Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a decisão do TAF de Mirandela e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO, o condenou a proferir no prazo de 30 dias despacho reconhecendo que o recorrente B……….. é detentor de habilitação própria sem grau superior para o exercício da docência da disciplina de Trabalhos Manuais.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a mesma é necessária para uma melhor aplicação do direito, relativamente às seguintes questões:
a) pode o recurso decidir com base em factos, sobre os quais não recaiu contraditório e prova;
b) pode o tribunal deixar de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, mesmo que elas se afigurem de extrema relevância;
c) pode o tribunal substituir-se à actuação necessária do Ministério da Educação e do recorrido, para obtenção da equivalência necessária à habilitação própria de docente, procedendo a valorações diferentes das que aquele Ministério havia feito, com base em diferentes disposições legais.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente caso o autor pretende a condenação do réu – Instituto da Segurança Social IP – a reconhecer que é detentor de habilitação própria sem grau superior, para o exercício da docência da disciplina de Trabalhos Manuais. Para dirimir a questão é essencial a qualificação das funções exercidas pelo autor antes de 1984, uma vez que um dos pressupostos necessários para adquirir habilitação própria para a docência de disciplina de Trabalhos Manuais nos termos da reconversão dos “mestres” em professores do 12º grupo operada pelo Dec. Lei 260/A/75, de 26 de Maio e com benefício da salvaguarda prevista no n.º 9 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 11 de Fevereiro, era precisamente o exercício da docência em ensino oficial até 28 de Abril de 1977.
O autor exerceu no período relevante funções de “Artífice da Classe A” no Centro de Educação Especial pertencente ao Instituto de Família e Acção Social.
A questão é, portanto, a de saber como qualificar as concretas funções desempenhadas pelo autor, ou seja, saber se as mesmas podem ser qualificadas como docência em ensino oficial.
Do exposto resulta que a questão se limita ao presente caso, sem qualquer virtualidade de se repercutir em outros casos. Trata-se, de resto da aplicação de direito transitório, relativamente a uma situação há muito ultrapassada.
Por outro lado, as questões que o recorrente diz pretender discutir não apresentam uma relevância autónoma. O que está em causa não é a repartição de competências entre os Tribunais e a Administração, nem a subversão das regras sobre direito probatório, mas sim e apenas saber como qualificar juridicamente as funções materialmente exercidas pelo autor.
Finalmente o acórdão recorrido encontrou apoio para a qualificação do conteúdo funcional das categorias em causa numa Deliberação de 28 de Novembro de 1990 do CRSS do Porto que visava situações idênticas às do recorrente, por entender que “ninguém estará mais bem colocado do que os próprios órgãos dirigentes da Segurança social para esclarecer o conteúdo funcional das categorias dos funcionários seus subordinados”.
Do exposto resulta que, para além da questão em discussão se repercutir exclusivamente no âmbito do presente litígio a decisão recorrida não evidencia qualquer erro manifesto ou grosseiro justificativo da clara intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do Direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.