Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A..........., Lda. intentou acção administrativa especial, contra o Turismo de Portugal, peticionando a anulação do despacho de 10/02/2009, do Director do Departamento de Execução do Turismo de Portugal, I.P., «que determinou o grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME)». Peticionou, ainda, a condenação do réu em substituir a decisão impugnada por outra que «proceda ao grau do cálculo de cumprimento do contrato com vista à atribuição do prémio de realização à Autora no valor de € 127772,07, em função da fórmula de cálculo estabelecida».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por acórdão de 08/05/2013 (fls. 342/357), decidiu:
«- Anulo o acto datado de 10.02.2009, da autoria do Director do Departamento de Execução do Turismo de Portugal, que determinou o apuramento do grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do SIME, celebrado 07.12.2001 entre a A. e o R. e;
- Condeno o R. à prática de novo acto que, suprimindo o vício acima, conclua pela atribuição do prémio de realização no âmbito do processo SIME n.º 00-6379.».
1.3. O réu recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 05/12/2014 (fls. 423/436), julgou procedente o recurso jurisdicional e revogou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que, agora a autora, vem requerer a admissão de revista, por alegamente estar em causa uma questão de grande relevância jurídica e social, sendo a intervenção deste Tribunal claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A questão que submete a apreciação é, nos termos alegados, saber:
«- Se a Administração está adstrita ao dever legal de observar as regras procedimentais em vigor ao tempo da celebração de um Contrato de Concessão de Incentivos (ou outro) celebrado com particulares; ou
- Se pode aplicar regras procedimentais aprovadas posteriormente com que os particulares não podem contar, por inexistirem ao tempo da celebração desse Contrato de Concessão de Incentivos (ou outro)».
1.5. O réu pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Nos termos alegados, a problemática que é razão da admissão de revista centra-se na aplicação de normas no tempo.
E na verdade, o problema foi apreciado nessa perspectiva pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou que tinha havido aplicação de «uma nova realidade legal a relação jurídica antiga».
Ocorre que o acórdão recorrido julgou que esse problema não se colocava. Com efeito, considerou:
«O entendimento adotado pelo tribunal a quo assenta na convicção de que a regra técnica em causa, que determina a aplicação da penalização, foi introduzida no Guia do Beneficiário publicado na sequência da Portaria n.º 262/2004, de 11 de Março, o que não é exato.
Efetivamente, no Guia do Beneficiário que foi publicado na sequência da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, já existia a regra técnica nos termos da qual, no âmbito do apuramento da data de conclusão do Investimento, deve ser dada relevância à data de pagamento das faturas associadas ao projeto».
E mais à frente:
«Não tem assim razão de ser o argumento que sustenta a tese defendida no acórdão, segundo o qual o ora Recorrente teria aplicado, retroativamente, uma regra que não se encontrava em vigor no momento da execução do projeto»
Quer dizer, tal como sustenta o recorrido, «o aresto aqui recorrido não validou, no caso concreto, a aplicação de uma regra procedimental inexistente ao tempo da celebração do contrato».
Por isso, o problema a apreciar, tal como formulado pela recorrente, não se ajusta à realidade afirmada pelo acórdão.
Ele corresponde ao modo como foi situado na primeira instância, mas já não ao modo como foi situado no acórdão recorrido.
O acórdão assentou em que não era exacto que a regra técnica que havia sido considerada só tivesse surgido na sequência da Portaria 262/2004, antes afirmou que ela já existia no Guia do Beneficiário que foi publicado na sequência da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto.
Assim, claudica a questão principal trazida como razão de revista.
E era com base nessa mesma que assentava, também, a recorrente na necessidade de melhor aplicação do direito.
No mais, não se revela qualquer outro circunstancialismo integrador de qualquer dos requisitos de admissão constantes do artigo 150.º, 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.