I- No artigo 9 do DL 454/91, de 28 de Dezembro, atribui-se às instituições de crédito uma responsabilidade específica que tem como pressupostos a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques a pessoas inibidas do seu uso) e o dano (a falta de pagamento do cheque, quando apresentado ao Banco pelo seu legítimo portador).
II- A medida da responsabilidade do Banco é determinada pelo valor do cheque.
III- Aquela norma não é inconstitucional - não procede a qualquer revogação ou alteração da Lei Uniforme dos Cheques nem viola os princípios da proporcionalidade e da justiça; a imposição desta responsabilidade civil integra-
-se numa política legislativa que se teve por adequada à co-responsabilização dos Bancos no combate à emissão dos cheques sem cobertura.