Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo
ARRÁBIDA ..., SA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que julgou extinta a instância, com custas a seu cargo, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia que intentou contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP e onde pediu a suspensão de eficácia do despacho da Directora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Litoral de Lisboa e Oeste, datado de 20.09.07 e a condenação do ICNB a abster-se de praticar qualquer acto de embargo relativamente à operação urbanística por si identificada.
Em sede de alegações de recurso, concluiu:
“1a - É manifesta a ilegalidade da sentença recorrida porquanto fundamenta o indeferimento da providência de condenação do Requerido a abster-se de determinada conduta num despacho proferido na acção principal que ainda não transitou em julgado e que é manifestamente nulo.
2a - Desde logo, o tribunal a quo não podia indeferir a presente providência cautelar com fundamento num despacho de indeferimento do pedido de ampliação da acção principal que foi proferido exactamente na mesma data da sentença recorrida e de que, por isso, a Recorrente não tinha sequer conhecimento na data em que foi notificada da sentença ora sob recurso.
3a - Quando foi proferida a sentença ora sob recurso relativa à providência cautelar, o despacho que indeferiu a ampliação do pedido na acção principal e que constitui o único e exclusivo fundamento e pressuposto da decisão de indeferimento da providência cautelar referida na alínea B) do r.i da presente providência não tinha transitado em julgado até porque não tinha sequer sido notificado às partes.
4a - O referido despacho de indeferimento da ampliação do pedido, apenas foi notificado à ora recorrente, como se disse, por notificação expedida em 29.02.2008, o que significa que o respectivo prazo de recurso (30 dias) ainda não terminou, estando ainda a decorrer.
5a - O recurso em causa - de que a Recorrente não prescindirá - tem efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 143°, n° 1 do CPTA, pelo que, para todos os efeitos, até à decisão deste TCA Sul a proferir sobre tal recurso, a ampliação do pedido não foi indeferida, estando tal pedido, para todos efeitos, pendente.
6a - Isso mesmo resulta da conjugação do citado artigo 143°, n° 1 do CPTA com o artigo 267° do CPC segundo o qual "a instância inicia-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do artigo 150º".
7a - Ou seja, dito de outro modo, para todos os efeitos, no momento da prolacção da sentença ora sob recurso - e neste momento - não há uma decisão definitiva transitada em julgado de indeferimento do pedido de que depende a presente providência.
8a - O pedido formulado em sede de modificação objectiva da instância constitui, para todos os efeitos, uma petição inicial. Pelo que, enquanto não houver decisão transitada em julgado sobre a sua não admissibilidade, tal pedido encontra-se, para todos os efeitos, pendente nos termos do referido artigo 143°, n° 1 do CPTA.
9a- Em qualquer caso, e não obstante ter sido entretanto notificado às partes, tal despacho ainda não transitou em julgado pelo que o tribunal a quo - ao invés de pronunciar-se sobre a admissibilidade da cumulação sucessiva de pedidos para depois decidir sobre a providência cautelar, deveria ter decidido a providência sem mais, deferindo-a.
10a - Na verdade, o que sucede nestes casos é que a própria lei determina que os efeitos da providência cautelar decretada ficam dependentes da decisão transitada em julgado quanto à viabilidade do pedido principal do qual depende.
11a - Esse é o regime inequívoco resultante do artigo 123° do CPTA sobre caducidade das providências, o qual expressamente faz depender a manutenção dos efeitos da providência da inexistência de decisão - transitada em julgado - de indeferimento do pedido principal da qual depende.
12° - No mesmo sentido estabelece, aliás, o artigo 389° do CPC, ao prever que a providência caduca se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado.
13a - O entendimento resultante da sentença recorrida põe claramente em crise o princípio resultante dos artigos 676° e ss do CPC segundo o qual as sentenças e despachos só produzem efeitos após o seu trânsito em julgado, sempre que sejam susceptíveis de recurso com efeito suspensivo.
14a - E lesa irremediavelmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva de que a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.
15a - Em suma, ao indeferir a providência cautelar requerida com fundamento no despacho que indeferiu o pedido principal de que dependia a providência, sem que tal despacho tivesse sido notificado às partes e sem que tivesse transitado em julgado, a sentença sob recurso violou por errada interpretação e aplicação as disposições conjugadas dos artigos 116° e 123° do CPTA, 267° e 676° do CPC.
16a - Acresce que, a sentença recorrida fundamenta a sua decisão num despacho proferido num momento processual em que não é admitido pela lei. Com efeito, o despacho em causa foi proferido na mesma data especificamente sobre a admissão da cumulação sucessiva de pedidos, quando de acordo com o artigo 87° do CPTA, findos os articulados o processo é concluso ao juiz ou ao relator que profere despacho saneador quando deva, entre outras situações, conhecer de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, dando previamente às parte o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre tais questões.
17a - Nos termos do artigo 89°, n° 1, al. g) do CPTA uma das questões que obsta ao conhecimento do objecto do processo é precisamente a cumulação ilegal de pretensões, pelo que, tal questão apenas pode ser conhecida em sede de saneador, juntamente com as demais já invocadas nos autos de acção principal e sobre as quais o tribunal a quo ainda não se pronunciou.
18a - Em conclusão, está em causa a prática de um acto processual que a lei não prevê nem admite - pois, (i) de acordo com o citado artigo 87° do CPTA, o conhecimento da questão suscitada pelo Tribunal a quo tem que ser feito no despacho saneador e (ii) teria que ser precedido de audiência das partes, não podendo o tribunal proferir na acção principal um despacho sobre a admissibilidade da cumulação de pedidos apenas porque tem que proferir uma decisão na providência cautelar. Pois, cada uma das acções tem que seguir o seu ritmo e tramitação processual previstas na lei.
19a - O que, por sua vez, significa que o despacho que indeferiu a ampliação do pedido consubstancia um acto nulo nos termos previstos no artigo 201° do CPC, o qual, nos termos gerais de direito, não produz, por isso, qualquer efeito jurídico.
20a - A sentença é ainda ilegal por fundamentar a decisão em despacho proferido na acção principal que é claramente nulo por violação do disposto no artigo 668°, n° 1, al. b) do CPC.
21a - Com efeito, o despacho de indeferimento da ampliação do pedido que serve de fundamento e pressuposto do indeferimento da presente providência, está, pela sua natureza, sujeito às regras relativas às sentenças judiciais, nomeadamente no que concerne à sua fundamentação.
22a - Em tal despacho invoca-se a inexistência de factos supervenientes para fundamentar o indeferimento da ampliação, sem nunca se referir qualquer norma jurídica que sustente a exigência de tais factos supervenientes.
23a - Padecendo, assim, tal despacho, nessa parte de nulidade por não especificar qualquer fundamento de direito para a decisão nela contida - cfr. artigo 668°, n° 1, a. b) do CPC.
24a - Acresce, em qualquer caso, que, conforme se demonstrará no recurso jurisdicional respectivo, o despacho que indeferiu a ampliação do pedido na acção principal é manifestamente ilegal e injusto, por ser manifesta, em face dos dispositivos legais aplicáveis, a admissibilidade da ampliação do pedido principal em causa.
25a - No que concerne à cumulação de pedidos dispõem os artigos 4°, 6°, 21°, 47° do CPTA cujos pressupostos se encontram in casu verificados, como bem entendeu a sentença sob recurso.
26a - O artigo 4° do CPTA dispõe expressamente que é permitida a cumulação de pedidos sempre que a causa de pedir seja a mesma ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material ou quando, sendo diferente a causa de pedir a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação do mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
27a - No caso, em análise é manifesta a verificação dos requisitos supra enunciados pois os pedidos cumulados - impugnação da legalidade do embargo e reconhecimento da legalidade da licença cujos efeitos foram suspensos pelo mesmo embargo - estão claramente numa situação de prejudicialidade ou dependência (alínea b) do n° 1 do artigo 4° do CPTA) e, por outro lado, a sua procedência depende claramente da apreciação dos mesmos factos e das mesmas regras de direito (alínea b) do n° 1 do artigo 4° do CPTA).
28a - Inexistem no CPTA quaisquer outras regras para além das citadas sobre modificação objectiva da instância e cumulação sucessiva de pedidos, nomeadamente quanto ao respectivo prazo.
29a - Inexiste qualquer lacuna suprível pelo recurso às regras supletivas do CPC porquanto da interpretação conjugada das normas do CPTA sobre cumulação de pedidos resulta que as mesmas se aplicam quer à cumulação inicial quer à cumulação sucessiva, não tendo o legislador pretendido estabelecer qualquer limite temporal.
30a - Em qualquer caso, e ainda que assim não se entenda, o tribunal a quo teria que ter-se socorrido do disposto no artigo 273° do CPC cuja aplicação ao caso concreto conduz à solução de direito oposta à que foi tomada na sentença recorrida, ou seja, teriam levado a concluir pela admissibilidade da ampliação do pedido. Da referida norma, conjugada com o artigo 4° do CPTA, decorre, com manifesta clareza, que o pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1a instância.
31a - De todo o exposto decorre que, a ora Recorrente não tinha que alegar e provar, ao contrário do sustentado pelo tribunal a quo, qualquer superveniência de factos para fundamentar a ampliação do pedido, podendo fazê-lo a todo o tempo até ao encerramento da discussão em 1a instância.
32a - Acresce que, a exigência de alegação e prova de factos supervenientes apenas se encontra prevista para os articulados supervenientes que importem a alegação de novos factos constitutivos, modificativos e extintivos no artigo 86° do CPTA.
33a - A referida norma, permite, ainda assim, que tal ampliação da matéria de facto se faça até à fase das alegações, prevendo um regime semelhante ao previsto no artigo 506° do CPC.
34a - Acontece, que as disposições relativas a articulados supervenientes e ao momento da sua apresentação (artigos 86° do CPTA e 506° do CPC) apenas dizem respeito a factos novos, como expressamente delas decorre: factos constitutivos, factos modificativos ou factos extintivos do direito.
35a - Ora, no caso estamos em face de uma ampliação do pedido que não comporta qualquer alteração da matéria de facto porquanto em tal ampliação não foi invocado um único facto novo em relação ao pedido inicial. O que, por sua vez significa, que não há que analisar se se verifica o referido requisito de superveniência dos factos alegados pela parte.
36a - Em qualquer caso, e ainda que assim não se entenda - o que em mera hipótese se pondera - sempre se dirá que sempre seria manifesta a subsunção dos factos alegados no conceito de factos supervenientes invocado na sentença recorrida.
37a - Para esse efeito, o que releva, é o facto de o ICNB ter vindo, posteriormente ao primeiro embargo e à respectiva impugnação, a insistir numa conduta que a ora Recorrente reputa de ilegal ou seja, de ter vindo sucessivamente a adoptar vários comportamentos - prolacção de sucessivos actos de embargo - que põem em causa o direito da ora Recorrente conferido pela licença de loteamento emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra.
38a - Ou seja, só após esta acção continuada do ICNB reveladora da intenção de não respeitar uma licença válida e em vigor, se verificaram os pressupostos do recurso à acção para reconhecimento de situações jurídicas subjectivas prevista no artigo 2°, n° 2, a) do CPTA.
39a - Ao indeferir a ampliação do pedido o tribunal a quo violou manifestamente por errada interpretação e aplicação, os artigos 4°, 6°, 21°, 47° do CPTA bem como os artigos 1° do CPTA e o artigo 273°, n°s 2 e 4 do CPC. Violando, consequentemente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva legal e constitucionalmente consagrado, respectivamente, nos artigos 2° do CPTA, 20° e 268°, n° 4 da CRP.
40a - Pelo que, não podia ter sido indeferida a ampliação do objecto da acção principal e, consequentemente, não podia ter sido indeferida a providência cautelar requerida em B) do requerimento inicial.
41a Finalmente, no que concerne à condenação da Recorrente em custas pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido de suspensão de eficácia, a sentença recorrida violou igualmente, por errada interpretação e aplicação os dispositivos legais aplicáveis.
42a - Pois, à data da interposição da providência cautelar o ICNB apenas havia comunicado à aqui recorrente um projecto de decisão de ordem de reposição do terreno e não qualquer decisão definitiva pelo que não pode entender-se que foi a ora Recorrente que deu causa à inutilidade superveniente da lide.
43a - Ao não entender assim, a sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 447° do CPC.
NESTES TERMOS
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que:
- a)decrete a providência cautelar requerida em B) do requerimento inicial, ou seja, condenando-se o aqui Recorrido a abster-se de praticar qualquer acto de embargo ou outro de efeito equivalente relativamente à operação urbanística titulada pelo Alvará de Loteamento n° 11/2005 da Câmara Municipal de Sesimbra enquanto não for declarada nula a licença de loteamento que deu origem ao referido Alvará de Loteamento;
- b)determinando que as custas devidas pela extinção da instância no que se refere ao pedido de suspensão de eficácia fiquem a cargo do aqui Recorrido.”
Em contra-alegações, o recorrido ICNB, IP, disse:
“Entende o recorrido Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Mmº Juiz “a quo” decidido bem, quer de facto, quer de direito.
Com efeito,
Entre o procedimento cautelar e a acção principal existe um nexo de dependência e de instrumentalidade, do qual resulta necessariamente que o destino da medida cautelar está intimamente ligado a tudo o quanto se refere ao processo principal. Nos termos do artigo 113° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o processo cautelar depende da causa que tem por objecto.
Nesta conformidade, a relação de instrumentalidade que existe entre o procedimento cautelar e o direito substantivo determina necessariamente que todas as vicissitudes por que passa o direito interfiram na tutela provisória que lhe tenha sido conferida (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes “in” Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 280 e seguintes).
A isto acresce que, a identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal.
Entre a providência cautelar e a acção principal tem que haver coincidência de causa de pedir.
O que, “in casu” não acontece, como bem consta da sentença recorrida, porque não há identidade quanto ao acto em causa ou, mesmo, quanto à causa de pedir, uma vez que a mesma, como, novamente, bem refere a sentença recorrida ''não se destina a acautelar qualquer dos pedidos que constituem objecto da acção principal".
Quanto à condenação da requerente em custas, também não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
É que, do acto que foi notificado à requerente anteriormente à data de interposição da presente providência cautelar, já consta expressamente que "....deverá a Arrábida Parque - Empresa Urbanizadora, SA, repor as condições do terreno nas condições pré-existentes, no prazo de 45 dias, por os trabalhos efectuados violarem o disposto nos arts.18ºe 22°do POPNA (RCM n° l41/2005, de 23/08):”
É que, além do mais, o que aqui interessa é que a requerente, com tal notificação, já conhecia a decisão do requerido e sabia que esta decisão se sobrepunha à decisão de embargo aqui em causa nos autos, o que originaria, naturalmente, em virtude da caducidade deste, a inutilidade superveniente da lide.
Sendo que, nestes autos só se discute se o embargo se mantém ou não. Como ele caducou, os presentes autos são inúteis, por carência de objecto.
É, assim, por demais evidente que a decisão do Tribunal "a quo" não violou qualquer dos normativos explicitados nas doutas Alegações da recorrente, até porque se decidiu com base na mais estrita e rigorosa aplicação da lei.
Assim, entende-se sido feita correcta aplicação do Direito pela sentença recorrida e, desse modo, deve manter-se.”
Neste TCAS a ExmªMagistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não ser conhecido por falta de objecto ou, caso assim se não entenda, não merecer provimento.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.