Processo: n.° 179/85.
Plenário
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
l- Relatório
l- O Procurador-Geral da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição, que se aprecie e declare, com força obrigatória geral, e com os efeitos cominados nos n.os l e 3 do artigo 282.°, também da Constituição, a «inconstitucionalidade orgânica originária» da norma do artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85, de 18 de Abril, que revogou expressamente o artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro. Os fundamentos do pedido são os seguintes:
1.° O citado artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85 foi emitido pelo Governo no exercício da sua competência legislativa «em matérias não reservadas à Assembleia da República» [n.° l, alínea a), do artigo 210.° da Constituição], expressamente invocado no diploma que extingue as comissões de conciliação e julgamento (CCJ), criadas pelo Decreto-Lei n.° 463/75, de 27 de Agosto;
2.° Ora, o artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, disciplinando a chamada tentativa prejudicial de conciliação, dispunha que tal tentativa «é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público» (n.° 2), que o «pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende o prazo de caducidade ou de prescrição» (n.° 3) e que a «tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho» (n.° 4);
3.° Versava, pois, este preceito matéria que parece incluir-se na definição de competência do Ministério Público e é sabido que compete exclusivamente à Assembleia da República — «salvo autorização ao Governo», que no caso não se mostra concedida — legislar sobre «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público» [alínea q) do artigo 168.° da Constituição];
4.° Daí decorre que funções que a lei cometeu a agentes do Ministério Público são agora pura e simplesmente suprimidas pelo citado artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85 (editado sem qualquer autorização legislativa) e «isto é quanto basta para se poder dizer que invadiu ele (o Governo) o domínio da reserva (relativa) da Assembleia da República [alínea q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição]» — palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 55/84, de 12 de Junho de 1984, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 166, de 19 de Julho de 1984;
5.° Assim, tal como na hipótese versada nesse Acórdão n.° 55/84, também respeitante ao Ministério Público, a norma do artigo 15.°, alínea c), está ferida de inconstitucionalidade orgânica originária.
2- Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 54.° da Lei do Tribunal Constitucional, para se pronunciar sobre o pedido, limitou-se ele a oferecer o merecimento dos autos.
3- O artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, a que se faz referência no pedido, dispunha como segue:
Artigo 49.°
Tentativa prejudicial de conciliação
1- Nenhuma acção respeitante a questões relativas às alíneas b), f), g) e h) do artigo 66.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, terá seguimento sem que o autor prove a realização da tentativa prévia de conciliação ou a impossibilidade da sua realização, devendo o juiz ordenar a suspensão da instância logo que se verifique a sua falta.
2- A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do Tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.
3- O pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, o prazo volta a correr 30 dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o recorrente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.
4- A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho.
5- Considera-se haver impossibilidade de realização de tentativa de conciliação desde que, decorridos 60 dias, por qualquer razão a mesma não tenha sido realizada.
6- A notificação da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação ao requerente far-se-á por carta registada, remetendo-se declaração do facto nos termos e para os efeitos deste artigo.
A norma revogatória do artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85, por sua vez, reza simplesmente assim:
Artigo 15.°
Norma revogatória
São revogados:
c) O artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.
Como emerge do requerimento do Procurador-Geral da República, é tão-só, pois, esta simples norma revogatória que integra o objecto do pedido.
Argui-a o requerente de organicamente inconstitucional, por a sua emissão pelo Governo haver representado uma invasão da reserva legislativa parlamentar respeitante à definição da competência do Ministério Público. Conforme resulta do que expressamente se dispõe na segunda parte do artigo 51.°, n.° 5, da Lei do Tribunal Constitucional, nem por isso, no entanto, estaria este último impedido de analisar a norma em causa à luz ainda de outros parâmetros constitucionais. Simplesmente, não se vendo que nova e diversa questão de constitucionalidade possa ela suscitar, para além da trazida ao processo pelo Procurador-Geral da República, a essa mesma se irá cingir o Tribunal, de seguida.
II- Fundamentos
4- Dispõe-se no artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição que a «organização e competência [...] do Ministério Público» é matéria da reserva legislativa relativa da Assembleia da República. Seguir-se-á daí, porém, que deva ter-se por excluída a possibilidade de o Governo emitir, sem autorização parlamentar, toda e qualquer norma que afecte ou contenda — mesmo que só em aspectos secundários ou de pormenor, ou então só de maneira indirecta e consequencial — com a estruturação e ordenação do Ministério Público ou com o quadro de funções e faculdades que lhe são legalmente cometidas e a respectiva distribuição entre os seus diversos agentes?
É do modo como se responder a esta pergunta que fundamentalmente depende o sentido da decisão a proferir no presente processo. Na verdade, será claro que, se a resposta for afirmativa, haverá forçosamente de concluir-se pela procedência do pedido nele formulado; mas, se vier a ser negativa, já outra poderá ser a conclusão do Tribunal.
5- Não há que considerar aqui o aspecto relativo à «organização» do Ministério Público, pois a norma em apreço, notoriamente, nada tem a ver com ele — e nem sob esse prisma, consequentemente, vem questionada pelo Procurador-Geral da República. O que está em causa, por conseguinte, é tão-só a reserva parlamentar respeitante à «competência» daquela entidade.
Ora, atendo-nos simplesmente a este ponto, não será inadmissível pôr, desde logo, a questão de saber se qualquer nível ou grau de definição, determinação ou concretização da competência do Ministério Público e dos respectivos agentes há-de necessariamente postular uma intervenção da Assembleia da República. Prescindindo, no entanto, de averiguar e esclarecer agora essa questão, e olhando as coisas sob um outro ângulo, entende o Tribunal que importa distinguir, pelo menos, entre as intervenções legislativas directamente votadas àquela definição e determinação e as que, visando outro objectivo, e inscrevendo-se num outro domínio de regulamentação (nomeadamente, o da regulamentação processual), todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com o quadro ou a distribuição legal das incumbências e faculdades cometidas ou atribuídas ao Ministério Público e aos seus agentes.
Com efeito, no primeiro caso, trata-se de normas que devem indiscutivelmente qualificar-se como «de competência»; ao passo que, no segundo caso, já as normas não merecem aquela qualificação, mas uma outra (v. g., a de puras normas «de processo»). Assim sendo, se as primeiras normas caem certamente no âmbito da reserva do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição (ressalvada apenas, porventura, a questão, a que começou por aludir-se, do seu nível ou grau), já as segundas não devem incluir-se nesse âmbito.
E este entendimento mais se radica se as normas do segundo tipo considerado deverem justamente ser qualificadas como de pura natureza «processual» (que é, aliás, a hipótese em que mais facilmente pode ocorrer a situação tida em vista). Isso porque do próprio artigo 168.°, n.° l, e do artigo 167.° da Constituição decorre uma clara e inequívoca diferença de tratamento, sob o ponto de vista da extensão da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, entre a matéria da «competência» dos tribunais e do Ministério Público e a matéria de «processo»: com efeito, no tocante a esta última, aquela reserva só abrange (salvo, porventura, algum domínio residual e parcelar, ainda coberto por outras alíneas dos citados preceitos) o processo «constitucional» [artigo 167.°, alínea h)], o «processo criminal» [artigo 168.°, n.° l, alínea c)] e o «regime geral» do processo das contra-ordenaçôes [artigo 168.°, n.° l, alínea d)].
De resto, cumpre dizer que a distinção que se deixa traçada — entre normas que directa ou autonomamente vêm dispor sobre a competência (neste caso do Ministério Público) e normas que só consequencialmente com ela implicam — já antes encontrou acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, e também para se concluir que as da segunda espécie não caem dentro da reserva do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição: tal reserva estava em causa, então, na parte respeitante à «competência dos tribunais», mas as situações são perfeitamente paralelas. Tratava--se de saber, nesse outro caso — versado no Acórdão n.° 404/87 (Diário da República, 2.a série, de 21 de Dezembro de 1987), tirado pela 2.a Secção —, se um diploma regional da Madeira, mandando observar nas acções de remição de colónia o processo urgente de expropriação por utilidade pública e deferindo, assim, a um conjunto de árbitros a fixação da correspondente indemnização, violava aquela reserva; ora, o entendimento do Tribunal foi justamente o de que tal violação não se verificava porque não se estava perante «uma intervenção do legislador regional destinada autonomamente, a alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64.° do Código das Expropriações», mas antes em face de «uma norma que manda observar uma certa forma de processo para determinados litígios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisória que a lei 'geral' definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela». E concluía-se:
Ora, qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual — como acontece no presente caso.
6- Pois bem: definido o alcance da reserva parlamentar do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição nos termos que ficam apontados, poderá e deverá ainda concluir-se — cingindo-nos agora à questão em apreço no presente processo — que a norma da alínea c) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 115/85 a viola (a essa reserva)? Entende o Tribunal que a resposta só pode ser negativa.
Com efeito, nessa norma, ao revogar o artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, o legislador mais não faz do que suprimir a exigência de uma tentativa prévia de conciliação — a chamada «tentativa prejudicial de conciliação» — estabelecida naquele preceito como pressuposto do seguimento de determinadas acções declaratórias do foro laborai; e é só porque esse trâmite pré-processual é eliminado que extinta fica também a intervenção que, nos termos do n.° 2 desse artigo 49.°, nele tinha o Ministério Público e que a correspondente competência desaparece do elenco das funções deste. Afigura-se iniludível, assim, que se está perante uma pura
norma «de processo», e não perante uma norma de «competência» (do Ministério Público); perante uma norma, isto é, que só indirectamente e por via de consequência (mas consequência, aliás, necessária e inevitável) implica uma redução das incumbências legalmente cometidas ao Ministério Público, contendendo, desse modo e nessa medida, com a determinação da respectiva competência. Não se trata, pois, de uma norma cuja finalidade ou propósito seja o de alterar o quadro de competências do Ministério Público.
Que é assim, resulta logo, e sem mais, do próprio teor e localização sistemática do preceito, do Código de Processo do Trabalho, revogado pela disposição em apreço. Mas encontra depois confirmação no preâmbulo do diploma em que esta última se insere — o Decreto-Lei n.° 115/85. Na verdade, debalde se procurará aí uma palavra, ou uma só alusão que seja, donde possa inferir-se que, ao revogar o artigo 49.° do mencionado Código, o legislador foi determinado (ou foi também determinado) por um novo juízo (agora, naturalmente, negativo) acerca do cabimento ou conveniência da intervenção do Ministério Público na tentativa de conciliação aí prevista; antes é perfeitamente claro que em causa estava (e esteve) apenas a inconveniência de manter aquela tentativa de conciliação, em si mesma, e, bem assim, os órgãos a que especificamente e em primeira linha cabia a sua condução: as comissões de conciliação e julgamento, criadas pelo Decreto-Lei n.° 463/75, de 27 de Abril, e conservadas pelo Decreto-Lei n.° 328/78, de 10 de Novembro.
De facto — e este ponto deve ser especialmente sublinhado —, a intervenção do Ministério Público na referida tentativa de conciliação nem sequer ocorria a título principal, mas a título meramente subsidiário, na hipótese de os «serviços de conciliação do trabalho» (ou seja, as ditas comissões de conciliação e julgamento) «não existirem para a actividade profissional do trabalhador»: era o que simplesmente se estabelecia no n.° 2 do artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, atrás transcrito. Ora, se quanto se disse antes não bastasse para tanto, a circunstância que vem de pôr-se em relevo sempre se mostraria decisória para firmar a resposta e a conclusão inicialmente avançada: de facto, seria de todo injustificado considerar que a extinção puramente «derivada» de uma tal competência secundária e «marginal» do Ministério Público ainda era abrangida pela extensão e pela razão de ser da reserva do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição. Ou seja, seria de todo injustificado que, dispondo embora o Governo de competência legislativa autónoma (como é inquestionável), quer para suprimir a exigência da tentativa prejudicial de conciliação a que se reporta a norma em apreço, quer para extinguir os órgãos adrede criados para conduzi-la, houvesse de considerar-se que estava afinal impedido de exercê-la só pelo facto de isso arrastar a eliminação da possibilidade residual de intervenção subsidiária do Ministério Público em tal tentativa.
7- Concluindo-se, assim, que a norma da alínea c) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 115/85, emitida pelo Governo sem autorização legislativa, não viola, por via disso, o preceito constitucional acabado de referir, resta simplesmente acrescentar uma nota final.
E ela a de que, como emerge de quanto fica dito, a situação em apreço no presente processo se apresenta com um desenho bastante distinto do daquela que foi objecto do Acórdão n.° 55/84, invocado no requerimento inicial do Procurador-Geral da República. Basta atentar em que nessa outra situação o que estava em causa era uma modificação «directa», por diploma governamental não autorizado pela Assembleia da República, de uma regra atributiva de determinada competência a certos agentes do Ministério Público, e modificação implicando directamente a derrogação parcial de uma norma da própria
Lei Orgânica daquele (a já aludida Lei n.° 39/78, com as alterações do Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro): é, pois, bem claro que, à luz do entendimento da reserva do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição atrás acolhida (supra, n.° 5), o aresto que versou sobre tal situação não pode, em qualquer caso, valer como precedente para a hipótese agora em causa.
III- Decisão
8- Nos termos e pêlos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 115/85, de 18 de Abril.
Lisboa, 11 de Abril de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Messias Bento
José Magalhães Godinho.