1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrido o Chefe do estado Maior da Armada, o relator elaborou exposição nos termos do ar. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava o não conhecimento do objecto do recurso, por não se mostrarem esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, assim, este pressuposto de recurso interposto nos art. 70, nº 1, alínea b), daquela Lei.
2. Notificados recorrente e recorrido do teor dessa exposição, ambos vieram manifestar concordância com a mesma (requerimentos de fls. 66 e 71-72, respectivamente).
3. Foi, entretanto, concedido ao recorrente o beneficio de apoio judiciário por ele solicitado, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e preparos.
4. Nestes termos e pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 60-64 dos autos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto deste recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 8quatro) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO LIMINAR DO RELATOR (ARTº 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. A. veio, em 30 de Novembro de 1992, interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 29 de Setembro de 1992 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, invocando a competência desta Secção nos termos do art. 262, nº 1, alínea h), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - abreviadamente, ETAF).
Invocou que, através do despacho impugnado, fora indeferido um requerimento do recorrente, em que este solicitava que lhe fosse pago o montante correspondente a 9/12 (nove duodécimos) do subsídio de Natal, visto ter prestado trabalho efectivo na Marinha durante nove meses do ano de 1991, detendo então o posto de cabo. Em 30 de Setembro de 1991, ao recorrente fora dada baixa do serviço efectivo da Armada. Sustentou,
depois, que o acto impugnado era ilegal, por ter violado o disposto no art. 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 498-E/74, de 30 de Setembro, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei nº 543-A/80, de 10 de Novembro. Afirmou, ainda, no art. 18º da petição de recurso que, a não se interpretar assim a indicada norma, tal implicaria “discriminação no tratamento de situações similares e por consequência a violação do art. 13º da Constituição da República Portuguesa” (a fls. 3 dos autos).
Houve resposta da autoridade recorrida e foram apresentadas alegações pelo recorrente e pela mesma autoridade.
Através de acórdão proferido em 15 de Março de 1994 (a fls. 36 a 39 dos autos), a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
Notificado deste acórdão, veio o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Este recurso foi admitido por despacho do Relator no Supremo Tribunal Administrativo (despacho de fls. 47).
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Distribuídos os mesmos, o Relator convidou o recorrente, nos termos do art. 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar elementos em falta ou a precisar elementos constantes do requerimento de interposição do recurso.
Através do requerimento de fls. 58, o recorrente acedeu ao convite feito, indicando os elementos em falta.
3. O despacho de admissão do recurso no vincula o tribunal ad quem (art. 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional; cfr. art. 78º-A, nº 1, da mesma lei).
Ora, entende o Relator que no pode conhecer-se do objecto do presente recurso, por motivo de natureza processual.
De facto, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de fls. 43).
De harmonia com o nº 2 do mesmo art 70º, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.” Tal norma foi editada ao abrigo do disposto na parte final do nº 4 do art. 280º da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
(3 ed. revista, Coimbra, 1993, pág. 1024 e 1025).
No caso sub judicio, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo agora sob recurso, era impugnável sem restrições quanto aos fundamentos, em segundo grau de jurisdição, através de recurso jurisdicional a interpor para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, visto o recurso contencioso ter sido instaurado directamente na Secção de Contencioso Administrativo (2 subsecção), nos termos do artigo 26º, nº 1, alínea h), do ETAF. Tal possibilidade de recurso ordinário resulta do artigo 24º, alínea a), do ETAF e, a contrario sensu, do artigo 103º, alínea a), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei do Processo nos Tribunais Administrativos).
No presente caso, o recorrente não deixou correr o prazo de recurso ordinário na ordem jurisdicional administrativa, não tendo o decurso do tempo, assim, extinto por preclusão o direito de interposição de recurso ordinário na ordem administrativa. Não se mostram assim esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam (princípios da exausto dos recursos ordinários).
4. Ouçam-se, sobre o teor desta Exposição, o recorrente e autoridade recorrida, pelo prazo de cinco dias, sucessivo (art. 78º-,nº 1, parte final, da Lei do tribunal Constitucional).
Lisboa, 12 de Julho de 1994
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes