ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. Após apresentação de requerimento no Balcão Nacional de Injuções, a B..., Lda intentou, no TAF, contra o Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E, acção administrativa, onde, a título de responsabilidade civil contratual, pediu a condenação deste a pagar-lhe indemnização no montante de € 50.430, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa comercial, contados desde 29/3/2018 até efectivo e integral pagamento.
Depois de a A. ter sido declarada insolvente e de a A..., LDª ter sido considerada habilitada a intervir nos autos em substituição daquela, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
A “A..., LDª” apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 31/10/2024, proferido com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença com uma distinta fundamentação.
É deste acórdão que a “A..., LDª” vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Com a acção que intentou, a então A. pretendia obter do R. o pagamento da factura n.º ...5, no montante de € 50.430,00, referente a serviços de consultoria técnica que lhe prestara relacionados com a preparação e submissão de uma candidatura que este pretendia apresentar na sequência da publicação do Aviso n.º ...15, destinada à criação de um sistema de apoio à modernização e capacitação da Administração Pública.
Para julgar a acção improcedente, a sentença entendeu que, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, só havia lugar a remuneração “se a candidatura fosse aprovada, mediante o pagamento dos serviços relacionados com a realização de ações de suporte/gestão e acompanhamento do projeto após a aprovação da mesma”, não se tendo provado que a A. tivesse prestado tais serviços e ficando, assim, “prejudicado o conhecimento da irregularidade da fatura, por incumprimento dos artºs. 36.º, 289.º e 290.º do Código dos Contratos Públicos e dos artºs. 5.º, n.º 3 e 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, e do direito ao pagamento dos juros de mora peticionados nos autos”. Portanto, uma vez que apenas seriam remunerados os serviços prestados pela A. após a aprovação da candidatura do R., o que não chegou a ocorrer, por este, entretanto, ter desistido da candidatura, não tinha aquela direito a ser indemnizada, fosse a título de responsabilidade contratual ou de enriquecimento sem causa.
O acórdão recorrido, considerando ser de conhecimento prioritário a questão da nulidade do contrato em causa, por falta de emissão do número de compromisso, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21/2, na redacção resultante da Lei n.º 22/2015, de 17/3, entendeu que se verificava tal nulidade – por estar provado que o R. contratou a prestação de serviços sem ter sido emitido o número de compromisso válido e sequencial – que não se podia considerar sanada ao abrigo do n.º 4 deste preceito, por a A. não ter alegado nem provado os respectivos factos integradores, o que implicava que esta, nos termos do art.º 9.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, ficasse impossibilitada de reclamar o pagamento. Quanto ao enriquecimento sem causa, entendeu-se que também não podia fundamentar o pedido de pagamento por essa solução ser expressamente afastada pelo citado art.º 9.º, n.º 2.
Já no voto de vencido, aposto neste acórdão, sustentou-se que a obrigação de restituição prevista no art.º 289.º, n.º 1, do C. Civil, não era afastada pelo art.º 9.º, n.º 2, da LCPA, interpretado em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 2.º, da CRP, pelo que o R. deveria ser condenado a pagar à A., “a liquidar em execução de sentença”, os serviços relacionados com a preparação e submissão da sua candidatura, incluindo a preparação das alegações à proposta de decisão dessa candidatura.
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica das questões a decidir, cuja complexidade é demonstrada pela existência do voto de vencido e por a jurisprudência dos TCA`s na matéria não ser uniforme, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento por violação dos artºs. 289.º, do C. Civil e 5.º, n.º 3 e 9.º, n.º 2, da LCPA – dado que, não sendo a nulidade do contrato sanada, assistia-lhe o direito à restituição de acordo com as regras gerais do referido preceito do C. Civil, cuja aplicação não foi afastada pelo legislador da LCPA –, do princípio do contraditório, consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC – por não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a questão que determinou a improcedência da apelação – e por violação do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC - porque a insuficiência de factos para se apurar da possibilidade de sanação da nulidade resulta de a questão não ter sido tratada na 1.ª instância.
Estão em causa nos autos, sobretudo, as questões de saber se ocorreu violação do princípio do contraditório, por o acórdão recorrido constituir para a recorrente uma decisão-surpresa e se, sendo o contrato nulo, ainda subsiste um direito à restituição do que foi prestado, nos termos do citado art.º 289.º.
Quanto à 1.ª questão, importa aferir se, em face do que dispõe o n.º 3 do art.º 3.º do CPC, deveria ser dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o fundamento jurídico que conduziu à improcedência da apelação mas que não fora conhecido pela sentença nem constituíra objecto desse recurso.
No que respeita à 2.ª questão, apenas o acórdão se pronunciou sobre ela, e não por votação unânime, o que indicia alguma complexidade na sua resolução, confirmada por continuar a existir jurisprudência contraditória dos TCA`s, apesar do teor do Ac. do STA de 4/11/2021 – Proc. n.º 063/18.2BEFUN cuja doutrina foi aparentemente perfilhada pelo acórdão recorrido.
Assim, porque se está perante matéria susceptível de repetição num número indeterminado de pleitos futuros, sobre a qual ainda não existe uma jurisprudência firme deste Supremo e cuja resolução continua a suscitar dúvidas, justifica-se que sejam traçadas orientações clarificadoras pelo órgão de cúpula da jurisdição, quebrando-se a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.