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ACÓRDÃO Nº 755/2019 Processo n.º 1093/18 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») da decisão proferida por aquele Tribunal em 13 de novembro de 2018 (cf. fls. 77-93), que recusou aplicar o artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, adiante designado «ETAF»), «na interpretação segundo a qual os TAC [tribunais administrativos de círculo] são competentes para conhecer e tramitar execuções de coimas cujas decisões da AA [autoridade administrativa] não foram impugnadas judicialmente para os mesmos, por violação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado [no] artigo 32-9, da Constituição da República Portuguesa, e por, em conformidade e consequência, continuarem a ser materialmente competentes os tribunais comuns criminais.» No que releva para a apreciação do presente recurso, a decisão recorrida tem o seguinte teor (cf. fls. 77-93): «Tudo isto que vem de ser dito porque, a AA e o MP requerente, alinhados com alguma jurisprudência do TCA-S e do Tribunal de Conflitos, extrapolam, salvo o devido respeito, do artigo 4-1-l), do ETAF , na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 02/10 , que, onde o legislador diz que os TAF passam a ter competência para conhecer de questões relativas a « impugnações judiciais de decisões da Administração pública que apliquem coimas» no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, deve ler-se também a atribuição de competência [leia-se, em jeito de resumo] para conhecer de questões «relativas a ««” execuções judiciais de coimas de ” decisões da Administração Pública que apliquem coimas» no âmbito do (…)»». Ou seja, uns e outros, - todos os referidos órgãos -, confundem, salvo o devido respeito, direito administrativo com direito penal, confundem impugnações judiciais de decisões da AA com execuções de coimas aplicadas por decisões não impugnadas judicialmente, e confundem esta impugnações e execuções de penas/coimas com simples e meras acções cíveis ou de direito administrativo.(…) Ora quando os TAF executam coimas confirmadas/decretadas pela sentença que julgou o recurso de impugnação, o título executivo , como em direito penal, é a sentença transitada , pelo que, nesse ponto, o legislador não tinha necessidade, como não teve, de se referir no artigo 4-1-l), do ETAF , na redacção de 2015, à competência para os TAF executarem as próprias sentenças CO. Pois é óbvio, - e resulta dos artigos 467/s, do CPP, e 89, RGCO (e do CPA e do CPTA) --, os tribunais, incluindo os TAC, são competentes para executar as suas próprias sentenças. A questão dos autos em apreço é outra, a da competência material dos TAF para tramitarem e julgarem processos de execução de coimas não impugnadas judicialmente. (…) Em suma, a interpretação que os convocados Acórdãos do Tribunal de Conflitos realizam do artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10 , viola princípios da Constituição da República Portuguesa [CRP]. Ora, apesar de aplicarmos, em regra, as decisões do tribunal superior, e apesar da parcimónia e respeito com que deles podemos discordar, mesmo acatando, entendemos que, neste concreto caso, não podemos aplicar o citado artigo 4-1-l), do ETAF , com o sentido interpretativo que aqueles acórdãos do Tribunal de Conflitos apresentam e que Ministério Público promove no presente processo. Antes seguimos o sentido dos vários votos de vencido do Sr Conselheiro António Leones Dantas, no Tributal de Conflitos. O Senhor Juiz Conselheiro Leones Dantas emitiu o seguinte voto de vencido , no Acórdão de 20/12/2017, Conflito n.º 28/17, in www.dgsi.pt , que tem interesse transcrever: “(…) “A interposição do recurso de impugnação mais não é do que um pedido de reapreciação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, dando origem apenas a mais uma fase do processo, profundamente interligada com as anteriores, não podendo olvidar-se a exequibilidade da decisão condenatória , em caso de desistência do recurso pelo arguido , que é verdadeiramente quem impulsiona o processo nesta fase do recurso de impugnação. Pode, assim, concluir-se que o processo das contraordenações está pendente a partir do momento em que há notícia da infração e em que a autoridade administrativa o manda instaurar. Daqui decorre que o elemento relevante para a fixação da competência nos termos do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais se situa no momento da instauração do processo. Deste modo, tal como no processo penal, a competência é atribuída ao Tribunal que seria competente na data em que os factos foram praticados , relevando aqui também o princípio do juiz natural decorrente do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República, que importa não esquecer . Assim são competentes para conhecer os recursos de impugnação relativas a contraordenações em matéria de urbanismo os Tribunais que o fossem na data em que foram cometidos os factos que constituem o seu objeto, considerando-se os processos pendentes a partir do momento em que a autoridade administrativa manda instaurar o processo contraordenacional respetivo. No caso dos autos, os factos imputados à recorrente foram cometidos e o presente processo foi instaurado antes da entrada em vigor das alterações aos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estando pendente nessa data, pelo que a competência para julgamento do recurso de impugnação pertence aos Tribunais Judiciais [negritos e sublinhados nossos]. (…)” O que acaba de dizer-se quanto à impugnação da decisão é igualmente válido para o caso da presente execução de coima não impugnada judicialmente, porque, como se disse de entrada, a execução da coima é tão-só a fase derradeira do mesmo processo condenatório. A execução da coima/pena não é uma mera acção executiva para pagamento de dívida monetária cível, mas sim a última fase do mesmo processo CO condenatório do arguido, que corre nos próprios autos, como acontece na execução da pena de multa criminal. (…). O princípio do juiz natural , ou juiz legal consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, « proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime » , como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed revista, Coimbra Ed, 1993, pg 205, ou, no caso das contra-ordenações, por remissão subsidiária dos artigos 32 e 41, ambos do RGCO, à data da contra-ordenação . (…) Subjacente ao princípio do juiz natural está a existência, na esfera do cidadão/arguido, de um direito a ver o seu caso apreciado e julgado por aquele tribunal/juiz que resulta de forma isenta e segura da lei, e não outro qualquer, cuja designação não resulte da lei. Dito de outro modo, o princípio do juiz natural ou legal existe e tem garantia constitucional em nome e para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos , eventualmente arguidos em matéria criminal, e, por aplicação remissiva, também em matéria contra-ordenacional, e até noutros processos de tipo sancionatório. (…) No entanto, salvo o devido respeito, a interpretação do Tribunal de Conflitos que o MP aqui promove, parece assentar ainda numa ideia inicial de olhar para a questão da competência em matéria CO e para o DO, salvo o devido respeito, vendo este como um direito de meras bagatelas, ou como direito administrativo, efetuando uma interpretação do artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10 , que viola o princípio do juiz natural ou legal , expresso no artigo 32-9, da CRP . (…) Em face de tudo o exposto, este tribunal recusa a aplicação do artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, na interpretação efectuada pelos Acórdãos do Tribunal de Conflitos, cujo entendimento o MP promove no requerimento inicial, segundo a qual os TAC são competentes para conhecer e tramitar execuções de coimas cujas decisões da AA não foram impugnadas judicialmente para os mesmos, por violação do princípio do juiz natural ou legal , consagrado artigo 32-9, da Constituição da República Portuguesa , e por , em conformidade e consequência, continuarem a ser materialmente competentes os tribunais comuns criminais. Consequentemente, declaro este Tribunal Administrativo de Círculo incompetente, em razão da matéria e da jurisdição, para conhecer e tramitar o presente processo de execução de coima não impugnada judicialmente neste TAF, por continuarem a ser competentes os tribunais comuns [criminais].» 3. Foi interposto recurso de constitucionalidade desta decisão, mediante requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 95, com verso): «A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada da decisão proferida nos autos à margem referenciados, vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) 72.º, n.º 1, al. a) e 3, 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/9, 88/95, de 1/9 e 13-A/98, de 26/2 e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11, dela interpor RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , nos termos e com os fundamentos seguintes: 1-A douta decisão em apreço recusou a aplicação da norma constante do art.º 4.º, n.º 1, al. I)do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) , na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, invocando a violação do principio constitucional do juiz natural ou legal , consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. 2-A douta decisão desaplicou a citada norma, por ser considerado que a mesma padece de inconstitucionalidade, na interpretação efectuada pelos Acórdãos do Tribunal de Conflitos, cujo entendimento o Ministério Público promove no requerimento inicial , segundo a qual os Tribunais Administrativos de Círculo são materialmente competentes para conhecer e tramitar execuções, para cobrança coerciva de coimas e custas, aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenação, em matéria de urbanismo, cujas decisões das Autoridades Administrativas não foram impugnadas judicialmente para os mesmos. 3 - Pretende-se, assim, ver apreciada a constitucionalidade da citada norma constante do artigo 4.°, n° 1, alínea l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto- Lei n.º 214-G 2015, de 02 de Outubro, face à alegada violação do princípio constitucional do juiz natural ou legal, consagrado no art.° 32.°, n.º 9 da C.R.P. 4 - Desconhece-se se já foi proferida alguma decisão sobre a invocada inconstitucionalidade da referida norma, sendo de referir, que já foram interpostos recursos obrigatórios idênticos para o Tribunal Constitucional nos Procs. 1272/17, em 03.05.2018, n.º 229/17.2BESNT, em 11.05.2018, n.º 1291/17.3BESNT, em 09.11.2018 e n.º 1443/17.6BESNT, em 14.11.2018. 5 - O presente recurso e processado como o de apelação. com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140°, 142°, n° 1 e 2 e 143°. n.º 1, do CPTA, na redacão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G 2015, de 2/10 ( ex vi art.º 15.°, n.º 2 deste diploma legal), e artigos 644°, n° 1, al. a) e 645°, n.º 1, al. a) do CPC, ex vi art.º 78.º, n.º 2, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, e interrompe os prazos para a interposição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Nestes termos, requer a V. Exa., que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo os demais termos legais.». O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo, de 26 de novembro de 2018 (cf. fl. 97). Notificadas as partes (cf. fl. 99), veio o Ministério Público produzir alegações, que concluiu nos termos seguintes (cf. fls. 117-123): « V - Conclusões O Ministério Público interpôs, em 19 de Novembro de 2018, a fls. 95 e v.º dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta decisão judicial de fls. 77 a 93 , proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra , no âmbito do Processo n.º 1161/18.8BESNT , “(…) nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1, al. a) e 3, 75º, nº 1 e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/9, 88/95, de 1/9 e 13-A/98, de 26/2 e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) (…)” . Este recurso é interposto da douta decisão do referido Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que “ recusou a aplicação da norma constante do art.º 4.º, n.º 1, al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) , na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro (…)” . O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada é identificado como o “(…) princípio constitucional do juiz natural ou legal , consagrado no artigo 32.º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa” . A questão de constitucionalidade trazida, nos presentes autos, perante o Tribunal Constitucional é semelhante a outras que constituem objecto de recursos que correm termos neste Tribunal e que decorrem da desaplicação da mesma composição normativa por parte do mesmo Sr. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . Sobre esta mesma questão de constitucionalidade, formulada em termos ligeiramente diferentes mas essencialmente coincidentes, já teve o Ministério Público ocasião de se pronunciar no âmbito do Processo n.º 494/18 , desta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional . Acontece que, também naquele processo a norma legal desaplicada era identificada, simplesmente, como a contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro , referindo-se, todavia, como ocorre nos presentes autos, à sua interpretação no sentido segundo o qual “são competentes para conhecer e tramitar execuções de coimas, cujas decisões da AA não foram impugnadas judicialmente” e que decorrem do âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Ora, atendendo à identidade dos objectos (o do presente recurso e o balizado no Processo n.º 494/18 ), bem como ao teor da argumentação do Mm.º Juiz “a quo” , centrada, fundamentalmente, na contestação às diversas decisões produzidas pelo Tribunal de Conflitos sobre a matéria que aqui se discute, passamos a transcrever as alegações que, oportunamente, apresentámos no mencionado Processo n.º 494/18 . “[A] interpretação normativa do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro , que vem sendo, consistentemente, efectuada pelo Tribunal de Conflitos , tem-se limitado a, numa abordagem estática e sincrónica das distintas leituras possíveis do conteúdo do preceito legal, acolher, fundamentadamente, a que se lhe afigurou consentânea com a “mens legis” . Verifica-se, contudo, que o Mm.º Juiz da 1.ª instância não se conformou com a interpretação que o Tribunal de Conflitos fez da norma contida na mencionada alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , independentemente, note-se, dos momentos de prolação da decisão administrativa condenatória da acoimada ou da impugnação judicial daquele veredicto, e decidiu desacatá-la, desaplicando-a por inconstitucionalidade . Acontece que quaisquer dimensões de sucessão de leis no tempo ou de outra configuração relevante da evolução temporal das normas aplicáveis ao caso vertente são, no essencial, ignoradas pela douta decisão impugnada a qual apenas atende, e desaplica, a interpretação estática da norma contida na referida alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , acolhida pelo Tribunal de Conflitos , no sentido de reconhecer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a competência para a execução de coima aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo. Esta dimensão é, aliás, assumida inequivocamente pelo Mm.º Juiz “a quo” , na sua douta sentença, ao afirmar que: “Assim, a decisão [do] Tribunal de Conflitos em presença atribui ao TAF, por via interpretativa, uma competência material que o legislador não atribuiu . (…) Ora, a competência material dos tribunais , no caso, os TAF, só pode ser estabelecida por lei , pelo legislador, não podendo o intérprete substituir-se ao legislador, que escolheu as melhores opções, é sabedor, conhece a matéria contra-ordenacional consolidada, que, em 1982, pelo DL 433/82, de 27/10, foi introduzida no Ordenamento Jurídico, na sequência do DL 232/79, de 24/07, que não chegou a produzir efeitos, e que se presume que se soube exprimir em termos adequados, nos termos do citado artigo 9, do CC” . Conforme resulta do teor da decisão impugnada, o Mm.º Juiz da 1.ª instância , discordando da interpretação normativa estática imposta, legalmente, pela sentença do Tribunal de Conflitos , desacatou-a, invocando, para tanto, a violação de um princípio constitucional apenas convocável num contexto dinâmico de sucessão no tempo de normas ou regimes normativos, a saber, o princípio do juiz natural . Com efeito, a interpretação estática do disposto na referida alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , no sentido do reconhecimento da competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para o conhecimento da impugnação judicial de uma coima em matéria urbanística, a que procedeu o Tribunal de Conflitos , não desvenda qualquer violação das distintas dimensões fundamentais contidas no princípio do juiz natural consagrado no n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa . Na verdade, no caso que nos ocupa não se verifica, como é patente, qualquer designação arbitrária de um tribunal ou de um juiz para decidir da impugnação judicial da coima, uma vez que a norma de competência cuja interpretação foi desaplicada nos autos já se encontrava, à data da introdução do feito em juízo, ou seja, à data julgada relevante pelo Tribunal de Conflitos , determinada. Efectivamente, não ocorreu – nem tal é invocado na douta decisão impugnada – qualquer modificação das regras de competência, quer por via de alteração normativa, quer por via de emissão de um comando concreto, não se verificando, consequentemente, a “atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente” , quer após a data da condenação contra-ordenacional quer, por maioria de razão, após a impugnação judicial. Dito de outra forma, os pressupostos legais que sustentam a interpretação normativa extraída pelo Tribunal de Conflitos do disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , permaneceram inalteráveis em todos os momentos processualmente relevantes, permitindo individualizar, em qualquer desses momentos, o tribunal competente para proferir as concretas e pertinentes decisões exigidas nos presentes autos. Ou seja, a norma de competência contida na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (…) desvendada e interpretada pelo Tribunal de Conflitos contém as regras objectivas que permitem, antecipadamente, determinar o tribunal que há de intervir no caso vertente, impedindo qualquer escolha discricionária do órgão jurisdicional com poder de intervenção no processo. Assim sendo, não podemos deixar de concluir que a discordância manifestada pelo Mm.º Juiz “a quo” com a interpretação normativa assumida pelo Tribunal de Conflitos se alicerça numa mera leitura divergente do conteúdo da alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , e não, rigorosamente, no reconhecimento da violação do princípio constitucional do juiz natural ou do juiz legal . Como aditamento final, não podemos deixar de sublinhar – sem prejuízo de aceitarmos, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional , que o princípio do juiz natural não se refracte apenas, por via do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa , nas causas de natureza penal – que o parâmetro constitucional invocado pelo douto decisor “a quo” , alegadamente violado, embora respeitando às garantias do processo criminal ( artigo 32.º, n.º 9, da Constituição ) foi aplicado no âmbito da impugnação judicial de uma sanção contra-ordenacional aplicada, necessariamente, por entidade administrativa”. Atenta a totalidade do explanado, não podemos deixar de concluir que a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro , no sentido de reconhecer a competência dos Tribunais Administrativos de Círculo (e, no caso vertente, a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ) para conhecer da impugnação judicial das coimas aplicadas por entidades administrativas em matéria de urbanismo – desaplicada pelo Mm.º Juiz “a quo” - não viola o princípio do juiz natural , plasmado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa . Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa desaplicada , concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso .» Decorrido o prazo, a recorrida não contra-alegou (cf. fl. 126). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Constitui objeto do presente recurso o artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante designado «ETAF»), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, «na interpretação segundo a qual os TAC [tribunais administrativos de círculo] são competentes para conhecer e tramitar execuções de coimas cujas decisões da AA [autoridade administrativa] não foram impugnadas judicialmente para os mesmos, por violação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado [no] artigo 32-9, da Constituição da República Portuguesa» . A alínea em apreço atribuiu à jurisdição administrativa competência para apreciar e decidir «impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo» . Defende, em síntese, o tribunal recorrido que o teor literal da alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF – ao referir apenas a impugnação judicial de decisões – não permite interpretar o preceito legal no sentido de aos tribunais administrativos ser atribuída competência para a execução das coimas aplicadas por decisões não impugnadas. Para decidir da execução, os tribunais administrativos só teriam competência quando esta fosse precedida da impugnação judicial das decisões que determinaram a aplicação das coimas porquanto, nesses casos, «o título executivo, como em direito penal, é a sentença transitada, pelo que, nesse ponto, o legislador não tinha necessidade, como não teve, de se referir no artigo 4-1-l), do ETAF, na redacção de 2015, à competência para os TAF executarem as próprias sentenças» (cf. supra , I, 2). Assim, entende o tribunal a quo que, à luz do princípio do juiz natural, a única interpretação admissível da norma é aquela que exclui a competência dos tribunais administrativos para decidir sobre a execução de coimas em matéria de urbanismo, aplicadas por decisões que não tenham sido impugnadas perante os tribunais administrativos. 8. Não se vislumbra todavia que a interpretação normativa do artigo 4.º. n.º 1, al. l), do ETAF cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo contenda com o princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. A propósito do mesmo preceito legal – e ainda que o Tribunal em tal processo tenha sido chamado a pronunciar-se sobre uma dimensão normativa distinta do mesmo – afirmou este Tribunal no Acórdão n.º 365/2019, de 19 de junho de 2019 (retificado pelo Acórdão n.º 380/2019, de 25 de junho), o seguinte: «(…) 12. Conforme notado pelo Ministério Público nas respetivas alegações, ao juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido encontra-se subjacente um entendimento demasiado amplo, senão mesmo equivocado, do sentido do princípio do juiz natural ou legal e respetivo âmbito de proteção. O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das « garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual « [n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior » (n.º 9). Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal — domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada —, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, Coimbra, 2007, p. 205) . É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por « juiz natural » ou « juiz legal » deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas «todos os juízes de todos os tribunais do Estado»; e, por regras de determinação do tribunal competente , todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer «à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição» (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda «à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária» que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar , Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31). Com este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, «é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito» (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência , Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83). É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural , também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal. Logo no Acórdão n.º 393/89 — que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal — fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante «da independência dos tribunais perante o poder político», o que princípio do juiz natural proíbe «é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa», isto é, e «em suma, os tribunais ad boc». O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc )”». No desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além. Independentemente da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa , ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia. À dimensão positiva corresponde o «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem». Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste — de acordo ainda o mencionado aresto — «na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal» —, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto , especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». (…) A reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que passou pela revisão, entre outros diplomas, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foi levada a cabo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015 , de 19 de agosto, diploma que, por sua vez, teve origem na Proposta de Lei n.º 331/XII. De acordo com a Exposição de Motivos que acompanhou tal Proposta, a reconfiguração da competência da jurisdição administrativa resultante da alteração introduzida no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF foi presidida pela ideia de que o « quadro legislativo deve[ria] evoluir no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para julgar os litígios que, pela sua natureza, têm por objeto verdadeiras relações jurídico-administrativas», em particular os litígios emergentes da «impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo». Fundada neste critério geral e abstrato — isto, é no critério segundo o qual, em virtude da natureza dos factos subjacentes à imputação de responsabilidade contraordenacional por violação de normas de direito urbanístico, a jurisdição administrativa se encontra mais habilitada do que a jurisdição comum para o julgamento dos recursos de impugnação das decisões administrativas sancionatórias —, a nova redação conferida alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF veio transferir essa competência para os tribunais administrativos, tendo-o feito com alcance simultaneamente prospetivo e retrospetivo : segundo resulta da conjugação disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, na interpretação cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, os tribunais administrativos passaram a ser competentes para a apreciação de t odas as impugnações judiciais de todas decisões administrativas aplicativas de coima por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo cuja apresentação pelo Ministério Público em juízo haja ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da norma atributiva de competência — isto é, de acordo com o artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, a 01.09.2016 —, independentemente de o facto ilícito em discussão ter sido praticado antes ou depois daquela data. (…) Ora, ao atribuir competência à jurisdição administrativa para o julgamento de todos os recursos de impugnação de toda e qualquer decisão aplicativa de coima abrangida pelo disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF que sejam apresentados pelo Ministério Público ao juiz após um 01.09.2016, a norma sindicada abrange, à partida, não apenas um número indeterminado e indeterminável de sujeitos, como, relativamente a factos pretéritos, todos aqueles, mas somente aqueles, que forem identificáveis segundo um certa categoria : no caso, a autoria, lato sensu , de atos contraordenacionalmente relevantes no âmbito da violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. (…) As razões em que se funda a regra de atribuição de competência julgada inconstitucional pelo Tribunal recorrido nada têm, portanto, de discriminatório ou arbitrário. Antes residem no propósito de não retardar a aplicabilidade da redefinição das regras de repartição da competência entre jurisdições em matéria contraordenacional levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, redefinição essa que, conforme se viu, tem razoavelmente pressuposta a maior aptidão da jurisdição administrativa para proceder à apreciação dos recursos de impugnação em matéria de contraordenações urbanísticas, representando, por isso, um « aperfeiçoamento e um avanço na forma de garantir os direitos dos cidadãos» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 87). (…)» 9. Pela mesma ordem de razões, não pode merecer censura, à luz do princípio do juiz natural, a opção legislativa de atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciação dos recursos que visem as decisões administrativas adotadas neste âmbito – quer visem a aplicação de coimas, quer visem a execução de coimas não impugnadas. Na verdade – tal como o próprio tribunal recorrido, algo contraditoriamente, entende – «a execução da coima/pena não é uma mera acção executiva para pagamento de dívida monetária cível, mas sim a última fase do mesmo processo CO condenatório do arguido, que corre nos próprios autos, como acontece na execução da pena de multa criminal.» (cf. supra I, 2). Não se vê, pois, por que motivo sustentar que ofende o princípio do juiz natural a interpretação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF no sentido de atribuir competência aos tribunais administrativos a competência para conhecer não apenas das «impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo» , como também das decisões que visem a execução dessas mesmas coimas, ainda que não tenham sido impugnadas diante dos tribunais administrativos. Cumpre, portanto, conceder provimento ao recurso. Decisão 10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, segundo a qual os tribunais administrativos de círculo são competentes para conhecer e tramitar execuções de coimas aplicadas por decisões não impugnadas nos tribunais administrativos, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 11 de dezembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers