I- Nas situações criadas à face do direito anterior e ressalvadas pelos artigos 438 e 444 do Código de Seabra inclui-se o uso e costume de facto, seguido por certa colectividade, de tal sorte que a subsistência dessa situação de facto seja incompatível com o direito de livre disposição que o proprietário do prédio tem sobre as nascentes que nele haja.
II- As escorrências naturais da água de um prédio por força da gravidade, ainda que se processem em certo sentido durante muitos anos e também durante muitos anos sejam aproveitadas sem o mínimo esforço pelo proprietário do prédio inferior, não podem fundamentar um direito subjectivo (artigo 2282 do citado código), mesmo que se entenda que o artigo 438 ex vi do artigo 444 se refere aos casos de posse concreta e individual e não ao uso e costume praticado por uma certa colectividade.