1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal do Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SA, pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância do recorrente e a que a recorrida não respondeu - decide -se:
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário, constante do Acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série A, de 3 de Agosto de 1995;
b) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 613/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Exposição nos temos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 23/82, de 15 de Novembro.
1. - Nos autos de execução de sentença - proc. nº 102-C/92 - pendentes no Tribunal de Trabalho de Faro, em que é exequente o Ministério Público, e executada A., SA., com sede em Lisboa, veio esta deduzir embargos de executada (apenso 102-D/92), pedindo, nomeadamente, que seja levantada a penhora, por o edifício penhorado já o ter sido no âmbito de processo de execução fiscal e invocando a norma do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário que não permite a penhora de bens já penhorados nesses casos.
O Senhor Juiz, por despacho de 16 de Maio último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes dos acórdãos nºs. 494/94 - publicado no Diário da República, II Série, nº 290, de 17/12/94 e 516/94 publicado no Diário da República, II Série, nº 288, de 15/12/94, a norma do artigo 300º, nº l, do Código em referência, em função do que, e além do mais, rejeitou os embargos.
É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. l, alínea a), e 3, da CR, e 70º, na l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. - Na pendência dos autos, este Tribunal proferiu o Acórdão nº 451/95 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma contida na primeira parte do n2 l do artigo 300º do Código de Processo Tributário.
Publicado no Diário da República, I Série A, de 3 de Agosto de 1995, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
3. - Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 451/95, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº l daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 30 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa