II - Para decidir a questão prévia há que ter presente o seguinte:
- 1.A acção é da espécie “processos emergentes de acidentes de trabalho”.
- 2.A participação do acidente deu entrada no Tribunal de Trabalho em 4.07.2003.
- 3.A fase contenciosa teve início em 11.11.2003.
- 4.O acórdão recorrido foi proferido em 22.06.06 e notificado às partes por carta registada remetida em 26.06.2006.
- 5.O autor interpôs recurso de revista em 7.07.2006 (fls 236).
- 6.O recurso foi recebido por despacho proferido em 20.07.2006.
- 7.Este despacho foi notificado ao mandatário do autor através de carta registada expedida em 24.07.2006 (fls 246).
- 8.O autor apresentou as suas alegações, electronicamente, em 26.09.2006 (fls 267).
III – A questão que se coloca consiste em saber se o prazo de apresentação da alegação do recorrente se suspendeu ou não durante as férias judiciais de verão (de 2006).
3.1 Vejamos o regime legal a ter em conta.
À interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em 2ª instância aplica-se o regime estabelecido no Código Processo Civil – é o que prescreve o nº 5 do artº artº 81º do CPT/1999.
Por seu turno, o artº 724º-1 do CPC estabelece que à interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso (de revista) é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação (…), estatuindo-se no artº 698º-2 que o prazo das alegações é de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso (…).
À contagem desse prazo aplica-se o disposto no artº 144º do mesmo diploma.
Em consonância com a doutrina que, desde o início, fez vencimento no âmbito da reforma global do processo civil sobre o cômputo dos prazos, consagra-se neste preceito a regra da continuidade dos prazos processuais. Esta regra não é, porém, absoluta, na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais. Todavia tal suspensão (apenas) acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente. Daqui resulta que o prazo (já) será contínuo - sem suspensões – se for igual ou superior a 6 meses ou se se estiver perante um processo que a lei considere urgente.
No caso dos autos estamos perante uma acção emergente de acidente de trabalho e esta acção tem natureza urgente (artº 26º-2 do CPT).
As alegações de recurso constituem actos processuais (actos das partes – artº 150º e sgs do CPC).
Por seu turno, o artº 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, estabelece que as férias judiciais (de verão) decorrem de 1 a 31 de Agosto.
3.2 - Como refere Alberto dos Reis, o prazo judicial é o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual. Tem dois extremos: o dia de início (dies a qu) e o dia de termo (dies ad quem). Começa a correr no dia em que ocorre o facto ou se pratica o acto que constitui o ponto de partida para o início da contagem do período de tempo respectivo e finda logo que esteja esgotado esse período de tempo. Segundo o citado artº 144º-1, o prazo não corre, em princípio, durante as férias judiciais. Mas já correrá se o processo for urgente (a hipótese que agora nos interessa). Simplesmente, uma coisa é o decurso do prazo, outra a produção do efeito peremptório.
E aqui coloca-se a questão da articulação do disposto no artº 143º-2 com o disposto no artº 144º-1, na redacção actual: devemos entender, com Lopes do Rego, que, consagrada explicitamente, para efeito da contagem dos prazos, a figura dos processos “urgentes”, a expressão “actos que se destinem a evitar dano irreparável”, constante na parte final do nº 2 daquele artigo, deverá ser interpretada como significando acto integrado na tramitação dum processo que a lei explicitamente configura e qualifica como urgente (1) , ou, devemos, antes, defender que as duas disposições mantêm o seu campo próprio e assim, tratando-se de processo urgente e caindo o último dia do prazo em férias, o efeito peremptório produzir-se-á, ou nesse dia ou no primeiro dia útil seguinte às férias, consoante o acto a praticar se destine ou não a evitar dano irreparável?
Admitindo-se esta posição, isto significaria que se o acto em causa fosse o de interposição de um recurso em processo urgente, mas não incluído na parte final do nº 2 do citado artº 143º, o termo do prazo de interposição, caindo em férias, seria transferido para o primeiro dia útil seguinte (2) (3) .
No caso dos autos, é pacífico que o prazo começou a correr em 27 de Julho de 2006.
Naquele contexto, seria legítimo concluir que o acto podia ser praticado no primeiro dia útil após férias judiciais (dia 1 de Setembro) ou nos três dias úteis subsequentes, com multa – artº 145º-5 do CPC (concretamente, nos dias 4, 5 e 6 desse mês, dado 2 e 3 serem, respectivamente, Sábado e Domingo).
Acontece que a alegação de recurso apenas foi apresentada em 26 de Setembro de 2006.
Isto significa que, quer se aderisse a uma, quer a outra posição, sempre a prática do acto seria extemporânea.
Face aos preceitos atrás citados, perde sentido a argumentação do recorrente quando afirma que as acções emergentes de acidente de trabalho deixam de ter natureza urgente após ter sido proferida decisão pela Relação. A norma invocada - nº 5 do citado artº 81º do CPT - não tem o sentido que lhe é dado pelo recorrente. Não só não afecta a natureza urgente do processo (artº 26º-1 do mesmo diploma) como dá cobertura à aplicação do disposto no artº 144º do CPC.
Também não se vê, como é que a solução encontrada – que passa pela aplicação deste preceito - está em desacordo com as inovações vertidas no Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (diploma que alterou o Código do Processo do Trabalho), afirmação tanto mais estranha quando é o próprio recorrente a acrescentar que as mesmas tornam patente que “a intenção legislativa foi assimilar o processo laboral ao processo civil”.
Segundo o recorrente, manter-se o carácter urgente do processo, após a prolação do acórdão da Relação não tem “qualquer base teleológica”, contrariando o fim da previsão legal (artº 26º do CPT), sabido que a atribuição de carácter urgente aos processos resultantes de acidente de trabalho tem, como objectivo, acautelar a posição do trabalhador - parte mais fraca - no mais curto espaço de tempo.
Sustenta, ainda, que, decidindo-se deste modo, viola-se, igualmente, o artº 59º da Constituição da República Portuguesa.
Além daquela argumentação não ter qualquer suporte no regime processual actual, não vemos como é que a “não suspensão do prazo das alegações em férias” pode desacautelar a posição do trabalhador e violar os seus direitos fundamentais.
Sempre se dirá que a actual redacção do artº 144º-1 do CPC não permite que o respectivo normativo, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio, seja interpretado no sentido de que a não suspensão do prazo nas férias, quando estão em causa processos urgentes ou prazos iguais ou superiores a 6 meses, só terá lugar até ser proferida decisão, na 1ª instância (ou na 2ª, como defende o recorrente).
Tão pouco permite sustentar que a natureza urgente do processo decorra, não da classificação dada pela própria lei, mas da aplicação do critério do dano irreparável (artº 143º-2 do CPC). Se fosse esta a intenção do legislador não usaria uma forma tão tortuosa de se expressar, sendo certo que o intérprete deve presumir que aquele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º-3 do CC).
Acresce que as regras contidas nos artºs 143º-2-3 e 144º-1 contemplam realidades diferentes. Enquanto o primeiro artigo dispõe sobre o momento da prática dos actos processuais – das partes, dos magistrados e da secretaria -, o segundo refere-se ao modo de contagem dos prazos estabelecidos por lei ou fixados pelo juiz. Naquele consagra-se a regra de que os actos processuais não se praticam nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, abrindo uma excepção para as citações e notificações e para os actos que se destinem a evitar dano irreparável. Neste, consagra-se a regra da continuidade dos prazos processuais, mas com suspensão nas férias judiciais, suspensão que não terá lugar, como já se referiu, se o prazo tiver duração igual ou superior a seis meses ou se o processo for urgente. Nestes casos, a continuidade será total.
Refira-se que, podendo as alegações do recorrente ser apresentadas no 1º dia útil após as férias judiciais – ou em qualquer dos três dias úteis posteriores com pagamento de multa -, de acordo com a orientação atrás referida e que seguimos, também perde sentido a argumentação do recorrente, quando afirma que a posição defendida pelo recorrido e pelo MP – correr o prazo em férias judiciais – levaria a soluções que ofenderiam o princípio da igualdade plasmado no artº 13º da CRP. Como refere, a violação resultaria do facto de o recorrente ter que apresentar as suas alegações nas férias judiciais e a notificação desse acto à parte contrária só se efectuar após o termo das férias, em virtude do disposto no citado artº 143º-2.
A solução que preconizamos trata, igualmente, recorrente e recorrido. Ou seja, quer se trate de alegações, quer de contra-alegações o regime é o mesmo. O prazo corre em férias, mas o acto pode ser praticado no 1º dia útil após férias (ou nos três dias úteis seguintes com multa). Não há, assim, qualquer violação do princípio da igualdade.
Improcede, pois, toda a argumentação do recorrente.
2.3 – Aplicando este regime ao caso dos autos, verifica-se que o autor foi notificado da admissão do recurso de revista por carta registada expedida em 24 de Julho de 2006 (fls 246), recebida em 27 de Julho desse mês. O próprio recorrente reconhece ter sido notificado nesse dia.
O prazo para apresentação das suas alegações iniciou-se, pois, nesse dia (artº 698º-2).
O acto em causa – alegação de recurso - foi praticado num processo urgente. Daqui resulta que o prazo de 30 dias não se suspendeu nas férias de verão, ocorrendo o seu termo em 28 de Agosto (dado que 27 foi domingo).
Todavia, porque o termo do prazo caiu em férias judiciais, o mesmo transferiu-se para o 1º dia útil seguinte, ou seja, 1 de Setembro de 2006, podendo ainda a alegação ser apresentada com multa, nos três dias úteis susequentes (artº 145º-5 do CPC), ou seja, até 6 de Setembro de 2006.
Uma vez que a alegação de recurso foi apresentada electronicamente em 26 desse mês, ou seja, quando há muito tinha decorrido o prazo de 30 dias, previsto no artº 698º do CPC (artºs 81º-5 do CPT e 724º-1 do CPC), impõe-se julgar procedente a questão prévia suscitada pela recorrida e concluir no sentido da deserção do recurso (artºs 291º-2 e 690º-3, ambos do CPC).