Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., melhor identificado nos autos, intentou a presente ação administrativa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA) com os demais sinais nos autos, pedindo que seja: “a) anulada a decisão de cálculo da pensão de reforma tendo em conta a remuneração de reserva, com a redução definida pela Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro; b) Declarado o direito do Autor ao cálculo da pensão sem considerar a referida redução; e c) Condenada a Entidade Demandada a repor as parcelas entretanto recebidas, acrescidas dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que exerceu a carreira militar no Exército Português, desde 28/02/1977 até 17/08/2017, data em que a CGA reconheceu o seu direito à reforma, tendo considerado, para efeitos do cálculo da pensão, a situação do Autor existente em 01/01/2016, em que contava com uma redução remuneratória de € 131,03 prescrita pela Lei n.º 75/2014 que, nessa altura, incidia sobre a sua remuneração, por aplicação do fator de 0,04728, do que resultou a fixação do valor da pensão em € 2.640,39, apesar do valor devido ser de € 2.771,42, tornando, assim, a referida redução vitalícia se o ato impugnado não for eliminado da ordem jurídica.
O Autor sustenta que o ato administrativo impugnado padece de múltiplos vícios de legalidade e de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
i) Invoca, desde logo, a violação da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, a qual determinou a cessação da vigência da redução remuneratória de natureza temporária. Alega que a manutenção dos efeitos dessa redução para além do período transitório legalmente fixado configura uma inconstitucionalidade material, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente do Acórdão n.º 413/2014, que censurou a prorrogação indevida de medidas excecionais de austeridade.
ii) Alega, ainda, a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o regime aplicado ao Autor se revela discriminatório face a outros militares da mesma categoria ou posto, ou até de posto inferior e mais modernos, que tenham transitado para a situação de reserva até ao ano de 2005, ou para a situação de reforma entre 26 de junho de 2014 e 13 de setembro de 2014, ou ainda a partir de 2016. Tal diferenciação de regimes, segundo o Autor, penaliza injustificadamente quem permaneceu mais tempo ao serviço.
iii) Invoca, igualmente, a violação do princípio da proteção da confiança, na medida em que a alteração legislativa superveniente veio determinar, na ótica da entidade demandada, a atribuição de uma pensão de valor inferior àquela que resultaria da aplicação da legislação vigente à data em que o Autor requereu a passagem à reserva, frustrando legítimas expectativas fundadas na estabilidade normativa.
iv) Alega, outrossim, a violação do princípio da proporcionalidade, em especial dos seus subprincípios da exigibilidade e da justa medida. Sustenta que, à luz do princípio constitucional da tributação mais favorável dos rendimentos do trabalho, a necessidade de consolidação orçamental deveria ter incidido sobre outras categorias de rendimentos, e não sobre as pensões de reforma dos militares. Acrescenta que a imposição de reduções remuneratórias apenas a quem se reformou durante o período do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) configura uma compressão desproporcionada de direitos, não extensível aos demais trabalhadores, públicos ou privados.
v) Por fim, imputa ao ato impugnado a violação do princípio da justiça, bem como do disposto na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que consagrou um regime de salvaguarda para determinadas situações de transição para a reforma.
Conclui, pedindo a procedência da ação.
2. Citada, a Entidade Demandada defendeu-se por impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da presente ação.
3. Notificadas para, querendo, alegarem, as partes apresentaram alegações escritas, em que reiteraram as posições assumidas nos articulados iniciais.
4. Em 20 de janeiro de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) proferiu saneador-sentença que julgou procedente a ação e decidiu: (i) anular a decisão de cálculo da pensão de reforma tendo em conta a remuneração de reserva, com a redução definida pela Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro; (ii) declarar o direito do direito do Autor ao cálculo da pensão sem considerar a referida redução; (iii) condenar a CGA a repor as parcelas entretanto recebidas, acrescidas dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.
5. Inconformada com o saneador-sentença, a CGA apelou para o TCAN, que por acórdão de 20 de dezembro de 2024, julgou o recurso improcedente, confirmando o saneador-sentença recorrido.
6. Novamente inconformada, a CGA interpôs o presente recurso de revista para o STA, para o que apresentou alegações que culminou com as seguintes conclusões:
«1.ª Nos termos do art.º 150.º, n.º 1 do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Administrativo, pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma boa administração da justiça e uma melhor aplicação do direito.
2.ª A decisão recorrida decidiu em sentido oposto à jurisprudência que vem sendo proferida nesta matéria pelos Tribunais Superiores, designadamente no Acórdão do TCA Sul de 2018-10-04, proc.º n.º 1540/14.0BEALM (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA, datado de 2019-03-01), no Acórdão do STA, datado de 2023-09-07, proc.º n.º 1482/17.7BEPRT, no Acórdão do STA, datado de 2024-05-02, proc.º n.º 1254/17.9BEAVR, e no Acórdão do STA, datado de 2024-05-16, proc.º n.º 02377/14.1BESNT (todos publicamente disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
3.ª A referida jurisprudência vem decidindo que, se no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respetiva pensão.
4.ª Estamos perante matéria que extravasa o caso concreto, considerando a CGA ser importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo STA, nos termos do disposto no art.º 150.º do CPTA, atenta a sua importância para a boa administração da justiça.
5.ª Como resulta da matéria de facto assente, o interessado passou à situação de reforma em 2017-08-17, de 12 de setembro, tendo sido considerada a situação existente em 2016-01-01 (cfr. I. e J. do probatório), data em que completou 5 anos na reserva fora da efetividade de serviço.
6.ª O Recorrido estava a receber remuneração reduzida, por força da aplicação da Lei n.º 75/2014, e efetuou descontos sobre o valor dessa remuneração reduzida.
7.ª Essa remuneração reduzida correspondia, à data do ato determinante, à sua remuneração para efeitos do disposto nos art.º s 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, al. a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação, dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas.
8.ª A remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão do Recorrido não podia deixar de ser a remuneração sobre a qual efetuou descontos para a reforma, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, do 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a) e 48.º do Estatuto da Aposentação, sobre a qual em 2016-01-01, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, incidia um fator de redução.
9.ª A decisão de mandar calcular uma pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos (a remuneração não reduzida) - consubstancia uma violação do princípio da contributividade, previsto nos art.ºs 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, além das normas já invocadas.
10.ª Segundo o princípio da contributividade, previsto no art.º 54º da Lei de Bases da Segurança Social: o ”sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações”.
11.ª Não existe qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquele sobre o qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida.
12.ª Nem existe violação do princípio da confiança. O Recorrido sabia que se encontrava a descontar sobre a remuneração efetivamente auferida, o que levaria a que a pensão fosse calculada igualmente com base nessa mesma remuneração.
13.ª Esse é, também, o sentido que vem sendo reiteradamente seguido nesta matéria pela jurisprudência invocada na 2.ª Conclusão, da qual resulta que, se no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respetiva pensão. Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.
7. O Autor contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1.º Por não concordar com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, veio a Entidade Recorrente interpor Recurso da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo.
2.º Para o cálculo da pensão de reforma torna-se necessário determinar, previamente, a remuneração mensal relevante para este efeito estabelecido nos artigos 47º, 48º, 120.º e 121.º do EA.
3.º Destarte, nos termos do art.º 120º, nº 2, do EA, “(…) as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável” e nos termos do art.º 121º, nº 1, do EA, “(…) o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos Artigos 47º e 48º, que correspondam ao último posto no ativo”, não se suscitando dúvidas quanto ao que se deva considerar “remunerações de carácter permanente referidas nos Artigos 47º e 48º”, aqui se incluindo, para além da remuneração base, o suplemento de condição militar (cfr. art.º 7º, nº 6, do Decreto-Lei nº 328/99 e art.º 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 296/2009).
4.º Da concatenação dos artigos 121.º e 122.º do EMFAR/99, concluímos, tal como vertido na douta decisão a quo, que a lei pretende evitar que da passagem da situação de ativo à de reservista e desta à de reformado, possa resultar a diminuição do rendimento dos militares.
5.º E, no caso que ora nos ocupa, não podemos afirmar que a letra da lei apenas comporte um possível sentido, antes pelo contrário. Vimos já que os art.ºs 120º e 121º do EA remetem o cálculo das pensões de reforma dos militares para os termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva, devendo tomar-se como base de tal cálculo as remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto do ativo.
6.º A questão que importa dilucidar é, portanto, a de saber o que se deve entender por “remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto no ativo”.
7.º Lançando mão dos restantes elementos de interpretação jurídica há-de entender-se que a remuneração base correspondente ao posto de Tenente-Coronel que o Recorrido vinha auferindo, acrescida do suplemento de condição militar, sem a aplicação das reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014.
8.º A própria Lei nº 75/2014 dá-nos um sinal nesse sentido, pois o art.º 2.º, n.º 1, deste diploma afirma que “são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela”. Ora, se as reduções remuneratórias também se aplicam àqueles que ainda venham a iniciar funções, nunca tendo auferido, no passado, um valor mais elevado, isso só pode significar que os índices anteriores não desapareceram do universo jurídico e só por confronto com esses índices se pode afirmar que os valores de remuneração resultam reduzidos.
9.º Ou seja, as reduções remuneratórias operam sobre tabelas remuneratórias que continuam em vigor e que continuam a constituir o quadro de referência a que se deve atender para todos os efeitos legais, atuando as reduções remuneratórias apenas a posteriori sobre tais tabelas.
10.º Por outro lado, a história das reduções remuneratórias que vigoraram no nosso ordenamento jurídico a partir da Lei n.º 55-A/2010 (Orçamento do Estado para 2011), e de que a Lei n.º 75/2014 foram determinadas por uma situação excecional de emergência financeira, tendo sido toleradas pelo Tribunal Constitucional (TC) precisamente porque se assumiam como medidas de carácter transitório (cfr. Acórdãos do TC nºs 396/2011 e 187/2013, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
11.º Também do ponto de vista do elemento sistemático, vimos já que o legislador pretende que a pensão de reforma dos militares seja determinada por referência à sua remuneração de reserva e ao último posto no ativo, o que significa que a lógica subjacente à determinação da remuneração de referência para efeitos do cálculo da pensão de reforma dos militares é completamente distinta (mais vantajosa) daquela que preside ao regime geral da Segurança Social, no qual a remuneração de referência corresponde, grosso modo, à média do total das remunerações de toda a carreira contributiva, motivo pelo qual a referência ao princípio da contributividade aparece aqui deslocada, além de que, por força do estatuído na alínea d) do nº 4 do art.º 2º, da Lei nº 75/2014 (“os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2”), não poderia o Recorrido ter efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida, como sugere a Entidade Demandada.
12.º Ora, se o legislador pretende claramente equiparar o estatuto remuneratório do militar na reserva ao do militar no ativo, então, a aplicação das reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014 às remunerações de reserva, encontrando plena justificação nesta ideia de paridade, deixa também de se justificar a partir do momento em que o legislador deixa de sujeitar as remunerações dos militares no ativo a reduções remuneratórias, ou, dizendo-o de outro modo, parece-nos perfeitamente justificado que as remunerações de reserva andem a par com as remunerações dos militares no ativo, o que também se justifica pela circunstância do militar na reserva se manter disponível para o serviço (cfr. art.ºs 142º do EMFAR/99 e 141º do EMFAR/2015).
13.º Já no que se refere às pensões de reforma, não pode funcionar a mesma lógica, sob pena de se tornar em permanente aquilo que o legislador assumiu como transitório. E não pode haver dúvidas que o legislador pretendeu que as reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014 fossem transitórias.
14.º Entretanto, a Lei nº 159-A/2015, de 30 de dezembro, veio estabelecer as condições de extinção da redução remuneratória prevista na Lei nº 75/2014, nos termos do seu art.º 2º, decorrendo da alínea d) deste artigo que a redução remuneratória prevista na Lei nº 75/2014 seria completamente eliminada a partir de 1 de outubro de 2016.
15.º Do expendido e do douto Acórdão resulta que, a interpretação sufragada pela Entidade Recorrente ignora os mais elementares cânones interpretativos, conduzindo a esta situação pouco razoável: tendo sido o Recorrido já chamado a contribuir transitoriamente para o esforço de consolidação das contas públicas, por via das reduções remuneratórias que incidiram sobre a sua remuneração de reserva, seria agora chamado novamente, e já não de forma transitória mas sim permanente, a suportar as consequências de reduções remuneratórias que o legislador considera já não se justificarem nem em relação à generalidade dos trabalhadores do sector público, nem em relação aos pensionistas.
16.º No sentido aqui propugnado aponta o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 07.07.2016 (proc. nº 0422/16) e 13.12.2018 (proc. nº 1736/17), quando defende que, em caso de acidente de serviço, a CGA deve considerar a remuneração anual ilíquida devida no ano anterior ao da alteração da política remuneratória introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 e mantida pela Lei n.º 64-B/2011, de 20-12 para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.
17.º Desta forma, no cálculo da pensão de reforma do Recorrido deve ser atendido o valor do vencimento/retribuição que, não fora a contingência excecional e temporal, seria abonado com carácter de regularidade e permanência.
18.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR/2015, determina que após cinco anos na situação de reserva, fora da efetividade de serviço, o militar transitará automaticamente para a situação de reforma. Assim sendo, a transição para a situação de reforma é uma consequência direta e irreversível do pedido para a transição para a situação de reserva efetuada cinco anos antes, não podendo ser reversível como alega a Entidade Recorrente.
19.º Como explanado no artigo 10.º da p.i., o Recorrido apresentou requerimento para transitar para a situação de reserva em 1 de agosto de 2010, sabendo que transitaria para a situação de reforma em 1 de agosto de 2015. Requerimento efetuado com base no preenchimento de todos os requisitos de que a Lei o fazia depender e com fundamento no regime legal vigente à época que não abrangia, nem fazia prever, quaisquer reduções remuneratórias, ainda que transitórias.
20.º Regime jurídico esse que foi um fator determinante para o Recorrido apresentar o requerimento de transição para a situação de reserva, antevendo já a passagem automática à situação de reforma. Reitere-se que naquelas datas (do requerimento e da efetiva transição) não existia qualquer redução remuneratória ao valor da sua remuneração base – momento da formação da vontade do Recorrido.
21.º Tendo-se verificado, as aludidas reduções no valor da sua retribuição base, apenas no decurso de tempo que ocorreu entre a transição para a situação de reserva e a transição para a situação de reforma.
22.º Ora, o ato objeto da presente ação, ao aplicar uma remuneração base reduzida no cálculo da pensão de reforma do Recorrido, com fundamento numa Lei posterior ao requerimento da passagem à situação de reserva, posterga de forma intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada as exigências da confiança, certeza e segurança que são dimensões essenciais do princípio do Estado de direito e subtrai ao Recorrido o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida. Afetando, o aludido cálculo da pensão de reforma com a redução remuneratória, de forma ilegal, as suas expectativas legítimas.
23.º Alterações com as quais o Recorrido não poderia razoavelmente contar e que não foram ditadas pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que devam considerar-se prevalecentes.
24.º Destarte, as normas que fundamentaram a aludida redução do valor no cálculo da pensão de reforma são, nessa medida, ilegais porquanto são violadoras dos princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Ademais:
25.º O artigo 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito fundamental à segurança social. E, a Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de dezembro), consagra a universalidade do direito à segurança social, fixa os objetivos e princípios do sistema de segurança social, bem como, entre outros, os critérios para a determinação dos montantes das prestações sociais (cfr. artigo 62º).
26.º Por sua vez, o EA, regula, além do mais, as condições de atribuição de pensão de reforma aos trabalhadores da Administração Pública. Neste caso, relevam as disposições dos artigos 33º e 43º do EA, conjugadas com o disposto no artigo 161º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei nº 10/2018, de 2 de março.
27.º Com efeito, o Recorrido passou à situação de reforma por ter completado, de forma interpolada, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade do serviço (cfr. artigo 161.º, n.º 2 do EMFAR) configurando um caso de aposentação obrigatória, nos termos do artigo 36º do EA.
28.º Deste modo, a passagem à situação de reforma teve os seus efeitos reportados ao 1 de janeiro de 2016, conforme o disposto no artigo 43.º, n.º 2 do EA, apesar de ter vindo somente a ser reconhecida por despacho de 17 de agosto de 2017.
29.º Naquela primeira data, porém, a remuneração mensal do Recorrido estava sujeita a uma redução de € 131,03 por aplicação do fator de redução de 0,04728, nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro.
30.º Nessa medida, a pensão de reforma do Recorrido foi fixada pela Entidade Recorrente no valor de € 2.640,39 por apelo ao disposto nos artigos 6º, nº 1, 47º, 48º e 53º do EA.
31.º No entanto, a redução remuneratória estabelecida pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, veio a ser eliminada nos termos e condições previstos no artigo 2º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, já após, portanto, o momento relevante para fixação da base de cálculo da pensão de reforma do Recorrido. Por isso, muito embora o despacho da Entidade Recorrente que reconheceu o direito à reforma do Recorrido, seja datado de 11 de julho de 2017, essa eliminação da redução remuneratória já não lhe aproveitou.
32.º Não obstante, a redução remuneratória aplicada “temporariamente” ao Recorrido acaba por se projetar de forma vitalícia no montante da sua pensão de reforma e, por isso, é inconstitucional, na medida em que se traduz numa compressão desproporcionada, no plano temporal, do direito à segurança social do Recorrido (cfr. artigos 63º e 266º, nº 2 da CRP).
33.º Deste modo, deveria a Entidade Recorrente ter feito uma interpretação conforme à Constituição das disposições normativas pertinentes, concretamente daquelas acima citadas constantes do EA - em conjugação com as Leis nº 75/2014 e nº 159-A/2015, acima referenciadas -, considerando, além do mais, o disposto no artigo 9º do Código Civil, que consagre uma limitação temporal do efeito da referida redução remuneratória sobre o montante da pensão de reforma do Recorrido
34.º Nesse sentido, deve ter-se em consideração que a intenção do legislador foi introduzir reduções meramente temporárias das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e que as mesmas, embora se traduzissem na diminuição da sua retribuição efetiva, não importavam uma compressão da respetiva retribuição nominal, que se manteve igual, como, aliás, reitera-se, decorre do boletim de vencimentos do Recorrido constante dos autos.
35.º De resto, o caráter transitório das reduções remuneratórias foi uma condição da sua constitucionalidade, reitera-se, como resulta da jurisprudência constitucional a este respeito (cfr., por todos, o Acórdão nº 413/2014 do Tribunal Constitucional).
36.º Por isso, deve entender-se que a remuneração mensal relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47º, 48º e 53º do EA, seria a retribuição nominal do Recorrido, antes da redução imposta por lei, dado o caráter temporário e especial desta. E, não tendo isso acontecido, o Recorrido deve ter a opção de obter uma pensão de reforma equivalente ao seu vencimento nominal, líquido de descontos, mediante o pagamento da diferença que deixou de descontar para esta enquanto durou a referida redução remuneratória, a fim de se preservar o princípio da contributividade (cfr. artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social).
37.º De facto, é essa a interpretação das referidas normas legais do EA, em conjugação com os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 75/2014 e artigos 1º e 2º da Lei nº 159-A/2015, que se coaduna com a jusfundamentalidade do direito à pensão de reforma, como subtipo do direito à segurança social, na linha do acima exposto.
38.º Pelo exposto, e ao contrário do entendido pela Entidade Recorrente, o ato administrativo impugnado incorre no vício de violação de lei, concretamente do artigo 53º do EA, por referência ao artigo 63º e artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 75/2014 e artigos 1º e 2º da Lei nº 159-A/2015, sendo, por isso, anulável, nos termos do artigo 163º, nº 1 do CPA. Além disso,
39.º Se o Recorrido tivesse transitado para a situação de reserva, em data anterior ou igual a 31 de dezembro de 2005, teria condições para a reforma cinco anos após a transição para a reserva, ou seja, em data igual ou anterior a 31 de dezembro de 2010, não lhe seriam aplicáveis as reduções remuneratórias, nos termos do preceito supratranscrito.
40.º Uma vez que tal não sucedeu, o cálculo da pensão de reforma, passou a ter em consideração a remuneração de reserva reduzida, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
41.º Desta forma, o Recorrido foi penalizado de forma severa por ter optado por continuar ao serviço, em prol da Nação, em detrimento dos seus camaradas de armas que optaram pela passagem à situação de reserva em data anterior a 31 de dezembro de 2005. Militares a quem o cálculo da pensão de reforma foi feito sem ter em conta qualquer redução estabelecida nas LOE de 2011, 2012, 2013, 2014 e da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
42.º Vê-se, assim, o Recorrido injustificadamente penalizado em relação a todos os outros militares que transitaram para a situação de reserva antes de 31 de dezembro de 2005 ou, aqueles outros militares que, por um feliz acaso, transitaram para a situação de reforma entre o dia 26 de junho de 2014 e o dia 13 de setembro de 2014, militares esses que viram calculadas as suas pensões de reforma, também, sem qualquer redução.
43.º O que não pode deixar de consubstanciar uma manifesta violação do princípio geral da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP quer em relação aos militares com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto que o Recorrido, que tenham passado à situação de reserva até ao ano de 2005 ou à situação de reforma entre o dia 26 de junho de 2014 e 13 de setembro de 2014 ou a partir de 1 de outubro de 2016, quer mesmo em relação aos demais trabalhadores que exerçam funções públicas, sujeitos ao regime geral da aposentação.
44.º Atendendo ao conteúdo sumariamente descrito do princípio da igualdade, no caso em apreço, o legislador não elege qualquer critério material que permita fundamentar a discriminação feita ao Recorrente, a quem é exigido este sacrifício, em relação aos militares com o mesmo tempo de serviço, posto e antiguidade que tenham requerido a passagem à reserva até 31 de dezembro de 2005 ou após o dia 1 de outubro de 2011.
45.º Ora, sendo a justificação pela aplicação das reduções da remuneração de reserva a redução do défice do Estado, e sendo este interesse público de todos os portugueses, não se encontra uma justificação materialmente aceitável, que não seja arbitrária, para tal sacrifício ser exigido ao Recorrido.
46.º É, por isso, objetivamente discriminatório que o Recorrido, em relação aos militares com a mesma antiguidade e posto que requereram a passagem à reserva até 31 de dezembro de 2005 ou após 1 de outubro de 2011, seja penalizado.
47.º Porquanto, além do carácter excecional e transitório das medidas, a Entidade Recorrente esquece que o Recorrido apenas descontou sobre o valor reduzido, durante o período de 1 de janeiro de 2011 até 30 de dezembro de 2015, com a exceção do hiato entre 26 de junho de 2014 e 13 de setembro de 2014, porque o legislador entendeu não penalizar duplamente os servidores do Estado.
48.º Com efeito, o legislador teve o cuidado de instituir uma norma especial que previu que as quotizações incidissem “apenas” sobre o valor reduzido e não sobre a remuneração total (não reduzida), alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro: “Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2”.
49.º Ora, o Legislador pretendeu, com esta medida excecional, tão só minimizar a penalização de que os servidores públicos tinham sido alvo, com a implementação das reduções remuneratórias, por forma a evitar que fossem duplamente penalizados.
50.º Nestes termos, e ao contrário do alegado pela Entidade Recorrente, o ato administrativo impugnado é ilegal por violação do princípio constitucional da igualdade.
Termos em que, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se qua tale o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.»
8. A revista foi admitida por acórdão da formação preliminar, constando do mesmo, a seguinte fundamentação:
«1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, ação administrativa em que peticionou a anulação da decisão de cálculo da pensão de reforma e a condenação da Entidade Demandada a reconhecer-lhe o direito a que a pensão fosse calculada sem a redução salarial imposta pela Lei n.° 75/2014, bem como a devolver-lhe os valores correspondentes à diferença no montante da pensão, acrescidos dos respetivos juros de mora.
2. Por sentença de 17.01.2020, o TAF de Braga julgou a acção procedente, anulação a decisão que procedera ao cálculo da pensão e condenou a Entidade Demandada a proceder ao cálculo da pensão sem tomar em conta as reduções remuneratórias da Lei n.° 75/2014, bem como a devolver ao A. o valor da diferença entre a pensão paga e que seria devida segundo o novo cálculo, acrescido de juros.
3. A Entidade Demandada recorreu da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 20.12.2024, negou provimento recurso.
4. Inconformada, a CGA interpôs recurso de revista daquele acórdão, alegando, no essencial, que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária por estar em causa a necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão recorrida confraria o disposto em diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo.
5. E a Recorrente tem razão, pois a decisão recorrida contraria aparentemente o que se firmou nos acórdãos deste STA de 07.09.2023, Proc. n.° 1482/17.7BEPRT, de 02.05.2024, Proc. n.° 1254/17.9BEAVR e de 2024-05-16, Proc. n.° 02377/14.1BESNT, a respeito da aplicação do disposto na Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro, no cálculo do valor da pensão de reforma. E tal é suficiente para quebrar a regra da excecionalidade do recurso de revista, uma vez que está em causa a garantia da aplicação uniforme do direito e da igualdade na aplicação da lei.»
9. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o magistrado do Ministério Público nada veio dizer.
10. Com prévia dispensa de vistos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
11. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso)- , está em causa decidir se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de direito por ter confirmado o saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância, que julgou procedente a ação proposta pelo autor contra a CGA, o que passa por saber se, como entenderam as instâncias, os subscritores da CGA - no caso, o Autor - que passaram à reforma no período em que vigoravam em Portugal as reduções remuneratórias aprovadas anualmente pelas leis de orçamento do estado entre 2011 e 2015 têm, legalmente, o direito a ver calculada a sua pensão de reforma com base na remuneração do cargo à data da aposentação sem a redução remuneratória então em vigor, ou se, como advoga a Recorrente, a dita redução remuneratória é tida em conta para efeitos do referido cálculo.
FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
12. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«A. O Autor nasceu em ../../1955 – facto não controvertido; cfr. fl. 1 do PA.
B. O Autor iniciou a carreira militar no Exército Português, em 28.02.1977, tendo sido promovido ao posto de alferes em 01.10.1991, Tenente em 01.10.1992, capitão em 01.10.1996, Major, em 31.12.2004, e Tenente-Coronel em 09.07.2010 – Facto não controvertido; doc. n.º 2 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
C. O Autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o n.º ...69 – facto não controvertido- doc. n.º 2 da p.i.
D. Em 12.07.2010, transitou para a situação de reserva, regressando no mesmo dia à efetividade de serviço – facto não controvertido.
E. O Autor permaneceu nessa situação até 31.12.2010, data em que regressou à situação de reserva, fora da efetividade de serviço – facto não controvertido, doc. n.º 2 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
F. Desde 01.01.2014 até 31.12.2014, o Autor sofreu uma redução no seu rendimento mensal bruto de € 228,62 (€188,54+ € 40,08) – facto não controvertido; documentos n.ºs 3 e 4 da p.i. que se dão por integralmente reproduzidas;
G. Em 1 de janeiro de 2015, a redução do rendimento mensal bruto do Autor passou a cifrar-se em € 194,16 (€160,17 + €33,9) – facto não controvertido; documentos n.ºs 3 e 4 da p.i. que se dão por integralmente reproduzidas;
H. A redução remuneratória transitória do Autor foi progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016: 40% a partir de 1 de janeiro, 60% a partir de 1 de abril, 80% a partir de 1 de julho e a eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro - facto não controvertido; cfr. documento n.º 1 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
I. Em 17.08.2017, por despacho da Direção da CGA, proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 152, de 08.08.2017, a Entidade Demandada reconheceu o direito à reforma do Autor, tendo sido fixado o valor da pensão para o ano de 2016 em 2.640,39€ - facto não controvertido; cfr. documento n.º 1 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
J. Para efeitos de cálculo daquela pensão, foi considerada a situação do Autor existente à data de 01.01.2016, com a redução remuneratória que, nessa altura, incidia sobre a respetiva remuneração - facto não controvertido; cfr. documento n.º 1 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
K. No cálculo da pensão de reforma foi considerado o fator de redução de 0,04728 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00% - facto não controvertido; cfr. documento n.º 1 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
L. Em consequência da aplicação do fator de redução, o Autor viu o seu rendimento bruto reduzido em 131,03€ (2.771,42€ x 0,04728) – facto não controvertido.
M. A remuneração considerada na base de cálculo da pensão de reforma foi a remuneração que o Autor efetivamente auferiu e sobre a qual efetuou descontos para efeitos de reforma e de sobrevivência – facto não controvertido;
IV.1. 2 Factos não provados:
Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.»
III. B.DE DIREITO
13. O Autor, com a ação que moveu contra a CGA, tinha em vista obter a anulação do ato administrativo que determinou o cálculo da sua pensão de aposentação com base numa remuneração sujeita a redução remuneratória, vigente à data de 1 de janeiro de 2016, por força da aplicação da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
14. As instâncias deram provimento à pretensão do Autor, tendo a CGA interposto o presente recurso de revista, por não se conformar com o acórdão proferido pelo TCA Norte, que confirmou o saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela manutenção do ato impugnado na ordem jurídica.
15. O presente recurso de revista foi admitido por acórdão da formação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento na necessidade de assegurar a uniformização da jurisprudência, nos termos do artigo 150.º do CPTA, resumindo-se a questão central em determinar se, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação de militares, deve ser considerada a remuneração efetivamente auferida - ainda que sujeita a reduções remuneratórias impostas por sucessivas Leis do Orçamento do Estado - ou se, pelo contrário, deve ser considerada a remuneração base, sem tais reduções.
16. Conforme salientado nas conclusões do recurso, a decisão recorrida diverge da orientação jurisprudencial firmada por este Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos acórdãos de:
(i) 07 de setembro de 2023, Proc. n.º 1482/17.7BEPRT;
(ii) 02 de maio de 2024, Proc. n.º 1254/17.9BEAVR;
(ii) 16 de maio de 2024, Proc. n.º 02377/14.1BESNT;
17. Em todos estes acórdãos foi sufragado o entendimento de que, se à data relevante para a fixação da pensão de reforma o militar auferia uma remuneração de reserva sujeita a redução remuneratória legalmente imposta, é essa remuneração efetiva, que deve ser considerada como base de cálculo da pensão.
18. O acórdão da formação preliminar que admitiu o presente recurso reconheceu expressamente que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada deste Supremo, sendo tal divergência bastante para justificar a excecionalidade da revista, por estar em causa a garantia da aplicação uniforme do direito e da igualdade na aplicação da lei.
19. No presente recurso de revista está igualmente em causa a correta interpretação jurídica a conferir à aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento do Estado, e a sua repercussão no cálculo das pensões de aposentação dos militares. Em concreto, está em causa a articulação normativa entre os artigos 47.º, 48.º e 53.º do Estatuto da Aposentação e os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, bem como os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
20. Aqui chegados, importa atender ao sentido da referida jurisprudência do STA sobre esta matéria, a qual tem vindo a afirmar, de forma reiterada, que a remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma é aquela que, na data juridicamente relevante, foi efetivamente auferida pelo beneficiário e sobre a qual incidiram os respetivos descontos legais, ainda que sujeita a reduções remuneratórias de natureza excecional e temporária.
21. Neste sentido, destaca-se o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de setembro de 2023, proferido no processo n.º 01482/17.7BEPRT, no qual se apreciou, entre o mais, uma decisão do TCA Norte que não condenara a CGA a proceder ao recálculo das pensões de reforma dos autores com base na remuneração nominal anteriormente auferida na situação de reserva, desconsiderando os cortes remuneratórios então vigentes.
22. O Supremo entendeu, nesse acórdão, que a remuneração sujeita a redução, por força das Leis do Orçamento do Estado, constitui a base legalmente admissível para efeitos de cálculo da pensão, por ser sobre essa remuneração efetiva que incidiram os descontos contributivos, em respeito pelo princípio da contributividade e pela coerência do sistema previdencial. Expendeu-se no referido acórdão a seguinte fundamentação:
«[…]
Sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, o art.º 3.º, do DL n.º 3/2017, de 6/1, estabeleceu:
“1- Encontra-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:
a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
c) (...).
2- A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:
a) A pensão dos militares inscritos na CGA, IP, até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
b) A pensão dos militares inscritos na CGA, IP, após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
3- Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.
4- A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos números 2 e 3.
5- (...).
6- A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.
7- O direito aos retroativo devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:
a) 25% no dia 31 de janeiro de 2017;
b) 25% no dia 31 de janeiro de 2018;
c) 25% no dia 31 de janeiro de 2019;
d) 25% no dia 31 de janeiro de 2020”.
Não há dúvidas que, conforme decidiram as instâncias, os AA. estão abrangidos pela salvaguarda de direitos estabelecida por este art.º 3.º, n.º 1, al. b) e porque a sua inscrição na CGA era anterior a 1993 tinham o direito de ver a sua pensão de reforma calculada de acordo com as regras estabelecidas pelo Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL n.º 498/72, com a redação constante da Lei n.º 1/2004, ou seja, considerando a fórmula que vigorava em 31/12/2005.
Porém, essa salvaguarda de direitos de que os AA. gozam, não permite responder à questão a decidir na presente revista que, recorde-se, consiste em saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da respetiva pensão de reforma, considerando que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, que, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016, já não lhes aproveitou por eles se haverem reformado em 10/11/2011 e em 4/1/2015.
Assim, porque no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA. estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) – mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), 2013 (Lei n.º n66-B/2012, de 31/12), 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) –, o que importa averiguar é se, para a base de cálculo das respectivas pensões, se deve atender àquela que efectivamente auferiam (a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhavam. O que está em causa não é, pois, determinar a forma de cálculo aplicável, mas a concreta remuneração que deverá influir no cálculo das pensões.
Resulta do regime geral constante do Estatuto da Aposentação que é em função da remuneração mensal que se obterá o valor da pensão de aposentação (art.º 47.º) e que, em princípio, são consideráveis para efeitos do cálculo destas remunerações sujeitas à incidência de quota (art.º 48.º). Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efectivamente auferida, parece que, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão.
Por outro lado, o n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (cf. também o art.º 85.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015) estabeleceu que “aos subscritores da CGA que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo considerando-se para esse efeito a remuneração do cargo vigente em 31/12/2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”.
Ora, se o legislador apenas salvaguardou os subscritores que em 31/12/2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando para o cálculo das suas pensões as reduções remuneratórias que entraram em vigor em 1/1/2011, tal significa que os AA., não estando abrangidos por essa salvaguarda, deveriam ter as suas pensões calculadas a partir das suas remunerações reduzidas (cf. Ac. do STA de 1/10/2015 – Proc. n.º 0317/15).
E, ao contrário do que alegam os recorrentes, este entendimento não é violador do princípio da igualdade, dado que a remuneração que influencia o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual incidiram os descontos, tal como sucede com os militares que transitam para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, não existindo, por isso, qualquer diferença de tratamento arbitrário entre essas duas categorias de militares da GNR.
Assim sendo, a revista não merece provimento.»
23. No seguimento desta linha jurisprudencial, importa destacar o Acórdão deste Supremo, de 02 de maio de 2024, proferido no processo n.º 01254/17.9BEAVR. Neste acórdão, o STA reafirmou a orientação firmada no Acórdão proferido no processo n.º 01482/17.7BEPRT, considerando que a respetiva fundamentação era plenamente transponível para o caso que tinha sob escrutínio. Com efeito, nesse acórdão de 02/05/2024, o Supremo concluiu que:
“[…] i) o Autor não reunia, em 31 de outubro de 2010, as condições legalmente exigidas para transitar para a situação de reforma, não podendo, por conseguinte, beneficiar da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010;
ii) o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, vigente à data da passagem à reforma, estabelece de forma inequívoca que os descontos para a CGA eram calculados com base nos valores remuneratórios já sujeitos a redução;
iii) por conseguinte, o valor das remunerações que releva para o cálculo da pensão corresponde ao montante efetivamente auferido, já refletindo as reduções remuneratórias aplicáveis.”
24. No mesmo sentido, indica-se ainda o Acórdão do STA, de 16 de maio de 2024, proferido no processo n.º 02377/14.1BESNT, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência:
“I- Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar se encontrava a auferir uma remuneração de reserva sujeita à redução imposta pelas Leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada como base de cálculo da respetiva pensão.”
II- “Se o militar, não obstante possuir mais de 36 anos de tempo de serviço, não preenchia, em 31 de dezembro de 2010, os requisitos previstos nas alíneas a), b) ou c) do artigo 159.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99), não se encontra abrangido pela cláusula de salvaguarda prevista no artigo 19.º, n.º 10, da Lei do Orçamento do Estado para 2011, nem pelas disposições equivalentes constantes das Leis do Orçamento dos anos subsequentes.”
25. Esta jurisprudência tem vindo a afirmar-se de forma coerente e reiterada, consolidando o entendimento de que a base de cálculo da pensão de reforma deve refletir a remuneração efetivamente auferida pelo beneficiário à data juridicamente relevante, incluindo as reduções remuneratórias legalmente impostas, em respeito pelos princípios da legalidade, da contributividade e da igualdade na aplicação do direito.
Avançando.
26. A questão em discussão no presente recurso de revista, é a mesma que já foi objeto dos acórdãos suprarreferidos, proferidos pelo STA, e que, no essencial, também consiste em saber se os subscritores da CGA - no caso, o Autor - que passaram à reforma no período em que vigoravam em Portugal as reduções remuneratórias aprovadas anualmente pelas leis de orçamento do estado entre 2011 e 2015 têm, legalmente, o direito a ver calculada a sua pensão de reforma com base na remuneração do cargo à data da aposentação sem a redução remuneratória então em vigor, ou se, a dita redução remuneratória é tida em conta para efeitos do referido cálculo.
27. Conforme resulta do acervo factual assente nos autos, o Recorrido foi formalmente colocado na situação de reforma em 17 de agosto de 2017, tendo-se considerado, para efeitos de determinação do respetivo direito, a situação existente em 1 de janeiro de 2016 - cfr. alíneas I) e J) da matéria de facto provada- data em que se completaram cinco anos desde a sua passagem à reserva fora da efetividade de serviço.
28. Por reporte a essa data – 01 de janeiro de 2016 -, o Recorrido auferia uma remuneração sujeita a redução, em virtude da aplicação conjugada da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. A base de cálculo da pensão de aposentação do autor correspondeu à remuneração efetivamente auferida pelo mesmo e sobre a qual incidiu a respetiva contribuição para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência- cfr. alínea M) da matéria de facto provada.
29. Essa remuneração, ainda que reduzida, constituía, à data do ato relevante para efeitos de aposentação, a base de incidência contributiva nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º do Estatuto da Aposentação (porquanto foi sobre essa remuneração que incidiram os descontos obrigatórios para a CGA).
30. Assim, a remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do Recorrido não poderia deixar de ser aquela sobre a qual efetivamente foram efetuados os descontos legais, em conformidade com os preceitos suprarreferidos, a qual, à data de 1 de janeiro de 2016, se encontrava sujeita a um fator de redução legalmente imposto.
31. Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo de acordo com a qual, se na data relevante para a fixação da pensão de aposentação o militar auferia uma remuneração de reserva sujeita às reduções impostas pelas Leis do Orçamento do Estado entre 2011 e 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser considerada como base de cálculo da pensão.
32. Assiste, por conseguinte, razão à Recorrente.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se impõe conceder provimento ao presente recurso de revista.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso de revista interposto pela Recorrente e, em consequência:
(i) revogam o acórdão recorrido e,
(ii) em substituição, julgam a ação proposta pelo autor improcedente, por não provada, absolvendo a Ré Caixa Geral de Aposentações dos pedidos formulados.
Custas pelo autor em todas as instâncias (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 29 de maio de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - José Francisco Fonseca da Paz.