I) Em sede de danos patrimoniais com fundamento em perda de chance, por actuação de advogado em juízo, é indispensável o “julgamento dentro do julgamento” quanto à verificação da existência do dano e à sua quantificação.
II) Sendo a decisão de facto da Relação fundada em meios de prova sujeitos a livre apreciação a questão decisiva da acção, não pode o Supremo Tribunal de Justiça reverter a decisão.
III) Em tal caso, o incumprimento pelo mandatário das instruções do cliente para interposição de revista não é causa da perda da demanda.
(AAC)