2. O STA tem vindo uniformemente a decidir que é sobre a recorrente que impende o ónus de alegação dos pressupostos ou requisitos da admissibilidade do recurso excecional de revista, ou seja, impende-lhe demonstrar e provar que a questão a decidir assume uma relevância jurídica ou social que se reveste de importância fundamental, ou então que o recurso de revista se torna necessário para melhor aplicação do direito;
(...)
4. A recorrente omitiu por completo, quer nas alegações, quer nas conclusões do presente recurso, qualquer referência aos pressupostos exigidos pelo artigo 150.° do CPTA, limitando-se a discordar da Sentença do TAF de Penafiel e em consequência do acórdão do TCA Norte, isto é, cingindo-se a sustentar posição contrária à defendida pelas decisões proferidas como se de um recurso ordinário se tratasse;
5. Nada vem invocado sobre os motivos que determinam o recurso extraordinário, nem sobre a natureza, relevo jurídico e acuidade das questões nele controvertidas, sendo a recorrente completamente omissa na argumentação tendente a demonstrar a relevância jurídica ou social da questão ou a clara necessidade de melhor aplicação do direito;
6. Donde, porque não basta invocar a violação de normas substantivas e processuais por parte das decisões recorridas, devendo, antecipadamente, alegar-se e demonstrar-se os requisitos de admissibilidade da revista, não deve o presente recurso ser admitido;
7. As questões ou erros de julgamento que a recorrente argui, de caducidade do direito da ação respeitante à decisão do Gestor e de inimpugnabilidade do ato do IGFSE, não podem qualificar-se como juridicamente ou socialmente relevantes nem claramente necessárias para obter uma melhor aplicação do direito
8. A matéria trazida à colação pela recorrente acha-se sobejamente tratada na doutrina e na jurisprudência e encontra-se plenamente sedimentada, pelo que não preenche os pressupostos da admissibilidade do recurso excecional de revista, pelo que, também, por esta via, o recurso não deve ser admitido.” -cfr. fls. 493-494.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Penafiel, de 07-10-2010, que julgou procedentes as exceções de caducidade do direito de ação e de inimpugnabilidade do ato.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, que “(...) as ilegalidades efectivamente apontadas ao acto do Gestor, que deixamos enumeradas, a serem procedentes em sede de apreciação de mérito apenas conduzirão à anulação do acto, não à nulidade do mesmo, pois não cabem em qualquer das situações que são ditas no artigo 133° do CPA”, salientando, também, quanto à inimpugnabilidade do acto do IGFSE que “porque o presente caso não apresenta singularidades que sejam desequilibrantes do julgamento feito no aresto deste TCAN que foi citado e seguido na sentença recorrida [de 29.05.2008, R 00232/06,BEBRG], e que foi relatado, também, pelo actual relator, limitando-nos a remeter para aquilo que aí é dito, e que permanece perfeitamente actual (...)”, considerando, em especial, o TCA que, no caso em apreço, o dito acto se apresenta como mero acto de execução da decisão do Gestor do POEFDS -cfr. fls. 388/403.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Norte, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.412-436.
Ora, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efetivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, louvando-se, de resto, o Acórdão recorrido em decisões deste STA, que expressamente referencia, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 25-05-2012.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.