ACÓRDÃO Nº 505/94
Processo nº 878/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente A., Limitada e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Julho de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda dos Santos Palma Pereira
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de execução fiscal pendentes no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3º Juízo - em que são exequente a Fazenda Pública e executada "A1, Limitada", com sede em Lisboa, hoje denominada A., Limitada", o respectivo Juiz, por despacho de 1 de Outubro de 1991 (fls. 31 e segs.) recusou a aplicação das normas dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por entender enfermarem estas de inconstitucionalidade material e orgânica, violando o disposto nos artigos 20º, nº 1, 113º, nº 2. 114º, nº 1, 115º, nº
2. 168º, nº 1, alínea q) e nº 2, 205º, nºs, 1 e 2, 206º, 214º, nº 2, e 268º, nºs. 4 e 5 da Constituição da República (CR).
Consequentemente, declarou este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da execução.
2.- Do assim decidido reagiu o representante da Fazenda Pública, interpondo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 49) do referido despacho, nomeadamente - e no que ora interesse - pela apontada desaplicação com base em juízos de inconstitucionalidade.
Admitido o recurso, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário, aquele Supremo, por acórdão de 11 de Março de 1992 (fls. 73 e segs.), teve por improcedentes as suscitadas questões de inconstitucionalidade, afastando-as, e, por conseguinte, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisões recorrida, a ser substituída por outra, a ordenar o prosseguimento da execução fiscal.
Deste acórdão recorreram o Agente do Ministério Público (fls.
86) e a executada (fls. 87), para o pleno da Secção, equacionando esta a inconstitucionalidade orgânica "dos artigos 9º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 154/91, em consonância com o artigo 2372 do Código de Processo Tributário aprovado por esse diploma", por viciação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da CR, bem como a sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 206º e 141º - terá querido dizer 1142 da Lei Fundamental.
Brevemente se dirá que o primeiro dos vícios, na tese da recorrente, resulta das apontadas normas alterarem a competência dos tribunais fiscais de 1ª instância, ao atribuírem, quer deferida, quer imediatamente, às repartições de finanças, competência para o processo de execução fiscal, não estando, para o efeito, o Governo autorizado pela Assembleia da República, enquanto a inconstitucionalidade material deriva seja pela atribuição aos órgãos da Administração fiscal de poder para resolução coerciva dos conflitos resultantes da falta de cumprimento de prestações tributárias (artigo 206º da CR), seja pela atribuição a juízes de competências de chefes de repartição de finanças ou de outras autoridades fiscais, deste modo violando o principio da separação de poderes (artigo 114º da CR).
Após desistência pelo Ministério Público do seu recurso - pertinente a diferente questão - validada por despacho de 24 de Novembro de 1992 (fls. 136), o S.T.A., por acórdão de 9 de Junho de 1992 (fls. 143 e segs.) negou provimento ao recurso da executada, mantendo o acórdão recorrido.
3.- Colocado perante as questões de constitucionalidade equacionadas pela recorrente e executada, o Supremo abordou-as em termos que se reproduzem, por razões de melhor compreensão e maior economia processual:
"[…] O processo de execução fiscal é em regra, um processo administrativo [art.º 71º, nºs 1 e 2 alínea f) do CPT] sendo da competência, em regra, da Rep. de Finanças do domicílio ou sede do devedor.
Só é da competência do Juiz de T.T. de 1ª Instância da área onde corre a execução, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação de graduação de critérios e a anulação da venda, bem como os recursos referidos no art.º 355º do CPT.
Ora, só os T.T. de 1ª Instância de Lisboa e Porto, desde 1.7.91 até 31.12.93 têm, nos termos do art.º 9º, nºs. 1 e 2 do D.L. 154/91, também funções administrativas, no âmbito da execução fiscal.
É esta diferença entre as funções dos T.T. de 1ª Instância de Lisboa e Porto e os outros T.T. de 1ª Instância que origina que estes só tenham funções jurisdicionais.
Deve referir-se que na cobrança coerciva de contribuições e impostos ou dívidas a elas equiparadas, houve sempre uma fase administrativa e eventualmente uma fase judicial - v: CPCI aprovado pelo Dec. Lei 45 005 de 27.4.63 e CPT - aprovado pelo Dec. Lei 154/91 de 23/4 - como, por exemplo, a instauração, a citação, a penhora, a venda de bens, o pagamento (voluntário ou pagamento proveniente de penhora de dinheiro ou de venda dos bens), a anulação da divida ou o pagamento em falhas.
As fases chamadas jurisdicionais no mundo das execuções fiscais, são muito menores.
Isto significa que os juízes nem sempre pratiquem só actos jurisdicionais.
O exercício da função jurisdicional, definida no art.º 205º da CRP não significa que nos diversos processos judiciais, mormente nos processes comuns de jurisdição voluntária do CPC, apenas se pratiquem actos jurisdicionais.
Mesmo que tal aconteça, que se pratiquem actos instrumentais, isso não significa alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais - independência material e pessoal - v. art.º 206º da CRP.
A questão levantada no despacho recorrido em 1ª Instância tem por base o art.º 9º nºs. 1 e 2 do De. Lei 154/91 de 23 de Abril.
Em tal despacho houve o entendimento que as funções exercidas pelos juízes nos processos referidos no nº 1 do art.º 9º deixaram de ser jurisdicionais para serem funções administrativas, isto é, foi atribuída uma competência nova aos T.T. de 1ª Instância de Lisboa e Porto e em certos casos partilhada pele Ministre das Finanças – art.º 9º nº 2 "in fine", de natureza administrativa.
Deverá desde já salientar-se que o art.º 9º, nºs. 1 e 2 em causa não viola e princípio da separação de poderes e independência dos órgãos de Soberania, no caso, os Tribunais. São antes a estes uma competência acrescida que não lhes retira o monopólio da função jurisdicional.
No recurso conclui-se que o art.º 9º, nºs. 1 e 2 do Dec. Lei nº 154/91 é organicamente inconstitucional por aqueles números excederem a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei 37/90 de 10 de Agosto, quanto ao objecto e extensão, violando o artº 168º nº 1 alínea q) e nº 2 da CRP.
O CPT e o D.L. que o aprovou constituem um todo, ou conjunto, de modo a que o CFT entre na ordem jurídica com o mínimo ou até inexistência do conflito como outras disposições do mundo ao Direito.
O problema da competência dos T. T. no que respeita às execuções fiscais, estava regulado no CPCI e nos artºs. 62º. nº 1, alínea c) e 63º nº 3 do ETAF.
Tal competência foi alterada pelo CPT e, por isso, houve necessidade de publicar normas transitórias que regulassem a tramitação das execuções fiscais que o legislador entendeu manterem-se até 31.12.93 nos T. T. de Lisboa e Porto.
Ora os nºs. 1 e 2 do art.º 9º do D. L. 154/51 são, como outras, normas transitórias que evitam a colisão com outros estatutos ou normas do mundo do Direito e, precisamente cem esta finalidade e só por isso, para evitar legislação avulsa, e que passou a aplicar-se o CPT nos termos previstos do já citado nº 2 do art.º 9º, norma esta em consonância com o nº 5 do art.º 2º da Lei nº 37/90, donde poder concluir-se que todas essas normas transitórias, no esse os nºs. 1 e 2 do art.º 9º do D.L. 154/91, estão dentro da previsão da Lei 37/90, que, através do preceito, aplicar a todos os processos de execução fiscal o mesmo regime, quer comuns nas Repartições de Finanças quer nos T. T. de 1ª Instância de Lisboa o Porto até 31.12. 92.
No recurso refere-se ainda que os nºs. 1 e 2 do art.º 9º do D. L.154/91 são materialmente inconstitucionais por atribuírem aos juízes do contencioso Tributários funções de carácter administrativo.
Já antes se explanou que tais normas não violam os princípios da separação de poderes e não interferência dos órgãos de Soberania nas competências próprias.
Os preceitos questionados tratam de actos de natureza instrumental, de natureza materialmente executiva mas exercidas num quadro jurisdicional e apenas num período transitório.
Não existe pois qualquer violação dos princípios constitucionais quer sob o ponte de vista orgânico quer material.”
4.-Oacórdão recorrido insere-se, aliás, numa linha jurisprudencial corrente: coro ai se escreveu, há dezenas de processos que passaram pela Secção, todos no sentido do acórdão.
Mais ainda, quer o problema de inconstitucionalidade orgânica suscitado pela recorrente, quer o da constitucionalidade material das normas do artigo 9º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 154/91, foram já sobejamente tratados pelo Tribunal Constitucional que, nomeadamente, em; plenário e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, tirou acórdão no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 9º em causa, ou a norma resultante da conjugação daquele numere com o nº 2 do mesmo artigo: acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República. II Série, de 14 de Novembro de 1992.
Não se vislumbra motivo algum para que essa orientação jurisprudencial seja abandonada - de resto, obtida por unanimidade.
Assim se decidiu, aliás, neste Tribunal, como o demonstrar os acórdãos nºs 540/92 e 123/93, ainda não publicados.
O que, obviamente, afasta de igual modo a alegação de eventual inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 168º, nº 2, da CR.
5.- Assim, vira ver que as questões a decidir foram já objecto de decisões anteriores deste Tribunal, ou delas lógica e obviamente decorrer, entende-se ser caso de emitir o parecer a que alude o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 no sentido de se negar provimento ao recurso, pelos fundamentos invocados nos lugares citados.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do referido artigo 78º-A.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Alberto Tavares da Costa