I- Para arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais a um cidadão de 16 anos de idade, cujas lesões lhe provocaram a incapacidade funcional de 0,19% no pulso da mão direita, cicatrizes no mesmo pulso e no rosto, além das dores até ao termo do tratamento respectivo, não é de considerar exagerado o montante de 25.000 Euros (vinte e cinco mil euros).
II- E isto partindo do princípio defendido pela jurisprudência hodierna que vem revelando uma tendência para a elevação dos quantitativos indemnizatórios por danos morais ou não patrimoniais com os padrões referenciais do aumento geral da qualidade de vida e do progresso económico, das oscilações do valor aquisitivo da moeda, das taxas de inflação e de juro, dos aumentos de prémios de seguro e da capacidade económica das seguradoras e outros.