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ACÓRDÃO Nº 441/2026 Processo n.º 587/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 10 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 55v-56). A ora reclamante, arguida nos autos de que a presente reclamação constitui apenso, notificada do acórdão condenatório do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra (doravante «TJCC/JCCC») , proferido em 13 de janeiro de 2025, interpôs recurso para o TRC (cf. fls. 35-46) . Por acórdão do TRC, proferido em 10 de setembro de 2025, foi julgado não provido o recurso (cf. fls. 7-27v). Notificada deste acórdão, suscitou a ora reclamante nulidades e, pela primeira vez, duas questões de constitucionalidade (cf. fls. 47-51v) . Por acórdão do TRC, proferido 10 de dezembro de 2025, foi indeferida a reclamação apresentada (cf. fls. 28-34). Na sequência deste acórdão, foi pela ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, em 8 de janeiro de 2026, com o seguinte teor (cf. fls. 53-54) : « [...] A., arguida e recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, não se conformando com o douto acórdão proferido Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artº. 70.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de setembro, nos termos e com os seguintes Fundamentos: I. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa feita do art.º 412.º , n.º 3 als. a) e b) do Código de Processo Penal no sentido de que deve ser rejeitado o recurso de impugnação de facto quando o recorrente, depois de declarar que pretende impugnar o conjunto de factos que enunciou em sede de Motivação e Conclusões, aprecia as declarações que prestou em audiência, bem como as prestadas pelo coarguido e pelas testemunhas na parte transcrita, sem que faça referência individualizada aos pontos de facto concretamente impugnados e aos meios de prova que, para cada um, impõe decisão diversa, mesmo quando o recorrente não estabelece relação entre cada meio de prova (o declarado por cada testemunha) e o ponto de facto ou pontos de facto que, de todos os enunciados nas conclusões pretende alterar, por via dos meios de prova indicados, mas indica os pontos de facto concretos que foram incorretamente julgados, refere ausência total de meio probatório e transcreve declarações de arguidos e de testemunhas que na sua globalidade, no seu todo, são reflexo total da total ausência de prova bastante para sustentar a condenação. Tal norma, com a interpretação normativa com que foi aplicada viola o disposto no n.º 1 do art.º 20.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 32.º., ambos da CRP, por inobservância dos princípios da proibição da indefesa e das garantias de defesa e do direito ao recurso e é, por isso, manifestamente inconstitucional, inconstitucionalidade essa que, ora e aqui se vem arguir para todos os legais efeitos. II. Pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa feita do art.º 417.º , n.º 3 do Código de Processo Penal , no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, uma vez que tal imporia a modificação do seu âmbito, nomeadamente na Motivação, a que obsta o n.º 4 do mesmo preceito e diploma mesmo quando a recorrente, na Motivação de recurso e Conclusões, não estabeleceu a relação entre cada meio de prova (o declarado por cada testemunha) e o ponto de facto ou pontos de facto que especifica, precisa e enuncia nas Conclusões do Recurso e pretende alterar, por via dos meios de prova indicados já que esta impugnação indiferenciada, relativamente a todos os factos, postula a realização de um segundo julgamento, desta feita no Tribunal de recurso. Tal interpretação viola, o disposto no n.º 1 do art.º 20.º e nos n.ºs 1 e 2 do artº. 32.º, ambos da CRP, por inobservância dos princípios da proibição da indefesa e das garantias de defesa e do direito ao recurso e é, por isso, mesmo, manifestamente inconstitucional, inconstitucionalidade essa que, ora e aqui se vem, também, arguir, para todos os legais efeitos. III. A questão da inconstitucionalidade foi anteriormente suscitada. IV. O recurso sob imediatamente e com efeito suspensivo. Termos em que requer a V. Exa. que se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais na lei. [...] ». 3.1. Por despacho, datado de 10 de fevereiro de 2026 , decidiu a Relatora daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pela ora reclamante, extraindo-se dessa decisão ( cf. fls. 55v-56 ) : « A arguida A., notificada do acórdão proferido por esta Relação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro), que: Estabelece este artigo 70.º que: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (...)”. O artigo 72.º, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõe que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Por sua vez, prescreve o artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional que: “1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”. Considerando o fundamento de interposição de recurso invocado, o sobredito 70.º, n.º 1, al. b) – não se afigura que, ao longo do presente processo, a recorrente tenha suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Com efeito, a recorrente veio, na sequência da notificação do acórdão proferido por esta Relação, arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia e suscitar questão da inconstitucionalidade. Como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, o requerimento de arguição de nulidades não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2 alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. [...]». 4. Deste despacho foi pela ora reclamante apresentada reclamação, em 24 de fevereiro de 2026, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos ( cf. fls. 2v-3v ): «[...] A., arguida recorrente com os demais sinais id. nos autos. Vem, nos termos do disposto no art.º 76.º , n.º 4 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC) reclamar do despacho proferido em 10 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos e com os seguintes fundamentos: A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º , n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro por entender que a decisão recorrida aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos e prazos legalmente previstos. O despacho reclamado não admitiu o recurso com o fundamento de que e passamos a reproduzir, com a devida vénia: “Considerando afundamento de interposição de recurso invocado, o sobredito 70.º, n.º 1, al. b) – não se afigura que, ao longo do presente processo, a recorrente tenha suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Com efeito, a recorrente veio, na sequência da notificação do acórdão proferido por esta Relação, arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia e suscitar questão da inconstitucionalidade. Como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, o requerimento de arguição de nulidades não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2 alínea a), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Termos em que, em conformidade com as considerações acima expendidas, não se admite o recurso interposto pela recorrente. (…)”. Contudo tal decisão não se mostra correta, pois, A suscitação da questão da inconstitucionalidade foi feita de forma expressa e adequada, conforme consta do requerimento de arguição de nulidades apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra em 25 de setembro de 2025; e A decisão recorrida aplicou, efetivamente as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida, inconstitucionalidade não arguida em momento anterior, máxime no requerimento de interposição do recurso da decisão proferida em primeira instância, dada a imprevisibilidade de aplicação, das referidas normas no sentido em que o foram e com a interpretação constitucional patenteada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de setembro de 2025. A interpretação feita no despacho reclamado restringe de forma desproporcionada o direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que e nos mais de Direito aplicáveis, requer V. Exa. que: Seja julgada procedente a presente reclamação; Seja revogado o despacho reclamado; e Seja admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional […] ». 4.1. Por despacho, de 18 de março de 2026, foi pela Relatora do TRC admitida a presente reclamação ( cf. fls. 5 ). 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente, pelas seguintes razões ( cf. fls. 64-66 ): « Do douto acórdão proferido no Processo n.º 3/20.9GACNT.C2-A , pelo Tribunal da Relação de Coimbra , em 10 de Setembro de 2025 (fls. 7 a 27 v.º dos presentes autos), que julgou improcedente, para além do mais, o recurso interposto por A., em 12 de Fevereiro de 2025 (fls. 35 a 46 dos presentes autos) – e de que esta arguiu a nulidade em 25 de Setembro de 2025 – interpôs esta mesma recorrente, em 8 de Janeiro de 2025 (fls. 53 a 54 dos presentes autos), recurso para o Tribunal Constitucional . Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho da Exm.ª Sr.ª Desembargadora relatora , datado de 10 de Fevereiro de 2026 (fls. 57 e v.º dos presentes autos), agora reclamado, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional , fundamentalmente por falta de adequada suscitação das duas questões de constitucionalidade identificadas no recurso, em termos que impusessem ao Venerando Tribunal da Relação (…) a sua apreciação no seu douto acórdão datado de 10 de Setembro de 2025, considerando que “o requerimento de arguição de nulidades não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa” . Desta decisão de não admissão do recurso reclamou a arguida A., em 24 de Fevereiro de 2026 (fls. 2 v.º a 3 v.º dos presentes autos), para o Tribunal Constitucional (embora dirigindo a sua reclamação ao “Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional” ), limitando-se a reiterar que “[a] suscitação da questão de inconstitucionalidade foi feita de forma expressa e adequada” e a, pela primeira vez, alegar, sem fundamentar, a “imprevisibilidade de aplicação” das normas às quais imputa a desconformidade constitucional. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo do decidido pela Exm.ª Sr.ª Desembargadora relatora , afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, a ora reclamante, conforme resulta da leitura, ainda que perfunctória, do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação (…) (fls. 35 a 46 dos presentes autos), em nenhum momento suscitou perante este órgão jurisdicional qualquer das questões de constitucionalidade que, posteriormente, veio a identificar no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Tal constatação não é, aliás, contestada pela recorrente na reclamação que agora se escrutina. Na verdade, não logra a reclamante aduzir quaisquer razões respeitantes à adequada suscitação das questões de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação (…), que demonstrem que este foi com elas confrontado em termos de se reputar obrigado, enquanto tribunal “a quo” , a delas conhecer. A acrescer ao, agora, constatado, verifica-se, igualmente, que a recorrente não logra demonstrar que aquela decisão constituiu uma decisão-surpresa, sendo imprevisível conjeturar que o douto tribunal “a quo” pudesse convocar e aplicar as normas às quais imputa as inconstitucionalidades. Assim sendo, não tendo a ora reclamante suscitado previamente, perante o Tribunal da Relação (…), em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade, não tendo, igualmente, logrado, por via da reclamação apresentada, contradizer o conteúdo da douta decisão reclamada, não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que não poderá deixar de ser indeferida a presente reclamação […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho da Relatora do TRC, datado de 10 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por, sinteticamente não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não se verifica que « a recorrente tenha suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Com efeito, a recorrente veio, na sequência da notificação do acórdão proferido por esta Relação, arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia e suscitar questão da inconstitucionalidade» e « [c]omo reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, o requerimento de arguição de nulidades não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2 alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional» ( v. supra § 3.1. ). Na reclamação apresentada, a recorrente argumenta que a « suscitação da questão da inconstitucionalidade foi feita de forma expressa e adequada, conforme consta do requerimento de arguição de nulidades apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra em 25 de setembro de 2025», alegando que a « decisão recorrida aplicou, efetivamente as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida, inconstitucionalidade não arguida em momento anterior, máxime no requerimento de interposição do recurso da decisão proferida em primeira instância, dada a imprevisibilidade de aplicação, das referidas normas no sentido em que o foram e com a interpretação constitucional patenteada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de setembro de 2025» ( v. supra § 4. ). Não se mostra, todavia, procedente a argumentação da reclamante. 7. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 ); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Pela recorrente, ora reclamante, é reconhecido que a suscitação da questão da inconstitucionalidade foi feita apenas no requerimento de arguição de nulidades, invocando que assim o foi pela « imprevisibilidade de aplicação das referidas normas no sentido em que o foram e com a interpretação constitucional patenteada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de setembro de 2025» ( v. supra § 4. ), sem, contudo, explicitar de que forma a aplicação das referidas normas se revelou imprevisível. Ora, n os termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 127/2024, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023 ). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024 ). Efetivamente, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tal interpretação, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha « aplicado » normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], na certeza de que soçobra, também, a alegação da recorrente, ora reclamante, de estarmos ante situação que seria de equiparar a « decisão-surpresa » em que a mesma estaria dispensada do ónus da suscitação prévia, dada a « imprevisibilidade de aplicação, das referidas normas no sentido em que o foram e com a interpretação constitucional patenteada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Setembro de 2025». Como efeito, tal referido supra este Tribunal tem entendido que suscitar previamente a questão exige que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Mostram-se, aliás, como estritamente excecionais os casos em que este Tribunal vem admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos recorrentes, designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023, 84/2024 e 318/2024). Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º 487/2018 ( v. seu § 10.), o seguinte: « […] É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n. os 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n. os 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010) […] ». Importa, ainda, notar que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para a suscitação das questões de constitucionalidade que se pretendam ver apreciadas, já que, como se afirmou no citado Acórdão n.º 487/2018, « [a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil ) », não constituindo « os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade » ( no mesmo sentido, v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025 ). Como tal, em virtude da questão de inconstitucionalidade ora suscitada não o ter sido diante do Tribunal a quo em e no momento em que o mesmo ainda poderia dela conhecer e de que, manifestamente, não estamos ante situação em que o cumprimento daquele ónus era inexigível à recorrente, aqui reclamante, designadamente por ter sido confrontada com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas, considerando a jurisprudência produzida sobre a concreta matéria – do ónus de alegação em termos de impugnação do julgamento de facto e daquilo que, nesse âmbito, constituem dos poderes dos tribunais da relação e que, aliás, a alguma se alude no próprio acórdão do TRC recorrido, prolatado em 10 de setembro de 2025 –, impõe-se concluir no sentido de que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 10. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que nenhuma censura merece o despacho ora reclamado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes