Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
E, SA Doravante identificada como autora., instaurou ação declarativa de condenação contra C, SA Doravante identificada como 1.ª ré., e A, SA Doravante identificada como 2.ª ré
Na petição inicial com que introduziu em juízo esta ação, alega a autora, em resumo, que as rés lhe devem a quantia de € 469.907,11, relativa a fornecimentos de energia elétrica entre 1 e 20 de julho de 2021.
Conclui assim a petição inicial:
«Nestes termos, e nos mais de Direito (...), deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deverão as Rés ser condenadas a pagar o montante de € 469.907,11 à Autora, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa comercial supletiva, os quais, na presente data (29de julho de 2022), ascendema€27.909,32».
As rés contestaram, impugnando, por vezes de forma motivada, os factos alegados pela autora.
No mesmo articulado deduzem o incidente de intervenção acessória provocada de I, SA.
Concluem assim a contestação:
«Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá,
a) Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver-se as Rés do pedido formulado pela Autora.
b) Em todo o caso, deverá ser admitido o incidente da intervenção acessória provocada da Interveniente I, SA, com sede em Avenida
, Lisboa, ordenando-se a sua citação».
Deferido o incidente de intervenção acessória provocada de I, SA Doravante identificada como interveniente., veio esta apresentar articulado de contestação A contestação da interveniente é composta por injustificados 364 (trezentos e sessenta e quatro) artigos., invocando:
- a exceção de «prescrição parcial do pedido deduzido»;
- a exceção de «violação do princípio da boa-fé e abuso de direito».
No mais, impugna a factualidade alegada pela autora na petição inicial.
A autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
Após a fase dos articulados, as rés e a interveniente apresentaram requerimento avulso, invocando a exceção perentória de caducidade do direito que a autora pretende fazer valer através desta ação.
Concluem assim tal requerimento:
«Nestes termos, e nos demais de Direito (...), deverá ser julgada procedente e provada a exceção da caducidade do direito da Autora relativamente aos valores de todos os fornecimentos de energia elétrica de média e baixa tensão constante das faturas juntas à Petição Inicial como Documentos n.ºs 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 46 a 57, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 da LSP, absolvendo-se as Rés do correspondente pedido no montante de capital de EUR 43.704,20 e respetivos juros de mora».
A autora respondeu, concluindo assim:
«Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis:
a. Deve a dedução da exceção de prescrição parcial por parte da I, SA ser considerada inadmissível, por força do artigo 328.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 323.º, n.º 1, do CPC, devendo a exceção ser dada por não deduzida e os capítulos a ela referentes dados por não escritos;
b. Deve a dedução da exceção de caducidade parcial por parte das Rés ser considerada extemporânea, por força do artigo 573.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 303.º do CC, aplicável ex vi artigo 333.º, n.º 2,do CC, devendo a exceção ser dada por não deduzida e os capítulos a ela referentes dados por não escritos; e
c. Em qualquer caso, devem as exceções de prescrição e caducidade parciais ser consideradas improcedentes».
Realizou-se a audiência prévia, onde a senhora juíza a quo, além do mais:
a) proferiu, a título de «Questão prévia», a seguinte decisão:
«Veio a Chamada invocar a prescrição parcial do direito da Autora.
Sem prejuízo das questões que possam ser de conhecimento oficioso, considerando que beneficia do estatuto de assistente, assumindo a posição de auxiliar das Rés, a sua atividade no processo está subordinada às destas - cfr. art. 323º, do Cód. Proc. Civil.
Não tendo as Rés invocado a prescrição - o que apenas poderiam ter feito na sua Contestação -, não pode agora a sua “assistente” pretender praticar o ato cujo direito de praticar aquelas perderam. Prevalece a posição assumida pelas Rés ao não invocar aquela exceção - cfr. art. 328º, do Cód. Proc. Civil -, sem prejuízo do disposto no art. 332º do mesmo Código»;
b) decidiu o seguinte quanto à questão da caducidade:
«No pressuposto do seu conhecimento oficioso, considerando os factos ainda controvertidos, relega-se para final o seu conhecimento»;
c) identificou o objeto do litígio;
d) enunciou os temas da prova.
Na subsequente tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, decido julgar a presente ação improcedente e, consequentemente, absolver as Rés do pedido».
Inconformada, a autora apela para esta Relação, concluindo assim, após convite ao aperfeiçoamento, as respetivas conclusões;
«A. Devido a um atraso no processo de “switching” de fornecedores de energia imputável à I, SA, a Recorrente forneceu energia elétrica às Recorridas, de modo transitório, entre 01.07.2021 e 20.07.2021, já depois de terem cessado os contratos de fornecimento de energia anteriormente celebrados entre a Recorrente e as Recorridas.
B. As Recorridas, através de AR, manifestaram o seu acordo quanto à realização deste fornecimento Bridge e quanto ao preço a ser aplicado, que corresponde ao preço de mercado e ao preço praticado pela Recorrente em condições análogas.
C. Não obstante reconhecer a sua responsabilidade pelo atraso no processo de “switching”, a I, SA recusou-se a assumir o pagamento do fornecimento efetuado, tendo a Recorrente recebido do Grupo C apenas um pagamento parcial do valor faturado, correspondente ao valor que as Recorridas teriam pagado à I, SA caso tivesse esta efetuado o fornecimento no período em causa.
D. O diferencial entre o valor faturado (e devido) e o valor pago – a Dívida Remanescente – nunca foi pago à Recorrente, razão pela qual intentou a presente ação, com o objetivo de ser ressarcida dos custos em que efetivamente incorreu por força do fornecimento Bridge efetuado às Recorridas, para benefício e no interesse destas.
J. A Sentença, objeto do presente recurso, tanto na matéria de facto como na matéria de Direito, deve, pois, ser revogada por este Tribunal ad quem, que a deverá substituir por outra que julgue a ação procedente.
Nulidade da Sentença por falta de fundamentação
K. Nas pp. 13 e 14 da Sentença, o Tribunal a quo elenca treze factos que deu como não provados, porém, a fundamentação para tanto avançada é manifestamente insuficiente e acarreta a nulidade da Sentença, por violação do dever de fundamentação (cf. artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 154.º, n.º 1, 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
N. Assim, a Sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nulidade que aqui expressamente se argui, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, para todos os devidos efeitos legais.
Recurso da decisão sobre a matéria de facto
Factos erradamente dados como não provados
a) Segundo tema da prova – o acordo de fornecimento Bridge celebrado entre a Recorrente e as Recorridas
P. (...) devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos (cf. alíneas a) a d), g), i) e j) das pp. 13 e 14 da Sentença):
(...)
S. (...) subsidiariamente, devem ser dados como provados os seguintes factos:
a. A E, SA continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021 ao abrigo do que as Partes haviam acordado no final de junho de 2021 para a eventualidade de um atraso no processo de transferência do Grupo C de uma comercializadora para a outra;
b. A E, SA faturou esse fornecimento ao preço do mercado SPOT (OMIE PT), acrescido do denominado fator K, que inclui os custos inerentes da operativa grossista e retalhista e a margem associada;
c. No final de junho de 2021, a E, SA alertou o Grupo C, por contacto telefónico, que, caso houvesse atraso no “switching” para o novo comercializador, e para evitar o corte de fornecimento, o fornecimento de energia elétrica não seria interrompido pela E, SA;
d. A E, SA fornece energia elétrica até ao início de fornecimento pelo novo comercializador, com o acordo do cliente;
e. Na conversa telefónica com RB, AR manifestou o seu acordo ao fornecimento Bridge de energia elétrica;
f. A E, SA declarou ao Grupo C, na conversa telefónica realizada nas últimas duas semanas de junho de 2021, que só continuaria o fornecimento como Bridge.
b) Terceiro tema da prova – o preço praticado pela Recorrente em situações semelhantes
X. (...) a respeito do terceiro tema da prova e contrariamente àquilo que foi a decisão do Tribunal a quo, devem ser dados como provados os seguintes factos (cf. alíneas e), l) e m) das pp. 13 e 14 da Sentença):
(...)
c) Quarto tema da prova – o custo para a Recorrente da energia fornecida às Recorridas entre 1 e 20 de julho de 2021
FF. (...) devem ser dados como provados os seguintes factos (cf. alíneas n) e f) das pp. 13 e 14 da Sentença):
(...)
Factos que deviam ter sido dados como provados
GG. O Tribunal a quo também não deu como provados dois factos relevantes que resultaram da prova produzida, não obstante não os ter dados como não provados.
HH. Com efeito, (i) apesar de ter dado como provado que “[a] ‘Proposta’ aprovada pela Autora (datada de 12 de agosto de 2021) nunca foi enviada às Rés” (cf. facto provado 60), o Tribunal a quo omite a explicação do não envio da proposta de contrato Bridge, que resultou inequívoca da prova produzida; e (ii) apesar de ter dado como provado que “[a] Autora não interrompeu o fornecimento de energia elétrica e continuou o fornecimento durante o período que decorrer entre 1 e 20 de julho de 2021” (cf. facto provado 31), o Tribunal a quo omite o interesse do cliente que a E, SA pretendeu acautelar ao não interromper o fornecimento de energia elétrica, que resultou inequívoco da prova produzida e embora o Tribunal a quo até o refira na motivação de Direito.
a) A razão pela qual a proposta Bridge não foi enviada às Recorridas
KK. (...) a respeito do facto provado 60, deve ser dado como provado que “[a]‘Proposta’ aprovada pela Autora nunca foi enviada à Rés devido a um incidente originado no prestador externo da E, SA, o qual, depois de resolvido o incidente, não regularizou o envio que não tinha sido efetuado”.
b) O interesse que a Recorrente pretendeu acautelar ao não interromper o fornecimento de energia elétrica
MM. (...) a respeito do facto provado 31, deve ser dado como provado que “[a] Autora não interrompeu o fornecimento de energia elétrica e continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021 tendo em vista o interesse das Rés, visando evitar a produção de avultados prejuízos que resultariam de uma interrupção do fornecimento de energia”.
Recurso da decisão sobre a matéria de Direito
OO. A modificação da decisão relativa à matéria de facto que se impõe, tem, naturalmente, relevantes consequências na decisão sobre a matéria de Direito que é devida, pois que a decisão por parte do Tribunal a quo teve por base, no essencial, um conjunto de factos erradamente dados como não provados.
Do acordo entre a Recorrente e as Recorridas quanto ao fornecimento Bridge
PP. Resulta do acima exposto que existiu, no mínimo, um acordo entre a Recorrente e as Recorridas quanto ao fornecimento Bridge na eventualidade de se verificar um atraso no processo de mudança de comercializador, como veio a suceder, considerando, não obstante, a Recorrente que ficou também demonstrado que esse acordo abrangeu inclusive o preço a ser faturado por tal eventual fornecimento.
RR. Ora, o preço que a Recorrente aplicou ao fornecimento efetuado afigura-se o adequado no caso em discussão, por duas ordens de razões: (i) em primeiro lugar, este é o preço que, como ficou provado, foi aceite pelas Recorridas; e (ii) em segundo lugar, de um ponto de vista substancial, este é o preço que se apresenta mais justo, pois reflete o preço pelo qual a E, SA adquiriu a eletricidade no mercado SPOT da OMIE que posteriormente forneceu às Recorridas, corrigido apenas pelo fator K, que inclui outros custos suportados pela E, SA e uma margem residual de cerca de 1%.
TT. No que toca ao artigo 69.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás (“RRC”), o mesmo é relativo, como indica a sua epígrafe, a alterações unilaterais do contrato pelo comercializador, isto é, à eventual proposta, no final de um determinado período contratual, de alteração das condições contratuais a serem aplicadas ao período contratual seguinte.
UU. Tal disposição pressupõe, portanto, que as alterações a serem feitas o sejam na transição de um período contratual para outro, o que implicava, no caso, que tivesse existido uma renovação do contrato que comportasse a existência de um novo período contratual, pelo que a mesma não está pensada para situações (excecionais) de fornecimentos decorrentes de atrasos na mudança de comercializadores.
VV. Por sua vez, no que respeita à “obrigatoriedade do contrato constar de documento escrito”, importa fazer dois importantes apontamentos.
WW. Em primeiro lugar, a exigência de que o contrato de fornecimento de eletricidade seja titulado por documento escrito resulta de um regulamento – o RRC – emanado por uma pessoa coletiva de Direito Público – a ERSE, pelo que não se trata de um ato legislativo (cf. artigo 112.º, n.º 1, da CRP), não implicando a atribuição de competências regulamentares a uma pessoa coletiva de Direito Público que as normas por ela emanadas possam ser consideradas atos legislativos ou normas legais.
XX. Assim, a preterição de uma exigência de forma prevista num regulamento desta natureza não acarreta a nulidade do contrato, pois que o artigo 220.º do CC prevê apenas a nulidade de uma declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita, sendo certo que o princípio que vigora é o da liberdade de forma, salvo quando a lei exigir forma especial (cf. artigo 219.º do CC).
YY. Em segundo lugar, ainda que o acordo celebrado entre as Recorridas e a Recorrente fosse nulo (no que não se concede), de acordo com o artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade de um negócio jurídico tem como consequência a obrigação de restituir “tudo o que tiver sido prestado ou, se a prestação em espécie não for possível, o valor correspondente”.
ZZ. Deste modo, uma vez que não é possível às Recorridas restituírem o fornecimento de energia prestado pela Recorrente, sempre estariam as Recorridas obrigadas a restituir o valor correspondente a esse fornecimento.
AAA. A letra da lei, ao referir que, caso a restituição em espécie não seja possível, deve ser pago o “valor correspondente”, faz aproximar estes casos às situações de enriquecimento sem causa, às quais se aplica o artigo 479.º, n.º 1, do CC, que prevê também que “se a restituição em causa não for possível, o valor correspondente” deve ser restituído, pelo que a determinação do valor a restituir deve ser feita de acordo com as regras relativas ao enriquecimento sem causa, nomeadamente, nos termos do previsto no artigo 473.º, n.º 2, e no artigo 479.º, ambos do CC.
BBB. Pelas razões expostas adiante, o valor devido pelas Recorridas à Recorrente pelo fornecimento de energia efetuado corresponde ao montante faturado pela Recorrente ou, no limite, a esse montante descontada a margem comercial da E, SA, de cerca de 1% do valor global.
CCC. Acresce ao exposto que, no quadro do RRC (cf. artigos 80.º, n.º 8, 79.º, n.º 1, alínea a), e 235.º, n.º 2), pelo menos até ao dia 15.07.2021 (3 semanas após a data do pedido de mudança de comercializador, e precisamente a data em que a I, SA requereu novamente a alteração de comercializador – cf. factos provados 19, 66, 70 e 71) e independentemente da existência ou não de um acordo com as Recorridas, a E, SA não devia interromper o fornecimento de energia às Recorridas.
EEE. Pelo exposto, deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene as Recorridas a pagar à Recorrente o valor da dita Dívida Remanescente, que ascende a € 469.907,11.
FFF. A este valor acrescem os juros de mora (artigo 102.º, § 5, do Código Comercial) vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas, os quais totalizam, na presente data (06.11.2024), € 147.063,08, e bem assim os juros de mora vincendos até ao efetivo e integral pagamento da Dívida Remanescente.
Subsidiariamente, da determinação do preço aplicável à luz do artigo 883.º do CC
GGG. Subsidiariamente, estando assente que existiu um acordo de fornecimento Bridge entre as Recorridas e a Recorrente, se se entendesse que não houve acordo quanto ao preço, aplicar-se-ia o artigo 883.º do CC para o determinar.
LLL. (...) à luz de qualquer um dos critérios previstos no artigo 833.º do CC, o preço devido pelo fornecimento Bridge efetuado pela Recorrente é o preço que foi por esta faturado, ainda que eventualmente expurgado da respetiva margem comercial, correspondente a cerca de 1% do valor faturado, pelo que devem as Recorridas ser condenadas a pagar à Recorrente, no mínimo, o montante de € 465.208,04 (99% dos € 469.907,11 faturados), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, do enriquecimento sem causa
UUU. (...) também por via do enriquecimento sem causa (cujos pressupostos o Tribunal a quo reconheceu estarem verificados) devem as Recorridas ser condenadas a pagar à Recorrente o montante de € 465.208,04 (99% dos € 469.907,11 faturados), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
VVV. Em qualquer caso, se assim não se entender (no que não se concede), deve a medida da restituição, consistindo numa obrigação de indemnização em valor, ser calculada por recurso à equidade (cf. artigo 566.º, n.º 3, do CC) ou, no limite, relegar-se a determinação do valor da indemnização devida para liquidação ulterior.
Da improcedência da exceção de caducidade parcial
XXX. Por requerimento de 06.07.2023, as Recorridas invocaram a exceção perentória de caducidade do direito da Recorrente de propor qualquer ação referente à quantia de € 43.704,20, relativa ao fornecimento em regime de baixa e média tensão, com base no artigo 10.º, n.º 2, da Lei dos Serviços Públicos (“LSP”), afirmando que tal caducidade é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, do CC.
YYY. Uma vez que, por força do Acordo celebrado em 07.01.2022 (cf. Doc. n.º 33 da Petição Inicial), as Recorridas liquidaram, em 10.01.2022, parte do valor das faturas em dívida (cf. Doc. n.º 34 da Petição Inicial), o prazo de caducidade teria, na tese das Recorridas, começado a correr nessa data, tendo terminado em 10.07.2022, data anterior à propositura desta ação, em 29.07.2022.
Da extemporaneidade da dedução da exceção de caducidade parcial
Ainda que fosse aqui aplicável o n.º 2 do artigo 10.º da LSP (...), a suposta caducidade que as Recorridas alegam não é de conhecimento oficioso: o artigo 333.º, n.º 1, do CC estabelece o conhecimento oficioso da caducidade quando a mesma é estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, mas quanto a matéria não excluída da disponibilidade das partes, o seu n.º 2 manda aplicar o previsto no artigo 303.º do CC, que consagra que a prescrição não é de conhecimento oficioso.
AAAA. Ora, o direito da Recorrente é um direito de crédito, de cariz patrimonial, disponível, sendo o corresponde direito a intentar uma ação para o exercer também disponível, pelo que o direito a deduzir a suposta exceção de caducidade precludiu com a apresentação da Contestação (articulado no qual não foi deduzida), por força do artigo 573.º do CPC, não podendo a mesma ser apreciada pelo Tribunal.
Da improcedência da exceção de caducidade parcial
BBBB. O n.º 2 do artigo 10.º da LSP não é aplicável ao caso, pois que está pensado para situações em que, por erro ou anomalia, é cobrado ao cliente um valor inferior ao devido, não para situações em que, por acordo expresso das Partes, é paga uma parte do valor devido, diferindo-se o pagamento do valor remanescente para momento posterior, e, no presente caso, não foi faturado ou cobrado um valor inferior ao devido, nunca tendo a E, SA transmitido que o valor a ser pago era inferior àquele que reclama.
O reconhecimento, pelas Recorridas, do direito da Recorrente
FFFF. Em qualquer caso, ficou expressamente reconhecido no Acordo de Regularização de Saldos e Quitação Parcial (cf. Doc. n.º 33 da Petição Inicial, 2.º parágrafo da Cláusula Terceira) que o não pagamento do valor em falta no prazo de 1 mês constituía a E, SA no direito de acionar judicialmente as Recorridas.
GGGG. Assim, das duas uma:
a. Ou as próprias Recorridas reconheceram o direito da E, SA, o que, nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do CC (e uma vez que está em causa um direito disponível) impede a sua caducidade, o que parece ser o caso, visto que (i) o pagamento de parte do preço de fornecimento de eletricidade, a negociação e o acordo de pagamento devem ser interpretados como reconhecimento do direito ao preço do serviço prestado, e (ii) as Recorridas reconheceram, perante a I, SA, que, mesmo após o pagamento parcial das faturas, permanecem em dívida perante a E, SA, alegando que sofreram avultados prejuízos no montante correspondente, precisamente, à Dívida Remanescente (cf. Doc. n.º 10 da sua Contestação); ou
b. No mínimo, as Recorridas estabeleceram um negócio sobre a caducidade (cf. artigo 330.º, n.º 1, do CC), de acordo com o qual acordaram expressamente a constituição do direito da Recorrente de as acionar judicialmente em 07.02.2022, pelo que seria essa a data em que começaria a correr o prazo de caducidade, terminando apenas em 07.08.2022, data posterior à propositura da ação.
HHHH. Deve, assim, improceder a exceção invocada pelas Recorridas».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial» Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293
No presente recurso, após a formulação das conclusões as apelantes deduzem o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade da Sentença, por falta de fundamentação;
b) Ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto e alterada a lista de factos provados e não provados constante da Sentença recorrida, nos termos expostos supra; e
c) Ser a Sentença revogada e substituída por outra que declare a total procedência do pedido da Recorrente, condenando-se as Recorridas no pagamento do montante de € 469.907,11 à Recorrente, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa comercial supletiva».
As rés e a interveniente contra-alegaram, pugnando todas pela improcedência do recurso interposto pela autora e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
No dia 26 de maio de 2025 foi proferido acórdão (Ref.ª 23154732), de cuja parte dispositiva consta, além do mais, o seguinte:
«(...) determinar a devolução dos autos ao tribunal de 1.ª instância, para que aí seja devidamente motivada a decisão sobre cada um dos factos considerados provados e não provados».
No dia 15 de julho de 2025 o tribunal de 1.ª instância proferiu despacho a motivar a decisão sobre a motivar a decisão sobre a matéria de facto.
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, no caso concreto, importa decidir:
a) se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
b) da determinação do preço da energia fornecida pela autora às rés no período compreendido entre 1 e 20 de julho de 2021;
c) se se verifica uma situação de enriquecimento sem causa das rés à custa da autora;
d) da exceção perentória de caducidade,
sem prejuízo, reitera-se, de o conhecimento de alguma(s) da(s) questão(ões) enunciadas questões ficar(em) prejudicada(s) pala solução dada a outra(s).
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
3.1.1- A sentença recorrida considerou provado que:
«1. A Autora é uma sociedade anónima que desenvolve a sua atividade principal no âmbito do comércio de eletricidade, dedicando-se, mais especificamente, e entre outros, (i) à compra e venda de energia, sob a forma de eletricidade, gás natural e outras, e (ii) à prestação de serviços de energia.
2. A 1.ª Ré é uma sociedade anónima que desenvolve a sua atividade principal no âmbito de cimento, dedicando-se, mais especificamente, à produção, distribuição e comercialização de cimentos e outros ligantes hidráulicos e seus derivados.
3. A 2.ª Ré é uma sociedade anónima que desenvolve a sua atividade principal no âmbito de granito ornamental, dedicando-se, mais especificamente, (i) à exploração de pedreiras e extração e comercialização de britas; (ii) à realização de estudos, prestação de serviços e outorga de concursos relacionados com tais atividades; e (iii) à realização de operações comerciais, financeiras, mobiliárias ou imobiliárias em Portugal ou no estrangeiro, direta ou indiretamente relacionadas com o objeto descrito.
4. As 1.ª e 2.ª Rés são entidades relacionadas que integram o Grupo C, partilhando a mesma sede, na Avenida
, em Lisboa.
5. A Autora celebrou com as Rés contratos de fornecimento de energia elétrica, em 23 de maio de 2019 e em 24 de maio de 2019, respetivamente, contratos estes que vigoraram pelo período de 01 de julho de 2019 a 30 de junho de 2021.
6. A título de contrapartida pelo fornecimento de energia efetuado pela Autora, cada uma das Rés obrigou-se a pagar o preço unitário de venda (preço fixo) que resultasse da aplicação da seguinte fórmula de cálculo: PVE = Parcela Regulada (PR) + Parcela Não Regulada (PNR), entendendo-se por “PVE” o Preço de Venda de Eletricidade (Unitário); por “Parcela Regulada (PR)” a componente do preço que correspondesse, a cada momento, ao conjunto dos valores devidos, direta ou indiretamente por cada uma das Rés, pela adesão e utilização das infraestruturas que integram o Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), sendo tais valores fixados administrativamente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) e revistos periodicamente; e por “Parcela Não Regulada (PNR)” a componente do preço fixada pela E, SA, conforme descritos no Anexo II de cada um dos contratos.
7. O Preço de Venda de Eletricidade é discriminado por período horário - preços em Ponta, Cheias, Vazio Normal e Super Vazio - que são, por sua vez, preços no referencial retalhista, isto é, preços aplicáveis às quantidades medidas nos contadores dos clientes.
8. No caso, a Parcela Não Regulada, de acordo com o período horário e com o nível de tensão, correspondia ao seguinte: € / MWh Ponta Cheias Vazio Normal Super Vazio Alta Tensão € 70,10 € 64,80 € 48,30 € 47,90 Média Tensão € 73,60 € 69,10 € 55,10 € 54,60.
9. No termo do período de vigência, os Contratos iriam renovar-se automaticamente pelo período de 12 meses, caso nenhuma das Partes notificasse a outra por escrito da oposição à renovação, com 60 dias de antecedência face à data de cessação dos mesmos, ou seja, 30 de junho de 2021.
10. Caso se operasse a renovação automática, a Autora poderia rever suas condições comerciais, nomeadamente o preço a aplicar para o período contratual seguinte, desde que obedecesse ao procedimento definido na cláusula 4.3 das Condições Particulares dos Contratos, que determina o seguinte:
“a) a E, SA apresentará ao Cliente, até 30 dias antes do termo do período contratual em causa, as condições comerciais que pretende que passem a vigorar no período contratual seguinte;
b) caso o Cliente não aceite a revisão proposta, poderá proceder à resolução da renovação automática do contrato, no prazo de 15 dias a contar da data em que tomou conhecimento das novas condições comerciais, mediante comunicação escrita, passando o contrato a cessar em 30-06-2021 sem que haja renovação;
c) decorrido que seja aquele prazo de 13 dias sem que tenha havido decisão de resolução da renovação automática por parte do Cliente, as novas condições consideram-se aceites, entrando em vigor a partir do primeiro dia do período contractual seguinte. Caso a E, SA não apresente uma proposta de revisão das condições comerciais, mantêm-se as condições comerciais do presente contrato”.
11. Aproximando-se o termo dos contratos celebrados com a Autora, as Rés decidiram lançar um concurso para o fornecimento de energia elétrica para o período subsequente a 30 de junho de 2021.
12. No dia 1 de março de 2021, o Grupo C convidou a Autor a participar no concurso para a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica com início no dia 1 de julho de 2021, cujas unidades de produção abrangidas incluíam as 1ª e 2ª Rés.
13. A Autora participou no referido concurso, apresentando a sua proposta e tendo sido selecionada para a 2ª fase do concurso, juntamente com três outras empresas concorrentes.
14. No dia 12 de março de 2021, a Autora apresentou a sua proposta revista.
15. “Devido à evolução desfavorável do OMIP, o Conselho de Administração da C decidiu suspender o presente concurso”, tendo o mesmo sido relançado no dia 23 de março de 2021 e a Autora convidada a participar na sua 3ª fase.
16. Através de cartas datadas de 26 de abril de 2021, a Autora comunicou às Rés a sua oposição à renovação dos Contratos então em vigor, de modo que os mesmos cessariam a sua vigência a 30 de junho de 2021, com a justificação de que “a actual conjuntura de preços no mercado de energia não nos permite manter as condições comerciais dos seus contratos referidos em anexo, pelo que por esse motivo vem a E, SA notificar-vos que não renovará os contratos atuais de fornecimento de energia” e dizendo que “a continuidade de fornecimento de energia requer a celebração de novos contratos com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao termo dos atuais contratos”.
17. As Rés decidiram adjudicar o fornecimento de energia elétrica com início no dia 1 de julho de 2021 à I, SA.
18. Era necessário proceder ao denominado “Switching” de comercializador, ou seja, ao processo de mudança de comercializador mediante o qual se opera a transferência dos clientes de um comercializador para outro.
19. Relativamente a (pelo menos) três CPE’s de Alta Tensão, só em 15 de julho de 2021 é que a I, SA requereu a alteração do comercializador, a qual veio a ser realizada no dia 21 de julho de 2021.
20. As Rés só começaram a receber energia elétrica da I, SA (pelo menos) nesses três CPE’s de Alta Tensão a partir de 21 de julho de 2021.
21. No dia 22 de julho de 2021, a I, SA – através de CL, responsável pela Contratação e Switching da I, SA – enviou um email à Autora, com o seguinte teor:
“Temos 3 pontos de entrega AT do Grupo C que se encontravam na vossa comercializadora e que solicitaram à I, SA uma mudança de comercializador com data de inicio de fornecimento a 01 Julho 2021.
No entanto, devido a constrangimentos no nosso sistema comercial, não nos foi possível garantir no portal OLMC a ativação na data pretendida tendo os pontos ativado a 21 Julho 2021.
(…)
Dado que a expectativa do cliente seria a mudança de comercializador ter ocorrido a 01 Julho 2021 vimos por este meio questionar se estariam de acordo em anteciparmos para esta data a mudança de comercializador?
Como será do V/ conhecimento estas 3 instalações participam da reserva de regulação e são facturados no último dia do mês, que acreditamos serem aspetos a ter em consideração neste processo.
Caso estejam de acordo com esta antecipação da data da mudança de comercializador para o dia 01 Julho 2021 enviaremos email ao OLMC a solicitar a devida concordância para esta ação, e acordaremos os próximos passos a dar”.
22. No dia 27 de julho de 2021, a I, SA informou as Rés que tinha existido “a entrada tardia das AT da C na carteira da I, SA” e que esta deveu-se a um erro interno de comunicação da nossa plataforma com o OLMC, originando uma duplicação de um pedido de informação da instalação o qual ao ser recusado parou o pedido de mudança de carteira.
23. No dia 29 de julho de 2021, a Autora – através de AL, responsável pela Contratação – respondeu que estaria disponível para realizar acordo, sugerindo que (i) se efetuasse tal acordo sem o envolvimento do OLMC, por ter tido dificuldades em obter o seu consentimento em anteriores situações similares, e (ii) que a I, SA assumisse a fatura do Grupo C entre 1 e 20 de julho de 2021, fazendo o acerto de contas posteriormente com o cliente.
24. No dia seguinte, 30 de julho de 2021, a I, SA respondeu que o proposto “vai de encontro às nossas expectativas”, sugerindo a marcação de uma reunião para “afinarmos o detalhe”.
25. A referida reunião veio a realizar-se no dia 3 de agosto de 2021 e, uma vez que o portal da OLMC não permite ajustes retroativos, tendo o assunto que ser gerido com base num acordo entre comercializadores, a I, SA pediu à Autora que fossem enviados os consumos em causa e a minuta de acordo para validação.
26. Logo no dia seguinte, a 4 de agosto de 2021, a I, SA comunicou à Autora que não conseguiu chegar a acordo com o Grupo C, que recusou que as faturas fossem pagas pela I, SA à Autora e posteriormente fosse feito um acordo entre aquela e o Grupo C para o acerto de contas.
27. No dia 26 de agosto de 2021, a Autora enviou à I, SA uma proposta de minuta do contrato a celebrar entre si, a I, SA e o Grupo C, para cessão de créditos do Grupo C.
28. A Autora não obteve resposta à proposta feita, tendo enviado emails a insistir que a I, SA respondesse e desse novidades sobre o tema.
29. No dia 30 de setembro de 2021 chegou a resposta da I, SA, recusando a proposta de cessão de créditos, essencialmente por considerar “desajustada a avaliação realizada por parte da E, SA no que concerne aos considerandos 6 e 7 da proposta, uma vez que a solução passará sempre pela assunção pela I, SA dos créditos que a C esteja disposta a assumir”.
30. Previam esses considerandos o seguinte:
“6. A Cedente [I, SA] reconhece que ao valor do crédito a ceder acrescerá o valor de Xxxx€ (xxxxxxx cêntimos), respeitante à diferença entre as facturas emitidas pela Cessionária [E, SA], com base na Proposta Bridge nº 01262804, que considera os preços de mercado, e as facturas emitidas pela Cedente nos termos contratualizados com a C;
7. Sendo a presente situação imputável à Cedente, a C apenas será responsável pelo pagamento à Cessionária dos valores correspondentes aos contratualizados com a Cedente para o período em causa, no âmbito do Contrato identificado no ponto 3, 2, ficando a Cedente responsável pelo pagamento do valor remanescente até perfazer o valor total em dívida que se cifra em xxxxx € (xxxxxx cêntimos)”.
31. A Autora não interrompeu o fornecimento de energia elétrica e continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021.
32. A Autora faturou por 20 dias de fornecimento de energia elétrica o total de € 2.634.610,88.
33. O preço assim faturado é de valor superior àquele que seria aplicado pela I, SA caso não tivesse havido um atraso no processo de transferência de uma comercializadora para a outra.
34. A 20 de setembro de 2021, o Grupo C enviou uma carta (recebida no dia 22) a contestar as faturas, dizendo que estava disponível para pagar a energia fornecida, mas ao preço dos contratos que estiveram anteriormente em vigor com a Autora, por não existir qualquer outro acordo firmado entre as partes.
35. A 29 de outubro de 2021, a Autora enviou uma carta ao Grupo C, em resposta, onde reiterou que considerava devido o valor faturado, mostrando-se disponível para reunir de modo a chegar a um entendimento quanto às questões em discussão.
36. No dia 16 de novembro de 2021, foi realizada uma reunião, agendada por R, Diretor de Compras e Logística do Grupo C, para discussão da matéria e da possibilidade de um eventual acordo.
37. Tal reunião, contudo, não se revelou frutífera.
38. Não obstante, no dia 17 de novembro de 2021, o Grupo C enviou um email com um cálculo da I, SA dos valores em aberto, nos termos contratualizados entre ambos, referentes ao período de 1 a 20 de julho de 2021, e uma minuta de documento de quitação.
39. O Grupo C estava disponível para pagar a energia consumida à tarifa do contrato fechado com a I, SA, mas não assumiria o diferencial para o montante faturado pela Autora para o mesmo período.
40. Entre o preço faturado pela Autora e o preço praticado pela I, SA existia um diferencial, relativamente a três pontos de consumo de Alta Tensão, no valor de € 423.930,41.
41. A Autora enviou à I, SA uma carta datada de 26 de novembro de 2021 a solicitar que esta assumisse o pagamento do mencionado diferencial, com conhecimento de ambas as Rés.
42. A 17 de dezembro de 2021, a I, SA respondeu a tal carta, não assumindo o pagamento daquele diferencial.
43. Nesse seguimento, a Autora informou as Rés, por carta de 23 de dezembro de 2021, que a I, SA não se mostrara disponível para assumir o pagamento do referido diferencial.
44. Entre os dias 30 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022, foram trocados diversos emails de negociação de um acordo de quitação entre as partes.
45. No dia 7 de janeiro de 2022, foi assinado o “Acordo de Regularização de Saldos e Quitação Parcial” entre a Autora e as Rés.
46. Nos termos do qual ficou expresso que: “A C considera que não chegou a haver acordo sobre o quantitativo referência da tarifa aplicável aos fornecimentos de eletricidade, na parte não regulada da componente do preço da eletricidade. Existe uma diferença de valores resultantes da referida aplicação da tarifa OMIE, em relação quer às condições que vigoraram nos termos do Contrato, quer àquelas que a E, SA poderia eventualmente aplicar, caso tivesse sido renovado por acordo o Contrato, por igual período, o que não ocorreu.
As partes acordaram o pagamento pela C da quantia acima referida e assumiram o compromisso de diligenciar pelo pagamento da quantia remanescente nos seguintes termos:
As Partes reconhecem, pelo presente e de forma a evitar uma situação de litígio judicial, que deverão, no prazo máximo de um mês contado da data da assinatura do presente Acordo, diligenciar para que o remanescente do valor de capital das Faturas OMIE, na quantia de 469.818,57 Euros (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e dezoito Euros e cinquenta e sete cêntimos) seja igualmente pago pela C à E, SA, sem que tal constitua uma assunção ou reconhecimento daquela dívida pela C à E, SA”.
47. A quantia de € 2.164.781,84 foi paga pelo Grupo C, no dia 10 de janeiro de 2022.
48. No dia 9 de março de 2022, o Grupo C enviou um email à Autora a perguntar se esta equacionaria como viável a E, SA, o Grupo C e a I, SA, em conjunto, apresentarem um pedido de esclarecimento não vinculativo ao regulador, a ERSE, sobre esta matéria.
49. A Autora não viu qualquer razão para aceitar a proposta avançada pelas Rés.
50. A Autora interpelou as Rés, por carta de 4 de maio de 2022, ao pagamento do valor “remanescente” de € 469.829,04, no prazo máximo de 10 dias.
51. No dia 4 de maio de 2022, a Ré C apresentou reclamação à ERSE sobre a situação referindo:
“i. a falta de acordo quanto às condições comerciais transitórias aplicáveis para o período entre a data da cessação, em 30 de junho de 2021, e a efetiva mudança;
ii. que a adjudicação do contrato à I, SA, e à assinatura do contrato com a mesma, foi feita com a antecedência necessária para se efetivar a mudança de comercializador junto da OLMC;
iii. que a E, SA continuou a fornecer energia, sem que tivesse sido formalizado qualquer tipo de acordo comercial entre as Partes referente ao período de transição dos contratos, num montante total faturado que ascende a € 2.634.600,41 valor 100% indexado ao OMIE, na parte não regulada do preço;
iv. que o preço arbitrariamente faturado não corresponde nem às condições do cessante Contrato E, SA a preços fixos, nem ao Contrato com a IBD, no qual apenas 30 % estava indexada à OMIE e 70% a Preço Fixo;
v. que a E, SA deveria ter promovido na formalização de um acordo ou informado a C sobre a sua pretensão de comunicar ao OLMC a cessação de fornecimentos em 30 junho de 2021, o que possibilitaria que a C diligenciasse a tomada das medidas consideradas adequadas à situação;
vi. que perante a recusa de ambas as comercializadoras na resolução consensual da situação, celebrou acordo de quitação com a E, SA, de forma a realizar o pagamento do valor faturado que se entendia devedora, no montante de € 2.164.781,8”.
52. No dia 11 de julho de 2022, a Autora respondeu à sobredita reclamação das Rés à ERSE.
53. As Rés requereram à ERSE que emitisse um parecer não vinculativo sobre o tema.
54. No dia 6 de maio de 2022, a ERSE pediu elementos adicionais de forma a emitir o parecer, o que foi respondido em 16 de maio de 2022.
55. No dia 19 de agosto de 2022, a ERSE solicitou à I, SA que se pronunciasse sobre a reclamação da C, designadamente, “sobre a data em que a I, SA submeteu o pedido de mudança na plataforma de switching”.
56. No dia 13 de setembro de 2022, a I, SA enviou um excel respeitante ao processo de switching com o Grupo C.
57. No dia 27 de setembro de 2022, a ERSE esclareceu o seguinte: “Recebemos informação do OLMC, enquanto responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador, a qual se junta e que se resume nos seguintes movimentos para cada um dos CPE identificados: (…) Da análise da informação facultada parece resultar que a I, SA terá demorado mais do que o prazo máximo previsto para inserir o pedido de mudança na plataforma do OLMC, cfr. artigo 235.º n.º 7 do RRC”.
58. A Gestora de Cliente da Autora, RB, efetuou, em meados de junho de 2021, contactos telefónicos junto do responsável técnico do Grupo C, AR.
59. A 28 de junho de 2021, RB aprovou a “Proposta” com referência a três pontos de consumo de Alta Tensão.
60. A “Proposta” aprovada pela Autora (datada de 12 de agosto de 2021) nunca foi enviada às Rés.
61. O processo de mudança de comercializador da totalidade de CPE’s abrangidos pelos Contratos celebrados entre a I, SA e as Rés e pela I, SA com outras entidades do Grupo C, implicou procedimentos junto do OLMC para 70 CPE’s.
62. Para o efeito, a I, SA implementou procedimentos uniformes de mudança de comercializador, em relação a todos os CPE’s, que principiam, como primeira etapa, com um acesso ao Registo de Ponto de Entrega.
63. Uma vez deferido o acesso ao RPE é, então, apresentado o pedido de mudança de comercializador ao OLMC.
64. Estes dois procedimentos foram implementados antes de 1 de julho de 2021.
65. Porém, no caso do contrato celebrado com a Ré C, uma situação anómala e atípica motivou que parte dos CPE’s concluíssem switching com data de 01.07.2021, tendo outra parte – os 3 CPE’s em Alta Tensão (AT) – sido deferidos para data posterior.
66. Foi também iniciado um pedido de acesso ao RPE através do portal do OLMC, em 24 de junho de 2021, pelas 10:05, o qual só veio a ser respondido em 01 de julho de 2021.
67. Na pendência da resposta ao primeiro pedido de acesso ao RPE, a I, SA, em 25 de junho de 2021, decidiu desencadear o processo de mudança de comercializador.
68. Ao ser dada instrução ao sistema informático para gerar a introdução do contrato no sistema, para operacionalização do processo de mudança de comercializador, a parametrização (isto é, a programação previamente introduzida) gerou automaticamente um segundo pedido de acesso ao RPE, o qual veio a ser recusado, de imediato, por estar pendente um pedido anterior.
69. A circunstância de ter sido gerada uma recusa do pedido de acesso ao RPE bloqueou automaticamente o envio do pedido de mudança de comercializador com a mesma data.
70. Tal situação só veio a ser corrigida depois de o prestador de serviços externo da I, SA, que gere em “back-office” as recusas de pedidos apresentados no portal OLMC, a ter identificado, em 15 de julho de 2021.
71. Nesse mesmo dia, foi repetido o procedimento definido para mudança de comercializador, com a apresentação de um pedido de acesso ao RPE, seguindo-se a apresentação do pedido de mudança de comercializador no portal OLMC, que veio a ser aceite em 21 de julho de 2021».
3.1.2- (...) e não provado que:
«a) A Autora continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021 ao abrigo do que as Partes haviam acordado no final de junho de 2021 para a eventualidade de um atraso no processo de transferência das Rés de uma comercializadora para a outra;
b) A Autora faturou esse fornecimento ao preço do mercado SPOT (OMIE PT), acrescido do denominado fator “K”, que inclui os custos inerentes da operativa grossista e retalhista e a margem associada ao abrigo do que as Partes haviam acordado;
c) no final de junho de 2021, a Autora alertou as Rés, por contacto telefónico, que, caso houvesse atraso no switching para o novo comercializador, e para evitar o corte de fornecimento, a energia elétrica seria fornecida pela E, SA ao preço do mercado SPOT (OMIE PT), devidamente complementado pelo denominado “fator K”, que inclui os custos inerentes da operativa grossista e retalhista e a margem da E, SA associada;
d) a Autora fornece energia elétrica até ao início de fornecimento pelo novo comercializador, a pedido e com acordo do cliente;
e) a Autora adquire a energia elétrica para vender aos seus clientes ao preço de mercado, formado no Mercado Ibérico da Eletricidade;
f) os custos de operativa grossista e retalhista suportados pela Autora entre os dias 1 e 20 de julho de 2021, no que concerne ao fornecimento de energia elétrica em regime de Alta Tensão, corresponderam a € 1,29/MWh e a margem da Autora associada a € 0,93/MWh, totalizando, assim, o fator K € 2,22/MWh;
g) na conversa telefónica com RB, AR manifestou o seu acordo ao fornecimento Bridge de energia elétrica e ao preço proposto pela Autora para esse fornecimento;
h) a 10 de agosto de 2021, a Autora reiterou junto do Grupo C a forma como iria faturar o fornecimento ocorrido no período de Bridge, através de contacto telefónico realizado novamente pela Gestora de Cliente, RB, junto do responsável técnico do Grupo C, AR;
i) a Autora faturou os 20 dias de fornecimento de energia elétrica ao preço transmitido ao Grupo C e por este aceite;
j) a Autora declarou ao Grupo C, na referida conversa telefónica realizada nas últimas duas semanas de junho de 2021, que só continuaria o fornecimento como Bridge, ao preço do mercado SPOT da OMIE, acrescido do fator K;
l) quando é fornecida energia para lá dos limites previstos no contrato (quer em termos de volume, quer em termos do período de fornecimento), a energia é adquirida pela Autora no mercado SPOT da OMIE, ficando sujeita ao preço em vigor no momento, ficando também sujeita aos custos cobertos pelo fator K;
m) não seria possível manter o preço aplicado até 30 de junho de 2021, em virtude de não estar o mesmo coberto, situação que foi comunicada às Rés com vários dias de antecedência;
n) entre os dias 1 e 20 de julho de 2021, o preço médio da energia elétrica no mercado SPOT foi de € 95,14 / MWh».
3.1.3- A sentença recorrida considerou ainda que:
«O demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo ou consubstancia matéria de direito».
3.2- Fundamentação de direito:
3.2.1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
3.2.1. 1 - Aspetos gerais a considerar:
O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito.
Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente Cf. Ac. da R.C. de 27.5.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1 (Moreira do Carmo), in www.dgsi.pt.
No Acórdão da mesma Relação, datado de 24.4.2012, Proc. nº. 219/10.6T2VGS.C1 (Beça Pereira), in www.dgsi.pt, escreveu-se a este propósito:
«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º».
No acórdão da mesma Relação de 14.01.2014, Proc. nº 6628/10.3TBLRA.C1 (Henrique Antunes), a mesma ideia é assim expressa:
«De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.
Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.».
Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130.º, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir Cfr. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG (Isabel Pereira), in www.dgsi.pt
Conforme refere Carlota Spínola «(...) o TR Tribunal da Relação. está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.
Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/10/2016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstância(s) próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.» O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 44-45
No mesmo sentido, afirma Henrique Antunes que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (art.º 130 do nCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.
Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção» Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, pp. 44-45, in www.stj.pt
Por outro lado, dispõe o art. 640.º:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) (...).
3- (...)».
Conforme refere Abrantes Geraldes, «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» Recursos em Processo Civil, 7ª Ed., Almedina, 2022, pp. 200-201
As referidas exigências, prossegue o citado Autor, «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» Recursos cit., pp. 201-202., sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é «a definição do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)» Recursos cit., p. 208
Por outro lado, tal como se assinala no Ac. do S.T.J. de 27.09.2018, Proc. n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 (José Sousa Lameira), in www.dgsi.pt, para que o ónus impugnatório da decisão sobre a matéria de facto, que impende sobre o recorrente, e que se reporta o art. 640.º, seja cabalmente cumprido, impõe-se-lhe que faça, também ele, uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, de modo a justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos.
Na verdade, tal como é imposto ao tribunal que faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise crítica dos respetivos meios probatórios.
Ou seja, exige-se do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão aos meios de prova, no caso concreto, a documentos, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo tribunal recorrido foi declarado.
Por outras palavras, ainda, exige-se que o recorrente faça o confronto dos elementos probatórios que indica, e que em seu entender impõem, relativamente a cada ponto de facto que impugna, com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do tribunal Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, in http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf.
Por conseguinte, o recorrente deverá, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si Cfr. o Ac. da RP, de 17.03.2014, Proc. n.º 3785/11.5TBVFR.P1 (Alberto Ruço), in www.dgsi.pt
Como é sabido, a intervenção da Relação no tocante à impugnação da decisão da matéria de facto, rege-se pelos seguintes parâmetros:
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
- sobre a matéria de facto impugnada tem que realizar um novo julgamento; e,
- no contexto desse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo, uma vez que se mantêm vigentes e atuantes os princípios da imediação É o princípio segundo o qual o julgador deve ter:
- por um lado, o contacto mais próximo e direto possível com as pessoas ou com as coisas que servem de meios de prova; e,
- por outro lado, as pessoas (testemunhas, partes, peritos) devem situar-se na relação mais direta possível com os factos a prova, uma vez que são os veículos ou os instrumentos entre o julgador e a fonte da prova (a pessoa ou a coisa),
só este contacto direto permitindo captar um acervo de sinais significativos sobre a realidade dos factos (por exemplo, a mímica da testemunha ou da parte, o tom de voz, o titubear, o ruborizar da face, a frieza do depoimento ou das declarações, etc.) – Cfr. Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2009. p. 587., da oralidade Constituindo um postulado do princípio da imediação, o princípio da oralidade não significa apenas que no processo civil, em particular na audiência final, se verifiquem atos que se processam sob a formal entre as partes e o tribunal. O que essencialmente releva quanto a este princípio é o estabelecimento de uma ligação psicológica entre a impressão criada no espírito do julgador pelos elementos probatórios (por exemplo, depoimentos orais das testemunhas prenhes de gestos, colocações de voz, etc.) e o julgamento dessa prova (por exemplo, considerar-se provado um facto controvertido). Ainda que os depoimentos sejam objeto de gravação, isso não afeta a expressão pura do princípio da oralidade. A oralidade, funda-se em critérios pragmáticos da comunicação e na possibilidade do esclarecimento rápido de dúvidas – Cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa cit., pp. 209-201., da concentração Constituindo outro postulado do princípio da imediação, o princípio da imediação veicula a ideia segundo a qual a atividade instrutória, a discussão da matéria de facto e o julgamento da matéria de facto devem ser, do ponto de vista temporal, o mais concentrados possível (art. 606.º, n.º 2), sem que haja hiatos de tempo significativos - Cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa cit., p. 588. e da livre apreciação da prova Segundo este princípio, os meios de prova são, em regra, apreciados livremente pelo tribunal, sem qualquer escala de hierarquização ou vinculação para o tribunal - Cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa cit., p. 569., e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
De outra forma dizendo, a Relação só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância quando, depois de proceder à efetiva audição da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa ao decidido pelo tribunal recorrido, e impõem um entendimento diferente daquele que prevaleceu na 1ª Instância Cfr. Ac. da R.G. de 02.11.2017, Proc. n.º 501/12.8TBCBC.g1 (Maria João Matos), in www.dgsi.pt
Tal como afirma Ana Luísa Geraldes, «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» Impugnação cit., p 17
Importa, finalmente, ter presente o disposto no art. 414.º: «A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».
Trata-se da adjetivação da norma de direito material contida no art. 346.º do CC: «Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova».
A propósito da dúvida acerca de realidade de um determinado facto, esclarece-se no Ac. da R.L. de 04.12.2006, Proc. n.º 8914/2006-2 (Ana Paula Boularot), in www.dgsi.pt, que «a prova do contrário destina-se a tornar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente, v.g., como no caso em apreço, por via de presunção legal e, esta prova, nada tem a ver com a contraprova (ou prova contrária), pois esta destina-se apenas a tornar incerto o facto visado, a criar a dúvida no espírito do julgador (um non liquet)».
Será à luz dos antecedentes considerandos que irá ser apreciada a impugnação do apelante quanto à decisão do tribunal a quo relativamente à matéria de facto não provada.
3.2.1. 2 – A impugnação no caso concreto:
No entender da apelante:
A) Estão incorretamente julgados:
i) Os enunciados descritos em a), b), c), d), g), i) e j), dos factos não provados, os quais devem ser considerados provados;
ii) Os enunciados descritos em e), l) e m) dos factos não provados, os quais devem ser considerados provados;
iii) Os enunciados descritos em n) e f) dos factos não provados, os quais devem ser considerados provados.
B) Devem ser aditados ao elenco dos factos provados os seguintes enunciados:
i) “[a]‘Proposta’ aprovada pela Autora nunca foi enviada à Rés devido a um incidente originado no prestador externo da E, SA, o qual, depois de resolvido o incidente, não regularizou o envio que não tinha sido efetuado”.
ii) “[a] Autora não interrompeu o fornecimento de energia elétrica e continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021 tendo em vista o interesse das Rés, visando evitar a produção de avultados prejuízos que resultariam de uma interrupção do fornecimento de energia”.
3.2.1. 2.1 – A impugnação referida em A) i) supra (enunciados descritos em a), b), c), d), g), i) e j), dos factos não provados, que no entender da apelante devem ser considerados provados).
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre esses enunciados:
«Resultou claro as Rés nunca deram o seu acordo à celebração de um (qualquer) contrato “Bridge”.
Todos os funcionários da Autora confirmaram que a “proposta bridge” (Doc 19 PI) nunca chegou a ser enviada às Rés, que terá havido um erro de sistema, sendo certo que a mesma não se mostra assinada pelo cliente e tem como data de impressão 12/08/2021.
A testemunha RB, “Gestora de Operações” da Autora, descreveu a “prática habitual” que levava a que o sistema gerasse uma proposta “bridge” 15 dias antes do termo do contrato, sendo a “Accenture” (prestador externo) que assegurava o envio ao cliente, e disse que, no caso, houve um “erro de sistema” e a proposta não foi enviada ao cliente.
Dos depoimentos de RB e AR não resultou provado nem que foi manifestado o acordo deste ao acordo “Bridge” (que não tinha sequer poderes para o efeito) nem que esta lhe tenha feito saber “o preço proposto pela Autora para esse fornecimento”. Não resultou provado o contacto telefónico a 10 de agosto de 2021 e, muito menos, que tivesse sido reiterada a forma como iria ser faturado o fornecimento no período de Bridge.
A testemunha RB descreveu o “procedimento normal” em casos de atraso, para não haver corte de energia mas nunca disse que na conversa telefónica com AR foi equacionada a possibilidade de corte do fornecimento muito menos que foi transmitida a forma como seria cobrada, nomeadamente com referência precisa ao “mercado SPOT da OMIE e ao fator K”.
Ambas as testemunhas - RB e AR - mereceram credibilidade. Todavia, a convicção de cada uma não permite, com a certeza exigível, concluir pelo exato teor da conversa telefónica tida, quando é certo que em termos documentais resulta claro que não foi enviada qualquer proposta em concreto e os Dirigentes das Rés não tinham conhecimento de qualquer acordo, estando mesmo convencidos que era a I, SA quem estava a fornecer energia, só se tendo apercebido do “problema” com a receção das faturas da E, SA.
A testemunha AR foi segura e assertiva na afirmação de que nunca viu um “contrato bridge” e não tinha concebido a situação com que foi confrontado e a testemunha RM, seu superior hierárquico, à data, “Diretor de Abastecimento de Logística”, deu conta de que havendo uma proposta de adjudicação é levada à administração e depois é que se avança para a contratação. Disse ainda que a primeira vez que teve conhecimento do processo de switching terá sido em agosto de 2021, por e-mail, e que com o envio das faturas da E, SA é que percebeu que alguma coisa não estava bem, já que o contrato era com a I, SA, nunca tendo sido informado pelo AR que reportava diretamente a si no tema da compra de eletricidade e a questão da possibilidade de um contrato “bridge” nunca foi tema de conversa.
No mesmo sentido vão a carta de 20/09/2021, dirigida à Autora, contestando as faturas enviadas, e o e-mail de 20/08/2021, dirigido à I, SA, com a junção de fatura emitida pela E, SA, pedindo explicações já que o contrato era com a I, SA!
Também a testemunha SM, à data, “Diretor de Coprocessamento” da C, deu conta de AR trabalhar consigo e afirmou que não tiveram qualquer conversa sobre a possibilidade do atraso no switching. E a testemunha AP, à data, “Gestora de energia” da I, SA, disse ter ideia de ter recebido uma chamada telefónica de AR a propósito do atraso do switching mas que este sempre negou um acordo Bridge com a E, SA.
Das declarações de parte do legal representante da I, SA – RP – resultou apenas a confirmação das condições acordadas com as Rés e do facto de o Operador Logístico não aceitar a prática da “retroversão”, afirmando ainda que a C sempre disse que não havia contrato “bridge”.
A testemunha PH, à data, “Coordenador de Equipa Comercial” da E, SA, deu conta de nos casos de mudança, ser “prática corrente” não cortar o fornecimento e fazer um contrato “bridge” e esclareceu que atualmente o contrato inicial já prevê as condições de preço em casos como este, o que permite ajuizar que essa falta (anteriormente) foi geradora de situações como a dos autos, que se quis acautelar».
Quantos às al. a), c), g, i) e j), dos factos não provados:
Não resultou provado que «a Autora continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021 ao abrigo do que as Partes haviam acordado no final de junho de 2021 para a eventualidade de um atraso no processo de transferência das Rés de uma comercializadora para a outra».
Conforme referido na sentença recorrida, não há qualquer dissenso no sentido de que a “Proposta Bridge” que constitui o documento n.º 19 junto com a petição inicial, não foi enviada à ré, sendo que tal documento:
- não se mostra assinado por quem que seja da parte das rés;
- tem como data de impressão, 12 de agosto de 2021, quando o que está em causa nos autos é o valor da energia fornecida pela autora às rés entre 1 e 20 de julho de 2021.
A testemunha AR (é engenheiro químico; está reformado; foi, durante 10 ou 12 anos, e até 2023, o responsável pela «parte elétrica» do Grupo C; as suas funções consistiam, essencialmente, no estabelecimento de negociações e análise de propostas comerciais).
Resultou do seu depoimento que: entre si e a testemunha RB (é gestora de clientes da autora desde junho de 2019) foram estabelecidos contactos com vista à prorrogação, por seis meses ou um ano, dos contratos identificados em 5. dos factos provados; nesse sentido, foi-lhe enviada uma proposta por RB, que submeteu à apreciação do conselho de administração do Grupo C, e que foi recusada; a causa da recusa deveu-se ao facto de o Conselho de Administração do Grupo C pretender, relativamente aos serviços que eram objeto daqueles contratos, abrir, como abriu, um concurso, ao qual pudessem concorrer outros fornecedores de energia elétrica a operarem no mercado e em condições financeiras mais favoráveis; na sequência desse concurso, os serviços objeto dos contratos referidos em 5. dos factos provados foram adjudicados à interveniente.
Afirmou categoricamente que, quando na segunda quinzena de junho de 2021, foi contactado por RB por forma a ser acautelado o denominado “Switching”, lhe disse: «Eu sou completamente alheio ao “Switching”, eu não sei sequer quais são os procedimentos inerentes a isso. Vocês façam o que entenderem com a I, SA; agora não quero mais conversas sobre se o “Switching” não se cumpre, que eu não sei sequer o que isso é».
Mais afirmou, de forma categórica, convivente e credível, que: nunca disse a RB que ia falar com a interveniente, acrescentando que «essa questão nem sequer se me punha porque não considerava possível que isso acontecesse; nem sequer equacionava que pudesse surgir algum problema, tendo em conta as entidades envolvidas»; nunca falou com a interveniente sobre a questão do “Switching”, e nem equacionou que no dia 1 de julho de 2021 não fosse a I, SA a fornecer a energia, pois foram “N” as mudanças entre a E, SA e a I, SA no fornecimento de energia ao Grupo C.
Afirmou ainda, veementemente, de forma categórica, convivente e credível, que nunca acordou com RB a celebração de qualquer contrato “bridge”, até porque não dispunha de poderes, por parte da administração do Grupo C, para o fazer; em meados de junho nunca foi feita referência à cessação, ou não, do fornecimento de energia elétrica; admite que RB lhe tenha referido a eventualidade de ter de ser celebrado um contrato “bridge”, ao que lhe respondeu: «eu não tenho nada a ver com isso, têm de se entender com a I, SA».
Mais acrescentou que se tivesse recebido o contrato “bridge”, teria colocado a questão ao seu diretor nos seguintes termos: «Digam-me o que isto é, para eu resolver o assunto», reafirmando que não sabia, nem sabe, o que é um contrato “bridge”, que nunca viu tal tipo de contrato; ainda hoje não sabe como funcionam «os procedimentos “Switching” ou os contratos “bridge”.
Sobre o atraso na mudança de operador da E, SA para a interveniente, apenas sabe o que viu num e-mail enviado por esta àquela.
Mais afirmou, de forma convincente, que em julho e agosto de 2021 ninguém da E, SA entrou em contacto consigo.
Confirmou ainda a ocorrência de uma reunião na qual participaram elementos da E, SA, da I, SA e do Grupo C, cuja data não se recorda, ocorrida, não em agosto de 2021, mas em setembro, outubro ou até novembro daquele ano, e onde, segundo afirmou, desmentiu categoricamente RB quanto à afirmação por esta produzida, de que AR teria anteriormente, em nome do Grupo C, aceitado a celebração de um contrato “bridge”.
Assim, ao elenco dos factos provados acrescenta-se o seguinte enunciado:
«18- A – Por essa razão, a Autora continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021»;
Considera-se não provado o seguinte enunciado:
«A Autora continuou o fornecimento durante o período referido em 18.-A, ao abrigo do que as Partes haviam acordado no final de junho de 2021 para a eventualidade de um atraso no processo de transferência das Rés de uma comercializadora para a outra».
Improcede a impugnação da decisão sobre a matéria vertida em c), g), i) e j) dos factos não provados.
Quanto à al. b) dos factos não provados:
Resulta à evidência da prova produzida nos autos, que no período decorrido entre 1 e 20 de julho de 2021, a autora faturou o fornecimento de energia ao preço do mercado SPOT (OMIE PT), acrescido do denominado fator “K”, que inclui os custos inerentes da operativa grossista e retalhista e a margem associada, não resultando, no entanto, provado que o fez ao abrigo do que as Partes haviam acordado.
Saber se essa faturação foi, ou não, validamente efetuada, é o que se discute nos autos.
Assim, o enunciado descrito em b) dos factos não provados transita para o elenco dos factos provados sob o ponto 20.-B, com a seguinte redação:
«No período decorrido entre 1 e 20 de julho de 2021, a autora faturou o fornecimento de energia ao preço do mercado SPOT (OMIE PT), acrescido do denominado fator “K”, que inclui os custos inerentes da operativa grossista e retalhista e a margem associada».
Quanto à al. d) dos factos não provados:
Considera-se provado apenas o que já consta dos pontos 20. a 20.-B dos factos provados.
3.2.1. 2.2 – A impugnação referida em A) ii) e iii) supra (enunciados descritos em e), f), l), m) e n) dos factos não provados, que no entender da apelante devem ser considerados provados).
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre tais enunciados:
«Não fez a Autora qualquer prova quanto aos valores por que adquiriu a energia por si fornecida no período em referência ou quanto aos custos “da operativa grossista e retalhista”, sendo certo que resultou também claro que o “fator K” é variável.
A “oscilação” no mercado é tão grande, num mesmo dia, que não ficou o Tribunal habilitado a dar como certo o valor médio alegado, o qual não se confunde, em todo o caso, com os custos efetivamente suportados pela Autora, dos quais esta não fez qualquer prova, nomeadamente por referência à alegação de que a aquisição de energia elétrica é feita (sempre) ao preço de mercado, formado no Mercado Ibérico da Eletricidade.
A testemunha RB descreveu os componentes do preço de uma proposta “bridge” esclarecendo que o “fator k” é variável e PH É engenheiro eletrotécnico; é diretor comercial da E, SA desde 2022; no período temporal a que respeitam os presentes autos exercia funções de coordenação da equipa comercial da E, SA nas relações com clientes situados na margem, entre os quais se incluía a C, angariada pela sua equipara como cliente da E, SA, no ano de 2019. Resultou do seu depoimento que: no âmbito dessa relação, o grosso dos contactos entre ambas as duas empresas, ocorreu entre RB (da parte da E, SA – a partir de 2020) e AR (da parte da C); para acautelar situações como aquela a que se reportam estes autos, atualmente os contratos celebrados pela E, SA para fornecimento de energia já preveem as condições aplicáveis, no que respeita aos preços a praticar, em casos de verificação de atrasos na mudança do respetivo comercializador de energia; confirmou a reunião ocorrida no princípio de agosto de 2021, por iniciativa da I, SA, devido ao atraso no “Switching”; mais tarde, em data que não se recorda, mas que situa em finais de outubro de 2021, ocorreu uma outra reunião, na qual estiveram representantes da três partes, incluindo AR, da parte da E, SA. Explicou a composição do preço pratica pela E, SA em «contexto de fornecimento “bridge”». Referiu ainda, com relevo, que a C facultou os termos do contrato celebrado com a I, SA, constatando-se que os valores praticados apresentavam: - uma componente fixa; e, - uma indexada ao mercado SPOT/IMIE, sendo os respetivos valores muito similares aos praticados pela E, SA. Referiu ainda que o novo comercializador é o responsável pelo atraso no “Switching”. deu conta de como é adquirida a energia por parte da Autora, reconhecendo que o Grupo E, SA não só adquire a dita energia como a coloca no mercado, admitindo-se que entre empresas do mesmo grupo possa, naturalmente, haver condições comerciais mais favoráveis.
Os custos cobertos pelo fator K, sendo este variável, não são também o resultado de uma fórmula aritmética, estando, em boa medida, dependente de opções comerciais. A manutenção ou não do preço seria uma questão comercial, ainda que motivada por racionais de custos e não foi feita qualquer prova sobre os efetivos custos e o que estava ou não já “coberto”.
Dos exemplos de (outras) “propostas” – doc. 64, 66 e 67 da PI O doc. n.º 64 foi junto com o requerimento atravessado nos autos no dia 29 de julho de 2022 (Ref.ª 42979752). Trata-se de uma minuta de contrato respeitante a um outro cliente da E, SA, e que não se mostra sequer por este assinado
Os documentos n.ºs 66 e 67 foram juntos com o requerimento atravessado nos autos no dia 14 de junho de 2024 (Ref.ª 49205273). Tratam-se, o primeiro, de um contrato outorgado pela E, SA com outro cliente, datado de novembro de 2023; o segundo, se uma minuta de contrato respeitante a um outro cliente da E, SA e que não se mostra sequer por este assinado.
Seja como for, tratam-se de documentos que, tal como referido pelo tribunal a quo, se reportam a situações que nada têm a ver com a situação a que se reportam os presentes autos. - resulta que não são referentes a Alta Tensão e sendo o fator K variável de cliente para cliente tal circunstância, só por si, impede a determinação “certa” do preço praticado em situações “semelhantes”.
Acresce que a Autora tinha na sua posse prova documental referente ao custo efetivo com a aquisição da energia fornecida às Rés mas não a fez juntar aos autos».
Analisada a prova carreada para os autos e ouvidos os registos áudio, não merece censura a decisão do tribunal a quo quanto àqueles enunciados.
3.2.1. 2.3 – Quanto aos enunciados que a apelante pretende ver aditados ao elenco dos factos provados:
a) «“[a] ‘Proposta’ aprovada pela Autora nunca foi enviada à Rés devido a um incidente originado no prestador externo da E, SA, o qual, depois de resolvido o incidente, não regularizou o envio que não tinha sido efetuado”».
Trata-se de um enunciado irrelevante para a decisão da causa e do recurso; a factualidade relevante é aquela que já esta provada sob o ponto 60.
Importa ainda recordar que estando em causa o período de faturação compreendido entre 1 e 20 de julho de 2021, a “Proposta Bridge” que constitui o documento n.º 19 junto com a petição inicial, além de não se encontrar assinada, tem como data de impressão o dia 12 de agosto de 2021.
Finalmente, não se trata sequer de um facto complementar (nem concretizador).
Os chamados factos complementares ou concretizadores fazem parte dos factos essenciais que integram a causa de pedir, resultando da citada al. b) do nº 2 do art. 5º, que tais factos, que completam ou concretizam outros inicialmente alegados, e que embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem necessários), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal Cfr. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p 19
Nesta ótica, no âmbito dos factos essenciais, importa distinguir entre factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares ou concretizadores, sendo os primeiros aqueles que «constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir ou a nulidade da exceção» Rui Pinto, Notas cit., p. 20., e os segundos aqueles que, não obstante integrarem a causa de pedir ou a exceção, a sua função já não é individualizadora ou identificadora, pelo que a omissão da sua enunciação não implica a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção, além de que, relativamente a eles, não funciona a regra da preclusão.
Na procura de articular os factos complementares e os factos concretizadores, tanto entre si como no confronto com os factos a que chama nucleares, no contexto da causa de pedir (ou da exceção), Paulo Pimenta efetua a seguinte formulação: «os factos complementares acrescem aos factos nucleares, preenchendo em conjunto a fatispécie normativa geradora do efeito pretendido com a ação ou com a exceção (é da natureza do que é complementar acrescentar algo ao que pré-existe; no caso, pré-existe o facto nuclear)»; por sua vez, «os factos concretizadores pormenorizam, minuciam, explicitam ou particularizam factos essenciais já alegados, quer esses factos sejam nucleares, quer sejam complementares», sendo dessa pormenorização que irá resultar a assunção plena do facto nuclear ou complementar, o que quer dizer que o campo privilegiado de «atuação» dos factos concretizadores é o das «alegações fácticas vagas, genéricas, imprecisas ou dúbias» Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pp. 20-21
Os factos complementares e/ou concretizadores são, pois, factos não oportunamente enunciados pelas partes, mas que são essenciais porque fundamentais para a procedência ou improcedência da ação, da exceção perentória ou da reconvenção A frase contida no atual art. 5º, nº 1, «factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas», abrange, obviamente, quer o pedido principal, quer o pedido reconvencional., desde que não sejam verdadeiramente distintos dos oportunamente alegados pelas partes, não bastando, no entanto, que se relacionem com estes, pois a lei refere que eles devem constituir um complemento ou uma concretização dos factos articulados pelas partes, donde poder falar-se em «factos complementares» e em «factos concretizadores» Cfr. António Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal À Luz do Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2001, p. 347..´
Os factos complementares são, pois, também essenciais ao êxito da pretensão formulada, visto o juiz não poder julgar procedente a ação (ou a exceção ou a reconvenção) se tais factos não resultarem provados. O que acontece é que mesmo no caso de tais factos não terem sido introduzidos no processo pelas partes em qualquer um dos momentos atrás indicados, o julgador pode e deve considerá-los e decretar a procedência da ação (ou da exceção ou da reconvenção), desde que se verifiquem cumulativamente determinados pressupostos.
Sendo factos essenciais, os factos complementares não pormenorizam, acrescentam apenas, completam.
O enunciado em causa, como agora melhor se compreenderá, não constitui sequer um facto complementar.
b) «A Autora não tinha intenção de sujeitar as Rés à interrupção do fornecimento de energia elétrica, situação que seria, na verdade, muito mais gravosa e não se justificava, face ao conhecimento que se tinha já da escolha/contratação do novo fornecedor».
Dá-se por integralmente reproduzido o afirmado em a):
- quanto à irrelevância do enunciado para a decisão da causa e do recurso (a factualidade relevante é aquela que já esta provada sob o ponto 31); e,
- quanto à circunstância de não se tratar de um enunciado complementar.
Considerando as alterações efetuadas na decisão do tribunal a quo sobre a matéria facto, por uma questão de clareza, passa a descrever-se, para efeitos de subsequente enquadramento jurídico, a factualidade que se considera definitivamente provada:
«1. A Autora é uma sociedade anónima que desenvolve a sua atividade principal no âmbito do comércio de eletricidade, dedicando-se, mais especificamente, e entre outros, (i) à compra e venda de energia, sob a forma de eletricidade, gás natural e outras, e (ii) à prestação de serviços de energia.
2. A 1.ª Ré é uma sociedade anónima que desenvolve a sua atividade principal no âmbito de cimento, dedicando-se, mais especificamente, à produção, distribuição e comercialização de cimentos e outros ligantes hidráulicos e seus derivados.
3. A 2.ª Ré é uma sociedade anónima que desenvolve a sua atividade principal no âmbito de granito ornamental, dedicando-se, mais especificamente, (i) à exploração de pedreiras e extração e comercialização de britas; (ii) à realização de estudos, prestação de serviços e outorga de concursos relacionados com tais atividades; e (iii) à realização de operações comerciais, financeiras, mobiliárias ou imobiliárias em Portugal ou no estrangeiro, direta ou indiretamente relacionadas com o objeto descrito.
4. As 1.ª e 2.ª Rés são entidades relacionadas que integram o Grupo C, partilhando a mesma sede, na Avenida
, em Lisboa.
5. A Autora celebrou com as Rés contratos de fornecimento de energia elétrica, em 23 de maio de 2019 e em 24 de maio de 2019, respetivamente, contratos estes que vigoraram pelo período de 01 de julho de 2019 a 30 de junho de 2021.
6. A título de contrapartida pelo fornecimento de energia efetuado pela Autora, cada uma das Rés obrigou-se a pagar o preço unitário de venda (preço fixo) que resultasse da aplicação da seguinte fórmula de cálculo: PVE = Parcela Regulada (PR) + Parcela Não Regulada (PNR), entendendo-se por “PVE” o Preço de Venda de Eletricidade (Unitário); por “Parcela Regulada (PR)” a componente do preço que correspondesse, a cada momento, ao conjunto dos valores devidos, direta ou indiretamente por cada uma das Rés, pela adesão e utilização das infraestruturas que integram o Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), sendo tais valores fixados administrativamente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) e revistos periodicamente; e por “Parcela Não Regulada (PNR)” a componente do preço fixada pela E, SA, conforme descritos no Anexo II de cada um dos contratos.
7. O Preço de Venda de Eletricidade é discriminado por período horário - preços em Ponta, Cheias, Vazio Normal e Super Vazio - que são, por sua vez, preços no referencial retalhista, isto é, preços aplicáveis às quantidades medidas nos contadores dos clientes.
8. No caso, a Parcela Não Regulada, de acordo com o período horário e com o nível de tensão, correspondia ao seguinte: € / MWh Ponta Cheias Vazio Normal Super Vazio Alta Tensão € 70,10 € 64,80 € 48,30 € 47,90 Média Tensão € 73,60 € 69,10 € 55,10 € 54,60.
9. No termo do período de vigência, os Contratos iriam renovar-se automaticamente pelo período de 12 meses, caso nenhuma das Partes notificasse a outra por escrito da oposição à renovação, com 60 dias de antecedência face à data de cessação dos mesmos, ou seja, 30 de junho de 2021.
10. Caso se operasse a renovação automática, a Autora poderia rever suas condições comerciais, nomeadamente o preço a aplicar para o período contratual seguinte, desde que obedecesse ao procedimento definido na cláusula 4.3 das Condições Particulares dos Contratos, que determina o seguinte:
“a) a E, SA apresentará ao Cliente, até 30 dias antes do termo do período contratual em causa, as condições comerciais que pretende que passem a vigorar no período contratual seguinte;
b) caso o Cliente não aceite a revisão proposta, poderá proceder à resolução da renovação automática do contrato, no prazo de 15 dias a contar da data em que tomou conhecimento das novas condições comerciais, mediante comunicação escrita, passando o contrato a cessar em 30-06-2021 sem que haja renovação;
c) decorrido que seja aquele prazo de 13 dias sem que tenha havido decisão de resolução da renovação automática por parte do Cliente, as novas condições consideram-se aceites, entrando em vigor a partir do primeiro dia do período contractual seguinte. Caso a E, SA não apresente uma proposta de revisão das condições comerciais, mantêm-se as condições comerciais do presente contrato”.
11. Aproximando-se o termo dos contratos celebrados com a Autora, as Rés decidiram lançar um concurso para o fornecimento de energia elétrica para o período subsequente a 30 de junho de 2021.
12. No dia 1 de março de 2021, o Grupo C convidou a Autor a participar no concurso para a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica com início no dia 1 de julho de 2021, cujas unidades de produção abrangidas incluíam as 1ª e 2ª Rés.
13. A Autora participou no referido concurso, apresentando a sua proposta e tendo sido selecionada para a 2ª fase do concurso, juntamente com três outras empresas concorrentes.
14. No dia 12 de março de 2021, a Autora apresentou a sua proposta revista.
15. “Devido à evolução desfavorável do OMIP, o Conselho de Administração da C decidiu suspender o presente concurso”, tendo o mesmo sido relançado no dia 23 de março de 2021 e a Autora convidada a participar na sua 3ª fase.
16. Através de cartas datadas de 26 de abril de 2021, a Autora comunicou às Rés a sua oposição à renovação dos Contratos então em vigor, de modo que os mesmos cessariam a sua vigência a 30 de junho de 2021, com a justificação de que “a actual conjuntura de preços no mercado de energia não nos permite manter as condições comerciais dos seus contratos referidos em anexo, pelo que por esse motivo vem a E, SA notificar-vos que não renovará os contratos atuais de fornecimento de energia” e dizendo que “a continuidade de fornecimento de energia requer a celebração de novos contratos com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao termo dos atuais contratos”.
17. As Rés decidiram adjudicar o fornecimento de energia elétrica com início no dia 1 de julho de 2021 à I, SA.
18. Era necessário proceder ao denominado “Switching” de comercializador, ou seja, ao processo de mudança de comercializador mediante o qual se opera a transferência dos clientes de um comercializador para outro.
19. Relativamente a (pelo menos) três CPE’s de Alta Tensão, só em 15 de julho de 2021 é que a I, SA requereu a alteração do comercializador, a qual veio a ser realizada no dia 21 de julho de 2021.
20. As Rés só começaram a receber energia elétrica da I, SA (pelo menos) nesses três CPE’s de Alta Tensão a partir de 21 de julho de 2021.
21. Por essa razão, a Autora continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021;
22. A Autora faturou esse fornecimento ao preço do mercado SPOT (OMIE PT), acrescido do denominado fator “K”, que inclui os custos inerentes da operativa grossista e retalhista e a margem associada;
23. No dia 22 de julho de 2021, a I, SA – através de CL, responsável pela Contratação e Switching da I, SA – enviou um email à Autora, com o seguinte teor:
“Temos 3 pontos de entrega AT do Grupo C que se encontravam na vossa comercializadora e que solicitaram à I, SA uma mudança de comercializador com data de inicio de fornecimento a 01 Julho 2021.
No entanto, devido a constrangimentos no nosso sistema comercial, não nos foi possível garantir no portal OLMC a ativação na data pretendida tendo os pontos ativado a 21 Julho 2021.
(…)
Dado que a expectativa do cliente seria a mudança de comercializador ter ocorrido a 01 Julho 2021 vimos por este meio questionar se estariam de acordo em anteciparmos para esta data a mudança de comercializador?
Como será do V/ conhecimento estas 3 instalações participam da reserva de regulação e são facturados no último dia do mês, que acreditamos serem aspetos a ter em consideração neste processo.
Caso estejam de acordo com esta antecipação da data da mudança de comercializador para o dia 01 Julho 2021 enviaremos email ao OLMC a solicitar a devida concordância para esta ação, e acordaremos os próximos passos a dar”.
24. No dia 27 de julho de 2021, a I, SA informou as Rés que tinha existido “a entrada tardia das AT da C na carteira da I, SA” e que esta deveu-se a um erro interno de comunicação da nossa plataforma com o OLMC, originando uma duplicação de um pedido de informação da instalação o qual ao ser recusado parou o pedido de mudança de carteira.
25. No dia 29 de julho de 2021, a Autora – através de AL, responsável pela Contratação – respondeu que estaria disponível para realizar acordo, sugerindo que (i) se efetuasse tal acordo sem o envolvimento do OLMC, por ter tido dificuldades em obter o seu consentimento em anteriores situações similares, e (ii) que a I, SA assumisse a fatura do Grupo C entre 1 e 20 de julho de 2021, fazendo o acerto de contas posteriormente com o cliente.
26. No dia seguinte, 30 de julho de 2021, a I, SA respondeu que o proposto “vai de encontro às nossas expectativas”, sugerindo a marcação de uma reunião para “afinarmos o detalhe”.
27. A referida reunião veio a realizar-se no dia 3 de agosto de 2021 e, uma vez que o portal da OLMC não permite ajustes retroativos, tendo o assunto que ser gerido com base num acordo entre comercializadores, a I, SA pediu à Autora que fossem enviados os consumos em causa e a minuta de acordo para validação.
28. Logo no dia seguinte, a 4 de agosto de 2021, a I, SA comunicou à Autora que não conseguiu chegar a acordo com o Grupo C, que recusou que as faturas fossem pagas pela I, SA à Autora e posteriormente fosse feito um acordo entre aquela e o Grupo C para o acerto de contas.
29. No dia 26 de agosto de 2021, a Autora enviou à I, SA uma proposta de minuta do contrato a celebrar entre si, a I, SA e o Grupo C, para cessão de créditos do Grupo C.
30. A Autora não obteve resposta à proposta feita, tendo enviado emails a insistir que a I, SA respondesse e desse novidades sobre o tema.
31. No dia 30 de setembro de 2021 chegou a resposta da I, SA, recusando a proposta de cessão de créditos, essencialmente por considerar “desajustada a avaliação realizada por parte da E, SA no que concerne aos considerandos 6 e 7 da proposta, uma vez que a solução passará sempre pela assunção pela I, SA dos créditos que a C esteja disposta a assumir”.
32. Previam esses considerandos o seguinte:
“6. A Cedente [I, SA] reconhece que ao valor do crédito a ceder acrescerá o valor de Xxxx€ (xxxxxxx cêntimos), respeitante à diferença entre as facturas emitidas pela Cessionária [E, SA], com base na Proposta Bridge nº 01262804, que considera os preços de mercado, e as facturas emitidas pela Cedente nos termos contratualizados com a C;
7. Sendo a presente situação imputável à Cedente, a C apenas será responsável pelo pagamento à Cessionária dos valores correspondentes aos contratualizados com a Cedente para o período em causa, no âmbito do Contrato identificado no ponto 3, 2, ficando a Cedente responsável pelo pagamento do valor remanescente até perfazer o valor total em dívida que se cifra em xxxxx € (xxxxxx cêntimos)”.
33. A Autora não interrompeu o fornecimento de energia elétrica e continuou o fornecimento durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021.
34. A Autora faturou por 20 dias de fornecimento de energia elétrica o total de € 2.634.610,88.
35. O preço assim faturado é de valor superior àquele que seria aplicado pela I, SA caso não tivesse havido um atraso no processo de transferência de uma comercializadora para a outra.
36. A 20 de setembro de 2021, o Grupo C enviou uma carta (recebida no dia 22) a contestar as faturas, dizendo que estava disponível para pagar a energia fornecida, mas ao preço dos contratos que estiveram anteriormente em vigor com a Autora, por não existir qualquer outro acordo firmado entre as partes.
37. A 29 de outubro de 2021, a Autora enviou uma carta ao Grupo C, em resposta, onde reiterou que considerava devido o valor faturado, mostrando-se disponível para reunir de modo a chegar a um entendimento quanto às questões em discussão.
38. No dia 16 de novembro de 2021, foi realizada uma reunião, agendada por R, Diretor de Compras e Logística do Grupo C, para discussão da matéria e da possibilidade de um eventual acordo.
39. Tal reunião, contudo, não se revelou frutífera.
40. Não obstante, no dia 17 de novembro de 2021, o Grupo C enviou um email com um cálculo da I, SA dos valores em aberto, nos termos contratualizados entre ambos, referentes ao período de 1 a 20 de julho de 2021, e uma minuta de documento de quitação.
41. O Grupo C estava disponível para pagar a energia consumida à tarifa do contrato fechado com a I, SA, mas não assumiria o diferencial para o montante faturado pela Autora para o mesmo período.
42. Entre o preço faturado pela Autora e o preço praticado pela I, SA existia um diferencial, relativamente a três pontos de consumo de Alta Tensão, no valor de € 423.930,41.
43. A Autora enviou à I, SA uma carta datada de 26 de novembro de 2021 a solicitar que esta assumisse o pagamento do mencionado diferencial, com conhecimento de ambas as Rés.
44. A 17 de dezembro de 2021, a I, SA respondeu a tal carta, não assumindo o pagamento daquele diferencial.
45. Nesse seguimento, a Autora informou as Rés, por carta de 23 de dezembro de 2021, que a I, SA não se mostrara disponível para assumir o pagamento do referido diferencial.
46. Entre os dias 30 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022, foram trocados diversos emails de negociação de um acordo de quitação entre as partes.
47. No dia 7 de janeiro de 2022, foi assinado o “Acordo de Regularização de Saldos e Quitação Parcial” entre a Autora e as Rés.
48. Nos termos do qual ficou expresso que: “A C considera que não chegou a haver acordo sobre o quantitativo referência da tarifa aplicável aos fornecimentos de eletricidade, na parte não regulada da componente do preço da eletricidade. Existe uma diferença de valores resultantes da referida aplicação da tarifa OMIE, em relação quer às condições que vigoraram nos termos do Contrato, quer àquelas que a E, SA poderia eventualmente aplicar, caso tivesse sido renovado por acordo o Contrato, por igual período, o que não ocorreu.
As partes acordaram o pagamento pela C da quantia acima referida e assumiram o compromisso de diligenciar pelo pagamento da quantia remanescente nos seguintes termos:
As Partes reconhecem, pelo presente e de forma a evitar uma situação de litígio judicial, que deverão, no prazo máximo de um mês contado da data da assinatura do presente Acordo, diligenciar para que o remanescente do valor de capital das Faturas OMIE, na quantia de 469.818,57 Euros (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e dezoito Euros e cinquenta e sete cêntimos) seja igualmente pago pela C à E, SA, sem que tal constitua uma assunção ou reconhecimento daquela dívida pela C à E, SA”.
49. A quantia de € 2.164.781,84 foi paga pelo Grupo C, no dia 10 de janeiro de 2022.
50. No dia 9 de março de 2022, o Grupo C enviou um email à Autora a perguntar se esta equacionaria como viável a E, SA, o Grupo C e a I, SA, em conjunto, apresentarem um pedido de esclarecimento não vinculativo ao regulador, a ERSE, sobre esta matéria.
51. A Autora não viu qualquer razão para aceitar a proposta avançada pelas Rés.
52. A Autora interpelou as Rés, por carta de 4 de maio de 2022, ao pagamento do valor “remanescente” de € 469.829,04, no prazo máximo de 10 dias.
53. No dia 4 de maio de 2022, a Ré C apresentou reclamação à ERSE sobre a situação referindo:
“i. a falta de acordo quanto às condições comerciais transitórias aplicáveis para o período entre a data da cessação, em 30 de junho de 2021, e a efetiva mudança;
ii. que a adjudicação do contrato à I, SA, e à assinatura do contrato com a mesma, foi feita com a antecedência necessária para se efetivar a mudança de comercializador junto da OLMC;
iii. que a E, SA continuou a fornecer energia, sem que tivesse sido formalizado qualquer tipo de acordo comercial entre as Partes referente ao período de transição dos contratos, num montante total faturado que ascende a € 2.634.600,41 valor 100% indexado ao OMIE, na parte não regulada do preço;
iv. que o preço arbitrariamente faturado não corresponde nem às condições do cessante Contrato E, SA a preços fixos, nem ao Contrato com a IBD, no qual apenas 30 % estava indexada à OMIE e 70% a Preço Fixo;
v. que a E, SA deveria ter promovido na formalização de um acordo ou informado a C sobre a sua pretensão de comunicar ao OLMC a cessação de fornecimentos em 30 junho de 2021, o que possibilitaria que a C diligenciasse a tomada das medidas consideradas adequadas à situação;
vi. que perante a recusa de ambas as comercializadoras na resolução consensual da situação, celebrou acordo de quitação com a E, SA, de forma a realizar o pagamento do valor faturado que se entendia devedora, no montante de € 2.164.781,8”.
54. No dia 11 de julho de 2022, a Autora respondeu à sobredita reclamação das Rés à ERSE.
55. As Rés requereram à ERSE que emitisse um parecer não vinculativo sobre o tema.
56. No dia 6 de maio de 2022, a ERSE pediu elementos adicionais de forma a emitir o parecer, o que foi respondido em 16 de maio de 2022.
57. No dia 19 de agosto de 2022, a ERSE solicitou à I, SA que se pronunciasse sobre a reclamação da C, designadamente, “sobre a data em que a I, SA submeteu o pedido de mudança na plataforma de switching”.
58. No dia 13 de setembro de 2022, a I, SA enviou um excel respeitante ao processo de switching com o Grupo C.
59. No dia 27 de setembro de 2022, a ERSE esclareceu o seguinte: “Recebemos informação do OLMC, enquanto responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador, a qual se junta e que se resume nos seguintes movimentos para cada um dos CPE identificados: (…) Da análise da informação facultada parece resultar que a I, SA terá demorado mais do que o prazo máximo previsto para inserir o pedido de mudança na plataforma do OLMC, cfr. artigo 235.º n.º 7 do RRC”.
60. A Gestora de Cliente da Autora, RB, efetuou, em meados de junho de 2021, contactos telefónicos junto do responsável técnico do Grupo C, AR.
61. A 28 de junho de 2021, RB aprovou a “Proposta” com referência a três pontos de consumo de Alta Tensão.
62. A “Proposta” aprovada pela Autora (datada de 12 de agosto de 2021) nunca foi enviada às Rés.
63. O processo de mudança de comercializador da totalidade de CPE’s abrangidos pelos Contratos celebrados entre a I, SA e as Rés e pela I, SA com outras entidades do Grupo C, implicou procedimentos junto do OLMC para 70 CPE’s.
64. Para o efeito, a I, SA implementou procedimentos uniformes de mudança de comercializador, em relação a todos os CPE’s, que principiam, como primeira etapa, com um acesso ao Registo de Ponto de Entrega.
65. Uma vez deferido o acesso ao RPE é, então, apresentado o pedido de mudança de comercializador ao OLMC.
66. Estes dois procedimentos foram implementados antes de 1 de julho de 2021.
67. Porém, no caso do contrato celebrado com a Ré C, uma situação anómala e atípica motivou que parte dos CPE’s concluíssem switching com data de 01.07.2021, tendo outra parte – os 3 CPE’s em Alta Tensão (AT) – sido deferidos para data posterior.
68. Foi também iniciado um pedido de acesso ao RPE através do portal do OLMC, em 24 de junho de 2021, pelas 10:05, o qual só veio a ser respondido em 01 de julho de 2021.
69. Na pendência da resposta ao primeiro pedido de acesso ao RPE, a I, SA, em 25 de junho de 2021, decidiu desencadear o processo de mudança de comercializador.
70. Ao ser dada instrução ao sistema informático para gerar a introdução do contrato no sistema, para operacionalização do processo de mudança de comercializador, a parametrização (isto é, a programação previamente introduzida) gerou automaticamente um segundo pedido de acesso ao RPE, o qual veio a ser recusado, de imediato, por estar pendente um pedido anterior.
71. A circunstância de ter sido gerada uma recusa do pedido de acesso ao RPE bloqueou automaticamente o envio do pedido de mudança de comercializador com a mesma data.
72. Tal situação só veio a ser corrigida depois de o prestador de serviços externo da I, SA, que gere em “back-office” as recusas de pedidos apresentados no portal OLMC, a ter identificado, em 15 de julho de 2021.
73. Nesse mesmo dia, foi repetido o procedimento definido para mudança de comercializador, com a apresentação de um pedido de acesso ao RPE, seguindo-se a apresentação do pedido de mudança de comercializador no portal OLMC, que veio a ser aceite em 21 de julho de 2021».
3.2.2- Enquadramento jurídico:
3.2.2. 1 – Da determinação do preço da energia fornecida pela autora às rés no período compreendido entre 1 e 20 de julho de 2021:
- a Diretiva n.º15/2018, de 10 de dezembro, publicada no Diário da República n.º 237/2018, Série II, de 2018-12-10 Diretiva que, conforme decorre do n.º 1 do seu art. 1.º, estabelece os «procedimentos e prazos aplicáveis na mudança de comercializador no SEN e no SNGN, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, no Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e no Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural».;
- o Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 252/2020, Série II de 2020-12-30.
Destacam-se:
Quanto à Diretiva:
Artigo 3.º
(...)
(...)
k) Data preferencial de mudança ou contratação inicial - data para a qual se solicita, no pedido de mudança ou contratação inicial, a efetivação da transferência de responsabilidade de fornecimento para a instalação consumidora em causa, decorrendo esta necessariamente de comunicação pelo Novo Comercializador.
(...).
Artigo 11.º:
Data preferencial
1- A comunicação por parte do novo comercializador de uma data preferencial para a efetivação da transferência de responsabilidade de fornecimento para a instalação consumidora em causa só é admissível para os processos de contratação inicial, mudança de comercializador e denúncia de contrato.
2- A data preferencial de mudança corresponde a uma manifestação de preferência por parte do novo comercializador, devidamente habilitado para o efeito pelo cliente, e nunca poderá exceder em mais de 30 dias de calendário a data do pedido dos processos referidos no número anterior.
3- Nas situações em que a data preferencial de mudança excede em mais de 30 dias de calendário a data do pedido, deverá ser comunicada ao novo comercializador por parte do OLMC uma objeção do processo iniciado.
Quanto ao Regulamento:
Artigo 7.º
Relações entre os vários intervenientes
1- (...).
2- O comercializador é responsável pelo tratamento de quaisquer questões relacionadas com o fornecimento de energia elétrica ou de gás.
(...).
Artigo 22.º
Contrato de fornecimento
1- O contrato de fornecimento de eletricidade ou de gás deve ser titulado por documento escrito (...).
Artigo 69.º
1- No final de cada período contratual, o comercializador pode propor a alteração das condições contratuais aplicáveis ao período contratual seguinte.
(...)
3- Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, o comercializador deve enviar as novas condições contratuais ao cliente com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que passem a aplicar-se, juntamente com a indicação expressa do direito do cliente à denúncia do contrato ou à oposição à renovação, em ambos os casos sem encargos, caso não aceite as novas condições.
Artigo 235.º
Princípios gerais da mudança de comercializador
1- O processo de mudança de comercializador deve respeitar os princípios da transparência, da objetividade e do tratamento não discriminatório, bem como as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
2- A mudança do comercializador está isenta de encargos para os clientes, devendo ocorrer num prazo máximo de 3 semanas contadas a partir da data do pedido de mudança, salvo prazo legal ou regulamentar inferior.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cliente e o novo comercializador podem acordar numa data específica para a mudança de comercializador.
4- A mudança de comercializador de energia elétrica ou de gás deve respeitar os procedimentos aprovados pela ERSE, que integram norma complementar respetiva.
5- A mudança de comercializador pressupõe a representação do cliente pelo novo comercializador que pretende passar a fornecer a instalação de consumo junto do operador logístico de mudança de comercializador ou, nos casos de acesso ao registo do ponto de entrega e de denúncia do contrato de fornecimento, junto do seu atual comercializador, sempre mediante autorização expressa do cliente para o efeito, sem prejuízo das exigências legais em matéria de proteção de dados.
6- O disposto no número anterior não se aplica a clientes que optem por se constituir como agentes de mercado.
7- Os comercializadores devem submeter ao operador logístico de mudança de comercializador os pedidos dirigidos pelos clientes no prazo máximo de 5 dias úteis.
8- Incluem-se no disposto no número anterior os pedidos relativos à interrupção do fornecimento por acordo com o cliente.
9- Na sequência da mudança de comercializador, o cliente deve receber do comercializador cessante uma única fatura contendo o acerto final de contas, no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança.
10- A existência de plano de pagamento fracionado de valores em dívida do cliente ao comercializador constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, sendo esta comunicada nos termos dos procedimentos de mudança de comercializador, nos termos da norma complementar respetiva.
11- O disposto no número anterior não é aplicável em caso de acordo de cessão de créditos entre comercializadores, assunção de dívida pelo novo comercializador ou de antecipação de pagamento, para o que o comercializador com quem tenha sido celebrado o acordo deve manter o consumidor informado do plano das prestações e da possibilidade de antecipação a todo o tempo.
12- Para efeitos de apuramento dos valores a repercutir em cada contrato, na mudança de comercializador, envolvendo faturações que abranjam um período diferente do acordado para faturação, designadamente, dos encargos de acesso à rede, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme desses encargos, salvo se existir informação com desagregação diária, situação na qual esta prevalece para apuramento de encargos.
13- A existência de valores em dívida de um cliente junto de um comercializador de energia elétrica ou de gás não impede a mudança para outro comercializador.
14- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a existência de valores em dívida vencida para com o operador da rede a que a instalação de consumo do cliente se encontra ligada, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado, ou para com um comercializador de último recurso, que não tenham sido contestadas junto de tribunais ou de entidades com competência para a resolução alternativa de litígios, impede o cliente de escolher um outro comercializador.
15- As situações em que o comercializador, que atua em representação do cliente, não tenha celebrado o contrato de uso das redes respetivo ou o contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema ou à gestão técnica global, consoante o caso, ou em que algum destes tenha sido suspenso ou cessado, constituem fundamento de objeção à mudança de comercializador.
16- A verificação do cumprimento dos procedimentos de mudança de comercializador pelo operador logístico de mudança de comercializador fica sujeita à realização de auditoria.
Conforme afirmado na sentença recorrida, «(...) é fora de dúvidas que, havendo cessado a relação contratual entre as partes, a Autora manteve o fornecimento de energia elétrica, em determinado período, no interesse das Rés.
Pretende a Autora, em primeira linha, cobrar tal fornecimento de acordo com as condições de um contrato “Bridge” que, alegadamente, celebrou com as Rés.
Ora, contrariamente ao alegado pela Autora, não foi celebrado qualquer contrato entre as partes após a cessação daqueles que haviam sido celebrados em 23 e 24 de maio de 2019.
Não chegou sequer a ser comunicado às Rés, mormente por escrito, a proposta com as (novas) condições comerciais e o preço aplicável pelo fornecimento de energia - cfr. art. 69º do RRC - no caso de haver um atraso na mudança de comercializador.
Sem prejuízo da obrigatoriedade do contrato constar de documento escrito - cfr. art. 22.º do RRC -, a verdade é que também não resultou demonstrado que as conversas telefónicas tidas entre RB e AR sobre o tema da possibilidade de haver um atraso na mudança de comercializador tivessem, de forma clara e inequívoca, traduzido uma declaração de vontade de contratar e a aceitação dos seus termos – cfr. art. 20º do RRC.
Assim, não pode a Autora pretender impor às Rés condições não acordadas.
(...)».
Corresponde à verdade o assim afirmado, pelo que, nesta parte, a sentença recorrida não merece qualquer censura.
E quanto à aplicação do art. 883.º do CC?
Dispõe o referido normativo:
«1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior».
Autora e rés celebraram, em 23 e 24 de maio de 2019, os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos em 5. dos factos provados.
Nesses contratos a partes o convencionaram o modo de pagamento do preço pelas rés, nos termos descritos em 6. dos factos provados.
Tais contratos eram automaticamente renováveis pelo prazo de 12 meses, caso nenhuma das partes notificasse a outra, por escrito, da oposição à renovação, com 60 dias de antecedência relativamente à data de 30 de junho de 2021 (ponto 9. dos factos provados).
Caso se operasse a renovação automática, a autora poderia rever as suas condições comerciais, nomeadamente o preço a aplicar para o período contratual seguinte, desde que obedecesse ao procedimento definido na cláusula 4.3 das Condições Particulares dos Contratos, tudo conforme descrito em 10. dos factos provados.
Esses contratos não foram objeto de renovação (cfr. pontos 11. a 16. dos factos provados).
As rés decidiram adjudicar o fornecimento de energia elétrica com início no dia 1 de julho de 2021 à interveniente (ponto 17. dos factos provados), para o que era necessário proceder ao denominado “Switching” de comercializador, ou seja, ao processo de mudança de comercializador mediante o qual se opera a transferência dos clientes de um comercializador para outro (ponto 18. dos factos provados).
Sucedeu que, relativamente a três CPE’s de Alta Tensão, só em 15 de julho de 2021 é que a interveniente requereu a alteração do comercializador, a qual veio a ser realizada no dia 21 de julho de 2021 (ponto 18. dos factos provados), pelo que as rés só começaram a receber energia elétrica da I, SA nesses três CPE’s de Alta Tensão, a partir de 21 de julho de 2021 (ponto 19. dos factos provados).
Por essa razão, a autora não interrompeu o fornecimento de energia elétrica à autora, continuando a fornecer-lha durante o período que decorreu entre 1 e 20 de julho de 2021 (pontos 20. e 33. dos factos provados).
Está aqui em causa a determinação do preço desse fornecimento.
As partes não determinarem nem convencionarem o modo como devia der determinado o preço desse fornecimento.
A autora faturou às rés, pelo fornecimento de energia durante esses 20 dias, o total de € 2.634.610,88 (ponto 34. dos factos provados), sendo o preço assim faturado, de valor superior àquele que seria aplicado pela interveniente caso não tivesse havido um atraso no processo de transferência de uma comercializadora para a outra (ponto 35 dos factos provados).
A Autora faturou esse fornecimento ao preço do mercado SPOT (OMIE PT), acrescido do denominado fator “K”, que inclui os custos inerentes da operativa grossista e retalhista e a margem associada (ponto 22. dos factos provados).
Já se viu que uma tal faturação carece de justificação.
Por outro lado, a sentença recorrida afastou a aplicação ao caso concreto do disposto no art. 883.º, n.º 1 do CC, com a seguinte fundamentação:
«O normativo em referência pressupõe a existência de um contrato entre as partes, apenas não tendo sido acordado o respetivo preço.
Ou seja, pressupõe a certeza da existência de um acordo de vontades quanto à “compra e venda” e (apenas) a incerteza quanto ao seu valor/preço.
Ora, no caso, não existe qualquer contrato, pelo que, não há que recorrer ao invocado preceito legal, não se mostrando, para esse efeito, relevante a questão de saber qual o preço que a Autora normalmente praticava em situações semelhantes ou qual o valor praticado no mercado».
É verdade que:
a) os contratos celebrados entre a E, SA e as rés, identificados em 5. dos factos provados, terminaram a produção dos respetivos efeitos no dia 30 de junho de 2021;
b) no dia 1 de julho de 2021, não existia, entre a autora e as rés, qualquer contrato de fornecimento de energia aos três CPE’s de Alta Tensão acima identificados.
c) qualquer contrato de fornecimento de energia elétrica àqueles três CPE’s de Alta Tensão devia ser titulado por documento escrito.
No entanto, não é menos certo que, não obstante o acabado de descrever, a autora continuou a fornecer energia elétrica às rés, com referência àqueles três CPE’s de Alta Tensão, sob pena de, não o fazendo, causar a estas, seguramente, elevadíssimos prejuízos.
Por conseguinte, tem a autora, necessariamente, de ser remunerada pelo fornecimento de energia elétrica às rés, no período compreendido entre 1 e 20 de julho de 2021, com referência àqueles três CPE’s de Alta Tensão.
Como, aliás, já o foi, pelo menos em parte, pois, no dia 10 de janeiro de 2022, foi-lhe paga pelo Grupo C a quantia de € 2.164.781,84 (ponto 49. dos factos provados).
Está em causa nesta ação, a diferença entre o valor faturado pela autora (€ 2.634.610,88) e valor que lhe foi pago pelo Grupo C no dia 10 de janeiro de 2022 (€ 2.164.781,84).
O descrito em a) a c) supra não é, a nosso ver, impeditivo da aplicação ao caso concreto, da disciplina contida no art. 883.º, n.º 1 do CC, visto que autora e rés não convencionaram o valor remuneratório, nem demarcaram o critério da sua fixação, relativamente ao fornecimento de energia elétrica durante o referido período de 20 dias.
Trata-se, afinal de contas, apenas e só, de encontrar em critério de equilíbrio e de razoabilidade, entre o fornecimento efetuado pela autora e o valor da energia fornecida no período compreendido entre 1 e 20 de julho de 2021.
Num caso como o presente, deve atender-se ao preço normalmente praticado pela autora no dia 1 de julho de 2021.
Na situação sub judice esse preço deve ser encontrado na proposta apresentada pela autora no dia 12 de março de 2021, e a que se reporta o ponto 14. dos factos provados, pois aí consta o preço que a E, SA se propunha praticar a partir de 1 de julho de 2021, caso saísse vencedora do concurso referido em 11. e 12. dos factos provados.
Assim:
i) se o valor apurado à luz dessa proposta para o fornecimento de energia elétrica, efetuado pela autora às rés entre 1 e 20 de julho de 2021, for superior ao que já lhe foi pago no dia 10 de janeiro de 2022 (€ 2.164.781,84), terá direito a receber as rés a respetiva diferença;
ii) caso contrário, nada terá a receber,
tudo, obviamente, a apurar em sede de incidente de liquidação de, nos termos dos arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2.
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, substituindo a sentença recorrida, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
4.1- Condenam as rés a pagar à autora a quantia que, eventualmente, vier apurar-se em sede de incidente de liquidação (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2), correspondente à diferença entre:
4.1.1- o valor global que vier a ser apurado à luz proposta apresentada pela autora no dia 12 de março de 2021, e a que se reporta o ponto 14. dos factos provados, como sendo aquele que a mesma receberia das rés no período compreendido entre 1 e 20 de julho de 2021, caso tal proposta tivesse sido aceite no âmbito do concurso referido em 11. e 12. dos factos provados, a título de contrapartida pelo fornecimento de energia elétrica aos três CPE’s de Alta Tensão indicados nos autos; e,
4.1.2- o valor de € 2.164.781,84, que já recebeu no dia 10 de janeiro de 2022, a título de contrapartida pelo fornecimento referido em 4.1.1,
até ao limite máximo de € 469.907,11, por ter sido a quantia peticionada.
4.2- Sobre o montante da diferença que eventualmente venha a ser apurada nos termos referidos em 4.1, incidirão juros de mora comerciais contados a partir da data em que a ré for notificada da decisão que efetuar aquela liquidação, até efetivo e integral pagamento.
4.3- Nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, considera-se prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.
As custas do recurso serão conforme o decaimento à luz do rateio final que vier a fazer-se a após a decisão que vier a ser proferida no incidente de liquidação referido em 4.1.
Lisboa, 14 de abril de 2026
(Acórdão assinado eletronicamente)
Relator
José Capacete
Adjunto(a)s
Luís Lameiras
Rosa Lima Teixeira