Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Na presente acção administrativa AA, nacional do Senegal, demandou o Ministério da Administração Interna visando a impugnação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 05.12.2022, que considerou que o pedido de protecção internacional que formulou é inadmissível e determinou a transferência do Autor para Itália [enquanto Estado Membro responsável pela sua retoma a cargo].
Por sentença do TAC de Lisboa, de 31.03.2023, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 13.09.2023 negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpõe revista o Autor, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos a decisão administrativa de transferência do ora Recorrente para Itália, proferida em 05.12.2022, que considerou o pedido de protecção internacional apresentado por este inadmissível, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/2008, de 30/6.
O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção, por, em síntese, ter entendido que, “Não se detectando qualquer factualidade que, potencialmente, possa ser enquadrável como falha sistémica do Estado italiano, improcede a pretensão do mesmo.
Note-se que, a matéria em apreciação nos presentes autos se cinge à legalidade da decisão impugnada, que não apreciou o pedido de proteção subsidiária formulado pelo A., por entender ser o Estado italiano o responsável.
Pelo exposto, inexiste, por isso, qualquer violação do nº 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 19.º, ambos do Regulamento n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, bem como do artigo 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
Assim sendo, ao SEF apenas cumpria proferir decisão de transferência do Autor para a Itália por competir, em exclusivo, ao Estado italiano (à luz do Regulamento de Dublin) a apreciação do pedido de proteção internacional, formulado pelo Autor, improcedendo, assim, os suscitados vícios de défice instrutório e de violação de lei.”
O TCA Sul para o qual o Autor apelou, apreciou as questões suscitadas no recurso de nulidade da sentença [por não ter apreciado o pedido de produção de prova] e de erro de julgamento de direito, por o acto administrativo impugnado violar o artigo 13º, nºs 1 e 2 do Regulamento 604/2013 e por a situação atual da Itália, com o acréscimo de refugiados ucranianos, agrava também o já conhecido deficiente acolhimento aos asilados.
Entendeu o acórdão que não se verificava qualquer nulidade da sentença (art. 615º, nº 1 do CPC) e, nem mesmo nulidade processual (art. 195º, nº 1 do CPC) já que, previamente à sentença, o TAC havia proferido despacho indeferindo expressamente o requerimento de produção de prova, sem que esse despacho fosse questionado na apelação.
Quanto à decisão de transferência do Recorrente para Itália impugnada nos autos considerou-a correctamente tomada [citando jurisprudência deste STA sobre os requisitos para a aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art. 3º, nº 2 do Regulamento Dublin III, quando se verifiquem falhas sistémicas – acórdão de 04.02.2021, Proc. nº 115/20].
Concluiu o seguinte: “Os cidadãos estrangeiros tal como os nacionais não são titulares de direitos absolutos.
O direito fundamental de asilo, previsto no art. 33º, nº 8 da CRP, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Ora, se o recorrente não especifica quaisquer factos que indiciem ter sofrido tratamento desumano, na sua estadia de seis anos em Itália, país que inclusive aceitou tacitamente o pedido de retoma a cargo do recorrente, a Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Assim, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ao SEF apenas compete, como fez, proferir decisão de transferência do recorrente para a Itália.”
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Na presente revista o Recorrente vem invocar erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à legalidade do decidido sobre o indeferimento em despacho autónomo do requerimento de produção de prova. Alega ainda que o acórdão recorrido padeceria de vício porque, mesmo tratando-se de apreciação de pedido de protecção internacional ao abrigo do art. 36º da Lei nº 27/2008, de 30/6, tem aplicação imperativa a elaboração do relatório previsto no art. 17º da mesma Lei. E que a Itália não consegue dar resposta a todos os pedidos de asilo que lhe são apresentados.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Desde logo, no recurso de revista (como na apelação), o objecto do recurso é a decisão recorrida nos termos e pelos fundamentos com que julgou (cfr. arts. 140º e 144º, nº 2 do CPTA e art. 639º CPC), excepto estando em causa questão de conhecimento oficioso.
Ora, na presente revista o recorrente pretende discutir questão – a da obrigatoriedade de elaboração do relatório previsto no art. 17º da Lei do Asilo – que não foi conhecida pelo acórdão recorrido nem pela 1ª instância por nunca ter sido suscitada nos autos. Nos quais apenas esteve em causa a eventual aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art. 3º, nº 2 do Regulamento Dublin III, quando se verifiquem falhas sistémicas (para além da nulidade processual). Não sendo tal questão de conhecimento oficioso, por se tratar de questão nova a revista não é admissível com tal objecto.
Sempre diremos, no entanto, que a questão do cumprimento do art. 17º não terá sido objecto de discussão no processo por resultar da matéria de facto - nºs 5 e 9 - que esse relatório foi elaborado.
Com efeito, no ponto 5 dos factos provados consta, “No dia 28-10-2022, o Autor prestou declarações no âmbito do pedido de proteção internacional aludido em 2 (mediante realização de entrevista e relatório), …”; E, no ponto 9 respeitante à informação nº ...22 elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do MAI, de 04.12.2022 [em que se fundou o acto administrativo impugnado], que: “(…) 5. Aos 28/10/2022, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. P16 a 24 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. (…). 6. Nesse mesmo dia, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Itália para, no prazo de 5 dias úteis, sobre elas se pronunciar. Decorrido o prazo, o requerente não apresentou alegações.”. O que tudo indica que foi cumprido o disposto no art. 17º da Lei do Asilo, em consonância com a jurisprudência firmada por este STA.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da retoma a cargo, de forma e com fundamentação coincidente e, tudo indicando que bem.
Ora, as questões tratadas na apelação – a da nulidade processual, julgada improcedente e a atinente à retoma a cargo - aparentam ter sido bem decidida pelo TCA, sem que se vislumbre que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, que pudesse justificar a admissão da revista.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justifica admitir a revista, a qual se afigura, desde já, inviável.
Quanto a uma eventual inconstitucionalidade: “o conhecimento da invocada violação do art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8º, nº 4 e 267º, nº 5 da CRP”, por a decisão recorrida não acompanhar a jurisprudência deste STA no acórdão de 18.05.2017, processo nº 0306/17, tal como é jurisprudência firme desta Formação de Apreciação Preliminar, não justifica a admissão do recurso de revista por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas dada a isenção legal.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.