- Relatório -
1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de fevereiro de 2026, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no TCA que indeferiu a reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), do despacho judicial que não admitiu o recurso da decisão do incidente de reclamação da conta de custas, por não ter valor superior a 50 UC.
2 - Alegou mas não apresentou conclusões da sua alegação.
3 - Não foram apresentadas contra-alegações.
4 - O recurso foi, não obstante, admitido por Despacho da Relatora no TCA-Norte de 26 de maio último.
INDEVIDAMENTE, porém.
VEJAMOS.
A falta absoluta de conclusões da alegação impede este Supremo de conhecer do recurso, qualquer que fosse a espécie de recurso em causa - cfr os acórdãos do STA (PLENO) de 25 de fevereiro de 2026, proc. n.º 1658/15.1BELRA-A, de 16 de setembro de 2020, proc. n.º 424/20.7BELRA e de 27 de maio de 2026. Proc. n.º 1766/25.0BEBRG.CN1.SA1, onde se consigna: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso).
O recurso não devia, pois, ter sido admitido e, tendo-o sido indevidamente, será agora rejeitado.
CONCLUINDO:
A falta absoluta de conclusões da alegação impede este Supremo de conhecer do recurso.