I- Se numa acção posta por um grupo de empregados bancarios, retornados do ex-ultramar, contra a mesma entidade patronal, um Banco portugues, entre os quais se encontrava o Autor deste processo, foi decidido que deveriam ser reintegrados nos postos de trabalho dos quadros desse Banco em Portugal, mas sem direito a retribuições anteriores, verifica-se a excepção do caso julgado se, na nova acção proposta, o Autor pretende, contra aquela decisão, obter o pagamento de retribuições que afirma estarem em divida.
II- Não tendo o Autor, nessa primeira acção, cumulado na petição inicial o pedido de pagamento de quantias que agora pretende nesta segunda acção, a que se julga com direito, nos termos do disposto do n. 3 do artigo 30 do Codigo de Processo do Trabalho, ainda que não se verificasse a excepção do caso julgado, não podia pedir na nova acção retribuições cujos montantes não pediu, nem indicou, e nem sequer pediu que se liquidassem em execução de sentença.