Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. "L... - SE...Turísticos e Hoteleiros, L. da" inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 24 de Abril de 2012, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada contra o recorrido MINISTÉRIO da ECONOMIA e INOVAÇÃO, onde pretendia ver anulado o despacho do Gestor do P..., de 29/6/2009. que determinou (i) a revogação da decisão de aprovação do projecto de financiamento n.º 00/10407, (ii) a emissão das respectivas ordens de devolução e ainda (iii) a desactivação do incentivo não reembolsável aprovado no montante de € 897.297,79.
2. Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1. O presente recurso vem interposto de três decisões do Tribunal a quo: (i) por um lado, dos doutos despachos interlocutórios de 10.05.2010, de fls. 225 e seguintes e de fls. 227; (ii) por outro lado, do douto acórdão de 24.04.2012, de fls. 333 e seguintes.
i. Dos despachos interlocutórios de fls. 225 e seguintes e de fls. 227, proferidos nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 e 91º, n.º 2 do CPTA, em 10.05.2010
2. A Recorrente alegou, na petição inicial, diversos factos que integravam a causa de pedir da acção que intentou e que eram, e são, decisivos para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º.
3. A referida matéria, que assumia, e assume, carácter controvertido, visava, essencialmente, demonstrar, por um lado, o cumP...nto pela Recorrente dos objectivos essenciais que haviam presidido à aprovação do projecto de formação co-financiado e, por outro lado, a existência de um erro nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado.
4. O Tribunal a quo, todavia, indeferiu, tacitamente, a produção de prova requerida pela Recorrente logo na petição inicial, impedindo-a, concomitantemente, de apresentar outros meios de prova, ao considerar, no despacho recorrido de fls. 227, inexistir “matéria de facto controvertida” e ao ordenar a notificação da Recorrente para, querendo apresentar alegações no prazo de 20 dias.
5. A inquirição das testemunhas que a Recorrente indicou, bem como de outras que arrolaria após a definição da base instrutória, era fundamental à boa decisão da presente lide.
6. O que vem de dizer-se torna-se mais claro se verificarmos, por exemplo, que o próprio Tribunal a quo, no acórdão recorrido, reconhece, na pág. 50, que “não detém elementos suficientes para aferir se o curso em causa não foi efectivamente objecto de apoio no âmbito da formação, assim como da habilitação do formando para o exercício da profissão”.
7. O despacho recorrido, ao indeferir, ainda que tacitamente, a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente é ilegal por violação do disposto no artigo 90.º, n.º 2, do CPTA e nos artigos 513.º, 515.º e 516.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
8. Acresce que o despacho saneador proferido em 10.05.2010, a fls. 225 e seguintes dos autos, é também ele ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no artigo 87.º do CPTA, não cumprindo com todas as funções que o legislador atribuiu a tal momento processual.
9. O despacho saneador é, na verdade, totalmente omisso quanto à “abertura da fase de instrução” e não procede à “elaboração da base instrutória” ou sequer à selecção “dos factos que devem ser tidos como assentes”.
10. Recorde-se que foi alegada matéria de facto – divergente e contraditória - nos articulados das partes e, por conseguinte, foi requerida a produção de prova, designadamente, e no que à Recorrente diz respeito, foi alegada nos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º da petição inicial matéria essencial à boa decisão da causa e que foi objecto de impugnação por parte do Recorrido na respectiva contestação.
11. O que significa que existia, de facto, matéria controvertida nos autos, que carecia de produção de prova para ser dada como provada ou, ao invés, como não provada.
12. Sucede, todavia, que, no despacho recorrido, não foi elaborada uma base instrutória, nem tão pouco fixada a matéria de facto que o Tribunal entendeu dever ser dada como assente para efeitos das alegações a apresentar nos termos do art.º 91.º, n.º 4 do CPTA.
13. Ora, todas estas omissões redundam numa inadmissível restrição dos direitos processuais das partes, que se vêm privadas de sindicar, por via da reclamação prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, a selecção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente.
14. Além de enfermar de um erro de julgamento, já que existia, e existe, efectivamente, matéria controvertida.
15. O despacho saneador dos presentes autos, ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à selecção da matéria de facto dada como assente, padece de ilegalidade e encontra-se, para além do mais, ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
ii. Do Acórdão de 24.04.2012, de fls. 333 e seguintes
Da nulidade do acórdão
16. O Tribunal a quo não ouviu as testemunhas arroladas pelo Recorrente na sua petição inicial.
17. Sem que, no entanto, sobre a matéria tivesse escrito uma singela linha que fosse, para além do juízo plasmado no despacho de fls. 227 de que inexistiria matéria de facto controvertida.
18. O Tribunal a quo também não valorou a matéria factual invocada na petição inicial pela Recorrente com vista a fundamentar a sua legítima pretensão e que era, e é, essencial à boa decisão da causa e à justa composição do litígio.
19. Ao desconsiderar a factualidade alegada nos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º da petição inicial, que havia sido invocada pela Recorrente como integrando a causa de pedir da acção que intentou, e ao não emitir, sequer, qualquer pronúncia expressa em relação aos meios de prova que pelo Recorrente foram apresentados (oportunidade ou necessidade de inquirição das testemunhas arroladas), o Tribunal a quo proferiu uma decisão ferida, inelutavelmente, de nulidade por força do que resulta da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. art.º 660.º, n.º 2 CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA
20. A omissão de pronúncia do Tribunal a quo quer em relação à matéria de facto vertida nos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º da petição inicial, quer no que respeita à inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, sempre consubstanciaria a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 201.º do CPC.
Sem prescindir,
Da matéria de facto incorrectamente julgada/ampliação da matéria de facto
21. O Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos concretos pontos da petição inicial acima elencados nas conclusões 19 e 20.
22. Donde que, inexistindo decisão sobre aqueles concretos itens da matéria de facto, e sendo impossível, por via disso, ao Tribunal ad quem efectuar a reapreciação da matéria de facto, se imponha a anulação, pelo menos nesse segmento, da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.
23. Tal nulidade origina a anulação de todos os actos subsequentes, impondo-se que seja realizado e proferido novo julgamento de facto em relação aos aludidos itens e, cumpridos os demais formalismos, prolatada nova decisão de mérito.
24. Ao Tribunal ad quem, enquanto tribunal de recurso (mormente quando está em questão a impugnação da decisão de facto, como acontece na presente situação), não cabe proceder ao julgamento de facto sem que em sede de P...ira instância se tenha realizado tal julgamento, pois isso implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, não se percebendo como poderia o Tribunal ad quem sindicar uma decisão de facto sem que esta exista devidamente.
25. Pretendendo-se, com efeito, alcançar a decisão justa do litígio, o Tribunal ad quem não se pode bastar com a matéria de facto provada pela P...ira instância, antes devendo, até por força do poder dever resultante do art.º 712.º do CPC, anular o julgamento efectivado e mandar ampliar a matéria de facto, de molde a possibilitar ao Recorrente que possa demonstrar a factualidade que havia alegado em defesa da sua posição e que foi impugnada pelo Recorrido.
26. A circunstância de não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados e que sempre permitiriam à Recorrente demonstrar a veracidade dos seus argumentos e, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo alegado incumprimento dos termos de aceitação, determina, por conseguinte, a necessidade imperiosa de anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto a alguns pontos fácticos, designadamente, deverão ser quesitados, mediante organização da C...nte base instrutória, com vista ao julgamento previsto nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC, os factos vertidos nos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º da petição inicial.
Sempre sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio
Dos erros de julgamento
Da falta de fundamentação do acto impugnado (págs. 56 a 61 do acórdão recorrido)
27. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a fundamentação dada a conhecer à Recorrente na decisão final que lhe foi comunicada não satisfaz as exigências nem da CRP, nem do CPA, mostrando-se, em si mesma, obscura e insuficiente.
28. Do teor da decisão notificada pelo ITP não resulta de forma clara quais as razões de facto que determinaram a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento de que a Recorrente era beneficiária.
29. O Tribunal a quo ignorou e não valorou devidamente a circunstância de nunca ter sido remetido à Recorrente o Anexo I que consubstanciava a fundamentação do acto.
30. A Recorrente teve o ensejo de, na sua petição inicial, explicitar que articularia e atacaria o acto impugnado pressupondo que os seus fundamentos seriam os mesmos daqueles que foram comunicados em sede de audiência prévia – cfr. arts. 114.º e 115.º da petição inicial.
31. Foi, por conseguinte, com base no conteúdo da comunicação para cumprimento do direito de audiência prévia que a Recorrente desenvolveu o seu raciocínio e exerceu o seu direito (e não, como se impunha, com a disponibilização da fundamentação final que enformou o acto impugnado).
32. Os elementos que foram efectivamente comunicados à Recorrente não lhe permitem, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, apreender aquele que foi o “iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”.
33. Mesmo conjugando a informação interna n.º 173/GPF/UFET/2009 com o teor do Anexo II e o texto do acto impugnado, apenas se extrai que a fundamentação de direito, no que ao projecto da Recorrente diz respeito, se consubstancia no enquadramento da “alínea a) do n.º 1 do 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro”.
34. Em parte alguma do acto impugnado ou da proposta/informação para as quais este remete é feita qualquer consideração sobre a não consecução de quaisquer objectivos, muito menos essenciais, do projecto da Recorrente, como o normativo ali invocado exige.
35. A Recorrente não sabe se o Recorrido considerou e em que medida quais os objectivos que não foram atingidos pela Recorrente e, destes, aqueles que revestiam carácter essencial (o que não se concede).
36. A tudo isto acresce que o próprio fragmento decisório do acto impugnado é, em si mesmo, confuso e obscuro, mormente no que respeita à respectiva alínea c).
37. Ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 269.º, n.º 3 da CRP e 124.º e 125.º do CPA.
Do erro quanto aos pressupostos de facto e de direito (págs. 41 a 56 do acórdão recorrido)
38. A decisão do Tribunal a quo quanto à improcedência destes concretos vícios apontados pela Recorrente ao acto objecto de impugnação não pode ser dissociada da questão acima invocada quanto à insuficiência da matéria de facto e à existência de factualidade controvertida em relação à qual não foi autorizada a produção de qualquer prova.
39. Na verdade, pretendendo a Recorrente demonstrar que as razões de facto em que assentava a decisão impugnada estavam erradas, e tendo para o efeito alegado um conjunto alargado de factos que deveriam ser objecto de prova, ao ter sido impedida de o fazer viu, quase inelutavelmente, postergado o seu direito e os vícios que invocou com fundamento no erro quanto aos pressupostos de facto.
Da alegada falta de adequação dos formandos ao perfil dos destinatários aprovados em sede de candidatura
40. O Tribunal a quo incorreu num erro manifestou de apreciação, já que considera que o fundamento para a não elegibilidade dos cursos n.ºs 6, 8, 9, 17 e 18 se prende com o alegado incumprimento da falta de comunicação da alteração dos destinatários por parte da Recorrente.
41. Sucede, porém, que a razão de ser para a não elegibilidade dos referidos cursos não foi a circunstância de a Recorrente, alegadamente, não ter cumprido o dever de comunicar atempadamente a alteração dos formandos.
42. Mas sim, como decorre do acto impugnado, a circunstância de existir uma falta de adequação dos “novos” formandos ao perfil dos destinatários aprovados em sede de candidatura.
43. O que é coisa bem diferente e que, efectivamente, não aconteceu.
44. Já que, como a Recorrente teve a oportunidade de alegar – mas não demonstrar (!) –, os perfis profissionais definidos na candidatura foram respeitados com as substituições operadas.
45. As empresas são, na verdade, dinâmicas e uma gestão moderna, aberta e flexível dos recursos humanos disponíveis é fundamental ao sucesso de uma empresa com a estrutura da Recorrente.
46. Acresce que os requisitos obtidos na formação correspondem aos objectivos pré estabelecidos para estes cursos em concreto, tendo todos e cada um dos objectivos de aprendizagem sido plenamente alcançados.
47. Foram, por conseguinte, integralmente cumpridos os requisitos mencionados na candidatura quanto ao “perfil” dos formandos, sendo absolutamente inaceitável a posição do ITP e o concretamente decidido pelo Tribunal a quo.
48. A simples circunstância de a Recorrente não ter formalmente informado de forma atempada o ITP das alterações ocorridas a este nível não pode, como faz o douto acórdão recorrido, legitimar o juízo automático e irreversível de rejeição/inexigibilidade.
49. O Tribunal a quo também não valorou devidamente o facto de o ITP saber, no decurso da implementação do projecto, da alteração dos formandos dos cursos aqui em questão, nunca tendo apresentado qualquer observação ou ressalva (o que fez com que a Recorrente considerasse, de boa fé, que nenhum obstáculo existia à realização das substituições que pretendia ao nível dos formandos).
Das rasuras efectuadas às folhas de presença
50. A afirmação constante do acórdão recorrido de que a correcção a posteriori de folhas de presença não permite assegurar a fiabilidade da informação prestada, não asseverando que tudo decorreu conforme delas consta, não se pode aceitar num Estado de Direito, sendo contrária aos princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa fé e da verdade material.
51. Além de atentar contra lei expressa e toda a teoria da falta e vícios da vontade, com assento nos artigos 240.º e seguintes do Código Civil.
52. A Recorrente tudo fez, na verdade, para demonstrar, de forma transparente e de boa fé, a existência do erro, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e o contexto em que procedeu à sua rectificação, não tendo, como assume, erradamente o Tribunal a quo, procurado substituir folhas de presença por fichas de ocorrência de molde a comprovar o efectivamente ocorrido.
Dos alegados certificados com erro de escrita, erro quanto ao n.º de horas e cursos com formadores em simultâneo.
53. O erro de escrita constante do certificado do curso 16 foi detectado, rectificado e remetido ao ITP o certificado devidamente corrigido.
54. Inexplicavelmente, porém, e ao arrepio de todos os ensinamentos da nossa doutrina e daquilo que resulta expressamente da lei quanto ao erro na declaração, o Tribunal a quo não apenas não relevou o lapso cometido, como fez tábua rasa dos argumentos da Recorrente.
55. É inadmissível que, num Estado de Direito, um determinado curso de formação possa ser considerado inelegível no âmbito de uma candidatura a fundos comunitários apenas e só porque do certificado consta um lapso de escrita que foi devidamente corrigido, justificado, explicado e que é, ainda por cima, absolutamente irrelevante.
56. A intransigência e o formalismo subjacentes ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo a este respeito, e também dos cursos 1, 10 e 14, não têm tradução na lei nem nos princípios legais que enformam o nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios da justiça, da proporcionalidade, da necessidade e da boa fé.
57. A Recorrente teve, na verdade, o ensejo de cumprir o formalismo procedimental previsto para pôr cobro aos erros que foram detectados, dando uma explicação cabal sobre a origem e o porquê desses erros e requerendo várias diligências probatórias para, de forma transparente, afastar quaisquer dúvidas.
58. Considerar, como fez o Tribunal a quo, que o meio utilizado pela Recorrente não foi o próprio, que todos os lapsos cometidos no âmbito de um processo complexo e extremamente burocrático são insusceptíveis de ser corrigidos e que, por via disso, não podia ser considerada pelo ITP a verdade material do que fora alegado não faz sentido nem tem sustentação em qualquer dispositivo legal.
59. Mais: não corresponde, sequer, ao fundamento invocado pelo ITP para julgar inelegíveis os cursos n.ºs 1, 10 e 14.
60. Ainda para mais quando o Tribunal a quo estriba o seu entendimento numa leitura daquilo que são as fichas de ocorrência e da sua finalidade que não tem, salvo o devido respeito, respaldo na lei e nos acima citados princípios que enformam o nosso ordenamento jurídico.
Do alegado teste não coincidente com a grelha de avaliação
61. A argumentação do douto acórdão recorrido para julgar inverificado este concreto vício é inaceitável, sobretudo quando sabemos que foi o próprio Tribunal a quo a considerar que não existia matéria controvertida nem que seria necessária a realização de qualquer diligência probatória.
62. O Tribunal a quo errou no julgamento que empreendeu a propósito do erro quanto aos pressupostos de facto, violando os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 10.º do CPA, os artigos 247.º, 249.º e 250.º do Código Civil, o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15/9, os artigos 8.º, n.º 1 e 19.º, n.º 1 do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, aprovado pela Portaria n.º 1285/2003, 17/11, alterada pela Portaria n.º 1318/2005, de 26/12 e os artigos 18.º e 24.º, al. h) da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/9, existindo, efectivamente, ao contrário do decidido, divergência entre os factos reais e os factos representados como motivos do acto administrativo.
Acresce, por outro lado, que
63. Contrariamente ao preconizado pelo Tribunal a quo, a norma em que o Gestor do P... fez assentar a prática do acto objecto de impugnação não resulta preenchida no caso em apreço, circunstância que inquina o acto de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, determinando e impondo a respectiva anulação.
64. O ITP não ponderou nem invocou quais os objectivos essenciais que estavam previstos, como quais aqueles que deixaram de ser atingidos.
65. Para pôr em causa um financiamento ao abrigo do normativo invocado no acto impugnado, seria necessário que, em face da irregularidades detectadas, esse financiamento fosse de tal forma atingido ou prejudicado na sua essência que a justificação que lhe deu causa – i.e. os motivos que determinaram a sua aprovação – deixassem de existir.
66. E não foi, como sustenta o acórdão recorrido, o facto de a Recorrente ter alterado elementos essenciais previstos na decisão de aprovação sem que os mesmo fossem objecto de apreciação e/ou decisão por parte do Organismo Gestor que esteve na base da decisão de revogação!
67. Ao julgar improcedente o erro quanto aos pressupostos de direito o Tribunal a quo violou, entre outras, a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como o artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Dezembro.
Da violação do princípio da proporcionalidade (págs. 61 a 65 do douto acórdão recorrido) e da boa fé.
68. O acto impugnado é, para além do mais, e por muito que a douta decisão recorrida sustente o contrário, flagrantemente violador do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 5.º do CPA.
69. O Tribunal a quo errou na interpretação que fez dos artigos 21.º e 23.º da Portaria n.º 799-B/2000.
70. É a própria lei que prevê mecanismos menos gravosos de tutela para as situações como aquela que aqui está em apreço, nomeadamente a redução do financiamento a atribuir, designadamente nos termos do artigo 21.º da Portaria n.º 799-B/2000.
71. Ainda que tivesse existido uma execução elegível baixa – o que não se concede – mesmo assim a decisão de revogação do financiamento aprovado seria violadora do disposto nas aludidas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, para além de atentatórias do princípio da proporcionalidade e da boa fé.
72. Ao julgar improcedente este concreto argumento esgrimido pela Recorrente o Tribunal a quo atentou contra os artigos 266.º, n.º 2, da CRP, 5.º do CPA e 21.º e 23.º da Portaria n.º 799-B/2000.
73. Além de ter feito tábua rasa da inaceitável conduta do ITP durante todo o processo de implementação do projecto, já que este, acompanhando a execução do projecto, se remeteu ao mais puro silêncio durante mais de dois anos, impedindo, deste modo, a Recorrente de corrigir eventuais procedimentos menos correctos durante a fase de implementação do projecto e deixando-a, depois, à sua mercê com o lançamento, no final, de uma verdadeira bomba atómica, com efeitos devastadores sobre a Recorrente.
74. Tal comportamento não foi, uma vez mais, ponderado/avaliado correctamente pelo Tribunal a quo, que assim atentou, também, contra o disposto nos artigos 6.º-A e 7.º do CPA".
3. Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido Ministério da Economia e Inovação apresentar contra alegações, elencando as seguintes conclusões:
"A) Sobre o despacho interlocutório de fls. 225 e segtes:
-1- Uma vez que se impugnam actos – tempus regit actum - e que está em causa a sua ilegalidade, o que recorrente pressupõe dispensável, é na verdade por lei exigido como justificação indispensável para o financiamento.
-2- Sem observar os requisitos legais para incorrer na situação que lhe dava direito ao financiamento – situação que incluía a observância de requisitos indispensáveis para além da mera realização dos cursos - não é a eventual mera realização dos cursos que poderia dar direito ao financiamento.
-3- É dispensada a base instrutória sobre matéria que, ainda que fosse controvertida, ou já goza de prova suficiente, ou não é pertinente para a boa decisão da causa, uma vez que esta dela não depende. Esse é o caso da matéria que a recorrente pretendia que fosse objecto de produção de prova.
-4- O despacho recorrido não tinha que elaborar uma base instrutória, nem tão pouco uma “Especificação” com a matéria assente.
-5- Só importa constatar se se verificaram os pressupostos de revogação do financiamento aprovado. Se assim foi, como é, nada mais há e havia, a conhecer. Tendo o despacho judicial recorrido sido legal.
-6- Sendo que a reclamação sobre matéria assente (por omissão ou excesso) especificada na própria decisão final não é direito previsto na lei processual senão nos casos em que é formulada base instrutória e especificação anterior à decisão.
-7- O recurso da recorrente sobre o despacho interlocutório de fls. 225 e segts. e 227, deve ser negado por falta de fundamento . O despacho aplicou bem o direito. É de negar-lhe provimento.
B) Sobre o Acórdão recorrido.
-8- As alegações e conclusões que delimitam o recurso da Recorrente não procedem nem dispõem de prova.
-9- A sentença interpretou e aplicou bem o direito.
-10- O acto impugnado não deve ser anulado por falta de fundamentação:
O acto impugnado foi fundamentado. O que a recorrente invoca é discordância sobre o acto e sua fundamentação bem como a mera irregularidade de notificação, que não gera qualquer invalidade do acto. E se o acto não fosse fundamentado a A tinha perfeito conhecimento da fundamentação, como demonstrou, conhecimento esse que lhe adveio da audiência de interessados. Ainda que houvesse falta de fundamentação uma vez que o acto era vinculado sempre voltaria a ser praticado, circunstancia que pelo princ. do aproveitamento dos actos , não admitiria a sua anulação .
-11- Se as declarações apresentadas se revelam inexactas, desconformes e incompletas, consequentemente não fidedignas (até por as correcções detectadas com anos de atraso, depois e em função da descoberta e comunicação do problema, ou explicações que não mereceram mais credibilidade do que declarações iniciais, com a agravante do que podem ser manipuladas) não será relevante qual a realidade “de facto” sobre a realização dos cursos pois logo falham os requisitos de credibilidade declarativos sobre o processo formativo.
Falha que afecta de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber, porque este se justifica na credibilidade e segurança das declarações – art. 23º n) Portaria nº 799-B/2000. Ainda que a realidade de fundo fosse elegível, sem declarações formais a espelhá-la, e o mesmo é dizer, com declarações inconsistentes, inexactas, deficientes ou susceptíveis de valerem (falta de crédito) para o efeito de garantia a que se destinam assegurar. Os formalismos são essenciais e visam acautelar a segurança e fidelidade da informação.
-12- Não chega a poder interessar a verdade material quando o financiamento se baseia, depende e se controla na verdade declarada formalmente. E esta se prova falseada ou impossível.
Os fundamentos do financiamento (por lei e inevitabilidade pragmática) não são baseados em fiscalização contemporânea ou in loco, baseiam-se na credibilidade e confiança (das declarações destinadas a reproduzir a realidade e os factos relevantes do projecto financiado), que naturalmente tornam este requisito de confiança e credibilidade decisivo da concessão ou na revogação. Há um decisivo fundamento formal e de necessidade de confiança nas formalidades em que assenta o financiamento. São estas declarações formais, e no momento que se produzem e produzem eficácia que devem valer.
-13- A Recorrente não se pode queixar de falta de possibilidade de provar que não se verificaram os pressupostos de facto da decisão por realmente terem ocorrido os respectivos cursos, quando a razão suficiente da inelegibilidade é anterior e prejudicial da verificação ou não efectiva dos cursos: é que não se verificaram os requisitos formais para o declarado permitir que os mesmos fossem elegíveis caso tivessem ocorrido os cursos.
-14- A inelegibilidade de despesas por incumprimento de requisitos formais indispensáveis (até por lei) causou a falha dos objectivos essenciais do pedido de financiamento.
-15- O que é objectivo essencial da candidatura – fundamento do art 23 a) da Portaria nº 799-B/2000 invocado no acto - , se bem que tenha ficado demonstrado ser questão resolvida, além de resultar inevitavelmente do seu estatuto legal de requisito essencial (elementos e fiabilidade de que depende o financiamento) é conceito insindicável pelo Tribunal, por ser da reserva da Administração. E foi reconhecido pelo órgão administrativo verificar-se in casu .
-16- O TAF não errou no julgamento. Os pressupostos de facto da decisão administrativa estavam correctos, concernentes à realidade documentada e declarada não estavam em erro e determinavam a revogação.
-17- O Acórdão não violou, antes cumpriu, a lei, de forma natural. Aplicou bem o art. 23 a) da Portaria 799-B/2000, e poderia no mesmo sentido ter reforçado a fundamentação do acto com a aplicação do art. 23 n) do mesmo diploma.
-18- O acto impugnado foi legal e não poderia ter tido outro sentido ou conteúdo. Não houve qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito.
-19- De qualquer modo, a gravidade da gestão dos dinheiros públicos a fundo perdido não se compadece com algum prejuízo do «interesse público de financiar apenas quando há segurança, rigor e credibilidade nas declarações» - declarações e documentação cujo valor depende da confiança, e que são apenas objecto de um controle a posteriori e documental.
A ponderação prevalente do interesse público pela via do princípio da imparcialidade, a necessidade e adequação da medida para a satisfação daquele e a razoabilidade da revogação quando se desmereceu a confiança e fiabilidade e com isso se comprometeram os objectivos essenciais da candidatura levam a reconhecer a medida de revogação como proporcional e mesmo inevitável.
-20- O acto recorrido não violou nem seria apto a violar o princípio da proporcionalidade. E não violou o princípio da boa fé:
-21- A aplicação vinculada da lei não conhece nem permite a liberdade de uma aplicação proporcional da lei. Face à previsão, tem que se aplicar a estatuição. E a estatuição no caso é a revogação.
Quando se verifica a previsão da revogação, necessariamente não se pode verificar a previsão da norma que concede a redução apenas. Desta está excluída toda a factualidade prevista na revogação. O art. 21º da Portaria 799-B/2000, em particular as apontadas alíneas b) e c) do nº 1, deve ser interpretado sistematicamente. Só pode ser aplicado e a sua previsão só vai até aos limites onde vai a previsão, no caso, do art. 23º a) da Portaria 799-B/2000.
-22- Não está em causa qualquer ofensa de boa fé, pois quando afinal, sob condição da restituição em caso de incumprimento se adiantou reembolsos ou adiantamentos antes do PPS não haveria, por lei, e vinculações, que proceder a qualquer controle; nem ao reembolsar ou adiar pagamentos anteriores ao PPS se emitia qualquer juízo ou aceitação sobre o conteúdo da documentação recebida.
-23- O recurso sobre o despacho interlocutório recorrido deve ser julgado improcedente e desprovido de prova, negando-se provimento ao mesmo. O despacho recorrido deve manter-se, por legal.
4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1. A autora - L... – SE...Turísticos e Hoteleiros, Lda. (doravante L...), é uma sociedade comercial que tem como principal objecto o exercício da actividade hoteleira, explorando o denominado “HCB…”.
2. Em 17 de Março de 2006, a Autora apresentou candidatura no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (P...), para financiamento de projecto autónomo de formação profissional – cfr. fls. 1 a 153, vol. 1 do processo administrativo (pa) junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Na sequência da apresentação do projecto apresentado pela A. e pelo ofício n.º 253/2006/DAAI, foi solicitado, em 27.03.2006, à A. a apresentação de documentos instrutórios e esclarecimentos adicionais, designadamente:
“(…)
5. Descrição detalhada dos objectivos do plano de formação e da estratégia da empresa e da articulação entre ambos.
6. Conteúdos programáticos dos cursos constantes do plano de formação, com identificação do número de horas por componente formativa;
(…)
8. Caracterização dos formandos por curso, com indicação da respectiva categoria profissional, as funções desempenhadas e as habilitações literárias;
9. Comprovativo da acreditação da entidade responsável do plano de formação e entidade formadora. (…)” – cfr. fls. 159 a 161, vol. 1 do pa junto aos autos.
4. Em 7 de Abril de 2006, a A. remeteu os documentos solicitados, inclusive documento intitulado “Descrição dos objectos do plano de formação e sua articulação com a estratégia da empresa” de onde consta, entre outra, a seguinte informação:
“2. Objectivos do Plano de Formação
A pertinência da formação profissional, baseia-se, entre outros aspectos, no facto de termos como objectivo primordial a constante melhoria da prestação dos nossos serviços e de existir uma forte necessidade de desenvolver e aperfeiçoar conhecimentos e competências nos nossos colaboradores e de os adequarmos ao que pretendemos para o futuro do hotel, nomeadamente a instalação de uma aplicação informática denominada P... hotel software que nos permite ter a informação centralizada, não trabalhar isoladamente, aumentando as sinergias e um aumento do negócio com consequências financeiras importantes.
Tendo em conta estes pressupostos, achamos pertinente desenvolver um conjunto de acções de formação de forma a rentabilizar ao máximo as vantagens da aplicação informática, bem como desenvolver competências técnicas e interpessoais em determinadas áreas prioritárias.
P. .. FRONT-OFFICE - Perceber a importância das parametrizações, conceito de tabelas predefinidas, identificar as principais características do hotel. Os destinatários são os recepcionistas, o barman, a directora, o gerente e a escriturária.
P. .. SERVIÇOS DE QUARTOS E ANDARES - Este curso visa o planeamento de tarefas de limpeza, sincronização de informações com a recepção, sinalização a partir de interfaces (C.Telefónica), mapas de relatórios. Os destinatários são os recepcionistas e as empregadas dos andares.
P. ..GESTÃO DE RESERVAS - Compreender a estrutura de reservas (individual, agências viagens, empresas, operadores e grupos), utilizar eficazmente os plannings e mapas de reservas. Os destinatários são os recepcionistas, o barman, a directora, o gerente e a escriturária que utilizam frequentemente a aplicação informática.
P. .. GESTÃO DOCUMENTAL E ASSISTENTE DE MAILING -Perceber a importância do Mailing no contacto com os clientes, manuseamento da ferramenta e aplicação prática na base de dados do Front-Office. Os destinatários são os recepcionistas, o barman, a directora, o gerente e a escriturária que utilizam frequentemente a aplicação informática.
P. .. CONTAS CORRENTES - Dominar conceitos básicos de gestão de créditos, envio de extractos, manutenção regularização de contas, emissão de recibos. Os destinatários são recepcionistas, o barman, a directora, o gerente e a escriturária que utilizam frequentemente a aplicação informática.
P. .. DE F& B - Pretendemos que os nossos colaboradores dominem conceitos básicos de stocks, elaboração de encomendas, compra e requisições, elaboração de mapa de análise de consumos e custos de mercadorias. Os destinatários são os recepcionistas, a directora e o gerente do hotel.
TCPOS GESTÃO, CONTROLO E ANALISE DE VENDAS - Com este curso pretende-se desenvolver competências ao nível do controlador de pontos de venda; dominar as principais funcionalidades da aplicação nomeadamente operações de caixa, relatório e estatísticas de vendas. Os destinatários são os recepcionistas, o barman, a directora, o gerente e a escriturária que utilizam frequentemente a aplicação informática.
webonking - Compreender a estrutura de reservas pela Internet (individual, agências Viagens, empresas, operadores e grupos), utilize eficazmente o módulo de Web Booking. Os destinatários são as recepcionistas, a directora e o gerente.
F…. HEALTH & SPA SYSTEM - INSCRIÇÕES E GESTÃO DE QUOTAS (WORKFLOW) - Compreender a estrutura de processos e sub-processos. Inserção e manutenção de Inscrições anuais,1.ª Curas Termais, 2.ª Cura Termais e Curas Seguintes, utilizar eficazmente os formulários e mapas de inscrições. Os destinatários são as funcionárias do balneário e a recepcionistas que trabalham com a aplicação. F… HEALTH & SPA SYSTEM - VENDAS E GESTÃO DO CAIXA - Dotar os participantes de conhecimentos sobre o processamento de vendas, Transacções, Talão de venda, Venda a Dinheiro. Emissão de Facturas / Recibos. Os destinatários são as funcionárias do balneário e a recepcionistas que trabalham com a aplicação.
Com o curso de INFORMÁTICA BÁSICA, pretende-se dotar os funcionários que utilizam a aplicação informática do P...., de conhecimentos base de informática de forma a facilitar-lhes essa utilização. Os destinatários deste curso são as empregadas dos balneários, operários polivalentes, o gerente, a governanta, a escriturária e a directora do hotel.
TÉCNICAS DE BALNEOTERAPIA E MASSAGEM - Pretende-se que as nossas funcionárias do balneário aprofundem os seus conhecimentos na gestão organização dos serviços de balneoterapia e massagem.
INICIAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO À QUALIDADE - pretendemos avançar para a certificação da qualidade, assim esta formação destina-se a sensibilizar os funcionários para os benefícios da qualidade e do envolvimento pleno de todos os trabalhadores. Os destinatários são os recepcionistas, funcionários dos andares, governanta, directora, gerente, o barman e a escriturária.
Com o curso de COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL espera-se um aumento do bom relacionamento interpessoal entre colaboradores e os nossos clientes, um aumento do sentido de disciplina uma melhoria nas acções dos colaboradores, assim como a redução efectiva dos conflitos, contribuindo desta forma para a melhoria do ambiente de trabalho de um modo geral. A comunicação é o elemento chave para o bom funcionamento de qualquer entidade, quer no exercício das funções que desempenhamos, quer no contacto diário com os outros. A nível externo, comunicação contribui para o desenvolvimento de uma imagem positiva. Os destinatários são os recepcionistas, funcionárias dos andares, do balneário, governanta, directora, o gerente e o barman.
GESTÃO DO TEMPO - este curso visa a promoção e desenvolvimento de métodos de gestão e planificação de actividades, de forma que os nossos colaboradores organizem o trabalho da melhor forma, rentabilizando a máximo o seu tempo. Os destinatários são os recepcionistas, funcionários dos andares, do balneário, governanta, directora, gerente e escriturária.
O curso de PROGRAMA DE DIRECÇÃO E GESTÃO HOTELEIRA destina-se à directora do hotel com o objectivo de reciclar alguns conhecimentos aprofundar outros. Esta formação vai ajudar na gestão corrente do hotel. - cfr. fls. 162 a 232, vol. 1 do pa junto aos autos.
5. Em 1 de Junho de 2006, o Instituto de Formação Turística proferiu Parecer com o seguinte teor:
“Assunto: Pareceres no âmbito do P... – Projectos 00-18242, 00-19401, 00-19407 e 00-19409
Em resposta ao solicitado em 17 de Abril pp., através da CS n.º 106, relativa a documentação apresentada pelas entidades abaixo indicadas, referente aos projectos identificados em epígrafe, informo o seguinte:
(…)
Projecto 00-19407 – L..., SE...Turísticos e Hoteleiros, Lda.:
1- A candidatura apresenta 16 cursos correspondendo a igual número de acções de formação, visando a formação dos 22 empregados da entidade mencionada em epígrafe.
2. Trata-se de um projecto de formação contínua definido com base em diagnóstico de necessidades do pessoal da entidade promotora, cujos cursos se encontram organizados em função quer dos objectivos que para cada um estão definidos, quer da metodologia de formação a desenvolver.
3. As acções de formação apresentadas parecem adequadas aos públicos-alvo a que se destinam, uma vez que os objectivos pedagógicos, as temáticas, a duração e as metodologias de formação respeitam as características dos mesmos.
4. Estão definidas de forma adequada as metodologias de avaliação das aprendizagens dos formandos e da formação.
5. Exceptua-se dos pontos anteriores o curso 16 – Programa de Direcção e Gestão Hoteleira, que é única e exclusivamente orientado para um formando, a Directora de Hotel. Analisados os conteúdos programáticos do curso em apreço, e considerando ainda que a Directora do Hotel não tem qualquer tipo de formação profissional, verificou-se que o mesmo não aborda temáticas fundamentais para o desenvolvimento de competências profissionais no âmbito da gestão hoteleira, designadamente nos domínios da Gestão de Alojamento, da Gestão de Alimentos e Bebidas, da Legislação de Empreendimentos Turísticos, da Gestão de Manutenção e Segurança Hoteleiro.
6. Desta forma, entende-se que esta candidatura poderá ser considerada no âmbito do P..., para efeitos de co-financiamento, à excepção do curso 16.” – cfr. fls. 403 a 408, vol 1 do pa junto aos autos.
6. Pelo Serviço de Gestão Financeira e Projectos do Instituto de Formação Turística foi elaborada proposta de parecer de análise do projecto autónomo de Formação profissional da aqui A. com o seguinte teor:
“1- Proposta de Decisão
Considerando a fundamentação exposta, propõe-se a aprovação de um financiamento público de Euros 53.036,86, para um custo total elegível de Euros 66.296,08, o que se traduz numa taxa de incentivo global de 80,0% na Componente Qualificação de Recursos Humanos para a realização de 17 cursos, com um volume de formação de 3.665 horas e um custo hora/formando da R1 a R8 de Euros 18,09 e da R3 a R7 de Euros 4,49.(…)” – cfr. fls. 445 a 450, vol. 1 do pa junto aos autos.
7. O Coordenador do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional elaborou proposta de homologação, com o seguinte teor:
“A Unidade de Gestão da Intervenção Operacional da economia constituída nos termos previstos no despacho n.º 13901/2000, de 31 de Maio, e ao abrigo das Portarias n.º 1285/2003, de 17 de Novembro e N.º 1318/2005, de 26 de Dezembro, reunida na sua secção “Projectos Autónomos pronunciando-se na globalidade de acordo com os pareceres das Entidades Gestoras nos projectos abaixo referidos.
(…)
Medida 4.1. – Empresas
(…)
Projecto n.º 00/19407 – L..., LDA
O plano de formação proposto consiste na realização de 17 cursos elegíveis consubstanciados em 17 acções, destinadas a 99 formandos, abrangendo 90% dos trabalhadores da empresa.
Os conteúdos programáticos representam um total de 680 horas, o que corresponde a um volume de formação total de 3.665 horas, sendo que a totalidade do volume de formação corresponde a formação geral.
A formação decorre em horário laboral e pós-laboral em território nacional (NLVT).
(…)
Face ao exposto, e nos termos do despacho de Subdelegação de Competências no Senhor Gestor do P..., propõe-se a homologação dos projectos, de acordo com o Anexo I.(…)” – cfr. fls. 477 a 490, vol. 1 do pa junto aos autos.
8. Sob a proposta identificada em 6., recaiu em 14 de Julho de 2006 despacho do Gestor do P... com o seguinte teor:
“Homologo” – cfr. fls. 490, vol. 1 do pa junto aos autos
9. Em 26 de Julho de 2006, foi remetido pelo Turismo de Portugal, IP, na qualidade de organismo gestor do P..., à aqui Autora, o ofício n.º 645/2006/DAAI, com o seguinte teor:
“(…)
ASSUNTO: Notificação da Decisão de Aprovação de Financiamento para Formação Profissional no Quadro do programa de Incentivos à Modernização da Economia (P...)
Homologação: Despacho de S. Exa. o Gestor do P... de 14 de Julho de 2006, no uso da competência que, nos termos do Despacho n.º 2554/2005, de 24 de Novembro de 2005, lhe foi subdelegada por S. Exa. o Secretário de Estado do Turismo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 17º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, aprovado pela portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, cabe informar V. Exas. de que foi aprovada a atribuição de financiamento para o desenvolvimento do Projecto autónomo de formação profissional supra identificado, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (P...).
(…)
Mais se informa que, relativamente a todos os Pagamentos a efectuar, deverão ser apresentadas certidões actualizadas comprovativas da situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no seguimento do que dispõe o n.º 2 do Artigo 14º da Portaria n.º 799/2000, de 20 de Setembro.” - cfr. fls. 507 a 509, vol. 1 do pa junto aos autos.
10. Em 24 de Agosto de 2006, a A. comunicou ao organismo gestor que o início do plano de formação teve início em 1 de Agosto de 2006 – cfr. fls. 543, vol. 2 do pa junto aos autos.
11. Em 12 de Setembro de 2006, o Organismo Gestor recepcionou o termo de aceitação da A., datado de 24 de Agosto de 2006, com o seguinte teor:
“TERMO DE ACEITAÇÃO
Entidade Titular do pedido de financiamento: L... – SE...Turísticos e Hoteleiros, Lda.
Candidatura FP n.º 00-19407
Medida FSE:… 2.4.1. – Formação assoc. a estratégias de invest.. das empresas e da envolvente empresarial
Acção: A – Formação para actuar sobre os factores de Modernização e Competitividade.
Homologação: Despacho de S. Ex.a o Gestor do P... de 14 de Julho de 2006, no uso da competência que, nos termos do Despacho n.º 25514/2005, de 24 de Novembro, lhe foi subdelegada por S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo.
1. Nos termos do n.º 4 do artigo 17° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, em conjugação com o n.º 4 da do artigo 17° do Regulamento Específico publicado pela Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que regulamenta os apoios do Fundo Social Europeu (FSE) no quadro do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (P...), vem a entidade titular do pedido de financiamento para a formação, declarar:
[Assinalar a situação que for aplicável ao caso]
Que tomou conhecimento da respectiva decisão de aprovação, a seguir discriminada, aceitando-a nos seus precisos termos.
ou
X Que tomou conhecimento da decisão de aprovação acima indicada, a qual se aceita, e que tendo-se verificado alterações à realização da formação aprovada, se compromete a remeter a correspondente informação de acordo com o sistema de informação regular definido.
2. Mais se declara:
a) Que os apoios concedidos serão aplicados com rigoroso respeito pelas normas comunitárias e nacionais vigentes, nomeadamente:
a. 1) a Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que regulamenta os apoios à formação no quadro do P..., e disposições subsidiariamente aplicáveis, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a Portaria n.º 799-B/2000 e o Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro, e ainda a Portaria que regulamenta o sistema nacional de acreditação, bem como o Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, que define um enquadramento de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica, e o disposto nos regimes legais dele decorrentes;
a. 2) as regras comunitárias relativas à aplicação dos artigos 87° e 88° do Tratado CE aos auxílios à formação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 10 de 13.01.2001;
b) Que se tem perfeito conhecimento e se aceitam todas as obrigações decorrentes da concessão do financiamento público à formação ora apoiada, designadamente:
b. 1) assumindo-se o compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilístico e técnico-pedagógico, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, comprometendo-se ainda a proporcionar as condições adequadas à realização do acompanhamento e fiscalização previstos nos termos legais, devendo conservá-los durante o prazo legalmente estabelecido;
b. 2) comprometendo-se a adoptar as medidas de publicitação legalmente estabelecidas, designadamente referindo o co-financiamento pelo Estado Português, o Fundo Social Europeu e o apoio do P...;
b. 3) comprometendo-se, antes do início de cada curso, a comprovar a acreditação das respectivas entidades formadoras, sob pena de suspensão de pagamentos e inelegibilidade dos cursos, estando a presente decisão de financiamento condicionada a essa comprovação;
c) Que se tomou conhecimento, e se aceita, que a decisão de concessão dos apoios à formação poderá vir a ser objecto de revogação, a qual poderá ocorrer quer fundamentada em causas específicas a esta componente, quer devido a causas inerentes ao projecto integrado a que a formação está associada e que, havendo lugar à revogação, tal facto implicará a restituição de todas as quantias já recebidas, a efectuar nos termos legalmente previstos;
d) Que se tem perfeito conhecimento de que a decisão sobre o saldo final pode ser revista, após a decisão ou o seu pagamento, no prazo legalmente estabelecido;
e) Que os movimentos decorrentes do financiamento público que ora se aceita serão efectuados através de conta bancária específica, estando exclusivamente afecta aos movimentos referentes à formação co-financiada pelo FSE, a qual é titulada por esta entidade titular do pedido de financiamento, no Banco (…)” - cfr. fls. 530 a 545, vol. 2 do pa junto aos autos.
12. Na sequência da P...ira comunicação de alterações apresentada pela A. e por Deliberação do Conselho Directivo de 2 de Novembro de 2006, foi autorizada a alteração do Calendário de realização das acções de formação, com modificação do termo inicial para 1 de Agosto de 2006 e do termo final para 18 de Dezembro de 2007 - cfr. fls. 592, vol. 2 do pa junto aos autos.
13. Em 6 de Dezembro de 2006, foi aprovada a entrega do 1º adiantamento à A., no valor de €2.583,56 (cfr. fls. 595 a 605, vol. II do pa junto aos autos), tendo no entanto ficado a libertação desse valor dependente do envio de certidões comprovativas de dívidas às Finanças e à Segurança Social – cfr. fls. 617, vol. 2 do pa junto aos autos.
14. Em 14 de Dezembro de 2006, a A. Remeteu via fax ao Instituto de Turismo de Portugal, certidão do Ministério das Finanças - cfr. fls. 622 e 623, vol. 2 do pa junto aos autos.
15. Pelo ofício n.º 78/2007/DAFT, de 12.01.2007, foi enviada à Autora informação quanto à realização da transferência relativa ao primeiro pagamento do incentivo – cfr. fls. 624, vol 2 do pa junto aos autos.
16. Em 15 de Janeiro de 2007, a A. apresentou os Relatórios Anuais e Previsionais 2006/2007, apresentando a seguinte justificação para os desvios realizados ao Plano de formação inicialmente aprovado:
“(…)
Justificação para os desvios registados:
As alterações efectuadas nas datas de realização dos cursos, devem-se ao facto de a aplicação informática que utilizamos na empresa ter sofrido alterações, assim é necessário actualizar os conhecimentos dos nossos colaboradores de modo a permitir a sua correcta utilização e consequente rentabilização da mesma. Houve necessidade de ajustar as datas da formação, de forma a esta, não prejudicar o normal funcionamento da actividade do Hotel.
Cfr. fls. 798 a 806 vol. 2 do pa junto aos autos.
17. Em 23 de Fevereiro de 2007, foi remetido pela Autora ao INFTUR, o mapa de consolidação das alterações ao plano de formação inicialmente aprovado para os anos de 2006 e 2007, com a seguinte justificação:
“COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES
(…)JUSTIFICAÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES EFECTUADAS
As alterações efectuadas nas datas de realização dos cursos, prende-se com factores inerentes à actividade do hotel. Houve necessidade de ajustar as datas da formação, de forma a esta, não prejudicar o normal funcionamento da actividade do hotel.
cfr. fls. 1011 a 1026, vol. 3 do pa junto aos autos.
18. Em 28 de Fevereiro de 2007, foi proferido pelo Organismo Gestor – Turismo de Portugal - a Informação de Serviço n.º 62/2007/DAC com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Proc. FP 00-19407
L. .. – S. de E. Turísticos e Hoteleiros, Lda.
Aprovação de alterações
1. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do quadro resumo em anexo.
2. A entidade beneficiária em referência apresentou, em 17 de Março de 2006, uma candidatura aos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos no âmbito do P... para efeitos de realização de um projecto autónomo de Formação Profissional.
3. Por despacho de S. EX.a o Gestor do P... de 14 de Julho de 2006, no uso de competências sub-delegadas por S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo, foi aprovada a atribuição de financiamento para o desenvolvimento daquele projecto, tendo o Termo de Aceitação sido assinado em 24 de Agosto de 2006.
4. Previa-se naquele Termo de Aceitação um calendário de realização das acções de formação a iniciar-se em 19 de Junho de 2006 e a terminar em 29 de Fevereiro de 2008.
5. O prazo de realização das acções de formação profissional foi já objecto de uma prorrogação, por deliberação do Conselho Directivo de 2 de Novembro de 2006, tendo sido autorizada a alteração do termo inicial e do termo final para 1 de Agosto de 2006 e 18 de Dezembro de 2007, respectivamente, na sequência da justificação apresentada pela entidade beneficiária de apenas ter sido recepcionada a comunicação da decisão em 28 de Julho de 2006.
6. Através de e-mail recepcionado em 26 de Fevereiro remeteu o INFTUR um novo formulário de comunicação de alterações, resultando do mesmo a alteração do termo final para 27 de Julho de 2007. Como justificação a entidade invoca razões relacionadas com a necessidade de articulação com o funcionamento da unidade hoteleira.
7. Recepcionado parecer do INFTUR no passado dia 26 de Fevereiro, veio este organismo comunicar que não existia qualquer obstáculo ao deferimento da alteração pretendida, que não colocava em causa os objectivos e a realização do plano de formação.
8. Conforme decorre do artigo 19° da Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que aprovou o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, devem as entidades titulares do pedido de financiamento comunicar qualquer alteração ou ocorrência que coloque em causa os pressupostos ou os critérios de selecção que presidiram à aprovação do apoio.
9. Atento o teor do formulário de alterações e o parecer do INFTUR sobre o mesmo, considera-se que a alteração não coloca em causa os pressupostos que determinaram a concessão do incentivo, razão pela qual se propõe a modificação do termo final do calendário de realização das acções de formação profissional 27 de Julho de 2007.
QUADRO RESUMO ANEXO À INFORMAÇÃO DE SERVIÇO N.º 62/2007/DAC
TERMO DE ACEITAÇÃO ASSINADO EM
24.08. 2006
TIPO DE PROJECTO
Formação profissional – C B. Beach & Golf Hotel,
MONTANTE DE INVESTIMENTO
68. 941,05
MONTANTE DE COMPARTICIPAÇÃO
€53.036,86
TAXA DE COMPARTICIPAÇÃO EFECTIVA
76%
MONTANTE LIBERTADO
€7.150,76 (dois adiantamentos; 1º RBM em análise
MONTANTE A LIBERTAR
€45.886,10
MONTANTE DE DESPESAS JUSTIFICADAS DOCUMENTALMENTE
……………………………
GARANTIA
PRAZO INICIAL
PRORROGAÇÕES CONCEDIDASUma, por deliberação do CD de 02.11.06, por alteração do termo inicial para 01.08.06 e do termo final para 18.12.07
EVOLUÇÃO MATERIALFormação iniciada
cfr. fls. 1028 e 1030, vol. 3 do pa junto aos autos.
19. Sob a informação de 18., recaiu em 9 de Março de 2007 deliberação do Conselho Directivo do Organismo Gestor com o seguinte teor:
“(…)
O Conselho Directivo autoriza a alteração do calendário de realização das acções de formação profissional, fixando o termo final em 27 de Julho de 2007, conforme proposto pelo Director Adjunto do DAAI.” – cfr. fls. 1031, vol. 3 do pa junto aos autos.
20. Através do Ofício n.º 564/2007/DAC, de 14 de Março de 2007, foi a A. informada da Deliberação identificada em 19. - cfr. fls. 1121, vol.3 do pa junto aos autos.
21. Em 23 de Abril de 2007, a A. remeteu ao organismo gestor comunicação de alterações ao plano de formação inicialmente aprovado, com a seguinte justificação:
“(…)
Solicitamos a alteração da entidade formadora C...II – Formação e Serviços, Lda., para uma outra empresa do grupo, ... – Ensino e Formação Profissional, Lda. No âmbito de uma mudança de estratégia do grupo da área de formação hoteleira fica centrada na RF. – cfr. fls. 1151 a 1161, vol. 3 do pa junto aos autos.
22. Em 27 de Abril de 2007, foi proferido pelo Organismo Gestor a Informação de Serviço n.º 155/2007/DAC com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Proc. FP 00-19407
L. .. – SE… Turísticos e Hoteleiros, Lda.
Aprovação de alterações ao Plano de Formação Profissional
1. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do quadro resumo em anexo.
2. A entidade beneficiária em referência apresentou, em 17 de Março de 2006, uma candidatura aos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos no âmbito do P... para efeitos de realização de um projecto autónomo de Formação Profissional.
3. Por despacho de S. EX.a o Gestor do P... de 14 de Julho de 2006, no uso de competências sub-delegadas por S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo, foi aprovada a atribuição de financiamento para o desenvolvimento daquele projecto, tendo o Termo de Aceitação sido assinado em 24 de Agosto de 2006.
4. Na sequência de e-mail da entidade beneficiária de 23 de Abril de 2007, foi remetido formulário de comunicação de alterações, resultando do mesmo a alteração da entidade formadora - da empresa «C...II, L.da» para a empresa do mesmo grupo «... Ensino e Formação Profissional, Lda». Segundo invoca a entidade beneficiária, o pedido de alteração justifica-se na necessidade de redefinição da estratégia do grupo a que pertence a entidade formadora.
5. No passado dia 24 de Abril foi recepcionado o parecer ao INFTUR, comunicando-se no mesmo a ausência de obstáculos ao deferimento da alteração pretendida por não serem colocados em causa os objectivos e a realização do plano de formação.
6. Refere-se naquele parecer o facto da nova entidade formadora se encontrar devidamente acreditada
7. Conforme decorre do artigo 19° da Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que aprovou o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, devem as entidades titulares do pedido de financiamento comunicar qualquer alteração ou ocorrência que coloque em causa os pressupostos ou os critérios de selecção que presidiram à aprovação do apoio.
8. Atento o teor do formulário de alterações e o parecer do INFTUR sobre o mesmo, considera-se que a alteração não coloca em causa os pressupostos que determinaram a concessão do incentivo, razão pela qual se propõe a substituição da entidade «C...II, L.da» pela entidade «... Ensino e Formação Profissional, L.da» como responsável pela execução das acções de formação profissional, uma vez que a mesma se encontra devidamente acreditada conforme informação prestada pelo INFTUR.” - cfr. fls. 1188 a 1189, vol. 3 do pa junto aos autos.
23. Sob a informação de 22. recaiu em 9 de Maio de 2007 deliberação do Conselho Directivo do Organismo Gestor com o seguinte teor:
“(…)
Atentos os fundamentos constantes da presente informação de serviço, o Conselho Directivo delibera autorizar a alteração da entidade formadora nos termos propostos pela empresa.” – cfr. fls. 1031, vol. 3 do pa junto aos autos – cfr. fls. 1191, vol. 3 do pa junto aos autos.
24. Através do Ofício n.º 1007/2007/DAC, de 14 de Maio de 2007, foi a A. informada da Deliberação identificada em 23. - cfr. fls. 1192, vol.3 do pa junto aos autos.
25. Em 23 de Maio de 2007, o organismo gestor proferiu a seguinte informação de serviço, com o seguinte teor:
“(…)
Informação de Serviço N.º 155/2007/DAEI
Assunto: LIBERTAÇÕES DE VERBAS – FP n.º 00-19407 – Homologação em 2006-07-14
L. .. – Soc. De Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Lda.
3ª LIBERTAÇÃO – 1º R
1. Dados históricos da candidatura:
O projecto em apreço deu entrada no SiP... em 2006-03-17 e no âmbito do programa de Formação Profissional, foi homologada em 2006-07-14 pelo Gestor do P..., a concessão à entidade promotora de uma comparticipação financeira no montante de € 53.036,86 (correspondente a 80,0% das despesas elegíveis consideradas € 66.296,08), destinado à execução de um plano de formação que consiste na realização de 17 cursos elegíveis, consubstanciados em 17 acções, destinados a 99 formandos, abrangendo cerca de 90% dos trabalhadores da empresa (22 colaboradores).
A formação decorre em horário laboral e pós-laboral, a realizar em território nacional. Os conteúdos programáticos - formação geral - representam um total de 680 horas, o que corresponde a um volume de formação de 3.665 horas, a administrar na própria empresa.
O promotor do projecto é a L... - Soe. De Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Lda, constituída para explorar "C...Beach & Golf Hotel" um hotel, junto à..., com uma oferta de 56 quartos e 4 suites, restaurantes, salas de conferências, Healt Club & SAP, piscinas pI hidroterapias, Jardim, Solário, etc., sendo a sede social na Av. …., freguesia de L…, concelho Vila Nova de Gaia e distrito Porto - Grande PORTO
2. Composicão da comparticipação financeira atribuída:
Incentivo Não Reembolsável, até ao montante de € 53.036,86, sendo:
a. Financiamento Público para 2006……………………………… € 17.223,70:
I. Contribuição FSE………………………………………… € 12.917,77;
II. Contribuição Nac………………………………………… € 4.305,92.
b. Financiamento Público para 2007………………………………. € 30.448,00:
I. Contribuição FSE…………………………………………. € 22.836,00;
II. Contribuição Nac…………………………………………. € 7.612,00.
c. Financiamento Público para 2007……………………….……… € 5.365,17:
I. Contribuição FSE……………………………………….…€ 4.023,88;
II. Contribuição Nac……………………………….……… € 1.341,29.
3. Prazo de execução:
Segundo o parecer de análise do projecto o período de realização dos cursos decorre de 2006-06-19 a 2008-02-29, sendo o período de elegibilidade das despesas de 2006-01-16 a 2008-04-14.
i. Por despacho do Conselho Directivo de 2006-11-02, sob proposta da I.S. n.º 270/2006/DAC, foi autorizado a alteração do calendário e execução da formação fixando o termo inicial em 2006-08-01 e o termo final em 200712-18;
ii. Por despacho do Conselho Directivo de 2007-03-09, sob proposta da I.S. n.º 62/2007/DAC, foi autorizado a alteração do calendário e execução da formação fixando o termo final em 2007-07-27;
iii. Por despacho do Conselho Directivo de 2007-05-10, sob proposta da I.S. n.º 155/2007/DAC, foi autorizado a alteração da entidade formadora.
4. Pedidos de Pagamento:
i. A 1ª Libertação - Adiantamento de 15% do incentivo referente 2006. O Concelho de Crédito autorizou em 2006-12-06, sob proposta da I.S. n.º 342/2006/DAIE, a libertação do incentivo no valor de € 2.583,56.
ii. A 2ª Libertação - Adiantamento de 15% do incentivo referente 2007. O Concelho de Crédito autorizou em 2007-02-13, sob proposta da I.S. n.º 53/2007/DAIE, a libertação do incentivo no valor de € 4.567,20.
iii. Em 2007-05-16 deu entrada no Turismo de Portugal o 1° RBM, com base no relatório de análise efectuado pelo INFTUR, o qual refere que apresentou os seguintes documentos, nos termos da metodologia de pagamentos em vigor no FSE:
a. Documento de formalização do pedido de pós-contratação;
b. Certidão comprovativa de inexistência de dívidas perante a Administração Fiscal, emitida a 2007-04-12 válido por 3 meses (fax 2007-05-24);
c. Certidão comprovativa de inexistência de dívidas perante a Segurança Social, emitida a 2007-01-19 válida por 4 meses (fax. 2007-02-12)
5. Obrigações perante o ITP
A entidade promotora tem a decorrer um processo de contencioso com o ITP (C003/1992-3), encontrando-se a efectuar pagamentos mensais no valor de € 10.000,00.
A data de vencimento da próxima prestação (101) é a 2007-05-31, apesar de não ter sido ainda recepcionado qualquer documento a efectuar a liquidação do montante em falta, a entidade tem honrado os seus compromissos com o ITP.
6. Pagamentos efectuados:
1) Incentivo aprovado (Não Reembolsável)……………. € 53.036,86 (100%)
a) Adiantamento 15% ……….……………………€ 7.150,76 (15%)
b) Total de reembolsos…………………………...€ 0,00 (0%)
i) 10 reembolso………………………….… €0,00 (0%)
ii) 20 reembolso…………………………… € 0,00
2) Total Pagamento Efectuados………………………… € 7.150,76 (15%)
3) Saldo de incentivo incluindo o 1.º reembolso……….. € 45.886,10 (85%)
7. Execução - despesas de investimento FP
Investimento aprovado para o ano
€66.296,08
Despesa realizada e paga
ApresentadaCertificadaNão certificadaNão elegível
1º RBM = €14.556,62€6.979,08€556,35€7.021,19
8. Cálculo do Montante de Incentivo a Libertar
a. 10 RBM = Despesa apresentada Certificada……………… € 6.979,08
b. Investimento previsto a.X 80% ………………………………..€ 5.583,26
c. Total de reembolsos efectuados ………………………………€ 0,00
d. Pagamento a efectuar 20RBM (b-c):
Ø Financiamento Publico………………….. € 5.583,26 (100%)
• Contribuição FSE………………………..€ 4.187,45 (75%)
• Contribuição Nacional…………………. € 1.395,81 (25%)
9. Proposta ao Conselho de Crédito
Face ao acima exposto, com base no parecer remetido pelo INFETUR, propõem-se o pagamento à entidade promotora da 3ª libertação (1° R...) do incentivo no montante de €5.583,26, a título não reembolsável, sendo a contribuição FSE de € 4.187,45 e a contribuição nacional de €1.395,81, respeitante a despesas de Formação Profissional.”- cfr. fls. 1479 a 1482, vol. 3 do pa junto aos autos.
26. Sob a informação de 25., recaiu em 30 de Maio de 2007,o seguinte Parecer:
“(…)
DESPACHO /PARECER
O Conselho de crédito aprova a entrega de 5.583,26 Euros, conforme proposta do Director Adjunto do Departamento de Análise e Acompanhamento do Investimento. (…)” – cfr. fls. 1484, vol. 3 do pa junto aos autos.
27. Pelo ofício n.º 611/2007/DAFT de 04.06.2007, foi a A. informada que a verba no montante de €5.583,26, referente ao 2º pagamento do incentivo financeiro, seria creditada no dia 5.06.2007 – cfr. fls. 1488, vol. 3 do pa junto aos autos.
28. Em 30 de Junho de 2007, a A. comunicou ao Organismo Gestor alterações ao plano de formação inicialmente aprovado, solicitando autorização para a alteração da data de termo final do mesmo para 17 de Julho de 2008, para os seguintes cursos e apresentando a seguinte justificação:
“(…)
N. º de Curso
Designação do Curso
Aprovado/Previsto
(dia/mês/ano)
A considerar após a alteração Proposta
(dia/mês/ano)
Início
Fim
Início
Fim
6
Iniciação e sensibilização à Qualidade05-06-0729-06-0715-05-0727-05-07
7
TC Pós Gestão, Controlo e Análise de Vendas06-03-0727-03-0701-08-0714-08-07
8
Weboking29-03-0717-04-0718-07-0731-07-07
13
Informática Básica17-04-0711-06-0718-07-0717-08-07
15
Comunicação e Relacionamento Interpessoal17-04-0709-05-0717-07-0727-07-07
18
Programa de Direcção e Gestão Hoteleira04-05-0727-07-0702-07-0727-07-07
(…)
As alterações efectuadas nas datas de realização dos cursos, prende-se com factores inerentes à actividade do hotel. Houve necessidade de ajustar as datas da formação, de forma, a esta, não prejudicar o normal funcionamento da actividade do hotel”. – cfr. fls.1503 a 1509, Vol. 4 do pa junto aos autos.
29. Em 3 de Agosto de 2007, a empresa C... enviou ao Organismo Gestor as folhas de sumários e presenças do curso n.º 6. - cfr. fls. 1514 a 1559, vol. 4 do pa junto aos autos
30. Em 24 de Setembro de 2007, a Direcção de Investimento do Departamento de Execução do Instituto de Turismo de Portugal, remeteu à A. por correio electrónico o seguinte ofício:
“Assunto: PF 00-19407 RBM
Exmos Srs.
No âmbito da análise do 2º e 3º RBM, solicitam-se os seguintes elementos:
- Justificação para a alteração do perfil dos formandos aprovados nos cursos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 17, na medida em que não foi recebido qualquer pedido de alteração sobre esta matéria:
- Justificação para a existência de folhas de presença assinadas pelo formando J....o, de diferentes cursos da L..., Lda e A...& Pinto, LDA, nos mesmos dias e horas;
(…)” – cfr. fls. 1577 do pa junto aos autos.
31. Os Serviços do Organismo Gestor elaboraram em 21 de Agosto de 2007 a Informação de Serviço n.º 297/2007/DAC, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Proc. FP 00-19407
L. .. - SE...Turísticos e Hoteleiros, L.da
Aprovação de Alterações ao Plano de Formação Profissional
1. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do quadro resumo em anexo.
2. A entidade beneficiária em referência apresentou, em 17 de Março de 2006, uma candidatura aos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos no âmbito do P... para efeitos de realização de um projecto autónomo de Formação Profissional.
3. Por despacho de S. Ex.a o Gestor do P... de 14 de Julho de 2006, no uso de competências sub-delegadas por S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo, foi aprovada a atribuição de financiamento para o desenvolvimento daquele projecto, tendo o Termo de Aceitação sido assinado em 24 de Agosto de 2006.
4. Previa-se naquele Termo de Aceitação um calendário de realização das acções de formação a iniciar-se em 19 de Junho de 2006 e a terminar em 29 de Fevereiro de 2008.
5. O plano de formação em apreço foi já objecto de duas alterações ao nível do seu calendário de realização, a P...ira por deliberação do Conselho Directivo de 2 de Novembro de 2006, por via da qual foi alterado o termo inicial para 1 de Agosto de 2006 e o termo final para 18 de Dezembro de 2007, e a segunda por deliberação do Conselho Directivo de 9 de Março de 2007, por via da qual foi fixado o termo final no dia 27 de Julho de 2007.
6. No passado dia 31 de Julho a entidade beneficiária apresentou o formulário de comunicação de alterações, do qual resulta um novo termo final do calendário de realização das acções de formação profissional - 17 de Agosto de 2007 (mais 14 dias úteis). Como justificação invoca razões relacionadas com a necessidade de articulação do plano de formação profissional com o normal funcionamento da unidade turística.
7. Pela Comunicação de Serviço n.º 98, de 31 de Julho, informou a Direcção de Formação que não existia qualquer obstáculo ao deferimento da alteração, que não colocava em causa os objectivos e a realização do plano de formação.
8. No entanto, assinalou a insusceptibilidade de aceitação da nova calendarização proposta para o curso 16 - Programa de Direcção e Gestão Hoteleira, que passara de um período inicialmente previsto de 15 de Setembro de 2006 a 15 de Dezembro de 2006 (3 meses) - mais tarde alterado para um período de 4 de Maio de 2007 a 27 de Julho de 2007 (também cerca de três meses) -, para um período de menos de um mês - de 2 de Julho de 2007 a 27 de Julho de 2007.
9. Cabe assinalar que o curso em questão, totalmente vocacionado para conteúdos de gestão empresarial, teve por único destinatário a directora da unidade hoteleira, tendo o seu conteúdo sido considerado, no parecer de análise da candidatura, como redundante face à formação e experiência profissional evidenciadas pela formanda, embora se tenha concluído no sentido da sua elegibilidade por não ter sido verificada a sua desadequação. Contudo, e uma vez que o período de realização do referido curso veio, afinal, a corresponder a apenas um mês, concluiu a Direcção de Formação que a alteração realizada colidira, seguramente, com o normal funcionamento da unidade, visto que a formanda em causa, directora da unidade hoteleira, estivera ausente 13 dias úteis em Julho - a carga horária prevista inicialmente não foi alterada pela entidade beneficiária. Por essa razão, pronuncia-se a Direcção de Formação no sentido da inelegibilidade do curso.
10. Conforme decorre do artigo 19º da Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que aprovou o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, devem as entidades titulares do pedido de financiamento comunicar qualquer alteração ou ocorrência que coloque em causa os pressupostos ou os critérios de selecção que presidiram à aprovação do apoio.
11. Atento o teor do formulário de comunicação de alterações e o parecer da Direcção de Formação sobre o mesmo, considera-se que a alteração de calendário proposta pela entidade beneficiária não inverte os pressupostos que determinaram a concessão do incentivo, razão pela qual, encontrando-se o plano de formação já concluído, se propõe:
a) A alteração do termo final para 17 de Agosto de 2007;
b) A apreciação da justificação da inelegibilidade do curso 16 - Programa de Direcção e Gestão Hoteleira, considerando, por um lado, o teor do parecer da Direcção de Formação, e, por outro lado, a circunstância do curso em questão já ter sido desenvolvido e da penalização ao nível do funcionamento da unidade já se ter concretizado.” - cfr. fls. 1565 a 1567, vol. 4 do pa junto aos autos.
32. Sob a informação de 31 recaiu em 18 de Setembro de 2009 o seguinte Despacho/Parecer:
"Atento o exposto na presente Informação de Serviço e, bem assim, na comunicação da Direcção de Formação, propõe-se:
- Seja autorizada a alteração do termo final do calendário de realização das acções de formação profissional para 17.8.07
- Seja a entidade beneficiária notificada para se pronunciar, querendo, em sede de audiência prévia, sobre a não aceitação da modificação operada no curso 16 (Programa de Direcção e Gestão Hoteleira), por se considerar que a concentração desta acção de formação em cerca de um terço do período do tempo inicialmente previsto para a sua realização se mostra incompatível com o normal funcionamento da unidade hoteleira.
(…)” – cfr. fls. 1568, vol. 4 do pa junto aos autos.
33. Em 24 de Setembro de 2007, foi elaborada pelo Organismo Gestor a Informação de Serviço nº 353/2007/DAC, em que dentre outros elementos contém designadamente o seguinte:
“(...)
11. No entanto, a Direcção de Formação considera, conforme parecer de 21 de Setembro, p.p., que a elegibilidade do curso 16 poderá ser aferida em sede de Pagamento de saldo (PPS), pelo que nada obstará a que se remeta para essa fase a apreciação da matéria.
12. Atento o exposto, e decorrendo do artigo 19º da portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, a obrigação das entidades titulares do pedido de financiamento comunicarem qualquer alteração ou ocorrência susceptível de colocar em causa os pressupostos ou os critérios de selecção que presidiram à aprovação do apoio, razão pela qual, encontrando-se o plano de formação já concluído, se propõe a alteração do termo final para 17 de Agosto de 207, e a apreciação da elegibilidade do Curso 16 – programa de Direcção e Gestão Hoteleira em sede de PPS.
(…)” – cfr. fls. 1592 a 1595, vol. 4 do pa junto aos autos.
34. Em 26 de Setembro de 2007, foi proferido pelo Conselho de Crédito, Despacho/Parecer nos seguintes termos:
“O Conselho de Crédito aprova a entrega de 5.777,49 Euros, conforme proposta do Director do Departamento de Execução – Direcção de investimento. (…)” – cfr. fls. 1591, vol. 4 do pa junto aos autos.
35. Sob a informação de 32., recaiu em 4 de Outubro de 2007 decisão do vogal do Conselho Directivo do Organismo Gestor nos seguintes termos:
“Por delegação de competências do Conselho Directivo, nos termos da alínea d) do n.º 1.7 da Deliberação n.º 13/2007/CD, de 13-09-2007: autorizo a alteração do calendário de realização das acções de formação profissional, fixando o termo final das mesmas em 17 de Agosto de 2007, conforme proposto pela Directora de Acompanhamento Contratual” – cfr. fls. 1597, vol. 4 do pa junto aos autos.
36. Em 9 de Outubro de 2007, e em resposta à solicitação de 30., a empresa de formação C...procedeu ao envio de ofício com o seguinte teor:
“(…)
Permita-nos antes de mais a apresentação de desculpas pelo atraso no envio das justificações solicitadas, que iriam ser apresentadas juntamente com o Saldo Final, pelo que solicito deferimento à aceitação das mesmas.
Faço chegar a justificação à alteração do perfil nos cursos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 17, ministrados pelo C
Anexo ainda a ficha de ocorrências relativa à justificação do ponto 2. (…)” – cfr. fls. 1628 a 1633 do pa junto aos autos.
37. Em 28 de Março de 2008, a A. procedeu ao envio do pedido de pagamento de saldo, assinado e reconhecido notarialmente ao Organismo Gestor, que o recepcionou em 8 de Abril de 2008. – cfr. fls. 1776 a 1802, vol. 4 do pa junto aos autos.
38. As fichas técnicas do plano de formação foram enviadas pela A. em 4 de Abril de 2008 e recepcionadas pelo Organismo Gestor em 16 de Abril de 2008. - cfr. fls. 1803 a 1908,vol. 4 do pa junto aos autos.
39. Em 18 de Fevereiro de 2008, foi emitida pelo Organismo Gestor a comunicação de serviço n.º 2009.I.1776, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Pedido de Pagamento de Saldo do Projecto FSE n" 00-19407 - L... - SE...Turísticos e Hoteleiros. Lda.
1. No âmbito do FSE, foi concedida à entidade referida, uma comparticipação financeira não reembolsável, no montante de €53.036,86 correspondente a 80% do custo total elegível.
2. O plano de formação, para requalificação dos recursos humanos da entidade promotora contempla 17 cursos destinados a 99 formandos, abrangendo cerca de 90% dos trabalhadores da empresa (22 colaboradores).
3. O período de execução do projecto previa-se, à data de análise do projecto, ser entre os dias 19 de Junho de 2006 e 08 de Fevereiro de 2008.
4. A 02 de Novembro de 2006 foram autorizadas alterações ao projecto, nomeadamente quanto ao seu termo inicial e final, passando para 01 de Agosto de 2006 e 18 de Dezembro de 2007, respectivamente;
5. A 19 de Março de 2007 foram autorizadas alterações ao projecto, nomeadamente quanto ao seu termo final, passando para 27 de Julho de 2007;
6. A 06 de Junho de 2007 foram autorizadas alterações ao projecto, nomeadamente quanto à entidade formadora;
7. A 18 de Setembro de 2007 foram autorizadas alterações ao projecto, nomeadamente quanto ao seu termo final, passando para 17 de Agosto de 2007;
8. O promotor apresentou, após notificação, a 26 de Dezembro de 2007 o Pedido de Pagamento de Saldo, que se encontrava indevidamente instruído e que foi novamente remetido a 16 de Abril de 2008, indicando uma execução física de 3.071 horas e uma execução financeira de 56.660,57€.
9. Assim, a taxa de execução física e financeira do projecto, independentemente da análise dos documentos relativos à execução do projecto são de 83,79% e 85,47% respectivamente.
10. Após a análise dos elementos enviados pela entidade promotora conclui-se que os cursos 6 - TCPOC Gestão F&B, 8 - Webonking, 9 - F...- Inscrição e gestão de quotas, 17 - Socorrismo e 18 - Vencer o Stress, por falta de adequação do perfil dos formandos, que não corresponde ao perfil aprovado e não tendo a entidade solicitado qualquer alteração neste âmbito, são considerados não elegíveis. No caso do curso 8 e do Curso 11 - Informática básica, verifica-se que as folhas de presença foram alteradas, tendo sido apagadas com líquido corrector e trancadas as assinaturas de formandos, colocando em causa a fiabilidade da informação do dossier técnico-pedagógico, pelo que são considerados não elegíveis. Curso 16 Direcção e gestão hoteleira, por ter sido ministrado de forma diversa da aprovada, na medida em que não se trata de uma PIF, conforme certificado de formação apresentado, é considerado não elegível. O curso 14 - Comunicação e relacionamento interpessoal, por não ter sido ministrado conforme as condições de aprovação, nomeadamente o número de horas, é considerado não elegível.
11. O curso 10 - F...Vendas e gestão de caixa, tem folhas de presença com informação contraditória quanto ao horário da execução. O promotor foi questionado e enviou a 27 de Fevereiro de 2007, ficha de ocorrências com a mesma data (4 meses após a conclusão do curso) onde refere que o horário da formação foi das 15:00 às 18:30 e na última sessão, das 15:00 às 17:00. Assumindo este horário o formando JP...(responsável da entidade promotora) encontrava-se a assistir à formação, em simultâneo, nos dias 26 de Setembro e 03 de Outubro, noutra entidade promotora - A...& Pinto, Lda (da qual também é responsável), inserido num plano de formação também com pedido de financiamento no âmbito da Formação Autónoma do P..., da responsabilidade da mesma entidade formadora. Tendo o promotor sido ouvido quanto a esta questão, apresentou nova Ficha de ocorrências com data de 01 de Outubro de 2007, com nova calendarização - às 3a e 4a. Feiras, a formação decorreu das 9:00 às 12:30, para não colidir com a formação ministrada na A...& Pinto, Lda. As duas fichas de ocorrências não foram assinadas pelo formador, mas sim por um técnico pedagógico da entidade formadora. Face a estes novos dados os formandos JP...e AP...encontram-se em simultâneo a frequentar o curso 1 - P...-Front Office no dia 10 de Outubro. Por ser impossível garantir a fiabilidade da informação quanto às datas em que o curso teve lugar, são considerados não elegíveis os cursos 1 e 10.
12. Não foi possível validar o curso 13 - Iniciação e sensibilização à qualidade, pois o único momento avaliativo dos conhecimentos, constante do dossier técnico pedagógico, é o teste que não coincide com a informação constante da grelha de avaliação dos formandos.
13. As despesas associadas a estes custos nas rubricas 1.1,1.3,2.2,2.4,3.1,3.2,4.6, 5.2 e 8, foram consideradas não elegíveis.
14. Após a análise da elegibilidade das restantes despesas chegamos a uma execução financeira de 18%, conforme o seguinte mapa:
(…)
15. Quanto à execução física, verifica-se um grau de execução de 32%, conforme os seguintes mapas
(…)
16. Perante estes factos poderá ser pertinente facultar estas informações quer à entidade responsável pela gestão, coordenação e controlo das formas de intervenção apoiadas pelo F5E quer às entidades reguladoras das actividades das entidades formadoras e do exercício da profissão de formador, sendo de apurar se a mesma deverá ser remetida ao Ministério Público.
17. Face ao exposto, estamos perante um Pedido de Financiamento com cerca de 18% de execução elegível, pelo que não se verificam as condições contratadas, nem se consideram atingidos os objectivos propostos em candidatura, implicando a não elegibilidade de todo o projecto, pelo que se propõe a rescisão contratual e consequentemente a devolução dos montantes entretanto recebidos de 12.734,02€.” – cfr. fls. 1910 a 1917, vol. 4 do pa junto aos autos.
40. Pelo ofício n.º 2009.S.3993, de 26 de Fevereiro de 2009, o Organismo Gestor remeteu à aqui A, para efeitos de pronúncia em sede de direito de audiência prévia., o seguinte projecto de decisão:
“(…)
Assunto: Proc. FP 00-19407
Financiamento para Formação Profissional - P
Audiência Prévia - Análise do Pedido de Pagamento de Saldo
Exmos. Senhores
Na sequência da análise do Pedido de Pagamento de Saldo, constatou o Turismo de Portugal, IP que o investimento revela uma execução financeira de apenas 18%, física de 3.071 horas e uma execução financeira de 56.660,57 euros, o que corresponde a taxas de execução física e financeira de 83,79% e 85,47%, respectivamente.
A análise deste documento e dos restantes elementos remetidos para sua instrução permitiu apurar o seguinte:
• Inelegibilidade dos cursos 6 - TCPos Gestão F&B, 8 - Webonking, 9 - F...Inscrição e Gestão de Quotas, 17 - Socorrismo e 18 - Vencer o Stress, por falta de adequação dos formandos ao perfil dos destinatários aprovado em sede de candidatura (os formandos que frequentaram estas acções não se inserem no perfil que foi aprovado);
• Inelegibilidade do curso 11 - Informática Básica, já que as folhas de presença foram alteradas (as assinaturas dos formandos foram apagadas com líquido corrector e trancadas), situação que coloca em causa a fiabilidade da informação constante do dossier técnico-pedagógico - situação também aplicável ao curso 8;
• Inelegibilidade do curso 16 - Direcção e Gestão Hoteleira, por ter sido ministrado de forma diversa daquela aprovada (não está em causa uma PIF, conforme certificado de formação apresentado);
• Inelegibilidade do curso 14 - Comunicação e Relacionamento Interpessoal, por não ter sido ministrado nos termos previstos nas condições de aprovação tendo em conta o número de horas;
• Inelegibilidade dos cursos 1 - P...-Front Office e 10 - F...Vendas e gestão de caixa - As folhas de presença do curso 10 possuem informação contraditória quanto ao horário da execução. Essa sociedade foi questionada a este respeito e enviou, a 27 de Fevereiro de 2007, Ficha de Ocorrências com a mesma data onde se refere que o horário da formação foi das 15:00 horas às 18:30 horas e, na última sessão, das 15:00 horas às 17:00 horas. Assumindo este horário, o formando JP...(responsável da entidade promotora) encontrava-se, em simultâneo e nos dias 26 de Setembro e 3 de Outubro, a assistir a formação noutra entidade promotora (A...& Pinto, L.da, da qual também é responsável), formação essa da responsabilidade da mesma entidade formadora. A propósito desta questão essa sociedade apresentou nova Ficha de Ocorrências com data de 1 de Outubro de 2007, figurando na mesma nova calendarização - às 3as e 4as Feiras a formação decorreu das 9: 00 horas às 12: 30 horas para não colidir com a formação ministrada na entidade A...& Pinto, L.da. As duas Fichas de Ocorrências não foram assinadas pelo formador, e sim por um técnico pedagógico da entidade formadora. Face a estes novos dados os formandos JP...e AP...encontram-se em simultâneo a frequentar o curso 1 P...-Front Office no dia 10 de Outubro. Ora, por ser impossível garantir a fiabilidade da informação associada às datas em que os cursos tiveram lugar, ambos são considerados não elegíveis;
• Inelegibilidade do curso 13 - Iniciação e Sensibilização à Qualidade, pois o único momento avaliativo dos conhecimentos corresponde, conforme decorre do dossier técnico-pedagógico, ao um teste que não coincide com a informação constante da grelha de avaliação dos formandos;
Face ao exposto, as despesas associadas a estes cursos imputadas nas rubricas 1.1, 1.3, 2.2, 2.4, 3.1, 3.2, 4.6, 5.2 e 8 foram consideradas não elegíveis.
Assim, e após verificação da elegibilidade das restantes despesas, apura-se uma execução financeira de 18%, conforme o seguinte mapa:
Aprovado ApresentadoElegível
1. Encargos com formandos
19,696.68
15,811.15
5,837.73
1. 1 Compensações à Entidade Patronal
1. 2 Bolsas
1. 3 Alimentação/Alojamento
1. 4 Deslocações
1. 5 Outras Despesas
17,005.00
2,210.68
481. 00
14,491.85
0. 00
1,319.30
0. 00
0. 00
5,379.53
0. 00
458. 20
0. 00
0. 00
2. Encargos com formadores
23,106.40
23,070.44
5,350.06
2. 1 Remunerações de Formadores Internos
2. 2 Remunerações de Formadores Externos
2. 3 Alimentação/Alojamento
2. 4 Deslocações
16,779.40
6,327.00
0. 00
16,817.44
0. 00
6,253.00
0. 00
5,350.06
0. 00
0. 00
3. Encargos com Pessoal não Docente
6,900
8,541.23
643. 13
3. 1 Remunerações de Pessoal Interno
3. 2 Remunerações de Pessoal Externo
3. 3 Alimentação/Alojamento
3. 4 Deslocações
590. 00
6,310.00
2,674.32
5,866.91
0. 00
0. 00
0. 00
643. 13
0. 00
0. 00
4. Preparação, Desenvolvimento e Acompanhamento das Acções
4,628.00
1,505.63
24. 00
4. 1 Diagnóstico de necessidades de formação e elaboração do projecto
4. 2 Divulgação
4. 3 Produção de material didáctico original e específico
4. 4 Recrutamento e selecção dos formandos e formadores
4. 5 Matérias-primas e subsidiárias
4. 6 Outros custos
4,628.00
0. 00
0. 00
0. 00
0. 00
0. 00
1,505.63
0. 00
0. 00
0. 00
0. 00
0. 00
24. 00
5. Rendas, alugueres e amortizações
4,465.00
3,520.19
28. 52
5. 1 Rendas
5. 2 Alugueres
5. 3 Amortizações de equipamento e instrumentos
4,465.00
0. 00
3,520.19
0. 00
0. 00
28. 52
0. 00
6. Avaliação
0. 00
0. 00
7. Aquisição de formação no exterior
0. 00
0. 00
8. Participações na formação
7,500.00
4,250.00
0. 00
Custo Total Elegível
66,296.08
56,698.64
11,883.43
Face ao que antecede, e tendo em conta que estamos perante uma execução elegível de apenas 18%, concluímos que os objectivos do plano de formação foram definitivamente comprometidos, com impacto na elegibilidade do projecto.
Tal facto traduz uma causa de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos termos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 23º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, pelo que ficam V. Exas. notificados para, querendo, transmitirem, por escrito e no prazo de 10 dias úteis, o que tiverem por conveniente nos termos e para os efeitos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sendo certo que a execução apurada obsta à manutenção do apoio ao projecto de formação profissional.” – cfr. fls. 1918 a 1921, vol. 4 do pa junto aos autos.
41. Em 17 de Março de 2008, a A. exerceu direito de audição ao projecto de decisão identificado em 40. – cfr. fls. 1022 a 1932, vol. 4 do pa junto aos autos.
42. Em 8 de Abril de 2008, foi elaborada pela Direcção de Investimento a Informação de Serviço n.º 2009.I.3688 com o seguinte teor:
“Informação de Serviço N.º 2009.I.3688 Assunto: Processo FP 00-19407
L. .. - SE...Turísticos e Hoteleiros, L.da Revogação da decisão de financiamento
1. A entidade em referência apresentou, em 17 de Março de 2006, uma candidatura aos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos no âmbito do P... para realização de um projecto autónomo de Formação Profissional.
2. Por despacho do Gestor do P... de 14 de Julho de 2006, no uso de competências subdelegadas pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo, foi aprovada a atribuição de financiamento para o desenvolvimento do plano de formação, tendo o Termo de termo de Aceitação sido assinado em 24 de Agosto de 2006.
3. O Termo de Aceitação indica um calendário de realização das acções de formação a iniciar-se em 19 de Junho de 2006 e a terminar em 29 de Fevereiro de 2008, o qual foi objecto de três alterações: por deliberações do Conselho Directivo de 2 de Novembro de 2006 (alteração do termo inicial para 1 de Agosto de 2006 e do termo final para 18 de Dezembro de 2007) e de 9 de Março de 2007 (alteração do termo final para 27 de Julho de 2007) e por despacho da Vogal do Conselho Directivo de 4 de Outubro de 2007 (alteração do termo final para 17 de Agosto de 2007).
4. O Pedido de Pagamento de Saldo entretanto apresentado pela entidade enuncia uma execução física de 3.071 horas e uma execução financeira de 56.660,57 euros, a que correspondem taxas de execução física e financeira de, respectivamente, 83,79% e 85,47%. 5. No entanto, e na sequência da análise do Pedido, o Turismo de Portugal, IP apurou o seguinte:
a) Inelegibilidade dos cursos 6 - TCPos Gestão F&B, 8 - Webonking, 9 - F...Inscrição e Gestão de Quotas, 17 - Socorrismo e 18 - Vencer o Stress, por não adequação dos formandos ao perfil dos destinatários aprovado em sede de candidatura (os formandos que frequentaram estas acções não se inserem no perfil que foi aprovado);
b) Inelegibilidade do curso 11 - Informática Básica, pelo facto de as folhas de presença terem sido alteradas (as assinaturas dos formandos foram apagadas com líquido corrector e trancadas), situação que coloca em causa a fiabilidade da informação constante do dossier técnico-pedagógico - situação também aplicável ao curso 8;
c) Inelegibilidade do curso 16 - Direcção e Gestão Hoteleira, por ter sido ministrado de forma diversa daquela aprovada (não está em causa uma PIF, conforme certificado de formação apresentado);
d) Inelegibilidade do curso 14 - Comunicação e Relacionamento Interpessoal, por não ter sido ministrado nos termos previstos nas condições de aprovação tendo em conta o número de horas;
e) Inelegibilidade dos cursos 1 - P...-Front Office e 10 - F...Vendas e Gestão de caixa - As folhas de presença do curso 10 possuem informação contraditória quanto ao horário da execução. A entidade foi questionada a este respeito e enviou, a 27 de Fevereiro de 2007, Ficha de Ocorrências com a mesma data onde se refere que o horário da formação foi das 15:00 horas às 18:30 horas e, na última sessão, das 15:00 horas às 17:00 horas. Assumindo este horário, o formando JP...(responsável da entidade promotora) encontrava-se, em simultâneo e nos dias 26 de Setembro e 3 de Outubro, a assistir a formação noutra entidade (A...& Pinto, L.da, da qual também é responsável), formação essa da responsabilidade da mesma entidade formadora. A propósito desta questão a entidade beneficiária apresentou nova Ficha de Ocorrências com data de 1 de Outubro de 2007, figurando na mesma nova calendarização - às 3as e 4as feiras a formação decorreu das 9: 00 horas às 12:30 horas para não colidir com a formação ministrada na entidade A...& Pinto, L.da. As duas Fichas de Ocorrências não foram assinadas pelo formador, e sim por um técnico pedagógico da entidade formadora. Face a estes novos dados, os formandos JP...e AP...encontram-se em simultâneo a frequentar o curso: P...-Front Office no dia 10 de Outubro. Por ser impossível garantir a fiabilidade da informação associada às datas em que os cursos tiveram lugar, ambos são considerados não elegíveis;
f) Inelegibilidade do curso 13 - Iniciação e Sensibilização à Qualidade, pois o único momento avaliativo dos conhecimentos corresponde, conforme decorre do dossier técnico-pedagógico, a um teste que não coincide com a informação constante da grelha de avaliação dos formandos;
g) As despesas associadas a estes cursos imputadas nas rubricas 1.1, 1.3, 2.2, 2.4, 3.1, 3.2, 4.6, 5.2 e 8 foram consideradas não elegíveis.
6. Assim, o Departamento de Execução apurou uma execução financeira de apenas 180/0 do previsto, conforme o seguinte mapa:
(…)
7. No que respeita à execução física, foi atingido um grau de execução de apenas 32%.
8. Face ao que antecede, e uma vez que a execução financeira do projecto de formação não iria exceder 18% do valor previsto, concluiu-se que os objectivos do plano de formação haviam sido comprometidos, com impacto na elegibilidade do projecto.
9. Tal facto traduz uma causa de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos termos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 23º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, pelo que a entidade foi notificada através de ofício de 26 de Fevereiro de 2009 para transmitir, por escrito e nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o que tivesse por conveniente, sendo certo que a execução apurada podia obstar à manutenção do apoio ao projecto de formação profissional.
10. No passado dia 20 de Março a entidade beneficiária veio exercer o direito de audiência prévia, tendo apresentado os seguintes argumentos:
Os atrasos na aprovação da candidatura e no reembolso das despesas causaram problemas de difícil resolução e atrasos significativos na implementação dos cursos, pelo que foi necessário ajustar datas e horários das acções de formação;
Quanto à inelegibilidade do curso 8 - Webonking, não foram definidos na candidatura perfis profissionais, tendo sido apenas indicados os possíveis destinatários dos cursos; tendo em conta que as empresas são dinâmicas e que se encontram em constante mudança, a entidade considerou mais pertinente a selecção para a formação de um assistente administrativo, dois recepcionistas e um barman, sendo que todos eles efectuam diariamente reservas a partir deste sistema informático;
Relativamente aos restantes cursos - 6, 9, 17 e 18, algumas pessoas não se mostraram disponíveis para os frequentar, pelo que foram substituídas por outras com perfil adequado aos objectivos das acções formativas em causa;
A respeito das folhas de presença dos cursos 11 - Informática Básica e 8 Webonking, no final da formação e ao recepcionar os dossiês técnico-pedagógicos, a entidade formadora verificou que as mesmas continham um erro de preenchimento, pelo que procedeu à substituição das mesmas e remeteu as folhas novas à entidade para serem assinadas; os formandos R.... e E....assinaram indevidamente as folhas de presença, já que não participaram na formação, pelo que a entidade formadora, ao recepcionar as folhas, trancou os espaços correspondentes;
O curso 16 - Direcção e Gestão Hoteleira foi promovido e realizado pela R.... Ensino e Formação Profissional, anexando-se certificado devidamente rectificado;
Quanto ao curso 14 - Comunicação e Relacionamento Interpessoal, o mesmo previa uma carga horária de 30 horas, que foram efectivamente realizadas; existe na folha de presenças um lapso de escrita, já que no último dia de formação não foi ministrada apenas meia hora de formação, e sim duas horas - anexa-se ficha de ocorrência datada de 13 de Março de 2009 comprovando a veracidade da informação;
Relativamente ao curso 1 - P... Front Office, o mesmo foi efectivamente ministrado pela formadora nos dias e horas indicados, conforme ficha de ocorrências e cronograma específico 2ª versão que se junta;
A respeito do curso 10 - F...Vendas e Gestão de Caixa, foi necessário alterar datas e horários da formação de forma a não colidir com outras formações a decorrer; o acompanhamento do dossíê técnico-pedagógico foi efectuado por uma técnica estagiária que não efectuou as rectificações necessárias na devida altura, pelo que foi necessário confrontar os formadores quanto à coincidência de datas e rectificar o cronograma específico e fichas de ocorrências (que se junta);
No que concerne ao curso 13 - Iniciação e Sensibilização à Qualidade, confirma-se que a cotação dos testes não coincide com o item domínio do assunto e aplicabilidade dos conhecimentos da grelha de avaliação de formandos, situação que se prende com o facto de a avaliação da formação não se cingir à avaliação de um teste escrito; também se realizou uma avaliação contínua, anexando-se documento da formadora.
11. Conforme resulta da Comunicação de Serviço n.º 2009.I.3300, de 30 de Março, o Departamento de Execução conclui que nenhum dos argumentos apresentados pela entidade beneficiária inverte as conclusões que derivaram da análise do Pedido de Pagamento de Saldo.
12. A entidade beneficiária refere, a propósito dos cursos 6, 8, 9, 17 e 18, considerados inelegíveis em virtude da desadequação dos formandos ao perfil de destinatários que foi aprovado em sede de candidatura, que não foram definidos quaisquer perfis profissionais, tendo sido apenas indicado, de forma não exaustiva, os possíveis destinatários dos cursos. No entanto, e a contrariar esta alegação, a entidade remeteu ao Turismo de Portugal, IP., em 12 de Abril de 2006, uma carta contendo informação quanto aos referenciais de formação e quanto aos destinatários, com indicação das respectivas categorias. Assim, confirma-se que foi efectuada, em sede de análise da candidatura, uma caracterização de todos os formandos por curso, informação que justificou a conclusão de que as acções de formação apresentada se afiguravam adequadas aos públicos-alvo a que se destinavam. Foi sob este pressuposto que foi atribuída ao projecto a notação de "Médio" no critério P2 - Adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, conteúdos, duração e metodologia de formação.
13. Assim, e tendo em conta que no curso 6 - TCPOS Gestão de F&B os recepcionistas foram substituídos por uma cafeteira e um barman, que no curso 8 - Webonking Gestão de Reservas e Yield Management System pela Internet a directora e o gerente foram substituídos por um administrativo, que no curso 9 - F...Health & Spa System - Inscrição e Gestão de Quotas (Workflow) os recepcionistas foram substituídos por um gerente e um assistente de direcção, e que nos cursos 17 - Socorrismo e 18 - Vencer o Stress os dois empregados de balneário foram substituídos por um recepcionista e uma empregada de andares, conclui-se que não existe adequação ao perfil aprovado, não tendo a entidade promotora apresentado formulário de comunicação de alterações documentando as modificações ocorridas.
14. Devemos sublinhar que o Guia de Utilização do Formulário de Comunicação de Alterações, oportunamente remetido à beneficiária, refere expressamente a obrigatoriedade de comunicação prévia de toda e qualquer alteração referente aos pressupostos da aprovação da candidatura, o que significa que todas as alterações a um plano de formação profissional deverão ser devidamente comunicadas pela entidade beneficiária no decurso da execução do plano. Assim, e tendo em conta que a entidade não comunicou as alterações em causa e que o objectivo do Pedido de Pagamento de Saldo é, exclusivamente, o de permitir o apuramento da despesa total elegível e o pagamento do saldo final, conforme as regras previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 27° do diploma que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE - Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, não havendo lugar, em rigor e nesta sede, à aprovação de alterações às condições específicas da formação, concluímos que todos os cursos são não elegíveis.
15. Relativamente às folhas de presença respeitantes ao curso 11 - Informática Básica e ao curso 8 - Webonking, os argumentos invocados pela entidade vão ao ponto de confirmar a situação que foi detectada - as folhas de presença foram colocadas à disposição da entidade formadora para serem assinadas fora do âmbito da sessão formativa. Em acréscimo, e conforme assinala o Departamento de Execução na sua Comunicação de Serviço, as folhas originais não constam do dossiê técnico-predagógico porque existia uma correcção a fazer e tiveram que ser substituídas. Tendo em conta que a razão da segunda correcção das folhas de presença respeita ao facto de ter sido verificado que dois formandos que não haviam participado na formação haviam assinado as folhas de presença, temos aqui a prova de que estes documentos foram manipulados em momentos posteriores às sessões de formação, facto que em momento algum deverá suceder por estar em causa um elemento que deve ser preenchido no âmbito da sessão formativa. A realização dos cursos de formação é atestada através das folhas de presença / sumários, devendo o dossiê técnicopedagógico reflectir de modo inequívoco a forma como a formação foi ministrada. Tendo em conta os sucessivos erros que envolvem as folhas de presença dos cursos em causa, não existem garantias de que o conteúdo do dossiê é fiável, conclusão que sustenta a inelegibilidade dos dois cursos.
16. Relativamente ao curso 16 - Direcção e Gestão Hoteleira, o Departamento de Execução verificou que, ao contrário do que havia sido referido na candidatura e de acordo com o certificado de formação que havia sido apresentado, não estava em causa uma PIF. Alega agora a promotora que o curso em questão corresponde, de facto, a uma PIF, tendo sido promovido e realizado pela empresa R.F. Ensino e Formação Profissional. Apresenta, por isso, novo certificado. Não consideramos que este documento possa ser validado nesta fase, depois de ter sido apresentado um certificado diverso indicando a não correspondência a uma PIF. Em reforço deste entendimento, o Departamento de Execução considera que não existe evidência de que o curso em causa não tenha sido objecto de qualquer apoio no âmbito da formação, ou de que o formando em causa se encontra devidamente habilitado para o exercício da profissão de assistente de direcção.
17. No que respeita ao curso 14 - Comunicação e Relacionamento Interpessoal, devemos realçar que, em tempo, foi solicitado à entidade beneficiária o envio do dossiê técnico-pedagógico respeitante a este curso. Este elemento foi apresentado e continha, nessa altura, informação diversa da que é agora apresentada no que diz respeito ao número de horas da formação. Não foi comunicada qualquer ocorrência. Agora, e depois de ter sido conhecida a possível inelegibilidade do curso em causa por desconformidade com a formatação inicialmente prevista, a entidade beneficiária remete um registo de ocorrência datado de há poucos dias atrás mencionando, quanto à sessão do dia 27 de Julho de 2007, que onde se lia 15:30 deveria passar a ler-se 17:00, e que a folha de presenças havia sido mal redigida apesar de terem sido ministradas duas horas.
Estando em causa um documento que pretende reflectir uma alegada ocorrência que nunca chegou a ser comunicada em momento oportuno, não se afigura possível proceder à sua validação, pelo que mantemos a inelegibilidade do curso em questão.
18. Quanto às situações envolvendo os cursos 1 e 10, de novo verificamos que a entidade, em Março de 2009, revela informações referentes a factos ocorridos em 2006. Refere agora que o curso 1 foi, afinal, realizado nos dias e horas indicados numa ficha de ocorrências e num cronograma anexos (das 9:00 às 12:30 dos dias 25 e 28 de Setembro de 2006 e dos dias 2, 3, 9, 10, 12, 16, 17 e 18 de Outubro de 2006). De acordo com a ficha de ocorrências agora apresentada, o curso terá tido o seu início no dia 25 de Setembro e não no dia 26 de Setembro, como surge referido nas folhas de sumário e presenças. Relativamente ao curso 10, invoca agora o facto de ter sido necessário alterar datas e horários da formação de modo a não colidir com outras acções a decorrer, pelo que envia uma folha de ocorrências que menciona o facto do cronograma inicial prever a realização do curso às 2as, 4as e 6as das 15:00 às 18:30 e de ter sido necessário alterar o horário das 3as e 4as feiras para o período das 9:00 às 12:30 para não coincidir com o curso de Informática Básica da empresa Agnes & Pinto. Refere ainda o facto da formação, no dia 13 de Outubro, ter decorrido de manhã e de tarde.
19. Como é evidente, nenhuma das informações que a entidade vem, agora, prestar poderá ser validada. São informações que surgem depois de ter sido comunicada à entidade a prevista inelegibilidade dos dois cursos de formação, cujas folhas de presença apresentavam informação contraditória ao nível do horário de execução dos cursos. Devemos salientar de novo que a entidade já havia sido questionada a este respeito, tendo enviado em Fevereiro de 2007 uma ficha de ocorrências comunicando o horário da formação respeitante ao curso 10. Naquela altura garantiu-se que esse horário correspondia ao período das 15:00 às 18:30 e, na última sessão, das 15:00 às 17: 00, e foi esse horário que permitiu detectar a situação relativa ao formando Joaquim Pinto, que se encontrava a assistir, ao mesmo tempo, a dois cursos de duas entidades diferentes - se bem que da mesma entidade formadora - nos dias 26 de Setembro e 3 de Outubro. Depois de confrontada com esta irregularidade a entidade chegou a apresentar nova ficha de ocorrências datada de 1 de Outubro de 2007, onde se fazia referência à nova calendarização. Com base nesta ficha - que não se encontrava assinada pelo formador, e sim por um técnico pedagógico da entidade formadora -, continuou a verifica-se uma situação de sobreposição, com os formandos JP...e AP...a frequentarem dois cursos em simultâneo (os cursos 1 - P... Front Office e 10 - F...Vendas e Gestão de Caixa. Agora, e mais uma vez, procura a entidade sanar a irregularidade através de uma nova ficha de ocorrências que altera informações que já haviam sido alteradas, sendo que este documento, datado de 13 de Março de 2009, não se encontra, sequer, assinado.
20. Tendo em conta o que antecede, nenhuma dúvida existe quanto ao facto da fiabilidade da informação constante dos dossiês técnico-pedagógicos ter sido irremediavelmente comprometida, não sendo possível, nesta altura, garantir as datas em que os cursos 1 e 10 tiveram, de facto, lugar. Entendemos, pelo exposto, que ambos deverão ser considerados não elegíveis.
21. Finalmente, e no que diz respeito ao curso 13 - Iniciação e Sensibilização, a entidade beneficiária alega, quanto às discrepâncias na avaliação dos formandos, que a avaliação da formação não se cingiu ao teste escrito, tendo-se verificado também uma avaliação contínua. Se assim foi, não se compreende a razão pela qual não existe qualquer documento que suporte esta modalidade de avaliação, nomeadamente relatório individual por formando sustentando a avaliação dos conhecimentos adquiridos, sendo certo que tal se justificava tendo em conta que as notas atribuídas não têm correspondência com as avaliações por teste escrito.
22. Face ao exposto, verificamos que a exposição apresentada pela entidade não contorna a exígua execução financeira do projecto de formação profissional. Perante um grau de realização de apenas 18%, haverá que concluir que não foram, manifestamente, alcançados os objectivos previstos no pedido de financiamento nos termos constantes da decisão de aprovação. Acresce a esta conclusão a circunstância da entidade ter prestado informações inexactas e desconformes sobre o processo formativo tendo em conta a não fiabilidade dos dados constantes do dossiê técnico-pedagógico. Estamos, portanto, perante factos que constituem causas de revogação da decisão de financiamento, nos termos constantes das alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 23º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
23. A execução material é, também, escassa, correspondendo a apenas 32% atenta a elegibilidade de apenas seis dos 17 cursos aprovados. Assim, e conforme informação obtida do Departamento de Execução, a pontuação no critério P1 passaria de "Médio" (os objectivos da formação encontravam-se suficientemente relacionados com a estratégia e com as necessidades identificadas pela entidade) para "Fraco", passando-se também de "Médio" no critério P2 - Adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, conteúdos, duração e metodologias de formação para "Fraco", o que significaria, em resposta ao despacho do Director Coordenador do Investimento de 16 de Janeiro de 2009, o não financiamento do projecto de formação profissional.
24. Já uma conclusão relativa à susceptibilidade de concretização do apoio financeiro a uma candidatura envolvendo apenas os cursos elegíveis, a respectiva ponderação teria, forçosamente, de se concentrar no facto de, com 17 cursos, já ter sido atribuída a notação de "Médio" no critério Pl. Assim, uma proposta de realização de apenas sete cursos teria, forçosamente, de implicar a inelegibilidade da candidatura.
25. Termos em que, tendo em conta os procedimentos acordados com o GGP... no que concerne à matéria da desactivação dos apoios aprovados no âmbito do FSE, se propõe a revogação da decisão de aprovação do financiamento em causa atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, com a consequente desactivação do valor de financiamento público aprovado. É que se propõe à consideração superior. “ - cfr. fls. 1933 a 1935, vol. 4 do pa junto aos autos.
43. Sob a Informação de Serviço de 42., recaiu o seguinte despacho:
“O Conselho Directivo delibera concordar com a revogação da decisão de concessão do incentivo, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 23º da portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro. (…)” – cfr. fls. 1950, vol 4 do pa junto aos autos.
44. Em 29 de Junho de 2009 a Coordenadora Operacional da Formação Profissional da Entidade Demandada elaborou a Informação Interna n.º 173/GPF/UFET/2009, com o seguinte teor:
"ASSUNTO: P... - Formação Profissional - Medida 4.1
Revogação das Decisões de Aprovação
(…)
Proj. n° 00/19407 - L... - Soc. de Empreendimentos Turísticos, Lda
Com vista a ser dada a devida sequência às propostas de revogação da decisão de aprovação do financiamento atribuído aos projectos referenciados, presentes pelo TP - Turismo de Portugal, IP. Através de ofício, de 26/06/2009, em Anexo I, procedeu este Gabinete à análise dos elementos enviados concluindo assim pela proposta de revogação da decisão de homologação dos 12 projectos, com base nas alíneas a), e) e n) do nº 1 do 23°, da Portaria nº 799-8/2000, de 20 de Setembro, no caso do projecto n.º 00/20721 - Soe. das Termas de Monchique II, Lda, e da alínea a) do n° 1 do 23° da referida Portaria no caso dos demais projectos em epigrafe, com a consequente restituição das verbas já recebidas.
Nos termos e para os efeitos do previsto no art. 105.° do CPA, os fundamentos que sustentam as respectivas propostas de revogação em Anexo I, constituem parte integrante da presente Informação.
Neste âmbito, propõe-se nos termos da alínea c) do art.° 7.° do Decreto Regulamentar n.º 12A/2000, de 15 de Setembro, a revogação das decisões de aprovação dos projectos, nos seguintes termos e de acordo com os Anexos I e II:
a) Revogação das decisões de aprovação dos projectos;
b) Emissão das respectivas ordens de devolução;
c) Desactivação do Incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de € 897.297,79.
À consideração superior,
(…)” – cfr. fls. 1953 a 1958, vol. 4 do pa junto aos autos.
45. Sob a proposta de 45., recaiu em 29 de Junho de 2009, despacho do Gestor do C..., nos seguintes termos:
“Revogo as decisões de aprovação nos termos e com os fundamentos expostos. (…)” – cfr. fls. 1958, vol. 4 do pa junto aos autos.
46. Em 20 de Julho de 2009, foi remetido pelo organismo gestor à aqui A., o ofício n.º 2009.S.14249 com o seguinte teor:
“Assunto: Proc. FP 00-19407
Financiamento para Formação Profissional – P
Revogação da decisão de Homologação
Exmos. Senhores
Cumpre informar que, por despacho do Gestor do P... de 29 de Junho de 2009, foi revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento do projecto de formação profissional em referência, nos termos e com os fundamentos constantes da documentação que se anexa.
Informamos que aquela revogação gerou a obrigatoriedade de restituição, por parte de V. Exas., da quantia de 12.734,02 Euros, nos termos previstos no artigo 35º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, assinalando-se que essa restituição será promovida pelo IGFSE. (…)” – cfr. fls. 1961, vol. 4 do pa junto aos autos.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode alinhar na análise/decisão das seguintes questões
sendo certo que a recorrente sindica, neste sede recursiva, além do [2] acórdão final, o [1] despacho de fls. 225/227, na parte em que decidiu que inexistindo matéria controvertida, ordenou, desde logo, a notificação das partes para apresentarem, querendo, alegações escritas - n.º 4 do art.º 91.º do CPTA --- :
- [1] Despacho de 24/4/2012 - fls. 225 a 227 dos autos -:
-[1 - 1] nulidade, por omissão de pronúncia - al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil; e,
- [1 - 2] erro de julgamento.
[2] - Acórdão do TAF do Porto:
- [2 -1] nulidade da decisão colegial do TAF do Porto que julgou improcedente a acção [onde a recorrente pretende essencialmente, por via da anulação do acto impugnado que não seja obrigada a devolver as quantias já percebidas € 12.734,02 e o não recebimento da quantia ainda em falta (tendo em consideração que o montante total da comparticipação financeira não reembolsável era de € 53.036,86, correspondente a 89% do custo total elegível)], por alegada omissão de pronúncia - al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil;
- [2 -2] matéria de facto incorrectamente julgada/ampliação da matéria de facto;
- [2 -3] erro de julgamento, subdividido nos seguintes itens:
- [2 -3-1] falta de fundamentação;
- [2 -3-2] falta de adequação dos formandos ao perfil dos destinatários;
- [2 -3-3] rasuras efectuadas às folhas de presença;
- [2 -3-4] erros de escrita, quanto ao n.º de horas e cursos com formadores, em simultâneo;
- [2 -3-5] teste não coincidente com a grelha de avaliação;
- [2 -3-6] violação do princípio da proporcionalidade e da boa fé.
[1] Quanto ao despacho de 24/4/2012, na parte em que decidindo que inexistindo matéria controvertida, ordenou, desde logo, a notificação das partes para apresentarem, querendo, alegações escritas - n.º 4 do art.º 91.º do CPTA - cfr. fls. 225 a 227 dos autos.
[1 - 1] nulidade, por omissão de pronúncia - al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil.
A razão da alegação da recorrente, nesta parte, parece (utilizamos este verbo pois que, na alegação, a recorrente não justifica factualmente esta nulidade, limitando-se a referi-la por referência à norma legal) residir no facto do juiz do processo, não ter elaborado despacho com matéria assente e base instrutória, questionando os factos que, no entender da recorrente, por controvertidos, eram relevantes para a boa decisão do mérito da causa.
Porém, é manifesto que nunca se trataria de nulidade, mas apenas poderia importar a verificação de erro de julgamento, que, seguidamente abordaremos.
[1 - 2] Quanto ao erro de julgamento.
Nesta parte, como se evidencia da alegação, a recorrente pretende que, revogando o despacho recorrido, se lhe possibilite a produção de prova em relação a diversos artigos da pi que, a provarem-se, importariam decisão de mérito diverso.
Aliás, mesmo em relação ao recurso da decisão de mérito, repetidamente refere este erro de julgamento.
Porém, sem qualquer razão.
Efectivado um estudo atento dos autos, o que verificamos é que a recorrente, ignorando a essência fundamentadora, quer na decisão impugnada que apreciou a sua argumentação, produzida em sede de audiência prévia, quer o acórdão do TAF do Porto, mais não pretende que demonstrar factos que, afinal, nem mesmo considerados provados, inverteriam a solução jurídica de mérito.
E porquê?!
Porque, a recorrente, pese embora assessorada por uma consultora especializada nestas matérias - como alega no art.º 40.º da pi - cometeu erros ao longo do período de formação que, porque não justificada a sua razoabilidade, melius, obtida antecipadamente autorização da entidade pública C...nte, só veio a justificar (pretender justificar), muito mais tarde - passados cerca de 3 anos - e, obviamente, passado esse lapso de tempo, com erros/contradições que só permitem concluir pela insubsistência da sua argumentação, utilizando mecanismos procedimentais, tais como fichas de ocorrência, que - como veremos - assumem manifestamente carácter excepcional e só podem relevar se produzidos na devida altura, facto que não aconteceu.
Perante esta evidência analítica do processo, nomeadamente do PA e reiteradamente documentada nos excertos constantes da factualidade provada, que prova poderia ser feita que importasse decisão diversa, quando se conclui, com base na fundamentação objectiva constante dos autos, que a formação efectiva correctamente, apenas atingiu apenas 18% ???
Aliás, basta uma leitura singela dos diversos arts. da pi, repetidamente indicados nas alegações - arts. 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º. - para se concluir que muitos deles, mesmo provada a respectiva factualidade (alguns não passam de meras conclusões - v.g., arts. 41 a 43, 48, 120, 129 a 132, 136 e 137, 154), seriam perfeitamente inócuos para a decisão que a recorrente pretende (v.g., arts. 52 e 53, 88 e 99, 148 a 152, 159, 172 a 176 e 182 a 184) e alguns totalmente em desacordo com a prova documental existente nos autos [v.g., arts. 51 (os ajustamentos/alterações solicitados e autorizados, registe-se, apenas tiveram em vista a alteração do calendário inicialmente previsto da formação e substituição da entidade formadora e não os formandos alvo de cada uma das acções de formação, tal como indicado - cfr. ponto 4 dos factos provados -), 124 e 125, 138, 165 a 167].
Ou seja, bem andou o TAF do Porto ao considerar que inexistia matéria de facto controvertida com interesse para a decisão final.
[2] - Quanto ao acórdão do TAF do Porto:
[2 -1] Quanto à nulidade da decisão colegial do TAF do Porto que julgou improcedente a acção, por alegada omissão de pronúncia - al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil.
A recorrente baseia, nesta parte, essencialmente a sua argumentação no facto de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas.
Porém, a assertividade da decisão de não abrir uma fase se instrução já foi analisada e decidida, pelo que desnecessário se torna repetir o que acima se afirmou.
O tribunal ignorou - e bem, como vimos - a factualidade indicada pela recorrente porque entendeu que a mesma era insuficiente para se obter solução diversa, sendo certo que a maior parte da argumentação dela constante foi avaliada em termos de julgamento.
Aliás, considerando-se desnecessária a produção de prova, ouvir testemunhas, só por ouvir, antes se estaria a praticar um acto inútil que a lei não possibilita - art.º 137.º do CPCivil.
Deste modo, inexiste qualquer nulidade.
[2 -2] Quanto à matéria de facto incorrectamente julgada/ampliação da matéria de facto, vale aqui, o que supra já se referiu, sendo certo que a matéria dada como provada resulta objectivamente da prova documental existente no PA e, por isso, mostra-se factualmente correcta, suficiente e assim é desnecessária qualquer ampliação.
[2 -3] Quanto ao erro de julgamento, subdividido nos itens acima indicados (falta de fundamentação, falta de adequação dos formandos ao perfil dos destinatários, rasuras efectuadas às folhas de presença, erros de escrita, quanto ao n.º de horas e cursos com formadores, em simultâneo, teste não coincidente com a grelha de avaliação e violação do princípio da proporcionalidade e da boa fé).
Porque a decisão recorrida justifica factual e individualmente cada uma das decisões tomadas e se encontra, aliás, em sintonia, com anteriores decisões deste TCA-N, concreta e nomeadamente o Ac. de 28/6/2013, Proc. 398/10.2BEPRT, por nós subscrito, que abordaram esta problemática, pouco mais importa adicionar, em prol da sua bondade argumentativa e decisória.
Para tanto, relembremos a decisão recorrida, transcrevendo-a, nas suas partes essenciais:
"Dos Pressupostos de facto e de direito
A Autora ataca o acto decisório considerando que a Entidade Demandada não ponderou devidamente os elementos probatórios carreados para o procedimento em sede de direito de audição, alegando que esta, com todos os elementos que possuía, devia ter decidido de outra forma.
Invoca que o acto impugnado é ilegal por erro quanto aos pressupostos de facto e por violação do disposto na Portaria n.º 799-B/2000 de 20 de Setembro, acarretando a anulação do acto, uma vez que não houve uma execução elegível de apenas 18%, mas sim de 85,47%, estribando a sua defesa em ilegalidades várias que imputa ao acto aqui em análise.
Vejamos
Da falta de adequação dos formandos ao perfil dos destinatários aprovados em sede de candidatura
Alega a A. que, apesar do Instituto do Turismo de Portugal (doravante ITP) ter considerado inelegíveis os cursos n.ºs 6 – TCPOS Gestão & B, 8 - Webonking, 9 – Fontenário, Inscrição e Gestão de Quotas, 17 - Socorrismo e 18 – Vencer o Stress, por alegada falta de adequação dos formandos ao perfil dos destinatários aprovados em sede de candidatura, não haviam sido definidos na candidatura os perfis profissionais, tendo sido apenas indicados os possíveis destinatários dos cursos.
Mais invoca que, para além dos requisitos obtidos na formação corresponderem aos objectivos pré estabelecidos para o curso em concreto, tendo todos os objectivos sido alcançados, as “desconformidades” apontadas não são susceptíveis de determinar a inelegibilidade dos mesmos, face à legislação em vigor.
Escora também a sua pretensão no facto de tendo apresentado no decurso da implementação do projecto justificação para a alteração do perfil dos formandos, não foi por parte do ITP apresentado qualquer observação ou ressalva.
Ademais, invoca que a modificação do perfil não está prevista no mapa de justificação das alterações, nem o perfil consta da decisão comunicada em sede de termo de aceitação.
A Entidade Demandada sustenta que para além dos perfis dos formandos terem sido definidos em sede de candidatura e determinantes da caracterização do projecto e do incentivo a conceder, também relevaram quer para a apreciação dos pedidos de financiamento, quer para os critérios de selecção do projecto de formação, nos termos do que dispõe o artigo 18º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro e artigo 8º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, aprovado pela Portaria nº 1285/2003, de 17 de Novembro e alterada pela Portaria nº 1318/2005, de 26 de Dezembro.
Defende de igual forma que a A. não apresentou os devidos formulários de comunicação de alteração, tendo somente e após solicitação do Organismo Gestor, apresentando as justificações em sede de análise de pedido de pagamento de saldo, não havendo lugar, nesta sede, à aprovação de alterações das condições específicas da formação já concluída.
Para melhor percepção do enquadramento legal do dissídio em apreço, cumpre aferir do que dispõe os normativos legais relevantes, assim como o que consta do acervo probatório.
O Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, regulador dos apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, estatuiu no seu artigo 18º, com a epígrafe “Critérios para a apreciação dos pedidos de financiamento” que: “1 - Na apreciação dos pedidos de financiamento serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais;
b) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
c) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução e dos resultados da intervenção; (…).” (negrito nosso).
Por seu lado, e definindo o regime jurídico aplicável à concessão de apoios à formação profissional, componente a co-financiar através do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (P...), o n.º 1 do artigo 8º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, aprovado pela Portaria nº 1285/2003, de 17 de Novembro, alterada e republicada pela Portaria nº 1318/2005, de 26 de Dezembro, veio preceituar que “Constituem critérios a aplicar aos projectos de formação autónomos ou integrados a desenvolver pelas empresas ou por outros agentes económicos da envolvente empresarial para a determinação da valia de projecto de formação (VPF) os que a seguir se enunciam:
P1— adequação dos objectivos da formação associados à estratégia e às necessidades identificadas pela entidade;
P2— adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas;
P3— coerência entre o rácio do número de trabalhadores da entidade considerando a análise de razoabilidade da distribuição das acções ao longo do projecto.
2- Para os efeitos do número anterior, o apuramento da valia de projecto de formação é calculado
através da seguinte fórmula:
VPF = 50 P1 + 30 P2 + 20 P3
em que P1, P2 e P3 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumP...nto dos critérios referenciados:
1 = Muito fraco;
= Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte.” (negrito nosso)
Por seu turno, o artigo 19.º com a epígrafe “Alterações às condições específicas da formação” determina que “1— A partir do momento da aprovação do pedido de financiamento, devem as entidades titulares do respectivo pedido comunicar ao organismo gestor quaisquer alterações ou ocorrências que ponham em causa os pressupostos ou critérios de selecção que presidiram à aprovação do mencionado pedido.
2- Caberá ao gestor do Programa analisar no prazo máximo de 30 dias e submeter à aprovação do Ministro da Economia e da Inovação os pedidos de alterações que impliquem, designadamente, alterações dos objectivos gerais ou específicos da formação desde que impliquem variações nas taxas de apoio aprovadas ou no financiamento público inicialmente atribuído, após o que a entidade será notificada.”
Reportando-nos agora ao caso dos autos, resulta dos normativos supra elencados, que o perfil dos destinatários da formação era relevante para a apreciação dos pedidos de financiamento, assim como para a determinação da valia de projecto de formação (cfr. artigo 18 do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro e n.º 1 do artigo 8º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos).
Compulsada a matéria de facto que aqui se considerou assente, constata-se que do “Termo de Aceitação” – 2.a) - constam os normativos legais comunitários e nacionais aplicáveis, nomeadamente a Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, o Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a Portaria n.º 799-B/2000 e o Despacho Normativo n.º 48-B/2000, ambos de 20 de Setembro, a Portaria que regulamenta o sistema nacional de acreditação, assim como o Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio (cfr. ponto 11 do probatório).
Com efeito, se por um lado e conforme pontos 3. e 4. da factualidade coligida, após pedido expresso do Organismo Gestor, a A. procedeu ao envio de informação respeitante à caracterização dos formandos por curso, por outro, a A. não pode invocar que desconhecia que o perfil dos formandos tenha sido factor de ponderação para efeitos de aprovação de candidatura, na medida em que apesar de tal não se encontrar expresso no “Termo de Aceitação”, do mesmo constavam os normativos legais aplicáveis (cfr. ponto 11 do acervo probatório).
Outrossim, do probatório extrai-se que, as alterações comunicadas pela A. ao Organismo Gestor e aprovadas por este respeitam tão só às alterações do calendário das acções de formação, com modificação do termo inicial e do termo final, assim como a alteração da entidade formadora (cfr. pontos 12., 16., 17., 19., 21., 23., 28. e 31.).
Por outro lado, a Direcção de Investimento do Departamento de Execução do Organismo Gestor solicitou à A. justificação para a alteração do perfil dos formandos aprovados nos cursos, tendo a empresa de formação C...somente remetido a justificação devida em 9 de Outubro de 2007 (conforme decorre dos pontos 30. e 36. do acervo probatório).
Assim, compulsados os elementos dos autos, assim como o PA junto, não se apura a existência de qualquer documento em que o Organismo Gestor tenha aprovado as alterações ao perfil dos formandos, não se descortinando o fundamento de tal alegação. Contrariamente, decorre do acervo probatório (ofício remetido via email em 24 de Setembro de 2007) um pedido de esclarecimento quanto à não participação dessa alteração (cfr. ponto 30.).
Ademais, tendo sido concluído o círculo formativo e encontrando-se o processo de financiamento na fase de análise de pedido de pagamento de saldo, não é razoável que nesta sede ainda se sujeite a aprovação alterações respeitantes aos perfis dos formandos.
Por conseguinte, atendendo a que o perfil dos formandos respeitava a um dos pressupostos ou critério de selecção que influiu na aprovação do pedido e que a A. não comunicou as alterações ao perfil dos formandos, obrigação que sobre ela impendia nos termos do que dispõe o artigo 19º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, não assiste razão no invocado.
Desta forma, improcede o argumento alegado no que a esta matéria respeita.
Das rasuras efectuadas às folhas de presença
O ITP considerou também inelegíveis os cursos n.º 11 – Informática Básica e n.º 8 – Weboking, resultante de rasuras efectuadas às folhas de presença.
No entanto, a A. considera que tendo sido aventada explicação para o ocorrido, em sede de direito de audição, não subsiste motivo válido para considerar inelegíveis os cursos.
Sustenta para tal, que no final da formação a entidade formadora ao receber os dossiers técnico pedagógicos dos cursos e verificando que as folhas de presença tinham um erro de preenchimento, procedeu à substituição das mesmas, remetendo-as novamente para serem assinadas. Porém os formandos R... e E.... assinaram indevidamente, tendo posteriormente a entidade formadora procedido ao travamento das mesmas.
A Entidade Demandada por sua vez rebate tal argumento, invocando que as folhas de presença, tendo sido substituídas em sede de direito de audição prévia, não poderiam ser aceites, uma vez que foram assinadas fora do âmbito da sessão formativa, não existindo garantias de que o conteúdo do dossier técnico-pedagógico dos cursos fosse fiável e reproduzisse, inequivocamente, o modo como se realizaram as referidas acções de formação.
Vejamos.
O artigo 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro estabelece, como elementos integrantes do dossier técnico-pedagógico, os seguintes documentos:
“(…) a) Programa resumido da acção e respectivo cronograma;
b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios audio-visuais utilizados;
c) Indicação dos formadores que intervêm na acção, contrato de prestação de serviços, se for externo, certificado de aptidão profissional e outra documentação legalmente exigida;
d) Ficha de inscrição dos formandos, notas da respectiva selecção e contratos de formação firmados entre a entidade titular do pedido e os formandos não vinculados, os quais, nos termos da legislação aplicável, deverão conter, nomeadamente, a descrição da acção que o formando irá frequentar, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante do subsídio de formação a atribuir e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais;
e) Sumários das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas devidamente validados pelos formadores;
f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;(…)”. (negrito nosso).
No uso das competências estatuídas pela alínea h) do artigo 24.º do mesmo diploma legal, constitui dever do gestor “Validar, organizar e consolidar os elementos fornecidos pelas entidades financiadas, assegurando que as suas declarações procedem de sistemas baseados em documentos de prova passíveis de verificação (…)”.
Assim, conclui-se pelos excertos dos preceitos legais transcritos que as acções de formação obedecem a um certo rigor, consubstanciado no apertado controlo que as entidades gestoras podem efectuar, por forma a garantir o cumP...nto das condições aprovadas.
Dentre os documentos em questão estarão, sem dúvida, as fichas de presença, que permitem assegurar a veracidade do plano formativo.
Ressalve-se que, as folhas de presença e de sumário são aqueles elementos que devem acompanhar as sessões formativas, devendo ser preenchidas no decurso da sessão a que respeitam.
Acresce que, aquando do pedido de pagamento de saldos devia a A. fazer acompanhar esse pedido com todos os elementos físicos essenciais ao controlo das despesas, sendo as folhas de presença e as fichas de ocorrência (quando se pretenda justificar alterações aos demais) elementos essenciais a juntar, a fim de comprovar a realização da formação da qual se pretende o pagamento.
Tal como transcorre do probatório – ponto 40., item 4.b) da informação de serviço - “as folhas de presença foram alteradas, tendo sido apagadas com líquido corrector e trancadas as assinaturas de formandos”, tendo sido corrigidas aquando do exercício do direito de audição.
Ora, visando as folhas de presença comprovar quais os formandos que presenciam as acções de formação num determinado dia e local, o facto de estas serem assinadas posteriormente retira-lhes o propósito da sua existência.
Por tudo o exposto, considera o Tribunal que, no caso sub judice, a correcção a posteriori de folhas de presença não permitem assegurar a fiabilidade da informação prestada, ou seja, não assevera que tudo decorreu conforme delas constam, não se considerando possível substituir as folhas de presença por fichas de ocorrência de molde a comprovar o efectivamente ocorrido.
Desta forma, improcede o invocado.
Certificado com erro de escrita, erro quanto ao número de horas e dos cursos com formadores em simultâneo
O ITP considerou igualmente ser inelegível o curso n.º 16 – Direcção e Gestão Hoteleira, consubstanciado em erro de escrita do certificado, porquanto o mesmo mencionava “promovido”.
Alega a A. que o erro de escrita foi detectado e corrigido, tendo sido remetido ao ITP devidamente corrigido.
A Entidade Demandada sustenta que não existe qualquer evidência de que o curso em causa não tenha sido objecto de apoio no âmbito da formação ou de que o formando em causa se encontra devidamente habilitado para o exercício da profissão, sendo que a apresentação de novo certificado corrigido, em sede de audiência prévia, não apresenta garantias de que estivesse em causa uma PIF ou que tivesse sido promovido e realizado pela empresa formadora referenciada.
Ora, apesar do Tribunal considerar que é perfeitamente aceitável um mero lapso de escrita, estamos perante um documento corrigido decorrido um ano e três meses após a sua emissão, o que não é consentâneo com a estabilidade necessária e expectável deste tipo de documentos. Por outro lado, e compulsados os elementos juntos aos autos, o Tribunal não detém elementos suficientes para aferir se que o curso em causa não foi efectivamente objecto de apoio no âmbito da formação, assim como da habilitação do formando para o exercício da profissão.
Vem a A. também alegar que, incorrectamente o ITP considerou inelegível, por alegada existência de um n.º de horas inferior ao constante da aprovação, o curso n.º 14 – Comunicação e Relacionamento Interpessoal - isto porque defende que as 30 horas inicialmente aprovadas foram efectivamente ministradas, tendo-se verificado somente na folha de presenças um lapso de escrita, uma vez que apesar de se ter referido que, no último dia do curso havia sido ministrada meia hora de formação, a formação durou, duas horas. Para tal procedeu à junção em sede de direito de audição prévia ficha de ocorrência datada de 13.03.2009, assinada quer pela entidade formadora, quer pelo respectivo formador.
A Entidade Demandada vem por sua vez considerar que não tendo sido apresentada, em tempo, qualquer alteração ao mapa de horas constante do dossier técnico-pedagógico, apresentado inicialmente, não é possível, em sede de audiência prévia, validar esta alteração.
Por último, veio a A. sustentar que mais uma vez, o ITP considerou inelegíveis os cursos n.º 1 – P... Front Office – e 10 – F...Vendas e Gestão de Caixa, por existência de formadores em simultâneo, sem qualquer razão. Acrescenta que quanto ao curso n.º 1 foi este efectivamente ministrado pela formadora nos dias e horas indicadas, conforme consta da respectiva ficha de ocorrências e cronograma específico juntos em sede de audiência prévia, no que respeita ao curso n.º 10, tendo sido necessário alterar datas e horários da formação de forma a não colidir com outras formações que se encontravam a decorrer e tendo sido o acompanhamento pedagógico sido feito por uma técnica estagiária que não efectuou as rectificações necessárias, gerou confusão na técnica que o veio a encerrar, sendo necessário confrontar os formadores quanto à coincidência de datas e rectificar o cronograma específico e fichas de ocorrências, junto em sede de audiência prévia.
A Entidade Demandada, contrapondo o invocado pela A. entende não ter garantias de que tal tenha ocorrido como justificado, pois além de serem contraditórias com o dossier técnico-pedagógico inicial, decorridos três anos da realização dos cursos, a A. vem apresentar novos elementos, contradizendo as folhas de formação então apresentadas (2006 e 2007), que, permitiram identificar outras situações de sobreposição de formandos em cursos ministrados em simultâneo e folhas de ocorrências sem assinaturas.
Vejamos.
Em todos os argumentos invocados pela A. e rebatidos pela Entidade Demandada - erro quanto ao número de horas e cursos com formadores em simultâneo - a questão contende com a possibilidade da A. corrigir e apresentar justificações por meio de fichas de ocorrência de irregularidades encontradas pelo Organismo Gestor, decorridos que estão sensivelmente três anos após a realização das acções de formação.
Ora, compulsando os normativos aqui aplicáveis, não encontramos qualquer menção às fichas de ocorrência utilizadas. Socorremo-nos então do “Guia de Apoio ao Utilizador”, que no seu Anexo R I, referente à Estrutura do Dossier Técnico-Pedagógico estabelece que as fichas de ocorrências têm por fim, entre outros, o uso em imprevistos, em reuniões com a coordenação, no registo de articulação coordenação/formação.
Daqui decorre o carácter excepcional das fichas de ocorrência, destinadas, sobretudo, a situações distintas do normal desenrolar do processo formativo, uma vez que se assim fosse retiraria o papel de relevo aos sumários e às folhas de presença.
Com efeito, se por um lado as fichas de ocorrências não servem o propósito de justificar as irregularidades aqui em questão - efectiva realização dos cursos, a sua duração e as presenças verificadas - por outro, não servirão para que, decorridos cerca de três anos das acções de formação, permitam à A. vir corrigir as irregularidades detectadas.
Como se justifica que face ao decurso de período de tempo tão longo, a A. possa determinar com precisão em que momento decorreram as acções de formação e durante quanto tempo?
Mais grave se mostra o que ocorreu nos cursos 1 e 10, tal qual a Direcção de Investimento relatou na informação de serviço n.º 2009.I.3688 e reproduzido no ponto 42. do acervo probatório, elucidativo da patente falta de rigor.
No que respeita ao curso 10, e como decorre da informação de Serviço supra enunciada (ponto 42. do probatório), a A. “já havia sido questionada a este respeito, tendo enviado em Fevereiro de 2007 uma ficha de ocorrências comunicando o horário da formação respeitante ao curso 10. Naquela altura garantiu-se que esse horário correspondia ao período das 15:00 às 18:30 e, na última sessão, das 15:00 às 17: 00, e foi esse horário que permitiu detectar a situação relativa ao formando Joaquim Pinto, que se encontrava a assistir, ao mesmo tempo, a dois cursos de duas entidades diferentes - se bem que da mesma entidade formadora - nos dias 26 de Setembro e 3 de Outubro. Depois de confrontada com esta irregularidade a entidade chegou a apresentar nova ficha de ocorrências datada de 1 de Outubro de 2007, onde se fazia referência à nova calendarização. Com base nesta ficha - que não se encontrava assinada pelo formador, e sim por um técnico pedagógico da entidade formadora -, continuou a verificar-se uma situação de sobreposição, com os formandos JP...e AP...a frequentarem dois cursos em simultâneo (os cursos 1 - P... Front Office e 10 - F...Vendas e Gestão de Caixa. Agora, e mais uma vez, procura a entidade sanar a irregularidade através de uma nova ficha de ocorrências que altera informações que já haviam sido alterada, sendo que este documento, datado de 13 de Março de 2009, não se encontra sequer assinado.”
No curso 1 a A. veio em sede de direito de audição afirmar que este foi realizado no dia 25 e 28 de Setembro de 2006, e não no dia 26 de Setembro, como surge referido nas folhas de sumário e presenças.
Perante toda esta factualidade, temos que, além de não ser razoável tão grande incerteza nas datas em que se realizaram as acções, não se mostram fidedignas as correcções e justificações apresentadas cerca de três anos após o términus das acções.
Desta forma e pelo exposto improcede o alegado.
Do teste não coincidente com a grelha de avaliação
Por último e no que respeita ao erro nos pressupostos de facto, alega a A. que é grosseiro o erro que decorre da inelegibilidade do curso 13 – Iniciação e Sensibilização à Qualidade – isto porque, a avaliação da formação não se cinge tão só à avaliação de um teste escrito, mas a uma avaliação contínua, tendo junto um documento comprovativo.
A Entidade Demandada, contrapondo o argumento apresentado, sustenta que não foram apresentados quaisquer documentos comprovativos do invocado.
Vejamos.
Conforme o já aqui convocado artigo 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, no seu n.º 2, alínea g) determina que o processo técnico/pedagógico deve incluir as “Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou notícias de aproveitamento ou classificação dos formandos;(…)”, estatuindo ainda o n.º 6 que “A entidade formadora fica obrigada a fornecer o processo pedagógico no final da acção à entidade que a contratou.
Ora, não decorre do pa ou de documentos juntos aos autos qualquer suporte para o alegado pela A.
Com efeito, do processo técnico/pedagógico a que a A. estava obrigada a organizar e a entregar à Entidade Demandada teriam que constar grelhas de avaliação contínua, ou, relatório final onde se computasse os dois factores relevantes para a avaliação dos formandos, o que não se verifica.
Consequentemente e sem mais delongas, improcede o argumento invocado no que a esta matéria contende.
Não assistindo razão em qualquer um dos argumentos invocados, não se verifica a existência de erro nos pressupostos de facto, porquanto, não se constatou qualquer divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do acto administrativo, improcedendo os argumentos apresentados pela Autora.
Consequentemente conclui-se que os pressupostos estabelecidos em sede de proposta apresentada para aprovação do projecto de financiamento n.º 00/19407, não foram cumpridos.
Quanto à violação de lei, consubstanciada no erro sobre os pressupostos de direito e compulsados os motivos fundamentadores do acto aqui impugnado, no entender da A. este decorre aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 23º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, que determina que:
“(…) 1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação; (…)”.
Ora, a A. invoca que à luz deste preceito, apenas será de considerar fundamento de revogação a não consecução de objectivos essenciais, objectivos que defende ter cumprido na íntegra, designadamente os que constam do n.º 1 do artigo 8º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, designadamente:
“P1—adequação dos objectivos da formação associados à estratégia e às necessidades identificadas pela entidade;
P2—adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas;
P3—coerência entre o rácio do número de trabalhadores em formação e o número de trabalhadores da entidade considerando a análise de razoabilidade da distribuição das acções ao longo do projecto.”
Por sua vez, a Entidade Demandada defende que bastaria para comprovar a não consecução dos objectivos essenciais aprovados em sede de candidatura a constatação de um grau de execução financeira de apenas 18%, ao qual corresponde um grau de execução material de apenas 32%. No entanto referencia que com os dados apurados a final e respectivos graus de execução, sempre importaria o não financiamento do projecto de formação profissional.
Vejamos.
Como bem refere a A., referenciando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2002, rec. 047581, o erro nos pressupostos de direito mais não é do que a “discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”.
Ora, como aqui já apreciado e analisado, os elementos considerados na aprovação da proposta apresentada respeitam aos elencados no artigo 8º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, como seja, a adequação dos objectivos da formação associados à estratégia e às necessidades identificadas pela entidade, a adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas.
Tais elementos respeitam por conseguinte aos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação, na medida em que os mesmos influíram na aprovação da proposta apresentada.
Assim, constatando-se que tais elementos foram alterados pela A., sem que os mesmos tenham sido objecto de apreciação e/ou decisão por parte do Organismo Gestor, tem que se concluir que se mostra violado o normativo legal aqui em questão.
Questão diferente prende-se com a consecução desses pressupostos e que a A. sustenta que estão cumpridos. Esta argumentação respeita tão só ao erro nos pressupostos de facto que já aqui foi apreciado e decidido.
Pelos fundamentos aduzidos e nos exactos termos do exposto ante, não se verifica o erro sobre os pressupostos de direito uma vez que, a decisão da revogação da decisão de aprovação do projecto de financiamento fundamentou-se em normativo conducente à fundamentação de facto apresentada (objecto do acto administrativo), improcedendo o argumento alegado.
Da falta de fundamentação
Vem a Autora imputar à decisão de revogação vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação.
Sustenta o vício na obscura e insuficiente fundamentação, considerando que “não resulta clara quais as razões de facto que determinaram a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento de que a Autora era beneficiária.”
Mais invoca que, baseando-se a decisão de revogação da decisão de aprovação do financiamento em documentos anexos, designadamente nos Anexos I e II, e não tendo sido notificado o Anexo I referenciado, os elementos comunicados não lhe permitiram apreender o iter lógico do autor do acto, mesmo conjugando a informação interna n.º 173/GPF/UFET/2009 com o teor do Anexo II, considerando que apenas se extrai a fundamentação de direito, no enquadramento da alínea a) do n.º 1 do artigo 23º da Portaria n.º 799/B/2000, de 20 de Setembro.
A A. alega que “ficou sem saber se o Réu considerou e em que medida quais os objectivos que não foram atingidos pela Autora e, destes, aqueles que revestiam carácter essencial (o que não se concede).”
A entidade Demandada vem no entanto escorar que o acto que conduziu à decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentado. Não obstante, invoca que há que se distinguir a falta de fundamentação da mera irregularidade da notificação, mas mesmo admitindo a irregularidade e tendo a A. sido notificada para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia, não procede o invocado.
Por fim e invocando a actividade vinculada do Gestor do P... - actividade de gestão e revogatória do apoio financeiro – sustenta que face ao Principio do Aproveitamento do acto, o acto aqui em questão nunca seria de anular, pois o mesmo voltaria a ser praticado.
Vejamos se assiste razão ao invocado.
Desta forma, a notificação surge como uma conditio iuris de cuja efectiva verificação depende a eficácia subjectiva do acto.
A contrario e conforme jurisprudência reiterada e sólida, a notificação de um acto administrativo é um acto exterior e distinto do acto notificado, destinado apenas a assegurar a sua eficácia, sendo que a sua falta ou deficiência não constitui um vício do acto notificado, pois afecta somente a sua oponibilidade ao destinatário (por todos, vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.5.2003, rec. 075/03).
Isto é, a notificação não é um requisito ou pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como um mero requisito de eficácia, sendo apenas susceptível de afectar a sujeição do particular no acto, mas já não a sua existência ou validade.
Ora, in casu, sustentando a A. que a falta de notificação do Anexo I não lhe permitiu apreender o iter lógico do autor do acto, deveria ter solicitado o envio do elemento em falta por forma a deter todos os elementos integradores do acto que agora impugna.
Não o tendo feito, a falta de notificação de todos os elementos essenciais para perceber a fundamentação do acto redunda em mera irregularidade da notificação, não afectando a validade do acto, como pretende.
Não obstante o exposto ante, a fundamentação inserta no acto administrativo em dissídio, permitiu à Autora conhecer as razões de facto do autor do acto.
Isto mesmo ficou evidenciado no petitório da presente acção, designadamente no que respeita ao vício de que considerou padecer o acto – erro nos pressupostos de facto e de direito - demonstrando encontrar-se munida dos elementos essenciais para poder atacar a decisão. O que só se mostra possível pelo conhecimento que revela dos factos concretos considerados, permitindo-lhe argumentar pelo conhecimento que revela dos critérios valorativos sobre esses factos e discuti-los, apresentando outros critérios valorativos e, finalmente, em face das normas legais invocadas, vir discutir a sua aplicabilidade ao caso.
Com efeito, a Autora não foi induzida em erro, não direccionou a sua defesa no sentido de factos que não os que eram efectivamente relevantes, daí que se considere ter sido entendido qual o fundamento legal do acto impugnado.
Desta forma, conclui-se, que o acto impugnado não padece de falta de fundamentação, pois o mesmo permitiu à Autora apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Entidade Demandada, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais.
Nesta conformidade, improcede a pretensão da Autora, no que ao vício formal de falta de fundamentação respeita.
Da violação do Princípio da Proporcionalidade
Vem a Autora defender que é manifesta a desproporção do acto impugnado, isto porque a lei prevê mecanismos menos gravosos de tutela para as situações como a aqui em apreciação, nomeadamente a redução do financiamento a atribuir, nos termos do disposto no artigo 21º da portaria n.º 799-B/2000 de 20 de Setembro.
Assim, sustenta que ainda que tivesse havido uma execução elegível baixa, a decisão de revogação do financiamento aprovado seria violadora do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21 da aludida Portaria e como tal violador do Princípio da Proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
A Entidade Demandada vem rebater o fundamento invocado, sustentando que a redução do financiamento previsto no artigo 21º da Portaria n.º 799-B/2000 de 20 de Setembro só está prevista para as situações em que, apesar de não se verificar o cumP...nto integral dos objectivos propostos em sede de candidatura, os elementos que resultam da análise da execução do projecto não determinariam a exigência da sua inelegibilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
O Princípio da Proporcionalidade tem consagração constitucional, nos artigos 18.º e 266.º, n.º2 da CRP, tendo sido estatuído pelo legislador ordinário no artigo 5.º, n.º 2 do CPA.
In casu defende a Autora a aplicação do artigo 21.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, que estatui como redução do financiamento, dentre outras:
“(…)
b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;
d) Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumP...nto integral dos seus objectivos.”
Por seu turno, entendeu a Entidade Demandada ser de aplicar às desconformidades detectadas o disposto no artigo 23.º da aludida Portaria.
Destarte, dispõe o artigo 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20.09, que:
“1- Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação; (…)”
Ora, o que distingue a aplicação do artigo 21º do artigo 23º, ambos da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro é a particularidade dos objectivos, isto porque, se o artigo 21º respeita à não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumP...nto integral dos seus objectivos, o artigo 23º contende com a não consecução dos objectivos essenciais.
Por outro lado, a Autora, tal como resulta do probatório (ponto 11.), assinou o Termo de Aceitação, constando na alínea c) “Que se tomou conhecimento, e se aceita, que a decisão de concessão dos apoios à formação poderá vir a ser objecto de revogação, a qual poderá ocorrer quer fundamentada em causas específicas a esta componente, quer devido a causas inerentes ao projecto integrado a que a formação está associada e que, havendo lugar à renovação, tal facto implicará a restituição de todas as quantias já recebidas, a efectuar nos termos legalmente previstos.”
Conforme decorre das informações e parecer atrás aludidos, vertidos na matéria de facto (ponto 42.), os motivos determinantes para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, residiu na i) inelegibilidade dos cursos 6, 8, 9, 17 e 18, por falta de adequação dos formandos ao perfil dos destinatários aprovado em sede de; ii) inelegibilidade do curso 11, pelo facto das folhas de presença terem sido alteradas, situação também verificada quanto ao curso 8; iii) inelegibilidade do curso 16, por ter sido ministrado de forma diversa daquela aprovada; iv) inelegibilidade do curso 14, por não ter sido ministrado nos termos previstos nas condições de aprovação tendo em conta o número de horas; v) inelegibilidade dos cursos 1 e 10, porquanto as folhas de presença do curso 10 possuíam informação contraditória quanto ao horário da execução e por último vi) inelegibilidade do curso 13, na medida em que a avaliação não é coerente com o único momento avaliativo dos conhecimentos – teste.
Por conseguinte, as despesas associadas a estes cursos foram consideradas não elegíveis, correspondendo a uma execução material de apenas 32%, atendendo a que apenas seis dos 17 cursos aprovados foram considerados elegíveis.
Com efeito, perante esta factualidade e tendo em conta o que se deixou exposto, a decisão administrativa adoptada, de revogação do financiamento aprovado, por incumP...nto dos objectivos fixados, com impacto na elegibilidade do projecto, comprometeu em definitivo os objectivos previamente estabelecidos.
Objectivos esses que, como já aqui vimos, foram largamente incumpridos e encarados como essenciais, face ao preceituado pelo n.º 1 do artigo 8º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos.
Ressalve-se novamente que a percentagem de inelegibilidade dos cursos de formação aprovados é tão só de 32%, muito abaixo dos 50%.
Como tal, a actuação da Administração não se apresenta desadequada ou mesmo contrária aos princípios que a norteiam.
Por conseguinte e face ao que dispõe a alínea a) do artigo 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20.09, a Entidade Demandada agiu em conformidade com o Principio da Legalidade, cumprindo com o que se lhe impunha, não afrontando pois o Princípio da Proporcionalidade consignado no artigo 5º, nº 2 do CPA e 266º, nº 2 da CRP.
Neste sentido, veja-se o decidido pelo STA no Acórdão de 30.01.2002, rec. n.º 048163: “A previsão de que, «no caso de incumP...nto injustificado», o beneficiário do apoio deveria devolver «a importância concedida» tinha natureza sancionatória e conduzia a que a Administração, verificado aquele pressuposto, exigisse, em termos estritamente vinculados, o reembolso da totalidade do que prestara.
Tendo sido praticado no exercício de poderes vinculados, o acto que ordenou esse reembolso total não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários.”
Concluindo, improcede, a alegada violação ao princípio da proporcionalidade.
...".
Ora, da leitura da decisão do TAF do Porto resulta evidenciada a falta de total razão por parte da recorrente.
Apenas, acrescentaremos que as fichas de ocorrências têm essencialmente por finalidade o seu uso em imprevistos, pelo que daqui decorre o seu carácter excepcional, sendo assim destinadas, sobretudo, para situações que fogem ao normal desenrolar do processo formativo.
Ora, face ao carácter excepcional das fichas de ocorrência, estas não serão os elementos documentais por excelência que deverão suportar as declarações prestadas pelas entidades financiadas.
Esses documentos serão, sem dúvida, os sumários e as fichas de presença, pois só esses elementos permitem assegurar a veracidade do plano formativo, servindo as fichas de ocorrências para complementar situações pontuais.
Realce-se que, as folhas de presença e de sumário são aqueles elementos que devem acompanhar as sessões formativas, devendo ser preenchidas no decurso da sessão a que respeitam, conforme resulta do probatório.
A finalidade dos registos de presença e sumários, que devem instruir o dossier técnico-pedagógico visam atestar que (i) os formandos inscritos em determinada acção de formação, efectivamente, a frequentaram, que (ii) o formador ministrou o número de horas de formação que constituem a referida acção, que (iii) a mesma ocorreu nos dias e horas assinalados para o efeito e que (iv) foram ministrados os conteúdos pedagógicos identificados para a acção.
Já a ficha de ocorrências, como resulta do seu próprio nome, visa apenas registar situações que ocorram de forma inesperada e imprevista, não se podendo fazer deste registo uma forma de colmatar irregularidades detectadas, com vista a despistá-las.
E o facto de se ter constatado que estes registos de ocorrências não foram apresentados ab inicio, mas só depois da recorrente ter sido confrontada com as irregularidades detectadas, naturalmente que têm de ser sopesadas em termos probatórios, sob pena de, se assim, não fosse, vingar a tese da recorrente, que com esta apresentação de folhas de registo de ocorrência tenta sanar todas as irregularidades detectadas.
Acresce que, no mínimo, aquando do pedido de pagamento de saldos devia a A./recorrente, desde logo, fazer acompanhar esse pedido com todos os elementos físicos essenciais ao controlo das despesas, sendo os sumários, as folhas de presença e as fichas de ocorrência [quando se pretenda justificar alterações aos demais] elementos essenciais a juntar, a fim de comprovar a realização da formação da qual se pretende o restante pagamento.
Ora, apesar das várias alterações documentadas em fichas de ocorrência, não foram estas juntas com o pedido de pagamento de saldo, mas tão-só os sumários e as folhas de presenças, pois, tal como resulta do probatório, estas só foram juntas aquando da audiência prévia.
Assim, podemos concluir que as fichas de ocorrência não permitem assegurar a fiabilidade da informação prestada, ou seja, não asseveram que ocorreram as alterações conforme delas constam.
Aliás, a ser como pretende a recorrente, qual seria afinal a justificação para o tribunal dar “preferência probatória” aos registos de ocorrência elaborados pela recorrente, somente depois de ser confrontada pelo recorrido com as irregularidades detectadas?
A ser assim estava descoberta uma forma airosa de impedir que as acções de fiscalização exercessem verdadeiramente as suas funções e os respectivos agentes agissem em conformidade com a realidade apurada, porque sempre seria, posteriormente, apresentado um registo de ocorrência com vista a sanar o problema detectado.
Com efeito, estes registos de ocorrência, apenas podiam e deviam ser valorados, se constassem ab inicio, como deviam, do processo técnico-pedagógico e não moldados às situações apontadas pelo recorrido.
Deste modo, sem necessidade de outros considerando, por manifestamente desnecessários e inúteis, importa manter a decisão administrativa impugnada, por improcedência deste recurso jurisdicional.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 26 de Setembro de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato