I- A protecção da lei portuguesa através do direito de asilo só se compreende quando o cidadão estrangeiro se encontra em perigo grave de perseguição física ou ideológica atentória dos direitos fundamentais do homem.
II- E esta protecção abrange todos os familiares que com ele convivam sem autonomia económica e independência de convicções.
III- Dai que, quando o asilado se integra na comunidade do asilante, passando a fazer parte dela, não se justifica já o asilo anteriormente concedido.