IIIDecisão:
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo recluso A. e, em consequência, mantenho a decisão proferida pelo Sr. Director do Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação ao referido recluso da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar pelo período de 12 (doze) dias.”.
Inconformado o ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Por despacho datado de 27-05-2024 o Tribunal de Execução das Penas de Évora - Juiz 2 ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no artigo 239.º do CEPMPL, não admitiu o recurso interposto pelo recluso, por irrecorribilidade da decisão supra mencionada, conforme infra se transcreve:
“Fls. 70a84v:
Notificado da decisão judicial de indeferimento da sua impugnação de medida disciplinar aplicada pelo Sr. Director do EP de Faro, veio o recluso A. apresentar recurso daquela decisão.
Acontece que a referida decisão é irrecorrível.
Vejamos:
O art. 235º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL), sob a epígrafe «decisões recorríveis», dispõe da seguinte forma:
«1 -Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo».
Não se enquadrando a referida decisão em qualquer das alíneas do referido nº 2 do art. 235º do CEPMPL, para que a mesma fosse recorrível seria necessário que a lei o previsse expressamente, conforme dispõe o nº 1 do art. 235º do CEPMPL.
Ora, no CEPMPL não existe qualquer norma que preveja recurso da decisão judicial a que alude o art. 206º do CEPMPL. Logo, há que concluir pela irrecorribilidade da referida decisão.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 414º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, aplicável ex vi do disposto no art. 239º do CEPMPL, não admito o recurso interposto pelo recluso, por irrecorribilidade da decisão supramencionada.”.
Inconformado o ora Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Évora ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por decisão datada de 17-06-2024 foi negado provimento à reclamação, mantendo-se o recurso apresentado, conforme infra se transcreve:
“I - Relatório:
A. veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Na noite de 27 para 28 de Novembro de 2023, no interior da camarata, ao recluso foi atribuída a agressão de outro recluso.
Foi imputada ao recluso a prática da seguinte infracção disciplinar: ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou durante salda custodiada (artigo 104.º, alinea m), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Por decisão proferida pelo senhor Director do Estabelecimento Prisional de Faro foi aplicada ao recluso de medida disciplinar de internamento em cela pelo período de doze dias.
Inconformado com essa decisão apresentou impugnação para o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Por decisão datada de 08/05/2024, o Juízo de Execução de Penas de Évora julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recluso A. e, em consequência, manteve a decisão proferida pelo senhor Director do Estabelecimento Prisional de Faro.
Inconformado o ora recluso apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
O Tribunal «a quo» proferiu então a seguinte decisão:
«Notificado da decisão judicial de indeferimento da sua impugnação de medida disciplinar aplicada pelo Sr. Director do EP de Faro, veio o recluso A. apresentar recurso daquela decisão.
Acontece que a referida decisão é irrecorrível.
Vejamos:
O art. 235º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL), sob a epígrafe «decisões recorríveis», dispõe da seguinte forma:
«1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
- a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
- b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
- c)As proferidas em processo supletivo».
Não se enquadrando a referida decisão em qualquer das alíneas do referido nº 2 do art. 235º do CEPMPL, para que a mesma fosse recorrível seria necessário que a lei o previsse expressamente, conforme dispõe o nº 1 do art. 235º do CEPMPL.
Ora, no CEPMPL não existe qualquer norma que preveja recurso da decisão judicial a que alude o art. 206º do CEPMPL.
Logo, há que concluir pela irrecorribilidade da referida decisão.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 414º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, aplicável ex vi do disposto no art. 239º do CEPMPL, não admito o recurso interposto pelo recluso, por irrecorribilidade da decisão supramencionada.
Notifique.
Comunique ao EP».
O recluso pretende que seja dado provimento à reclamação e, em consequência, determinada a admissão do recurso interposto.
Fundamenta, em síntese, dizendo que não há qualquer norma que consagre que a decisão em apreço é irrecorrível, devendo ser aplicada subsidiariamente a disciplina do Código de Processo Penal quanto à admissão de recursos.
Mais adianta que o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa dos arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 32. º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sob pena de inconstitucionalidade que desde já se invoca para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
II - Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
III — Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405. º1 do Código de Processo Penal.
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399. º2 do Código de Processo Penal. E, neste capítulo, existe um regime especial de recursos previsto no Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.0115/2009, de 12/10).
Quanto aos recursos de decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas rege, como princípio geral, o artigo 235. º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Deste normativo resulta a regra de que apenas são admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos na lei (princípio da tipicidade do recurso).
O n. º 2 deste normativo prevê ainda de forma especial situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução das Penas é admissível. Porém, a situação dos autos claramente se não enquadra nessa esfera de previsão.
Aquilo que se pergunta é se a referida limitação objectiva para interpor recurso viola a Constituição da República Portuguesa?
Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele que se encontra em execução de pena de prisão.
O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afectem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade.
Como refere Inês Horta Pinto «(...) as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena)»
Neste enquadramento, a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança, existe uma autonomia do regime de execução das penas de prisão e, na nossa perspectiva, com integral respeito por posição diversa, não estamos perante uma decisão que incida directamente sobre direitos fundamentais - rectius, que afecte de forma grave ou intolerável os direitos fundamentais de um recluso a um tratamento condigno - , uma vez que o recluso tem de suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena.
Na situação vertente, apenas se mostra garantizado o direito a uma instância jurisdicional de recurso da decisão administrativa de aplicação de pena disciplinar, sob pena de descaracterização das medidas sancionatórias típicas do sistema prisional e da hipotética implosão do sistema de recursos causada pela extensão da possibilidade para interpor recurso de toda e qualquer decisão administrativa ou disciplinar.
Na verdade, existe um determinado equilíbrio do aparelho penitenciário e da execução de penas, quando, na dimensão do direito infraconstitucional, é restringida a possibilidade de um grau de jurisdição em sede de avaliação da aplicação de penas disciplinares.
Deste modo, não se perfilam razões para considerar que a situação em apreço viola direitos fundamentais do recluso, mormente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, assegurado pelo artigo 32.º da Lei Fundamental e pelas demais disposições invocadas.
Razões essas que, à luz do texto legal, justificam a manutenção do despacho recorrido.
IV- Sumário:
1 - O direito ao recurso expressamente referido no n. º1 do artigo 32. º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade.
2 - Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão.
3 - As garantias de defesa do artigo 32. º não são aplicáveis às questões da execução da pena, a não ser nos casos em que se esteja perante uma decisão que afecte de forma grave ou insuportável os direitos fundamentais de um recluso a um tratamento condigno, à luz dos objectivos de reinserção social.
V- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, negar provimento à reclamação, mantendo-se o recurso apresentado.
Sem tributação.
Notifique.
Não sendo tal decisão suscetível de recurso.
O arguido ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora.
Assim, temos que a interpretação do tribunal de 1.ª instância de que o facto de no CEPMPL não existir qualquer norma que preveja recurso da decisão judicial a que alude o artigo 206º do CEPMPL faz com que a mesma seja irrecorrível é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 32.º da nossa Constituição.
Ao que acresce que a decisão recorrida ao considerar que não se pode confundir o estatuto jurídico-constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão é manifestamente inconstitucional.
A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada foi devidamente invocada em sede de reclamação.
Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal aos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal ser manifestamente inconstitucional.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser jugado precedente, declarando-se o vício de inconstitucionalidade mencionado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!
(…)».
3. Pela Decisão Sumária n.º 497/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre, desde logo, referir que salta à evidência a não verificação, por parte do recorrente – por forma a observar os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora do despacho do Tribunal de Execução das Penas de Évora, de 27 de maio de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o mesmo Tribunal da Relação – logo se constata que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que transcreve quando formula a questão de constitucionalidade junto deste Tribunal Constitucional.
Vejamos melhor porquê.
6. No recurso de constitucionalidade sob o nosso escrutínio, pretende o recorrente ver sindicada a «interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal», por tal interpretação ser «manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 32.º da nossa Constituição».
Ora, na supramencionada reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora o então reclamante, ora recorrente, não formula, nem sequer aflora, tal questão de constitucionalidade. Depois de transcrever a decisão do Tribunal de Execução das Penas, de 08 de maio de 2024, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recluso e o despacho do mesmo tribunal, de 27 de maio de 2024, que não admitiu o recurso interposto, o ora recorrente defende a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao caso dos autos, para que o recurso apresentado seja admitido «nos termos do disposto no artigo 399.º, 400.º a contrario e 427.º, todos do Código de Processo Penal». Mais alega que «[a]ndou mal o tribunal “a quo” ao concluir pela irrecorribilidade da referida decisão» para concluir, ainda e sempre, que o recurso deveria ser admitido, porque «a sentença recorrida lesa direitos constitucionalmente garantidos aos arguidos». Ainda invoca, em termos genéricos, que «o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa dos arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» e que deve «ser concedido ao arguido o direito ao recurso, conforme está constitucionalmente consagrado e assegurado, sob pena de inconstitucionalidade», mas sem nunca articular estas invocadas inconstitucionalidades com as normas agora sindicadas no recurso de constitucionalidade.
Confirma-se, nestes termos, que não é formulada – muito menos em termos adequados para os efeitos do recurso de constitucionalidade – qualquer questão de constitucionalidade com que o tribunal a quo fosse confrontado, no momento de decidir a reclamação interposta pelo ora recorrente.
Ora, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
- 7.Desta forma, dúvidas não restam que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada, no momento em que o deveria ter feito, uma questão de constitucionalidade normativa, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC – o que conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
- 8.Nestes termos, não tendo o recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
- 4.Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«A. Recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária n.º 497/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 26-08-2024, que não conheceu do objecto do recurso interposto, não se conformando com o teor do mesmo, vem nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
Reclamação para a Conferência,
o que faz pela seguinte ordem de razões:
O Recorrente ora Reclamante foi notificado da decisão proferida pelo Sr. Diretor do Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação de medida disciplinar de internamento em cela pelo período de doze dias.
Inconformado com essa decisão o ora Recorrente apresentou impugnação para o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Por decisão datada de 08-05-2024, o Juízo de Execução de Penas de Évora julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recluso A. e em consequência manteve a decisão proferida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação ao referido recluso de medida disciplinar de internamento em cela pelo período de doze dias.
Inconformado o ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Por despacho datado de 27-05-2024 o Tribunal de Execução das Penas de Évora - Juiz 2 ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no artigo 239.º do CEPMPL, não admitiu o recurso interposto pelo recluso, por irrecorribilidade da decisão supra mencionada.
Inconformado o ora Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Évora ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por decisão datada de 17-06-2024 foi negado provimento à reclamação, mantendo-se o recurso apresentado.
Nessa senda o ora Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.
Por decisão sumária o Exmo. Juiz Cons. Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Ao arrepio da decisão reclamada a inconstitucionalidade que o ora Reclamante pretende ver apreciada - inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de l.ª instância às normas dos artigos 399.°, 400.° a contrario e 427.° todos do Código de Processo Penal - foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora.
E não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelo ora Reclamante é rejeitado.
Sendo certo que no âmbito do mesmo processo disciplinar um co-arguido apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e o mesmo foi admitido nos termos do disposto no art. 399°, 401°, n.º 1 b), 406°, n.º 1, 407°, n.º 2, alínea a), 408°, n.º 1, alínea a), 411°, 413°, 414° todos do Código de Processo Penal e 98° e ss. do CEPMPL, conforme despacho proferido no âmbito do processo n.º 520/23.9TXEVR-D que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa - Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 8.
Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1. °), que associa o princípio da juridicidade da acção do Estado à garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2. °), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais {artigo 16.°/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito {artigos 21.° e 20. °, respectivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de protecção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca protecção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objectivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuals recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objectivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer acto do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com direitos, liberdades e garantias.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante.
Termos em que deve o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, com o que se fará JUSTIÇA.».
5. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 497/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, já que, “(..) o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada, no momento em que o deveria ter feto, uma questão de constitucionalidade normativa, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC – o que conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (..).”
2.
Por sentença de 8 de Maio de 2024, do Juiz 2, do Juízo de Execução das Penas de Évora, do Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi declarada improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrente, e, consequentemente, mantida a decisão proferida pelo Director do Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação ao referido A. da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar, pelo período de 12 dias.
3.
Desta decisão, o ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por despacho de 27 de Maio de 2024, do Juiz 2, do Juízo de Execução das Penas de Évora, e ao abrigo do artigo 414º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do disposto no artigo 239º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que introduziu o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), não foi admitido, por ser irrecorrível a decisão impugnada.
4.
Inconformado, o recorrente, reclamou para o Presidente do TRE, que, por despacho de 17 de Junho de 2024, negou provimento a tal reclamação e manteve o despacho reclamado.
5.
Inconformado ainda, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nºs 1, alínea b) e 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6.
Por Decisão Sumária de 26 de Agosto de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, “(..) ao abrigo do nº 1 do artigo 78º -A da LTC (..).”
7.
Inconformado com esta decisão, vem o ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente, para além de salientar que “(..) Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca protecção relativamente a casos de lesão de diretos e liberdades fundamentais (..), contempla, abreviadamente, e no que à decisão reclamada concerne a seguinte argumentação: “(..) Ao arrepio da decisão reclamada a inconstitucionalidade que o ora Reclamante pretende ver apreciada – inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância às normas dos artigos 399º, 400º, a contrario e 427º todos do Código de Processo Penal – foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora (..).”
8.
E, prossegue o reclamante, “(..) tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, (..) não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. (..) repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com direitos, liberdades e garantias. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. (..).”
9.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
11.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que (..) Volvendo ao caso dos autos, cumpre, desde logo, referir que salta à evidência a não verificação, por parte do recorrente – por forma a observar os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de Constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
(..) No recurso de constitucionalidade sob o nosso escrutínio, pretende o recorrente ver sindicada a «interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal», por tal interpretação ser «manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 32.º da nossa Constituição».
Ora, na supramencionada reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora o então reclamante, ora recorrente, não formula, nem sequer aflora, tal questão de constitucionalidade. (..) Mais alega que «[a]ndou mal o tribunal “a quo” ao concluir pela irrecorribilidade da referida decisão» para concluir, ainda e sempre, que o recurso deveria ser admitido, porque «a sentença recorrida lesa direitos constitucionalmente garantidos aos arguidos». Ainda invoca, em termos genéricos, que «o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa dos arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» e que deve «ser concedido ao arguido o direito ao recurso, conforme está constitucionalmente consagrado e assegurado, sob pena de inconstitucionalidade», mas sem nunca articular estas invocadas inconstitucionalidades com as normas agora sindicadas no recurso de constitucionalidade.
Confirma-se, nestes termos, que não é formulada – muito menos em termos adequados para os efeitos do recurso de constitucionalidade – qualquer questão de constitucionalidade com que o tribunal a quo fosse confrontado, no momento de decidir a reclamação interposta pelo ora recorrente. (..).”
12.
O não conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se, assim, na falta de suscitação processualmente adequada das questões de constitucionalidade.
13.
A falta de tal pressuposto conduz, como se referiu na decisão reclamada, ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
14.
Na sua reclamação, o recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, tecendo diversas considerações sobre o que deveria ser quer o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade quer a actuação do Tribunal Constitucional em matéria de direitos e liberdades fundamentais.
15.
Entendendo-se as considerações do recorrente, certo é que, e salvo o devido respeito por outra opinião, não foi suscitada efectivamente e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade, e do “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..)”[1] – sublinhado nosso.
16.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez, como se salienta na Decisão Sumária reclamada.
17.
Ora, as supra enunciadas circunstâncias, elencadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
18.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
19.
Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.