3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamentalʺ ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIIl e 93/VlII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora peticionou a declaração de nulidade do acto que determinou o aumento da renda determinado pelo Réu, que reputa de ilegal, por violar o direito a uma habitação condigna, nos termos do art. 65°, nº 1 da CRP e, igualmente, do acto de cessação do direito de utilização do locado, por violação do mesmo preceito constitucional. Pediu ainda a condenação do R. no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e no pagamento de €5.756,28 pelo valor da renda, segundo a A., indevidamente cobrada pelo Réu.
Por sentença proferida em 30.04.2019 o TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos.
O TCA Norte para o qual os actuais AA. apelaram [pedindo a alteração dos pontos 5 e 6 dos factos dados como provados por erro de julgamento da sentença quanto aos mesmos, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por inconstitucionalidade do art. 615°, nº 1, al. d) do CPC e por erro de julgamento sobre a matéria de direito ao julgar válidos os actos impugnados, dada a inconstitucionalidade do art. 3°, nº 2, al. a) da Lei nº 21/2009], pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Quanto à alteração da matéria de facto considerou o acórdão recorrido que não se justificava proceder a qualquer alteração (cfr. págs. 31 e 32 do acórdão).
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia da sentença entendeu, em síntese, que não se verificava já que, "Compulsada a sentença recorrida, constatamos que a 1ª instância se pronunciou sobre todas as questões que constituem o objeto da ação. Na verdade, decidiu a questão de saber se o ato administrativo que determinou a cessação de utilização do locado atribuído à primitiva Autora e, bem assim, o ato administrativo que fixou o aumento da renda, enfermavam de nulidade por violarem o direito fundamental à habitação previsto no artigo 65.º da CRP, tendo concluído que «os atos impugnados em nada ofendem o previsto no artigo 65.º da CRP», adiantando que no caso em apreço, não se descortinava "qualquer violação do direito fundamental nem, por consequência, nulidade que invalide os mesmos atos", convocando inclusivamente a jurisprudência firmada no Acórdão deste TCAN de 20/05/2016, proferido no processo n.º 01688/11.
4.8. E decidiu as questões a saber se o Réu estava obrigado a entregar aos habilitados da primitiva Autora, algum valor a título de rendas, que considerou improcedente, assim como o pedido de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de responsabilidade civil extracontratual, que concluiu improceder por não se verificar a ilegalidade dos actos impugnados."
Quanto à invocada inconstitucionalidade do art. 615°, nº 1, al. d) do CPC referiu, nomeadamente, o acórdão que: "O facto de o juiz estar dispensado de conhecer todos os argumentos ou razões invocados pelas partes, estando antes obrigado a decidir a questão, não significa que, não tendo conhecido de todos os argumentos ou razões expendidas pelas partes, esteja a violar o dever de fundamentação previsto no art.º 205.º da CRP, conquanto, este dever de fundamentação não se mede por referência aos argumentos avançados pelas partes mas por referência à decisão tomada, em relação à qual se impõe que o juiz enuncie de forma clara e consistente os fundamentos que o levaram a decidir dessa forma e não de outra, viabilizando a adequada compreensibilidade da decisão por parte dos seus destinatários de modo a conscientemente decidirem se com ela se conformam ou dela interpõem recurso". Julgou, assim, "improcedente a invocada inconstitucionalidade do art. 615°, nº 1, al. d) do CPC, na interpretação segundo a qual questões não se confundem com argumentos, não impendendo sobre o juiz o dever de conhecer todos os argumentos/razões invocados pelas partes mas apenas o dever de decidir todas as questões, colocadas, que subsistam."
Em síntese quanto à aplicação do art. 3º, nº 2, al. a) da Lei nº 21/2009, disse-se no acórdão o seguinte: "3.10. No caso concreto, como já se disse, estamos perante uma cedência de um imóvel para fins de habitação social a título precário, tendo o Réu determinado a cessação do direito da primitiva Autora à utilização do locado ao abrigo do disposto no artigo 3.º, nº 1, alínea d) e n.º 2, alínea a) da Lei n.º 21/2009, regime ao abrigo do qual poderia, com fundamento em mora no pagamento das rendas e na não prestação de informação sobre a composição e o rendimento do agregado familiar, determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, pelo que, com a comunicação da cessação da utilização, poderia também exigir a desocupação e entrega da habitação pelo ocupante no prazo de 90 dias (cfr. artigo 6°), assistindo-lhe ainda o poder de ordenar e mandar executar o despejo (ctr. artigo 7°). (...)
Assim, pressuposto para que o Réu pudesse acionar o regime fixado na Lei n.º 21/2009, como acionou, era apenas o de que a habitação em causa estivesse cedida à primitiva Autora ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945 (o que sucede in casu), que como vimos, era o diploma que estabelecia as condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias, com a colaboração do Governo. (...)
No caso, tendo o locado sido - casa ……, entrada ……, do bloco ….., do Bairro …….., propriedade do Município do Porto e afeta à função de habitação social - atribuído à primitiva Autora - …-, para que esta, e o respetivo agregado, a ocupassem a título precário, para o que foi emitido o competente título, o regime legal aplicável a essa relação jurídica administrativa é o que consta da Lei n.º 21/2019, ao tempo vigente.
3.11. E estando-se perante uma cedência de utilização de um imóvel, que é propriedade de uma autarquia local para fins de habitação social, naturalmente que a regulação das relações estabelecidas com os beneficiários destas habitações, não está sujeita às regras de direito privado, mormente, ao regime do RAU, mas antes ao regime de direito público criado pelo legislador em ordem a assegurar o interesse coletivo subjacente à atribuição de habitações sociais a pessoas carenciadas, de modo a melhor se garantir, a quem necessite, o direito a usufruir de uma habitação condigna, o que exige soluções legais específicas distintas das vigentes no âmbito do arrendamento entre privados.
Como tal não tem qualquer fundamento a aplicação ao caso da disciplina legal inserta no RAU, invocado pela primitiva Autora e reiterado pelos apelantes nesta instância recursiva, cujas prescrições não são convocáveis para a resolução deste dissídio."
Considerou ainda o acórdão recorrido que o art. 3º, nº 2, al. a) da Lei nº 21/2009 não incorria em inconstitucionalidade por violação do art. 65º da CRP, sendo que tal preceito pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo [citando Rui Medeiros, em anotação ao referido preceito]. E que, "(...), a Lei 21/2009, enquanto regime transitório do arrendamento apoiado - constitui expressão disso mesmo. Na verdade, e com respeito pela imposição constitucional, o legislador ordinário emanou o referido diploma legal determinando, na exata medida desse diploma, a vertente prestacional e/ou positiva do direito à habitação social.
E, é a própria Lei que, quando define e determina esse direito habitacional, impõe as condições e obrigações que os destinatários da mesma, têm de cumprir.
É ainda esse diploma ordinário que determina, em termos de legalidade, quais os fundamentos e em que circunstâncias a Administração Pública tem o poder de resolver esses contratos.
Ora, caso um concreto destinatário desse diploma, neste caso os aqui Autores, não cumpram as suas obrigações legais decorrentes de tal direito social, os mesmos "perdem" esse direito."
Na revista os Recorrentes pretendem discutir: i) a decisão do TCA ao não ter alterado a matéria de facto dada como provada em 1ª instância (conclusões 1ª a 9ª); ii) o indeferimento por parte do acórdão recorrido da nulidade por omissão de pronúncia imputada à decisão de 1ª instância (conclusões 10ª a 18ª); iii) questões de inconstitucionalidade por violação do art. 205º da CRP por falta de fundamentação da sentença, por ser considerada intempestiva a alegação de anulabilidade do acto administrativo, por violação do art. 20º, nºs 1 e 4 da CRP e por o art. 3º, nº 2, alínea a) da Lei nº 21/2009 na interpretação que dele foi feita pelas instâncias [referente à não entrega da lista do agregado familiar] ser desproporcional e irrazoável, violando o disposto no art. 18º, nº 2 da CRP (conclusões 19ª a 25ª); e, iv) omissão de pronúncia imputada ao acórdão recorrido por nada ter referido quanto à aplicação ao caso dos arts. 1085º, nº 2 e 1083º, nºs 3 ou 4 do Código Civil sobre o direito à resolução do contrato por incumprimento, a qual, sendo omissão de fundamentação, geraria igualmente "problemas de constitucionalidade", face ao dever geral de fundamentação das sentenças, decorrente do já referido art. 205º da CRP (conclusões 26ª a 29ª).
Diremos, desde já, que a argumentação dos Recorrentes não convence, reafirmando o que haviam alegado em apelação [acrescentando como questão nova a invocação da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, als. b) e d) e 666º, nº 1, ambos do CPC), imputando também a este acórdão inconstitucionalidade face à falta de fundamentação das sentenças, violadora do art. 205º, nº 1 da CRP.
Sobre a arguição das nulidades imputadas ao acórdão recorrido, proferiu o TCA Norte acórdão complementar, em 28.10.2022, no qual foram rejeitadas as nulidades arguidas.
Afigura-se-nos que as questões que podiam ser objecto da presente revista - os erros de julgamento em relação à nulidade imputada à decisão de 1ª instância e a nulidade por omissão de pronúncia do próprio acórdão recorrido não justificam a admissão deste recurso, por, quanto a esta última, não se ver que o acórdão nela tenha incorrido face ao expendido no mesmo (que se transcreveu em alguns pontos) e no acórdão complementar proferido em 28.10.2022. Como igualmente não se vislumbra erro de julgamento quanto ao decidido sobre a nulidade, também por omissão de pronúncia, imputada àquela sentença e que tudo indica ter sido decidido com acerto no sentido da sua não verificação (sendo, aliás, em tudo semelhantes os argumentos invocados pelos Recorrentes sobre tais nulidades de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
Quanto à alegação do erro de julgamento no que se refere a não ter sido alterada a matéria de facto, não é questão susceptível de ser apreciada em revista, já que, como decorre dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplicada definitivamente o regime jurídico adequado, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que não estamos perante a previsão da parte final do nº 4 do referido art. 150º.
Quanto às invocadas inconstitucionalidades, quer a propósito da aplicação do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC (por alegada violação do art. 205º, nº 1 da CRP por falta de fundamentação da sentença), quer por violação do art. 20º, nºs 1 e 4 da CRP e por o art. 3º, nº 2, alínea a) da Lei nº 21/2009 na interpretação que dele foi feita pelas instâncias [referente à não entrega da lista do agregado familiar] ser desproporcional e irrazoável, violando o disposto no art. 18º, nº 2 da CRP, não são objecto próprio do recurso de revista, por poderem ser colocadas directamente ao Tribunal Constitucional, conforme é jurisprudência pacífica desta Formação de Apreciação Preliminar.
No mais, o decidido pelo acórdão recorrido quanto à aplicação do regime da Lei nº 21/2009, mormente do seu art. 3º, nº 2, alínea a), parece ter sido decidido com acerto, estando juridicamente bem fundamentado através de um discurso coerente e plausível, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, com vista a uma melhor aplicação do direito, sendo que não se vislumbra igualmente que as questões suscitadas tenham especial relevância jurídica ou social, o que não foi sequer alegado pelos recorrentes.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.