Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 28 de abril de 2021, que julgou procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, apresentada por A……………, …, .
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «
- 1.Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o despacho de 03-09-2020 pelo qual a Serviço de Finanças de Lisboa 4 que, por despacho de 21 de Janeiro de 2021, considerou a dívida em causa nos autos de execução fiscal, excluída do plano de pagamento prestacional aprovado com o n.º 3301.2019.400.
- 2.O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação em questão, considerando ilegal o acto reclamado e, em consequência, determinou a reactivação do plano prestacional n.º 3301.2019.400.
No entanto,
3. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos:
- 4.Considerou o Tribunal “a quo”, em síntese, que “…o plano de pagamento em prestações n.º 3301.2019.400 mantém-se válido, pelo que não pode o órgão de execução fiscal determinar o prosseguimento da execução fiscal.”., mais determinando a reactivação do plano de prestações em questão.
- 5.Para tanto, entendeu o Ilustre Tribunal recorrido, na fundamentação da decisão ora em crise, sustentando-se na jurisprudência acolhida por este Colendo Supremo Tribunal no âmbito do recurso de sentença julgado no processo n.º 055/16, decidido por Acórdão de 17-02-2016, que “… constando do teor do documento da alínea A) do probatório, a referência ao número das prestações incumpridas e aí constando a menção à 5.ª, 6.ª e 7.ª prestações, não pode retirar-se outra ilação da afirmação “proceder ao pagamento de todas as prestações incumpridas” que não a de tal afirmação se reportar às prestações supra enunciadas na comunicação, ou seja, às 5.ª, 6.ª e 7.ª prestações.”.
Ora,
- 6.no modesto entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, à revelia do entendido pelo Ilustre Tribunal a quo, a expressão legal, constante do n.º 1 do artigo 200.º do CPPT, afirmação “proceder ao pagamento de todas as prestações incumpridas” só pode ser entendida como referindo-se à totalidade das prestações não cumpridas, conforme o plano de pagamentos prestacionais.
- 7.Isto porque o plano de pagamento em prestações da dívida exequenda não se suspende com a notificação do faltoso da falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou seis interpoladas, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo 200.º do CPPT; inexiste qualquer deposição legal que determine a suspensão do plano de pagamentos em prestações, continuando, por isso, este a seguir o seu curso normal, o que levará ao vencimento das subsequentes prestações conforme nele estipulado.
- 8.Ao entender-se que apenas a falta de pagamento das três sucessivas prestações em falta, ou de seis interpoladas no prazo de trinta dias após a notificação do faltoso para cumprir essas mesmas três sucessivas prestações, ou seis interpoladas, conforme, aliás, entendeu o Ilustre Tribunal recorrido, não se atendendo às prestações entretanto vencidas posteriormente a estas para efeito do vencimentos das restantes prestações, nos termos do citado artigo 200.º, n.º 1, do CPPT, estar-se-ia a admitir a existência de uma moratória concedida ao faltoso, proibida por lei conforme o disposto no n.º 3 do artigo 36.º da LGT.
Pelo que,
- 9.no modesto entendimento da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, a expressão “prestações incumpridas”, constante do n.º 1 do citado artigo 200.º do CPPT, com o efeito de determinar o vencimento das subsequentes prestações, só pode ser entendida como referindo-se a todas as prestações incumpridas.
- 10.Ao assim não entender o Ilustre Tribunal recorrido, na sentença ora em apreciação, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito, violando o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do CPPT.
Razão pela qual.
11. não vislumbra a Representação da Fazenda, pelo exposto, qualquer ilegalidade que vicie a decisão pela qual o órgão de execução fiscal excluiu a oponente, ora recorrida, do plano prestacional em questão, constante do despacho reclamado.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada
JUSTIÇA! »
Não foram formalizadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, após dizer perfilhar o entendimento vertido no acórdão, do STA, de 17 de fevereiro de 2016 (055/16), que deve ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a decisão recorrida.
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
# II.
Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «
De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
- A)Em 1 de Novembro de 2020 o Serviço de Finanças de Lisboa 4 remeteu à Reclamante comunicação com o assunto “Pagamento em prestações – incumprimento” do qual consta o seguinte teor:
(…)
(Cfr. documento a fls. 15 dos autos)
- B)Em 30 de Novembro de 2020 a Reclamante procedeu ao pagamento da 5.ª, 6.ª e 7.ª prestação do plano de pagamento n.º 3301.2019.400.
(Cfr. documento a fls. 18 dos autos)
- C)Em 20 de Janeiro de 2021 o Serviço de Finanças 4 emitiu informação da qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
Faço estes autos conclusos informando que, em 16/12/2020, veio aos autos o Mandatário da executada, solicitar a reactivação do plano prestacional n.º 3301.2019.400, uma vez que, não se verifica a situação de incumprimento do referido plano, por ter efectuado o pagamento das três prestações, no prazo dos 30 dias, conforme notificação, pelo que, constitui a prática de um ato manifestamente ilegal, do qual, derivarão relevantes, evidente e reversíveis prejuízos para a requerente.
(…)
Conclui-se que o plano prestacional 2019.400 se encontra bem excluído, porquanto aquando da notificação efectuada à ora Requerente em 1/11/2020, foi a mesma notificada para o pagamento de todas as prestações incumpridas. Contudo, a ora Requerente apenas efectuou o pagamento das 5.ª, 6.ª e 7.ª prestações estando em falta o pagamento da 8.ª prestação.
(…)”
(Cfr. documento a fls. 12 a 14 dos autos)
- D)Em 21 de Janeiro de 2021, a informação constante na alínea anterior mereceu despacho de concordância, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4.
(Cfr. documento a fls. 12 dos autos)
- E)Em 28 de Janeiro de 2021 o Serviço de Finanças de Lisboa 4 remeteu ao mandatário da Reclamante a informação e despacho constantes nas alíneas anteriores.
(Cfr. documento a fls. 11 e 61 dos autos) »
A questão decidenda neste apelo, prende-se com a interpretação, correta, do disposto no art. 200.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que, em matéria de pagamento (das dívidas exigíveis nas execuções fiscais) em prestações, mensais e iguais, dispõe (Na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril e que persiste, até ao momento presente.): «A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.»
Especificamente, o busílis reside em saber se o segmento “…, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas,“ engloba, abrange, apenas, as prestações (três seguidas ou seis interpoladas) identificadas na, casuística, notificação, para pagamento, dirigida ao executado ou se, também, pretende (o legislador) a consideração e relevação de outra(s) que se vença(m) durante o espectro temporal concedido para pagamento das, já, vencidas e não pagas (três seguidas ou seis interpoladas). Numa outra formulação: se o executado pagar, no prazo concedido na notificação, as três seguidas ou seis interpoladas prestações, em dívida e nenhuma outra prestação tiver de ser, entretanto, paga, as seguintes (prestações) não se vencem e mantém-se o plano de pagamento prestacional e a execução fiscal parada; se o executado pagar as três seguidas ou seis interpoladas em dívida (ainda que, dentro do prazo concedido na notificação) e alguma outra prestação tiver de ser, entretanto, paga e não o for, todas as seguintes (prestações) se vencem e cessa o plano de pagamento prestacional e a execução fiscal prossegue os pertinentes termos.
Ora, desde logo, um resultado tão díspar, ao nível das consequências (Atente-se no gravame decorrente de poder suceder que, na primeira das duas hipóteses formuladas, o executado, não vindo a pagar a prestação seguinte, apenas, vir a incorrer na possibilidade de iniciar novo ciclo de não pagamento de três prestações seguidas ou seis interpoladas (sem que veja, de imediato, cessado o plano de pagamento em prestações e sofra com o seguimento da execução).), ficar dependente, exclusivamente, de diferentes momentos para o pagamento das prestações não vencidas (futuras), nos casos em que dois executados efetuam o pagamento, das três seguidas ou seis interpoladas, dentro do prazo da competente notificação, com certeza, não foi aquele que o legislador pretendeu com a criação do regime positivado no art. 200.º n.º 1 do CPPT, na redação posterior à Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril.
Outrossim, fazendo apelo ao que, sobre a mesma matéria, o legislador começou por impor (Cf. art. 200.º n.º 1 do CPPT, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril.), ou seja, que a falta de pagamento de qualquer das prestações, dos celebrados planos de pagamento de dívidas exequendas, importava o vencimento imediato das seguintes e o prosseguimento, sem mais, da execução final até à respetiva extinção, só podemos entender e assumir a sua predisposição para a instituição de um regime mais favorável ao executado, a operar em moldes capazes (ou potencialmente adequados) para o cumprimento, por norma, até final, deste específico veículo de adimplemento das dívidas em cobrança nos processo de execução fiscal.
Portanto, a leitura correta do versado inciso legal, “…, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, …“, constante do art. 200.º n.º 1 do CPPT, engloba, abrange, exclusivamente, as prestações (três seguidas ou seis interpoladas) identificadas na, casuística, notificação, para pagamento, dirigida ao executado; entrando, a(s) mensal(ais) e igual(ais) entretanto vencida(s) e não paga(s), de acordo com o plano prestacional originário, em novo ciclo de três seguidas ou seis interpoladas não satisfeitas.
Um derradeiro apontamento para mencionar que, ao invés do sustentado na conclusão 8., esta via interpretativa não implica a concessão de qualquer moratória ao faltoso e inerente violação do disposto no art. 36.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), porquanto a eventual dilação no pagamento de prestações vencidas decorre do regime expressamente imposto pela lei (Reforçado com a previsão do art. 189.º n.º 6 do CPPT, que faz depender o prosseguimento imediato de qualquer processo de execução fiscal do vencimento das prestações (quando esta modalidade é aplicável), “nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º”. [Antes da redação conferida pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, este mesmo normativo impunha o prosseguimento imediato da execução “Caso se vençam as prestações pelo não pagamento de qualquer delas…”.]), estando o atraso registado (no pagamento), sempre, coberto pela possibilidade da injunção de juros de mora, com a cobertura do n.º 8 do art. 196.º do CPPT. Ademais, nestes tempos Covidémicos (in casu, as prestações não pagas respeitam a meses do ano de 2020) a interpretação veiculada, como, em todos os casos, acertada, legal, sai reforçada (e sintonizada), presentes as diversas previsões, por parte do legislador tributário, de dilações no pagamento de prestações/dívidas fiscais.
# III.
Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 8 de setembro de 2021
Pelos Exmos. Senhores Conselheiros Pedro Nuno Pinto Vergueiro e Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia, na condição de 1.º e 2.º adjunto, respetivamente, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.