2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1. A. foi julgado no Tribunal de Círculo de Paredes e aí condenado, por acórdão de 20 de Maio de 1993, pela autoria material de um crime de homicídio tentado, previsto e punido pelos artigos 23º, n.os 1 e 2, 74º, nº 1, alínea a), e 131º, todos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão. Foi ainda condenado em indemnizações à vítima e ao hospital onde ela foi socorrida, bem como em taxa de justiça e procuradoria. O tribunal, porém, decidiu não o condenar no pagamento do adicional à taxa de justiça previsto no artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, tendo recusado aplicar esta norma, por ela ser organicamente inconstitucional.
E daí o presente recurso, obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público, para apreciação da constitucionalidade da norma referida. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, só o recorrente apresentou alegações, nelas concluindo que deve conceder-se provimento ao recurso, pois não se verifica a apontada inconstitucionalidade.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
2. É objecto do presente recurso decidir se a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, que estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, é ou não inconstitucional, na parte em que, em caso de condenação penal, manda condenar o arguido a pagar também uma quantia adicional à taxa de justiça aplicável, equivalente a 1% desta.
A redacção deste artigo é a seguinte:
Artigo 13º - Encargos
1- Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de justiça e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, capítulo "Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio".
2- Enquanto as correspondentes verbas não forem inscritas no Orçamento do Estado, serão as mesmas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
3- Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.
3. Considera o Tribunal de Círculo de Paredes:
A quantia aí prevista nos casos de condenações criminais constitui um verdadeiro imposto por ser uma prestação pecuniária coactiva e unilateral.
O comando do art. 168º, al. i), da Constituição da República Portuguesa reserva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, competência para legislar sobre a "criação de impostos e sistema fiscal". Ora, a Assembleia da República, pela Lei 64/91, de 13 de Agosto, concedeu autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnizações às vítimas de crimes, em cujo objecto e extensão não se inscreveu a criação da prestação pecuniária coactiva unilateral constituída no art. 13º, nº 3, do D.L. 423/91.
Deste modo, esta norma enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 168º, nº 1, al. i) e 201º, nº 1, al b), da C.R.P
4. A isto, objecta o Ministério Público o seguinte:
Na hipótese dos autos, a prestação pecuniária a cargo do arguido, prevista no impugnado nº 3 do artigo 13º, não reveste natureza autónoma, sendo, bem pelo contrário, um mero adicional à taxa de justiça devida pelo arguido, nos termos dos artigos 514º do Código de Processo Penal e 184º do Código das Custas Judiciais.
Não estamos, nesta perspectiva, perante uma "contribuição especial" para um "fundo comum" destinado a ressarcir as vítimas de criminalidade violenta, mas face ao estabelecimento de um mero "agravamento" da taxa de justiça que seria devida em função do estabelecido no Código das Custas Judiciais - com a única especificidade de, em vez de o seu montante ser fixado em UC’s, resultar indirectamente determinado, com base numa percentagem da quantia devida em função da aplicação do preceituado no artigo 184º do Código das Custas Judiciais.
Ora, um "acréscimo" ou "adicional" à taxa de justiça devida não poderá ter natureza diversa desta taxa, em si mesma considerada - sendo certo que nada impede que o Governo reveja os montantes devidos a título de custas processuais, sem para tal carecer de autorização parlamentar.
Acrescenta, por outro lado, que para esta qualificação é irrelevante «o concreto destino financeiro da receita obtida através da aplicação do referido "adicional" à taxa de justiça criminal» (custear o pagamento das indemnizações às vítimas de crimes, estabelecidas por aquele diploma):
Como resulta da jurisprudência constitucional (cfr., nomeadamente, o acórdão nº 76/88), o decisivo para efeitos de definição da relação sinalagmática (ou de causalidade) característica da taxa, não é a destinação financeira das receitas arrecadadas, mas a "prestação" aos sujeitos "tributários" passivos, de uma específica actividade ou serviço.
Não será, pois, pertinente pretender inferir a natureza jurídica do aludido débito, a cargo do arguido condenado, com base no concreto destino financeiro das receitas por essa via arrecadadas.
Portanto, e em conclusão, para o recorrente, o adicional previsto na norma questionada reveste natureza idêntica à da taxa de justiça propriamente dita, sendo irrelevante a sua destinação financeira, pelo que a criação de tal adicional não se inclui na reserva parlamentar referente ao "sistema fiscal", e, assim, não é organicamente inconstitucional a norma que a instituiu sem prévia autorização legislativa.
5. Será o adicional em causa uma taxa ou um imposto?
Os critérios que permitem distinguir as noções de taxa e de imposto já foram examinados no Acórdão nº 277/86, (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1986). Aí se expôs o seguinte:
O imposto é uma "prestação pecuniária, coactiva, unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por entes públicos, com vista à realização de fins públicos" - Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., p. 4; cf. Prof. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, p. 267.
Taxas "são receitas públicas estabelecidas por lei como retribuição dos serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma actividade pública, ou como contrapartida da utilização de bens do domínio público, ou da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares" - Nuno Sá Gomes, Curso de Direito Fiscal, 1990, pp. 92 e 93; Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1981, pp. 42 e 43. (...)
A diferença específica de taxa, como tributação, distinguindo-a de imposto, reside no vínculo sinalagmático, bilateral, ínsito no seu conceito, como se depreende das definições anteriormente dadas. A sinalagmaticidade encontra-se arredada do conceito de imposto. Enquanto que a taxa representa como que o "preço" de uma utilidade individualizada, de que beneficia o próprio tributado, o imposto constitui uma receita do Estado ou da entidade pública legalmente autorizada a cobrá-lo, destinada à realização de fins públicos, e não especificamente do interesse do sujeito passivo de incidência dessa tributação. O imposto respeita ao âmbito dos serviços públicos indivisíveis, enquanto que as taxas se situam no campo dos serviços públicos de que os particulares colhem certas vantagens individuais como contrapartida do tributo pago (cf., sobre esta matéria - definição dos referidos institutos e sua distinção - , além de Teixeira Ribeiro, Cardoso da Costa, Nuno Sá Gomes e Alberto Xavier nos lugares citados, Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, pp. 34 e segs.).
A doutrina é unânime no sentido de que a receita fiscal tradicionalmente denominada "imposto de justiça" é uma taxa e não um imposto. Esta unanimidade veio, aliás, a ser recentemente consagrada na nomenclatura legal pelo Decreto-Lei nº 387-D/87, de 12 de Dezembro, que substituiu essa designação tradicional pela de "taxa de justiça" - v. Acórdão nº 467/91, Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992.
Mas se a "taxa de justiça" propriamente dita é uma taxa em sentido técnico-jurídico, sê-lo-á ainda o adicional criado pelo artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro ?
Para decidir esta questão, é indispensável ter presente o enquadramento sistemático do adicional naquele diploma.
Lê-se no respectivo preâmbulo:
O artigo 129º do Código Penal prevê a criação de um "seguro social" destinado a assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma não possa ser satisfeita pelo delinquente. Dá-se agora um primeiro passo no sentido de concretizar esse objectivo, tendo em vista, em consonância com actos internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa, indemnizar as vítimas de criminalidade violenta».
[...]
É indispensável referir que a indemnização pelo Estado das vítimas de crimes se baseia numa ideia de "solidariedade social", não podendo aceitar-se a teoria de uma "responsabilidade do Estado", ao qual, na luta contra a criminalidade, apenas cabe uma obrigação de meios, não de resultado.
E mais adiante:
Quanto ao financiamento, depararam-se-nos fundamentalmente duas hipóteses: ou o Estado assume directamente os encargos, seguindo um processo similar ou já praticado para a sua responsabilidade (no Orçamento passaria a constar uma rubrica para este fim; v. artigo 1º do Decreto-Lei nº 74/70, de 2 de Março); ou criação de um fundo autónomo (Fundo de Indemnização às Vítimas de Crimes).
Ora, foi pelo primeiro caminho que o legislador ali seguiu, prevendo que se inscrevesse anualmente no orçamento do Ministério da Justiça uma verba especial para este efeito (artigo 13º, nº 1, do diploma, acima transcrito).
A quantia adicional de 1% sobre a taxa de justiça prevista no nº 2 daquele artigo destina-se obviamente a financiar este esquema assistencial, sendo considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.
Mas uma coisa é o destino, a aplicação da receita, e outra a sua natureza jurídica. Porque, conforme o Tribunal Constitucional já decidiu no Acórdão nº 76/88 (Diário da República, I série de 21 de Abril de 1988), "o que releva para a relação sinalagmática característica da taxa não é propriamente a destinação das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço".
E, no que diz respeito à natureza sinalagmática, aquele adicional em nada se distingue da taxa de justiça propriamente dita.
Se a taxa de justiça é, em geral, a contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça, aquele adicional de 1%, em termos gerais, nada mais representa, afinal, do que um agravamento dessa taxa em 1%. Tal adicional é pago por quem já tem de pagar a taxa de justiça em processo criminal, ou seja pelo arguido que foi condenado. Na verdade, já o artigo 513º do Código de Processo Penal estabelece, no seu nº 1, que "é devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância, decair total ou parcialmente em qualquer recurso, ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição".
Tudo se passa, pois, um pouco como se o Governo, com o fim de financiar este serviço criado no âmbito da justiça (embora com uma inquestionável natureza de "seguro social"), decidisse agravar em 1% a taxa de justiça em processo penal. Em tal hipótese, o aumento atingiria também os casos de condenação em recursos e incidentes; ao passo que aqui, o adicional incide apenas sobre as sentenças de condenação. Ora, se nessa hipótese a taxa de justiça agravada continuaria a ser claramente uma taxa, também o é aqui este adicional de 1%.
E, sendo assim, o Governo dispunha de competência própria para aprovar tal adicional (artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição, expressamente citado no preâmbulo do diploma em causa). É que a autorização legislativa parlamentar só é constitucionalmente exigida em relação às matérias de criação de impostos e sistema fiscal (artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição). E, embora se entenda que a definição dos princípios gerais a que devem subordinar-se as taxas integra esta noção de "sistema fiscal", estando por conseguinte tal definição abrangida pelo princípio da legalidade, já evidentemente não acontece o mesmo no que se refere à mera definição do montante de uma taxa em particular (cf. Guilherme d'Oliveira Martins, A Constituição Financeira, II, AAFDL, Lisboa, 1984, pág. 405.) ou de quaisquer adicionais como o presente.
III- DECISÃO
Assim, e pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, na parte em que estabelece que, em caso de condenação penal, o arguido será também condenado a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável.
b) E, consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando-se que a decisão recorrida seja, nesta parte, reformada, em conformidade com o aqui decidido em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 11 de Maio de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa