I- A situação de incumprimento do contrato caracteriza-se pela impossibilidade absoluta da sua realização.
II- A alienação de bens que o alienante prometera vender a terceiro não implica necessariamente e desde logo a impossibilidade de cumprimento da respectiva promessa, por o promitente-vendedor poder adquirir novamente os mesmos bens, pelo que so na altura da celebração do contrato definitivo se podera verificar o incumprimento.
III- A falta de pagamento pelo promitente-comprador das prestações convencionadas no contrato-promessa constitui causa legitima para o promitente-vendedor se eximir ao cumprimento do contrato.
IV- Não tendo sido convencionado prazo para a celebração do contrato definitivo, so com a interpelação do promitente-vendedor pode o mesmo ficar na situação de falta de cumprimento da promessa.
V- Não pode valer como interpelação a citação para a acção em que o promitente-comprador pretenda do promitente- -vendedor indemnização por incumprimento