1. Salvo o devido e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Ex.mo Juiz Conselheiro Relator quando decide não tomar conhecimento do objecto de recurso.
2. Corresponde à realidade que o arguido ora reclamante, aquando do seu requerimento de interposição de recurso, não identificou cabalmente qual a interpretação da norma da alínea c), do n.º1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal que teria sido aplicada na decisão recorrida. No entanto, e como resulta da lei (vide artigo 75º-A, nº.5 e 6, da LTC), deveria o Ex.mo Juiz Relator ter proferido despacho-convite no sentido de o requerente vir prestar tal indicação, no prazo de 10 dias. Ora, tal não sucedeu.
3. A este respeito diga-se que o chamado despacho-convite (como é o caso da previsão do n.º.5, do artigo 75.º-A, da LTC) não se traduz numa mera faculdade e/ou poder conferido ao Ex.mo Juiz Conselheiro, mas antes num dever/obrigação decorrente da própria lei e cuja omissão constitui uma verdadeira nulidade.
4. Acresce, ainda, o facto de ser a própria LCT, no n.º.2, do artigo 78º-.A que afirma, relativamente à decisão do Juiz Conselheiro Relator não conhecer do objecto do recurso por não se encontrarem indicados os elementos exigidos pelo artigo 75º-A, do mesmo diploma legal, “O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.º 5 ou 6 do art. 75º-A não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs. 1 a 4” (sublinhado nosso).
Daqui decorre, mais uma vez, a obrigatoriedade legal que vincula o Juiz Conselheiro Relator a proferir, previamente à decisão de não conhecer do objecto de recurso, despacho-convite nos termos acima enunciados.
5. Por outro lado, temos alguma dificuldade em entender o porquê da decisão de que ora se reclama afirmar que “referência a uma alegada inconstitucionalidade é reportada, pelo recorrente, à própria decisão, e não a norma aplicada no aresto como razão de decidir”, concluindo, assim, que o objecto de recurso consiste na decisão recorrida, uma vez que o requerente imputa a esta a censura de inconstitucionalidade. Nada mais errado. O que o requerente afirma é que a interpretação realizada pela decisão recorrida da alínea c), do artigo 379º, do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violar o artigo 32º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa. Não está o recorrente a reportar-se à própria decisão, mas antes à interpretação que a mesma faz da alínea c), do artigo 379º, do Código de Processo Penal, sendo esta que está ferida de inconstitucionalidade.
6. Assim, e como decorre expressamente do próprio requerimento de interposição de recurso, onde se afirma que se considera “inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita em tal arresto (ou seja, na decisão recorrida), das regras do artigo 379º n.º 1, alínea c), do Código de processo Penal”.
Assim, o que está verdadeira e expressamente em causa é a apreciação de uma inconstitucionalidade normativa, ou melhor, de uma inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, realizada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não, tal como entende a decisão de que ora se reclama, a própria decisão em si. Aliás, este foi o entendimento aquando foi suscitada pelo ora reclamante a questão da inconstitucionalidade no requerimento incidental que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao Acórdão proferido por este Tribunal.
7. Destarte, deverá ser formulado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, o despacho-convite previsto no n.º.5, do artigo 75º-A, da LTC, por força do disposto no nº.6, da mesma disposição legal, por forma a possibilitar ao requerente dar cabal cumprimento ao previsto no n.º2, do dito artigo 75º-A, da LTC, do mesmo diploma legal, tornando esse Tribunal, então, conhecimento do objecto de recurso, tal qual supra alegado.
Nestes termos e melhores de Direito:
a) deverá o despacho de que ora se reclama ser julgado nulo por violação do n.º5, do artigo 75º-A, da LTC, por força do disposto no n.º6, da mesma disposição legal, sendo substituído por despacho-convite a formular pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, por forma a dar cumprimento àquela disposição legal, possibilitando assim ao requerente dar cabal cumprimento ao previsto no n.º 2, do dito artigo 75º-A, do mesmo diploma legal;
b) deverá o requerimento de interposição de recurso, e tal como decorre expressamente do mesmo, ser interpretado no sentido de definir como objecto de recurso a apreciação da constitucionalidade da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido das regras do artigo 379º, n.º1 , alínea c), do Código de Processo Penal, cabendo, portanto, nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, encontrando-se verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do nº1 , do artigo 70º da LTC.
O representante do Ministério Público neste Tribunal entende que a reclamação é manifestamente improcedente.
Cumpre decidir.
A reclamação assenta, em primeiro lugar, num lapso manifesto do recorrente; tal como se entendeu na decisão reclamada, é inútil o convite para corrigir a deficiência resultante de o recorrente não haver identificado a norma constante da alínea c) do artigo 379º do Código de Processo Penal que teria sido aplicada na decisão recorrida e por si reputada de inconstitucional, visto que ao recurso faltam ostensivamente outros requisitos de admissibilidade. É, assim, improcedente tudo quanto na reclamação se afirma a propósito do convite previsto no n.º5 do artigo 75º-A da LTC.
Quanto ao resto, isto é, quanto à verdadeira razão pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, afirma o reclamante que não acusa de inconstitucional a decisão recorrida, mas antes “a interpretação que a mesma faz da alínea c) do artigo 379º do Código de Processo Penal”, pelo que em causa está “a apreciação de uma inconstitucionalidade normativa, ou melhor, de uma inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, realizada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não, tal como entende a decisão de que ora se reclama, a própria decisão em si”, acrescentando ter sido este o entendimento que expressou “quando foi suscitada pelo ora reclamante a questão da inconstitucionalidade no requerimento incidental que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao Acórdão proferido por este Tribunal”.
Ora bem: na decisão reclamada procurou demonstrar-se que, ao contrário do que devia, o recorrente nunca suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
E na verdade assim é.
A referência que o arguido faz, no requerimento apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça em reclamação do acórdão condenatório, demonstra, sem margem para dúvida, que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi por si atempada e oportunamente suscitada perante aquele Tribunal. Na verdade, ao afirmar invocamos aqui, para todos os devidos e legais efeitos, estar a decisão proferida por esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n. 5 da Constituição (violação do princípio do contraditório), o recorrente não estava a suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, para além de o não poder já fazer naquela fase processual.
É certo que os termos em que se apresenta formulado o requerimento de recurso para este Tribunal – Por considerar inconstitucional, por violação do artigo 32º n. 1 da Constituição, a interpretação feita em tal aresto, das regras do artigo 379º n.º 1 alínea c) do Código de processo Penal – invocam uma questão normativa. Mas tal não permite fazer concluir que, antes, fora devidamente suscitada no processo, perante o Tribunal recorrido, uma questão dessa natureza. Na verdade, a questão não havia sido suscitada no processo, razão pela qual não cabe o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC.
Improcede, nestes termos, a reclamação, pelo que se decide manter a decisão de não conhecer do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos