ACÓRDÃO N.º 29/84
Processo n.º 35/83.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Por ter sido encontrado, numa rua do Porto de Lisboa, com três volumes de 36 garrafas de whisky de marca e proveniência estrangeira, sem estarem devidamente seladas, foi autuado A., em 9 de Outubro de 1976 pelo soldado n.º … da 1.ª Companhia do Batalhão n.º 1 da Guarda Fiscal, sendo o respectivo auto distribuído à 2.ª Auditoria Fiscal de Lisboa.
Quando ouvido em declarações, no decurso da instrução do processo, pelo Dr. Juiz, da 2.ª Auditoria do Tribunal Fiscal da Alfândega de Lisboa, o autuado, como se vê a fls. 11, requereu a liquidação da sua responsabilidade, pelo que o mesmo senhor juiz a fls. 12, nos termos do artigo 168, § 2.º, do Contencioso Aduaneiro, considerou confessados os factos e proferiu sentença fixando o valor da mercadoria, objecto da infracção, em 7500$ e os direitos por ela devidos em 5120$, e condenou o infractor na multa de 10 500$, imposto de justiça de 500$, nos selos do processo, perda da mercadoria e em oito dias de suspensão da sua matrícula de inscrito marítimo.
A fls. 19 v.º o Sr. Juiz Auditor determinou que os autos subissem ao Supremo Tribunal Administrativo, em cumprimento do disposto no artigo 177.º, n.º 6, do Contencioso Aduaneiro, e aquele Supremo Tribunal, por acórdão da 2.ª Secção de 5 de Dezembro de 1978, se julgou incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o qual também se julgou incompetente pela mesma razão e competente a 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que foi requerida a resolução do conflito negativo de jurisdição assim suscitado.
Por acórdão de 12 de Março de 1981, o Tribunal de Conflitos declarou que o Tribunal competente para conhecer do recurso era o da Relação de Lisboa, o qual, então, por acórdão de 24 de Novembro de 1982, anulou a sentença condenatória do arguido como tal, mas confirmou-a para valer como despacho de indiciação, para que o processo prosseguisse para julgamento a realizar pelo tribunal criminal competente, no caso, um dos juízos correcionais de Lisboa, e isto por entender que o Auditor não podia condenar sem proceder a audiência de julgamento, já que o § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, equiparando o pedido de liquidação de responsabilidade do infractor à confissão dos factos, era materialmente inconstitucional. Além disso, considerou o acórdão que, antes de revista a Constituição, a 2.ª Auditoria Fiscal continuava competente para o julgamento, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 173-A/78, estando no entanto impedido de julgar o juiz que efectuou a instrução, mas depois da revisão aprovada pela Lei n.º 1/82, em vigor desde 30 de Outubro, o citado artigo 13° deixou de vigorar, por isso que contrariava a proibição contida no artigo 212.º, n.º 4, da Constituição, e não abrangida na ressalva do artigo 240.º, n.º 1, da Lei n.º 1/82, perdendo, pois, as auditorias fiscais a competência criminal que passou para os tribunais judiciais.
Deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional em 3 de Dezembro de 1982, o que foi admitido, mas para a Comissão Constitucional, sendo certo que acabou por transitar para o Tribunal.
O Magistrado recorrente, na sua alegação concluiu:
1.º Que não deve tomar-se conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade do artigo 168.º, § 2.º, do Contencioso Aduaneiro, uma vez que, desaparecendo o regime desse artigo, face ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, deixou de ter utilidade a apreciação de tal inconstitucionalidade;
2.º Que deve dar-se provimento ao recurso quanto à inconstitucionalidade material do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 173-A/78, revogando nesta parte o acórdão, por ofensa do artigo 212.º, n.º 4, da Constituição e do artigo 240.º da Lei Constitucional n.º 1/82.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir.
O n.º 1 do artigo 213.º da Constituição Política da República, na sua redacção de 1976, veio estabelecer, no que toca à organização dos Tribunais, que na 1.ª Instância poderia haver «tribunais com competência específica e especializados para o julgamento de matérias determinadas», mas, no n.º 3 do mesmo artigo declarou-se ser «proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes».
E como no artigo 301.º, n.º 1, se veio impor, como disposição transitória, a revisão da legislação vigente sobre a organização dos Tribunais, que deveria estar concluída até ao fim da 1.ª sessão legislativa, em 8 de Julho de 1978 foi publicado o Decreto-Lei n.º 173-A/78, reestruturando a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros.
Em virtude das novas disposições deste diploma, a competência para preparar e julgar os processos por delitos fiscais, que antes cabia às auditorias fiscais, passou para os tribunais comuns conservando aquelas a competência para preparar e julgar os processos por transgressões fiscais.
Sendo, porém, certo que, no caso dos autos, a decisão do juiz auditor é de 18 de Fevereiro de 1977, isto é, anterior à vigência do citado Decreto-Lei n.º 173-A/78, embora posterior à entrada em vigor da Constituição, é óbvio que as normas consideradas pelo julgador, tanto as relativas à competência como ao processo, foram as do Contencioso Aduaneiro, constantes do Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, que era o que vigorava ainda em 1977.
Ora, pelo artigo 168.º deste diploma, quando a autoridade instrutora fosse auditor fiscal, ao arguido era concedida a faculdade de requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação da sua responsabilidade e ao auditor era conferida competência para proceder ao julgamento e liquidação, graduando a multa, e o § 2.º desse mesmo artigo 168.º estabelecia que o pedido de liquidação importava a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação.
Importa, pois, averiguar da inconstitucionalidade deste artigo 168.º
Antes, porém, há que analisar uma questão prévia que consiste em saber se, constituindo o Contencioso Aduaneiro direito anterior à entrada em vigor da Constituição, a qual no n.º 1 do artigo 293.º dispunha que o direito anterior se mantinha, desde que não fosse contrário à Consumição ou aos princípios nela consignados, a não conformidade desse direito com a Consumição ou os princípios nela consignados se pode e deve colocar em sede de constitucionalidade.
Ora, uma vez que no n.º 2 do artigo 282.º da Constituição, na versão actual, se fixam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior, tem de considerar-se a questão resolvida no sentido de dever colocar-se em sede de constitucionalidade a não conformidade do direito anterior com a Constituição ou os princípios nela consignados, tal como já este Tribunal entendeu no Acórdão n.º 13/83, proferido no Processo n.º 8/83, e a Comissão Constitucional sempre considerou julgando-se competente para conhecer da constitucionalidade de direito anterior à Constituição.
E, tão pouco se deve considerar prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 168.º, como pretende o Ministério Público na sua douta alegação, pelo facto de, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 187/83 e este, no seu artigo 45.º, regular em novos moldes a liquidação da responsabilidade do arguido a pedido deste.
É certo que aquele Ex.mo Magistrado argumenta que a norma do artigo 45.º daquele decreto-lei, é de processo ou de ritologia processual, e se aplica desde logo e, em regra, a todos os actos que se pratiquem a partir da sua entrada em vigor.
Mas, na verdade, não é assim. É que o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 187/83, tal como o artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, não contém unicamente matéria de processo. Ambos contendem com os direitos do arguido e, até, o novo preceito pode ser para ele menos favorável, já que pelo anterior a multa a fixar podia ser graduada no mínimo legal, o novo manda pagar uma quantia correspondente a metade do máximo da pena cominada do tipo legal, e o juiz, em contrário da lei anterior, pode agora, face à nova lei, ordenar que o processo prossiga, por entender que não é admissível a oblação, atendendo à gravidade do facto, ao grau de culpa, à situação económica e à personalidade do infractor.
E é quanto basta para que mantenha o interesse processual no conhecimento da presente recurso.
Nada obsta, pois, a que se aprecie a questão da inconstitucionalidade do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro.
No acórdão recorrido declara-se que o juiz auditor estava impedido de intervir no julgamento por haver procedido à instrução, como não pode deixar de concluir-se do n.ºs 4 e 5 do artigo 32.º da Constituição, texto do 1976.
Na verdade, aqueles números determinavam, respectivamente, que toda a instrução fosse da competência de um juiz e que o processo criminal tivesse estrutura acusatória, ficando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório. Como é por demais sabido, a estrutura acusatória implica a distinção material entre as funções de instrução e acusação, por um lado, e de decisão por outro, como bem se alcança do acórdão da Comissão Constitucional, n.º 452, de 21 de Julho de 1982, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 105, e do já citado acórdão deste Tribunal n.º 13/83.
Mas, no caso dos autos a instrução foi feita pelo juiz auditor, com observância do n.º 4 do citado artigo 32.º da Constituição e foi ele próprio que proferiu a sentença condenatória.
E, não pode justificar, para chamar a si a competência para a decisão, a circunstância de esta ter resultado do pedido de liquidação de responsabilidade pelo arguido e de, face ao n.º 2 do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, se poder, porventura, dispensar a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades próprias, e isto não só porque mesmo que não houvesse audiência de julgamento, a estrutura acusatória do processo penal consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Consumição, exige que a decisão seja proferida por juiz diferente daquele que procedeu à instrução, como a não ser assim, teríamos uma condenação automática proferida sem observância das regras do contraditório e manifesta violação das garantias de defesa que ao arguido constitucionalmente são conferidas, pelo n.º 1 do mesmo artigo 32.º Eis porque o artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, na parte em que atribui à autoridade instrutora competência para proceder ao julgamento, mesmo que essa autoridade seja o auditor fiscal, é inconstitucional por violação da regra imperativa do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, que determina dever a decisão ser proferida por juiz diferente daquele que procedeu à instrução.
Não pode, igualmente, deixar de concluir-se que o citado artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro é também inconstitucional quanto ao seu § 2.º quando estatui que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação.
Efectivamente, pretende-se com a disposição do § 2.º do artigo 168.º, fazer resultar do pedido de liquidação de responsabilidade pelo arguido, a condenação automática deste fazendo equivaler esse pedido à aceitação de uma qualquer condenação pela infracção constante do auto de notícia, esquecendo-se que ao arguido cabe ainda o direito de se defender no que toca à graduação da multa, a que o juiz deverá proceder, sendo certo que, para a decidir, ele terá de ter em consideração factos que não resultam inequivocamente do auto de notícia, ou da participação, como sejam a gravidade do facto, o grau de culpa, ou até a ausência desta, a situação económica e a personalidade do infractor, pelo que tem de o arguido poder contestar essa graduação e produzir prova para essa constatação, e fazer-se assistir de defensor, do que tudo se veria privado, em virtude de não haver já sequer a possibilidade de uma audiência de julgamento com observação das suas regras próprias, mas apenas uma condenação, e, até, sem possibilidade de absolvição, pois que, porque a disposição do § 2.º do artigo 168.º determinava sem apelo nem agravo a confissão dos factos, não poderia o juiz absolver um réu confesso, tendo em vista a conjugação com o corpo do artigo.
A inconstitucionalidade residirá, então, essencialmente, na circunstância de ao pedido de liquidação de responsabilidade se fazer seguir a prolação de uma sentença condenatória, sem se deixar ao menos a possibilidade de uma audiência de julgamento onde o arguido possa defender-se com observância da regra do contraditório.
Resta apenas apreciar a inconstitucionalidade material do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 173-A/78, suscitada no acórdão recorrido.
Dispõe esse preceito:
1 — Os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos até à data fixada no n.º 1 do artigo 301.º da Constituição da República prosseguirão seus termos ante a auditoria fiscal a que tenham sido distribuídos.
2 — A intervenção no inquérito preliminar, ou a direcção da instrução relativa aos crimes definidos no número anterior, compete ao juiz da auditoria em que o processo estiver pendente, sendo o julgamento realizado por outro dos juízes auditores, independentemente da sua área de jurisdição e de acordo com distribuição equitativa.
Como já se salientou, o Decreto-Lei n.º 173-A/78 foi emitido para dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 301.º da Constituição, que ordenou a revisão da legislação vigente sobre a organização dos tribunais. Isto porque passou a ser proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes (n.º 4 do artigo 213.º) incluindo, portanto, os crimes ou delitos fiscais.
A norma — transitória — do artigo 13.º terá tido a seguinte justificação: — por um lado — como se escreveu no Parecer da Comissão Constitucional n.º 27/77, de 27 de Outubro, (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 3.º vol., p. 231), a propósito de artigo idêntico (o do artigo 12.º) do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1271/77, primeira tentativa de reestruturação dos tribunais fiscais aduaneiros após a Consumição —, «temeu-se que a execução da nova orgânica dos tribunais criasse dificuldades insuperáveis, se é que não era de todo impossível»; por outro lado, a existência de juízes nas auditorias fiscais — únicas autoridades que ficavam (transitoriamente) com competência para conhecer de delitos fiscais — garantia um mínimo de independência a esses tribunais.
Deverá entender-se, como se decidiu no acórdão recorrido, que esta norma deixou de vigorar com a revisão feita pela Lei Constitucional n.º 1/82?
Argumenta-se nesse sentido:
1.º Que ela contraria o n.º 4 do artigo 212.º da Constituição, que diz que, «sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes»;
2.º Que ela está abrangida pela ressalva do n.º 1 do artigo 240.º da citada Lei Constitucional.
Quanto ao primeiro argumento, pode, porém, responder-se que o n.º 3 do artigo 213.º da Consumição, na sua primitiva redacção, era idêntico ao actual n.º 4 do artigo 212.º e, apesar disso, o preceito equivalente ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 173-A/78, atrás citado, não foi considerado inconstitucional (referido Parecer da Comissão Constitucional).
Quanto ao argumento derivado do n.º 1 do artigo 240.º da Lei Constitucional n.º 1/82: — esse preceito manda rever a legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao Estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais e por isso acrescenta que se mantêm entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria; a «organização e competência dos Tribunais» constitui matéria diferente [cf. o artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição] e por isso não tinham as respectivas normas que ser ressalvadas.
O que importa, para se manter a competência transitoriamente atribuída às auditorias fiscais pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 173-A/78, é que os delitos fiscais tenham sido «cometidos até à data fixada no n.º 1 do artigo 301.º da Constituição», isto é, «até ao fim da primeira sessão legislativa» (14 de Outubro de 1977).
A revisão constitucional não interferiu, pois, com essa competência.
Pelo exposto:
- a)Julga-se inconstitucional, por violação do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, o artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, na parte em que atribui à «autoridade instrutora» competência para «proceder ao julgamento e liquidação», mesmo que essa autoridade seja auditor;
- b)Julga-se inconstitucional o § 2.º do citado artigo 168.º por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar os n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição;
- c)Não se julga inconstitucional o artigo 13° do Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho.
Consequentemente, concede-se provimento parcial ao recurso, e ordena-se que os autos baixem à Relação de Lisboa, a fim de que esta reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Março de 1984. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa (ressalvando que não se me afigura que o n.º 2 do artigo 282.º da Constituição seja preceito particularmente relevante para fundar a competência do Tribunal para no recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º do mesmo diploma fundamental, conhecer da constitucionalidade de normas pré-constitucionais. Mais significativa, a meu ver, para esse efeito, é a circunstância de se reconhecer agora, na alínea b) do referido n.º 1 do artigo 280.º, o recurso de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo: na verdade, não cabendo decerto estabelecer, quanto a este recurso, qualquer distinção entre direito pré-constitucional e direito pós-constitucional, também a mesma distinção não se justificará quanto ao recurso da alínea a). Isto, para não se aduzirem outras razões, aqui omitidas brevitatis causa.
Por outro lado, no que respeita ao § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, cuja inconstitucionalidade já havia votado no Acórdão n.º 434 da Comissão Constitucional, não deixaram de se me suscitar agora algumas dúvidas — dúvidas, de todo o modo, insuficientes para alterar aquela minha anterior posição) — Mário Augusto Fernandes Afonso — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito (vencido em parte, nos termos da declaração de voto que junto) — Armando M. Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto à inconstitucionalidade do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro.
Transcrevo a seguir o que a esse respeito escrevi no projecto de acórdão que apresentei como relator:
«Já atrás se referiu o conteúdo desse artigo 168.º, na parte que aqui interessa. Assim: quando a autoridade instrutora seja auditor fiscal, pode o arguido requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação da sua responsabilidade e, neste caso, a autoridade instrutora procederá ao julgamento e liquidação, graduando a multa (corpo do artigo); o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia (§ 2.º).
Segundo se lê no acórdão recorrido, o juiz auditor estava impedido de intervir no julgamento por haver procedido à instrução, como se infere do artigo 32.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição; e o arguido foi condenado sem ter havido audiência de julgamento, tendo para tanto o juiz aplicado o § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, disposição cuja aplicação devia ter recusado por ser materialmente inconstitucional.
Na verdade, o artigo 32.º da Constituição, na sua versão original, determinava, no seu n.º 4, que toda a instrução fosse da competência de um juiz e, no n.º 5, que o processo criminal tivesse estrutura acusatória, ficando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório. E, como se sabe, a estrutura acusatória implica a distinção material entre as funções de instrução e acusação, por um lado, e de decisão, por outro: — neste sentido, o acórdão da Comissão Constitucional n.º 452, de 21 de Julho de 1982 (no Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983, p. 105), e o já citado acórdão deste Tribunal n.º 13/83.
Ora, no caso dos autos, a instrução foi feita pelo juiz auditor com observância, portanto, do n.º 4 do citado artigo 32.º
Quanto à distinção entre a instrução e a decisão, imposta pela estrutura acusatória do processo penal (n.º 5 do citado artigo 32.º):
Não parece que, tratando-se de caso em que é permitida a liquidação da responsabilidade do arguido e este a requeira, seja exigida a realização de audiência de julgamento com observância de todas as formalidades próprias. Na verdade, ao regular a oblação voluntária da multa nas infracções previstas no citado Decreto-Lei n.º 178/83, o seu artigo 45.º fala apenas em decisão do juiz, com prévia audição do Ministério Público (n.º 4), classificando aliás de despacho essa decisão (n.º 9); e já anteriormente o Decreto-Lei n.º 173-A/78 determinava que, pedida a liquidação, se proferisse sentença relativamente ao infractor a que respeitasse (artigo 12.º, n.º 4). E daí poder pensar-se que, nesse caso, não violaria a Constituição ser a decisão proferida pelo mesmo juiz que procedeu à instrução.
Crê-se, porém, ser outra a solução correcta. A estrutura acusatória do processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, exige que, mesmo sem audiência de julgamento, a decisão seja proferida por juiz diferente daquele que procedeu à instrução.
Por violação desse preceito, é, pois, inconstitucional o artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, na parte em que atribui à «autoridade instrutora» competência para proceder ao julgamento, mesmo que essa autoridade seja, como no caso dos autos, o auditor fiscal.
Já, porém, quanto ao § 2.º do mesmo artigo 168.º deverá ser outra a conclusão. Uma vez que, no caso de liquidação da responsabilidade do arguido, não tem lugar a audiência de julgamento, não se vê que a garantia de defesa constante dos n.ºs 1 e 3 do citado artigo 32.º seja afectada por um preceito, como o desse § 2.º, que faz equivaler o pedido de liquidação à confissão dos factos referidos no auto de notícia.
Não há dúvida de que o pedido de liquidação, formulado pelo arguido ao abrigo do artigo 168.º, pode vir a ser indeferido: precisamente quando se não verifiquem os pressupostos exigidos pelo corpo desse artigo. Mas o § 2.º só rege para o caso em que a liquidação da responsabilidade do arguido é permitida, por se verificarem esses pressupostos. E, nesse caso, não se concebe que, requerida pelo arguido a liquidação da sua responsabilidade, o auditor venha a absolvê-lo: ao auditor só fica o poder de «graduar» a pena. A «confissão dos factos referidos no auto de notícia», que o preceito em questão liga ao «pedido de liquidação», não pode, portanto, prejudicar de forma alguma o direito de defesa garantido constitucionalmente ao arguido.
Repare-se que o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 187/83, ao dar ao juiz a faculdade de não admitir a oblação voluntária da multa (n.º 5) — e trata-se sempre de infracções a que corresponde unicamente a pena de multa (n.º 1) —, não o faz em defesa do arguido. Bem ao contrário: o prosseguimento do processo, que o juiz pode ordenar «atendendo à gravidade do facto, ao grau da culpa, à situação económica e à personalidade do infractor» (citado n.º 5), ou a sua suspensão, para «recolha de elementos que considere úteis para fundamentar a sua decisão» (n.º 6), não têm outra razão de ser que não seja permitir aplicar ao arguido uma multa de taxa diária superior à depositada (n.º 7).
Na interpretação que se lhe dá e que se julga correcta, não é, pois, inconstitucional o § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro». — Mário de Brito.