1Relatório.
Em 13.11.2014, no J2, da Instância Central da Comarca, AA intentou Procedimento Cautelar Comum contra BB e CC.
Pede que seja reconhecido o direito à habitação da fracção identificada nos autos, e ainda, que se proceda de imediato a despejo sustado, por motivos de doença, em alternativa.
Alega que, se encontra divorciado da requerida desde de 4 de Julho de 2011, que esta abandonou a residência em meados de 2010, tendo acordado com este, que este ficaria a residir na supra citada habitação – que é bem próprio da requerida - até à sua morte, mas em 13 de Julho de 2011, a requerida vendeu a CC, a referida fração, sem que tenha dado previamente conhecimento ao requerente, pelo que, o requerido CC quer forçar o recorrente a abandonar imediatamente a referida residência, tendo para o efeito, intentado a execução n.º 1047/13.2TBSTB.1, que se encontra em fase de arrombamento forçado, da supra citada habitação.
Alega ainda que, tem 65 anos, tem uma doença mental, e a sua vida ficará em risco se abandonar a referida residência.
Em 6.01.2015 foi proferida decisão de indeferimento liminar.
Inconformado com esta decisão, o requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
«1.º O aqui recorrente intentou Procedimento Cautelar Comum contra BB e contra CC,
2.º O supra citado procedimento Cautelar foi liminarmente indeferido pelo tribunal a quo, uma vez que, segundo este tribunal não preenche os requisitos exigidos por lei,
3.º Nesse Procedimento Cautelar, o recorrido pediu que, fosse reconhecido o direito à sua habitação, da fracção dos autos, que sempre foi a sua residência há mais de 22 anos,
4.º Esse imóvel é a sua casa de morada de família,
5.º Mais requereu, que, e em alternativa, se procede-se de imediato ao despejo sustado, por motivos de doença,
6.º No procedimento cautelar, ora indeferido, foi alegado o seguinte :
- h)Que, Contraiu matrimónio com BB em 18 de Julho de 1981 e que actualmente encontram-se divorciados por sentença datada de 4 de Julho de 2011.
- i)O recorrente e a BB sempre residiram e tiveram como casa de morada de família o 1º andar direito com a entrada pela porta B, lote 4 e 5.
- j)A ex-mulher abandonou a residência em meados de 2010, tendo acordado com este, que este ficaria a residir na supra citada habitação até á sua morte,
- k)O recorrente habita permanentemente a supra citada fracção há cerca de 22 anos, sem qualquer interrupção.
- l)Em 13 de Julho de 2011, a requerida vendeu a CC, a referida fração pelo preço global de quarenta e dois mil euros, (bem Próprio da requerida), sem que tenha dado previamente conhecimento ao requerente e posteriormente registado a seu favor.
- m)CC quer forçar o requerente a abandonar imediatamente a referida residência, tendo para o efeito, intentado a acção judicial n.º 1047/13.2TBSTB.1, que se encontra em fase de arrombamento forçado, da supra citada habitação.
- n)Na verdade, CC obteve conhecimento antes da outorga da escritura de compra e venda do imóvel, que a referida fração estava habitada pelo requerente há mais de 22 anos, e que esta era a sua casa de morada de família, no entanto levou o negócio avante.
7.º Foi ainda, referido no supra citado procedimento Cautelar, que:
- h)Actualmente é pessoa muito doente ,
- i)A supra citada doença mental, põem em risco a vida do requerente, se este abandonar a referida residência
- j)Na verdade, o recorrente é um pessoa idosa (65anos) e doente, sofrendo de perturbações mentais graves e agudas,
- k)Tem um discurso completamente desarticulado, muitas das vezes não sabe distinguir o bem e o mal
- l)Ofende todas as pessoas que estão à sua volta,
m)Não têm noção da realidade, vivendo num “Mundo irreal
n) “O requerente não pode ser sujeito a stress emocional.
8.º Mencionou-se ainda, que :
a)É nessa habitação que criou as suas filhas.
d)Viu-as crescer e casar.
c)É nessa habitação que recebe a sua correspondência, seus amigos e familiares há mais de 22 anos.
d)É pois a casa de morada de família.
9.º Mais se disse que,
O aqui requerente nunca contestou as acções judiciais que contra ele foram propostas, em que o requerido CC exigia a entrega do imóvel, tudo isto devido à sua patologia mental
10º Não tendo condições psicológicas para entender o que se estava a passar,
11º Actualmente na presente acção a sua filha é a sua Procuradora, porque se não o fosse, este não estaria em condições para se defender, e zelar pelos seus direitos,
12.º O abandono imediato da casa de morada de família, constitui uma lesão grave ao seu direito,
13.º Na verdade, não tem actualmente condições de saúde nem económicas para abandonar a residência, em que o seu uso lhe foi garantido até à sua morte.
14.º Alegou ainda,
a)Que não foi previamente avisado da outorga da escritura de compra e venda,
B)Não podendo o mesmo, exercer o direito de preferência na compra
15.º O recorrente é pessoa pobre e actualmente muito doente, não tendo outra habitação onde possa residir.,
16.º Através da providencia cautelar pretende, ver reconhecido imediatamente o direito à Habitação, por banda do requerente, da fracção descrita nos autos, que sempre foi a sua residência, e sua casa de morada de família,
17.º in casu, mostram-se devidamente reunidos os requisitos legais com vista à instauração do presente procedimento cautelar- artigo 381º e seguintes do C.P.C. ex vi artigo 395º do invocado diploma legal, senão vejamos:
- e)existe fundado receio de lesão grave e irreparável do direito dos aqui requerentes;
- f)existe probabilidade séria da existência de um direito por banda dos aqui requerentes, o qual se mostra em abundância ameaçado;
- g)o presente procedimento cautelar mostra-se adequado a fim de evitar a lesão;
- h)do presente procedimento não resulta prejuízo superior ao dano que o mesmo petitório visa evitar
18.º O tribunal a quo não teve em consideração os factos alegados pelo recorrente,
19.º Salvo o devido respeito errou ao não admitir liminarmente a providencia cautelar,
20º O douto tribunal afirma que a providencia não preenche qualquer dos requisitos exigidos pela lei ,
21.º
Nomeadamente :
- a)a possibilidade séria da existência do direito que o requerente invoca,
- b)o justo e fundado receio que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação,
- c)a não existência de providencia cautelar diversa adequada a proteger eficazmente tal direito
- d)e que o prejuízo resultante do decretamento da providencia não supere o que com ela se pretende acautelar,
22.º Ao fazer tais afirmações o tribunal a quo errou,
23.º Ora,
Já se disse que, o imóvel em questão é a casa de morada de família do aqui recorrente,
24.º Que este não foi avisado da venda do imóvel,
25.º Que não pode exercer o direito de preferência na compra,
26.º Que actualmente é pessoa doente psicológica, incapaz de entender as suas acções,
27.º Que vive nessa habitação há cerca de 22 anos,
28.º O abandono imediato da casa de morada de família, constitui uma lesão grave ao seu direito,
29.º Na verdade, o abandono da residência põe em risco a subsistência da sua habitação, ameaçando-se o seu direito ao uso da referida habitação,
30.º O direito ao uso da referida habitação por banda do requerente, não se extingue com a transferência do direito de propriedade sobre o imóvel para o requerido, vide art.º 1484.º n.º2 C.C.
31.º Por outro lado, porque o direito de propriedade se transmitiu para a e esfera jurídica do senhor CC, já limitado ou onerado pelo direito de habitação, que foi o acordo verbal feito por BB e por AA,
32.º Destarte, o direito à habitação não se extingue e é oponível aos requeridos, legitimando a recusa da restituição – art. 1311.º, n.º 2 do CC, desde logo porque a posse do requerente é, pública, pacifica, e de boa-fé, embora insusceptível de conduzir à aquisição por usucapião – art. 1259.º a art.º 1261 e aet. 1293. Al.b) do CC. ver Acórdão do supremo Tribunal de Justiça n.º1064/11.7TBSYM.P1.S1-6.º secção
33.º in casu, mostram-se devidamente reunidos os requisitos legais com vista à instauração do presente procedimento cautelar- artigo 381º e seguintes do C.P.C. ex vi artigo 395º do invocado diploma legal,
35.º Devendo o despacho que ora se recorre, ser substituído por outra favorável ao recorrente.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal de 1.º instância ser alterada, por outra e ser admitida a providência cautelar interposta, Como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva Justiça.»
Citado para os termos do recurso e da causa o requerido veio deduzir oposição, alegando que o requerente em 23.10.2014 passou procuração à sua filha e por isso encontrava-se na posse das suas faculdades mentais. Nega que a requerida tenha autorizado o requerente a ocupar a casa.
Alega ainda que intentou uma acção contra o requerente em que este foi condenado a reconhecê-lo como proprietário e a entregar-lhe a fracção, recusando-se o requerente a cumprir tal decisão pelo que se viu obrigado a executar a sentença, sendo esta acção um expediente para evitar a entrega. Conclui que não se verificam os requisitos legais para ser decretada a providência.
Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra.