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Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - em 18-08-2004, que lhe ordenou a reposição do subsídio de “Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses na campanha 2002/2003”. Tendo a acção sido julgada improcedente, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Sul que, por acórdão de 8-03-2007, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Inconformada recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para uniformização de jurisprudência, invocando oposição com o julgado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo de 6-10-2005, proferido no Proc.° n.° 2337/02, formulando as seguintes conclusões: O acórdão do pleno do STA de 6.10.05, proferido no recurso 2037/02 diz que é legítimo fazer uma distinção entre as possibilidades de rever actos administrativos de acordo com a sua diferente estrutura conforme tenha havido ou não a verificação “ex ante” dos respectivos pressupostos. O acórdão recorrido ignorou essa distinção, não atendendo ao facto de os pressupostos da atribuição da Ajuda terem sido controlados por várias vezes antes da sua concessão. O Acto administrativo de Concessão da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses - Campanha 2002/2003, não foi praticado com base na confiança pelo que a sua estrutura dogmática é necessariamente diferente daqueles que o são, constituindo um acto consolidado e não sujeito a condição resolutiva na terminologia do acórdão fundamento. A relação jurídica, apesar de revertida pela emissão do novo acto de 18 de Agosto de 2004, encontrava-se perfeita, pelo que deve prevalecer o principio da estabilidade e segurança por estarmos perante uma situação típica em que deverá ser proibido retirar a Ajuda aos Herdeiros! Nos termos do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, não estamos perante um pagamento indevido, pois o INGA sempre soube a verdadeira identidade dos agricultores, estando por isso preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição da ajuda. O regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão de 11 de Dezembro de 2001 que estabelece as normas de execução da “Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses” não impõe o cumprimento de prazos para o pagamento das ajudas por parte da entidade recorrida, pelo que nada compulsava o INGA ao pagamento da ajuda, e seria exigível da entidade recorrida ou o não pagamento da ajuda ou o convite à correcção da sua irregularidade. O INGA reconheceu no ponto 4 e 5 do acto administrativo que determinou a reposição da Ajuda, praticado a 18 de Agosto de 2004 que estamos perante um erro formal manifesto no preenchimento da candidatura, que nos termos do art. 12 do regulamento (CE) n.° 2419/2001 pode ser corrigido a todo o tempo. Com a determinação da não anulação do acto que determina a reposição da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses - Campanha 2002/2003, os herdeiros de B…, são prejudicados desproporcionalmente pois não vão poder beneficiar de uma ajuda a que tinham direito por terem dado continuidade à exploração do seu falecido tio. Para além desta penalização, os Herdeiros são também prejudicados no futuro, por a devolução da “Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses - Campanha 2002/2003” implicar que recebam montantes inferiores em 1/3 na Ajuda Comunitária RPU que sucedeu a “Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses”, pelo que estamos aqui perante uma clara violação do princípio da proporcionalidade e da justiça material. O acórdão recorrido faz uma apreciação criteriosa dos factos, enunciando-os de forma suficiente, mas decide de uma maneira completamente oposta ao que ficou dado como assente. Ao afirmar que os Herdeiros não são agricultores, nem podem beneficiar das Ajudas comunitárias, o tribunal alheia-se completamente da realidade, proferindo uma decisão completamente descabida. Tudo com um enorme prejuízo para os particulares e permitindo uma desresponsabilização injustificada da administração. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o acórdão do TCA de 8 de Março de 2007 ser anulado e substituído por outro que decida as questões controvertidas, procedendo-se a novo julgamento. Contra alegou a entidade recorrida, formulando as seguintes conclusões: A questão fundamental de direito que se poderá determinar é a da aplicabilidade do art. 141° , n° 1 do Código do Procedimento Administrativo aos actos administrativos determinantes da reposição de ajudas ou do seu afastamento face a regras de direito comunitário. Os acórdãos recorrido e fundamento pronunciaram-se de modo igual, no sentido de que o primado do direito comunitário afasta a aplicação do artº 141° , nº 1, do Código do Procedimento Administrativo , não estabelecendo qualquer diferença de regime em função do momento da ocorrência do facto determinante da reposição. A jurisprudência do acórdão recorrido corresponde à jurisprudência mais recente e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. Exemplo de jurisprudência consolidada que se colhe do próprio o acórdão fundamento, que contem orientação igual ao do recorrido. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso. II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: Em 03.02.2000, B… celebrou testamento por meio do qual deixou «todos os bens de que [pôde] dispor por sua morte aos seus sobrinhos C… e A…, em comum e partes iguais» - cfr. doc. de fls. 118/120. Em 03.01.2002, faleceu B…, natural de Alcáçova do Concelho de Elvas, com última residência habitual na Herdade da …, Caia e S. Pedro, Elvas - cfr. doc. de fls. 71 Em 07.04.2002, foi emitida a declaração, assinada, intitulada, «Candidatura às Indemnizações Compensatórias 2002, Agricultor a titulo principal», da qual consta «[para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea h), do artigo 3.° do regulamento de intervenção indemnizações compensatórias, aprovado pela Portaria n.° 46-A/2001 , de 25 de Janeiro, da qual faz parte integrante, eu abaixo assinado, B…, portador do Bilhete de Identidade n.° …, emitido em 19/03/2001, por Portalegre, contribuinte n.° …, residente na Herdade da ... - Caia S. Pedro, concelho de Elvas, declaro sob minha honra, que dedico mais de 50% do meu tempo de trabalho na minha exploração agrícola» - cfr. doc. de fls. do p.i. apenso. Em 08.04.2002, foi apresentado, em nome de B… e “assinado pelo de cujus”, «Pedido de Ajudas “Superfícies”», recebido pela Associação … - cfr. doc. de fls. do p.i. apenso. Em 17.06.2002, foi dirigida ao INGA comunicação “subscrita pelo de cujus”, na qual se informa que «tendo as parcelas inscritas de trigo duro e aveia atingido o ponto de saturação, vou iniciar a respectiva colheita» - cfr. doc. de fls. do p.i. apenso. Em 24.06.2002, foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros na qual a A., A…, «solteira, maior, natural de Alcáçova, Elvas, residente na Herdade da ... em Elvas», cuja identidade foi verificada pelo Notário do Cartório Notarial de Vila Viçosa através da exibição do Bilhete de Identidade …, emitido a 10/03/1997 pelos SIC de Portalegre, afirmou perante o referido Notário, que «sendo a mais velha dos herdeiros é a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu tio, prestando nessa qualidade as seguintes declarações: II No dia três de Janeiro de dois mil e dois, na freguesia de Caia e São Pedro do Concelho de Elvas, faleceu B…, natural da freguesia de Alcáçova do concelho de Elvas, com última residência habitual na Herdade da ... em Elvas (...) [e] que (...) sucedem-lhe como únicos herdeiros: l/ a) Ela outorgante, A…, acima identificada; II b) C…, solteiro, maior, natural de Alcáçovas, Elvas, residente na Herdade da ..., em Elvas. II Que, segundo a lei, não há quem concorra ou prefira aos mencionados herdeiros na sucessão do falecido B…»- cfr.doc.de fls 113/116. Em 11.11.2002, foi efectuado “controlo de campo” na Herdade da …, tendo sido elaborado «Relatório de Controlo Superfícies», do qual consta que «fomos informados pelo sobrinho do requerente, Sr. C…, que este faleceu no dia 05.6.03, foi uma equipa da DRAAL ao terreno, tendo-lhe sido entregue assento de óbito datado de 03.01.02, acontece que as candidaturas dessa campanha tiveram início em finais de Fevereiro, e a candidatura encontra-se assinada por uma pessoa de apelido …, a qual desconhecemos o nome. Após a candidatura foram enviadas cartas ao INGA, incluindo uma declaração de honra em nome do requerente em que declara “sob sua honra, que dedica mais de 50% do seu tempo de trabalho à sua exploração agrícola”, datada de 07.04.02 e uma carta de colheita antecipada em seu nome com a mesma assinatura datada de 17 Junho de 2002» - cfr. doc. de fls. do pi. apenso. Em 27.01.2003, o R. pagou, por transferência bancária, a B…, a quantia de €33.824,23 - cfr. doc. de fls. 48. Em 05.06.2003, a equipa de controlo do INGA elaborou o «Relatório Síntese das anomalias detectadas/Pedido de ajuda superfícies/n.0 INGA: 0011118633/B…», no qual se refere que: «conforme cópia de assento de óbito, o requerente em controlo faleceu em 3 de Janeiro de 2002. Todas as parcelas candidatas a ICS foram no ano de 2003 inscritas por D…, NIGA: 05792146. /1 O Relatório de controlo vai ser assinado por D…, BI …, de 11-5-99, Portalegre, na qualidade de representante>) - cfr. doc. de fls. 70 e doc. constante do p.i. apenso. Em 03.07.2003, o Serviço de Controlo de Superfícies do INGA elaborou “Nota Interna” 1488/DJC/283/SCS/2003, relativa a «Problemas detectados a nível do controlo de campo do requerente B… NINGA - 118633, Decorrentes de Falsas Declarações Detectadas em termos da candidatura de 2002», Na mesma refere-se que «1. Na sequência da repetição de uma componente do controlo de campo do Pedido de Ajuda Modelo A apresentado pelo requerente supra citado, nomeadamente em termos do controlo das Boas Práticas Agrícolas, foi detectado um conjunto de assinaturas que supomos serem falsificadas, a nível do pedido de ajuda e declarações emitidas e anexas à candidatura do Pedido de Ajuda Modelo A, facto este que depreendemos como verídico dado que no decurso da última fiscalização efectivada em 05/06/03, foi obtida uma cópia de um assento de óbito emitida em nome do requerente e datada de 03 de Janeiro de 2002, existindo um pedido de ajuda em nome desta pessoa datado de 26/04/02, uma declaração de agricultor a título principal datada de 07 de Abril de 2002 e uma declaração de colheita antecipada datada de 17 de Junho de 2002. /1 2. A situação agora detectada, fez com que, apesar da candidatura cumprir com todas as exigências das BPA’s se tivesse procedido à actualização de toda a recolha de controlo e termos das BPA’s, em situação de reposição. 1/ 3. Neste sentido, e por forma a darmos continuação ao processo de controlo e eventual anulação da recolha de controlo em termos de superfícies (ICs e Ajudas Arvenses), solicitamos que nos informem, se esta situação é passível de ser admitida nas culturas arvenses, dado que o falecimento do requerente ocorreu a meio do ano agrícola, não nos tendo sido possível em termos de sede de controlo de campo, detectar se efectivamente a assinatura é falsificada ou se existe alguém com procuração registado no INGA que pode validar documentos deste tipo e assumir os compromissos do falecido em termos de ICs e de recebimento de ajuda de superfícies comunitárias, ou se efectivamente estamos perante uma situação de falsa candidatura, situação esta que então se agrava de forma significativa, se analisarmos a chek list que acompanha o pedido de ajuda (...)» - cfr. doc. de fls. 72. Em 19.04.2004, o Gabinete de Gestão de Protocolos da Área de Ajuda do FEOGA, do INGA, elaborou a informação n.° 33/GGP-AAF/04, constante de fls. 73/77, cujo teor se dá por reproduzido, na qual se sugere a aplicação à entidade receptora das candidaturas, “Associação …”, das seguintes penalizações: «6.1. penalização de 100% relativamente ao trabalho desenvolvido com as candidaturas recepcionadas por esta Entidade Receptora na Campanha 2002/2003; II 6.2.Independentemente daquela penalização, a Entidade receptora poderá ficar suspensa dessa qualidade pelo período da campanha, no caso concreto, em 2005/2006, em virtude de apenas ter tido conhecimento de tal situação na presente Campanha de 2004/2005». Em 28.04.2004, a DAS/SCA, do INGA elaborou a informação n.° 109, sob o item «B… - Recuperação de verbas -Campanha de 2002/2003», constante de fls. 78/79, cujo teor se dá por reproduzido, e na qual se conclui que «[a]quando da realização do controlo é o sobrinho do requerente (C…) que acompanha a equipa de controlo e informa esta última do falecimento do seu tio. Por seu lado, o relatório é assinado por D…, como representante do requerente, não referindo, como seria lógico, que a exploração das parcelas não foi realizada pelo requerente ou seus familiares, pelo contrário, assina as conclusões do relatório de controlo. II - Mais importante, parece-nos o facto que a ajuda às culturas arvenses foi depositada na conta bancária do falecido B…, pelo que, serão os seus herdeiros a beneficiar do subsídio em questão». Em 29.04.2004, o Conselho de Administração do INGA adoptou a deliberação seguinte: (1) aprovar a proposta de penalizações constante da informação [n.° 33/GGP- AAF/04], relativamente à Entidade Receptora, das candidaturas do requerente B…. (2) O vogal … informou o CA de que foi dado início, nos termos do CPA, ao processo de recuperação dos montantes das ajudas consideradas indevidamente atribuídas (ICs e Culturas Arvenses), na sequência da constatação, aquando da realização do controlo de campo, de que o requerente B… (NINGA 118633) era falecido à data da elaboração da candidatura para a campanha de comercialização de 2002/2003 - cfr. doc. de fls. 80. Por meio do oficio nº 020939, de 30.04.2004, referente a «Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses - Campanha 2002-2003 Recuperação de montantes indevidamente pagos. Audiência Escrita nos termos dos Arts. 100° a 101º do CPA », dirigido aos Herdeiros de B…, o R. notificou os interessados do projecto de decisão de reposição da quantia de €33.824,23 - cfr doc. de fls. 49, cujo teor se dá por reproduzido. Nas alegações proferidas, em sede audiência prévia, e recebidas pelo R., em 24.05.2004, a mãe da A., D…, requereu que fosse alterada a proposta de decisão do INGA, mantendo-se o pagamento efectuado do apoio sistema de ajudas “Superfícies” - culturas arvenses 2002/2003 - cfr. doc. de fls. 50/53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Mais referiu que os filhos eram e são estudantes em Lisboa e que agia a sua representação - cfr. ibidem. Em 06.07.2004, através do oficio 033123, sob o item «Denúncia de Irregularidades Detectadas - Campanha 2002/2003/1 B…», a Direcção Jurídica do INGA participa ao MP do Tribunal da Comarca de Elvas as irregularidades detectadas na candidatura em epígrafe - cfr. doc. de fls. 81/84. Na informação n.° 1910/2004, de DJ-SD, de 06.08.2004, relativa ao Proc. 1654/2004 – B…, afirma-se que «[através do oficio n.° 20939, de 0/04/2004, foram os herdeiros do beneficiário acima referido notificados, nos termos e para os feitos dos arts. 100.° e 101.º do CPA , da intenção deste instituto em proceder à recuperação do montante de € 33.824,33, considerado como indevidamente recebido, na ajuda e campanha supra identificada. // Após recepção do oficio acima identificado, veio a Sra. D… responder, na qualidade de representante dos herdeiros do beneficiário em epígrafe, porém os fundamentos apresentados não são susceptíveis de alterar a intenção deste Instituto em proceder à recuperação do montante acima referido, dado que: /1. Para obtenção do subsídio acima referenciado, foi recepcionada e instruída na Associação …, em 08/04/2002, a candidatura n.° 158905, a qual foi assinada como se do produtor se tratasse. /2. Ora, como é óbvio, tal candidatura não poderia ter sido assinada pelo beneficiário em questão, visto que à data da elaboração da candidatura o mesmo já tinha falecido. /3. Cumpre esclarecer que, nos termos do art.° 66.° , n.° 1, do Código Civil , “A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida” e cessa com a morte, de acordo com o art.° 68.°, n.° 1, do mesmo diploma legal. /4. Logo, não obstante a mesma reunir os requisitos materiais para obtenção da ajuda, em termos formais, a candidatura não pode ser considerada válida, dado que a mesma foi apresentada em nome de uma pessoa que já não existe e que, como tal, não possui personalidade jurídica. /5. Não significa isto que, no que respeita às culturas realizadas pelo beneficiário B…, não pudessem as mesmas beneficiar das ajudas que sobre elas existem. II Sucede que, em termos formais, a candidatura teria que ser apresentada em nome dos seus herdeiros e quem a assinasse devia fazê-lo em nome e representação deles, juntando para o efeito, aquando da candidatura, documentos que comprovassem essas declarações, nomeadamente, uma certidão de escritura de habilitação de herdeiros, que é por excelência, o documento bastante para titular a transmissibilidade das situações jurídicas do autor da herança a favor dos seus sucessores. // Pelos motivos expostos, a candidatura em causa não cumpre os requisitos legais formais, necessários para a obtenção do subsídio às Culturas Arvenses, logo, deverão os respectivos herdeiros proceder à reposição da quantia de € 33.824,23 recebida indevidamente no âmbito da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses, campanha de 2002/2003. // Assim sendo, foi elaborado o respectivo projecto de oficio de decisão final que, a merecer concordância superior, deverá ser assinado e remetido aos herdeiros do referido operador, por correio registado com aviso de recepção» - cfr. doc. de fls. do p.i. apenso. Por meio do oficio n.° 041112, de 18.08.2004, dirigido pelo vogal do Conselho de Administração do INGA aos «Herdeiros de B…», relativo a ‘ Em 20.08.2004, o oficio referido na alínea anterior foi recebido pelos seus destinatários - acordo. Através de carta dirigida por D… à Sra. D. …, do INGA, com carimbo de entrada de 22.09.2004, em nome dos Herdeiros de B…, afirma-se que «[não obstante estarem a proceder à análise da situação e sob reserva de actuação dos meios legais de garantia que lhe assistem, requerem o pagamento do referido montante em prestações. /1 Assim, requerem que o pagamento se proceda em 16 prestações mensais, no valor de €2.114 (dois mil cento e catorze euros), vencendo-se a primeira prestação no próximo dia 30 de Novembro» - cfr. doc. de fls. pi. apenso. Na informação n.° 2248/2004, de 22.09.2004, do DJ-SD, relativa ao Proc. n.° 654/2004 – B…, na qual se propõe o deferimento do pedido de pagamento em prestações da quantia em causa - cfr. doc. constante do p.i. apenso. Em 06.10.2004, o INGA dirigiu a B… o oficio RPU/12004/0525669, relativo a «Regime de Pagamento único - Atribuição Provisória de direitos de Pagamento», do qual consta, inter alia, que «de acordo com previsto no n.°s 1 e 2 do artigo 12.° do Reg. (CE) n.° 795/2004, da Comissão de 21 de Abril, comunica-se a V. Ex.a que foram estabelecidos provisoriamente os direitos de pagamento a seguir indicados. // a) Montante de referência 13261.08€ // Montante de referência de retirada obrigatória de terras 461.57€; // b) hectares de referência 34,26 ha // Hectares de referência de retirada obrigatória de terras 3,61 ha; // c) Direitos de pagamento: // n.° de direitos baseados na superfície: 34,26; Valor de cada direito - 87,07 € // n.° de direitos de retirada obrigatória de terras: 3,61; Valor de cada direito - 127,86€ // Os valores acima indicados foram calculados de acordo com o estabelecido nos arts. 37º, 43.° e 53º do Reg. (CE) 1782/2003, do Concelho de 29 Setembro, em conjugação com o disposto no DN n.° 32/2004, de 20 de Julho - cfr. doc. de fls. 121/123. Em 13.10.2004, é dirigido aos Herdeiros do Beneficiário, o oficio 051017, subscrito pelo vogal do Conselho de Administração do R.t comunicando o deferimento do pedido de pagamento faseado da quantia de €33,824,23, nos termos da informação n.° 2248/2004, referida em V. - cfr. doc. de fls. constante do p.i. apenso. Os herdeiros de B… possuem Bilhete de identidade de «entidade equiparada a pessoa colectiva, com o n.° … - cfr. doc. de fls. 124. Em 29.12.2004, a firma «….» emitiu, em nome dos herdeiros de B…, recibo no valor de 3,337,95€, relativo a “51 Ha de Sementeira directa” - cfr. doc. de fls. 125. Em 09.02.2005, a … emitiu, em nome dos herdeiros de B…, a factura n.° 147, relativa a “Trigo Duro Marialva” e “Cevada Scarlette R2”, no valor de € 1.966,13-cfr. doc. de fls. 126. III. Nos termos do artigo 152, n.°s 1 e 3, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (I) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (II) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, (III) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (IV) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. No caso em apreço verifica-se que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação da decisão do INGA que ordenou aos recorrentes a reposição da quantia de € 33.824,23 recebida no âmbito da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses, campanha de 2002/2003, uma vez que, pelas razões expostas na informação n.°1910/2004, DJ-SD, de 6-04-2004, Proc.° 1654/2004, a candidatura apresentada” não cumpre os requisitos legais formais, necessários para a obtenção do subsídio às Culturas Arvenses” - cfr. pontos R. e S. da matéria de facto. A aqui recorrente na acção administrativa especial que intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa argui a invalidade do acto administrativo impugnado imputando-lhe diversas ilegalidades, a saber: violação dos artigos 140 , n.°1, al. b) e 141, n.°1, do CPA , por constituir um acto revogatório de um outro constitutivo de direitos e ter sido praticado depois do prazo fixado no artigo 141; violação dos artigos 33.1, al.s a) a c), e 38, do Regulamento CE n.° 1782/2003, por entenderem preencherem as condições de elegibilidade e/ou de atribuição o subsídio previstas no Regulamento; violação do princípio da confiança e da boa fé e do princípio da proporcionalidade. Todas estas questões foram julgadas improcedentes pelo acórdão recorrido que, ao abrigo do artigo 713, n° 5 e 6, confirmou integralmente a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal que havia considerado: não ocorrer qualquer ilegalidade na revogação do acto de atribuição do subsídio cuja reposição foi ordenada quer porque o acto que o atribuiu é nulo por ser de objecto impossível - art° 133 , n.° 2, c), do CPA -, quer porque, ainda que fosse anulável, a sua revogação não estava sujeita ao prazo fixado no artigo 141 , n.°1, do CPA , mas ao dez anos fixado no artigo 49.5, do Regulamento CE n.° 2419/2001. não ocorrer violação dos Regulamentos CE n.° 24 19/2001, e n.° 1782/2003, por não se verificarem as condições de elegibilidade e de os A.A. não reunirem os pressupostos para atribuição do subsídio pelo facto de não terem demonstrado serem agricultores e, portanto, não preencherem os requisitos ali previstos; não ocorrer violação do principio da confiança e da boa fé uma vez quer não cumpriram o dever de veracidade na formulação do pedido de atribuição do subsídio, bem como da proporcionalidade porque a reposição do montante do subsidio não tem um carácter excessivamente gravoso para os A.A. A recorrente indica como fundamento do presente recurso apenas o acórdão do Pleno de 6-10-2005, Proc.° n.° 2037/02, junto a fls. 628 a 635, proferido em recurso por oposição de julgados em cujas decisões em confronto estava em causa uma ordem de reposição de subsídios atribuídos ao abrigo de Regulamentos Comunitários centrando-se a divergência de soluções adoptadas “em diferentes interpretações jurídicas do mesmo regime normativo, especificamente sobre a preponderância ou não dos mesmos Regulamentos Comunitários sobre a norma nacional do artigo 141 , do CPA , no segmento em que estabelece o prazo limite de um ano para a revogação de actos cujos pressupostos estivessem errados...”. A questão fundamental de direito - prazo para a revogação de ajudas atribuídas no âmbito do direito comunitário em consequência de irregularidades na sua atribuição detectadas através de controles “a posteriori” - foi decidida pelo acórdão fundamento no sentido da prevalência das normas comunitárias, afastando a aplicabilidade a essas situações do prazo de um ano fixado no artigo 141 , do CPA . Nos termos do n°2 do artigo 152, do CPTA, «a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida». Ora, nas alegações do presente recurso e respectivas conclusões, que fixam e delimitam o objecto do recurso (cfr. art° 684 , n°4 e 690, n°1 do CPC ex vi art°140° do CPTA), a recorrente não identifica, e muito menos de forma precisa e circunstanciada, como exige o supra citado n°2 do art° 152° do CPTA, os aspectos de identidade atrás referidos susceptíveis de determinar a invocada contradição de julgados. Na verdade, da análise da alegação da recorrente e respectivas conclusões não se vislumbra que identifiquem, e muito menos de forma precisa e circunstanciada, qual a” questão fundamental de direito”, que tenha sido decidida de forma contraditória no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. De facto, limitam-se a referir que enquanto o acórdão fundamento - acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 6.10.05, proferido no recurso 2037/02 - diz que é legitimo fazer uma distinção entre as possibilidades de rever actos administrativos de acordo com a sua diferente estrutura conforme tenha havido ou não a verificação “ex ante” dos respectivos pressupostos?’ , o “ acórdão recorrido ignorou essa distinção, não atendendo ao facto de os pressupostos da atribuição da Ajuda terem sido controlados por vários vezes antes da sua concessão” - cfr. conclusões 1 e 2. De tal alegação não resulta, porém, a sinalização de qualquer trecho da parte decisória do acórdão fundamento que comparado com outro do acórdão recorrido, traduza uma contradição das soluções jurídicas adoptadas relativamente a qualquer questão fundamental de direito que neles tenha sido decidida, designadamente quanto à questão da aplicabilidade, ou não, do prazo de revogação do acto de atribuição do subsídio, limitando-se aí a apontar eventual divergência no julgamento de facto, o que extravasa o âmbito dos poderes de cognição deste Pleno. Nas restantes conclusões, não é apontada qualquer contradição entre os acórdãos em confronto, manifestando a recorrente apenas a sua discordância com o decidido no acórdão recorrido e só relativamente a questões sobre as quais o acórdão fundamento não emitiu, sequer, qualquer pronúncia, que aliás nem referem. O que a recorrente pretende é a reapreciação do decidido como, explicitamente, resulta dos termos em que conclui a sua alegação de recurso “... deve o acórdão do TCA de 8 de Março de 2007 ser anulado e substituído por outro que decida as questões controvertidas, procedendo-se a novo julgamento ”, o que, manifestamente excede o âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência que, como se escreve no acórdão do Pleno de 6-02-2007, Proc.° n.° 403/06, se destina “ a promover o valor da igualdade na aplicação do direito visando obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que sobre a mesma questão fundamental de direito haja contradição entre Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entre Acórdãos deste e do Tribunal Central Administrativo ou entre Acórdãos deste último Tribunal ”. Não é identificada, pois, qualquer questão fundamental de direito que os acórdãos em confronto tenham decidido de forma contraditória, contradição essa que relativamente à única questão fundamental decidida comum aos dois - inaplicabilidade do prazo fixado no artigo 141 , do CPA , à revogação das ajudas comunitárias atribuídas ao abrigo do direito comunitário - até nem ocorre, já que ambos os arestos estão de acordo, decidindo no mesmo sentido da inaplicabilidade daquele prazo, orientação essa que constitui a jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo ( Cfr. Acórdãos do STA de 3/5/07, Proc° nº 1775/02 (Pleno), de 29/3/2007, ), Proc. nº 661/05, (Pleno), de 15/11/2006, Proc.° n° 346/06, de 19/9/2006, Proc.° n° 1038/05, de 6/12/2005, Proc.° n° 328/02 (Pleno) e de 20/10/2004, Proc.° n.° 328/02. ) quanto aquela questão, o que só por si excluiria a admissibilidade do recurso - artigo 152, n.° 3. Assim, considerando que não é indicada nem existe qualquer contradição, relativamente a qualquer questão fundamental de direito, entre o decidido no acórdão recorrido (acórdão do Tribunal Central Administrativo de 8-03-2007) e o no acórdão fundamento (acórdão do Pleno do STA de 6-10-2005, proferido no Proc.° n.° 2037/02), conclui-se que se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto 152, do CPTA. IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em não tomar conhecimento do recurso, dispensando-se a publicação prevista no nº 4, do artigo 152, do CPTA. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs. Lisboa, 7 de Maio de 2008. - José António de Freitas Carvalho (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - João Manuel Belchior - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá da Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - António Bento São Pedro - Jorge Artur Madeira dos Santos - António Políbio Ferreira Henriques - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Edmundo António Vasco Moscoso.