1. A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA do acórdão do TCA Sul, de 20.01.2022, que julgou procedente o recurso interposto por A….., S.A. da sentença do TAC de Lisboa (que se julgou materialmente incompetente para conhecer da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada pela A…. contra a ora Recorrente, em que requeria, nos termos dos art.s 36º, nº 1, al. e) e 109º, nº 1, CPTA, a sua intimação para a adopção de conduta negativa) e conhecendo em substituição, julgou improcedente a exceção de inidoneidade do meio processual, bem como julgou a requerida intimação procedente, determinando “intimar a Autoridade da Concorrência a abster-se de divulgar publicamente, na sequência da decisão final no Processo de Contraordenação PRC/2017/8, antes do respetivo trânsito em julgado, através de «comunicados» relativos a essa decisão ou quaisquer outros meios, a identificação da requerente, de qualquer um dos seus colaboradores ou de qualquer das marcas por si comercializadas e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos.”
2. Para tanto alegou em conclusão:
“Da arguição de nulidade do acórdão do TCAS
A. Entende a AdC que o aresto do TCAS é nulo em razão de o mesmo conter dois vícios:
i. Falta de especificação da matéria de facto que justifica a decisão – cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA; e
ii. Omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.
B. Nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
C. Ora, não obstante o CPTA admitir uma via recursória ordinária de Revista para o STA parece ser entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que o recurso para o STA tem uma natureza excecional, limitada pelos requisitos do artigo 150.º do CPTA e, como tal, sustenta que não conhece das nulidades dos Acórdãos dos tribunais centrais.
D. De acordo com tal jurisprudência, a incerteza da admissão do recurso de revista para o STA previsto no artigo 150.º CPTA, impõe que as eventuais nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo sejam arguidas diretamente no tribunal que o proferiu e que este tribunal conheça das mesmas. O que a AdC, à cautela, fez.
Falta de especificação da matéria de facto que justifica a decisão – cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA
E. O Tribunal a quo identificou como matéria de facto relevante (i) a notificação por parte da AdC da Nota de ilicitude à A…..; (ii) a prorrogação do prazo da fase de instrução; e (iii) a apresentação da presente intimação em tribunal por parte da A….. com o respetivo conteúdo.
F. Não carreia para aquele elenco qualquer factualidade alegada pela AdC o que apenas se compreende, e nessa medida se aceitou, em razão de o conteúdo decisório da Sentença do TACL respeitar exclusivamente à matéria da exceção de incompetência material.
G. Sucede que o TACS secunda a especificação da matéria de facto elencada pelo TACL para efeitos de conhecimento da exceção, mas é inteiramente omisso quanto à matéria de facto relevante para efeitos de apreciação – em regime de substituição – do mérito.
H. Por fim, do aresto em causa também não consta a fundamentação de facto quanto à matéria dada como provada e não provada, com uma análise crítica das provas, nem a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, tudo em clara violação com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, artigos 602.º e 663.º do CPC ex vi artigo 1.º e 143.º do CPTA.
I. Deste modo estamos perante uma flagrante falta de especificação da matéria de facto que justifica a decisão (em clara violação com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, artigos 662.º e 663.º do CPC ex vi artigo 1.º e 143.º do CPTA, circunstância que de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, constitui nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA
J. O TCAS não se pronunciou sobre a questão suscitada pela AdC da legalidade da emissão e publicitação de comunicados relativos à atividade sancionatória da AdC, nos termos da alínea e) do artigo 48.º artigo Lei-Quadro das Entidades Reguladoras , onde se inclui a AdC, e do n.º 2 do artigo 46.º Estatutos da AdC com a obrigação resultante da imposição legal dos n.ºs 6 e 7 do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 91.º da Lei da Concorrência, com a qual se encontra intrinsecamente ligado.
K. Uma decisão de mérito sobre a legalidade da emissão de comunicados sobre a adoção de decisões condenatórias com a identificação dos visados não pode ignorar o específico conteúdo dos n.ºs 6 e 7 do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 91.º da Lei da Concorrência.
L. O Tribunal não pode ignorar, desconsiderar o fundamento legal para a atuação da AdC em apreço nos presentes autos, e não fazer qualquer referência à justificação que a AdC apresenta para a sua atuação, o que constitui uma ilegalidade notória que consubstancia uma nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
M. Outra questão colocada que não mereceu qualquer pronúncia do tribunal foi a resultante do binómio direitos/deveres em conflito, por um lado o interesse público à informação, à transparência, à prossecução da missão da AdC e, por outro lado, a presunção de inocência, direito ao bom nome, num quadro em que, reitera-se, a AdC tem obrigação de divulgar as suas decisões condenatórias na sua página de internet e em que o processo é público.
N. E não estão em causa meros argumentos, ou razões, invocados para concluir sobre as questões suscitadas pela A….., é uma verdadeira questão fáctico-jurídica que cumpre resolver, pois, envolve a prossecução das atribuições e poderes da AdC como entidade reguladora que defende o interesse público constitucionalmente consagrado (alínea f) do artigo 81.º da CRP) de proteção da sã concorrência dos mercados e repartição eficiente de recursos, sancionando as infrações cometidas que envolvam acordos, concertações e abusos de dominância, com vista à promoção de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e consumidores.
O. Ora de acordo com o n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e do n.º 2 do artigo 608º CPC, ex vi artigos artigo 1.º e 143.º do CPTA, “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
P. O não cumprimento de tal comando é, como se sabe, sancionado com a nulidade da sentença, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigos 1.º e 143.º do CPTA.
Q. O STA vem entendendo, que haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
R. In casu, o Acórdão ora em crise não se pronunciou, salvo o devido respeito por opinião diversa, sobre todas as questões formuladas pela AdC, na resposta por si apresentada, que se tivessem sido apreciadas imporiam decisão diversa da sub judice, enfermando, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.° e artigo 666.° do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 143.° do CPTA e, assim, deve ser julgado.
Da revista
S. O objeto do recurso é o Acórdão TCAS que revogou a Sentença do TACL sustentando que a divulgação na página eletrónica da AdC de Comunicados de decisões finais, com a indicação do nome da Visada A….. colide com o princípio da presunção da inocência no processo contraordenacional, viola os n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da CRP.
T. A AdC não se pode conformar com a decisão do TCAS, entendendo-se que o Tribunal a quo incorreu numa errada apreciação e aplicação do direito ao caso concreto nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA.
U. A lei exige que o fundamento do Recurso de Revista seja a violação de lei substantiva ou processual, o que acontece no presente caso, em concreto, por violação os artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência em confronto com o n.º 2 do artigo 32.º da CRP – cf. n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
V. A AdC julga assim que a questão da interpretação dos artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência em conjugação com o n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da CRP só ficará definitivamente resolvida mediante uma clara e escorreita intervenção do Venerando Tribunal para que se defina a delimitação dos aspetos vinculados da atuação da AdC em sede de emissão de comunicados quanto à divulgação dos nomes das Visadas e, deste modo, estabilizar a interpretação das referidas normas com a missão e as atribuições da AdC e prevenir um excessivo e desrazoável grau de litigância por parte dos visados quanto a uma matéria (Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias) que não é pacífica quanto ao tipo de ação a intentar e, mesmo, o tribunal competente.
W. Afigura-se ser também uma questão de relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em causa (defesa da concorrência) e a complexidade das operações jurídicas carecem de clarificação jurisdicional superior (violação do princípio da presunção de inocência e do bom nome e imagem das empresas com a emissão de comunicados sobre a emissão de decisões finais com divulgação dos nomes das visadas pessoas coletivas, in casu da A…., com o disclaimer de que a decisão é recorrível, quando o processo é público, acessível e as visadas já tiveram oportunidade de exercer os seus direitos de defesa, e a decisão estar disponível no portal eletrónico da AdC e com o private enforcement) que seguramente é suscetível de ressurgir em casos futuros, e que ainda não foi apreciada a presente questão da interpretação e aplicação das normas ora sub judice.
X. O presente recurso preenche os requisitos do recurso de revista extraordinário nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Y. O que quer dizer que, na presente revista, como recurso de reexame que é, vem-se a AdC pedir ao STA que reexamine a questão apreciada no TCAS, que se pronuncie sobre o regime jurídico adequado e que decida se este Tribunal interpretou e aplicou corretamente a lei substantiva, confirmando ou revogando o decidido.
Z. A AdC não acompanha a interpretação e aplicação do princípio/direito da presunção de inocência vertido no artigo 32.º CRP que decorre do Acórdão do TCAS por confronto com os artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
AA. O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas contidas no n.º 2 do artigo 32.º da CRP em confronto com os artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
BB. A correta interpretação e aplicação daquelas normas determina uma conclusão por parte do Tribunal no sentido de que a emissão de comunicados relevantes sobre a atividade da AdC nomeadamente, os respeitantes à emissão de decisões finais com a divulgação expressa dos nomes das empresas visadas (pois é de empresas que se trata e não de pessoas singulares), com a menção clara que de que a decisão final é recorrível, não viola o princípio da presunção de inocência, nem colide com a garantia do direito ao bom nome e reputação porquanto o processo é público, e tem efetivo sustento os artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
CC. O valor da transparência que deve pautar a atividade de qualquer entidade reguladora constante da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, onde se inclui a AdC e que está previsto no artigo 48.º, em concreto na alínea e) que refere que as entidades reguladoras devem disponibilizar na sua página eletrónica todos os dados relevantes, nomeadamente informação referente à atividade regulatória e sancionatória, pelo que a AdC está habilitada e, dir-se-á até obrigada, a publicar comunicados.
DD. Igualmente no artigo 46.º dos Estatutos da AdC está previsto este dever de transparência, devendo, a AdC, para o efeito disponibilizar uma página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições, e pode de acordo com o n.º 2 emitir e publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados de imprensa.
EE. Tal atuação da AdC, pois, tem pleno respaldo na lei como foi confirmado pelo TCAS.
FF. Acresce ainda que as alíneas a) e b) do artigo 5.º dos referidos Estatutos da AdC, determinam que para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia destinados a promover e a defender a concorrência;
b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência juntos dos agentes económicos e do público em geral.
GG. Concluindo-se no Acórdão, portanto, que os comunicado emitidos e publicados pela AdC são legais e conforme à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e aos seus Estatutos, pois a sua atividade deve ser pautada pela transparência e independência que deve caracterizar as entidades reguladoras pela importância que adquirem na regulação de vários setores da economia em Portugal.
HH. De acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei da Concorrência, o processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
II. Neste sentido, a AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, sempre que considere que a publicidade pode prejudicar os interesses da investigação e pode ainda, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam – cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º da Lei da Concorrência.
JJ. Oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, pode a AdC determinar o levantamento do segredo de justiça em qualquer momento do processo, tendo em conta os interesses acima referidos – cfr. n.º 4 do artigo 32.º da Lei da Concorrência.
KK. A publicidade, salvo melhor entendimento, tem a dupla função: de, por um lado, assegurar o pleno exercício do direito de defesa do arguido, e de, por outro lado, assegurar a transparência dos atos processuais e da atividade sancionatória da AdC, dado esta estar obrigada a atuar dentro de parâmetros da estrita legalidade e objetividade.
LL. Esta natureza pública do processo tem consequências imediatas no regime do acesso a processo consagrado no artigo 33.º da Lei da Concorrência. De acordo com os n.ºs 1 e 3 do referido artigo 33.º, o visado e qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerer o acesso ao processo, nomeadamente, à identificação dos visados, bem como que lhe seja fornecida cópia do mesmo.
MM. Por outras palavras, a conjugação dos artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência impõe que, face à natureza pública do processo contraordenacional, a identificação dos visados é acessível por qualquer pessoa, mediante a demonstração de “um interesse atendível, que justifique, razoavelmente, conceder-se ao requerente o acesso ao processo”.
NN. Da interpretação conjunta dos comandos legais dos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da CRP resulta que o princípio da presunção de inocência está assegurado com a obrigação de que os visados não podem ser condenados sem que tenham oportunidade de se defenderem das acusações, nem sem que se apresentem provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infração. O que se verificou in casu.
OO. Ademais, o princípio da presunção de inocência está assegurado com a menção expressa no comunicado do disclamer de a decisão é recorrível.
PP. Não se entende, perante o exposto, em que medida é que um comunicado pode ofender o preceituado do n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da CRP.
QQ. Está em causa um simples comunicado que, salvo o devido respeito, não viola a presunção de inocência dos visados, pois refere expressamente que, a decisão pública, é recorrível.
RR. A informação veiculada pelos comunicados da AdC é clara e objetiva e tem um carácter meramente informativo.
SS. Parece assim patente que lido no seu contexto, afinal, os comunicados não contém a convicção de censura que o Tribunal a quo pretende firmar, não sendo a sua intenção a de formar uma convicção de culpa na opinião pública.
TT. Pelo contrário, é manifesto que, através dos comunicados, a AdC vem, à luz do interesse público para que foi criada e das suas consequentes atribuições, mormente expor as conclusões a que chegou em sede de instrução quanto ao apuramento de uma prática concorrencial pelos visados.
UU. Aliás, na medida em que o secretismo do processo não é tolerável em face das normas da Lei da Concorrência, o disclaimer não só salvaguarda o direito à presunção de inocência como é o seu garante, pelo que este último não sofre uma compressão desnecessária, desproporcional ou desadequada pois o comunicado não acarreta qualquer presunção de culpabilidade.
VV. Não se discute que o n.º 2 do artigo 32.º da CRP tem aplicação às pessoas coletivas, contudo, os direitos destas podem sofrer compressões resultante da sua própria natureza (n.º 2 do artigo 13.º), sem que com isso se violem os seus direitos constitucionalmente previsto (n.ºs 2 e 10 do 32.º da CRP) como se verifica in casu, atendendo à defesa dos direitos das pessoas singulares que impedem que a AdC divulgue nos seus portal eletrónico os seus nomes quando são destinatárias de uma decisão final (nos termos do artigo 73.º da Lei da Concorrência) nos termos da Lei da Proteção de Dados.
WW. Ou seja, tal direito não é incompatível com a natureza das pessoas coletivas e de que, portanto, este é um direito fundamental de que também tais pessoas gozam, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da CRP, mas que simplesmente não podem ser aplicados com a mesma extensão e conteúdo que às pessoas físicas.
XX. A distinção também tem prevalência para se poder atingir o objetivo de prevenção geral das contraordenações em que incorrem as pessoas coletivas por violação das normas da concorrência, o que se revela na norma da publicidade com fundamentos razoáveis e objetivos que legitimam a diferenciação do tratamento dado a esta questão consoante se esteja perante uma pessoa singular ou coletiva.
YY. Com o que se conclui que não é ferido o invocado princípio da universalidade (artigo 26.º da CRP) ao invés do aplicado no Acórdão com a indicação dos nomes das visadas pessoas coletivas nos comunicados da AdC nos termos em que os mesmos são elaborados.
ZZ. Pelo exposto, a interpretação e aplicação correta dos artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, assim como do n.º 2 do artigo 32.º da Lei da Concorrência deve ser no sentido de que não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência nem ao direito ao bom nome e honra, pois o processo é público, as visadas já exerceram os seus direitos de defesa e a decisão final é publicada no portal da AdC, por imperativo legal.
AAA. A AdC não pode ser responsabilizada pela forma como os media reproduzem os seus comunicados nem pela perceção que o público possa ter da divulgação desses mesmos comunicados pelos media, pois é óbvio que a redação dos mesmos não belisca o direito de defesa e audiência dos visados (n.º 10 do artigo 32.º da CRP) nem o direito à presunção de inocência (n.º 2 artigo 32.º da CRP).
BBB. Sucede que o direito à honra, ao bom nome e a necessidade de assegurar o secretismo pretendido sobrepor-se-iam a todas as normas que consagram a publicidade do processo, que asseguram o acesso ao processo e que promovem a transparência, informação e cultura de concorrência junto do público em geral.
CCC. Mais: Tal secretismo não deve ser acautelado até ao trânsito em julgado em prol da honra e do “bom nome” da A….. em detrimento de todos os valores de cariz público consagrados pelo legislador com as normas em questão (quer da Lei da Concorrência, quer dos Estatutos da AdC, quer até da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras).
DDD. Salvo o devido respeito, a aplicação do entendimento do TCAS ao caso em apreço é profundamente errada e contrária à intenção inequívoca do legislador, pelo que vem manifestamente confirmar que a não identificação dos visados não se encontra albergada pelo princípio da presunção de inocência.
EEE. Com efeito, ao consignar-se a tese plasmada no Acórdão, apenas seria possível revelar-se a identidade dos visados após o trânsito em julgado, e tal encontra-se em clara oposição com a natureza pública do processo e com o prosseguimento das atribuições da AdC. Como também acontece no processo penal (artigo 86.º do CPP).
FFF. Aliás, tal solução seria até contrária à lei porquanto nos termos do n.º 6 do artigo 32.º e do artigo 90.º da Lei da Concorrência recai sobre a AdC o dever de publicar na sua página eletrónica quaisquer decisões finais, o que inclui, naturalmente, a identificação dos visados.
GGG. Por último, não pode a AdC deixar de dar a nota de que a emissão de comunicados sobre os vários momentos da atividade sancionatória (desde a abertura de inquérito, à emissão de notas de ilicitude ou de decisões finais condenatórias), é uma prática comum às autoridades da concorrência de várias jurisdições e da própria Comissão Europeia.
HHH. Por todo o exposto, mal andou o Tribunal a quo quando não aplicou e interpretou os artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, interpretou os n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da CRP no sentido de que a divulgação dos nomes dos visados, in casu, da A….., viola o direito à presunção de inocência e do bom nome e honra, pois, como se referiu, o processo é público, as visadas já se defenderam e não existe uma presunção da culpabilidade com tal divulgação e estando o direito de audiência e defesa assegurado (n.º 10 do artigo 32.º da CRP, artigo 25.º da Lei da Concorrência e, ainda, artigo 50.º do RGCO) de acordo com o disclaimer.
III. O TCAS ao não entender que o direito ao bom nome e à imagem está na balança com o direito de publicitação de comunicados da AdC/dever de transparência faz uma errada análise, interpretação e ponderação do conflito sub judice, conquanto se olvidou do serviço público que a AdC exerce e das suas obrigações de promoção e divulgação (em sentido pedagógico e de prevenção geral) e, ainda, do direito à informação dos agentes económicos e dos consumidores e, portanto, a divulgação de tais comunicados também resultam de uma missão de interesse público que cumpre à AdC assegurar.
JJJ. O que, salvo o devido respeito, se sobrepõe neste momento ao bom nome das visadas principalmente, reitera-se, quando o processo em causa nem se encontra sujeito a segredo de justiça (interno ou externo), logo, é público podendo ser consultado por quem manifeste interesse (como acontece no caso dos arguidos em processo penal) e que não é considerado uma violação da presunção de inocência dos visados.
KKK. Pelo que será forçoso concluir, que o interesse público, o dever de transparência, a promoção de uma cultura de concorrência e o direito à informação subjacente aos comunicados da AdC (alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, o n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da AdC, alínea f) do artigo 81.º da CRP) deve prevalecer sob a não divulgação dos nomes das empresas nos mesmos comunicados, que tampouco provocam qualquer compressão desproporcional dos direitos, liberdades e garantias da A….. conquanto o processo é público, as visadas já exerceram os seus direitos de defesa, a decisão está publicada no portal eletrónico da AdC e não olvidando o n.º 2 do artigo 13.º da CRP.
LLL. Por último, acresce que, a AdC, com a entrada em vigor, em 2018, do regime jurídico do direito à indeminização por danos causados por violação das regras da concorrência (private enforcement) impende sobre a AdC, com maior acuidade, o dever legal de proceder com transparência e, consequentemente, a obrigação de fornecer informação relevante sobre a sua atividade – cf. n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 223/2018.
MMM. Deste normativo resulta a criação de direitos e interesses legítimos na esfera dos particulares (agentes económicos, consumidores ou Estado), e, consequentemente, o dever/obrigação de a AdC divulgar a sua atividade sancionatória relevante.
NNN. O que faz com que a AdC tem obrigação de promover, nos termos das suas atribuições estatutárias e da Lei n.º 223/2018 (public e private enforcement), a divulgação de comunicados, mormente, quando os processos são públicos e acessíveis por terceiros.
OOO. Assim sendo, a AdC também tem de divulgar, dentro dos limites da legalidade, a informação relevante que poderá assegurar a interposição da ação competente nos termos da Lei n.º 223/2018, para tutela efetiva dos seus direitos. E, como tal, pode e deve a AdC proceder à emissão de comunicados com a divulgação dos nomes das visadas pessoas coletivas.
PPP. Do exposto resulta que, salvo melhor opinião, a interpretação da norma feita pela AdC está conforme a ratio legis dos artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, do n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos e do n.º 2 do artigo 32.º da CRP, ao invés da interpretação do Tribunal a quo, como deve ser reconhecido por este Tribunal ad quem.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverão ser declaradas as nulidades ora invocadas, com todas as consequências legais, e proferido novo acórdão que corrija os vícios ora identificados; mais deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o Acórdão do TCAS e substituindo por outro nos termos legais e, devendo, em consequência, confirmar a legalidade da atuação da AdC e promover a revogação do acórdão recorrido, só assim sendo feita JUSTIÇA!”
3. A Recorrida deduziu contra-alegações, concluindo:
“I. O presente Recurso foi interposto pela AdC do douto Acórdão do TCA Sul, de 20.01.2022, que, nomeadamente, julgou procedente o presente processo de intimação - cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações;
II. Conforme bem sintetizado no douto Acórdão recorrido, o presente processo visou a prática da AdC, no âmbito da “publicitação da sua atividade”, de emitir “comunicados de imprensa” (como a própria AdC os qualifica nos n.ºs 126, 140, 144 e 151 das suas Alegações), que publicita na sua página da internet, em “Notícias e Eventos” (v. art. 45.º da Contestação), e que envia para a comunicação social, em que a mesma anuncia uma sua concreta decisão em processo de contraordenação, identificando os visados nessa decisão, imputando-lhes a prática de ilicitudes e tecendo juízos valorativos negativos e com excertos seletivos e descontextualizados de meios de prova recolhidos em buscas, nomeadamente mensagens de correio eletrónico, tudo numa fase em que ainda está em curso o prazo de impugnação judicial e em que ainda não existiu qualquer controlo jurisdicional da decisão da AdC - cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações;
III. Como bem decidido naquele douto Acórdão, tais “comunicados de imprensa” sem paralelo com qualquer regulador nacional, violam, nomeadamente, os direitos fundamentais ao bom nome, à presunção de inocência e à tutela jurisdicional efetiva, todos com tutela constitucional (arts. 25.º, 26.º e 32.º/2 da CRP; cfr. art. 12.º/2 da CRP), tendo, assim, intimado a Recorrente a não divulgar publicamente, através desses “comunicados” a identificação da Requerente, de qualquer um dos respetivos colaboradores ou de qualquer das marcas por si comercializadas e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos” - cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações;
IV. Tanto mais que, nos termos do art. 71.º da LdC, a publicitação constitui uma sanção acessória, que apenas pode ser aplicada após o trânsito em julgado (v. págs. 19 e 20 do Acórdão adiante junto como Doc. 4) - cfr. n.ºs 2 e segs. do texto das presentes Alegações;
V. Apesar de se encontrar pendente o presente processo e de diversa jurisprudência anterior do TCA Sul e do STA (Docs. 5, 6 e 9 da P.I.), que apontava no sentido da inadminissibilidade deste procedimento da AdC (na pág. 27 do Acórdão junto como Doc. 5 da P.I., sobre o qual recaiu o Acórdão junto como Doc. 6 já se aludia à “decisão condenatória”), a mesma, na pendência do recurso para o TCA Sul sobre a competência do Tribunal, publicou o “comunicado de imprensa” em causa, com aquele teor, nomeadamente com a identificação das visadas, e com um conteúdo manifestamente sensacionalista, designadamente com lamentáveis e falsas referências à participação “num esquema” (!) a “afeta(r) a generalidade da população portuguesa” (!), a ser uma “conspiração” (!), e com a reprodução de cinco mensagens de correio de eletrónico, recolhidas pela AdC em “diligências de busca” (v. quatro primeiros parágrafos dos Doc. adiante junto) - cfr. n.ºs 2 e segs. do texto das presentes Alegações;
VI. Entretanto, na sequência do douto Acórdão recorrido (e atendendo a que o Recurso não tem efeito devolutivo), a AdC alterou o “comunicado”, eliminando a referência à ora Recorrida e a transcrição das mensagens de correio electrónico (v. Doc. 3, adiante junto), demonstrando esse “novo” “comunicado”, que o cumprimento do decidido não afeta minimamente a plena prossecução dos fins e atribuições legais da AdC - cfr. n.ºs 2 e segs. do texto das presentes Alegações;
VII. De qualquer forma, este circunstancialismo demonstra a utilidade do presente processo, mesmo após a publicação do “comunicado de imprensa” da AdC, bem como que se mantém essa utilidade após a alteração do “comunicado”, maxime para garantir que a AdC não republica o insólito e inaceitável “comunicado” inicial e não o reenvia para a comunicação social - cfr. n.ºs 2 e segs. do texto das presentes Alegações;
VIII. Sendo que, além de não estarem reunidos os pressupostos para o Recurso excecional de Revista, o presente Recurso sempre seria manifestamente improcedente – cfr. n.ºs 18 e segs. do texto das presentes Alegações
- DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (...)
- DA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO
XXI. A AdC vem arguir a nulidade do douto Acórdão recorrido por alegada falta de especificação da matéria de facto e por alegada omissão de pronúncia, em termos totalmente improcedentes, conforme acima demonstrados – cfr. n.º 33 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXII. O demais invocado nas Alegações da Recorrente também é manifestamente improcedente, não enfermando o douto Acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento – cfr. n.ºs 42 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXIII. Em primeiro lugar, a situação em apreço não se confunde com o disposto nos arts. 32.º/6 e 90.º/1 da LdC, não havendo dúvidas de que os mesmos se reportam a situação distinta, como, aliás, resulta do disposto no art. 71.º/1/a) - cfr. n.ºs 43. e segs. do texto das presentes Alegações;
XXIV. É manifesto que a publicitação ativa aqui em causa, que visa a divulgação na comunicação social, nada tem que ver com a publicação da versão não confidencial da decisão final (ou seja, do texto integral, em regra com centenas de páginas), na página na internet da AdC, prevista nos arts. 32.º/6 e 90.º/1 da LdC - cfr. n.º 44 do texto das presentes Alegações;
XXV. Como expressamente estipula o art. 71.º/1/a) da LdC, a publicitação em órgão de comunicação social é uma sanção acessória, que apenas pode ser imposta após o trânsito em julgado (v. art. 70.º/1/a) da LdC), o que é totalmente distinto daquela publicação da decisão - cfr. n.º 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXVI. Em segundo lugar, por outro lado, os arts. 32.º/1 e 2 e 33.º da LdC, igualmente invocados pela AdC, também não tornam admissível o comunicado aqui em causa, não tendo o alcance pretendido pela AdC, antes pelo contrário - cfr. n.º 48 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXVII. A situação aqui em causa (divulgação de “comunicados de imprensa” na página da internet da AdC e na comunicação social) é bem distinta de o processo ser público e do levantamento do segredo de justiça, sendo manifesto que, uma coisa é ser concedido o acesso ao processo a quem o solicite, e outra é a AdC publicitá-lo ativamente - cfr. n.º 49 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXVIII. Em terceiro lugar, improcede o que a AdC invoca nas suas Alegações, relativamente à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e aos seus Estatutos, bem como as referências que faz à “sua atividade deve ser pautada pela transparência e independência”, à sua atuação aqui em causa “respeita(r) aos poderes sancionatórios que lhe são conferidos”, e, ainda, que agiu “em cumprimento de um dever de transparência e de promoção da cultura de concorrência” – cfr. n.ºs 51 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXIX. Aliás, a referência da AdC ao exercício dos seus poderes sancionatórios reforça a inadmissibilidade do “Comunicado” em causa, com identificação das visadas, pois invocar que esta publicitação se insere no exercício desses poderes só é revelador da manifesta ilegalidade deste procedimento, maxime atendendo a que, em sede de processo contraordenacional, a publicitação é já uma das formas de “sanção”, mas tal apenas é possível para decisões finais transitadas em julgado, o que não é o caso – cfr. n.º 53 do texto das presentes Alegações;
XXX. Por outro lado, ainda, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e os Estatutos da AdC também não legitimam a publicitação do “Comunicado” aqui em causa, com identificação expressa das visadas, juízos valorativos e inclusão de excertos de comunicações eletrónicas constantes dos autos – de resto, nenhum outro Regulador nacional publicita (ou publicitou) decisões finais não transitadas em julgado, como faz a AdC – cfr. n.ºs 54 a 56 do texto das presentes Alegações;
XXXI. Face ao exposto, o princípio da transparência e a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e os Estatutos da AdC, não legitimam a publicitação do “comunicado de imprensa” aqui em causa (com identificação das visadas, juízos valorativos e excertos de comunicações eletrónicas constantes dos autos), não enfermando o douto Acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento. – cfr. n.ºs 54 a 56 do texto das presentes Alegações;
XXXII. Em quarto lugar, o “comunicado de imprensa” aqui em causa, divulgado na página da internet da AdC e na comunicação social, com a identificação da ora Recorrida, a anunciar que foi objeto de decisão condenatória, tecendo juízos valorativos e divulgando excertos descontextualizados (e até sensacionalistas) de meios de prova recolhidos, designadamente de mensagens de correio eletrónico, viola o princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 32.º/2 da CRP, conforme decidido no douto Acórdão recorrido – cfr. n.ºs 57 a 61 do texto das presentes Alegações;
XXXIII. Em quinto lugar, sublinhe-se que o referido “comunicado de imprensa” também viola o direito ao bom nome e imagem, consagrado nos arts. 25.º e 26.º da CRP (cfr. art. 12.º/2 da CRP), conforme também bem decidido no douto Acórdão, com impacto profundamente negativo nas visadas, como a Recorrida, para a qual é essencial a sua imagem junto dos consumidores, parceiros, fornecedores e investidores, nacionais e internacionais – cfr. n.ºs 62 a 65 do texto das presentes Alegações;
XXXIV. Em sexto lugar, a prática da AdC aqui em causa, de publicitação ativa da emissão da sua decisão final, com identificação dos visados e juízos valorativos negativos, representa, na prática, a aplicação de uma sanção acessória antes do trânsito em julgado ou de qualquer controlo jurisdicional, violando, assim, igualmente o direito constitucional da ora Recorrida à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP, na medida em que lhe é aplicada aquela sanção sem lhe ser assegurada e salvaguardada a possibilidade de recurso à tutela jurisdicional – cfr. n.ºs 66 do texto das presentes Alegações;
XXXV. Em sétimo lugar, sublinhe-se que a violação dos princípios e direitos acima referidos não é afastada pela existência no “comunicado” do que a AdC apelida de “disclaimer”, pois, nomeadamente, o “comunicado” tem um imediato impacto na opinião pública de formação de convicção de culpa, desde logo atendendo ao seu teor inicial – cfr. n.º 67 do texto das presentes Alegações;
XXXVI. Em oitavo lugar, improcedem, também, os paralelismos que a AdC pretende fazer com congéneres de outros países (à falta de paralelismo com qualquer outro regulador ou outra entidade pública com competências contraordenacionais em Portugal – não sendo verdade o que refere quanto à CMVM e ao MP, conforme acima demonstrado), sendo que, no que respeita a entidades de outros países, além de se tratarem de entidades que integram diferentes ordenamentos jurídicos que não estão aqui em causa, é incorreto o que a AdC afirma nas suas Alegações, conforme acima demonstrado - cfr. n.ºs 69 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXVII. De resto, caso a divulgação de comunicados de imprensa relativos à emissão de decisões finais não transitadas em julgado e, em particular, a identificação dos visados, fosse, do ponto de vista do Direito da União Europeia, necessária ao sistema, ou para o cumprimento do dever de promoção do Direito da Concorrência que cabe às autoridades da concorrência, tal estaria necessariamente previsto na chamada “Diretiva ECN+”, o que não se verifica - cfr. n.ºs 72 do texto das presentes Alegações;
XXXVIII. Finalmente, além de tudo o acima exposto determinar a total improcedência do invocado pela AdC, sublinhe-se que o que a mesma alega relativamente a um pretenso “poder-dever”, improcede totalmente, desde logo porque o seu entendimento assenta numa presunção de culpa das visadas ou, melhor, sanção efetiva (nomeadamente através de publicitação, inclusive na comunicação social), o que não tem base legal que o permita, antes pelo contrário, como visto acima (a LdC apenas prevê a publicitação de decisões finais transitadas em julgado), sendo profundamente injusto e violador dos princípios da presunção da inocência e do direito ao bom nome e imagem - cfr. n.ºs 74 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXIX. Tal como improcede o argumento que a AdC invoca, de que o seu objetivo seria instigar terceiros a intentar ações contra a Recorrida, o que, além de não integrar as atribuições da AdC (v. art. 5.º do DL 125/2014, de 05.06), é lamentável quando ainda não existiu qualquer controlo judicial da decisão da AdC e quando, através dessa instigação, se prejudicam gravemente as empresas visadas e, consequentemente, a própria concorrência e o funcionamento do mercado - cfr. n.ºs 78 e segs. do texto das presentes Alegações;
XL. O presente Recurso é, assim, totalmente improcedente.
Termos em que não deve ser admitido o presente Recurso da AdC ou, caso assim não se entenda - o que não se concede -, deve o Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.”
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 05.05.2022.
5. O TCAS susteve o acórdão recorrido quanto à nulidade suscitada.
6. O MP notificado, nos termos e para efeitos do art. 146º do CPTA, emitiu parecer que conclui da seguinte forma:
“Da articulação sintónica das normas da Lei Orgânica da AdC, do Novo Regime Jurídico da Concorrência e da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras acima retidas não resulta que a AdC possa ou deva, em nome de qualquer princípio que assista ao exercício da sua Missão, divulgar as decisões finais condenatórias não definitivas (só essas estão em causa) proferidas nos processos que instaura abrigo das suas competências sancionatórias, que contenham “a identificação do Requerente, de qualquer um dos seus Colaboradores, de qualquer das marcas por si comercializadas e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos.” – sic. Acórdão recorrido.
Por isso, salvo o muito e merecido respeito por divergente entendimento e por quem o subscreve, deve, pelas razões que sumariamente alinho em aconchego da Alegação da Entidade Recorrida, ser julgado improcedente o presente recurso.”
7. As partes foram notificados do mesmo.
8. Sem vistos (art. 37º, nº2, CPTA) cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias:
“a) Por ofício com a referência n.º S - AdC/2020/2100 | PRC/2017/8, datado de 26.06.2020, emitido pela Autoridade da Concorrência, ora entidade requerida, e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ora requerente, foi determinado que:
PRC/2017/8 - Notificação de Decisão de Inquérito
Exmo. Senhor,
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), fica V. Exa. notificado, enquanto representante legal da empresa visada A….., S.A., da Decisão de Inquérito adotada pelo Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência (AdC), nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei da Concorrência, no âmbito do processo contraordenacional registado sob a referência PRC/2017/8, cuja cópia certificada se anexa.
Mais se informa que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei da Concorrência, foi fixado um prazo de 30 dias úteis para que os visados se pronunciem por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes. Caso assim o entendam, deverão, os visados, identificar de maneira fundamentada as informações que considerem confidenciais, por motivo de segredo de negócio, juntando, para o efeito, uma cópia não confidencial da respetiva pronúncia expurgada das confidencialidades identificadas.
Notifica-se, por fim, V. Exa. de que foi, nesta data, enviada por correio eletrónico cópia do presente Ofício e da Decisão de Inquérito a ele anexa ao mandatário legalmente constituído e que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º da Lei da Concorrência, o processo está disponível para acesso em dataroom, nas instalações da AdC mediante agenciamento prévio (versão confidencial) , e mediante cópia, a pedido (versão não confidencial), salientando-se que a cópia se destina (exclusivamente) a assegurar o exercício dos direitos de audição e defesa.
Com os melhores cumprimentos,
Os Instrutores
Junta: Pen drive com cópia certificada da Decisão de Inquérito e respetivos anexos.
Cf. fls. 218-220 dos autos no SITAF [corresponde ao Documento 1 do requerimento inicial].
b) Por ofício com a referência n.º S - AdC/2021/1403 | PRC/2017/8, datado de 25.05.2021, emitido pela Autoridade da Concorrência, ora entidade requerida, e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ora requerente, foi determinado que [cujo teor parcialmente se reproduz]:
“Assunto: PRC/2017/8: Prorrogação do prazo de instrução
Dá-se, pelo presente, conhecimento a V. Exa., nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, da deliberação do conselho de administração da Autoridade da Concorrência (“AdC”) de prorrogação do prazo de instrução do processo de contraordenação que corre termos na AdC sob o número PRC/2017/08, no qual a “A……, S.A/” é Visada, juntando, para o efeito, cópia da mesma. […]
Deliberação
(PRC/2017/8)
[…] Delibera o conselho de administração da AdC:
Primeiro
Prorrogar o prazo da fase de instrução do processo contraordenacional n.º PRC/2017/8, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, por 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias adicionais, com término no dia 31 de dezembro de 2021. […]
Lisboa, 25 de maio de 2021
O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, […]
Cf. fls. 239-341 dos autos no SITAF [corresponde ao Documento 13 do requerimento inicial].
c) A 23.07.2021, a requerente remeteu a este Tribunal o requerimento inicial da presente intimação, do qual consta o seguinte: […]
“CONCLUSÕES
- O presente pedido de intimação decorre da prática da AdC de publicitar na sua página na internet em “Notícias e Eventos” e enviar para a comunicação social “comunicados de imprensa” relativos à emissão pela mesma de decisões condenatórias em processos contraordenacionais, quando ainda está em curso o prazo de impugnação judicial (e/ou quando ainda não existiu qualquer controlo judicial da decisão da AdC), nos quais faz uma síntese da sua Decisão, identifica expressamente os visados, tece juízos valorativos e inclui excertos descontextualizados (e até sensacionalistas) de meios de prova recolhidos, designadamente de mensagens de correio eletrónico (v. Docs. 1 a 3, 11 e 12 e 14); Tal prática viola os direitos fundamentais ao bom nome, à presunção de inocência e à tutela jurisdicional efetiva, sendo hoje pacífico na nossa abrangem pessoas coletivas, como é o caso da ora Requerente, conforme já decidido por esse douto Tribunal e pelo TCA Sul relativamente ao “comunicado” emitido pela AdC quando emitiu Nota de Ilicitude no mesmo processo contraordenacional (Docs. 4 a 6, adiante juntos, que incidiram sobre o “comunicado” junto como Doc.11, relativo à Nota de Ilicitude);
- A divulgação pública da adoção de Decisão Final pela AdC, em especial, com a identificação das empresas Visadas e inclusão de excertos descontextualizados (e até sensacionalistas) de meios de prova recolhidos, nomeadamente através de “comunicados de imprensa” publicados na página de internet da AdC e/ou enviados para os órgãos de comunicação social (Docs. 1 a 3), carece de base legal, nomeadamente não tem cobertura nos arts. 32.º/6 e 7 e 90.º/1 da LdC, que não preveem essa publicitação ativa, mas apenas a publicação na página eletrónica da AdC de versão não confidencial da respetiva Decisão Final (Doc. 7), não podendo aqueles preceitos da LdC deixar de ser interpretados à luz dos direitos constitucionalmente garantidos suprarreferidos;
- Através desta prática de publicitar ativamente a emissão de Decisões condenatórias não transitadas em julgado, ainda para mais nos termos em que recentemente a AdC tem vindo a fazer, a mesma está a aplicar uma sanção acessória, quando o art. 71.º/1/a) da LdC apenas permite que o faça após o respetivo trânsito em julgado e não nos moldes utilizados pela AdC nestes “comunicados de imprensa”.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis deve o presente processo ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser intimada a Autoridade da Concorrência (AdC) a abster-se de divulgar publicamente, na sequência da respetiva Decisão Final no PRC/2017/8, antes do respetivo trânsito em julgado, através de “comunicados” relativos a essa Decisão ou quaisquer outros meios, a identificação da ora Requerente, de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas, e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos, Como é de Lei e Justiça! […]”
Cf. requerimento inicial cujo teor que consta de fls. 4-53 dos autos no SITAF, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido; e Cf., ainda, comprovativo de remessa do requerimento inicial em causa a fls. 1-3 dos autos no SITAF.
DO DIREITO
1. Nulidades
1.1. A recorrente alega que o tribunal recorrido conheceu, em substituição, do mérito do recurso de apelação sem elencar a matéria de facto provada (e não provada) que suporta a sua decisão de mérito, que é necessariamente distinta da sua apreciação da competência material dos tribunais administrativos. E que também, não consta do aresto recorrido a fundamentação de facto quanto à matéria dada como provada e não provada, com uma análise crítica das provas, nem interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, tudo em violação do disposto no art 94º, nº 2 e 3 do CPTA, nos arts 602º, 663º do CPC ex vi art 1º e 143º do CPTA.
Extrai-se do acórdão de sustentação proferido no tribunal a quo que:
“A nulidade da sentença por violação da alínea b) do nº 1 do art 615º do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
O acórdão recorrido dispõe de fundamentação de facto. Consta do acórdão recorrido quer os factos julgados provados, quer os respetivos meios de prova que serviram de suporte ao julgamento probatório, sendo que ainda consta da decisão a indicação expressa dos motivos que conduziram à formação da convicção do Tribunal acerca dos factos julgados provados.
A recorrente apesar de apontar falta absoluta de fundamentos de facto ao acórdão recorrido para conhecer do mérito do pedido de intimação não enuncia os factos controvertidos para a decisão.
Este tribunal considerou como relevantes e suficientes para o conhecimento, em substituição, do mérito da causa, os factos provados por documento que enunciou no probatório.
Por isso, entendemos que a decisão sob recurso procedeu ao julgamento da matéria de facto, constando desse julgamento a indicação expressa do meio de prova considerado pertinente, o que revela ter existido uma análise crítica da prova produzida em juízo.
De resto, a recorrente não só não nega que o acórdão procedeu ao julgamento de facto, como não procede à sua impugnação, conformando-se com o julgamento da matéria de facto que consta da decisão recorrida, nos seus exatos termos”.
E é assim.
De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.
Ora, esta nulidade só ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão mas apenas respeita à falta absoluta de fundamentação.
Neste sentido ver A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, que referem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140 também refere “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
A insuficiência da fundamentação invocada pela recorrente apenas é sustentada na mera discordância relativamente ao decidido o que evidencia não integrar a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.
Improcede, pois, esta nulidade invocada pela recorrente.
1.2. Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al d) do nº 1 do art 615º do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA.
Quanto à omissão de pronúncia diz a recorrente Autoridade da Concorrência que no relatório do acórdão recorrido não é feita menção sobre a posição processual da AdC, se apresentou resposta ou não à intimação, qual a posição da AdC quanto ao mérito da intimação, com a enunciação dos factos alegados na sua resposta, a defesa por impugnação. Donde, conclui a recorrente, o TCAS não se pronunciou sobre nenhuma questão suscitada pela AdC, designadamente, a legalidade da emissão e publicitação de comunicados relativos à atividade sancionatória da AdC e sobre o binómio direitos/deveres em conflito, por um lado, o interesse público à informação, à transparência, à prossecução da missão da AdC e, por outro lado, a presunção de inocência, direito ao bom nome.
Extrai-se do despacho de sustentação proferido no tribunal recorrido que:
“Do mesmo modo não tem sustento defender a falta de análise crítica das provas, nem da interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, pois resulta do acórdão a indicação dos motivos de facto e de direito em que se baseou para tomar a decisão ora impugnada, do mesmo modo que consta a indicação dos preceitos legais considerados pertinentes ao caso.
O acórdão analisou os fundamentos do recurso e decidiu do objeto da causa, conhecendo de facto e de direito, como lhe impõe o art 149º do CPTA.
Por isso, não assiste razão à recorrente, por não se mostrar omitida a fundamentação do acórdão recorrido.
A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art 615º, nº 1, al d) do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art 608º, nº 2 do CPC).
Ora, o acórdão recorrido delimitou a questão a decidir no recurso como sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer da causa, em violação do art 4º, nº 1, al a) do ETAF e do art 112º, nº 1, al a) da LOSJ.
De seguida, por ter concedido provimento ao recurso jurisdicional, nos termos do disposto no art 149º, nº 3 do CPTA, passou a conhecer da exceção dilatória de inidoneidade do meio processual e do mérito da causa, ou seja, da verificação dos pressupostos de que depende a presente intimação e do bem fundado da causa.
No que ao mérito da causa respeita, o acórdão recorrido identificou a questão a conhecer como sendo a pretensão material da A…… de intimação da Autoridade da Concorrência a abster-se de divulgar/publicar na sua página da internet, no separador intitulado Notícias e Eventos, através de comunicado, e na comunicação social, dados sobre a decisão final que prevê vir a ser emitida no processo de contraordenação PRC/2017/8, com a identidade das empresas visadas no processo, síntese dos factos, excertos de meios de prova. Uma vez que qualifica tal atuação violadora do seu direito à presunção de inocência, previsto no art 32º, nº 2 e 10 da CRP, ao bom nome e imagem, à tutela jurisdicional efetiva.
Para tanto o tribunal recorrido enquadrou e tratou a questão no âmbito da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, como flui de toda a fundamentação de direito da decisão recorrida. O tribunal conheceu da prática/atuação administrativa que aqui se pretende obstar, isto é, sobre a divulgação ativa da atividade regulatória e sancionatória da AdC nos respetivos sítios na Internet e conheceu ainda dos limites à transparência administrativa.”
Nos termos do preceito aqui em causa:
“1- É nula a sentença:
…d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).”
Ora, esta nulidade prevista está intimamente ligada com a do art. 608º nº2 do CPC que dispõe que “2-O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “questões” de “razões” (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Conforme resulta deste preceito e do art. 608º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659).
Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Sendo assim bem andou o acórdão de sustentação ao pugnar pela inexistência de qualquer nulidade sendo que, quanto às questões invocadas relativas a omissões no relatório do acórdão as mesmas não constituem qualquer omissão de pronúncia nos termos suprarreferidos.
Não ocorre, assim, qualquer omissão de pronúncia no acórdão.
Pelo exposto, acorda-se em indeferir as nulidades arguidas ao acórdão.
2. Nesta ação a autora, A……, S.A. , pediu ao tribunal a intimação da Autoridade da Concorrência a abster-se de publicitar, através de comunicados ou quaisquer outros meios, e antes do respetivo trânsito em julgado, a decisão que viesse a ser proferida no âmbito do processo de contraordenação com a referência PRC/2017/8, bem como a identificação da aí requerente e de quaisquer dos seus colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas, e excertos de meios de prova constantes desses autos.
O que foi deferido pela decisão recorrida.
Pretende a entidade reguladora recorrente que o acórdão recorrido erra na interpretação e aplicação que faz do direito, pois desse entendimento resulta que apenas lhe seria possível revelar a identidade dos visados no processo de contraordenação - bem como os demais elementos em causa na intimação -, após o «trânsito em julgado da decisão final», o que está em clara oposição com a natureza pública do processo de contraordenação e com as atribuições legais que lhe incumbe prosseguir - artigos 32º, 33º e 90º, da Lei da Concorrência; artigo 48º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras; artigo 46º, nº2, dos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
Está, pois, aqui em causa a compatibilização da natureza pública do processo, e do dever de transparência, por parte das entidades reguladoras - concretamente a ora recorrente - com o princípio constitucional da «presunção de inocência», tal como resulta consagrado no artigo 32º, nº2, e nº10, da CRP, e do direito ao bom nome e reputação da pessoa coletiva visada, consagrado no artigo 26º, nº1, da CRP.
Entendeu-se no acórdão recorrido que um comunicado público sobre a decisão final do processo de contraordenação, contendo a identificação da requerente e de colaboradores, das marcas por si comercializadas, de excertos de meios de prova do processo, a imputar-lhe a prática de ilícitos concorrenciais, antes do respetivo trânsito em julgado, viola o direito à presunção de inocência, previsto no artigo 32º, nº2 e nº10, da CRP, e, consequentemente, põe em causa o direito ao bom nome a reputação da pessoa coletiva da requerente/recorrente, com consagração constitucional no artigo 26º, nº1, da CRP.
Como se extrai do mesmo:
“Sucede que a par do cumprimento dos deveres de transparência e de comunicação que impendem sobre a AdC, previstos no art 48º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e no art 46º dos Estatutos da AdC), tem a mesma entidade de proceder à publicação de comunicados de imprensa de decisões finais que profira no âmbito de processos contraordenacionais, mas, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como o direito à presunção de inocência, ao bom nome e reputação.
Pois, um comunicado público sobre a decisão final do processo de contraordenação, contendo a identificação da requerente e de colaboradores, das marcas por si comercializadas, de excertos de meios de prova do processo, a imputar-lhe a prática de ilícitos concorrenciais, antes do respetivo transito em julgado, viola o direito à presunção de inocência, previsto no artigo 32º nº 2 e 10 da CRP e, consequentemente, põe em causa o direito ao bom nome e reputação da pessoa coletiva da requerente/ recorrente, com consagração constitucional no art 26º, nº 1 da CRP.
A atuação da AdC, ao publicitar, na sua página eletrónica, no separador «notícias e eventos», que condenou a requerente em processo de contraordenação em matéria de concorrência, com uma síntese da sua decisão, a identificação da requerente, excertos de mensagens de correio eletrónico, quando ainda está em curso o prazo para impugnação judicial de tal decisão condenatória, priva-a do direito de manter um estatuto e imagem de inocência junto da opinião pública.
Só cumprindo os limites ao princípio da transparência a AdC pode e deve divulgar a sua atividade, neste caso, sancionatória, expurgando a identificação da requerente/ recorrente e de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas ou quaisquer outros elementos que identifiquem ou associem a decisão final do procedimento à requerente antes do respetivo transito em julgado.”
Então vejamos.
Nos termos do artigo 32º, n.º 2, da CRP, “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
E nos termos do nº10 deste preceito este princípio de presunção de inocência é extensivo aos processos de contraordenação.
Também o artigo 6.º n.º 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito da União Europeia alude a este princípio.
Ora, face à natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das punições aplicáveis, este princípio da presunção de inocência também se aplica à violação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.º 58, e em matéria de concorrência, Acórdãos de 8 de julho de 2004, JFE Engineering/Comissão, T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, EU:T:2004:221, n.º 178; de 27 de setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T-44/02 OP, T-54/05 OP, T-56/02 OP, T-60/02 OP e T-61/02 OP, EU:T:2006:271, n.º 61; e de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T-11/06, EU:T:2011:560, n.º 129).
Dispõe o art. 90.º da Lei da Concorrência Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio:
“Divulgação de decisões
1- A Autoridade da Concorrência tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2- A Autoridade da Concorrência pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
3- A Autoridade da Concorrência deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º
4- A Autoridade da Concorrência pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos nºs 1 a 3 do artigo 93.º”
E dispõe o artigo 24.º deste mesmo diploma:
“Decisão do inquérito
1- O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar do despacho de abertura do processo.
2- Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
3- Terminado o inquérito, a Autoridade da Concorrência decide:
a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;
b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;
c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação;
d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.
4- Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a Autoridade da Concorrência, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
5- Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a Autoridade da Concorrência considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
6- A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.
Ou seja, aquele art. 90º exclui expressamente as alíneas a) e b) do nº3 do art. 24º o que vai no sentido do art. 32.º, n.º 6, da mesma Lei que dispõe: “A Autoridade da Concorrência deve publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras informações consideradas confidenciais.”
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª edição (Wolters Kluwer, Coimbra Editora), vol. I, p. 486.:
“Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou coletivas, um direito subjetivo ao crédito e ao bom nome considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los nos termos prescritos.”
Ora, o direito ao bom nome e à reputação de outrem é um princípio consagrado no art. 26º n.º 1 da CRP e é realizado pelas normas de Direito Civil, através da tutela de personalidade (arts. 483.º e 484.º do Código Civil) não sendo exclusivo das pessoas singulares, (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/2008, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt).
Neste mesmo sentido se pronunciou Rui Medeiros e Jorge Miranda, Tomo I, p. 284 em anotação ao artigo 26º da CRP:
“…ii) As pessoas coletivas, embora sejam essencialmente diferentes das pessoas singulares e assumam, na perspetiva da dignidade humana e dos direitos que lhe estão estritamente associados, uma relevância instrumental, “gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza” (artigo 12.°, n.° 2). Não existe uma distinção doutrinal clara e exaustiva entre os direitos que são compatíveis com a natureza das pessoas coletivas e aqueles que o não são. Ainda assim, por regra, será possível reconhecer-lhes os direitos pessoais previstos para as pessoas físicas. Mas, em situações conflituais, deve ser ponderado que o titular do direito constitui “apenas” uma pessoa coletiva e não uma pessoa humana com a sua essencial dignidade”.
A este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 2002, proferido na Revista n.º 3553/02, da 7.ª Secção referiu que «o simples facto de se atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado, é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral».
Em suma, o tal dever de informação que se insere no exercício da liberdade de expressão consagrada no art. 37.°, da CRP, como um direito fundamental, tem limites, não é um direito absoluto.
E, como também se refere no Ac. deste STA Proc. 0154/19.2BCLSB de 4/6/2020:
“Naturalmente, a liberdade de expressão e de informação não protege tais imputações, quando as mesmas não consubstanciem factos provados em juízo, ou objetivamente verificáveis, pois aquelas liberdades não são absolutas e tem de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas, garantidos pelo n.°1 do art.° 26º da Constituição”.
Ora, de tudo quanto transcrito resulta que a "AdaC", não obstante tenha o dever de publicitar tudo o que possa divulgar, não poderá publicitar comunicados quando a decisão administrativa ainda é contenciosamente impugnável.
Questão diferente será a de saber se a "AdaC" precisa de aguardar pelo trânsito em julgado das decisões jurisdicionais.
Ora, em processo criminal, quando o regime seja o da publicidade, como é o regime regra - art. 86º nº 1 do CPP - e é o caso concreto, não é necessário aguardar pelo trânsito em julgado da última decisão jurisdicional para se poderem publicitar as peças processuais ou documentos do processo já que tal pode ser feito logo após a sentença de 1ª instância.
Ou seja, tal pode acontecer antes do trânsito da decisão jurisdicional final, como resulta dos arts. 86º nº 6 b) e 88º nº 2 a) do CPP.
Ora, se é assim em processo-crime, por maioria de razão não poderá ser diferente em processo contraordenacional, também público.
Assim, não poderá ser-se mais exigente do que no processo criminal, tanto mais que o regime processual subsidiário é, nos termos do art. 83º da Lei da Concorrência, o regime do ilícito de mera ordenação social e que, por sua vez, o regime subsidiário deste é, por força do art. 41º do DL 433/82, o dos "preceitos reguladores do processo criminal" (ou seja, o CPP).
Em suma, à "AdaC" bastará a emissão da sentença em 1ª instância jurisdicional para que a publicação possa ser possível, e não já, necessariamente, o trânsito em julgado das decisões jurisdicionais.
Temos, assim, de concluir que a Recorrente não pode publicitar, através de comunicados ou quaisquer outros meios, antes de se tornar inimpugnável contenciosamente a decisão administrativa que vier a ser proferida no âmbito do processo de contra-ordenação com a referência PRC/2017/8, ou antes da emissão da sentença de 1ª instância, no caso de impugnação contenciosa daquela decisão administrativa.
Na verdade, no caso sub judice, está em causa uma decisão condenatória em processo contraordenacional, quando ainda está em curso o prazo de impugnação judicial sem que tenha existido qualquer controlo judicial da decisão da AdC.
Pelo que é de confirmar o decidido pelo Tribunal a quo quanto à violação do princípio da presunção da inocência como forma de garantir o direito ao bom nome e reputação, mas apenas antes de decisão inimpugnável em processo contraordenacional, ou antes de sentença em 1ª instância no caso de impugnação contenciosa daquela decisão, e não já até ao trânsito em julgado das decisões jurisdicionais.
Ora, o pedido formulado pelo então requerente foi o de “intimar a Autoridade da Concorrência a abster-se de divulgar publicamente, na sequência da decisão final no Processo de Contraordenação PRC/2017/8, antes do respetivo trânsito em julgado, através de «comunicados» relativos a essa decisão ou quaisquer outros meios, a identificação da requerente, de qualquer um dos seus colaboradores ou de qualquer das marcas por si comercializadas e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos.”
Pedido julgado procedente em 2ª instância com a fundamentação de que a abstenção de divulgação se reporta até ao trânsito da decisão.
A AdC no recurso para este STA invoca erro na interpretação e aplicação do princípio/direito da presunção de inocência vertido no artigo 32.º CRP que decorre do Acórdão do TCAS por confronto com os artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
E faz derivar a correta interpretação e aplicação daquelas normas no sentido de que a emissão de comunicados relevantes sobre a atividade da AdC nomeadamente, os respeitantes à emissão de decisões finais com a divulgação expressa dos nomes das empresas visadas (pois é de empresas que se trata e não de pessoas singulares), com a menção clara que de que a decisão final é recorrível, não viola o princípio da presunção de inocência, nem colide com a garantia do direito ao bom nome e reputação porquanto o processo é público, e tem efetivo sustento os artigos 32.º, 33.º e 90.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
O Tribunal conclui por uma interpretação jurídica diversa de ambas as partes que se projeta no deferimento da intimação pedida.
Na verdade não pode proceder o pedido de intimação tal como foi formulado e decidido na decisão recorrida o que significa que o recurso obteve parcial provimento.
É, pois, de conceder parcial provimento ao recurso.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência “intimar a Autoridade da Concorrência a abster-se de divulgar publicamente, na sequência da decisão final no Processo de Contraordenação PRC/2017/8, antes de decisão inimpugnável em processo contraordenacional, ou antes de sentença em 1ª instância no caso de impugnação contenciosa daquela decisão através de «comunicados» relativos a essa decisão ou quaisquer outros meios, a identificação da requerente, de qualquer um dos seus colaboradores ou de qualquer das marcas por si comercializadas e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos.”
Custas por ambas as partes em igual proporção.
Lisboa, 30 de Junho de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.
Segue acórdão de 14 de Julho de 2022:
A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA vem, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi artigos 679.º, 666.º do mesmo diploma e artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA requerer a reforma quanto a custas. Para tanto alega que está isenta de custas porque é beneficiária de uma isenção subjetiva nos termos do art. 4º aI. g) do RCP ainda que condicionada ao previsto no n.º 6 do artigo 4.º do RCP, que não se verifica no caso.
A A….... também veio requerer a reforma quanto a custas com o fundamento de que o presente processo está isento de custas nos termos da parte final da aI. b) do n.º 2 do art. 4.º do RCP.
E têm razão ambas as reclamantes.
Contudo, e dado que nos termos do nº 2 do art 4º do RCP ficam também isentos:
"b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias" sendo este último o caso da situação dos autos, fica prejudicada a argumentação da AdC.
E, procede a reforma quanto a custas.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em reformar o acórdão em causa quanto a custas, passando a constar do mesmo:
"Sem custas - art. 4º nº 2 b) "in fine" do RCP.”
Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.