IRelatório.
1. No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em …, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma.
O Mm.º Juiz, porém, veio a considerar inconstitucional este último preceito, não deferindo, por consequência, a promovida instrução. E, interposto recurso do correspondente despacho para o Tribunal Constitucional, veio este a confirmar essa decisão, pelo Acórdão n.º 230/88, de 12 de Outubro do ano transacto.
Devolvidos os autos ao Exmo. Delegado, em cumprimento deste aresto, voltou o mesmo, todavia, a promover a realização de instrução preparatória, agora "em obediência ao preceituado no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Novembro".
Mas o Mm.º Juiz, mais uma vez, não deu seguimento a tal promoção – desta feita por julgar também viciado de inconstitucionalidade (orgânica) o dito artigo 54.º.
É em razão deste despacho do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo – e em consequência justamente da desaplicação, nele feita, do preceito acabado de mencionar que os autos ora voltam a este Tribunal, em recurso interposto do mesmo despacho pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições legais.
2. Tendo havido apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se este, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.
Sem necessidade de vistos, cumpre apreciar e decidir, pois, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
II – Fundamentos.
Pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 do corrente, este Tribunal já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do preceito em apreço.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso essa declaração de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.