Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. O Presidente da República veio requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade de onze normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 105/XVII (doravante “o Decreto”), que assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, recebido e registado na Presidência da República, no dia 30 de julho de 2026, para ser promulgado como lei.
2. São onze as normas cuja constitucionalidade é questionada, que o Tribunal identifica e numera do seguinte modo:
i) A norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, decorrente do n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto;
ii) A norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de crianças estrangeiras, com menos de cinco anos, que tenham nascido em Portugal, decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto;
iii) A norma que permite a detenção de crianças acompanhadas e não acompanhadas, decorrente do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 35.º-C, aditado à Lei n.º 27/2008 pelo artigo 7.º do presente Decreto;
iv) A norma que permite a detenção em centro de instalação temporária de cidadão estrangeiro até 180 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros, decorrente da redação do n.º 3 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, dada pelo artigo 4.º do presente Decreto;
v) A norma que permite a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado dos requerentes de proteção internacional por um prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, quando ocorra impugnação judicial da decisão de não aceitação do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou execução de decisão de afastamento do território nacional, decorrente da redação dos n.ºs 1 e 10 do artigo 35.º-B da Lei n.º 27/2008, dada pelo artigo 6.º do presente Decreto;
vi) A norma que prevê que esta detenção dos requerentes de proteção internacional em centro de instalação temporária ou espaço equiparado apenas é reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida, decorrente da redação dos n.ºs 1, 10 e 11 do artigo 35.º-B da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, dada pelo artigo 6.º do presente Decreto;
vii) A norma que determina que os requerentes de proteção internacional cujos pedidos apresentados na fronteira não tenham sido aceites ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local devidamente designado para o efeito por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência por decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional, por decisão da PSP, prazo este que pode ser prorrogado quando ocorra uma situação de crise na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359, por um período adicional de seis semanas, decorrente da redação do n.º 1 do artigo 40.º-C, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º-D e do artigo 40.º-F, aditados à Lei n.º 23/2007 pelo artigo 5.º do presente Decreto;
viii) A norma que determina a obrigação de as pessoas, incluindo crianças, sujeitas a triagem permanecerem à disposição das autoridades competentes que promovem este procedimento durante o período necessário, em local apropriado, durante o prazo máximo de sete dias, quando realizada na fronteira externa, ou de três dias, quando realizada em território nacional, podendo a obrigatoriedade da permanência em centro de triagem ser prolongada em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, e sendo o procedimento comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, decorrente da redação dos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 40.º-I, do artigo 40.º-K e do n.º 1 do artigo 40.º-M aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 5.º do presente Decreto;
ix) A norma que determina o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões administrativas que considerem o pedido de proteção internacional inadmissível, que não aceitem o pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira, que recusem a proteção internacional, que considerem que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro ou que declarem a perda do direito de proteção internacional, decorrente do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 30.º, do n.º 6 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º, todos da Lei n.º 27/2008, na redação dada pelo artigo 6.º do presente Decreto;
x) A norma que possibilita que o requerente de proteção internacional seja expulso ou afastado coercivamente antes de obter uma decisão judicial da impugnação da decisão administrativa que considere o pedido inadmissível, que não aceite o pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira ou que recuse a proteção internacional, decorrente dos n.ºs 5 e 8 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do presente Decreto, bem como dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2008, na redação dada pelo artigo 6.º do presente Decreto;
xi) A norma que possibilita que o refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária seja expulso ou afastado coercivamente antes de obter uma decisão judicial da impugnação da declaração de perda do direito de proteção internacional, decorrente do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 27/2008, na redação dada pelo artigo 6.º do presente Decreto.
3. Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade dos preceitos impugnados são os seguintes:
«(…)
a) Considerações gerais
1. º
Pelo Decreto da Assembleia da República n.º 105/XVII, foram aprovadas alterações à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
2. º
Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 1.º, o Decreto em causa tem um enquadramento de Direito da União Europeia (UE), assegurando a execução de sete Regulamentos e a transposição para a ordem jurídica interna de duas Diretivas.
3. º
O Decreto em apreciação, consultados os elementos constantes do Diário da Assembleia da República, tem origem na Proposta de Lei n.º 75/XVII e na Proposta de Lei n.º 76/XVII/1.ª, da autoria do Governo, que referem na exposição de motivos que se pretendem introduzir alterações legislativas em conformidade com o Direito da União Europeia e no estrito cumprimento deste.
4. º
O Presidente da República considera fundamental a legislação que regula a entrada, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros, que deve estar alinhada com os atos normativos da União Europeia que integram o Pacto Europeu sobre Migração e Asilo.
5. º
Igualmente não questiona que o controlo das fronteiras externas, a gestão dos fluxos migratórios e a prevenção da imigração irregular constituem objetivos constitucionalmente legítimos e imperativos para a proteção do Estado e dos cidadãos.
6. º
Mas, num Estado de direito, a prossecução desses objetivos pressupõe a rigorosa conformação com os limites materiais impostos pela Constituição às restrições de direitos, liberdades e garantias, alinhados com os compromissos internacionais da República Portuguesa, ao nível da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra a 28 de julho de 1951, dos Tratados da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
7. º
Com efeito, ainda que o legislador nacional esteja condicionado pelo Direito da UE, a execução dos referidos Regulamentos e a transposição das Diretivas em causa reservam espaços significativos de livre determinação nacional, onde compete ao Tribunal Constitucional apreciar se as opções concretas acolhidas pelo legislador nacional respeitam os princípios estruturantes da Constituição, designadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da proteção da liberdade pessoal.
8. º
Nos espaços de liberdade de conformação ou autonomia dos Estados-Membros decorrentes do Direito da UE, deve naturalmente a República Portuguesa respeitar a sua Constituição.
b) Questões de constitucionalidade colocadas
9. º
Neste contexto, algumas das soluções presentes no Decreto suscitaram dúvidas de conformidade à Constituição por parte de vários atores da sociedade civil e de especialistas em migrações e direitos humanos, que me parece pertinente serem colocadas à apreciação, para pronúncia, pelo Tribunal Constitucional.
10. º
Em primeiro lugar, a norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, decorrente do n.º 2 do artigo 135.º na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto.
11. º
A questão que se coloca é a conformidade desta norma com o disposto no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, que determina que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial», o n.º 1 do mesmo preceito, que reconhece a todos (incluindo, portanto, os estrangeiros e apátridas que se encontrem em Portugal ou residam no nosso país), o direito de constituir família, e com o dever de proteção do Estado à família, decorrente do artigo 67.º, n.º 1, e aos pais e às mães, decorrente do artigo 68.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o artigo 33.º, n.º 1, da Constituição, que proíbe a expulsão de cidadãos portugueses de território nacional.
12. º
Também é de recordar a proteção à família decorrente do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o facto de o artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança obrigar os Estados a garantir que «a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem (\...) que essa separação é necessária no interesse superior da criança».
13. º
A norma em causa contém uma exceção à proteção atribuída pela alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, que determinava a proibição de afastamento coercivo ou expulsão dos cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal.
A norma abre a possibilidade de afastamento coercivo ou expulsão dos cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal: «sem prejuízo de apreciação das circunstâncias do caso concreto e designadamente da ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar» nos seguintes casos:
a) Que tenham sido condenados em pena de prisão igual ou superior a 5 anos por infração penal prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; ou
b) Em relação aos quais exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou de condenação pela prática de tais crimes; ou
c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º.
Desta forma, permitindo-se afastamento coercivo ou expulsão dos cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, uma de duas consequências ocorrer: ou a separação entre pais e filhos ou a expulsão (embora indireta ou consequencial) dos filhos menores cidadãos portugueses, a fim de poderem acompanhar o progenitor expulso, caso se pretenda evitar a separação do agregado familiar.
14. º
Existe, aliás, uma jurisprudência constitucional estabelecida no sentido da inconstitucionalidade de soluções normativas próximas desta, incluindo o Acórdão n.º 232/2004 (in tribunalconstitucional.pt), do Plenário, em fiscalização abstrata sucessiva (ponto 6.1.2.), o Acórdão n.º 470/99 (in tribunalconstitucional.pt), da 3.ª Secção (pontos 3.1, 3.2 e 4.) e o Acórdão n.º 181/97 (in tribunalconstitucional.pt), da 2.ª Secção (pontos 14 a 17), estes dois tirados em fiscalização concreta.
15. º
É certo que na versão atual do preceito já contém uma exceção «em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes» e que a alteração manda atender às «circunstâncias do caso concreto» e à «ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar».
16. º
No entanto, a alteração alarga muito substancialmente a exceção, ao abranger todos condenados por crimes do catálogo do n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI em pena de prisão igual ou superior a 5 anos.
17. º
Para além disso, é muito discutível se alguma vez a decisão de afastamento coercivo ou expulsão das crianças, neste contexto, pode ser no seu superior interesse ou respeitar a unidade da vida familiar.
18. º
Em segundo lugar, a norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, decorrente do n.º 2 do artigo 135.º na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto.
19. º
A questão que se coloca é a conformidade desta norma com o disposto no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, que determina que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial», o n.º 1 do mesmo preceito, que reconhece a todos (incluindo, portanto, os estrangeiros e apátridas que se encontrem em Portugal ou residam no nosso país), o direito de constituir família, e com o dever de proteção do Estado à família, decorrente do artigo 67.º, n.º 1, e aos pais e às mães, decorrente do artigo 68.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o artigo 33.º, n.º 1, da Constituição, que proíbe a expulsão de cidadãos portugueses de território nacional.
20. º
Também é de recordar a proteção à família decorrente do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o facto de o artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança obrigar os Estados a garantir que «a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem (\...) que essa separação é necessária no interesse superior da criança».
21. º
A norma em causa abre a possibilidade de uma de duas consequências ocorrer: ou a separação entre pais e filhos ou a expulsão (embora indireta ou consequencial) dos filhos menores cidadãos portugueses, a fim de poderem acompanhar o progenitor expulso, caso se pretenda evitar a separação do agregado familiar.
22. º
Existe, aliás, uma jurisprudência constitucional estabelecida no sentido da inconstitucionalidade de soluções normativas próximas desta, incluindo o Acórdão n.º 232/2004, do Plenário, em fiscalização abstrata sucessiva (ponto 6.1.2.), o Acórdão n.º 470/99, da 3.ª Secção (pontos 3.1, 3.2 e 4.) e o Acórdão n.º 181/97, da 2.ª Secção (pontos 14 a 17), estes dois tirados em fiscalização concreta.
23. º
Em terceiro lugar, a norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de crianças estrangeiras com menos de cinco anos que tenham nascido em Portugal, decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto.
24. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é a conformidade desta norma com a obrigação estadual de proteção da família (artigo 67.º, n.º 1), da maternidade e da paternidade e, em particular, da infância (artigo 69.º, n.ºs 1 e 2), bem como os direitos fundamentais das crianças decorrentes da Convenção sobre os Direitos da Criança, nomeadamente do seu artigo 3.º.
25. º
Em quarto lugar, a norma que permite a detenção de crianças requerentes de proteção internacional acompanhadas e não acompanhadas, decorrente do n.º 3 e n.º 6 do artigo 35.º-C aditado à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, pelo artigo 7.º do presente Decreto.
26. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é, também neste caso, a conformidade desta norma com o direito a constituir família, consagrado no artigo 36.º., n.º 1, da Constituição, bem como com a obrigação estadual de proteção da família (artigo 67.º, n.º 1), da maternidade e da paternidade e, sobretudo, da obrigação de proteção da infância (artigo 69.º, n.ºs 1 e 2), bem como os direitos fundamentais das crianças decorrentes da Convenção sobre os Direitos da Criança, nomeadamente dos seus artigos 3.º e 37.º.
27. º
A Constituição atribui às crianças um estatuto jurídico de proteção reforçada, impondo ao Estado um dever acrescido de promoção do respetivo desenvolvimento integral e de salvaguarda do seu interesse superior.
28. º
A privação de liberdade de uma criança é a mais intensa restrição que o ordenamento admite sobre um dos sujeitos mais protegidos pela Constituição.
29. º
A leitura conjugada dos artigos 36.º, 67.º e 69.º da Constituição comporta que qualquer medida suscetível de restringir a liberdade de menores deve ser interpretada e aplicada segundo um padrão de escrutínio particularmente exigente, impondo uma fundamentação individualizada e a demonstração de que não existem medidas alternativas menos restritivas.
30. º
É muito duvidoso se é possível encontrar situações em que uma medida de detenção se realize no superior interesse de uma criança. Em rigor, será altamente questionável que, em alguma circunstância, e à luz da Constituição e dos instrumentos jurídicos internacionais a que Portugal está vinculado, possa a detenção de menores que requerem proteção internacional satisfazer o superior interesse da criança, que cabe proteger e sobrelevar.
31. º
Existe igualmente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre esta questão, considerando existir violação do artigo 3.º e do artigo 8.º da CEDH aquando da detenção de crianças pequenas, mesmo por um período curto, tendo em conta o nível de sofrimento causado, que configura um tratamento desumano e degradante, nomeadamente nos casos Mubilanzila Mayeka e Kaniki Mitunga c. Bélgica (queixa n.º 13178/03), Popov c. França (queixa n.º 39472/07 e 39474/07) e R.M. e outros c. França (queixa n.º 33201/11), o que aconselha um especial cuidado na regulação da possibilidade de detenção de menores.
32. º
Por fim, a Diretiva 2024/1346 estabelece que os menores não podem, por regra, ser detidos, estabelecendo certas condições estritas em que excecionalmente tal poderá acontecer - ou seja, a detenção de menores não é uma obrigação de Direito da UE, mas uma opção do legislador nacional.
33. º
Em quinto lugar a norma que permite a detenção em centro de instalação temporária de cidadão estrangeiro até 180 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros, decorrente da redação do n.º 3 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 4.º do presente Decreto.
34. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é a conformidade desta norma com:
a) O direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição;
b) O princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
c) A proteção especial devida pelo Estado à família (artigo 67.º da Constituição) e às crianças (artigo 69.º, n.º 1 e 2, da Constituição).
35. º
O artigo 27.º da Constituição garante o direito à liberdade e admite excecionalmente a privação da liberdade apenas nos casos taxativos do seu n.º 3, entre os quais a alínea c), que prevê a detenção de estrangeiro contra quem esteja em curso processo de expulsão ou extradição, sujeita a controlo judicial.
36. º
Assim, o artigo 27.º da Constituição sujeita a privação da liberdade a reserva de lei, a controlo jurisdicional efetivo e ao princípio da estrita necessidade.
37. º
Não se coloca, portanto, em abstrato, a questão de a Constituição permitir este caso de privação de liberdade, mas a proporcionalidade da duração e a possibilidade de controlo judicial.
38. º
Neste caso, ao permitir-se um prazo de detenção que ascende aos 360 dias (quase um ano) coloca-se a questão da sua compatibilidade com o direito à liberdade (artigo 27.º da Constituição) e a sua proporcionalidade, nomeadamente por violação da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) - estamos perante a privação da liberdade por detenção administrativa, por alguém que não praticou qualquer crime.
39. º
Quanto mais prolongada for a privação da liberdade, maior deve ser a exigência de fundamentação do legislador para justificar esta opção.
40. º
Diga-se que é particularmente duvidoso que um dos motivos invocáveis para a detenção, a par da falta de cooperação do cidadão, seja a falta de cooperação ou atraso na obtenção de documentos junto de países terceiros.
41. º
Esta causa de detenção em nada depende do comportamento do detido, que fica à mercê da atuação de entidades totalmente exteriores ao seu controlo - o que pode conduzir à desproporcionalidade da medida.
42. º
A questão pode ser particularmente mais grave no que diz respeito à aplicação destes prazos de detenção a crianças - o que é possível - que pode revelar uma violação da proteção especial que Portugal deve dar à infância (artigo 69.º da Constituição).
43. º
Embora a Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso) admita a detenção até 18 meses, nada impede Portugal de fixar prazos mais curtos.
44. º
Em sexto lugar, a norma que permite a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado dos requerentes de proteção internacional por um prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, quando ocorra impugnação judicial da decisão de não aceitação do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou execução de decisão de afastamento do território nacional, decorrente da redação dos n.ºs 1, 10 e 11 do artigo 35.º-B da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, dada pelo artigo 6.º do presente Decreto.
45. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é a conformidade desta norma com:
a) O direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição;
b) O princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
c) O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, bem como o direito fundamental dos administrados à impugnação judicial de quaisquer atos administrativos que os lesem, reconhecido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição;
d) A proteção especial devida pelo Estado à família (artigo 67.º da Constituição) e às crianças (artigo 69.º, n.º 1 e 2, da Constituição).
46. º
Aplicam-se aqui as dúvidas de compatibilidade do alargamento da possibilidade de detenção dos requerentes de proteção internacional com o direito fundamental à liberdade e com o princípio da proporcionalidade - bem como as especiais preocupações com a sujeição de crianças a estes prazos -, nos termos referidos no ponto anterior.
47. º
Neste caso, adicionalmente, ainda se pode colocar a dúvida sobre a compatibilidade desta solução com o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente na sua dimensão de acesso a uma via de impugnação judicial das decisões administrativas que o possam lesar, como é o caso da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional, uma vez que o prolongamento do prazo de detenção apenas opera se o cidadão exercer o seu direito de impugnar esta decisão - atuando como uma restrição ao exercício do acesso à justiça.
48. º
Note-se que, como se verá, o presente Decreto também altera o efeito regra da impugnação da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional, que passa a ser meramente devolutivo - o que significa que a sua impugnação judicial deixa de impedir a sua plena produção de efeitos, nomeadamente ao nível da efetivação da expulsão ou do afastamento coercivo do requerente de proteção internacional.
49. º
Em sétimo lugar, a norma que prevê que esta detenção dos requerentes de proteção internacional em centro de instalação temporária ou espaço equiparado apenas é reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida, decorrente da redação dos n.ºs 1 e 10 do artigo 35.º-B da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, dada pelo artigo 6.º do presente Decreto.
50. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é a conformidade desta norma com:
a) O direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição;
b) O princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
c) O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;
d) A proteção especial devida pelo Estado à família (artigo 67.º da Constituição) e às crianças (artigo 69.º, n.º 1 e 2, da Constituição).
51. º
Neste caso, a questão central passa pelo controlo jurisdicional da detenção, necessidade decorrente do artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da Constituição, uma vez que, contrariamente ao que sucede com a detenção administrativa dos imigrantes, não se prevê a reapreciação judicial periódica, mas apenas se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
52. º
Assim, a lei não exige uma demonstração renovada da necessidade da detenção nem impõe uma reapreciação periódica obrigatória da sua manutenção - o que é de duvidosa constitucionalidade.
53. º
Note-se que a Diretiva (UE) 2024/1346 (Diretiva Acolhimento) determina, no seu artigo 11.º, n.º 5, que «a detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis» e não apenas quando surjam novas circunstâncias.
54. º
Em oitavo lugar, a norma que determina que os requerentes de proteção internacional cujos pedidos apresentados na fronteira não tenham sido aceites ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local devidamente designado para o efeito por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência por decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional, por decisão da PSP, prazo este que pode ser prorrogado, quando ocorra uma situação de crise na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359, por um período adicional de seis semanas, decorrente da redação do n.º 1 do artigo 40.º-C, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º-D e do artigo 40.º-F aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 5.º do presente Decreto.
55. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é a conformidade desta norma com:
a) O direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição;
b) O direito fundamental ao asilo, previsto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição;
c) O princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
d) O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;
e) A proteção especial devida pelo Estado à família (artigo 67.º da Constituição) e às crianças (artigo 69.º, n.º 1 e 2, da Constituição).
56. º
Embora a finalidade (controlo migratório e execução do procedimento de fronteira) seja constitucionalmente legítima, é, pelo menos, duvidoso se o dever de permanência em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local devidamente designado para o efeito não deve ser considerado medida materialmente equivalente a detenção, na medida em que parece existir privação de liberdade.
57. º
Ora, perante uma limitação da liberdade física de circulação e a impossibilidade jurídica ou material de abandonar o local onde a pessoa é obrigada a permanecer, está em causa uma verdadeira privação da liberdade para efeitos do artigo 27.º da Constituição.
58. º
Razão pela qual as normas que impõem permanência obrigatória em centros de instalação temporária, centros de triagem ou outros locais determinados pela Administração devem ser apreciadas à luz do regime constitucional da privação da liberdade, independentemente da designação legal que lhes seja atribuída.
59. º
Daqui decorre a necessidade de controlo da duração potencial da medida, que é particularmente intensa, e (da insuficiência) de controlo jurisdicional.
60. º
Acresce que, quando articulado com a atribuição de efeito meramente devolutivo à impugnação da decisão de não aceitação do pedido de proteção, este procedimento pode tornar irreversível a execução da decisão administrativa antes da apreciação judicial definitiva, afetando simultaneamente o direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito fundamental ao asilo, previsto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição.
61. º
Daqui também decorre a necessidade de enfrentar os problemas específicos decorrentes da aplicação desta medida de privação da liberdade às crianças, tendo em conta o seu estatuto constitucionalmente protegido (artigo 69.º).
62. º
Note-se que o TEDH, no caso Amuur c. França (queixa n.º 19776/92), considerou uma verdadeira privação da liberdade, e, por isso, numa autêntica detenção, a manutenção de vinte e dois estrangeiros (onde se incluíam onze crianças), durante vinte dias na zona internacional de um aeroporto, tendo em conta a duração da manutenção das pessoas na referida zona.
63. º
Também a indicação do local em causa levanta preocupações, já que no caso Riad e Idiab c. Bélgica (queixa n.º 29787/03 e 29810/03), o TEDH considerou que uma detenção na zona internacional do aeroporto, sem acompanhamento humanitário, violava o artigo 5.º da CEDH, já que esta zona não constituía um local adequado para essa detenção - tendo o mesmo raciocínio sido seguido no caso Shamsa c. Polónia, em que o TEDH reiterou que a zona de trânsito do aeroporto não constituía um local adequado para a detenção, sendo apenas destinado ao acolhimento de pessoas por um período de tempo muito breve (queixa n.º 45355/99 45357/99).
64. º
Em nono lugar, a norma que determina a obrigação de as pessoas, incluindo crianças, sujeitas a triagem permanecerem à disposição das autoridades competentes que promovem este procedimento durante o período necessário, em local apropriado, durante o prazo máximo de sete dias, quando realizada na fronteira externa, ou de três dias, quando realizada em território nacional, podendo a obrigatoriedade da permanência em centro de triagem ser prolongada em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, e sendo o procedimento comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, decorrente da redação dos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 40.º-I, do artigo 40.º-K e do n.º 1 do artigo 40.º-M aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 5.º do presente Decreto;
65. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é a conformidade desta norma com:
a) O direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição;
b) A proibição de medidas privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, decorrente do artigo 30.º, n.º 1, da Constituição;
c) O princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
d) O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;
e) A proteção especial devida pelo Estado à família (artigo 67.º da Constituição) e às crianças (artigo 69.º, n.º 1 e 2, da Constituição).
66. º
Também neste caso, embora a finalidade (controlo migratório e execução do procedimento de fronteira) seja constitucionalmente legítima, é, pelo menos, duvidoso se o dever de permanência à disposição das autoridades competentes que promovem este procedimento em local apropriado não deve ser considerado medida materialmente equivalente a detenção, na medida em que parece existir privação de liberdade.
67. º
É certo que neste caso, o legislador determinou expressamente que «a permanência à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui, em regra, medida de detenção» (artigo 40.º-I, n.º 5).
68. º
No entanto, a qualificação formal não afasta que materialmente se esteja perante uma limitação da liberdade física de circulação e a impossibilidade jurídica ou material de abandonar o local onde a pessoa é obrigada a permanecer, pelo que se deverá entender que está em causa uma verdadeira privação da liberdade para efeitos do artigo 27.º da Constituição.
69. º
Se assim é, então esta norma que impõe permanência obrigatória centros de triagem ou outros locais adequados determinados pela Administração devem ser apreciadas à luz do regime constitucional da privação da liberdade, independentemente da designação legal que lhes seja atribuída.
70. º
Daqui decorre a necessidade de controlo da duração potencial da medida, que não é sequer definida, e (da insuficiência) de controlo jurisdicional.
71. º
Efetivamente, note-se que o prazo máximo de obrigação de permanência em centro de triagem pode ser prolongado em casos excecionais devidamente fundamentados, sem que se estabeleça prazo máximo, o que aumenta a incerteza da privação de liberdade, pois não é possível prever quando termina - solução que, para além de excessiva, também parece altamente questionável à luz da proibição constitucional de medidas privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º, n.º 1, da Constituição).
72. º
Da mesma forma, o procedimento é meramente comunicado ao juiz, de onde decorre um aparente défice de controlo jurisdicional da privação da liberdade.
73. º
O procedimento de triagem é aplicável a crianças, o que mobiliza também o nível de proteção da infância face à aplicação desta medida de privação da liberdade, tendo em conta o seu estatuto constitucionalmente protegido (artigo 69.º).
74. º
Em décimo lugar, a norma que determina o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões administrativas que considerem o pedido de proteção internacional inadmissível, que não aceitem o pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira, que recusem a proteção internacional, que considerem que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro ou da declaração de perda do direito de proteção internacional, decorrente do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 30.º, do n.º 6 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 6.º do presente Decreto, que é aplicável aos procedimentos em curso, nos termos do artigo 10.º do Decreto.
75. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é a conformidade desta norma com:
f) O direito fundamental ao asilo, previsto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição;
g) O princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
h) O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e o direito fundamental dos administrados à impugnação judicial de quaisquer atos administrativos que os lesem, reconhecido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição;
i) O princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito decorrente do artigo 2.º da Constituição.
76. º
A Constituição assegura a proteção internacional dos estrangeiros e apátridas perseguidos, consagrando o artigo 33.º, n.º 8, da Constituição o direito de asilo aos estrangeiros perseguidos por atividade em favor da democracia, liberdade e direitos humanos.
77. º
A este nível, é importante recordar que uma pessoa é considerada refugiada, de acordo com a Convenção de Genebra, assim que preenche os critérios da Convenção, pelo que o reconhecimento pelo Estado dessa condição não a torna refugiada, declara-a como tal.
78. º
A proteção conferida pela Constituição não se circunscreve a um direito de requerer asilo, exigindo igualmente que os procedimentos administrativos e jurisdicionais assegurem uma apreciação efetiva do pedido antes da adoção de quaisquer medidas irreversíveis de afastamento.
79. º
A efetividade desta garantia encontra-se estreitamente ligada ao direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e ao direito à impugnação judicial de quaisquer atos administrativos lesivos, reconhecido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, pois, apenas assim existirá um controlo da legalidade e constitucionalidade da decisão administrativa nesta matéria, permitindo ao requerente de proteção internacional não ficar privado de formas de reação face a decisões ilegais ou arbitrárias, pelo que os meios de impugnação judicial devem ser aptos a impedir a consumação de lesões irreparáveis do direito de asilo.
80. º
A alteração do efeito normal atribuído à impugnação dos atos administrativos desfavoráveis aos requerentes e aos beneficiários de proteção - que passou de efeito suspensivo a meramente devolutivo - vem permitir que as decisões sejam imediatamente executadas (nomeadamente ao nível do afastamento coercivo do território nacional).
81. º
Tal coloca em causa o direito fundamental ao asilo, na dimensão do direito de permanência do requerente ou do beneficiário até decisão final, uma vez que será possível que um tribunal discorde da decisão da administração e reconheça ao requerente o direito à proteção internacional, mas no momento dessa decisão judicial o requerente tenha sido repulsado, caso em que a decisão se revela inútil, esvaziando o direito do requerente ao asilo.
82. º
Também é colocado em causa o direito fundamental de acesso efetivo à justiça: se a pessoa é expulsa ou afastada antes da decisão judicial, é indiferente que um tribunal, anos mais tarde, lhe dê razão e considere que ela teria direito ao reconhecimento como refugiada ou beneficiária de proteção internacional.
83. º
É por esse motivo que a jurisprudência do TEDH reconhece que o direito ao asilo está associado ao direito de acesso aos tribunais, para o defender com efeito suspensivo sobre a decisão administrativa, (casos Gebremedhin c. França queixa n.º 25389/05 e M.S.S. c. Bélgica e Grécia queixa n.º 30696/09).
84. º
O afastamento sem decisão judicial final em casos onde está em jogo risco de tortura ou tratamento desumano é o ponto mais sensível à luz do artigo 33.º, n.º 8, da Constituição.
85. º
Acresce que o fim do efeito suspensivo do recurso é expressamente aplicado aos procedimentos em curso quando a lei entrar em vigor (artigo 10.º), o que implica a possibilidade de violação do princípio da segurança jurídica, na dimensão da proteção da confiança, na medida em que altera as condições em que requerentes que já deram início ao procedimento possam vir a exercer o seu direito de recurso.
86. º
Em décimo (primeiro) lugar:
a) A norma que possibilita que o requerente de proteção internacional seja expulso ou afastado coercivamente antes de obter uma decisão judicial da impugnação da decisão administrativa que considere o pedido inadmissível, que não aceite o pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira ou que recuse a proteção internacional, decorrente dos n.ºs 5 e 8 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada pelo artigo 4.º do presente Decreto, bem como dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 6.º do presente Decreto; e
b) A norma que possibilita que o refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária seja expulso ou afastado coercivamente antes de obter uma decisão judicial da impugnação da declaração de perda do direito de proteção internacional, decorrente do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 6.º do presente Decreto;
87. º
A questão de constitucionalidade que se coloca é a conformidade desta norma com:
a) O direito fundamental ao asilo, previsto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição;
b) O princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
c) O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e o direito fundamental dos administrados à impugnação judicial de quaisquer atos administrativos que os lesem, reconhecido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.
88. º
Neste âmbito reitera-se o que foi referido sobre o artigo 33.º, n.º 8, da Constituição e o direito fundamental de asilo.
89. º
A alteração legal introduzida pelo Decreto suprime a norma que suspendia automaticamente os procedimentos administrativos e processos criminais por entrada irregular em território nacional quando seja apresentado um pedido de asilo ou de proteção internacional (alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
90. º
Paralelamente, é previsto que o processo de afastamento coercivo do território nacional seja instaurado simultaneamente ao pedido de asilo, ficando apenas a sua execução suspensa até decisão sobre aquele pedido (alteração ao artigo 146.º, n.º 8 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
91. º
Surge, assim, o problema da leitura conjugada destas alterações com a transformação do efeito suspensivo em meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões administrativas desfavoráveis da AIMA, IP., nomeadamente de recusa de estatuto de refugiado.
92. º
Essa alteração permite que baste a decisão administrativa desfavorável da AIMA para se poder pôr em marcha o afastamento coercivo da pessoa ou a condenação penal e a imediata expulsão do território nacional - mesmo que esta tenha impugnado a decisão nos tribunais.
93. º
Como se referiu, uma pessoa é considerada refugiada, de acordo com a Convenção de Genebra, assim que preenche os critérios da Convenção, pelo que o reconhecimento pelo Estado dessa condição não a torna refugiada, declara-a como tal.
94. º
Assim, até à decisão final do processo - que pode ser uma decisão judicial, em caso de recurso aos tribunais - a pessoa ainda pode vir a ser reconhecida como refugiada.
95. º
Expulsá-la antes dessa decisão final implica correr o risco de expulsar um refugiado - o que viola as obrigações internacionais da República Portuguesa (proibição de repulsão de um refugiado) e o seu direito fundamental ao asilo.»
4. Os preceitos da Lei n.º 23/2007 e da Lei n.º 27/2008, que foram alterados pelo Decreto da Assembleia da República n.º 105/XVII e que são objeto deste pedido têm, na redação vigente, o seguinte teor, assinalando-se a negrito os segmentos alterados ou suprimidos pelo Decreto:
«Lei n.º 23/2007
Artigo 135.º
Limites à expulsão
1- Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
2- O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Artigo 145.º
Afastamento coercivo
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.
Artigo 146.º
Trâmites da decisão de afastamento coercivo
1- O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.
2- Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto à PSP para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3- A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.
4- Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação à PSP para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.
5- Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:
a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada;
b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;
c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional;
d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.
6- O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pela AIMA, I. P., dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7- São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades e os agentes de autoridade da GNR, da PSP, da Polícia Judiciária (PJ) e da Polícia Marítima.
Artigo 160.º
Cumprimento da decisão
1- Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.
2- Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3- Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias;
b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica;
c) De apresentação periódica às autoridades policiais;
d) De pagamento de uma caução.
4- Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
5- Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.
6- O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
«Lei n.º 27/2008
Artigo 11.º
Direito de permanência no território nacional
1- Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2- Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.
Artigo 12.º
Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações
relativas à entrada no país
1- A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2- O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 22.º
Impugnação jurisdicional
1- A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2- À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 25.º
Impugnação jurisdicional
1- A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2- À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3- O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4- O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das migrações e a Ordem dos Advogados.
Artigo 30.º
Impugnação jurisdicional
1- A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2- À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 33.º
Apresentação de um pedido subsequente
1- O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2- O pedido subsequente é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o SEF conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3- O SEF informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4- O SEF procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5- Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6- Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do SEF profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7- À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8- O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
9- Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.
Artigo 35.º-A
Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
1- Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2- Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
3- Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas:
a) No âmbito dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III;
b) No âmbito dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III;
c) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
4- Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:
a) Apresentação periódica na AIMA, I. P.;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.
5- A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
6- No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.
Artigo 35.º-B
Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
1- A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2- Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3- Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações que atuem nesta área.
4- O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5- Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram, bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.
6- Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
7- As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
8- Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
9- Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.
Artigo 37.º
Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
1- Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2- Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 dos artigos 19.º-A e 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3- A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pela AIMA, I. P., segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
4- A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5- À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6- O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7- Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no capítulo iii.
Artigo 44.º
Impugnação jurisdicional
1- A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2- À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 47.º
Proibição de expulsar ou repelir (não alterado pelo Decreto, mas relevante)
1- Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
2- Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.»
Os artigos 35.º-C da Lei n.º 27/2008 e 40.º-C a 40.º-N da Lei n.º 23/2007 não têm correspondência na legislação vigente: são aditados ex novo pelo Decreto.
5. Os preceitos do Decreto n.º 105/XVII da Assembleia da República, objeto deste pedido, têm a seguinte redação (na parte relevante):
«Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 135.º
[…]
1- […]
a) Tenham nascido em território português e aqui residam há pelo menos cinco anos;
b) […]
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes legais em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior aos 10 anos e aqui residam há pelo menos cinco anos;
e) Sejam menores com idade inferior à fixada para a imputabilidade penal, nos termos da lei portuguesa, e que se encontrem não acompanhados;
f) Tenham filhos maiores que, em razão de deficiência, doença grave ou incapacidade, deles dependam efetivamente.
2- Sem prejuízo de apreciação das circunstâncias do caso concreto e designadamente da ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar, o disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido condenados em pena de prisão igual ou superior a 5 anos por infração penal prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; ou
b) Em relação aos quais exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou de condenação pela prática de tais crimes; ou
c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º.
Artigo 145.º
[…]
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado pela PSP com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.
Artigo 146.º
[…]
1- […]
2- […]
3- A colocação de cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária não pode exceder o estritamente necessário para permitir a decisão de afastamento coercivo, com o limite de 180 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.
4- […]
5- O processo de afastamento coercivo não é instaurado ou pode ser suspenso relativamente ao cidadão estrangeiro que:
a) (Revogada)
b) […]
c) […]
d) […]
6- O cidadão estrangeiro que, tendo entrado ilegalmente no território nacional, apresente pedido de proteção internacional que seja aceite, aguarda em liberdade a decisão final do seu pedido, devendo ser informado pela AIMA, IP, dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7- […]
8- O pedido de proteção internacional apresentado por cidadão estrangeiro, nos termos do n.º 6, não impede a instauração, nem suspende a tramitação, de processo de afastamento, ficando, porém, a sua execução condicionada à decisão sobre aquele pedido.
«Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 40.º-C
Sujeição ao procedimento de regresso na fronteira
1- Os nacionais de países terceiros e os apátridas cujos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira não tenham sido aceites ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local em território nacional devidamente designado para o efeito.
2- A permanência nos locais referidos no número anterior não confere, em caso algum, autorização de entrada ou permanência em território nacional.
3- Os interessados são informados, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da decisão de regresso, dos respetivos fundamentos, da duração previsível do procedimento e dos direitos e deveres que lhes assistem.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tratamento e o nível de proteção dos sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira devem respeitar o disposto no direito da União Europeia aplicável, assegurando um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com as adaptações decorrentes da sua permanência na fronteira externa.
Artigo 40.º-D
Prazos e execução do regresso na fronteira
1- Os nacionais de países terceiros e os apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira mantêm-se no local designado por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência na sequência da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional proferida no âmbito do procedimento de asilo na fronteira.
2- Em situação de crise, na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis semanas.
3- Durante o período referido nos números anteriores, as autoridades competentes asseguram a execução da decisão de regresso.
4- Caso não seja possível executar a decisão de regresso no prazo máximo aplicável, o interessado é autorizado a entrar em território nacional, aplicando-se o disposto no capítulo VIII e cessando a aplicação do procedimento de regresso na fronteira.
5- No caso previsto no número anterior, o prazo decorrido no procedimento de regresso na fronteira é contabilizado nos termos do n.º 3 do artigo 146.º ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º.
Artigo 40.º-F
Competência
Compete à PSP proferir, preparar e executar a decisão de regresso na fronteira após a notificação ao interessado da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional apresentado na fronteira.
Artigo 40.º-I
Direitos e deveres durante o processo de triagem
1- O procedimento de triagem é promovido pelas autoridades nacionais competentes, sendo comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País.
2- As autoridades competentes que procederem à triagem prestam informações adequadas ao nacional de país terceiro sobre os direitos e deveres que lhe são conferidos.
3- A triagem é efetuada em local adequado, devendo ser concluída, salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nos seguintes prazos máximos:
a) Sete dias, quando realizada na fronteira externa;
b) Três dias, quando realizada em território nacional.
4- Durante a triagem, o nacional de país terceiro permanece à disposição das autoridades competentes, com dever de:
a) Indicar o seu nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade, assim como fornecer documentos e informações, se disponíveis, que comprovem esses dados;
b) Permitir a recolha de dados biométricos.
5- A permanência à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui, em regra, medida de detenção, sem prejuízo da aplicação das medidas de coação previstas na lei, quando se mostrem necessárias.
6- A conclusão da triagem não constitui decisão sobre o direito de entrada ou permanência, servindo exclusivamente para determinar o procedimento legal subsequente, o qual deve ser comunicado por escrito com indicação dos seus efeitos e das vias de recurso, nos termos da legislação aplicável, consoante a decisão adotada.
Artigo 40.º-M
Permanência durante a triagem
1- Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem permanecem à disposição das autoridades competentes durante todo o período necessário à sua realização, em local apropriado, sendo-lhes garantidas as condições de alojamento, acesso à saúde e apoio jurídico.
2- O procedimento de triagem não configura entrada autorizada em território nacional para quaisquer efeitos legais, nem constitui direito de permanência.
3- A obrigatoriedade da permanência em centro de triagem cessa logo que esta esteja concluída ou decorrido o prazo legalmente fixado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, devendo a decisão ser notificada ao interessado.»
«Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Artigo 12.º
[…]
1- A apresentação do pedido de proteção internacional não suspende a tramitação de procedimento administrativo ou de processo criminal por entrada irregular em território nacional.
2- Sem prejuízo do número anterior, a decisão final do processo criminal ocorre após a decisão do procedimento de proteção internacional.
3- (Anterior n.º 2.)
4- (Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º
Impugnação judicial
1- A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
2- À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 25.º
Impugnação judicial
1- A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
2- À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3- (Revogado.)
4- […]
Artigo 30.º
Impugnação judicial
1- A decisão de recusa de proteção internacional proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 10 dias.
2- À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 33.º
[...]
1- O requerente cujo pedido de proteção internacional tenha sido objeto de uma decisão definitiva, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, pode apresentar um pedido subsequente.
2- […]
3- (Revogado.)
4- A AIMA, IP procede à apreciação preliminar do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1348, no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação.
5- […]
6- Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão de não aceitação, por o pedido ser considerado inadmissível, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
7- À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8- O recurso judicial das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.
9- Quando o requerente se encontre em território nacional, a decisão é igualmente comunicada à PSP, para efeitos de instauração do respetivo processo de afastamento coercivo.
Artigo 37.º
[…]
1- Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, solicita às respetivas autoridades a tomada a cargo do requerente.
2- Nas situações de retoma a cargo, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, notifica imediatamente e, em todo o caso, no prazo de duas semanas, o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo do requerente.
3- Aceite a responsabilidade pelo Estado requerida nos termos do n.º 1 ou confirmada a receção da notificação pelo Estado responsável pela retoma a cargo nos termos do n.º 2, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere, no prazo de duas semanas a contar da aceitação ou da confirmação, decisão de transferência para o Estado-Membro responsável.
4- A decisão de transferência é notificada ao nacional de um país terceiro ou apátrida, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com indicação da retirada das condições de acolhimento pertinentes.
5- (Anterior n.º 3.)
6- A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
7- À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8- (Anterior n.º 7.)
9- A partir do momento em que tenham sido notificados da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, os requerentes não têm direito às condições de acolhimento previstas na presente lei, sem prejuízo da necessidade de o Estado português assegurar um nível de vida condigno em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as obrigações internacionais até à execução da transferência
Artigo 44.º
Impugnação judicial
1- A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de duas semanas.
2- À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 35.º-B
Condições de detenção em centro de instalação temporária
1- Enquanto o requerente aguarda decisão de aceitação do pedido, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 12 semanas, salvo o disposto nos n.os 10 e 11, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2- Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios de impugnação judicial ao seu dispor, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3- Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e organizações que atuem nesta área.
4- O acesso das pessoas referidas no número anterior aos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5- […]
6- […]
7- […]
8- […]
9- Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre e devem ser detidos em zonas separadas das dos nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedido de proteção internacional.
10- Quando ocorra impugnação judicial da decisão de não aceitação do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou execução de decisão de afastamento do território nacional, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado pode prolongar-se até um limite de 180 dias, prorrogável por igual período.
11- O prazo referido no número anterior é considerado para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 146.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
12- A detenção só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo anterior.»
«Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Artigo 35.º-C
Detenção de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
1- Deve ser tido especialmente em conta o estado de saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos com necessidades de acolhimento especiais.
2- Caso sejam detidos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, é-lhes assegurado acompanhamento regular e a prestação de apoio adequado e oportuno, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo o seu estado de saúde física e mental.
3- Salvo quando reunidas as condições previstas no n.º 6, os menores não podem ser detidos, sendo-lhes aplicado o regime previsto nos artigos 78.º e 79.º.
4- Caso sejam detidos, os menores devem ser colocados em alojamentos adequados, dotados de pessoal qualificado para proteger os seus direitos e dar resposta às suas necessidades, devendo ser garantido o direito à educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas adequadas à sua idade.
5- Devem ser privilegiadas medidas alternativas à detenção de famílias com menores, garantindo-se, em conformidade com o princípio da unidade familiar, a sua instalação em alojamentos especificamente adequados às necessidades dessas famílias.
6- Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos gravosas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores, nos termos do artigo 78.º, podem ser detidos menores:
a) No caso de menores acompanhados, se um dos seus pais ou o seu cuidador a título principal for detido;
b) No caso de menores não acompanhados, se a detenção for necessária para proteger o menor.
7- As famílias com menores às quais se aplique a detenção devem ser alojadas em centros de detenção adaptados às necessidades dos menores e devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.
8- A detenção não pode ser aplicada quando se verifique que coloca em grave risco a saúde física e mental dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
Artigo 10.º
Aplicação da lei no tempo
Aos pedidos apresentados e aos procedimentos que se encontrem pendentes, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto quanto ao efeito do recurso judicial.»
6. Este requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 7 de agosto de 2026, tendo sido admitido o pedido e distribuído o processo nessa mesma data.
7. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e enviou ao Tribunal uma nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, referindo, ainda, que os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da referida lei estão disponíveis no sítio do Parlamento na Internet.
8. No dia 13 de agosto de 2026, o Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro fez juntar aos presentes autos um “parecer do CEJURE – Centro Jurídico do Estado” e da “Nota de Explicação Técnica de Fundamentação das Alterações Aprovadas pelo Decreto N.º 105/XVII da Assembleia da República […]”, onde são aduzidos vários argumentos visando a sustentação de conformidade constitucional das normas fiscalizadas.
9. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pelo relator e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II- FUNDAMENTAÇÃO
10. Legitimidade processual e considerações prévias
10.1. Considerando a legitimidade do requerente, a circunstância de o pedido conter todas as indicações a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.ºs 1, 3 e 8, da Constituição e artigos 54.º, 56.º, 57.º, n.ºs 1 e 2, e 58.º da LTC), nada obsta ao conhecimento das questões de constitucionalidade formuladas nos presentes autos.
10.2. Esta é a segunda vez que, sensivelmente no período de um ano, o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se, em sede de fiscalização preventiva, sobre alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. As normas sob escrutínio de constitucionalidade pretendem alterar também outros diplomas legais, como já visto; mas, em todo o caso, todas se incluem no âmbito do direito dos estrangeiros. Embora as questões que agora são colocadas à apreciação do Tribunal Constitucional sejam, como se verá, substancialmente distintas daquelas que foram objeto de julgamento no Acórdão n.º 785/2025, mantêm conexão com os dois grandes temas ali tratados: o direito ao reagrupamento familiar e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Tal proximidade de âmbito temático (sem prejuízo, como se diz e melhor verá adiante, de serem muito diferentes as questões que agora importa apreciar), mas também a proximidade temporal face ao Acórdão n.º 785/2025, justifica que se recordem dois aspetos que ali enquadraram a decisão. Em primeiro lugar, tendo em conta que nos encontramos num domínio fortemente regulado pelo Direito da União Europeia, reitera-se o que se disse no Acórdão n.º 785/2025 a respeito da relação entre o Direito da União e a ordem jurídica interna e a propósito dos reflexos dessa relação nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional (em especial, § 11 do Acórdão n.º 785/2025), sem prejuízo naturalmente de referências específicas que tenham de vir a ser feitas nos momentos relevantes. Em segundo lugar, também se remete para o Acórdão n.º 785/2025 no tocante às considerações gerais em matéria de proteção dos estrangeiros na nossa Constituição (em especial, §§ 14 e ss.), sem prejuízo de especificidades, nomeadamente relativas à situação dos potenciais destinatários das normas que agora se encontram em apreço.
Apreciemos:
11. Afastamento coercivo e expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa [norma i)]
11.1. Objeto do pedido
A primeira questão colocada pelo requerente incide sobre a norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, decorrente do n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto.
A compreensão do alcance da norma fiscalizada pressupõe a consideração conjugada da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 135.º da mesma lei. Com efeito, o primeiro daqueles preceitos integra no elenco de situações em que os cidadãos estrangeiros não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do território nacional os casos em que estes «tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal», ao passo que o novo n.º 2 estabelece um conjunto de situações em que a proteção conferida pelo número anterior deixa de ser aplicável.
Na redação resultante do Decreto submetido a fiscalização, o n.º 2 do artigo 135.º dispõe o seguinte:
«2- Sem prejuízo de apreciação das circunstâncias do caso concreto e designadamente da ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar, o disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido condenados em pena de prisão igual ou superior a 5 anos por infração penal prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; ou
b) Em relação aos quais exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou de condenação pela prática de tais crimes; ou
c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º.»
A norma fiscalizada resulta, portanto, da conjugação da alínea b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 135.º da referida lei. Por um lado, a alínea b) do n.º 1 estabelece, como regra, uma proteção contra o afastamento coercivo ou a expulsão dos cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em Portugal. Por outro lado, o novo n.º 2 introduz exceções a essa proteção, permitindo o afastamento coercivo ou a expulsão daqueles cidadãos quando se verifique alguma das situações previstas nas suas alíneas a) a c), sem prejuízo da apreciação das circunstâncias do caso concreto e, designadamente, da ponderação do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar.
O regime compreende, deste modo, três fundamentos distintos de afastamento ou expulsão: i) a condenação em pena de prisão igual ou superior a cinco anos por infração penal abrangida pelo catálogo constante do n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI; ii) a existência de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou a condenação pela prática de tais crimes; e iii) a verificação da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º da mesma lei.
Apesar de os três fundamentos determinarem a inaplicabilidade da proteção estabelecida no n.º 1 do artigo 135.º, a norma não configura essa consequência em termos automáticos, uma vez que o proémio do n.º 2 ressalva expressamente a «apreciação das circunstâncias do caso concreto» e impõe, em particular, a ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar.
O requerente questiona a conformidade constitucional desta possibilidade de afastamento coercivo ou expulsão, atendendo, em particular, às consequências que a medida é suscetível de produzir sobre o filho menor de nacionalidade portuguesa que se encontre efetivamente a cargo do cidadão estrangeiro. Com efeito, o afastamento do progenitor ou responsável pela criança poderá determinar, consoante as circunstâncias do caso, a separação entre ambos ou a necessidade de a criança portuguesa abandonar o território nacional para preservar a unidade familiar.
É neste contexto que o requerente questiona a conformidade da norma com o artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, segundo o qual os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial. Convoca igualmente o direito de constituir família e o dever de proteção estadual da família, decorrentes dos artigos 36.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, a proteção constitucional da parentalidade e da infância consagrada nos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, bem como o artigo 33.º, n.º 1, que proíbe a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
Assim, o requerente invoca como parâmetros os artigos 33.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição. Porém, atendendo a que o afastamento coercivo ou a expulsão do cidadão estrangeiro pode determinar a separação entre este e o filho menor de nacionalidade portuguesa ou, em alternativa, a saída deste último do território nacional, a apreciação não poderá deixar de convocar igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Ademais, o Tribunal Constitucional (abreviada e doravante “TC”) não se encontra limitado pelos fundamentos constitucionais invocados, conforme resulta do artigo 51.º, n.º 5 da LTC.
O pedido invoca ainda, no plano internacional, a proteção da vida familiar decorrente do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante “CEDH”) e a garantia prevista no artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, segundo a qual os Estados‑Partes devem assegurar que a criança não seja separada dos pais contra a vontade destes, salvo quando as autoridades competentes determinem que essa separação é necessária no interesse superior da criança.
A questão de constitucionalidade colocada consiste, assim, em determinar se e em que condições a Constituição admite que razões relacionadas com a prática ou suspeita da prática de determinados crimes ou com a proteção da segurança e ordem públicas possam justificar o afastamento coercivo ou a expulsão de um cidadão estrangeiro que tenha efetivamente a seu cargo um filho menor português, atendendo às consequências que tal medida é suscetível de produzir sobre a unidade familiar e sobre a permanência da própria criança portuguesa no território nacional.
11.2. Enquadramento internacional e europeu
11.2.1. Direito Internacional
A. Enquadramento normativo
No plano do direito internacional, a apreciação da norma fiscalizada convoca, em primeira linha, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, cujo artigo 3.º, n.º 1, determina que «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».
O princípio do superior interesse da criança assume particular relevância no domínio das decisões estaduais em matéria migratória. Como salienta Ana Rita Gil, as decisões em matéria de imigração encontram-se abrangidas pelo artigo 3.º da Convenção, quer digam respeito à imigração da própria criança, quer à imigração dos seus progenitores, quando esteja em causa o seu superior interesse. Neste contexto, a manutenção do contacto com ambos os progenitores é, em termos gerais, identificada como um elemento relevante do interesse da criança, funcionando o princípio do superior interesse como critério indissociável da proteção da unidade familiar (Ana Rita Gil, Imigração e Direitos Humanos, 1.ª Edição, Petrony, 2017, p. 533).
A Autora identifica, neste âmbito, duas formas pelas quais a proteção da criança pode projetar-se sobre decisões em matéria migratória. Por um lado, o superior interesse da criança pode atuar no sentido de evitar a expulsão dos progenitores, garantindo-lhes um direito de permanência no território; por outro, pode conduzir ao reconhecimento da própria criança como sujeito autónomo, titular de uma posição suscetível de fundamentar um pedido de reagrupamento familiar. Trata-se, nesta segunda hipótese, de uma inversão da perspetiva tradicional segundo a qual a imigração se encontra centrada no adulto e o estatuto da criança é meramente derivado do estatuto do progenitor (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 533 e 534).
Ainda segundo a Autora, a garantia do superior interesse da criança tem sido acolhida na jurisprudência internacional como um critério de decisão suscetível de contribuir para a proteção da unidade familiar. Assinala, além disso, que, segundo o Comité dos Direitos da Criança, o artigo 3.º da Convenção pode fundar uma posição jurídica subjetiva da própria criança, dando como exemplo o direito a não ser separada e/ou a manter contacto com ambos os progenitores (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 533-534, especialmente nota 1916).
O alcance deste princípio veio a ser densificado pelo Comité dos Direitos da Criança, designadamente no Comentário Geral n.º 14 (2013), sobre o direito da criança a que o seu superior interesse seja primacialmente tido em consideração, no qual o Comité caracteriza o superior interesse da criança como um conceito de natureza tripla, constituindo um direito substantivo, um princípio jurídico interpretativo fundamental e uma regra de procedimento. Nesta última dimensão, sempre que uma decisão seja suscetível de afetar uma determinada criança, um grupo de crianças ou as crianças em geral, a ponderação deve incluir uma avaliação das possíveis consequências, positivas ou negativas, da decisão sobre a criança ou crianças interessadas. A fundamentação da decisão deve, por sua vez, permitir identificar de que modo o superior interesse da criança foi considerado, os critérios em que assentou a sua determinação e a forma como foi ponderado perante outros interesses eventualmente conflituantes.
A obrigação decorrente do artigo 3.º, n.º 1, da referida Convenção não se circunscreve às medidas que tenham a criança como destinatário imediato. O Comité interpreta a expressão «decisões relativas a crianças» em termos amplos, abrangendo igualmente decisões e medidas que produzam efeitos sobre a criança, ainda que esta não seja o seu destinatário formal. Quando uma decisão possa produzir um impacto particularmente significativo sobre a criança, é exigível um nível acrescido de proteção e a adoção de procedimentos mais detalhados para a determinação do seu superior interesse [Comentário Geral n.º 14 (2013), §§ 19-20]. Esta interpretação assume particular relevância em matéria migratória, uma vez que o próprio Comité inclui expressamente entre as decisões administrativas abrangidas pelo artigo 3.º aquelas relativas ao asilo, imigração e acesso à nacionalidade [Comentário Geral n.º 14 (2013), § 30].
A relevância do superior interesse da criança não significa, todavia, que este constitua necessariamente o único interesse suscetível de consideração no processo decisório. O Comité reconhece que, uma vez determinado, o superior interesse da criança pode entrar em conflito com outros direitos ou interesses, incluindo interesses públicos, impondo-se então a respetiva ponderação. Todavia, a qualificação daquele interesse como consideração primordial significa que não pode ser colocado no mesmo plano das demais considerações, devendo ser-lhe atribuído um peso particularmente elevado no processo de ponderação (Comentário Geral n.º 14 (2013), §§ 37 e 39).
Ademais, a determinação do superior interesse apresenta necessariamente uma dimensão casuística. ]De acordo com o Comité, o conceito é flexível e adaptável e deve ser concretizado, nas decisões individuais, à luz das circunstâncias específicas da criança interessada, atendendo ao seu contexto, situação e necessidades particulares [Comentário Geral n.º 14 (2013), § 32].
A proteção da relação entre a criança e os seus progenitores encontra concretização específica no artigo 9.º, n.º 1, da Convenção. De acordo com esse preceito, os Estados-Partes devem assegurar que a criança não seja separada dos pais contra a vontade destes, salvo quando as autoridades competentes em decisão sujeita a revisão judicial, determinem, de acordo com a legislação e o procedimento aplicáveis, que tal separação é necessária no superior interesse da criança. O artigo 9.º não consagra, portanto, uma proibição absoluta de separação, mas sujeita-a a pressupostos materiais e processuais reforçados.
A necessidade de proceder à avaliação do superior interesse da criança assume particular intensidade nas situações de potencial separação entre pais e filhos. O Comentário Geral n.º 14 afirma expressamente ser indispensável proceder à avaliação e determinação do superior interesse da criança no contexto de uma eventual separação relativamente aos seus progenitores, tratando a preservação do ambiente familiar e a manutenção das relações familiares como elementos centrais dessa avaliação (§§ 58 e 60).
No entanto, o artigo 9.º, n.º 4, contempla expressamente situações em que a separação resulte de uma medida estadual, incluindo a detenção, prisão, exílio, deportação ou morte de um ou de ambos os progenitores ou da própria criança, reconhecendo a Convenção, deste modo, que uma decisão de afastamento ou expulsão dirigida formalmente ao progenitor é suscetível de produzir uma separação familiar juridicamente relevante no plano dos direitos da criança.
A proteção da vida familiar da criança encontra igualmente expressão no artigo 16.º da mesma Convenção, que proíbe ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada e familiar e lhe reconhece o direito à proteção da lei contra tais ingerências. Em articulação com os artigos 3.º e 9.º, esta garantia reforça a exigência de que medidas estaduais suscetíveis de afetar a relação entre a criança e os progenitores sejam justificadas à luz das circunstâncias concretas.
A aplicação deste princípio ao domínio migratório foi objeto de desenvolvimento na Comentário Geral Conjunto n.º 4 (2017) do Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias e n.º 23 (2017) do Comité dos Direitos da Criança. Os aludidos Comités reconheceram que a preservação da unidade familiar pode entrar em conflito com o interesse legítimo dos Estados na regulação da entrada e permanência de estrangeiros, mas salientam que a separação de uma família em consequência da expulsão de um dos seus membros pode configurar uma ingerência arbitrária ou ilegal na vida familiar [Comentário Geral Conjunto n.º 4/23 (2017), §§ 27-29].
Nesse contexto, distinguiram entre medidas de afastamento fundadas exclusivamente em infrações às regras migratórias e medidas baseadas na prática de infrações penais. Quanto às primeiras, consideraram que a rutura da unidade familiar decorrente da expulsão de um progenitor pode revelar-se desproporcionada relativamente ao interesse estadual na execução das regras migratórias. Já quando estivesse em causa criminalidade, não seria estabelecida uma proibição absoluta da expulsão, impondo-se antes que a decisão respeitasse o superior interesse da criança, o seu direito a ser ouvida e o princípio da proporcionalidade (idem, § 29).
Da conjugação destes elementos não resulta, assim, uma proibição absoluta de afastamento ou expulsão de um progenitor estrangeiro. Resulta, porém, uma exigência reforçada de consideração autónoma da posição da criança, impondo-se que o seu superior interesse constitua uma consideração primordial, que os efeitos concretos da separação sejam apreciados e que a medida seja objeto de ponderação à luz da natureza e intensidade dos interesses públicos que a justificam.
B. Decisões do Comité dos Direitos da Criança
A aplicação concreta destas exigências a medidas de expulsão de progenitores estrangeiros foi já objeto de apreciação pelo Comité dos Direitos da Criança, sendo particularmente relevantes, para a questão em análise, as decisões proferidas em O.M. c. Dinamarca e M.F. e L.B. c. Suíça. As duas decisões são especialmente úteis quando apreciadas conjuntamente, pois ilustram situações em que o Comité alcançou resultados distintos em função da intensidade e qualidade da ponderação realizada pelas autoridades nacionais.
No caso O.M. c. Dinamarca, Comunicação n.º 145/2021, decidido em 19 de setembro de 2023, estava em causa a expulsão para a Nigéria de um progenitor estrangeiro, na sequência de condenações penais, com consequente separação relativamente aos filhos menores residentes na Dinamarca. O objeto da comunicação incidia especificamente sobre o superior interesse das crianças e a separação familiar, tendo sido convocados, entre outros, os artigos 3.º e 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Comité dos Direitos da Criança, O.M. c. Dinamarca, CRC/C/94/D/145/2021, §§ 1.1 e ss.)
O referido órgão reafirmou que a obrigação de tomar o superior interesse da criança como consideração primordial é aplicável às decisões que a afetem direta ou indiretamente, mesmo quando a própria criança não seja destinatária formal da medida. Em situações suscetíveis de desencadear a separação entre pais e filhos, a análise deve, portanto, atender autonomamente às consequências concretas da medida sobre as crianças e não apenas aos interesses do progenitor estrangeiro (O.M. c. Dinamarca, fundamentação sobre os artigos 3.º e 9.º, em conjugação com Comentário Geral n.º 14, §§ 19-20 e 61).
Na apreciação do caso, o Comité não recusou legitimidade ao interesse do Estado na execução das suas normas penais e migratórias. A censura incidiu, antes, sobre a insuficiência da avaliação efetuada pelas autoridades nacionais quanto às consequências da separação sobre as crianças e às circunstâncias concretas do agregado familiar. A situação de saúde da mãe e as dificuldades existentes quanto à manutenção da vida familiar fora da Dinamarca constituíam fatores relevantes que não haviam sido suficientemente ponderados. O Comité concluiu, por isso, no sentido da violação dos artigos 3.º e 9.º da mesma Convenção (O.M. c. Dinamarca, CRC/C/94/D/145/2021, consideração do mérito e conclusão; sobre a reparação e obrigação de reavaliação, §§ 103 e ss. na fase de seguimento).
Deste modo, a consequência que o Comité retirou para futuras decisões traduziu-se na circunstância de os procedimentos de asilo ou outros procedimentos que afetem direta ou indiretamente crianças deverem incluir uma avaliação do superior interesse destas enquanto aspeto primordial; quando a decisão implique separação relativamente a um progenitor ou cuidador, devem ser cuidadosamente examinadas as consequências dessa separação e ponderadas as alternativas disponíveis (O.M. c. Dinamarca, § 103).
Uma solução diversa foi alcançada na decisão M.F. e L.B. c. Suíça, Comunicação n.º 148/2021, adotada em 27 de janeiro de 2025. Estava em causa a expulsão para a Argélia de um cidadão estrangeiro condenado, designadamente, a cinco anos e cinco meses de prisão por tentativa de homicídio, sendo os seus filhos nacionais suíços e residentes na Suíça. O Comité delimitou a questão fundamental como consistindo em saber se a expulsão, motivada por condenação penal anterior e conducente à separação entre o pai e os filhos, violava os artigos 3.º, n.º 1, 9.º e 16.º da Convenção (M.F. e L.B. c. Suíça, CRC/C/98/D/148/2021, §§ 7.1-7.2).
O Comité começou por recordar que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, a separação só deve ocorrer quando autoridades competentes, em decisão sujeita a revisão judicial, determinem que ela se mostra necessária no superior interesse da criança. Reiterou igualmente que este superior interesse constitui um direito substantivo e que a obrigação de o avaliar se estende a todas as decisões que afetem direta ou indiretamente crianças. Nos casos em que a decisão possa produzir um impacto significativo, são exigíveis garantias acrescidas e procedimentos de avaliação mais detalhados [M.F. e L.B. c. Suíça, § 7.5; Comentário Geral n.º 14 (2013), §§ 6, 19-20 e 61].
A decisão contém ainda um critério relevante para a norma ora sob apreciação. O Comité reconheceu expressamente o interesse legítimo do Estado na execução das suas leis penais e migratórias, mas afirmou que esse interesse deve ser ponderado face ao direito das crianças a não serem separadas dos pais. Nessa ponderação, deve ser atribuído peso especial à proporcionalidade da ordem de afastamento e ao impacto específico da separação sobre as crianças, atendendo igualmente às suas opiniões (M.F. e L.B. c. Suíça, § 7.6).
No caso concreto, a composição maioritária do Comité considerou que as autoridades suíças tinham apreciado suficientemente a situação específica das crianças. Os tribunais internos haviam ponderado a relação próxima existente entre o progenitor e os filhos, a circunstância de aquele assumir funções de cuidado após a libertação, os efeitos da separação, a capacidade da mãe para continuar a cuidar das crianças, a possibilidade de a família acompanhar o progenitor para a Argélia e, se permanecesse na Suíça, as condições em que poderiam ser mantidos contactos regulares. O Comité entendeu, por isso, que a expulsão não violaria os artigos 3.º, n.º 1, e 9.º da referida Convenção (M.F. e L.B. c. Suíça, §§ 7.6-7.7 e conclusão no § 8).
A decisão foi acompanhada por opinião dissidente conjunta de cinco membros do Comité, que entenderam que a avaliação realizada não fora suficientemente centrada nas crianças. Os membros dissidentes consideraram que deveriam ter sido apreciados, de forma mais detalhada, o impacto psicológico da separação relativamente ao principal cuidador, a capacidade económica do agregado para assegurar visitas à Argélia, as dificuldades de manutenção de uma relação efetiva entre o pai e a criança mais nova e as consequências que resultariam para os filhos se estes acompanhassem o progenitor para o Estado de destino (M.F. e L.B. c. Suíça, opinião dissidente, §§ 1-6, especialmente § 5).
A comparação entre O.M. c. Dinamarca e M.F. e L.B. c. Suíça permite, assim, retirar um padrão relativamente claro das apreciações do Comité, no sentido de a existência de filhos menores não impedir, por si só, a expulsão do progenitor estrangeiro, tal como a existência de uma condenação penal grave não torna automaticamente legítima essa expulsão. O elemento determinante reside na realização de uma avaliação concreta e individualizada, na qual o superior interesse da criança seja autonomamente determinado e considerado de modo primordial, ponderando-se os efeitos reais da separação e a gravidade dos interesses públicos que justificam a medida.
11.3. Direito da União Europeia
11.3.1. Enquadramento normativo
No plano do Direito da União Europeia, a apreciação da norma sob escrutínio convoca, desde logo, o estatuto de cidadania da União. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante «TFUE»), é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. Consequentemente, os filhos menores de nacionalidade portuguesa a que se refere o artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007 são igualmente cidadãos da União.
A proteção conferida pelo Direito da União Europeia às relações familiares não se esgota, porém, no estatuto de cidadania. Como assinala Ana Rita Gil, o Direito da União contribuiu para o reconhecimento de direitos em matéria de imigração através da proteção da unidade familiar, quer por via da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quer através da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante «CDFUE» ou «Carta») e dos instrumentos normativos adotados no âmbito das competências da União. A Autora recorda, a este propósito, que, ainda antes da adoção da Carta, o Tribunal de Justiça («TJUE») reconhecia o respeito pela vida familiar, garantido pelo artigo 8.º da CEDH e resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, como direito fundamental protegido pela ordem jurídica comunitária (Ana Rita Gil, op. cit., p. 435).
No desenvolvimento dessa jurisprudência, a proteção dos membros da família surge, em determinadas situações, funcionalmente associada à efetividade dos direitos pertencentes ao próprio cidadão da União. Ana Rita Gil destaca, entre outros, os Acórdãos Carpenter (C-60/00), MRAX (C-459/99) e Chen (C-200/02), assumindo este último relevo no contexto ora em análise. Com efeito, estando em causa uma criança de tenra idade titular de um direito de residência ao abrigo do Direito da União Europeia, o Tribunal reconheceu que a recusa da possibilidade de o progenitor que efetivamente cuidava da criança residir com ela privaria de efeito útil o próprio direito de residência da menor (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 436-437).
A proteção da vida familiar encontra atualmente consagração expressa no artigo 7.º da CDFUE, que reconhece a todas as pessoas o direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações. Como observa a referida Autora, tratando-se de um direito correspondente ao consagrado no artigo 8.º da CEDH, o artigo 52.º, n.º 3, da Carta determina que o respetivo sentido e âmbito sejam, pelo menos, iguais aos conferidos pela Convenção, sem prejuízo da possibilidade de o Direito da União conceder uma proteção mais elevada (Ana Rita Gil, op. cit., p. 438).
No que concerne especificamente às crianças, assume ainda destaque o artigo 24.º da Carta. O seu n.º 2 estabelece que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o superior interesse da criança; por sua vez, o n.º 3 reconhece a todas as crianças o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, salvo se isso for contrário aos seus interesses. Como salienta Ana Rita Gil, a Carta confere, assim, expressão autónoma aos direitos da criança no contexto do direito à unidade familiar, no domínio do direito à convivência (Ana Rita Gil, op. cit., p. 439).
Da conjugação dos artigos 7.º e 24.º da Carta resulta, deste modo, que uma medida suscetível de determinar a separação entre uma criança e o progenitor ou cuidador que efetivamente a tem a seu cargo não pode ser apreciada exclusivamente a partir da posição jurídica do adulto, impondo igualmente a consideração autónoma da posição da criança e do seu superior interesse.
11.3.2. Cidadania da União e relação de dependência entre a criança e o progenitor nacional de Estado terceiro
A proteção decorrente da cidadania da União foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C-34/09, no qual o TJUE começou por reafirmar que o estatuto de cidadão da União se destina a constituir o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros e concluiu que o artigo 20.º do TFUE se opõe a medidas nacionais que tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto (TJUE, Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C-34/09, §§ 41-42).
O processo respeitava a dois filhos menores, cidadãos da União, dependentes dos respetivos progenitores nacionais de um Estado terceiro. O Tribunal considerou que a recusa de um direito de residência aos progenitores conduziria a que as crianças fossem obrigadas a abandonar o território da União para os acompanhar, ficando, desse modo, impossibilitadas de exercer efetivamente o essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadania da União (TJUE, Ruiz Zambrano, C-34/09, §§ 43-44, em especial o § 44).
O direito reconhecido ao nacional de Estado terceiro assume, deste modo, natureza derivada, decorrente da necessidade de assegurar o efeito útil dos direitos pertencentes ao próprio cidadão da União. É, portanto, a consequência que a recusa de residência ou o afastamento do progenitor produz sobre a posição da criança enquanto cidadã da União que determina a incidência do artigo 20.º do TFUE.
A jurisprudência posterior veio densificar os pressupostos desta proteção, colocando a tónica na existência de uma relação de dependência entre o cidadão da União e o nacional de Estado terceiro. No Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez-Vilchez e o., C-133/15, o Tribunal esclareceu que importa determinar se entre ambos existe uma relação de dependência de tal natureza que a recusa do direito de residência ao nacional de Estado terceiro tenha como consequência que o cidadão da União seja, na prática, obrigado a abandonar o território da União no seu conjunto (TJUE, Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez-Vilchez e o., C-133/15, §§ 63 e 69).
Tratando-se de uma criança, a circunstância de o outro progenitor, cidadão da União, estar efetivamente apto e disponível para assumir sozinho os seus cuidados quotidianos constitui um elemento relevante, mas não basta, isoladamente, para excluir a existência daquela relação de dependência. O Tribunal exige uma apreciação de todas as circunstâncias do caso concreto, devendo ser consideradas, à luz do superior interesse da criança, designadamente a sua idade, o seu desenvolvimento físico e emocional, a intensidade da relação afetiva com cada um dos progenitores e o risco que a separação relativamente ao progenitor nacional de Estado terceiro representaria para o seu equilíbrio (TJUE, Chavez-Vilchez e o., C-133/15, §§ 70-71).
A determinação da existência dessa relação de dependência encontra-se, por conseguinte, estreitamente ligada à proteção dos direitos fundamentais da criança. O Tribunal articula expressamente essa apreciação com o direito ao respeito pela vida familiar, consagrado no artigo 7.º da Carta, interpretado em conjunto com a obrigação de atender ao superior interesse do menor, prevista no artigo 24.º, n.º 2 (TJUE, Chavez-Vilchez e o., C-133/15, § 70).
Ora, o artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007 refere-se precisamente aos cidadãos estrangeiros que «tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal». Dependendo da relação concreta de dependência existente, o afastamento daquele cidadão pode colocar a criança portuguesa perante a alternativa entre permanecer no território nacional sem a pessoa que efetivamente a tem a seu cargo ou acompanhá-la para um Estado terceiro. Quando esta última consequência se revele, na prática, inevitável, a medida dirigida formalmente ao adulto é suscetível de determinar que a própria criança, cidadã da União, seja obrigada a abandonar o território desta.
11.3.3. Afastamento por razões de ordem pública ou segurança pública: Rendón Marín e CS
A proteção decorrente do artigo 20.º do TFUE não determina, contudo, uma impossibilidade absoluta de afastamento do progenitor nacional de Estado terceiro. A questão de saber em que condições razões de ordem pública ou segurança pública podem justificar uma medida dessa natureza foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, em Grande Secção, nos Acórdãos de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C-165/14, e CS, C-304/14.
No primeiro processo estava em causa um nacional colombiano que tinha a guarda exclusiva de dois filhos menores cidadãos da União, um de nacionalidade espanhola e outro de nacionalidade polaca. A legislação espanhola impedia a concessão de uma autorização de residência em razão da existência de antecedentes penais. O Tribunal rejeitou uma solução automática dessa natureza, considerando que a existência de antecedentes criminais não pode, por si só, justificar uma recusa do direito de residência quando esta seja suscetível de conduzir a que as crianças abandonem o território da União, concluindo que «[o] artigo 21.º TFUE e a Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado‑Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais [e que o] artigo 20.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União» (TJUE, Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C-165/14, §§ 81-86).
Neste âmbito, o TJUE recordou que os conceitos de “ordem pública” e “segurança pública”, enquanto fundamento de derrogação de direitos reconhecidos pelo Direito da União, devem ser objeto de interpretação estrita. Em particular, o recurso à ordem pública pressupõe, para além da perturbação da ordem social inerente a qualquer infração à lei, a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade. A apreciação deve assentar no comportamento pessoal do interessado, não sendo admissível extrair automaticamente da existência de uma condenação penal a presença de uma ameaça dessa natureza (TJUE, Rendón Marín, C-165/14, §§ 82-84, em especial § 83 quanto à exigência de ameaça real, atual e suficientemente grave).
Este entendimento apresenta continuidade com a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça que pugnou precisamente pela interpretação estrita das razões de ordem pública e a exigência de que as medidas restritivas assentem no comportamento pessoal do interessado e numa ameaça efetiva e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade (TJUE, Acórdão de 22 de maio de 1980, Santillo, C-131/79).
Por sua vez, no Acórdão CS (TJUE, Acórdão de 13 de setembro de 2016, CS, C-304/14), estava em causa uma nacional de Estado terceiro que assegurava efetivamente os cuidados de uma criança de tenra idade, cidadã da União, relativamente à qual havia sido determinada uma medida de expulsão em consequência de uma condenação penal. A execução da medida conduziria, na prática, a que a criança acompanhasse a mãe para um Estado terceiro, abandonando o território da União.
O Tribunal reconheceu que o artigo 20.º do TFUE não exclui, em circunstâncias excecionais, a adoção de uma medida de afastamento fundada em razões de ordem pública ou segurança pública. Essa possibilidade não permite, contudo, uma expulsão automática em consequência de uma condenação penal. A autoridade competente deve averiguar se o comportamento pessoal do interessado constitui uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade ou do Estado-Membro de acolhimento que possa justificar, em nome da proteção da ordem pública ou da segurança pública, uma decisão de expulsão (TJUE, CS, C-304/14, § 46).
A apreciação deve atender ao conjunto das circunstâncias concretas, impondo, designadamente, a avaliação do grau de perigosidade do comportamento criminoso e das consequências desse comportamento para a ordem ou segurança públicas. O juízo exigido pelo juiz da União é, portanto, um juízo individualizado e atual, não se confundindo com a mera constatação da existência pretérita de uma condenação penal (TJUE, CS, C-304/14, §§ 46-47).
A decisão deve ainda respeitar o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais garantidos pela Carta. O Tribunal exige, nomeadamente, que sejam tomados em consideração o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.º da Carta, e o superior interesse da criança, protegido pelo artigo 24.º, n.º 2 (TJUE, CS, C-304/14, § 48).
Da jurisprudência exposta resulta, assim, que a circunstância de o cidadão estrangeiro ter efetivamente a seu cargo uma criança cidadã da União não lhe confere uma imunidade absoluta relativamente ao afastamento. Todavia, quando entre ambos exista uma relação de dependência suscetível de conduzir a que a criança seja, na prática, obrigada a abandonar o território da União, uma medida fundada em razões de ordem pública ou segurança pública apenas pode ser adotada mediante uma apreciação individualizada do comportamento do interessado, devendo este representar uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade. A existência de antecedentes ou de uma condenação penal não basta, por si só, para satisfazer aquela exigência, impondo-se ainda o respeito pelo princípio da proporcionalidade e a consideração da vida familiar e do superior interesse da criança (TJUE, Rendón Marín, C-165/14, §§ 81-86, e CS, C-304/14, §§ 36-50).
11.4. Convenção Europeia dos Direitos Humanos
11.4.1. O artigo 8.º da CEDH e a proteção da vida familiar no contexto migratório
No âmbito da CEDH, a apreciação da norma em apreço convoca, em primeira linha, o seu artigo 8.º, que reconhece a qualquer pessoa o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pela sua correspondência. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a ingerência de uma autoridade pública no exercício daquele direito apenas é admissível quando esteja prevista na lei, prossiga um dos fins legítimos aí enumerados e se mostre necessária, numa sociedade democrática, à respetiva prossecução.
A proteção da unidade familiar constitui, como assinala Ana Rita Gil, uma das dimensões fundamentais da proteção dos direitos dos imigrantes. A Autora salienta que a realização do direito à vida familiar pressupõe a possibilidade de manutenção das relações entre os membros da família, podendo as decisões estaduais relativas à entrada, permanência ou afastamento de um estrangeiro repercutir-se diretamente sobre o exercício daquele direito. A proteção da vida familiar no contexto migratório coloca, assim, em confronto o interesse do Estado no controlo da entrada e permanência de estrangeiros e o interesse dos indivíduos na manutenção da respetiva unidade familiar (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 360-363).
A jurisprudência do TEDH parte, neste domínio, da consideração de que a Convenção não garante, enquanto tal, a um estrangeiro, o direito de entrar ou permanecer num determinado Estado. Os Estados-Partes conservam competência para controlar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros e para determinar o seu afastamento, sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção. Todavia, quando uma medida dessa natureza interfere com uma relação familiar abrangida pelo artigo 8.º, a sua compatibilidade com a Convenção depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 2 daquele preceito, assumindo particular relevância a exigência de que a ingerência seja necessária numa sociedade democrática.
A existência de “vida familiar”, para efeitos do citado artigo 8.º, não depende exclusivamente de vínculos jurídicos formais, devendo atender-se à realidade efetiva das relações pessoais. Como resulta da sistematização desenvolvida pela mencionada Autora, as relações entre progenitores e filhos menores constituem uma das situações paradigmáticas abrangidas pela proteção convencional, assumindo relevância a efetividade dos vínculos familiares estabelecidos (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 384).
Esta consideração releva face à norma sob análise, uma vez que o artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007, não se limita à existência de uma relação de filiação, referindo-se especificamente ao cidadão estrangeiro que tenha efetivamente a seu cargo um filho menor de nacionalidade portuguesa residente em Portugal. Encontra-se, portanto, pressuposta uma relação familiar efetiva cuja interrupção, através do afastamento do adulto, é suscetível de constituir uma ingerência no direito à vida familiar protegido pelo artigo 8.º da CEDH.
Essa ingerência não determina, contudo, per se, uma violação da Convenção. Como explica Ana Rita Gil, é sobretudo no âmbito da exigência de legalidade, legitimidade e necessidade numa sociedade democrática que se desenvolve o controlo efetuado pelo TEDH sobre as medidas de afastamento, mediante um juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos prosseguidos pelo Estado e a intensidade das consequências produzidas sobre a vida privada e familiar do estrangeiro e dos restantes membros da família (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 392-401).
11.4.2. A proporcionalidade da expulsão: os critérios da jurisprudência Boultif e Üner
A determinação da proporcionalidade das medidas de afastamento foi progressivamente densificada pela jurisprudência de Estrasburgo. No Acórdão Boultif c. Suíça, de 2 de agosto de 2001, o Tribunal sistematizou um conjunto de critérios destinados a determinar se uma medida de expulsão se mostra necessária numa sociedade democrática e proporcional ao fim legítimo prosseguido, perante uma situação em que o afastamento de um cidadão estrangeiro condenado criminalmente produzia consequências sobre a vida familiar constituída no Estado de acolhimento.
Entre os elementos relevantes, o Tribunal identificou a natureza e a gravidade da infração cometida; a duração da permanência do interessado no Estado do qual deve ser afastado; o período decorrido desde a prática da infração e o comportamento do interessado durante esse período; a nacionalidade das diferentes pessoas envolvidas; a situação familiar do interessado, incluindo a duração do casamento e outros elementos demonstrativos da efetividade da vida familiar; o conhecimento pelo cônjuge da infração no momento em que a relação familiar foi estabelecida; a existência de filhos e a respetiva idade; e a gravidade das dificuldades que o cônjuge previsivelmente enfrentaria no Estado de destino (TEDH, Boultif c. Suíça, Queixa n.º 54273/00, § 48).
Esta metodologia foi posteriormente consolidada no Acórdão Üner c. Países Baixos, de 18 de outubro de 2006. O Tribunal reafirmou os critérios enunciados em Boultif e acrescentou expressamente dois outros elementos a considerar, correspondentes ao superior interesse e ao bem-estar das crianças, em particular a gravidade das dificuldades que estas previsivelmente enfrentariam no Estado para o qual o interessado fosse afastado, bem como a solidez dos vínculos sociais, culturais e familiares do estrangeiro com o Estado de acolhimento e com o Estado de destino (TEDH, Üner c. Países Baixos [GC], Queixa n.º 46410/99, §§ 57-58).
A metodologia desenvolvida em Boultif e Üner afasta, assim, uma apreciação fundada exclusivamente na gravidade abstrata da infração ou na mera existência de uma condenação penal. Como resulta igualmente da análise efetuada por Ana Rita Gil, a legitimidade da ingerência na vida familiar pressupõe uma ponderação das circunstâncias concretas do caso, abrangendo tanto elementos relativos ao comportamento do estrangeiro como a intensidade das suas relações familiares e sociais e as consequências que o afastamento produzirá sobre os restantes membros da família (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 394-401).
A prevenção da criminalidade e a proteção da ordem pública podem, portanto, constituir fins legítimos suficientemente relevantes para justificar uma medida de afastamento. Porém a prática de uma infração penal não resolve, por si só, o juízo exigido pelo artigo 8.º da CEDH: a proporcionalidade da medida depende de uma apreciação individualizada, na qual a gravidade da conduta é confrontada com a situação pessoal e familiar do interessado e com as consequências concretas da decisão.
11.4.3. O superior interesse da criança e a continuação da vida familiar no Estado de destino
A presença de filhos menores assume uma relevância autónoma no juízo de proporcionalidade exigido pelo artigo 8.º da CEDH. Como resulta de Üner, o superior interesse e o bem-estar das crianças não são reconduzidos a um mero elemento da situação familiar do estrangeiro, tendo sido expressamente autonomizados pelo TEDH como um dos critérios relevantes para determinar a necessidade da medida de afastamento, salientando-se a importância, neste âmbito, da gravidade das dificuldades que as crianças poderão enfrentar no Estado para o qual o progenitor venha a ser afastado (TEDH, Üner c. Países Baixos [GC], Queixa n.º 46410/99, § 58).
Esta dimensão foi posteriormente aprofundada no Acórdão Jeunesse c. Países Baixos, de 3 de outubro de 2014. Embora o processo respeitasse à recusa de autorização de residência, e não a uma medida de expulsão fundada na prática de infrações penais, o Tribunal afirmou um princípio de alcance geral no contexto migratório, materializado no facto de existir um amplo consenso, incluindo no direito internacional, no sentido de que, em todas as decisões relativas a crianças, o respetivo superior interesse deve constituir uma consideração primordial (TEDH, Jeunesse c. Países Baixos [GC], Queixa n.º 12738/10, §§ 109 e 117).
O Tribunal salientou, ainda, que deve ser atribuído peso significativo ao superior interesse das crianças e que as autoridades nacionais devem avaliar concretamente a praticabilidade, viabilidade e proporcionalidade da continuação da vida familiar no Estado de destino, atendendo às dificuldades que uma deslocação dessa natureza poderá produzir para os filhos. O superior interesse da criança não determina necessariamente, por si só, o resultado da ponderação, mas deve ser efetivamente identificado e adequadamente ponderado pelas autoridades nacionais (TEDH, Jeunesse c. Países Baixos [GC], Queixa n.º 12738/10, §§ 117-118).
É precisamente neste ponto que se sublinha o entendimento formulado por Ana Rita Gil ao sistematizar a jurisprudência do TEDH relativa à possibilidade de continuação da vida familiar fora do Estado de acolhimento. Na verdade, a Autora chama a atenção para a utilização, pelo Tribunal, do chamado critério do «local de residência alternativo», através do qual se pondera se a vida familiar pode prosseguir noutro Estado. Critica, todavia, uma utilização excessivamente abstrata deste critério, na medida em que a mera possibilidade teórica de os membros da família viverem conjuntamente noutro país não permite, por si só, afastar a proteção conferida pelo citado artigo 8.º (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 404-409).
Segundo a Autora, a eventual existência de um local alternativo para o desenvolvimento da vida familiar poderá constituir um elemento relevante no juízo de proporcionalidade, mas não deve funcionar como condição prévia da própria proteção da vida familiar. A apreciação deve atender às circunstâncias concretas dos diferentes membros do agregado familiar, designadamente à respetiva nacionalidade, aos vínculos existentes com o Estado de acolhimento e com o Estado de destino e às dificuldades que uma eventual deslocação poderá implicar.
A mesma acentua, neste contexto, as situações em que um ou mais membros da família são nacionais do Estado de acolhimento. Nesses casos, a afirmação de que a unidade familiar pode ser preservada através da deslocação de toda a família para o Estado de destino implica, na prática, confrontar o nacional com a escolha entre permanecer no seu próprio país e manter a convivência familiar. Também por esse motivo, a existência de um «local de residência alternativo» não deve ser aferida apenas em função dos vínculos do estrangeiro afastado com o respetivo país de origem, devendo ser considerada a situação dos restantes membros da família.
Esta exigência reveste igualmente relevância perante a norma fiscalizada, uma vez que estando em causa um cidadão estrangeiro que tenha efetivamente a seu cargo um filho menor português residente em Portugal, a execução da medida de afastamento pode resultar ora na separação entre a criança e a pessoa que efetivamente dela cuida ora na deslocação da própria criança para o Estado de destino, com vista à manutenção da unidade familiar.
A segunda possibilidade não permite, isoladamente, considerar salvaguardada a vida familiar. A circunstância de a criança poder acompanhar o progenitor ou cuidador evita a separação física, mas não elimina as demais consequências que o afastamento pode produzir sobre a sua situação. O juízo exigido pelo artigo 8.º da CEDH deve, por isso, atender às condições concretas em que a vida familiar poderia prosseguir no Estado de destino, às dificuldades previsíveis para a criança, aos vínculos que mantém com Portugal e àqueles que eventualmente possua com o Estado de destino, bem como aos demais elementos relevantes para a determinação do seu superior interesse.
Do mesmo modo, a possibilidade de a criança permanecer em Portugal não pode ser tratada como resposta suficiente quando o cidadão estrangeiro afastado seja precisamente a pessoa que efetivamente a tem a seu cargo. A natureza e a intensidade da relação de dependência e cuidado existente entre ambos são elementos relevantes para determinar as consequências da separação sobre a criança e, consequentemente, a intensidade da ingerência na vida familiar.
11.5. Enquadramento constitucional
11.5.1. A proteção constitucional da relação entre pais e filhos e da unidade familiar
Na esfera constitucional, a apreciação da norma fiscalizada convoca, em primeira linha, a garantia consagrada no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, segundo a qual «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial», proteção que se articula com o n.º 5 do mesmo artigo, o qual reconhece aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, bem como com os artigos 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, relativos, respetivamente, à proteção constitucional da família e da infância.
A conjugação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 36.º da Constituição mostra-se particularmente adequada à configuração da situação abrangida pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007. De facto, a proteção aí conferida ao cidadão estrangeiro não resulta da simples existência de uma relação de filiação com uma criança de nacionalidade portuguesa, exigindo-se, diversamente, que aquele a tenha «efetivamente a seu cargo». O pressuposto legal remete, portanto, para uma relação material de cuidado e responsabilidade parental que encontra correspondência nos deveres de educação e manutenção constitucionalmente reconhecidos pelo referido artigo 36.º, n.º 5.
Por seu turno, o artigo 67.º, n.º 1, da Constituição ao qualificar a família como «elemento fundamental da sociedade», reconhece-lhe o direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, deslocando a perspetiva para a própria criança, assegura-lhe o direito à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral. Não se trata, por conseguinte, de garantias inteiramente autónomas, porquanto a proteção da relação entre pais e filhos estabelecida no artigo 36.º inscreve-se num quadro constitucional mais vasto de tutela da família e da criança.
A específica garantia de não separação entre pais e filhos foi, primordialmente, concretizada ou recortada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 181/97. Aí se esclareceu que a garantia de não separação não constitui apenas um direito subjetivo dos pais a não serem separados dos filhos, mas, simultaneamente, um direito subjetivo dos filhos a não serem separados dos respetivos pais. Segundo o Tribunal, eventuais restrições a estas posições apenas serão admissíveis mediante decisão judicial e verificados os pressupostos constitucionalmente estabelecidos, designadamente quando se mostre necessário salvaguardar os direitos dos menores em razão do incumprimento, pelos pais, dos deveres fundamentais que sobre eles impendem (Acórdão n.º 181/97, § 14).
O aresto associa expressamente esta garantia à proteção constitucional da família decorrente do referido artigo 67.º, observando que a norma específica do aludido artigo 36.º, n.º 6, traduz, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, aquela proteção constitucional. É neste contexto que o Tribunal sublinha a importância das relações familiares na formação e desenvolvimento da personalidade e acolhe a ideia de que a proteção da família significa, desde logo, a proteção da sua unidade, cuja manifestação mais relevante reside no direito à convivência dos membros do agregado familiar (idem).
Nesta linha, o Acórdão n.º 181/97 acolheu expressamente a ideia de que a proteção constitucional da família significa, desde logo, proteção da respetiva unidade, sendo a sua manifestação mais relevante o direito à convivência, isto é, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos. O Tribunal acrescentou que, atendendo ao papel primordial e insubstituível dos pais na educação e no acompanhamento dos filhos, apenas em situações extremas de irresponsabilidade ou negligência se justificará a respetiva separação ou afastamento.
Também Ana Rita Gil enquadra a garantia constitucional da unidade familiar nesta dupla dimensão. Por um lado, dela decorre uma proteção dos membros da família contra ingerências estaduais suscetíveis de comprometer a sua convivência; por outro, a proteção constitucional da família envolve igualmente deveres positivos do Estado. Uma das suas manifestações fundamentais reside, justamente, no direito à convivência, entendido como o direito dos membros do agregado familiar a viverem conjuntamente, assumindo o citado artigo 36.º, n.º 6, particular expressão no que respeita à relação entre pais e filhos (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 468-471).
A proteção constitucional da unidade familiar é ainda suscetível de se projetar sobre as decisões estaduais em matéria migratória. A mencionada Autora assinala, neste domínio, que a proteção constitucional da família pode funcionar quer como fundamento de posições jurídicas relacionadas com o reagrupamento familiar, quer como limite às medidas de afastamento ou expulsão suscetíveis de provocar a separação dos respetivos membros (Ana Rita Gil, op. cit., p. 472).
11.5.2. A proibição de separação entre pais e filhos e a expulsão indireta do filho português
A situação adquire, todavia, uma configuração constitucional específica quando a medida de afastamento incida sobre o cidadão estrangeiro que tenha efetivamente a seu cargo um filho menor de nacionalidade portuguesa residente em território nacional. À garantia decorrente do artigo 36.º, n.º 6, acresce, então, a proibição constante do artigo 33.º, n.º 1, ambos da Constituição segundo a qual «não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional».
A articulação entre ambas as garantias foi desenvolvida pelo Tribunal Constitucional no citado Acórdão n.º 181/97, a propósito da aplicação de uma pena acessória de expulsão a uma cidadã estrangeira com filhos menores portugueses. O Tribunal começou por esclarecer que o aludido artigo 36.º, n.º 6, não consagra apenas um direito subjetivo dos pais a não serem separados dos filhos, constituindo igualmente um direito subjetivo dos filhos a não serem separados dos respetivos pais. Eventuais restrições a estas posições apenas são admissíveis nos termos constitucionalmente previstos, designadamente quando se mostre necessário salvaguardar os direitos dos menores em virtude do incumprimento, pelos pais, dos deveres fundamentais que sobre eles impendem (Acórdão n.º 181/97, § 14).
O Tribunal afastou, depois, o argumento segundo o qual a expulsão do progenitor não determinaria necessariamente a separação familiar, uma vez que os filhos poderiam acompanhá-lo para o estrangeiro. Sendo estes cidadãos portugueses, semelhante solução implicaria que abandonassem o território nacional a fim de preservar a convivência com o progenitor expulso. O Tribunal considerou que, nessa situação, a expulsão do progenitor estrangeiro implicaria, de forma indireta, a expatriação dos próprios filhos portugueses, colidindo com a proibição constante do artigo 33.º, n.º 1, da Constituição (Acórdão n.º 181/97, § 16).
Foi neste contexto que o Tribunal caracterizou a medida de expulsão como suscetível de produzir uma de duas consequências traduzida «ou [n]a separação entre pais e filhos ou [n]a expulsão — embora indirecta ou consequencial — dos filhos», caso estes acompanhassem o progenitor. O juízo de inconstitucionalidade assentou, assim, na conjugação entre a proibição de expulsão dos cidadãos portugueses, decorrente do mencionado artigo 33.º, n.º 1, e a proteção contra a separação entre pais e filhos, consagrada no citado artigo 36.º, n.º 6 (Acórdão n.º 181/97, § 17).
Salientou, ainda, que os interesses de ordem pública subjacentes à medida de expulsão não se apresentavam, na própria configuração da norma então apreciada, como valores absolutos. Esta observação permitiu distinguir a separação provocada pela expulsão de outras situações em que a separação familiar surge como consequência reflexa de uma medida constitucionalmente admissível, como sucede com o cumprimento de uma pena de prisão.
Não é difícil reconhecer a proximidade entre a dimensão normativa então apreciada e aquela que agora se encontra em causa. A alínea b) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 continua a referir-se ao cidadão estrangeiro que tenha «efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal». O afastamento desse cidadão pode, portanto, colocar a criança perante a mesma alternativa material identificada pelo Tribunal em 1997, ou seja, permanecer em Portugal, ficando separada da pessoa que efetivamente a tem a seu cargo, ou acompanhá-la para outro Estado, abandonando, para conservar aquela relação familiar, o território do Estado de que é nacional.
A circunstância de a criança poder acompanhar o progenitor não constitui, assim, uma resposta constitucionalmente neutra ao problema da separação familiar. Foi justamente essa solução que o Acórdão n.º 181/97 recusou considerar suficiente, porquanto a preservação física da unidade familiar seria obtida à custa da saída do território nacional de um cidadão português que, por força do artigo 33.º, n.º 1, da Constituição não pode ser expulso.
11.5.3. A consolidação da jurisprudência constitucional: os Acórdãos n.ºs 470/99 e 232/2004
A orientação firmada no Acórdão n.º 181/97 seria retomada pelo Acórdão n.º 470/99. O Tribunal voltou a reconhecer a especial proteção constitucional da convivência entre pais e filhos e reafirmou que a garantia constante do mencionado artigo 36.º, n.º 6, protege simultaneamente a posição dos pais e dos filhos. A proteção constitucional da família encontra, neste contexto, uma das suas manifestações mais relevantes no direito à convivência, isto é, no direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos, encontrando-se as restrições dependentes de decisão judicial, nos casos expressamente previstos na lei e verificados os pressupostos previstos na Constituição, designadamente “quando se torne necessário salvaguardar os direitos dos menores por os pais não cumprirem os seus deveres para com eles” (Acórdão n.º 470/99, § 3.2).
Contudo, além de reafirmar a dupla titularidade da garantia prevista no aludido artigo 36.º, n.º 6, e a especial proteção constitucional da convivência entre pais e filhos, o aresto não atribuiu caráter absoluto à conservação da unidade familiar. As razões de interesse e ordem pública subjacentes à expulsão deveriam ser ponderadas em articulação com aquele interesse, «dado nem uns nem outro deverem ser tomados absolutamente» (Acórdão n.º 470/99, § 4). Esta precisão importa para a delimitação do alcance da jurisprudência constitucional dado que o citado artigo 36.º, n.º 6, não converte a existência de filhos menores numa imunidade absoluta perante toda e qualquer medida de afastamento. O que dela decorre é a sujeição da intervenção estadual a uma ponderação constitucionalmente exigente, na qual os interesses públicos que fundamentam a medida não podem fazer desaparecer a consideração da relação entre o estrangeiro e a criança afetada.
A orientação viria a ser consolidada, em fiscalização abstrata sucessiva, pelo Acórdão n.º 232/2004, tirado em Plenário. Nesse aresto, o Tribunal considerou transponíveis para as normas então fiscalizadas as razões desenvolvidas nos Acórdãos n.ºs 181/97 e 470/99 e declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas relativas à expulsão de cidadãos estrangeiros, por violação conjugada dos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, ambos da Constituição, na dimensão em que fossem aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tivessem a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional.
O aresto não se limitou, contudo, a reiterar a jurisprudência anterior, tendo densificado o conteúdo da expressão «a seu cargo», esclarecendo que a fundamentação assente no direito dos pais a não serem separados dos filhos e no correspondente direito dos filhos pressupõe o dever parental de prestar aos menores a assistência reclamada pela sua condição, sendo precisamente essa realidade que a expressão «estar a cargo» procura traduzir (Acórdão n.º 232/2004, § 6.1.1). Daí que a proteção não decorra da mera existência jurídica da filiação, sendo necessário que o cidadão estrangeiro tenha efetivamente os filhos a seu cargo, mantenha com eles uma «relação de proximidade» e contribua «decisiva e efectivamente» para o respetivo sustento e para o desenvolvimento das suas personalidades (idem).
A efetividade da relação familiar não se confunde, todavia, necessariamente com a coabitação. Convocando, a este propósito, jurisprudência do TEDH, o Acórdão n.º 232/2004 admitiu que os vínculos integrantes da vida familiar possam subsistir entre progenitores e filhos mesmo quando não vivam conjuntamente, fazendo recair a indagação sobre a realidade material da relação familiar e do exercício das responsabilidades parentais (idem). O Acórdão reiterou, de modo complementar, que a dimensão constitucionalmente protegida pressupõe que o menor possua nacionalidade portuguesa, se encontre efetivamente a cargo do cidadão estrangeiro e resida em Portugal. Estes elementos não constituem requisitos puramente formais, devendo a existência da relação efetiva de cuidado ser aferida em função das circunstâncias concretas (Acórdão n.º 232/2004, § 6.1.2).
A parte final do artigo 36.º, n.º 6, da Constituição que admite a separação quando os pais não cumpram os seus deveres fundamentais para com os filhos e mediante decisão judicial, constitui, segundo o Tribunal, «um bom ponto de apoio» para a ideia de que a proteção contra a expulsão pressupõe o efetivo exercício daqueles deveres parentais. Deste modo, a jurisprudência constitucional não associa à simples filiação uma imunidade absoluta relativamente ao afastamento, antes fazendo depender a proteção reforçada da existência material de uma relação de cuidado e responsabilidade parental (idem).
A correspondência com a atual alínea b) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 é manifesta. O legislador continua a fazer depender a proteção da conjugação de três elementos (nacionalidade portuguesa do menor, residência em Portugal e circunstância de o cidadão estrangeiro o ter «efetivamente a seu cargo») que coincidem, em larga medida, com aqueles que a jurisprudência constitucional identificou para delimitar a proteção decorrente dos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, ambos da Constituição.
A leitura proposta por Ana Rita Gil converge, neste ponto, com a relevância atribuída pela jurisprudência à efetividade da relação familiar, à nacionalidade portuguesa da criança e à sua residência no território nacional. A Autora sustenta, todavia, uma compreensão mais ampla do fundamento constitucional da proteção, fazendo-a decorrer igualmente do direito constitucional à família e da aplicação aos estrangeiros, por força do artigo 15.º, n.º 1, da Constituição dos direitos fundamentais correspondentes. Da tutela da unidade familiar poderá, nestes termos, resultar uma posição jurídica de permanência destinada a evitar a desagregação da família, sem que daí resulte, porém, um direito absoluto à permanência em território nacional (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 475-477).
11.5.4. A densificação recente da proteção da convivência familiar: o Acórdão n.º 785/2025
A jurisprudência mais recente não alterou os fundamentos essenciais desta fundamentação, embora tenha contribuído para densificar a proteção constitucional da convivência familiar e, sobretudo, a necessidade de consideração das circunstâncias concretas em que a intervenção estadual se projeta sobre uma família com crianças.
É neste plano que pode ser convocado o Acórdão n.º 785/2025. Embora proferido em contexto distinto, relativo ao reagrupamento familiar, o aresto retomou a proteção constitucional da unidade familiar, esclarecendo que o direito de constituir família reconhecido pelo artigo 36.º, n.º 1, «não se esgota no momento da constituição da relação familiar». No que respeita especificamente às relações entre pais e filhos, dimensão que ora releva, o Tribunal reconheceu um direito fundamental dos pais à convivência com os filhos e, reciprocamente, um direito fundamental dos filhos à convivência com os pais, beneficiando tais posições da tutela específica do citado artigo 36.º, n.º 6 (Acórdão n.º 785/2025, § 26).
O Tribunal articulou ainda a garantia da convivência familiar com os artigos 67.º e 69.º, ambos da Constituição, extraindo destes preceitos deveres estaduais de proteção da família e da criança. Nesta perspetiva, uma medida legislativa que determine ou prolongue a separação de uma família com filhos menores não afeta apenas uma posição defensiva perante a ingerência estadual, podendo simultaneamente contender com os deveres positivos que sobre o Estado recaem em matéria de proteção da família e do desenvolvimento integral da criança (Acórdão n.º 785/2025, §§ 30 e 31).
Mas é sobretudo a rejeição de soluções normativas excessivamente rígidas que importa à norma agora fiscalizada. O Acórdão n.º 785/2025 atribuiu relevância à possibilidade de consideração da situação concreta dos membros da família e da intensidade da afetação produzida pela medida, especialmente quando estejam em causa crianças. Uma disciplina que, pela sua automaticidade, impeça semelhante ponderação suscita, nessa medida, dificuldades acrescidas perante a proteção constitucional da vida familiar (Acórdão n.º 785/2025, §§ 39, 44, 45 e 69).
Este elemento deve ser tido em conta na leitura do novo n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto. O respetivo proémio não determina automaticamente o afastamento quando se verifique alguma das situações previstas nas alíneas seguintes, antes ressalvando a «apreciação das circunstâncias do caso concreto» e, designadamente, a ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar. A solução distingue-se, por isso, de um regime de afastamento puramente automático.
Da existência dessa cláusula não decorre, todavia, que qualquer fundamento legal de afastamento se torne, por essa só razão, constitucionalmente admissível. Uma coisa é a existência formal de um momento de ponderação; outra, distinta, é saber se o fundamento que permite desencadear a medida e os critérios que disciplinam essa ponderação são compatíveis com a intensidade da proteção decorrente dos artigos 33.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º e 69.º, todos da Constituição. Entende-se ser neste segundo plano que deverão ser apreciadas, autonomamente, as situações previstas nas diferentes alíneas do n.º 2 (Acórdão n.º 785/2025, §§ 45 e 46).
11.5.5. A relevância constitucional da natureza do crime e dos efeitos associados à condenação: o Acórdão n.º 1133/2025
A apreciação das exceções introduzidas pelo novo n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, convoca ainda a jurisprudência constitucional relativa à associação de consequências jurídicas restritivas à prática de crimes. Neste domínio, saliente-se o Acórdão n.º 1133/2025, embora proferido em contexto material distinto, relativo à nacionalidade portuguesa.
Nesse aresto, o Tribunal apreciou uma norma que fazia depender a concessão da nacionalidade por naturalização, entre outros requisitos, da inexistência de condenação, transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a dois anos por crime punível segundo a lei portuguesa. O próprio objeto da primeira questão de constitucionalidade foi delimitado por referência a este requisito, sendo invocados o artigo 30.º, n.º 4, e o princípio da proporcionalidade extraído do artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição (Acórdão n.º 1133/2025, § 5.1).
O Tribunal reconheceu que a utilização da pena concretamente aplicada constituía uma solução mais garantística do que a consideração da moldura penal abstrata, uma vez que tanto a escolha da pena como a respetiva medida incorporam já fatores relacionados com a culpa e a gravidade do ilícito. Sublinhou, todavia, que o critério continuava a não permitir considerar outros elementos relevantes, designadamente o tipo de crime subjacente à condenação, a natureza dolosa ou negligente do ilícito e a eventual substituição da pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade.
Saliente-se, do mesmo modo, a distinção estabelecida pelo Tribunal entre a mera consideração da medida da pena e a identificação da natureza do crime que esteve na origem da condenação. Segundo o Acórdão n.º 1133/2025, a «condenação por determinado crime (ou tipo de crimes)» constitui uma informação que, em abstrato, pode já ser relacionada com as finalidades suscetíveis de justificar uma restrição de direitos. Diferentemente, a «mera condenação em pena de prisão igual ou superior a dois anos de prisão, desligada do ilícito cometido» foi considerada uma base inadequada para estabelecer uma relação suficientemente consistente entre a condenação e o efeito restritivo automaticamente associado.
O Tribunal não considerou, contudo, que a mera identificação de determinado crime ou tipo de crimes seja sempre suficiente para legitimar automaticamente uma consequência restritiva. Ao sintetizar o alcance da proibição decorrente do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, reafirmou que também a perda de direitos como consequência direta da condenação pela prática de determinado crime exige que a norma restritiva contenha «elementos ponderativos passíveis de garantir o cumprimento do princípio da necessidade», afastando uma pura consequência sancionatória ou estigmatizante para o condenado.
A norma então fiscalizada não satisfazia estas exigências. Ao estabelecer como critério uma pena de prisão igual ou superior a dois anos, independentemente do tipo de crime e das consequências jurídicas efetivamente associadas à condenação, impedia uma apreciação dos fatores suscetíveis de revelar a existência ou inexistência do vínculo de integração na comunidade portuguesa. O Tribunal considerou que a solução, ainda que pudesse reputar-se adequada ao fim prosseguido, não resistia ao teste da necessidade, concluindo pela violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição.
A relevância deste aresto para a presente fiscalização deve ser adequadamente delimitada. Não se trata de transpor automaticamente para o domínio da expulsão o juízo formulado a propósito do direito de acesso à nacionalidade, mas de retirar daquela jurisprudência dois elementos relevantes para a apreciação constitucional de consequências jurídicas associadas à criminalidade, nomeadamente, a conexão material entre a natureza do ilícito e o interesse público prosseguido e a necessidade de mecanismos de ponderação que afastem consequências puramente automáticas da condenação, porquanto tais elementos apresentam relevância face à diferente configuração dos fundamentos constantes do novo n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto.
11.5.6. Caráter não absoluto da proteção constitucional e princípio da proporcionalidade
Da jurisprudência constitucional exposta não resulta uma proibição absoluta de toda e qualquer medida de afastamento de um cidadão estrangeiro suscetível de produzir reflexamente uma separação familiar. A própria jurisprudência que reconheceu uma proteção especialmente intensa aos cidadãos estrangeiros com filhos menores portugueses admite a necessidade de ponderar os direitos da família com os interesses públicos subjacentes à medida de afastamento.
Tal como referido, no Acórdão n.º 470/99 o Tribunal afirmou expressamente que as razões de interesse e ordem pública que fundamentam a expulsão devem ser ponderadas em articulação com o interesse na conservação da unidade familiar, não devendo nem umas nem o outro ser considerados em termos absolutos (Acórdão n.º 470/99, § 4).
Também Ana Rita Gil reconhece que uma posição jurídica de permanência suscetível de resultar da proteção constitucional da unidade familiar não assume natureza absoluta, porquanto a sua restrição encontra-se sujeita às exigências gerais aplicáveis às intervenções restritivas em direitos fundamentais e, em particular, ao princípio da proporcionalidade. A Autora analisa, neste domínio, a necessidade de ponderação dos interesses públicos subjacentes à política de imigração com a intensidade da afetação da vida familiar (Ana Rita Gil, op. cit., pp. 475-477).
O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, exige, assim, que qualquer restrição dos direitos fundamentais envolvidos seja adequada à prossecução de um fim constitucionalmente legítimo, necessária, no sentido de não existir uma alternativa igualmente eficaz e menos restritiva, e proporcional em sentido estrito, impondo uma relação equilibrada entre a importância dos interesses públicos prosseguidos e a intensidade do sacrifício imposto aos direitos afetados.
A jurisprudência constitucional recente reforça a exigência desta ponderação no domínio da vida familiar. No Acórdão n.º 785/2025, o Tribunal sujeitou expressamente as restrições à convivência familiar às exigências decorrentes do artigo 18.º, n.º 2, tendo concluído, quanto a uma das normas fiscalizadas, pela violação do artigo 36.º, n.ºs 1 e 6, em conjugação com os artigos 18.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição (Acórdão n.º 785/2025, § 53). Esta exigência encontra-se intimamente associada à norma sob apreciação, uma vez que a medida de afastamento não repercute os seus efeitos exclusivamente na posição jurídica do cidadão estrangeiro, mas afeta diretamente uma criança portuguesa residente em Portugal, que pode ser confrontada com a alternativa entre a separação relativamente à pessoa que efetivamente a tem a seu cargo e a saída do território nacional para preservar a unidade familiar.
Encontram-se, assim, simultaneamente convocadas a proibição de expulsão dos cidadãos portugueses, a proteção da relação entre pais e filhos, os deveres parentais de educação e manutenção, a proteção constitucional da família e a posição jurídica própria da criança. A apreciação constitucional da medida não poderá, por conseguinte, alicerçar-se exclusivamente na verificação abstrata de um fundamento de afastamento, devendo atender à natureza e gravidade desse fundamento, ao grau de certeza quanto à sua verificação, à intensidade da relação efetiva de cuidado entre o cidadão estrangeiro e a criança, às consequências concretas do afastamento e ao superior interesse desta.
Será, pois, à luz destes parâmetros que deverá ser apreciada a nova redação do artigo 135.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, designadamente verificando-se se a cláusula de ponderação constante do respetivo proémio, conjugada com a natureza dos pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c), assegura uma proteção constitucionalmente adequada dos interesses em presença, à luz dos artigos 18.º, n.º 2, 33.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição.
O citado artigo 36.º, n.º 1, embora também relevante enquanto fundamento geral do direito à família e à convivência familiar, assume, nesta apreciação, uma função complementar, sendo a garantia específica do artigo 36.º, n.º 6, conjugada com o aludido artigo 33.º, n.º 1, que constitui o núcleo da jurisprudência constitucional diretamente incidente sobre o afastamento de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores portugueses.
11.6. Apreciação da norma fiscalizada
A alteração introduzida no artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, não elimina a proteção atualmente conferida aos cidadãos estrangeiros que tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em Portugal. Conservando-se essa situação na alínea b) do n.º 1, o novo n.º 2 passa, todavia, a admitir o afastamento em três grupos de casos: (i) quando o cidadão estrangeiro tenha sido condenado em pena de prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de uma das infrações abrangidas pelo catálogo do mandado de detenção europeu; (ii) quando exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou condenação pela prática de tais crimes; e, (iii) finalmente, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º da mesma lei.
A alteração não deve ser apreciada como simples supressão da proteção que resulta do seu n.º 1. O proémio do novo n.º 2 ressalva expressamente a «apreciação das circunstâncias do caso concreto» e, designadamente, a ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar. A verificação de uma das situações descritas nas respetivas alíneas não surge, assim, pelo menos no plano literal, como causa automática de afastamento, pois determina a possibilidade de afastar a proteção conferida pelo n.º 1, ficando a adoção da medida dependente de uma apreciação concreta dos interesses em presença.
Esta estrutura normativa deve ser confrontada, desde logo, com a jurisprudência constitucional anteriormente identificada. Se os Acórdãos n.ºs 181/97 e 232/2004 reconheceram que o afastamento do cidadão estrangeiro que tenha efetivamente a seu cargo um filho menor português pode colocar este último perante a alternativa entre a separação do progenitor e a saída do território nacional, o Acórdão n.º 470/99 advertiu também que nem as razões de interesse e ordem pública subjacentes à expulsão, nem o interesse na conservação da unidade familiar, podem ser considerados em termos absolutos. O que se exige é, portanto, uma ponderação entre os interesses constitucionalmente relevantes.
A mesma orientação encontra continuidade, embora noutro contexto normativo, no Acórdão n.º 785/2025. Ao apreciar restrições ao reagrupamento familiar, o Tribunal voltou a conferir importância à possibilidade de consideração das circunstâncias concretas da família e à posição específica das crianças, convocando a proteção constitucional da convivência familiar e os deveres estaduais decorrentes dos artigos 36.º, 67.º e 69.º, todos da Constituição. O proémio do n.º 2 não é, nesta medida, constitucionalmente despiciendo. A imposição legal de uma apreciação individual e a referência expressa ao superior interesse da criança e à unidade da vida familiar afastam uma leitura segundo a qual qualquer das circunstâncias enumeradas nas alíneas a) a c) desencadearia, ope legis, o afastamento do cidadão estrangeiro.
A mesma conclusão encontra apoio nos parâmetros internacionais e europeus anteriormente analisados. O artigo 8.º da CEDH não impede os Estados de afastarem cidadãos estrangeiros por razões relacionadas com a prevenção criminal, a ordem ou a segurança públicas, mas sujeita a ingerência na vida familiar ao juízo de necessidade previsto no seu n.º 2. Por seu turno, a consideração primordial do superior interesse da criança, decorrente do artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, impede que a situação desta seja absorvida pelo juízo formulado a respeito da conduta do adulto. No âmbito de aplicação do Direito da União Europeia, a mesma exigência encontra expressão nos artigos 7.º e 24.º da CDFUE, devendo o interesse superior da criança constituir uma consideração primordial nos atos que lhe digam respeito.
Importa, porém, distinguir esta questão de uma outra. Nem todos os pressupostos das alíneas a) a c) são estabelecidos pela mesma entidade ou mediante o mesmo procedimento. Quando a norma pressupõe uma condenação, a prática do crime e a pena aplicada foram fixadas pelo tribunal. Diferentemente, a referência a uma «suspeita fundada» ou à situação prevista no artigo 134.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007 remete para juízos de distinta natureza. Também a decisão de afastamento não deve ser confundida com a decisão penal que eventualmente lhe serve de pressuposto.
11.7. A ponderação entre a unidade familiar e os interesses de ordem e segurança públicas
A jurisprudência constitucional não permite extrair do artigo 36.º, n.º 6, da Constituição uma proibição absoluta de toda a medida estadual que produza, reflexamente, a separação entre pais e filhos. O próprio Tribunal Constitucional reconheceu que a proteção da unidade familiar não pode ser levada a um ponto em que inviabilize medidas estaduais constitucionalmente legítimas que produzam consequências sobre a convivência familiar. O problema reside, antes, na justificação e proporcionalidade da ingerência.
É neste sentido que deve ser compreendida a afirmação, constante do Acórdão n.º 470/99 e posteriormente retomada no Acórdão n.º 232/2004, de que as razões de interesse e ordem pública subjacentes à expulsão devem ser ponderadas com o interesse na conservação da unidade familiar, não podendo qualquer desses interesses ser tomado em termos absolutos. A jurisprudência constitucional não estabelece, portanto, uma imunidade geral do progenitor estrangeiro relativamente ao afastamento; estabelece uma proteção particularmente intensa quando deste dependa uma criança portuguesa que se encontre efetivamente a seu cargo.
Esta diferença assume importância perante o novo n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto. O problema não está, em abstrato, na circunstância de o legislador admitir que razões especialmente qualificadas de criminalidade, segurança nacional ou ordem pública possam justificar o afastamento. O ponto decisivo consiste em saber se os pressupostos escolhidos pelo legislador são suficientemente aptos para identificar situações em que tais interesses assumem intensidade bastante para justificar a compressão da proteção constitucional anteriormente reconhecida e se, uma vez verificado o pressuposto, permanece possível apreciar concretamente a proporcionalidade da medida.
É também essa, em substância, a orientação que decorre do artigo 8.º da CEDH. A jurisprudência do TEDH em matéria de expulsão de estrangeiros com vínculos familiares não exclui a relevância da natureza e gravidade da infração, mas integra esse elemento num juízo mais amplo, no qual são atendidas as circunstâncias pessoais e familiares do interessado, a duração da permanência no Estado, os vínculos existentes com os Estados envolvidos e, quando existam crianças, a respetiva situação e interesse superior. A gravidade da conduta constitui, pois, um elemento da ponderação, não substituindo a ponderação.
Também no plano do Direito da União a proteção da vida familiar e dos direitos da criança aponta no mesmo sentido. Os artigos 7.º e 24.º da Carta reclamam que, sempre que uma decisão abrangida pelo Direito da União afete uma criança, o seu interesse superior seja objeto de consideração primordial. A referência expressa que o legislador introduz no proémio do n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, ao superior interesse da criança é, deste ponto de vista, coerente com esse parâmetro, sem que a mera previsão formal da ponderação dispense a necessidade de esta poder influenciar efetivamente a decisão.
11.8. Alínea a) do n.º 2 do referido artigo 135.º da Lei n.º 23/2007: a condenação em pena de prisão igual ou superior a cinco anos por infração prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI
A alínea a) apresenta uma estrutura diferente das demais. O pressuposto que permite afastar a proteção do n.º 1 resulta aqui de uma condenação penal, não de uma apreciação administrativa. A prática do crime e a determinação da pena foram, portanto, objeto de decisão judicial em processo penal.
O legislador não se basta, além disso, com qualquer condenação. A norma exige cumulativamente que tenha sido aplicada pena de prisão igual ou superior a cinco anos e que o crime integre o catálogo de infrações constante da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu (ou «MDE»).
Desde logo, este segundo elemento requer alguma cautela. O catálogo do MDE não foi concebido para estabelecer uma escala material de gravidade destinada a fundamentar decisões de expulsão. A utilização desse elenco pelo legislador nacional para uma finalidade diferente não é, por si só, inadmissível, mas não permite atribuir automaticamente a todas as infrações nele compreendidas a mesma relevância para efeitos de afastamento. A heterogeneidade do catálogo torna este aspeto visível, uma vez que nele coexistem terrorismo, homicídio, tráfico de seres humanos e exploração sexual de crianças com outras categorias de ilícitos cuja projeção sobre a segurança pública pode apresentar configurações muito distintas. O critério da pena concretamente aplicada introduz aqui um elemento adicional de gravidade, mas não elimina inteiramente essa diversidade.
É neste ponto que o citado Acórdão n.º 1133/2025 fornece um elemento jurisprudencial que, embora não diretamente transponível, não deve ser ignorado. Como previamente assinalado, estava então em causa uma norma da Lei da Nacionalidade que impedia a naturalização de quem tivesse sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a dois anos. O Tribunal pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição.
A razão decisiva para o que agora interessa não reside no limiar de dois anos considerado nesse processo. O Tribunal censurou a associação automática de uma consequência jurídica desfavorável à condenação, sem possibilidade de apreciar a relação entre esta e o interesse material que justificava a consequência. Retomando a orientação do aludido Acórdão n.º 497/2019, considerou relevantes circunstâncias como a efetiva execução da pena, o tempo decorrido desde a prática do crime, a reincidência ou perseverança criminosa, a extinção da pena ou a dispensa de pena.
A transposição desta jurisprudência para o artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, deve, contudo, ser feita com reservas. Em primeiro lugar, o Acórdão n.º 1133/2025 versava sobre o acesso à nacionalidade e convocava especificamente o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição enquanto proibição de efeitos necessários das penas. Em segundo lugar, a norma agora analisada não parece associar à condenação, por si só, o afastamento automático, porquanto o proémio do n.º 2 do aludido artigo 135.º preserva a apreciação das circunstâncias do caso concreto e a ponderação do superior interesse da criança e da unidade familiar.
Ainda assim, o aresto fornece um critério útil no sentido de a condenação penal poder constituir um elemento especialmente qualificado da decisão, mas não deve necessariamente esgotar o juízo que fundamenta uma consequência autónoma restritiva de direitos. É justamente a possibilidade de ponderação que distingue, à partida, o regime agora analisado daquele que o Tribunal censurou em 2025.
A questão adquire uma expressão particularmente nítida na hipótese de suspensão da execução da pena. A aludida alínea a) refere uma condenação em «pena de prisão igual ou superior a 5 anos», não exigindo que a pena seja efetivamente cumprida. Assim, uma pena de cinco anos cuja execução tenha sido suspensa afigura-se, segundo a letra da disposição, preencher o pressuposto objetivo da alínea.
Ora, nesse caso, o tribunal penal terá formulado precisamente o juízo que fundamenta a suspensão da execução da pena. Sem retirar ao legislador a possibilidade de atribuir relevância migratória autónoma à condenação, essa circunstância dificilmente será indiferente ao subsequente juízo de proporcionalidade. A orientação acolhida no Acórdão n.º 1133/2025 reforça esta conclusão, na medida em que o próprio Tribunal incluiu a «efetiva execução da pena aplicada» entre os elementos cuja consideração não deveria ficar inteiramente precludida.
Por outro lado, quando o cidadão estrangeiro tenha efetivamente a seu cargo uma criança portuguesa, a apreciação não pode ficar circunscrita à situação do condenado. Os artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º e 69.º, todos da Constituição, deslocam necessariamente parte do juízo para a posição jurídica da criança; o mesmo sucede, no plano internacional, por força do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e, no âmbito do Direito da União Europeia, dos artigos 7.º e 24.º da Carta. A gravidade da condenação e o interesse público na prevenção criminal devem, por isso, ser confrontados com as consequências concretas que o afastamento produzirá sobre a criança à qual a condenação não é imputável.
A referida alínea a) não reproduz imediatamente o automatismo censurado no Acórdão n.º 1133/2025, precisamente porque o proémio do n.º 2 do aludido artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 conserva um espaço autónomo de ponderação, razão por que não se divisa fundamento para o juízo de inconstitucionalidade material proposto pelo requerente do pedido de fiscalização preventiva.
11.9. A alínea b) do n.º 2 do referido artigo 135.º da Lei n.º 23/2007: a «suspeita fundada» ou condenação pela prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado
A alínea b) do novo n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, contempla uma situação distinta da prevista na alínea anterior. Enquanto a alínea a) faz depender a exceção à proteção conferida pelo n.º 1 da existência de uma condenação em pena de prisão igual ou superior a cinco anos, por uma das infrações compreendidas no catálogo do mandado de detenção europeu, a alínea b) abrange os cidadãos estrangeiros relativamente aos quais exista «suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou de condenação pela prática de tais crimes».
A disposição reúne, portanto, sob uma mesma previsão, definida em função da natureza dos crimes em causa, duas situações juridicamente diversas. Numa delas existe uma condenação, necessariamente precedida de processo penal e de uma decisão judicial que estabeleceu a prática do crime; na outra, a lei basta-se com uma «suspeita fundada», permitindo que a proteção conferida pelo n.º 1 do preceito em referência possa ceder sem que tenha ocorrido condenação e, segundo a letra da norma, sem que seja sequer necessária a existência de acusação penal.
Esta distinção não deve ser desvalorizada. A alternativa introduzida pela conjunção «ou» impede, desde logo, que a referência à «suspeita fundada» seja interpretada como pressupondo uma condenação judicial, pois, se assim fosse, a segunda parte da alínea perderia autonomia normativa. Também não resulta da disposição que a suspeita tenha de ter sido previamente reconhecida por um tribunal. O que a norma exige é que seja «fundada», ficando por determinar, a partir do artigo 135.º em referência isoladamente considerado, quais os elementos suscetíveis de fundamentar esse juízo e qual a consistência que lhes deve ser exigida.
Importa, todavia, não confundir dois planos. Uma coisa é a origem e a formação dos elementos em que assenta a «suspeita fundada»; outra é a decisão de expulsão que neles se venha a fundar. A primeira não corresponde a um juízo penal de culpabilidade nem pressupõe, por definição, que tenha sido formulada pelo tribunal criminal. Já a aplicação da medida de expulsão obedece às regras de competência e de procedimento estabelecidas na Lei dos Estrangeiros, não resultando automaticamente da mera existência da suspeita.
É precisamente esta característica que distingue a primeira parte da alínea b) quer da alínea a), quer da segunda parte da própria alínea b) do n.º 2 do artigo 135.º. Quando existe uma condenação, o aplicador da norma migratória parte de um facto juridicamente estabelecido em processo penal. Quando existe apenas uma suspeita fundada, falta esse prévio juízo penal de culpabilidade, uma vez que o pressuposto da exceção consiste, então, na existência de elementos que permitam considerar fundada a suspeita da prática de um dos crimes taxativamente enunciados pela norma.
Daqui não decorre, só por si, a desconformidade constitucional da solução. A Constituição não impede, em termos gerais, que o legislador associe consequências jurídicas de natureza preventiva à existência de indícios ou de uma situação de perigo antes de uma condenação penal, desde que tais consequências não sejam configuradas como sanções fundadas num juízo de culpabilidade ainda inexistente. Também a presunção de inocência não significa que, fora do domínio sancionatório, o Estado esteja invariavelmente impedido de atender a circunstâncias indiciárias para prevenir riscos constitucionalmente relevantes. A questão desloca-se, porém, para a suficiente determinação do pressuposto, para as garantias que rodeiam a sua apreciação e, sobretudo, para a proporcionalidade da consequência que dele pode ser extraída.
Essa exigência é acrescida no caso presente. A «suspeita fundada» não serve aqui de fundamento a uma medida cujos efeitos se circunscrevam à situação jurídica do cidadão estrangeiro. A sua verificação permite afastar a proteção que o artigo 135.º, n.º 1, alínea b), confere ao estrangeiro que tenha efetivamente a seu cargo um filho menor português residente em Portugal. Retoma-se, assim, a situação material que os Acórdãos n.ºs 181/97 e 232/2004 reconduziram à conjugação dos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição: a execução do afastamento pode determinar ou a separação entre a criança e a pessoa que efetivamente a tem a seu cargo ou a saída da própria criança portuguesa do território nacional para preservar a convivência familiar.
Ademais, a gravidade dos interesses públicos subjacentes à alínea b) não oferece especiais dúvidas. O terrorismo, a sabotagem e os crimes contra a segurança do Estado atingem bens jurídicos de primeira importância, podendo justificar medidas estaduais particularmente intensas de prevenção e proteção da comunidade. A jurisprudência constitucional anteriormente analisada não impõe, aliás, que a unidade familiar prevaleça invariavelmente sobre tais interesses. Como decorre do Acórdão n.º 470/99, «as razões de interesse e ordem pública que fundamentam a medida de expulsão deverão ser ponderadas em articulação com o interesse na conservação da unidade familiar, dado nem uns nem outro deverem ser tomados absolutamente».
A dificuldade reside, por isso, menos na legitimidade constitucional dos fins prosseguidos do que nos pressupostos escolhidos pelo legislador para permitir a compressão das posições constitucionais em presença. E, neste ponto, os dois segmentos da mencionada alínea b) reclamam apreciação distinta.
No que respeita à condenação, a solução apresenta uma diferença assinalável relativamente à aludida alínea a). Esta última não se basta com a condenação por uma das infrações compreendidas no catálogo do mandado de detenção europeu, exigindo ainda que tenha sido aplicada pena de prisão igual ou superior a cinco anos. A referida alínea b), pelo contrário, não estabelece qualquer limiar relativo à pena: segundo a sua letra, basta a condenação pela prática de terrorismo, sabotagem ou crime contra a segurança do Estado. A norma não distingue, designadamente, em função da medida concreta da pena aplicada, da sua efetiva execução ou da eventual suspensão da execução da pena de prisão.
É neste plano que o Acórdão n.º 1133/2025, embora proferido em matéria de aquisição da nacionalidade e, por isso, num contexto diverso, fornece um elemento de ponderação. Nesse aresto, o Tribunal recusou uma solução que fizesse decorrer ope legis de uma condenação penal determinada consequência desfavorável sem possibilidade de consideração das circunstâncias concretas relevantes, atendendo, entre outros elementos, à efetiva execução da pena, ao tempo decorrido desde a prática do crime, à reincidência, à extinção da pena e à suspensão da sua execução. A decisão não é diretamente transponível para o regime de expulsão, mas evidencia a relevância constitucional que pode assumir a ausência de automatismo na associação de consequências jurídicas desfavoráveis a uma condenação penal.
Esta observação assume aqui contornos próprios. A alínea b) em referência não determina, só por si, a expulsão do estrangeiro condenado. O proémio do n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, impõe a «apreciação das circunstâncias do caso concreto» e, designadamente, a ponderação do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar. É, portanto, nessa ponderação que poderão e deverão ser consideradas circunstâncias que a mera referência à condenação deixa em aberto, entre as quais a gravidade concreta dos factos, a pena aplicada, a eventual suspensão da sua execução, o tempo decorrido e os demais elementos relevantes para aferir o peso que as razões de segurança e ordem públicas assumem no caso.
Diversa é a questão suscitada pela «suspeita fundada». Aqui não existe necessariamente uma decisão penal que tenha estabelecido a prática do crime. A diferença relativamente à condenação não reside simplesmente numa diferença quantitativa de força probatória, mas na própria natureza jurídica do pressuposto. De um lado, existe um juízo de culpabilidade formado no processo penal; do outro, existem elementos que, sem permitirem afirmar nos mesmos termos a prática do crime, são considerados suficientes para fundar uma suspeita relativa a uma das categorias de criminalidade enunciadas pela norma.
A razão subjacente ao Acórdão n.º 1133/2025 merece, neste ponto, ser considerada com as necessárias adaptações. Não porque a situação de mera suspeita se encontre abrangida pelo artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, que respeita aos efeitos associados às penas, mas porque, se a própria existência de uma condenação não torna constitucionalmente indiferentes as circunstâncias concretas relevantes para a consequência jurídica que lhe é associada, com maior razão não poderá a ausência de condenação tornar dispensável a apreciação da consistência do fundamento invocado e das circunstâncias sobre as quais a medida se projeta.
No caso da alínea b), a ressalva constante do proémio do n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, assume, por isso, uma função decisiva relativamente a ambos os segmentos. Nem a condenação nem a «suspeita fundada» determinam, segundo a estrutura da disposição, a necessária adoção da medida de afastamento. Mesmo depois de preenchido um desses pressupostos, a lei impõe a apreciação das circunstâncias do caso concreto e, designadamente, a ponderação do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar.
Esta exigência impede que a mera invocação da natureza dos crimes em causa torne redundante esse segundo momento. Se a referência ao superior interesse da criança e à unidade familiar deve possuir conteúdo normativo efetivo, não bastará afirmar que a gravidade abstrata do terrorismo, da sabotagem ou dos crimes contra a segurança do Estado faz necessariamente prevalecer o interesse público no afastamento. Uma interpretação desse tipo acabaria por converter a ponderação expressamente exigida pelo proémio numa operação meramente formal.
É também neste sentido que apontam os parâmetros internacionais anteriormente analisados. O artigo 8.º, n.º 2, da CEDH reconhece expressamente a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais como fins suscetíveis de justificar uma ingerência na vida familiar. A questão convencional não reside, pois, na legitimidade desses fins, mas em saber se a ingerência é necessária numa sociedade democrática e proporcionada no caso concreto.
A jurisprudência do TEDH relativa à expulsão confirma esta estrutura. Nos critérios desenvolvidos a partir de Boultif e Üner, a natureza e a gravidade da infração constituem apenas uma das circunstâncias relevantes, juntamente com a duração da permanência, o comportamento posterior do interessado, a sua situação familiar, a nacionalidade das pessoas envolvidas e, quando existam crianças, o respetivo interesse e bem-estar e as dificuldades que poderão encontrar no Estado de destino.
Ora, se este método de ponderação é exigido pelo TEDH em situações de expulsão subsequentes a uma condenação criminal, a circunstância de a legislação nacional admitir o afastamento com base numa suspeita não pode tornar dispensável a apreciação concreta das consequências familiares da medida. Isto não significa que uma ameaça associada ao terrorismo ou à segurança do Estado apenas possa ser considerada depois de uma condenação; significa, mais limitadamente, que a natureza preventiva do fundamento não elimina a necessidade de estabelecer suficientemente os elementos em que assenta e de ponderar a medida que deles se pretende extrair.
A posição da criança reclama, além disso, consideração autónoma. O artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança exige que o seu superior interesse constitua uma consideração primacial nas decisões que lhe digam respeito. No âmbito de aplicação do Direito da União Europeia, o artigo 24.º, n.º 2, da Carta determina, paralelamente, que todos os atos relativos às crianças, praticados por autoridades públicas ou instituições privadas, tenham primacialmente em conta o seu superior interesse, conjugando-se esta garantia com a proteção da vida familiar decorrente do artigo 7.º da mesma Carta. Não se trata, portanto, de contrapor simplesmente a gravidade da conduta imputada ao adulto ao interesse da criança. O interesse desta constitui uma posição juridicamente autónoma, cuja consideração não pode ser absorvida pela apreciação feita acerca do progenitor ou cuidador. Essa autonomia é, aliás, coerente com a construção do Acórdão n.º 181/97, que reconheceu no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição não apenas uma posição subjetiva dos pais, mas também um direito dos próprios filhos a não serem separados dos pais.
Também por esta razão, a circunstância de o fundamento previsto na alínea b) respeitar a crimes de excecional gravidade não permite dispensar a averiguação da relação efetivamente existente entre o cidadão estrangeiro e a criança, da dependência desta relativamente àquele, das consequências da separação e da possibilidade real de preservação da vida familiar noutro Estado. São, neste ponto, igualmente pertinentes os critérios que, no enquadramento convencional anteriormente desenvolvido, resultam da jurisprudência do TEDH quanto à necessidade de apreciar em concreto as dificuldades que os membros da família, e particularmente as crianças, enfrentariam no Estado de destino.
A questão apresenta, por fim, uma dimensão própria à luz do Direito da União Europeia, sempre que a situação se encontre abrangida pelo seu âmbito de aplicação. A invocação de razões de ordem ou segurança públicas não dispensa, nesse domínio, uma avaliação individual da ameaça. A jurisprudência europeia tem, em determinados contextos normativos, associado os conceitos de ordem e segurança públicas à existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade.
Não seria, contudo, rigoroso transpor indistintamente esse critério para todas as situações abrangidas pelo artigo 135.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, sem previamente determinar o regime de Direito da União aplicável ao cidadão estrangeiro em causa. A sua utilidade, nesta sede, é mais limitada: demonstra que também no ordenamento da União a invocação de razões de ordem ou segurança públicas, quando opera como fundamento de restrições a posições protegidas pelo Direito da União, não dispensa, em regra, uma apreciação individualizada da situação e o controlo da proporcionalidade.
Em suma, os dois segmentos da referida alínea b) não suscitam reservas inteiramente coincidentes. A condenação pela prática de terrorismo, sabotagem ou crimes contra a segurança do Estado assenta num facto previamente estabelecido em processo penal, mas, diversamente da alínea a), a lei não exige qualquer medida mínima da pena nem distingue consoante esta seja ou não efetivamente executada. Esta circunstância não conduz necessariamente à inconstitucionalidade, na medida em que o proémio do n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, exclui uma consequência automática e impõe uma apreciação concreta, na qual esses elementos poderão adquirir relevância.
Mais sensível se apresenta o segmento relativo à «suspeita fundada», precisamente porque permite fazer ceder a proteção do n.º 1 do referido artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, sem que a prática do crime tenha sido estabelecida por decisão penal condenatória. Todavia, a ausência de condenação não determina, por si só, a inconstitucionalidade da solução, atendendo à natureza preventiva dos interesses de segurança prosseguidos, ponto é que se trate efetivamente de uma suspeita fundada e que, tratando-se de cidadão estrangeiro com filho menor português efetivamente a cargo, o afastamento seja precedido de uma ponderação material efetiva da relação parental e das consequências da medida para a criança de acordo com os artigos 18.º, n.º 2, 33.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º e 69.º da Constituição, em consonância com as exigências de proteção da vida familiar e do superior interesse da criança decorrentes da CEDH, da Convenção sobre os Direitos da Criança e, quando aplicável, do Direito da União Europeia.
Tudo considerado, não se encontra fundamento para juízo de inconstitucionalidade material da norma sindicada com fundamento em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 33.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º e 69.º, todos da Constituição.
11.10. A alínea c) do n.º 2 do referido artigo 135.º da Lei n.º 23/2007: ameaça à segurança nacional ou à ordem pública
A alínea c) do novo n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, abrange os cidadãos estrangeiros «nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º». A determinação do seu alcance exige, por isso, a leitura conjugada das duas disposições. Nos termos do artigo 134.º, n.º 1, alínea b), da mesma lei, constitui fundamento da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial a circunstância de o cidadão estrangeiro «atente contra a segurança nacional ou a ordem pública».
Também aqui está em causa uma exceção à proteção conferida pelo n.º 1 do artigo 135.º do mesmo diploma, incluindo, portanto, a situação do cidadão estrangeiro que tenha efetivamente a seu cargo um filho menor de nacionalidade portuguesa residente em Portugal. A verificação daquele fundamento permite que uma situação anteriormente abrangida pela proteção contra o afastamento passe a admitir a aplicação da medida, sem prejuízo da apreciação das circunstâncias do caso concreto e da ponderação do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar exigidas pelo proémio do n.º 2 do mesmo preceito.
A alínea c) ora em referência apresenta, todavia, uma estrutura diferente das duas alíneas precedentes. A alínea a) parte de uma condenação penal e estabelece um limiar correspondente a uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos. A alínea b) reporta-se a determinadas categorias de crimes e admite, alternativamente, uma condenação ou uma «suspeita fundada» da respetiva prática. A alínea c), por seu turno, não faz depender a exceção da prática de um crime determinado, de uma condenação penal ou sequer, segundo a sua formulação, de uma suspeita da prática de um crime. O pressuposto legal consiste em o cidadão estrangeiro «atent[ar] contra a segurança nacional ou a ordem pública».
Este aspeto deve ser sublinhado porque o n.º 2 do artigo 134.º da Lei n.º 23/2007 dispõe expressamente que os fundamentos previstos no número anterior operam «sem prejuízo da responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido». A própria sistemática da disposição permite, assim, distinguir o fundamento migratório da eventual responsabilidade penal pelos mesmos factos.
Por conseguinte, não é de interpretar a remissão constante do artigo 135.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, como se esta pressupusesse necessariamente uma condenação pela prática de crimes contra a segurança do Estado, contra a paz pública ou de terrorismo. Essa leitura introduziria na norma um requisito que a sua letra não contém e esbateria, além disso, a diferença relativamente às duas hipóteses expressamente previstas na alínea b).
A questão passa, então, pela determinação do conteúdo das noções de «segurança nacional» e «ordem pública» e pelas condições em que uma determinada conduta pode ser considerada um atentado contra esses interesses. Trata-se de conceitos normativamente indeterminados, cuja aplicação reclama necessariamente uma concretização à luz dos factos do caso. A amplitude da formulação assume maior importância na norma agora fiscalizada, uma vez que a sua verificação não constitui apenas fundamento de uma medida migratória, pois permite também fazer ceder a proteção especialmente conferida pelo artigo 135.º, n.º 1, da referida lei, a determinadas relações familiares.
Também neste ponto importa distinguir o preenchimento do fundamento material da competência para a aplicação da medida. O artigo 134.º do diploma em referência contempla conjuntamente fundamentos de «afastamento coercivo ou de expulsão judicial», mas daí não resulta que qualquer desses fundamentos possa ser indistintamente aplicado por autoridade administrativa ou judicial. Com efeito, o artigo 145.º da mesma lei circunscreve o afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa às situações de entrada ou permanência ilegais em território nacional. Por seu turno, os artigos 152.º e 153.º também do mesmo diploma disciplinam a medida autónoma de expulsão judicial, competindo aos tribunais aí identificados a sua aplicação e cabendo à PSP organizar o processo e recolher as provas que habilitem à decisão.
Esta repartição de competências assume importância constitucional acrescida no caso agora considerado. Estando em causa um cidadão estrangeiro abrangido pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, a execução da medida pode produzir precisamente as consequências identificadas pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 181/97 e 232/2004, ou seja, a separação entre a criança portuguesa e a pessoa que efetivamente a tem a seu cargo ou, em alternativa, a saída da própria criança do território nacional para preservar a convivência familiar. A intervenção judicial articula-se, deste modo, com a exigência constante da parte final do artigo 36.º, n.º 6, da Constituição embora, como anteriormente referido, a existência de uma decisão judicial não esgote o controlo de constitucionalidade da medida.
Com efeito, a jurisprudência constitucional não exclui que razões de ordem ou segurança públicas possam justificar limitações à preservação da unidade familiar. O Acórdão n.º 470/99 afirmou expressamente que «as razões de interesse e ordem pública que fundamentam a medida de expulsão deverão ser ponderadas em articulação com o interesse na conservação da unidade familiar, dado nem uns nem outro deverem ser tomados absolutamente». O que essa jurisprudência afasta é uma solução em que a simples invocação do interesse público torne irrelevante a posição constitucionalmente protegida da família e, em especial, da criança.
A alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 na mencionada redação coloca, contudo, uma dificuldade própria relativamente às alíneas anteriores. Não existe aqui o elemento de delimitação representado por um catálogo de crimes nem, muito menos, por uma condenação penal. Ademais, a amplitude dos conceitos de «segurança nacional» e «ordem pública» torna especialmente importante a exigência de que o fundamento não seja utilizado em termos meramente abstratos ou conclusivos. A afirmação de que determinada pessoa atenta contra a ordem pública ou a segurança nacional terá de encontrar suporte nos factos concretamente apurados e permitir compreender por que razão esses factos apresentam gravidade bastante para justificar uma consequência suscetível de afetar as posições protegidas pelos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.ºs 5 e 6, ambos da Constituição.
A este respeito, a ressalva introduzida no proémio do novo n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 na referida redação volta a assumir importância. Mesmo quando se considere preenchido o fundamento constante do artigo 134.º, n.º 1, alínea b), da mesma lei, exige-se a «apreciação das circunstâncias do caso concreto» e, designadamente, a ponderação do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar. O preenchimento da alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 na mencionada redação e a decisão sobre a aplicação da medida não podem, portanto, ser confundidos, dado que reconhecer que determinado comportamento integra um atentado contra a segurança nacional ou a ordem pública não resolve, por si só, o juízo ulterior imposto pelo proémio.
Esta distinção permite igualmente enquadrar a norma à luz do Acórdão n.º 1133/2025. A decisão não fornece um parâmetro diretamente transponível, uma vez que aí estava em causa uma consequência associada a uma condenação penal, enquanto a referida alínea c) nem sequer pressupõe a existência dessa condenação. Pode, todavia, retirar-se daquele aresto, num plano mais geral, a importância constitucional da apreciação individual das circunstâncias relevantes, em oposição à produção automática de consequências particularmente gravosas a partir de um pressuposto legal abstratamente definido. No caso presente, essa exigência resulta, aliás, diretamente do próprio proémio do n.º 2 do referido artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 na mencionada redação.
O enquadramento convencional conduz a uma conclusão semelhante. O artigo 8.º, n.º 2, da CEDH inclui a segurança nacional, a segurança pública e a defesa da ordem entre os fins legítimos suscetíveis de justificar ingerências no direito ao respeito pela vida familiar. A existência de um desses fins não dispensa, porém, o exame da necessidade e da proporcionalidade da ingerência. A jurisprudência do TEDH anteriormente analisada exige que as razões invocadas pelo Estado sejam confrontadas com a situação familiar concreta do interessado e com as consequências que a medida produz sobre os restantes membros da família.
Quando estejam em causa crianças, a ponderação não pode reduzir-se à relação entre o comportamento imputado ao adulto e o interesse estadual no seu afastamento. O artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança exige que o superior interesse da criança constitua uma consideração primacial. A criança portuguesa abrangida pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007 ocupa, além disso, uma posição constitucional própria, porquanto não pode ser expulsa do território nacional, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, e beneficia do direito a não ser separada dos pais protegido pelo artigo 36.º, n.º 6, ambos da Constituição. Como decorre do Acórdão n.º 181/97, a circunstância de a medida ser formalmente dirigida ao adulto não elimina os efeitos que esta produz na esfera jurídica do filho.
No âmbito de aplicação do Direito da União Europeia, também a invocação da ordem ou segurança públicas se encontra sujeita às exigências decorrentes dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, designadamente dos seus artigos 7.º e 24.º. Acresce que, nos regimes europeus em que o afastamento depende de razões de ordem ou segurança públicas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem exigido uma apreciação individualizada da situação e, em determinados contextos, a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade.
Como já se assinalou a propósito da aludida alínea b), este último critério não deve ser convertido, sem mais, num requisito diretamente aplicável a todas as situações compreendidas no referido artigo 135.º. A sua pertinência depende do concreto regime de Direito da União aplicável. Revela, porém, uma orientação relevante no sentido de os conceitos de ordem e segurança públicas, precisamente pela amplitude que possuem, não dispensarem a demonstração das circunstâncias concretas que justificam a medida nem o controlo da sua proporcionalidade.
A comparação com a referida alínea b) permite, por fim, delimitar melhor o risco suscitado pela alínea c). Naquela, o legislador restringiu o âmbito da exceção a três categorias de criminalidade (terrorismo, sabotagem e crimes contra a segurança do Estado) e exigiu, pelo menos, uma «suspeita fundada» da respetiva prática. Na alínea c), a remissão para o artigo 134.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007 utiliza conceitos mais amplos e não os associa expressamente à prática de uma infração penal. A margem de concretização deixada ao aplicador é, por isso, superior.
Daqui não resulta necessariamente a inconstitucionalidade da disposição. A proteção constitucional da unidade familiar não impede que razões suficientemente graves de segurança nacional ou ordem pública possam justificar o afastamento, e a própria jurisprudência constitucional admite a ponderação desses interesses. Além disso, a decisão não é configurada pelo novo n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 na redação em referência como consequência automática do preenchimento da sua alínea c), encontrando-se sujeita à apreciação das circunstâncias concretas e à ponderação expressa do superior interesse da criança e da unidade familiar.
Tudo considerado, não se encontra fundamento para juízo de inconstitucionalidade material da norma sindicada com fundamento em violação do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º e 69.º, todos da Constituição.
12. Afastamento coercivo e a expulsão de crianças estrangeiras com menos de cinco anos nascidas em território português [norma ii)]
12.1. Objeto do pedido
A segunda questão colocada pelo requerente incide sobre a norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de crianças estrangeiras com menos de cinco anos nascidas em território português, decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelo artigo 4.º do Decreto.
O preceito em causa passa a dispor:
«1- Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam há pelo menos cinco anos; [...]».
Na redação atualmente vigente, a mesma disposição impede o afastamento coercivo e a expulsão dos cidadãos estrangeiros que «tenham nascido em território português e aqui residam», não fazendo depender essa proteção do decurso de qualquer período mínimo de residência. A alteração introduzida pelo Decreto acrescenta, assim, um novo requisito temporal à proteção conferida aos cidadãos estrangeiros nascidos em Portugal, na medida em que o mesmo apenas beneficiará do impedimento legal ao afastamento coercivo ou expulsão se aqui residir há pelo menos cinco anos.
Nessa medida, a norma fiscalizada resulta desse novo requisito: ao exigir cinco anos de residência, a referida alínea a) exclui necessariamente da proteção todas as crianças estrangeiras com menos de cinco anos nascidas em Portugal, uma vez que nenhuma delas poderá, em razão da própria idade, preencher aquela condição. Em rigor, a norma não autoriza diretamente a expulsão dessas crianças nem cria um novo fundamento de afastamento, tendo apenas o efeito de restringir o âmbito subjetivo do impedimento absoluto anteriormente associado ao nascimento e à residência em território português.
O objeto da fiscalização pode, nestes termos, ser delimitado como a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelo artigo 4.º do Decreto, na parte em que, ao fazer depender de cinco anos de residência a proteção contra o afastamento coercivo e a expulsão dos cidadãos estrangeiros nascidos em Portugal, exclui dessa proteção as crianças com menos de cinco anos de idade.
12.2. Enquadramento internacional e europeu
12.2.1. Direito internacional
A apreciação da norma em apreço à luz do ordenamento jurídico-internacional convoca, em primeira linha, a Convenção sobre os Direitos da Criança. A questão apresenta, neste domínio, uma configuração distinta daquela que se colocou a propósito do afastamento do cidadão estrangeiro que tenha a seu cargo um filho menor português. Não se trata agora de atender aos efeitos que o afastamento de um adulto produz na esfera jurídica da criança, mas da possibilidade de a própria criança estrangeira, nascida e residente em Portugal, ser destinatária da medida. É, pois, a sua posição jurídica, enquanto titular autónoma dos direitos reconhecidos pela Convenção, que deve constituir o ponto de partida da análise.
A norma em causa convoca, desde logo, o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção, segundo o qual, em todas as decisões relativas a crianças adotadas, designadamente, por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, o interesse superior da criança deve constituir uma consideração primacial. A amplitude da formulação utilizada, «em todas as decisões relativas a crianças», determina que a garantia seja aplicável às decisões adotadas em matéria migratória sempre que estas respeitem diretamente à criança ou sejam suscetíveis de afetar a sua situação.
Tal como sublinhado aquando da análise efetuada à primeira questão, o alcance do artigo 3.º, n.º 1, foi densificado pelo Comité dos Direitos da Criança no Comentário Geral n.º 14 (2013), no qual o superior interesse da criança é caracterizado, simultaneamente, como um direito substantivo, um princípio jurídico interpretativo fundamental e uma regra de procedimento. Nesta última dimensão, sempre que uma decisão seja suscetível de afetar uma criança determinada ou um grupo de crianças, o procedimento decisório deve compreender uma avaliação das consequências, positivas e negativas, que dela possam decorrer, devendo a respetiva fundamentação permitir compreender de que modo o superior interesse foi concretamente identificado e ponderado [Comité dos Direitos da Criança, Comentário Geral n.º 14 (2013), CRC/C/GC/14, § 6].
A natureza primacial do superior interesse da criança não significa que este deva prevalecer invariavelmente sobre qualquer outro interesse juridicamente relevante. Traduz-se, porém, na circunstância de o mesmo não poder ser colocado no mesmo plano de todas as demais considerações que intervenham na decisão. Segundo o Comité, a expressão «terão primacialmente em conta» atribui-lhe uma posição hierarquicamente superior no processo de ponderação, justificada pela situação particular da criança, designadamente pela sua dependência, maturidade e estatuto jurídico [Comité dos Direitos da Criança, Comentário Geral n.º 14 (2013), CRC/C/GC/14, §§ 36-40, em especial § 37].
A determinação do superior interesse não poderá, contudo, ser realizada em abstrato, a partir de uma categoria predeterminada de crianças, devendo atender às circunstâncias concretas da criança a que respeita a decisão. O Comité distingue, a este propósito, entre a «avaliação dos interesses superiores», que consiste na apreciação dos elementos necessários à decisão relativamente a uma determinada criança, e a «determinação dos interesses superiores», correspondente ao procedimento formal destinado a determinar aquele interesse. O referido órgão identifica, subsequentemente, um conjunto não exaustivo e não hierarquizado de elementos a considerar nessa avaliação, figurando entre eles a opinião da criança, a sua identidade, a preservação do ambiente familiar e das relações pessoais, a situação de cuidado, proteção e segurança, eventuais situações de vulnerabilidade e os direitos à saúde e à educação. Não se trata de requisitos cuja presença determine a automaticidade de determinada solução, mas de elementos cuja ponderação haverá de ser estabelecida à luz das circunstâncias do caso (Comité dos Direitos da Criança, Comentário Geral n.º 14 (2013), CRC/C/GC/14, §§ 47-48).
A referida exigência assume contornos próprios no domínio da migração. De facto, nos Comentários Gerais Conjuntos n.ºs 22 e 23, adotados em 2017, pelo Comité dos Direitos da Criança e pelo Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, estes procederam especificamente à aplicação dos direitos da criança ao contexto da migração internacional, compreendendo o âmbito das observações estabelecidas, todas as crianças envolvidas em processos migratórios internacionais, independentemente da sua nacionalidade ou da situação migratória própria ou dos seus progenitores, incluindo expressamente as crianças nascidas de pais migrantes nos Estados de trânsito ou de destino [Comité dos Direitos da Criança e Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, Comentário Geral Conjunto n.º 3 (2017) e n.º 22 (2017), CMW/C/GC/3–CRC/C/GC/22, § 9].
Embora não resulte da Convenção que o simples nascimento no território de um Estado atribua à criança estrangeira um direito absoluto de aí permanecer ou constitua um obstáculo ao seu afastamento, o nascimento no Estado de destino integra, porém, o contexto factual em que os direitos reconhecidos pela Convenção devem ser exercidos e em que o superior interesse da criança deverá ser determinado, não podendo a respetiva situação ser reduzida ao estatuto migratório dos seus progenitores. Na verdade, os Comités afirmam que, neste contexto, os Estados devem assegurar que as crianças sejam tratadas, antes de mais, enquanto crianças (idem, § 11).
A posição da criança não se esgota, ademais, na consideração do seu superior interesse. O artigo 12.º da Convenção reconhece à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir a sua opinião sobre todas as questões que lhe digam respeito, devendo essa opinião ser devidamente atendida em função da sua idade e maturidade. Neste conspecto, apesar de a norma fiscalizada abranger crianças com menos de cinco anos, circunstância que necessariamente condicionará as modalidades concretas através das quais este direito pode ser exercido, a tenra idade não permite, só por si, excluir a criança do processo de determinação do respetivo superior interesse. Efetivamente, o Comité rejeita uma compreensão do artigo 12.º fundada na presunção de incapacidade da criança, encontrando-se o Estado vinculado a avaliar a sua capacidade de formar uma opinião em função das circunstâncias concretas [Comité dos Direitos da Criança, Comentário Geral n.º 12 (2009), CRC/C/GC/12, §§ 20 e 21].
Além disso, os artigos 7.º e 8.º, ambos da Convenção, protegem dimensões relacionadas com a identidade da criança. O artigo 7.º reconhece-lhe, desde o nascimento, o direito ao registo, a um nome e à aquisição de uma nacionalidade, ao passo que o artigo 8.º obriga os Estados a respeitar o direito da criança à preservação da sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e as relações familiares. Não obstante, estas garantias devem ser consideradas sem delas se extrair que o nascimento em Portugal confere, por força da Convenção, um direito automático à nacionalidade portuguesa nem uma imunidade absoluta perante o afastamento.
A questão da nacionalidade assume, contudo, especial sensibilidade quando o afastamento possa colocar em causa o acesso efetivo da criança a uma nacionalidade ou conduzir a uma situação de apatridia. Nos Comentários Gerais Conjuntos de 2017, os Comités esclarecem que, não obstante os Estados não estarem obrigados a conceder a respetiva nacionalidade a todas as crianças nascidas no seu território, devem adotar as medidas necessárias para assegurar o direito de todas as crianças a adquirir uma nacionalidade, nomeadamente a nacionalidade do Estado de nascimento quando, de outro modo, a criança ficaria apátrida [Comentário Geral Conjunto n.º 4 (2017) e n.º 23 (2017), CMW/C/GC/4–CRC/C/GC/23, §§ 23-26].
Finalmente, as exigências decorrentes do artigo 3.º, n.º 1, da Convenção encontram concretização específica nos procedimentos migratórios suscetíveis de culminar no afastamento da criança. Os Comentários Gerais Conjuntos de 2017 exigem que os procedimentos administrativos e judiciais neste domínio sejam adaptados às crianças e permitam que estas sejam tratadas como titulares individuais de direitos, devendo o superior interesse ser apreciado e determinado, independentemente do respetivo estatuto migratório ou dos respetivos progenitores.
É também nestes Comentários Gerais que a exigência de individualização adquire uma formulação diretamente referida às decisões migratórias. Os Comités determinam que o superior interesse seja plenamente considerado na legislação de imigração e nas decisões individuais, incluindo as relativas à permanência e às medidas adotadas no âmbito do controlo migratório. Mais especificamente, exigem procedimentos individualizados e robustos, capazes de assegurar a integração consistente daquele princípio nas decisões administrativas e judiciais suscetíveis de afetar crianças [Comentário Geral Conjunto n.º 3 (2017) e n.º 22 (2017), CMW/C/GC/3-CRC/C/GC/22, §§ 29 e 32].
O nascimento no Estado em que a criança reside volta a surgir no Comentário Geral Conjunto. A propósito da preservação da vida familiar, os Comités recomendam que os Estados prevejam vias de regularização para migrantes em situação irregular que residam com os seus filhos, mencionando, entre as circunstâncias especialmente atendíveis, o facto de a criança ter nascido no Estado de destino, aí ter vivido durante um período prolongado ou o retorno ao país de origem dos progenitores não corresponder ao superior interesse da criança [Comentário Geral Conjunto n.º 4 (2017) e n.º 23 (2017), CMW/C/GC/4–CRC/C/GC/23, § 29].
Não obstante, a antedita passagem, tal como sublinhada a propósito da primeira questão, encontra-se inserida na análise da unidade familiar e respeita primacialmente à situação migratória dos pais, não estabelecendo uma proibição de afastamento da própria criança nascida no Estado de destino. Não deixa, ainda assim, de revelar que, na interpretação dos Comités, o nascimento e a permanência prolongada no Estado de destino são circunstâncias juridicamente atendíveis na avaliação da situação migratória de uma família com crianças. Não se encontra, inversamente, nos Comentários Gerais qualquer indicação de que o decurso de determinado número de anos opere como limite entre situações merecedoras e não merecedoras de proteção.
A consideração individual da situação da criança encontra ainda apoio, embora num âmbito subjetivo mais restrito, no Comentário Geral n.º 6 (2005), relativo às crianças não acompanhadas e separadas fora do respetivo país de origem. Precisamente por esse motivo, não se revela inteiramente rigoroso transpor diretamente para a norma fiscalizada as soluções aí formuladas. Não obstante, os critérios utilizados pelo Comité para determinar o superior interesse da criança oferecem um elemento interpretativo adicional.
Na verdade, o § 84 do referido Comentário Geral determina que os Estados atendam, entre outros fatores, às condições de segurança e às condições socioeconómicas que aguardam a criança, à disponibilidade de soluções adequadas de cuidado, à sua opinião e à das pessoas responsáveis pelo seu cuidado, ao grau de integração no Estado em que se encontra e à duração da ausência relativamente ao país de origem, à preservação da identidade (incluindo nacionalidade, nome e relações familiares) e à continuidade da educação, considerada à luz do contexto étnico, religioso, cultural e linguístico da criança (Comité dos Direitos da Criança, Comentário Geral n.º 6 (2005), CRC/GC/2005/6, § 84).
Entende-se que o interesse deste elenco para a presente análise é circunscrito, mas não é despiciendo. De facto, não fornece uma disciplina aplicável, sem mais, às crianças abrangidas pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, mas confirma que, na determinação do superior interesse em contexto migratório, o Comité atribui relevância a elementos que descrevem a situação efetivamente vivenciada pela criança (designadamente, a integração, a identidade, os vínculos, a continuidade do seu desenvolvimento e as condições que encontrará noutro Estado).
A posição assumida pelo Comité relativamente a Portugal reforça esta leitura, dado que, no âmbito das Observações Finais sobre os quinto e sexto relatórios periódicos portugueses, adotadas em 2019, o Comité manifestou preocupação com a inexistência de legislação ou orientações destinadas à determinação e consideração do superior interesse da criança, entre outros domínios, nos procedimentos de imigração e asilo, sublinhando especificamente a existência de uma avaliação inconsistente daquele interesse nos procedimentos de deportação de famílias migrantes com crianças [Comité dos Direitos da Criança, Concluding observations on the combined fifth and sixth periodic reports of Portugal, CRC/C/PRT/CO/5-6, §§ 17 e 41, alínea b)].
Na sequência dessa constatação, o Comité recomendou expressamente a Portugal que procedesse à avaliação e determinação do superior interesse da criança nas diferentes fases dos procedimentos de imigração e asilo suscetíveis de conduzir à detenção ou deportação em razão da situação migratória, por remissão expressa para os Comentários Gerais Conjuntos n.ºs 22 e 23 [Comité dos Direitos da Criança, Concluding observations on the combined fifth and sixth periodic reports of Portugal, CRC/C/PRT/CO/5-6, § 42, alínea b)].
12.2.2. Direito da União Europeia
No contexto do Direito da União Europeia, importa começar por fazer menção à Diretiva 2008/115/CE, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. O respetivo artigo 5.º determina que, na aplicação da Diretiva, os Estados-Membros tenham em consideração o superior interesse da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa, impondo-lhes, igualmente, o respeito pelo princípio da não repulsão. A consideração destes interesses surge, pois, como elemento que integra as condições a que fica subordinada a aplicação do regime europeu do afastamento.
A estas disposições acrescem as garantias constantes da CDFUE. Consoante salientado a propósito da primeira questão, o seu artigo 7.º tutela o respeito pela vida privada e familiar, ao passo que o seu artigo 24.º, n.º 2, estabelece que todos os atos relativos às crianças, praticados por autoridades públicas ou instituições privadas, devem ter primacialmente em conta o respetivo superior interesse. O n.º 3 deste último preceito reconhece-lhes ainda o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, salvo se tal se mostrar contrário aos seus interesses. Ademais, o artigo 19.º, n.º 2, da Carta obsta ao afastamento, expulsão ou extradição para um Estado onde exista sério risco de sujeição a pena de morte, tortura ou outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
A Diretiva contém ainda uma norma especificamente dirigida aos menores não acompanhados. Nos termos do seu artigo 10.º, antes da adoção de uma decisão de regresso deve ser concedida a estes assistência por organismos adequados, distintos das autoridades responsáveis pela execução do regresso, tendo em devida conta o superior interesse da criança. Além disso, antes do afastamento, as autoridades do Estado-Membro devem certificar-se de que o menor será entregue, no Estado de destino, a um membro da família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada. Trata-se, portanto, de uma garantia de âmbito subjetivo mais restrito do que a consagrada no seu artigo 5.º, dado que, enquanto esta última vale, nos termos aí previstos, para a aplicação da Diretiva, o citado artigo 10.º disciplina especificamente a situação dos menores não acompanhados.
A propósito deste regime, o TJUE, no Acórdão de 14 de janeiro de 2021, TQ, C-441/19, procedeu a uma densificação das exigências inerentes à consideração do superior interesse da criança. Estava em causa um menor não acompanhado relativamente ao qual fora adotada uma decisão de regresso pelas autoridades neerlandesas. Segundo a prática administrativa então seguida, a averiguação da existência de condições de acolhimento adequadas no Estado de regresso era efetuada relativamente aos menores com idade inferior a quinze anos, mas não em relação àqueles que já tivessem atingido essa idade.
O Tribunal partiu do artigo 5.º, alínea a), da Diretiva, interpretado à luz do artigo 24.º, n.º 2, da Carta, para afirmar que o superior interesse da criança deve ser devidamente considerado em todas as fases do procedimento, exigindo a sua determinação uma apreciação geral e aprofundada da situação do menor. Nessa apreciação deveriam ser atendidos, entre outros elementos, a idade, o sexo, a especial vulnerabilidade, o estado de saúde física e mental, a eventual colocação numa família de acolhimento, o nível de escolarização e o contexto social em que o menor se encontra inserido (TJUE, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, TQ, C-441/19, §§ 43-47).
O critério da idade não foi considerado, em si mesmo, irrelevante. O Tribunal incluiu-o, aliás, entre os elementos suscetíveis de concorrer para a determinação do superior interesse. O que recusou foi que a idade pudesse valer, isoladamente, como critério bastante para dispensar a apreciação da situação individual do menor, daí ter concluído que o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva, em articulação com o artigo 5.º, alínea a), e interpretado à luz do artigo 24.º, n.º 2, da Carta, se opõe a uma distinção entre menores não acompanhados fundada apenas na respetiva idade para efeitos da verificação da existência de acolhimento adequado no Estado de regresso (TJUE, TQ, cit., §§ 64-68, em especial § 66, e dispositivo, n.º 2).
Não se afere, evidentemente, identidade entre a questão decidida em TQ e aquela que suscita a nova redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto. A diferenciação etária apreciada pelo Tribunal de Justiça determinava se as autoridades procederiam à averiguação da existência de acolhimento adequado, ao passo que o período de cinco anos agora introduzido delimita o âmbito de aplicação de um impedimento legal ao afastamento. Seria, por isso, desmedido extrair do acórdão uma proibição de o legislador recorrer à duração da residência, ou, reflexamente, à idade, para definir uma proteção mais intensa contra o afastamento. Identifica-se, porém, um aspeto da fundamentação de TQ que transcende a especificidade do artigo 10.º da Diretiva. A consideração do superior interesse prevista no seu artigo 5.º não se satisfaz com a aplicação automática de um critério abstrato sempre que este dispense a apreciação individual reclamada pela situação da criança, ou seja, o relevo atribuído à idade não afasta, portanto, a necessidade de atender ao conjunto das circunstâncias que permitem determinar concretamente aquele interesse.
A conclusão alcançada é corroborada no Acórdão de 11 de março de 2021, M.A. c. État belge, C-112/20. A decisão de regresso aí apreciada não tinha como destinatária a própria criança, cidadã da União, mas o seu pai, nacional de um país terceiro. O Tribunal entendeu, não obstante, que o artigo 5.º da Diretiva obrigava as autoridades nacionais a tomar em devida conta o superior interesse da criança antes da adoção da decisão. A obrigação não depende, portanto, de a criança figurar formalmente como destinatária do ato, bastando que a decisão seja suscetível de afetar de modo relevante a sua situação (TJUE, Acórdão de 11 de março de 2021, M.A. c. État belge, C-112/20, §§ 35-43).
Esta jurisprudência permite precisar o alcance do Direito da União Europeia relativamente à alteração agora em causa. Nem a Diretiva 2008/115, nem os artigos 7.º, 19.º e 24.º da Carta, conferem à criança estrangeira, pelo simples facto de ter nascido no território de um Estado-Membro, uma garantia absoluta de permanência nesse território. Também não resulta dos arestos anteriormente identificados que o legislador esteja impedido de fazer depender uma proteção acrescida contra o afastamento da duração da residência.
Distinta é a questão de saber quais as consequências que podem ser retiradas do não preenchimento desse requisito. A criança nascida em Portugal que ainda não conte cinco anos de residência deixa, segundo a norma fiscalizada, de beneficiar do impedimento estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto. Daí não se retira, todavia, que a sua situação possa ser tratada, para efeitos de uma eventual decisão abrangida pela Diretiva 2008/115, abstraindo das garantias impostas pelo seu artigo 5.º. O superior interesse da criança, a vida familiar e o estado de saúde conservam a relevância que esta disposição lhes atribui e, quando esteja em causa um menor não acompanhado, acresce a verificação das condições de acolhimento imposta pelo artigo 10.º da referida Diretiva, relevando, ainda, referir que a execução do afastamento permanece, em qualquer caso abrangido, subordinada ao princípio da não repulsão e às garantias do artigo 19.º, n.º 2, da Carta.
12.2.3. Convenção Europeia dos Direitos Humanos
A CEDH não contém uma disposição especificamente dirigida ao afastamento de crianças estrangeiras nascidas no território de um Estado-Parte. A questão decorre, em primeira linha, do artigo 8.º, que garante o direito ao respeito pela vida privada e familiar, admitindo as ingerências previstas no respetivo n.º 2 quando estejam previstas na lei, prossigam uma das finalidades aí enunciadas e se mostrem necessárias numa sociedade democrática.
A jurisprudência do TEDH parte, neste domínio, do reconhecimento de que os Estados dispõem, sem prejuízo das obrigações internacionais que sobre eles impendem, da faculdade de controlar a entrada e a permanência de estrangeiros no respetivo território. Essa competência não afasta, porém, as exigências do referido artigo 8.º, pois sempre que uma decisão de afastamento interfira com a vida privada ou familiar do interessado, deverá encontrar fundamento legal, prosseguir um fim legítimo e mostrar-se justificada por uma necessidade social imperiosa e proporcionada ao objetivo prosseguido.
A proteção conferida pelo mencionado artigo 8.º não depende, aliás, necessariamente da existência de uma vida familiar em sentido estrito. Em Maslov c. Áustria, o Tribunal recordou que os vínculos sociais estabelecidos por um migrante com a comunidade em que vive podem integrar a sua vida privada, na medida em que o aludido artigo 8.º protege igualmente a possibilidade de estabelecer e desenvolver relações com outras pessoas e certos aspetos da identidade social do indivíduo. A totalidade dos laços sociais constituídos por um migrante estabelecido no Estado de acolhimento pode, por isso, ser abrangida pelo conceito de vida privada, ainda que não se demonstre autonomamente a existência de uma vida familiar (TEDH, Maslov c. Áustria, Queixa n.º 1638/03, 23 de junho de 2008, § 63).
A circunstância de o estrangeiro ter nascido no Estado de acolhimento não altera este enquadramento. Ao reproduzir a jurisprudência firmada em Üner c. Países Baixos (TEDH, Üner c. Países Baixos, Queixa n.º 46410/99, 18 de outubro de 2006, § 55), o Tribunal recordou, em Maslov, que os princípios aplicáveis em matéria de expulsão valem independentemente de o estrangeiro ter chegado ao território já adulto, em idade muito jovem ou de aí ter nascido. Embora diversos Estados-Partes tenham adotado soluções que protegem de forma absoluta determinados estrangeiros nascidos no respetivo território ou que aí chegaram durante a infância, semelhante direito absoluto a não ser expulso não se extrai do artigo 8.º da Convenção (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § § 68 e 74).
A mencionada jurisprudência permite afastar uma primeira leitura possível da norma fiscalizada, porquanto o nascimento em Portugal não confere, por força do mesmo artigo 8.º, um direito absoluto à permanência em território nacional, nem constitui, isoladamente, obstáculo convencional a uma medida de afastamento. A introdução de um período mínimo de cinco anos de residência na alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, não é, portanto, suscetível de censura, à luz da CEDH, pela simples circunstância de retirar a proteção absoluta anteriormente associada ao nascimento e residência em Portugal.
Da inexistência de um direito absoluto à permanência não decorre, todavia, que o nascimento, a idade ou a inserção no Estado de acolhimento sejam circunstâncias indiferentes. Os critérios desenvolvidos pelo TEDH em Boultif e posteriormente densificados pelo mesmo Tribunal em Üner, reproduzidos no § 68 de Maslov, compreendem, designadamente, a duração da permanência no Estado de acolhimento, a nacionalidade das pessoas envolvidas, a situação familiar, a existência e idade dos filhos, as dificuldades suscetíveis de ser encontradas no Estado de destino e a solidez dos vínculos sociais, culturais e familiares mantidos com o Estado de acolhimento e com o Estado para o qual a medida será executada (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 68, na transcrição dos §§ 57-58 de Üner).
Entre os critérios explicitados pelo Tribunal encontra-se, autonomamente, o superior interesse e o bem-estar das crianças, com especial atenção às dificuldades que poderão encontrar no Estado de destino. A jurisprudência associa-lhe ainda a consideração da solidez dos vínculos sociais, culturais e familiares existentes com cada um dos Estados envolvidos. A presença de crianças no agregado familiar não constitui, assim, uma circunstância meramente reflexa ou acessória da posição do adulto, antes integrando a própria ponderação reclamada pelo referido artigo 8.º (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 68, na transcrição do § 58 de Üner).
A enumeração desses critérios foi formulada em matéria de expulsão de estrangeiros em consequência da prática de infrações penais, pelo que a sua transposição para qualquer outra medida de afastamento reclama alguma cautela. Não deixa, porém, de revelar o método seguido pelo TEDH na apreciação da proporcionalidade, uma vez que os critérios não possuem um peso imutável, devendo a importância de cada um ser determinada em função das circunstâncias concretas do caso (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., §§ 69-70, em especial § 70).
A idade do interessado constitui, ela própria, um desses elementos, uma vez que o Tribunal de Estrasburgo esclareceu expressamente que a idade pode assumir relevância na aplicação dos diferentes critérios, não apenas quanto à apreciação da gravidade dos factos praticados, mas também quanto ao significado da duração da permanência e à formação dos vínculos com o Estado de acolhimento (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 72).
É justamente na ponderação entre idade, duração da permanência e vínculos constituídos que o TEDH em Maslov oferece um elemento particularmente útil. O Tribunal afirmou que, ao apreciar a duração da permanência no Estado do qual o estrangeiro vai ser afastado e a solidez dos vínculos sociais, culturais e familiares aí estabelecidos, faz diferença saber se o interessado apenas chegou ao território já adulto ou se, pelo contrário, aí entrou durante a infância ou juventude, ou aí nasceu (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 73).
O Tribunal reiterou, no parágrafo seguinte, que a inexistência de uma proteção absoluta contra a expulsão abrange também os estrangeiros nascidos no Estado de acolhimento ou que para aí se deslocaram durante a primeira infância. Não deixou, porém, de sublinhar a situação específica daqueles que passaram nesse Estado a maior parte, senão a totalidade, da infância, aí cresceram e receberam a respetiva educação (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 74).
Do exposto decorre, no contexto dos migrantes estabelecidos, a formulação segundo a qual são necessárias razões particularmente sérias para justificar a expulsão de quem tenha passado legalmente no Estado de acolhimento toda ou a maior parte da infância e juventude, exigência que o Tribunal considerou ainda mais intensa quando as infrações subjacentes à medida tenham sido praticadas durante a menoridade (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 75).
A consideração específica da posição da criança foi ulteriormente afirmada pelo Tribunal ao apreciar a situação em que é o próprio menor o destinatário da medida. No mesmo aresto, esclareceu-se que a obrigação de atender ao superior interesse da criança, já mobilizada na jurisprudência relativa aos efeitos produzidos nos filhos pela expulsão dos progenitores, vale igualmente quando seja o próprio menor a ser afastado ou quando a medida tenha por fundamento infrações praticadas durante a menoridade (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 82). Nas circunstâncias concretas daquele processo, o Tribunal associou a consideração do superior interesse à necessidade de favorecer a reintegração do menor, entendendo que esta dificilmente poderia ser alcançada mediante a rutura dos vínculos familiares e sociais e qualificando, nesse contexto específico, a expulsão como medida de último recurso relativamente ao infrator em idade juvenil (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 83).
A referência firmada pelo TEDH em Maslov à expulsão como ultima ratio não se mostra suscetível de generalização para todas as crianças estrangeiras. A afirmação encontra-se estreitamente ligada à situação de um menor infrator e à finalidade de reintegração. No entanto, de alcance mais amplo é a exigência, afirmada no § 82, de que o superior interesse seja considerado quando a própria pessoa a afastar seja menor, bem como a relevância que os §§ 72 a 75 atribuem à idade, ao período de vida passado no Estado de acolhimento e à consistência dos vínculos nele formados.
A aplicação daqueles critérios no próprio caso confirma a importância atribuída à realidade material dos vínculos. O Tribunal observou que o requerente tinha passado na Áustria os anos formativos da infância e juventude, falava alemão, recebera aí toda a sua escolarização e tinha nesse Estado os membros próximos da família, concluindo que os seus principais vínculos sociais, culturais e familiares se encontravam na Áustria (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 96). Em sentido inverso, o julgador teve em consideração a escassez de vínculos com o Estado de origem, porquanto o requerente não dominava a língua relevante nas condições descritas no processo, não sabia ler nem escrever no respetivo alfabeto e nunca aí frequentara a escola, não tendo sido demonstrada a existência de outros vínculos próximos com esse Estado (TEDH, Maslov c. Áustria, cit., § 97).
A conclusão de violação do artigo 8.º da CEDH assentou, precisamente, na conjugação destes elementos, correspondentes à natureza maioritariamente não violenta dos crimes praticados enquanto menor, ao dever estatal de favorecer a reintegração, à longa residência legal na Áustria, aos vínculos familiares, sociais e linguísticos aí estabelecidos e à ausência de vínculos demonstrados com o país de origem. A medida foi, por isso, considerada desproporcional ao objetivo de prevenção da criminalidade.
Estes elementos permitem precisar a incidência da jurisprudência examinada sobre a situação das crianças abrangidas pela norma fiscalizada. Uma criança com menos de cinco anos, nascida e sempre residente em Portugal, encontra-se naturalmente numa posição diversa da do requerente em Maslov. O método de apreciação adotado pelo Tribunal conserva, porém, pertinência, dado que a duração da permanência não é considerada isoladamente, mas em conexão com a idade do interessado e com a formação de vínculos sociais, culturais e familiares no Estado de acolhimento.
Nessa medida, a residência inferior a cinco anos de uma criança de idade igualmente inferior a cinco anos não permite, só por si, inferir a reduzida intensidade da respetiva inserção em Portugal. A duração, em termos absolutos, será necessariamente breve; poderá, porém, coincidir com a totalidade da sua existência e compreender todo o ambiente familiar, social, cultural e linguístico em que até então decorreu o seu desenvolvimento. O significado jurídico do tempo de residência não pode, por isso, ser inteiramente dissociado da idade de quem reside.
A unidade familiar integra igualmente o juízo exigido pelo aludido artigo 8.º. Os critérios reproduzidos em Maslov incluem a situação familiar, a existência e idade dos filhos, o respetivo superior interesse e bem-estar e as dificuldades suscetíveis de ser encontradas no Estado de destino. Da jurisprudência não decorre uma prevalência absoluta da preservação da família sobre os interesses que possam justificar o afastamento, decorrendo, porém, que as consequências familiares da medida devem integrar a apreciação da sua proporcionalidade.
A alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, não é à luz desta jurisprudência, incompatível com a Convenção pelo mero facto de fazer depender de cinco anos de residência a proteção legal reforçada conferida ao estrangeiro nascido em Portugal, uma vez que o artigo 8.º daquela Convenção não estabelece um direito absoluto à permanência de quem nasceu no Estado de acolhimento, nem impede, enquanto tal, que o legislador nacional faça depender determinada proteção contra o afastamento da duração da residência.
A consequência normativa introduzida pelo Decreto situa-se noutro plano. Durante os primeiros cinco anos de residência, a criança deixa de beneficiar do impedimento que a redação vigente associa ao nascimento e residência em território português. O desaparecimento desse impedimento não afasta, porém, a proteção decorrente do referido artigo 8.º quando uma concreta medida interfira com a sua vida privada ou familiar. Nessa hipótese, a apreciação da proporcionalidade deverá atender às circunstâncias relevantes da situação individual, incluindo a idade, a duração e as condições da permanência, a intensidade dos vínculos familiares, sociais e culturais constituídos em Portugal, os vínculos existentes com o Estado de destino e as consequências que a medida poderá produzir sobre a continuidade da vida privada e familiar da criança.
12.3. Enquadramento constitucional
O requerente invoca como parâmetros a obrigação constitucional de proteção da família (artigo 67.º, n.º 1 da Constituição), da maternidade e da paternidade e, em especial, da infância (artigo 69.º, n.º 1 e 2, da Constituição). Ambos os parâmetros são também especificamente invocados a propósito da terceira questão, pelo que remetemos para as considerações que desenvolvemos nessa sede quanto à posição jurídico-subjetiva da criança, aos deveres estaduais de proteção, ao princípio do superior interesse e à tutela da unidade familiar.
Porém, esta questão apresenta uma dimensão constitucional específica adicional: a definição dos limites ao afastamento coercivo e à expulsão de cidadãos estrangeiros nascidos em Portugal. Assim, relevam para a sua apreciação o princípio da equiparação dos estrangeiros aos cidadãos portugueses previsto no artigo 15.º e o regime constitucional da expulsão, consagrado no artigo 33.º, ambos da Constituição.
12.3.1. Estatuto constitucional dos estrangeiros
O artigo 15.º, n.º 1, da Constituição consagra o princípio da equiparação, nos termos do qual os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam, em regra, dos direitos e estão sujeitos aos deveres reconhecidos aos cidadãos portugueses. Como assinalou o Tribunal Constitucional no recente Acórdão n.º 785/2025, este princípio assenta na vocação universalista da tutela constitucional dos direitos fundamentais e abrange, prima facie, o direito de constituir e preservar uma família, o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e o direito das crianças à proteção necessária ao seu desenvolvimento integral, consagrados nos artigos 36.º, n.º 1, 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição (§§ 14-15).
O princípio da equiparação não tem, porém, uma natureza absoluta, pois admite as diferenciações previstas na própria Constituição, nos termos do seu artigo 15.º, n.º 2. Uma dessas diferenciações diz precisamente respeito à expulsão: enquanto o artigo 33.º, n.º 1, da Constituição proíbe a expulsão de cidadãos portugueses, o seu n.º 2 admite a expulsão de estrangeiros que tenham entrado ou permaneçam regularmente em território nacional, desde que seja determinada por autoridade judicial. A Constituição não estabelece, portanto, uma proibição geral de expulsão de estrangeiros nascidos em Portugal, nem reconhece uma imunidade absoluta a todos os menores estrangeiros.
Esta diferenciação não significa, contudo, que o legislador disponha de discricionariedade ilimitada na definição dos pressupostos da expulsão. Como frisou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 785/2025, as restrições aos direitos fundamentais dos estrangeiros apenas são constitucionalmente legítimas quando visem proteger outro direito ou interesse constitucional e se limitem ao necessário para o alcançar (§ 15). A admissibilidade constitucional da expulsão de estrangeiros não dispensa, assim, o respeito pelos direitos fundamentais de que sejam titulares.
12.3.2. Jurisprudência constitucional sobre expulsão e convivência familiar
A jurisprudência constitucional relativa à expulsão de cidadãos estrangeiros com filhos menores residentes em Portugal tem atribuído particular relevância à preservação da convivência familiar. No Acórdão n.º 181/97, o Tribunal afirmou que a proteção constitucional da família compreende, em primeiro lugar, a proteção da sua unidade, cuja manifestação mais relevante consiste no direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos. Esta orientação foi retomada nos Acórdãos n.ºs 470/99 e 232/2004, que atenderam à efetividade dos vínculos familiares e às consequências da expulsão de um progenitor para os filhos menores portugueses residentes em Portugal.
Mais recentemente, o Acórdão n.º 785/2025 reafirmou que o direito de constituir família não se esgota no momento da sua formação, abrangendo igualmente a convivência entre os respetivos membros, designadamente entre pais e filhos (§§ 25-26). Embora tenha reconhecido ao legislador uma ampla margem de conformação em matéria migratória, o Tribunal considerou que as medidas suscetíveis de comprometer essa convivência devem ser submetidas a um controlo rigoroso de proporcionalidade (§§ 34-36).
Esta jurisprudência não consagra uma imunidade geral à expulsão fundada na mera existência de uma relação de filiação ou no nascimento em Portugal. A sua transposição para o presente problema deve também ser realizada com prudência: nos casos mencionados estava essencialmente em causa a expulsão do progenitor de uma criança portuguesa residente em Portugal, enquanto a norma agora fiscalizada respeita ao afastamento da própria criança estrangeira, eventualmente acompanhada pelo respetivo agregado familiar. Ainda assim, os princípios relativos à proteção da convivência familiar e à consideração dos efeitos concretos da medida têm relevância para a apreciação da norma. Em especial, deve ser atendida a orientação seguida no Acórdão n.º 785/2025 quanto ao emprego de critérios temporais em matéria migratória no âmbito do reagrupamento familiar. Segundo o Tribunal Constitucional, a Constituição não impede que a duração da permanência em território nacional constitua um dos critérios relevantes, nem sequer que o legislador estabeleça um «prazo-regra»; exige, porém, que esse critério não opere de forma rígida e indiferenciada, excluindo a consideração das circunstâncias pessoais e familiares concretas (§§ 38-39 e 46).
12.4. Apreciação de constitucionalidade da norma sob fiscalização
A previsão da norma em apreço não tem por destinatários exclusivos crianças, nem o Tribunal Constitucional dispõe de dados que permitam afirmar que, de acordo com regras de experiência, serão exclusivamente crianças os seus destinatários principais. É certo que, quando lhe seja aplicável, a alteração legislativa afeta necessariamente crianças de idade muito reduzida. Uma pessoa nascida em Portugal apenas pode completar cinco anos de residência depois de atingir, pelo menos, essa idade. Assim, durante os primeiros cinco anos de vida, a criança fica excluída da proteção absoluta, ainda que tenha vivido sempre em Portugal, não conheça outro país e dependa integralmente das estruturas familiares, médicas e sociais existentes no território. Embora a menoridade possa corresponder a um grau menos intenso de integração social autónoma, implica também maior vulnerabilidade e dependência relativamente à continuidade dos cuidados, à estabilidade emocional e às condições materiais de desenvolvimento. O critério temporal, por si só, permitiria tratar de modo uniforme situações potencialmente muito distintas, pois não considera estas circunstâncias.
Para além disso, o nascimento e a residência continuada em Portugal constituem elementos especialmente relevantes para a formação da identidade pessoal e dos primeiros vínculos afetivos e sociais. Uma criança com quatro anos que tenha vivido sempre no território nacional poderá manter uma ligação mais efetiva a Portugal do que ao Estado cuja nacionalidade possua, mas onde nunca tenha residido.
Nesta perspetiva, poderá questionar-se se a exclusão categórica de todas as crianças com menos de cinco anos representa uma proteção insuficiente do seu desenvolvimento integral, contrariando o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição. Poderá igualmente questionar-se se o prazo é necessário e proporcional, uma vez que o legislador poderia ter adotado uma solução menos rígida, assente numa avaliação individual dos vínculos efetivos da criança ao território.
Todavia, estas objeções apenas conduziriam à inconstitucionalidade se se entendesse que o artigo 69.º exige a manutenção de uma imunidade legal absoluta durante os primeiros anos de vida. Tal conclusão, porém, não resulta inequivocamente da Constituição, que pressupõe uma apreciação individualizada do superior interesse e da proporcionalidade do afastamento. Vejamos.
Em primeiro lugar, nem a Constituição nem os instrumentos internacionais e europeus aplicáveis reconhecem uma imunidade absoluta à expulsão de todas as crianças estrangeiras nascidas no Estado de acolhimento. A Constituição reserva essa proibição absoluta aos cidadãos portugueses, admitindo expressamente, no seu artigo 33.º, n.º 2, a expulsão judicial de estrangeiros que tenham entrado ou permaneçam regularmente no território.
Em segundo lugar, a norma fiscalizada não determina, ela própria, a expulsão das crianças com menos de cinco anos nem estabelece autonomamente um fundamento de afastamento. Limita-se a retirar-lhes a proteção categórica anteriormente associada ao nascimento e à residência em Portugal. A expulsão continua dependente da verificação de um fundamento legal, da observância do procedimento aplicável e do cumprimento das garantias constitucionais. Por outras palavras, a expulsão depende da aplicação de outras normas, em cujo âmbito terá de ser considerada a situação específica da criança, conjuntamente com a do respetivo agregado familiar, tendo em consideração os direitos fundamentais que lhes assistam, em particular emergentes dos artigos 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição. Note-se, aliás, que o disposto no artigo 135.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 (seja na redação em vigor, seja na redação que o Decreto sub judice para ele prevê) estabelece limites à expulsão cujos fundamentos decorrem do artigo 134.º, n.º 1 (que não sofre alteração). Ora, compulsadas as hipóteses aí inscritas, a expulsão só pode aplicar-se a criança (e diretamente a ela como destinatária) que permaneça ilegalmente em território português, nos termos da segunda parte da alínea a) (pois, por natureza a primeira parte não é aplicável, visto que a criança nasceu já em território português, e nenhum dos fundamentos das restantes alíneas é passível de preenchimento por uma criança desta idade). Não podem deixar de ter-se em conta as possibilidades legais de autorização de residência, designadamente em situações especiais para menores (cfr. artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, na redação em vigor). Acresce que o proémio do referido n.º 1 do artigo 134.º ressalva as disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, o que remete para o que foi supra expendido nos pontos 12.2. e 12.3., designadamente quanto à consideração do interesse superior da criança.
Em terceiro lugar, o critério de cinco anos não se apresenta como manifestamente arbitrário. A duração da residência permite aferir, em termos gerais, a consolidação de vínculos pessoais e sociais com o território, podendo o legislador utilizar esse elemento para delimitar o âmbito de uma imunidade absoluta especialmente favorável. A este respeito, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 65/XVII/1.ª contém apenas uma indicação de caráter geral, referindo, entre os objetivos da alteração, o propósito de «reforça[r] os requisitos de residência efetiva relevantes para os limites à expulsão». A solução foi posteriormente integrada na proposta de substituição das Propostas de Lei n.ºs 75 e 76/XVII/1.ª, sem que tenha sido apresentada fundamentação adicional para a escolha daquele período. Há, no entanto, alguns aspetos a ter em conta. O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2003/109/CE, transposto pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 23/2007, faz depender a aquisição do estatuto de residente de longa duração de cinco anos de residência legal e ininterrupta no território do Estado-Membro. O prazo tem, neste contexto, um significado que ultrapassa a fixação de um mero requisito formal. O considerando 6 da Diretiva identifica a duração da residência como o principal critério para a aquisição do estatuto e associa o caráter legal e ininterrupto dessa residência à demonstração do enraizamento do interessado no Estado de acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é igualmente relevante neste ponto. No Acórdão Singh, C-502/10, de 18 de outubro de 2012, o Tribunal relacionou o período de residência exigido pela Diretiva com o objetivo de integração dos nacionais de países terceiros instalados duradouramente nos Estados-Membros. Mais expressivamente, no Acórdão Tahir, C-469/13, de 17 de julho de 2014, considerou que é precisamente a duração de cinco anos da residência legal e ininterrupta que comprova o enraizamento do interessado no país e a mesma ideia foi retomada no Acórdão X, C-302/18, de 3 de outubro de 2019, no qual o Tribunal voltou a associar o período de cinco anos à demonstração do enraizamento no Estado de acolhimento. Note-se que também na alínea d) do n.º 1 do artigo 135.º (na redação que o Decreto pretende introduzir) se dá relevo ao prazo de cinco anos de residência relativamente a quem aqui se encontre desde idade inferior aos dez anos.
Em Espanha, o artigo 57.º, n.º 5, alínea a), da “Ley Orgánica 4/2000”, de 11 de janeiro, “sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social” (resultante das alterações introduzidas pela Ley Orgánica 8/2000, de 22 de dezembro), estabelece uma proteção contra a expulsão relativamente aos estrangeiros «nacidos en España que hayan residido legalmente en los últimos cinco años». A semelhança com a solução agora proposta é evidente, porquanto também aí se faz depender do nascimento no território e de cinco anos de residência uma proteção específica contra a expulsão. A solução espanhola relativa aos nascidos no território é, como se vê, até anterior à Diretiva 2003/109/CE.
Em suma, o prazo não é estranho ao sistema, porquanto corresponde ao período que o Direito da União associa à consolidação do enraizamento para efeitos do estatuto de residente de longa duração e encontra um paralelo particularmente próximo na legislação espanhola quanto aos estrangeiros nascidos no próprio território.
Nesta leitura, a norma não significa que as crianças com menos de cinco anos possam ser automaticamente expulsas, mas apenas que não beneficiam da proteção categórica prevista na alínea a), permanecendo a decisão concreta sujeita à avaliação do superior interesse da criança, da vida familiar, do estado de saúde, das condições de acolhimento no Estado de destino e da proporcionalidade da medida.
Deste modo, considerando tudo o que antecede, não se vê que a norma em apreço importe, por si só, uma restrição desrazoável de direitos fundamentais (nomeadamente, dos emergentes do disposto nos artigos 67.º, n.º 1, e 69.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição, conforme o pedido questiona).
13. Detenção de crianças requerentes de proteção internacional [norma iii)]
13.1. Objeto do pedido
A terceira questão colocada pelo requerente incide sobre a norma que admite a detenção de crianças requerentes de proteção internacional, acompanhadas ou não acompanhadas, decorrente do artigo 35.º-C, n.ºs 3 e 6, aditado à Lei n.º 27/2008 pelo artigo 7.º do Decreto.
Os preceitos em causa têm a seguinte formulação:
«3- Salvo quando reunidas as condições previstas no n.º 6, os menores não podem ser detidos, sendo-lhes aplicado o regime previsto nos artigos 78.º e 79.º.
(…)
6- Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos gravosas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores nos termos do artigo 78.º, podem ser detidos menores:
a) No caso de menores acompanhados, se um dos pais do menor ou o seu cuidador a título principal for detido; ou
b) No caso de menores não acompanhados, se a detenção proteger o menor».
A norma fiscalizada resulta, portanto, da conjugação dos dois preceitos citados. Por um lado, o n.º 3 estabelece uma proibição-regra da detenção de menores, remetendo para o n.º 6 a concretização das respetivas exceções. Por outro lado, o n.º 6 define as condições específicas em que pode operar esse regime excecional, abrangendo duas situações distintas: 1) a detenção de menores acompanhados, quando um dos progenitores ou o cuidador principal seja detido; e 2) a detenção de menores não acompanhados, quando a detenção proteja o menor. Enquanto no primeiro caso o fundamento da privação da liberdade do menor reside na preservação da unidade familiar perante a detenção do adulto responsável, no segundo caso a própria privação da liberdade é concebida como medida de proteção do menor.
13.2. Enquadramento internacional e europeu
13.2.1. Direito internacional
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança consagra várias normas com especial relevo para a matéria em análise. O seu artigo 3.º, n.º 1, começa por determinar que o interesse superior da criança deve constituir consideração primordial em todas as decisões que lhe digam respeito. Em seguida, o seu artigo 22.º impõe aos Estados a adoção de medidas adequadas para assegurar proteção e assistência humanitária às crianças que requeiram o estatuto de refugiado, quer se encontrem acompanhadas ou não acompanhadas. Por fim, o seu artigo 37.º, alínea b), define as condições em que a privação de liberdade de crianças pode ter lugar, nos seguintes termos: «Os Estados Partes garantem que: (…) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, utilizadas unicamente como medida de último recurso e ter a duração mais breve possível». Do exposto resulta que o texto convencional não determina uma proibição absoluta da privação da liberdade de menores; porém, define a natureza excecional desta medida («unicamente como medida de último recurso») e estabelece limites temporais expressos («ter a duração mais breve possível»).
Sendo estas as condições gerais admitidas na Convenção para a privação da liberdade de menores, importa ter presente que o Comité dos Direitos da Criança e o Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias desenvolveram, mais recentemente, uma interpretação mais exigente quando a medida seja aplicada em contexto migratório. Em pronúncia conjunta sobre as obrigações dos Estados relativas aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional nos países de origem, de trânsito, de destino e de regresso, os Comités consideraram que a detenção de uma criança em razão do seu estatuto migratório ou do estatuto dos pais viola os direitos da criança e contraria necessariamente o princípio do seu superior interesse, concluindo por isso que a detenção migratória de crianças deve ser proibida por lei [Joint general comment N.º 4 (2017) of the Committee on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families and N.º 23 (2017) of the Committee on the Rights of the Child on State obligations regarding the human rights of children in the context of international migration in countries of origin, transit, destination and return, 16 November 2017, § 5]. Acrescentaram ainda que, embora o artigo 37.º, alínea b), da Convenção admita, em termos gerais, a privação da liberdade como medida de último recurso, essa possibilidade não é aplicável aos procedimentos migratórios, por contrariar o princípio do superior interesse da criança e o seu direito ao desenvolvimento pessoal (ibid., § 10). Por conseguinte, concluíram que os Estados devem, em alternativa, adotar soluções de base familiar ou comunitária não privativas da liberdade (ibid., §§ 11 a 13). Embora esta interpretação não tenha, por si só, força vinculativa idêntica à Convenção, não deixa de constituir um elemento interpretativo particularmente autorizado quase três décadas depois da sua celebração, demonstrando a evolução do padrão internacional no sentido da eliminação da detenção migratória de crianças.
13.2.2. Direito da União Europeia
No plano da União Europeia, assume especial destaque a Diretiva (UE) 2024/1346, relativa às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
O seu artigo 10.º, n.º 1, começa por estabelecer, de forma geral, que ninguém pode ser detido pelo simples facto de ser requerente de proteção internacional ou exclusivamente em razão da sua nacionalidade. A detenção apenas pode basear-se num dos fundamentos taxativamente previstos no n.º 4 do mesmo artigo e, de acordo com o respetivo n.º 2, só pode ser determinada quando se revele necessária, após uma apreciação individual de cada caso, e não seja possível aplicar eficazmente medidas alternativas menos coercivas.
A norma com maior importância para o problema em apreciação consiste no seu artigo 13.º, n.º 2, que versa sobre a detenção de menores, nos seguintes termos:
«2. Os menores não podem, por regra, ser detidos. Os menores devem ser colocados em alojamentos adequados, em conformidade com os artigos 26.º e 27.º.
Deve recorrer-se a alternativas adequadas à detenção das famílias com menores, em conformidade com o princípio da unidade familiar. Tais famílias devem ser colocadas em alojamentos adequados às mesmas.
Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores nos termos do artigo 26.º, podem ser detidos menores:
a) No caso de menores acompanhados, se um dos pais do menor ou o seu cuidador a título principal for detido; ou
b) No caso de menores não acompanhados, se a detenção proteger o menor. (…)».
Os n.ºs 2 e 3 deste artigo acrescentam ainda garantias adicionais que devem condicionar essa possibilidade. A detenção deve ter a duração mais breve possível, não pode ocorrer em estabelecimentos prisionais ou noutras instalações utilizadas para fins de aplicação coerciva da lei e devem ser desenvolvidos todos os esforços para libertar os menores e colocá-los em alojamentos adequados. Os menores não acompanhados devem permanecer em instalações especificamente adaptadas, dotadas de pessoal qualificado e separadas das destinadas a adultos. A detenção deve ainda ser reapreciada oficiosamente por uma autoridade judicial a intervalos regulares, nos termos do seu artigo 11.º, n.º 5.
Finalmente, o seu artigo 26.º densifica o princípio do superior interesse da criança, que deve constituir uma consideração primordial na aplicação da Diretiva. Para a sua determinação, devem ser especialmente ponderados as possibilidades de reagrupamento familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a necessidade de estabilidade e continuidade dos cuidados, os aspetos relativos à segurança e proteção – designadamente o risco de violência, exploração ou tráfico – e a opinião da criança, em função da sua idade e maturidade.
Do exposto resulta que a norma fiscalizada encontra correspondência praticamente integral no Direito da União Europeia: os n.ºs 3 e 6 do artigo 35.º-C da Lei n.º 27/2008 na referida redação reproduzem, no essencial, a proibição-regra e as exceções previstas no artigo 13.º, n.º 2, da aludida Diretiva. Porém, importa adiantar desde já que o facto de a norma nacional acompanhar a norma europeia não prejudica a sua apreciação à luz da Constituição. Com efeito, a Diretiva não impõe aos Estados-Membros que prevejam a detenção de menores: limita-se a estabelecer as condições mínimas a observar caso o legislador nacional decida admiti-la. Além disso, o artigo 4.º permite expressamente a aprovação ou manutenção de disposições mais favoráveis em matéria de acolhimento dos requerentes, desde que compatíveis com a Diretiva, pelo que uma solução nacional de proibição da detenção de menores constituiria também uma opção permitida pelo Direito da União Europeia.
Assim, a solução prevista no referido artigo 35.º-C não corresponde à execução de uma imposição europeia que exclua qualquer margem de decisão nacional. Constitui antes uma escolha realizada pelo legislador português no espaço de conformação deixado pela Diretiva e permanece, nessa medida, plenamente sujeita aos parâmetros constitucionais aplicáveis. Esta conclusão encontra, de resto, apoio na orientação recentemente seguida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 785/2025, onde considerou que a circunstância de determinada solução ser admitida pelo direito derivado da União Europeia – no caso, a sujeição do reagrupamento familiar a um período prévio de residência até dois anos – não isentava a opção do legislador nacional de escrutínio constitucional, por estarem em causa direitos fundamentais e deveres estaduais de proteção (vide, em especial, §§ 41 a 43).
Em suma, embora o Direito da União Europeia não proíba absolutamente a detenção de crianças requerentes de proteção internacional, submete-a a condições particularmente exigentes e não impede que a ordem constitucional portuguesa estabeleça um nível de proteção superior.
13.2.3. Convenção Europeia dos Direitos Humanos
No âmbito do Conselho da Europa, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) não prevê uma disposição especificamente dedicada à detenção de menores por razões migratórias. Porém, este problema tem sido apreciado de forma recorrente pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) à luz dos artigos 3.º, 5.º e 8.º da referida Convenção, relativos à proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade e ao respeito pela vida privada e familiar.
Na sua extensa jurisprudência neste domínio (para um resumo dessa jurisprudência, vide a nota informativa elaborada pelo TEDH sobre a detenção de crianças migrantes, disponível em: ks.echr.coe.int), o TEDH não estabeleceu uma proibição absoluta da detenção migratória de menores. Porém, tem vindo a submeter essa possibilidade a condições especialmente exigentes, fundadas na sua situação de extrema vulnerabilidade, que considera um fator decisivo e prevalecente sobre as considerações relacionadas com o estatuto migratório irregular do menor (Mubilanzila Mayeka e Kaniki Mitunga c. Bélgica, § 55; Muskhadzhiyeva e outros c. Bélgica, § 56; Popov c. França, § 91). Nesse sentido, tem reiterado que impende sobre os Estados uma obrigação positiva de assegurar proteção e assistência adequadas às crianças migrantes, independentemente de se encontrarem acompanhadas (Rahimi c. Grécia, § 63).
No âmbito do artigo 3.º da CEDH, o Tribunal tem vindo principalmente a atender à idade do menor, à duração da detenção e à adequação das instalações às suas necessidades específicas, acrescentando que a presença dos progenitores não dispensa as autoridades do dever de proteção nem elimina a vulnerabilidade da criança (A.B. e outros c. França, §§ 109-110). A título de exemplo, o TEDH considerou incompatível com o artigo 3.º a detenção de crianças em centros inadequados (casos Muskhadzhiyeva e outros c. Bélgica e Popov c. França) e que mesmo uma detenção muito breve pode ultrapassar o limiar de gravidade quando as condições sejam particularmente deficientes (S.F. e outros c. Bulgária, relativamente a períodos entre 32 e 41 horas). Por outro lado, o TEDH tem vindo a sustentar que a proteção é particularmente intensa no caso de menores não acompanhados, tendo considerado contrária ao artigo 3.º da CEDH a detenção de um menor não acompanhado durante apenas dois dias atendendo à sua extrema vulnerabilidade e às condições do estabelecimento (Rahimi c. Grécia, §§ 85-86), bem como a detenção, durante cerca de dois meses, de uma criança não acompanhada de cinco anos num centro destinado a adultos, sem assistência adequada (caso Mubilanzila Mayeka, §§ 50-59).
No que respeita ao artigo 5.º, da mesma Convenção, o TEDH tem admitido, em princípio, a detenção migratória de crianças ao abrigo do n.º 1, alínea f), da CEDH, embora a sujeite a condições particularmente exigentes. Em primeiro lugar, a detenção apenas pode ser aplicada como último recurso e após uma apreciação efetiva das alternativas menos restritivas, cuja omissão pode tornar a medida arbitrária e, consequentemente, contrária à Convenção (Rahimi c. Grécia, §§ 109-110; Popov c. França, § 119; M.H. e outros c. Croácia, §§ 237 e 249). Em segundo lugar, o superior interesse da criança não pode ser reduzido à manutenção da unidade familiar num centro de detenção, devendo as autoridades procurar soluções que preservem essa unidade sem implicarem uma privação da liberdade (Nikoghosyan e outros c. Polónia, § 84; M.H. e outros c. Croácia, § 238) e tendo presente que a detenção do progenitor não constitui, por si só, fundamento legal bastante para deter os filhos (Minasian e outros c. República da Moldova, §§ 40-42, onde a decisão de detenção fora emitida apenas contra a mãe, surgindo as crianças unicamente como suas acompanhantes). Em terceiro lugar, mesmo quando não existam alternativas eficazes e as condições materiais sejam adequadas, a detenção apenas pode subsistir durante um período curto (M.H. e outros c. Croácia, § 237). Finalmente, o n.º 4 exige ainda um controlo judicial célere e efetivo da legalidade da detenção da própria criança, embora não imponha expressamente a sua reapreciação oficiosa a intervalos regulares, à semelhança do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva (Popov c. França, §§ 122-125, onde o Tribunal concluiu que os meios processuais atribuídos aos progenitores eram insuficientes, uma vez que não existia uma decisão formal de detenção relativa às crianças e os tribunais não podiam, por isso, apreciar autonomamente a legalidade da sua permanência no centro).
Por último, no que concerne ao artigo 8.º, o TEDH tem vindo a considerar que a detenção conjunta da família pode constituir uma ingerência desproporcional no direito à vida familiar protegido por esta norma. A título de exemplo, em Popov c. França, o TEDH considerou que a detenção da família durante quinze dias violara esta disposição, por não ter sido demonstrada a inexistência de soluções alternativas que permitissem preservar a unidade familiar sem privar as crianças da liberdade (§§ 140-148).
Em síntese, a jurisprudência do TEDH não torna, em abstrato, inadmissível a solução prevista na norma fiscalizada. Porém, exige uma decisão individualizada, a consideração primordial do superior interesse da criança, a demonstração da inexistência de alternativas, uma duração estritamente limitada, condições adequadas e controlo judicial efetivo.
13.3. Enquadramento constitucional
O requerente invoca como parâmetros os artigos 36.º, n.º 1, 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição, conjugados com os artigos 3.º e 37.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Porém, estando em causa uma privação da liberdade, a apreciação não poderá deixar de convocar, a título primário, o artigo 27.º da Constituição e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, também da Constituição. O Tribunal não se encontra limitado aos fundamentos constitucionais invocados, como resulta do artigo 51.º, n.º 5, da LTC.
13.3.1. Direito à liberdade
O artigo 27.º, n.º 1, da Constituição reconhece a todos o direito à liberdade e à segurança. O seu n.º 2 estabelece como regra que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, salvo em consequência de sentença judicial condenatória ou de aplicação judicial de medida de segurança, admitindo o seu n.º 3 um elenco taxativo de exceções.
A detenção em centro de instalação temporária traduz-se materialmente numa privação da liberdade relevante para efeitos deste artigo, uma vez que implica a permanência obrigatória num espaço delimitado, que o visado não pode abandonar por sua vontade. A própria qualificação legislativa da medida como «detenção» confirma, de resto, essa natureza. A finalidade protetiva que eventualmente lhe seja atribuída não altera igualmente esta qualificação, pois, para efeitos do artigo 27.º da Constituição, releva a intensidade material da restrição, e não a sua designação legal ou a finalidade declarada.
Também o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a colocação de estrangeiros em centro de instalação temporária constitui uma privação da liberdade abrangida pelas garantias dos artigos 27.º e 31.º da Constituição, incluindo a tutela através de habeas corpus. Como afirmou no seu Acórdão de 23 de maio de 2018, Processo n.º 965/18.6T8FAR.S1:
«7. Assim, em interpretação teleologicamente orientada em conformidade com o âmbito da tutela constitucional do direito à liberdade (artigos 27.º, 28.º e 31.º da Constituição), a providência de habeas corpus deverá, também ela, constituir um meio de defesa contra possíveis abusos de poder em virtude de privação ilegal da liberdade mediante colocação em centro de instalação temporária, nomeadamente em caso de ultrapassagem dos respectivos prazos.
(…)
Tendo em conta o regime legal e as condições de execução da medida, as quais se traduzem no confinamento da pessoa num espaço do qual não pode sair, a medida constitui-se numa restrição profunda do direito de liberdade que, pelo seu grau e intensidade, afecta o núcleo essencial deste direito, de modo a poder afirmar-se que a pessoa fica privada da sua liberdade, isto é, que a pessoa fica presa, na acepção e para os efeitos do n.º 1 do artigo 222.º do CPP. Neste pressuposto, e para os efeitos deste preceito, não adquirem relevância as diferenças que possam encontrar-se entre o confinamento num estabelecimento prisional e o confinamento em centro de instalação temporária.
Considera-se, assim, legalmente admissível a petição de habeas corpus, apresentada com fundamento no disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, em conformidade com anteriores decisões deste Tribunal».
Ao admitir a detenção de requerentes menores, acompanhados ou não acompanhados, a norma fiscalizada interfere, assim, diretamente com o direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição. A sua conformidade constitucional dependerá, desde logo, da possibilidade de reconduzir a privação da liberdade a uma das exceções taxativamente previstas no n.º 3 do mesmo artigo e, bem assim, da observância das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. É à luz destes parâmetros, conjugados com a especial proteção constitucional da infância e da unidade familiar, que a norma deverá ser primordialmente apreciada.
13.3.2. Proteção constitucional da infância
O artigo 69.º, n.º 1, da Constituição reconhece às crianças uma posição jurídico-subjetiva de proteção e impõe ao Estado deveres positivos reforçados. Não se limita a autorizar medidas públicas de proteção: condiciona a escolha e a intensidade dessas medidas à promoção do desenvolvimento integral da criança.
A jurisprudência constitucional tem vindo a assinalar que o superior interesse da criança constitui o princípio estruturante dos regimes relativos aos seus direitos e ao seu desenvolvimento integral, sendo concretizado, no âmbito da intervenção de promoção e proteção, pelas exigências de necessidade, adequação e intervenção mínima, não podendo a ingerência na vida da criança e da família exceder o estritamente necessário à finalidade protetiva (Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 382/2017, § 6). Mais recentemente, o Tribunal sintetizou esta orientação no Acórdão n.º 927/2023, nos seguintes termos:
«Com efeito, a categoria das crianças (incluindo as menções constitucionais à infância) é objeto de explícita e especial proteção constitucional, maxime ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º da CRP. Esta norma jusfundamental impõe ao Estado a garantia do desenvolvimento integral (físico, mental, emocional, intelectual, cultural, etc.) e proscreve todas as formas de opressão e o abuso do controlo disciplinar da criança. A condição de evidente vulnerabilidade dos menores forjou o princípio da tutela do superior interesse da criança, que visa assegurar o seu bem-estar e o livre desenvolvimento da sua personalidade, de acordo com os direitos fundamentais de que é titular, prevenindo-se os perigos a que os menores estão expostos, e podendo, aliás, não coincidir com os interesses dos pais ou encarregados de educação (…)» (§ 12).
Do exposto resulta que o interesse da criança deve ser autonomamente identificado e ponderado em qualquer decisão que a afete. Em especial, importa ter presente que a solução mais conveniente para os progenitores não pode ser automaticamente identificada com o superior interesse do menor; do mesmo modo, as finalidades de política migratória prosseguidas pelo Estado não dispensam uma apreciação específica das consequências da medida para a criança, como veremos adiante no ponto 13.4.
13.3.3. Direito à família e proteção da unidade familiar
O artigo 36.º, n.º 1, da Constituição reconhece a todas as pessoas o direito de constituir família em condições de igualdade, enquanto o seu artigo 67.º, n.º 1, atribui à família, enquanto estrutura fundamental da sociedade, o direito à proteção pública e à criação das condições necessárias à realização pessoal dos seus membros.
A jurisprudência constitucional tem vindo consistentemente a sublinhar que estas normas constitucionais protegem não apenas a constituição da família, mas também a sua preservação e a convivência entre os respetivos membros. Como sustentou o Tribunal Constitucional no recente Acórdão n.º 785/2025 (§ 26), sintetizando jurisprudência anterior:
«O artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, reconhece a todos – incluindo, portanto, os estrangeiros e apátridas que se encontrem em Portugal ou residam no nosso país –, “o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”. Esse direito, como decorre do que ficou dito, não se esgota no momento da constituição da relação familiar, compreendendo, a par do direito das pessoas a constituírem família, o direito à convivência entre os membros da família, isto é, entre pais e filhos e entre cônjuges. Em ambos os casos, trata-se de posições jurídicas subjetivas constitucionalmente protegidas enquanto direitos, liberdades e garantias.
No que diz respeito à convivência entre pais e filhos, isto é, ao direito fundamental de os pais conviverem com os seus filhos, assim como ao direito fundamental de estes últimos conviverem com os seus pais (Acórdão n.º 193/2016), a tutela conferida pelo artigo 36.º da Constituição é uma tutela qualificada, na medida em que conta ainda com a garantia de que “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” consagrada no n.º 6».
No caso dos menores acompanhados, a detenção conjunta poderá ser justificada pela necessidade de evitar a separação da criança do progenitor ou cuidador principal. A preservação da unidade familiar não impõe, porém, necessariamente a detenção da criança, podendo antes exigir a aplicação, ao conjunto do agregado, de uma alternativa não privativa da liberdade. Sempre que seja possível manter a família reunida através do seu alojamento numa estrutura aberta ou mediante outra medida menos gravosa, a detenção do menor não se torna necessária pelo simples facto de ter sido decidida a detenção do adulto. A Constituição exige, portanto, uma ponderação conjugada da preservação da unidade familiar, do direito autónomo da criança à liberdade, da proteção especial devida ao seu desenvolvimento e da disponibilidade de alternativas não privativas da liberdade aplicáveis ao agregado familiar.
13.4. Da apreciação constitucional da norma sob fiscalização
13.4.1. A norma contém diversas garantias relevantes: estabelece como regra a proibição da detenção, exige a verificação de circunstâncias excecionais, qualifica a medida como último recurso e determina a prévia avaliação de alternativas menos gravosas e do superior interesse da criança. O diploma em apreciação prevê ainda o alojamento em instalações adequadas, com pessoal qualificado, e impede a detenção quando exista um risco grave para a saúde física ou mental do menor. Estas condições aproximam o regime do artigo 37.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Diretiva (UE) 2024/1346 e das exigências desenvolvidas pela jurisprudência do TEDH.
Por outro lado, o artigo 35.º-C da Lei n.º 27/2008, na redação aditada pelo artigo 7.º do Decreto, não estabelece autonomamente os fundamentos gerais da detenção, cuja aplicação continua dependente do artigo 35.º-B do mesmo diploma e da verificação de uma das exceções previstas no artigo 27.º, n.º 3, da Constituição. Interpretada sistematicamente, a norma apenas poderá ser aplicada quando exista fundamento constitucional para deter o requerente, a medida seja decidida ou validada judicialmente, se encontre demonstrada a sua necessidade no caso concreto, nenhuma alternativa adequada se revele eficaz, a duração seja reduzida ao período mais breve possível e as condições materiais sejam apropriadas à idade e à vulnerabilidade da criança. Nesta leitura estrita, poderá sustentar-se que o legislador não autorizou uma detenção automática, mas somente uma possibilidade excecional, sujeita a pressupostos particularmente exigentes.
13.4.2. Menores acompanhados
No caso dos menores acompanhados, a norma faz depender a possibilidade de detenção da detenção de um dos progenitores ou do cuidador principal, podendo ser entendida como destinada a preservar a unidade familiar. Todavia, importa ter presente que a detenção do adulto não torna automaticamente necessária a detenção da criança. Como vimos, o TEDH tem sustentado que o superior interesse da criança não pode ser reduzido à manutenção da unidade familiar num centro de detenção, devendo as autoridades procurar soluções que preservem essa unidade sem implicarem uma privação da liberdade (Nikoghosyan e outros c. Polónia, § 84; M.H. e outros c. Croácia, § 238) e tendo presente que a detenção do progenitor não constitui, por si só, fundamento legal bastante para deter os filhos (Minasian e outros c. República da Moldova, §§ 40-42).
Neste contexto, a aplicação da norma deve obedecer à seguinte sequência: determinar, em primeiro lugar, se a detenção do adulto é indispensável; seguidamente, verificar se pode ser aplicada ao conjunto do agregado uma alternativa não privativa da liberdade; e, apenas perante a impossibilidade efetiva dessa solução, ponderar a detenção conjunta, avaliando autonomamente os seus efeitos sobre a criança. O superior interesse do menor não pode ser presumido a partir da opção dos progenitores nem da mera vantagem inerente à ausência de separação familiar. Embora a preservação da unidade familiar constitua um elemento relevante da avaliação, não substitui a ponderação do impacto físico, psicológico e emocional da detenção sobre a criança.
Assim, considerando a proibição-regra e as condições cumulativas estabelecidas no n.º 6, entendemos que a alínea a) admite uma interpretação conforme à Constituição, desde que a expressão «se um dos pais (…) for detido» seja compreendida como uma condição adicional da medida, e nunca como fundamento suficiente ou automático da detenção do menor. Interpretada desse modo, e desde que exista um fundamento constitucional e legal bastante para a privação da liberdade, a norma não suscitará, nesta dimensão, objeções constitucionais autónomas, sendo certo que a medida aplicada está sujeita a revisão periódica a cada 30 dias (artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na redação conferida pelo Decreto), o que minimizará qualquer risco adveniente de uma inadequada ou desnecessária detenção.
13.4.3. Menores não acompanhados
A alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º-C, n.ºs 3 e 6, aditado à Lei n.º 27/2008, pelo artigo 7.º do Decreto, admite a detenção de menores não acompanhados «se a detenção proteger o menor».
Em primeiro lugar, importa ter presente que, embora a proteção da criança constitua uma finalidade constitucionalmente legítima e imperativa, não é inequívoco que a detenção administrativa seja um meio adequado para a prosseguir. Por outro lado, ainda que se reconheça essa adequação, subsistem, ainda assim, sérias dúvidas quanto à sua necessidade, perante a existência de medidas alternativas não privativas da liberdade potencialmente aptas a assegurar uma proteção equivalente. Com efeito, o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos específicos de promoção e proteção, de acolhimento institucional ou familiar, de representação e de intervenção judicial que não implicam uma privação da liberdade. Acresce que, como vimos, o Comité dos Direitos da Criança e o Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias têm sustentado que a detenção de uma criança em razão do seu estatuto migratório ou do estatuto dos pais viola os seus direitos e contraria necessariamente o princípio do superior interesse, devendo os Estados adotar, em alternativa, soluções de base familiar ou comunitária não privativas da liberdade.
Em segundo lugar, o critério utilizado – «se a detenção proteger o menor» – apresenta uma reduzida densidade normativa para uma disposição restritiva de um direito fundamental. A norma não exige a existência de um perigo atual e grave, não identifica os riscos suscetíveis de justificar a medida, não prevê a intervenção prévia do tribunal competente em matéria de promoção e proteção nem estabelece uma relação expressa de subsidiariedade relativamente às medidas previstas na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Embora possam estar em causa riscos de tráfico, exploração, desaparecimento ou violência, mesmo nessas situações seria necessário identificar concretamente o perigo e estabelecer os pressupostos em que este poderia justificar a privação da liberdade. Esta indeterminação pode ser problemática, por permitir que a invocação genérica da proteção do menor substitua a identificação do perigo e a fundamentação concreta da medida.
Todavia, deveremos ter em atenção que estamos perante menores não acompanhados e que a sua detenção é uma exceção ao alojamento junto de familiares adultos, numa família de acolhimento, num centro de acolhimento com instalações especiais para menores e noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 12, do artigo 79.º da Lei n.º 27/2008, na redação dada pelo artigo 6.º do Decreto.
Assim sendo, o Estado no caso de detenção de menores não acompanhados terá de dar e garantir também as condições estabelecidas pela Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024, nomeadamente o previsto nos seus artigos 12.º e 13.º. E, relembremos, os menores não podem ser detidos e apenas em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, e só depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos gravosas pode ser eficazmente aplicada e após se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores, nos termos do artigo 78.º, o podem ser, se a detenção for necessária para os proteger. Convém também ter presente que para efeitos da aludida diretiva se entende por «Menor não acompanhado», um menor que chegue ao território dos Estados-Membros não acompanhado de um adulto por si responsável, nos termos do direito ou da prática do Estado‑Membro em causa, e enquanto esse menor não esteja efetivamente a cargo de um adulto, incluindo um menor que fique desacompanhado após a entrada no território dos Estados-Membros. Não esquecer ainda que a medida aplicada está sujeita a revisão periódica a cada 30 dias (artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na redação conferida pelo Decreto), o que minimizará ou atenuará qualquer risco adveniente de uma inadequada ou desnecessária detenção.
Além do mais, essa detenção excecional dos menores, sejam ou não acompanhados, deve garantir que estes sejam colocados em alojamentos adequados, dotados de pessoal qualificado para proteger os seus direitos e dar resposta às suas necessidades, devendo ser garantido o direito à educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas adequadas à sua idade (n.º 4 do artigo 35º-C aditado à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, pelo artigo 7.º do Decreto).
Em face do exposto, resta-nos concluir que não se divisa fundamento para a formulação de juízo de inconstitucionalidade quanto à norma cuja fiscalização se requereu sob item iii.).
14. Detenção cautelar em Centro de Instalação Temporária, procedimento de regresso na fronteira e procedimento de triagem [normas iv) a viii)]
14.1. Considerações iniciais: liberdade corporal e liberdade de deslocação
Procederemos agora à apreciação do pedido de fiscalização quanto a um segundo conjunto de normas, este congregando as alíneas iv) a viii) Muito embora as questões conheçam particularidades, neste segmento estão essencialmente em causa medidas legais destinadas a assegurar a efetividade do controlo de fronteiras por via de ingerências na liberdade pessoal de cidadãos estrangeiros, essencialmente mediante ingerência na liberdade ambulatória (artigo 27.º da Constituição) e na liberdade de deslocação (artigo 44.º da Constituição). Estes serão os quadros constitucionais que nos ocuparão em maior medida no percurso que se segue, ainda que o requerente suscite também, como veremos melhor, potenciais violações de outros direitos fundamentais, seja o direito de asilo (artigo 33.º, n.º 8, da Constituição), os limites constitucionais a penas e medidas de segurança (artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa) e a tutela concedida à família (artigo 67.º da Constituição da República) e à infância (artigo 69.º da Constituição). Atendendo a que aqueles dois direitos fundamentais ocuparão a melhor parte da nossa apreciação neste subtítulo, porém, será conveniente realizarmos uma breve abordagem à sua natureza e âmbito de proteção.
A liberdade corporal ou ambulatória convocada e recenseada no artigo 27.º da Constituição respeita à autodeterminação do movimento físico pessoal, ou seja, ao direito conferido a qualquer indivíduo de se deslocar ou permanecer em repouso, arbitrariamente e sem limitações que não as impostas por direitos de outrem (v.g., a propriedade) ou delimitações de ordem pública (v.g., restrições de acesso impostas por questões de segurança). O Tribunal Constitucional já antes caracterizou a liberdade ambulatória nos seguintes termos:
«O artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República integra no catálogo de direitos, liberdades e garantias o direito à liberdade, aqui reportando à liberdade física ou corporal da pessoa humana, de arbítrio de movimentos e de circulação ambulatória. Resulta do preceito a cobertura constitucional do direito a não ser detido, preso, recluído ou confinado a determinado espaço físico, de não ser impedido de ir e de vir, de realizar ações de deslocação espacial, seja por imposição de autoridades públicas ou de terceiros. Da mesma forma, daqui decorre o direito a proteção estadual contra atos lesivos dessas liberdades (v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 478 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 424/2020 e 479/94, para que remete o primeiro dos arestos citados).
A suma importância do direito à liberdade na Lei Fundamental coroa-se, desde logo, pelo acolhimento de princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade, que é dizer, os n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição da República conformam um elenco fechado de legitimação a medidas legislativas que importem privação, total ou parcial, do direito à liberdade corporal.
A este respeito, o catálogo de medidas privativas consentido compreende as que resultem de sentença judicial condenatória (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), o que se entenderá decorrência direta do princípio geral de segurança pública. Depois, para além do caso particular da prisão disciplinar em contexto militar (artigo 27.º, n.º 3, alínea d)), contam-se as medidas fundadas em necessidades cautelares e de urgência no âmbito da ação penal, aqui se incluindo a prisão com carácter preventivo e sem culpa formada (27.º, n.º 3, alíneas a), b), f) e g)) e as providências judiciárias determinadas por Tribunais no âmbito de processos judiciais de tutela de crianças e jovens (27.º, n.º 3, alínea e)). Finalmente e orientando-se agora para o domínio administrativo, a Constituição admite medidas de privação da liberdade no quadro de processos de extradição ou de expulsão do país de cidadãos estrangeiros ou (27.º, n.º 3, alínea c)) e, bem assim, as que constituam resposta a situação clínica de portadores de anomalia psíquica que representem perigo para a segurança pública (27.º, n.º 3, alínea h)).
O exposto permite desde já afastar duas formas, já antes propostas, de compreender o âmbito de tutela do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Foi já defendido que este cinge-se ao confronto da liberdade de locomoção com medidas jurídico-penais ou processuais-penais que com ela interfiram: “pode afirmar-se que o artigo 27.º se limita à proteção da pessoa perante qualquer supressão ou redução da sua liberdade de movimento de âmbito penal (…) é esta inserção do artigo 27.º no âmbito dos direitos fundamentais de âmbito penal que justifica a rigidez do respetivo regime” (M. NOGUEIRA DE BRITO, Pensar no estado da exceção na sua exigência, Observatório Almedina, 02/04/2020).
Também já se defendeu, por outra parte, que o artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa se limita à defesa contra a reclusão em estabelecimento estatal, ou seja, à privação da liberdade por meio de custódia pública. Para esta segunda corrente, está em causa a defesa contra uma forma específica de restrição da liberdade particularmente grave e intensa, caracterizada por constituir decorrência do poder estadual e pela imobilização da pessoa humana em instituições públicas, sejam elas de natureza penitenciária, administrativa, tutelares-educativas ou de saúde.
Para estas duas posições interpretativas, o direito fundamental constante do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa teria o seu âmbito de proteção da liberdade cingido a um destes dois domínios, excluindo todos os outros casos de restrição da liberdade física. O arbítrio de movimentos estaria garantido, em tudo o mais, no artigo 44.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (direito de circulação), que assim se compreenderia agasalhando a generalidade das manifestações do direito à autodeterminação ambulatória.
Esta não é a forma como a doutrina e a jurisprudência têm pensado o direito à liberdade, a contraluz da Constituição da República ou da Convenção dos Direitos do Homem, cujo artigo 5.º teria de ser compreendido também nestas perspetivas altamente restritivas do seu âmbito normativo. Não se divisa fundamento para limitar o espaço de tutela da liberdade recenseada no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a qualquer um destes dois ambientes específicos ou formas de ingerência e as duas posições, a nosso ver, resultam embargadas pelo próprio texto da Lei Fundamental.
Senão veja-se que, a ser assim, teríamos de poder encontrar no quadro de autorizações constitucionais à privação da liberdade patenteado no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa expressões destas formas de observar o âmbito de tutela do direito. De facto, porque estatuídas com referência ao n.º 1 do artigo 27.º, todas elas teriam que respeitar a formas de privação da liberdade ambulatória que se caracterizassem por providências em contexto processual-penal (assim suportando o entendimento daquela primeira posição interpretativa) ou a formas de reclusão em estabelecimentos públicos (suportando o entendimento da segunda).
De facto, as alíneas c), e) e h) do n.º 3, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa consubstanciam formas de privação da liberdade no âmbito de processos administrativos (processos de expulsão de estrangeiros irregularmente em território nacional), da tutela de crianças e jovens (processos tutelares educativos) e no domínio da segurança pública, em casos de perigo com fonte em perturbações da saúde mental (processos de internamento compulsivo), respetivamente. Admitindo que, nesses casos, a pessoa seja privada da liberdade, caracterizam-se, pois claro, as situações reguladas como em princípio subsumíveis ao âmbito de tutela do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e não merece dúvidas que, em todos eles, não nos cruzamos com o catálogo de interesses com que o Direito do Crime se ocupa.
Quanto ao segundo grupo, a detenção (alíneas a), b), 1.ª parte, c), 2.ª parte, f) e g)) é, por sua natureza, uma medida de natureza breve e transitória, esgota-se num procedimento de privação da liberdade temporalmente limitado e com propósito definido passível de ser rapidamente obtido, que de modo nenhum se caracteriza (antes se opõe, enquanto conceito) pela reclusão em estabelecimento estadual da pessoa detida. Também as “outras medidas coativas” autorizadas pela alínea c) do mesmo preceito (reportando a processos de expulsão de cidadãos estrangeiros em situação irregular no território) não respeitam à privação da liberdade por via da sujeição da pessoa a ingresso em estabelecimento estadual, já que disso se ocupa a 1.ª parte da mesma alínea (“prisão”). Assim, não é sustentável que o artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa tenha por implícita a custódia em estabelecimento público na definição do seu âmbito de aplicação.
De mais radical, acresce ainda que o carácter fragmentário das situações de privação à liberdade autorizadas e a heterogenia de interesses jurídicos que as suportam conduzem também à conclusão de que se trata de um direito cujo âmbito de eficácia perpassa lateralmente os domínios do jurídico, sem se confinar a uma forma específica de confronto do sujeito com o poder estadual.
De resto, a defesa da liberdade ambulatória é também eficaz nas relações horizontais, entre particulares, não se cingindo à proteção contra o poder público. A vinculação da pessoa humana (não apenas o poder estadual) ao espaço negativo definido por este direito fundamental permite compreender a incriminação do sequestro (artigo 158.º do Código Penal (CP); v. A. TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Ed., 1999, p. 404 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2008 no Proc. 1243/2008-5) e, talvez um exemplo mais claro, a liberdade de locomoção é entendida como integrante da cláusula civil de tutela da personalidade (cfr. artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil; v. R. CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Ed., 2011, pp. 262 e ss).
A liberdade patenteada no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa deverá ser observada, por conseguinte e também para os efeitos colocados, na sua aceção tradicional, distendendo-se a toda e qualquer forma de coartação da liberdade física do ser humano, como vem sendo entendido de forma consistente pela jurisprudência constitucional:
‘Está em causa, em suma, no artigo 27.º da Constituição, “[…] o direito à liberdade física, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos. Tutela-se aqui, conforme tem sido consensualmente reconhecido, um aspeto parcelar e específico das diversas dimensões em que se manifesta a liberdade humana, o direito à liberdade física, entendida «como liberdade de movimentos corpóreos, de ‘ir e vir’, a liberdade ambulatória ou de locomoção» (cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 638) ou como «direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar» (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 478). É este também o entendimento que, de forma reiterada, tem sido sustentado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 479/94, 663/98, 471/2001, 71/2010, 181/2010 e 54/2012)” (Acórdão n.º 204/2015), incluindo “o direito de não ser aprisionado ou fisicamente impedido ou constrangido por parte de outrem” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 479)” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 88/2022)’»
(Acórdão n.º 464/2022; v., também, Acórdãos n.ºs 465/2022 e 466/2022).
Importa assinalar que o quadro constitucional realiza diferentes formas de tutela em função do tipo de intrusão na liberdade, entendida nos termos descritos. Adquire aqui grande importância a distinção conceptual entre privação da liberdade ambulatória e outras formas de ingerência, já que, se se imporá em qualquer caso a aplicabilidade do regime de eficácia dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º da Constituição), as medidas privativas da liberdade ambulatória estão ainda sujeitas a um princípio de tipicidade e subordinadas a regime especial de catálogo (artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição). Isto é assim, sem que se consinta distinção entre graus de privação da liberdade, estabelecendo-se em todos os casos o mesmo nível qualificado de tutela quer a medida consista em privação total ou parcial da liberdade corporal:
«(…) a terminologia adotada pelo texto constitucional estabelece a tipicidade das autorizações a ingerência que se traduzam na privação, total ou parcial, da liberdade física, parecendo por isso deixar de fora outra formas de intrusão (que não a privação, total ou parcial) no direito. Estas, sendo assim, não se podem dizer limitadas pelo quadro típico do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, veja-se que, relativamente a outros direitos fundamentais, as autorizações a ações intrusivas são realizadas tendo por referência “restrições” a esses direitos (cfr., v. g., artigos 26.º, n.º 4 e 47.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa), o que sugere, nestoutros casos, a adoção de um critério diferente na definição da proibição a iniciativas ingerentes, sejam exemplo os atos legislativos. Associa-se a esta observação o facto de o próprio texto constitucional conhece a distinção entre medidas privativas e meramente restritivas da liberdade, já que as refere de forma autonomizada em vários preceitos (cfr. artigo 30.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 33.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa).
Assim, é de presumir que o artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental adotou os termos que nele se observam (“privado” e “privação”) com intencionalidade, reportando-se apenas às primeiras ao definir o elenco fechado que aí se estabelece e, por isso, admitindo outras medidas limitativas da liberdade, desde que não qualificáveis como «privações da liberdade».
Dito de outro modo, restrições da liberdade que possam ser entendidas como não constituindo privação da liberdade poderão ser introduzidas no ordenamento jurídico pela lei ordinária sem que embatam no obstáculo de não se acharem autorizadas pelos n.ºs 2 ou 3 da Constituição da República Portuguesa, ficando apenas subordinadas ao crivo geral do regime geral dos direitos, liberdades e garantias patenteado no artigo 18.º da Lei Fundamental.
A jurisprudência constitucional oferece respaldo a esta forma de compreender o direito à liberdade e seu regime de ingerência, já que, chamando à colação a experiência do Direito alemão – que conhece uma distinção clara entre restrição da liberdade (Freiheits-beschränkung – artigo 104.º, n.º 1, 1.ª parte, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha) e privação da liberdade (Freiheitsentziehung –artigo 104.º, n.ºs 2 a 4 do diploma) –, adotou uma distinção dicotómica entre tipos de intrusão no respetivo espaço de tutela:
‘Segundo Maunz-Dürig, a privação da liberdade (Freiheitsentziehung) existe quando alguém contra a sua vontade é confinado, coactivamente, através do poder público, a um local delimitado, de modo que a liberdade corporal-espacial de movimento lhe é subtraída. Local delimitado (eng umgrenzter Ort) pode ser o espaço de um edifício ou um acampamento. Haverá ainda privação da liberdade quando a pessoa detida puder deixar o estabelecimento prisional para trabalhar sob vigilância das autoridades prisionais.
A mera limitação de liberdade (Freiheits-beschränkung) existe quando alguém é impedido, contra a sua vontade, de aceder a um certo local que lhe seria jurídica e facticamente acessível ou de permanecer num certo espaço. A liberdade de movimentação não é, assim, em contraposição à privação da liberdade, subtraída, mas apenas limitada numa certa direcção (cfr. Grundgesetz, Kommentar, § 104, 6 e 12).
A privação da liberdade traduz-se numa perturbação do âmago do direito à liberdade física, à liberdade de alguém se movimentar e circular sem estar confinado a um determinado local, sendo a essência do direito atingida por um determinado tempo (que pode ser, aliás, de duração muito reduzida).
A limitação ou restrição da liberdade (que não implique a sua privação) concretiza-se através de uma perturbação periférica daquele direito mantendo-se, no entanto, a possibilidade de exercício das faculdades fundamentais que o integram.
É significativo que a previsão do crime de sequestro, de que trata o artigo 160º do Código Penal, seja dirigida contra "quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade" utilizando-se na sua formulação uma terminologia suportada nos conceitos de prisão, detenção, privação e confinamento da liberdade em determinado espaço, extraindo-se de todos eles uma mesma consequência na moldura do respectivo tipo legal de crime, qual seja, a da privação da liberdade do sequestrado.’
(v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94)
Assim, estaremos perante uma mera restrição quando a medida se limite a proibir o acesso de um sujeito a um espaço ou quando proíba a sua permanência nele, impondo-lhe que se retire de determinado locus. Nestes casos, a ingerência no direito não precisa de encontrar respaldo constitucional no elenco do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, cingindo-se a sua compaginação constitucional ao regime geral dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º do mesmo diploma). Já não assim quando se esteja perante a supressão da liberdade de movimentos de uma pessoa em todas as direções, confinando-a a um espaço fisicamente delimitado: nestes casos, a medida terá de encontrar fundamento no elenco de autorizações à privação da liberdade previsto nos citados preceitos da Lei Fundamental, já que será subsumível a essa noção.
Perante a dificuldade de se discernir com segurança se se está perante uma situação ou outra, a jurisprudência alemã oferece ainda um critério adicional para aferir do carácter privativo da liberdade, defendendo se avalie “a intensidade, a duração da afetação e eventualmente outras circunstâncias” para que daí se extraiam conclusões sobre a qualificação da limitação no direito (J. de MELO ALEXANDRINO, “Devia o direito à liberdade ser suspenso? – resposta a Jorge Reis Novais”, Observatório Almedina, 07/04/2020). Esta posição, porém, não é transponível para a ordem jurídica nacional, já que a Constituição Portuguesa, ao contrário da alemã, sujeita expressamente ao regime especial dos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º, tanto a privação da liberdade total como a meramente parcial, não permitindo que se afira da classificação da ingerência em função do grau por que opera a privação.
Nesse pressuposto, a qualificação de uma limitação na liberdade como privação depende da forma como a ação intrusiva realiza a sua função inibidora, mas já não que exista uma verdadeira anulação da autodeterminação ambulatória ou uma forma de privação do direito de especial intensidade (v. g., reclusão em estabelecimento prisional ou em cárcere policial). A ingerência merecerá a qualificativa de “privação da liberdade” e será aplicável o âmbito defensivo conferido pelo elenco típico referido supra, pois, ainda que se ache dotada de menor grau de afetação, seja (v. g.) por se limitar a períodos temporais curtos ou por admitir alguma latitude de movimentos ao visado.
Nesse pressuposto e em suma, o conceito de privação da liberdade será aferido em função do modo como a medida opera o efeito restritivo no sujeito: se for dado local que se determina proibido à pessoa (impedindo o sujeito de para ele se deslocar ou de nele permanecer), então estaremos perante uma medida meramente restritiva da liberdade; se for o sujeito que se diz proibido de realizar ações ambulatórias, então a medida entender-se-á privativa, ainda que essa privação seja meramente parcial, como será o caso quando confira alguma latitude de alívio ao comando proibitivo (v. g., reclusão a um acampamento, a um quarteirão, a um bairro, a um complexo habitacional, etc.) ou seja temporalmente condicionada (v. g., algumas horas ou menos de uma semana).»
(Acórdão n.º 464/2022).
A propósito da temática do processo, o artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da Constituição, consente a aplicação de medidas privativas da liberdade («prisão» ou «detenção») a pessoas que tenham acedido ilegalmente a território nacional (ou seja, sem observância de requisitos administrativos de acesso ao território), que permaneçam de forma irregular no território nacional (ainda que o seu acesso haja sido lícito) ou contra quem esteja em curso processo administrativo para entrega a um Estado estrangeiro («extradição», designadamente para efeitos de sujeição a julgamento ou cumprimento de pena) ou para expulsão do território português.
Sobre as medidas ablativas da liberdade que a norma constitucional consente, figura desde logo a prisão e a detenção. A primeira distingue-se da segunda por se tratar de uma situação de privação da liberdade ambulatória consolidada e determinada por decisão judicial (artigos 27.º, n.º 2, e 28.º ambos da Constituição). Noutro sentido, a detenção destina-se a constituir instrumento da obtenção de certo efeito processual (sujeição a interrogatório, identificação pessoal, apresentação a juiz para julgamento ou a autoridade judiciária para notificação de ato, etc.).
A alínea c), n.º 3, do artigo 27.º, da Constituição, porém, permite que sejam aplicadas em idêntico contexto material outras medidas coativas privativas da liberdade, abrindo a possibilidade a outras soluções de menor grau de ingerência (face à reclusão em estabelecimento prisional) da pessoa visada. Serão esses os casos, v.g., da obrigação de permanência em habitação ou, com particular importância para estes autos, a colocação de cidadão estrangeiro em centros de detenção.
Em todos os casos, a previsão de catálogo subordina a efetivação da medida privativa da liberdade a controlo jurisdicional (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), da Constituição). A modelação da norma leva a concluir que o decretamento da medida pode inscrever-se nas competências de autoridades administrativas ou policiais (não se impõe, por conseguinte, reserva jurisdicional absoluta), mas que deverá estar sempre subordinado a controlo por juiz.
O direito de deslocação, de sua parte, assegura também a liberdade de movimentos, mas numa sua manifestação particular, esta relativa à relação entre o indivíduo e a gestão administrativa do território e a forma como esta pode colocar entraves à movimentação desconstrangida (i.e., livre) da pessoa. Pelo artigo 44.º, n.º 1, da Constituição, é constitucionalmente proibida a criação de entraves legais ou administrativos à circulação no território nacional, interditando a criação de fronteiras internas obstrutivas da circulação ou da fixação de pessoas à escala regional. Dito de outra forma, no direito à deslocação a liberdade corporal é observada, não a partir da pessoa humana que se desloca (disso trata o artigo 27.º da Lei Fundamental), mas do território onde se desloca, que se conceptualiza como um espaço desprovido de barreiras à circulação (livre e arbitrária) de pessoas, assim destituído de condicionantes ou de imposições moderadoras:
«Por sua vez, o artigo 44.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece na ordem jurídico-constitucional portuguesa o direito à deslocação e a liberdade de escolha do local de residência no território. A doutrina encontra neste preceito “duas vertentes: por um lado, [o direito] a não ser impedido de deslocar-se para certa região (ou dentro de certa região) ou de nela ir fixar residência; por outro lado, o não ser obrigado a confinar-se em certo local ou região ou aí fixar residência (proibição de «desterro» ou de «residência fixa»). Trata-se de garantir o direito de deslocação interterritorial, sendo óbvio que o seu âmbito normativo se estende à deslocação inter-regional, bem como à deslocação intermunicipal (interlocal) sem limitações, interdições ou fronteiras internas.” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 632).
Não há dúvidas, portanto, que a liberdade de deslocação no território, se se pode entender, em termos latos, uma derivação ou consequência da liberdade ambulatória, já que respeita também ao arbítrio de movimentos, consubstancia uma forma de tutela peculiar e diferente em essência: o direito de deslocação reporta-se à liberdade de circular entre (e nas) «unidades territoriais» do país, entre (e nas) localidades ou outras circunscrições administrativas (distritos, concelhos, freguesias, etc.) de forma livre. Por esta via se proíbem barreiras ao livre trânsito de pessoas no interior do território, interditando-se a criação de fronteiras intranacionais. O direito é conferido com referência ao espaço nacional (ou a um segmento interterritorial), não incidindo diretamente sobre a perspetiva da corporeidade física da pessoa humana e do seu direito a movimentar-se.
Procurando ilustrar com um exemplo, será diferente dizer-se que dada pessoa está proibida de se deslocar para fora do espaço “x” (privação da liberdade), que dada pessoa está proibida de se deslocar para o espaço “y” (restrição não privativa da liberdade) ou que a localidade ou arruamento “k” estão interditas ao trânsito de uma pessoa ou de toda a população (restrição do direito à circulação).
Daqui resulta também que pode existir alguma sobreposição dos âmbitos de tutela dos dois direitos fundamentais nos dois últimos casos ora enumerados, já que com certeza que a proibição de uma pessoa aceder a uma praça pública ou a uma freguesia representa uma restrição tanto no direito de circulação, como na liberdade ambulatória, mas nem por isso estes se confundem, em face do critério supra oferecido. Num segundo exemplo ilustrativo, é de ver que a proibição imposta a um indivíduo de se aproximar de uma pessoa ou da residência de uma outra pessoa, onde quer que seja que esta se encontre ou venha a fixar domicílio (cfr., v. g., artigo 152.º, n.ºs 1, 4, 1.ª parte e 5, 2.ª parte, ambos do Código Penal), não merece dúvidas conformar uma restrição (não privativa) da liberdade patenteada no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No entanto, não tendo por referência uma localização territorial específica, não consubstancia uma forma de ingerência no direito conferido pelo artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa. Senão, veja-se que esta proibição será eficaz caso a pessoa atingida pela restrição na liberdade pretenda deslocar-se de um local em país estrangeiro para outro local noutro país estrangeiro em desrespeito da interdição, o que, como é evidente, não reporta ao direito de deslocação em território nacional (e de emigração) de que cuida o direito de deslocação.
O plano normativo do artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, enfim, distingue-se da liberdade conferida pelo artigo 27.º, n.º 1, do mesmo diploma por não oferecer proteção às restrições da liberdade ambulatória que ocorram no interior de dado espaço geográfico do território ou que não sejam estabelecidas com referência a um segmento territorial, e, sendo assim, na sua dimensão individual ou personalística, o arbítrio de movimentos não é por ele tutelado.»
(Acórdão n.º 464/2022).
Posto isto, e porque tratamos, em todos os casos, de ingerências (ou especiais formas de ingerência) em direitos fundamentais integrados no catálogo de direitos, liberdades e garantias, impor-se-á, como deixámos já expresso, a aplicabilidade do regime especial de eficácia conferido a estes últimos (artigo 18.º da Constituição), seja no que respeita à observância de reserva de lei, seja do princípio da proporcionalidade. Impor-se-á, pois, saber se as intrusões nos direitos constituem medidas necessárias e aptas à realização de interesse normativo passível de se arvorar em referente legitimador e se representam um ganho líquido na realização dos valores constitucionais observados no seu conjunto face à medida de lesão que importam.
14.2. Prorrogação do limite do período de detenção em centro de instalação temporária (falta de cooperação e atrasos na obtenção de documentação imputáveis a Estados terceiros) [norma iv)]
Em iv), pede o requerente a fiscalização preventiva da norma que permite a prorrogação por 180 dias do prazo de detenção em instalação temporária de cidadão estrangeiro que entre ou permaneça em território nacional de forma ilegal (artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelo artigo 4.º do Decreto, e no segmento que «permite a detenção em centro de instalação temporária de cidadão estrangeiro até 180 dias, prorrogáveis por igual período no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros»). Alega o requerente (artigos 33.º a 43.º do pedido) que o hiato adicional de reclusão será excessivo: por um lado, porque a prorrogação é igual ao prazo inicial (também de 180 dias); por outro, porque a distensão se fundamenta na falta de colaboração do cidadão recluído ou com atrasos na obtenção de documentação de países terceiros, causas que se entende insuficientes para justificar uma duplicação do prazo ordinário. O requerente assinala também que a norma será potencialmente aplicável também a crianças e, porque a entende excessivamente rigorosa, sugere que será proibida pela proteção constitucional a estas conferida.
A detenção em instalação temporária ao abrigo do artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007 na referida redação, importando a imobilização de movimentos do cidadão estrangeiro sujeito a processo de afastamento em estabelecimento estadual, constitui, como é evidente e face ao que expusemos supra, uma forma de privação de liberdade, assim suscitando o perímetro de defesa estabelecido pelo artigo 27.º, n.º 1, da Constituição. Reconhecendo que a medida é consentida pelo catálogo constitucional (artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da Lei Fundamental), o requerente questiona a observância do requisito de indispensabilidade de que depende o juízo de proporcionalidade que aqui se impõe (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição): a seu ver, a privação de liberdade autorizada pela norma de prorrogação do prazo até 360 dias excede o que a fundamenta, por isso reclamando por juízo de inconstitucionalidade material.
Pois bem, em primeiro lugar será de sublinhar que a colocação de cidadão estrangeiro em instalação é decretada por juiz e que desempenha uma função coativa, atendendo à verificação específica de pericula libertatis associados ao cidadão estrangeiro em prejuízo da efetividade da medida de afastamento. A instalação temporária, porque representa privação de liberdade, obedece a uma regra estrita de subsidiariedade, sendo aplicável apenas quando todas as outras medidas de menor grau de intrusão se mostrem inidóneas para repelir os perigos cautelares colocados na situação concreta (cfr. artigos 146.º, n.º 1 e 142.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, ambos da Lei n.º 23/2007 na mesma redação). Por necessária deriva, a subsistência da medida está sujeita a um princípio de rebus sic stantibus, devendo ser revogada ou substituída por outra de menor grau de ingerência na esfera pessoal do cidadão estrangeiro quando os perigos cessem ou adquiram um índice mitigado.
Em segundo lugar, e estando em causa apenas a norma que determina a extensão do prazo máximo de detenção do cidadão estrangeiro sujeito a processo de afastamento (de 180 para 360 dias), será de começar por assinalar que o pressuposto em que assenta a argumentação do requerente parece ser equívoco. O prazo de reclusão de cidadão estrangeiro em instalação temporária está limitado pelo artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, na aludida redação, ao «estritamente necessário para permitir a decisão de afastamento coercivo», o que significa que o período de privação da liberdade poderá entender-se excedido mesmo antes de esgotado o hiato de 180 dias que constitui o prazo ordinário de reclusão. Bastará que as entidades administrativas omitam a decisão para o procedimento quando lhes era possível que o fizessem se tivessem atuado de acordo com um padrão de diligência razoável que a privação de liberdade entender-se-á não consentida pelo artigo 146.º, n.º 3, do citado diploma. As balizas definidas na disposição introduzem limites adicionais de caráter máximo (sendo que o total de 360 dias constituirá sempre um limite inultrapassável) e que serão aplicáveis apenas nas situações em que a complexidade do procedimento (as informações a recolher e as questões a apreciar) justifiquem que se consuma essa porção de tempo. O parâmetro definido pelo programa normativo fiscalizado consiste, pois, na indispensabilidade do prazo decorrido para a preparação e formulação da decisão, não em qualquer moldura temporal pré-definida estática ou rígida, que antes se relega para a definição de uma fronteira absoluta e virtualmente académica. Por outras palavras, os prazos de 180 dias constantes da norma (inicial e prorrogação) não podem ser entendidos como períodos concedidos à administração que lhe permitam uma gestão discricionária, antes se impõe a redução do tempo de reclusão ao mínimo indispensável à conclusão do procedimento administrativo quando seja (ou fosse) observado um padrão de diligência e eficácia. Este prazo, de acordo com a lógica radical que preside à norma, tenderá a ser mais reduzido que os índices máximos que figuram no preceito, pelo que na generalidade dos casos não se permitirão os hiatos de reclusão máximos quantificados na norma.
Esta questão não é de somenos importância, já que a medida de colocação em centro de instalação temporária está sujeita a controlo judicial periódico (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, também revisto pelo Decreto), o que significa que o prolongamento do período de privação de liberdade para lá do necessário à apreciação do caso, com o inerente juízo de excesso, pode ser conhecido sem sequer iniciativa da pessoa visada. Bastará que o juiz conclua que, em face dos elementos disponíveis, não está provado que o procedimento não pudesse estar ainda concluído e que o prolongamento da situação de reclusão do cidadão estrangeiro se não justifica com a impossibilidade de decisão imposta pelas circunstâncias do caso.
A lógica radical da norma estatutiva de prazo de privação da liberdade importa também às condições de prorrogação do seu limite máximo, a cuja fiscalização se procede. Ao contrário do que sugere o requerente, a norma não comporta a interpretação segundo a qual basta a falta de cooperação do cidadão com o procedimento ou qualquer atraso na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros para que, eo ipso, o prazo de reclusão autorizado se prolongue para 360 dias desde a detenção inicial. A distensão da lesão na liberdade ambulatória apenas opera se a falta de cooperação do cidadão estrangeiro for causa adequada da necessidade de um prazo acrescido para apreciar e decidir o processo de afastamento e apenas na estrita medida em que dessa forma se justifique o período adicional. Da mesma forma, a necessidade de requisitar documentos de outro Estado apenas distenderá o período de instalação temporária quando por si só imponha maior morosidade nos trâmites administrativos. Em ambos os casos, caso a informação necessária à instrução do procedimento pudesse ser obtida de outra fonte sem maiores delongas, o prazo de privação da liberdade não se poderá entender prolongado ao abrigo do artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007.
Assim, por exemplo, caso o cidadão estrangeiro recuse prestar certa informação que pode ser facilmente obtida em algumas horas de outra fonte, o prazo não se pode entender prorrogado em 180 dias ao abrigo da norma fiscalizada; a demora dos serviços de Estado terceiro em corresponder a uma solicitação da Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) igualmente não importará a operatividade da norma de extensão quando a informação seja irrelevante, redundante, ou passível de ser obtida em menor prazo de outro serviço. A duplicação do período de reclusão, pois, apenas representa o extremo de uma moldura cuja determinação concreta se prende com as peculiaridades do caso concreto, garantindo ao cidadão estrangeiro que o período de privação de movimentos se cinge ao mínimo.
Acresce ainda que a indicação num catálogo fechado de dois fundamentos para prolongamento do limite máximo de reclusão desempenha um papel excludente que reforça as condicionantes à reclusão do cidadão estrangeiro e oferece maior segurança ao sistema, considerado na sua globalidade: nas situações em que as entidades administrativas hajam atuado com a diligência devida e se mantenham sinalizados os perigos para a eficácia do procedimento administrativo, mas em que não tenha sido possível proferir a decisão de afastamento no prazo ordinário por impossibilidade decorrente de qualquer outra causa (que não a falta de cooperação do visado ou do Estado a que se requisitou informação), ainda assim se imporá a cessação da medida privativa da liberdade perante o caráter típico do elenco de fundamentos de prorrogação do prazo máximo suplementar, ex vi artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007.
O exposto só por si já seria bastante para concluirmos que a norma fiscalizada não constitui uma ingerência desproporcionada na liberdade corporal, mas importa ainda assinalar que este quadro de Direito ordinário não constitui uma originalidade do legislador português, antes transpõe a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 (Diretiva Regresso), mostrando-se alinhado com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) neste domínio (Acórdão do TJUE de 30 de novembro de 2009, C-357/09 PPU, Said Shamilovich Kadzoev e Acórdão de 5 de junho de 2014, C‑146/14 PPU, Bashir Mohamed Ali Mahdi). O artigo 15.º, n.º 5, da Diretiva Regresso estabelece, em consonância com a lei nacional, que a detenção do cidadão estrangeiro se mantém apenas «na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento» e impõe aos Estados a fixação de um prazo-limite absoluto que não exceda «seis meses» (ou 180 dias). Por sua parte, o artigo 15.º, n.º 6, da mesma Diretiva proíbe os Estados-Membros de estabelecerem regras de prorrogação do prazo máximo de detenção, com a importante exceção dos «casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de (…) falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou (…) atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros». Nestas situações, claramente identificáveis com o disposto no artigo 146.º, n.º 3, parte final, da Lei n.º 23/2007, admite-se que o prazo inicial seja prorrogado por período até doze meses (cfr. artigo 15.º, n.º 6), ou seja, o dobro do permitido pela norma fiscalizada.
Este quadro de Direito da União Europeia, com a descrita familiaridade para com as normas de Direito interno, compreende-se em face das complexidades hoje colocadas na gestão dos fluxos migratórios para a Europa, considerando o número de pessoas que circulam para o continente e a diversidade dos respetivos territórios de proveniência. Esta realidade vem impondo complexidades e dificuldades adicionais nos institutos de controlo do acesso ao território, suscitando riscos de segurança cuja moderação não pode deixar de salvaguardar os direitos fundamentais dos migrantes.
O equilíbrio constante da norma fiscalizada, que continua a considerar períodos detentivos de máximos mais baixos que a solução da Diretiva Regresso, não é desproporcionado quando se considerem as dificuldades colocadas, os perigos que se destina a salvaguardar e a medida de lesão na esfera pessoal da pessoa visada que a medida sinaliza.
Por fim, será de assinalar a escassa aplicabilidade deste quadro de Direito ordinário a crianças. Na verdade, a privação da liberdade está associada a especiais perigos de processo, seja a possibilidade de fuga do cidadão estrangeiro destinada a impossibilitar a medida de afastamento e que por isso depende de uma análise do nível de integração do cidadão no contexto nacional e demais indicadores relevantes (cfr. artigo 142.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007: «situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga»). Nesse pressuposto, dificilmente uma medida de colocação em instalação temporária poderá ser aplicada a pessoas em situação de especial fragilidade e dependência, como é o caso de crianças: a debilidade da sua posição e baixa autonomia dificilmente permitirá concluir que um menor representa um risco de evasão à efetivação da medida de afastamento. Assim, não vemos que a norma fiscalizada impacte de forma particular no disposto nos artigos 69.º e 67.º, ambos da Constituição.
Em suma: a norma do artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, cuja fiscalização preventiva se suscitou, corporiza, como alegado, uma intrusão na liberdade ambulatória (artigo 27.º da Constituição) por importar uma privação da autonomia de movimentos, mas que não se mostra desconforme com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental), razão por que não se permite um juízo de censura constitucional.
14.3. Prorrogação do limite do período de detenção em centro de instalação temporária (impugnação judicial da não aceitação do pedido) e condições de reexame da medida detentiva [normas v) e vi)]
As questões v.) e vi.) do pedido formulado podem entender-se próximas da que viemos de apreciar e respeitam ambas ao regime detentivo dos requerentes de proteção internacional, pelo que as apreciaremos conjuntamente no presente subtítulo.
Na questão assinalada em v.), o requerente questiona a norma extraída do disposto no artigo 35.º-B, n.ºs 1 e 10, da Lei n.º 27/2008 na redação dada pelo artigo 6.º do Decreto, que determina a prorrogação do prazo máximo de detenção em centro de instalação temporária do requerente de proteção internacional (artigo 35.º-A, n.º 1, da Lei n.º 27/2008) por 180 dias quando este proponha impugnação judicial da decisão que haja rejeitado o seu pedido. Defende o alegante que esta distensão do prazo, fundada na iniciativa de impugnação judicial do requerente que viu o seu pedido indeferido, constitui uma intrusão desproporcional no direito a tutela jurisdicional em matéria administrativa (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição) e na liberdade ambulatória (cfr. artigo 27.º, n.º 1, da Constituição).
A questão assinalada no pedido em vi.) respeita ao procedimento de reavaliação da medida detentiva. Nos termos do artigo 35.º-B, n.º 1, parte final, da Lei n.º 27/2008 na redação conferida pelo artigo 6.º do Decreto, a medida é passível de revisão a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do requerente, mas depende da apresentação de novas circunstâncias ou informações que coloquem em causa a legalidade da reclusão. É este segmento final, subordinando a revisão ou o pedido de revisão da medida a que existam novos factos ou meios de prova que imponham uma reavaliação da licitude da privação da liberdade que suscita dúvidas de conformidade constitucional ao requerente. Entende-se que a subordinação da revisão a novos elementos viola o direito à liberdade e a tutela jurisdicional efetiva por se tratar de um cerceamento desproporcional daqueles dois direitos fundamentais (artigos 27.º, 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição). Sendo a norma potencialmente aplicável a crianças, também aqui o requerente convoca a violação da tutela constitucional devida à família e aos menores de idade (artigos 67.º e 69.º, ambos da Constituição).
A título de considerações preliminares, podemos começar por fazer ver que a detenção em centro de instalação temporária de requerentes de proteção internacional foi introduzida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, tendo em vista responder aos perigos de ordem pública colocados pelo crescente número de migrantes com acesso ao território a coberto de pedidos de proteção internacional e está reservada apenas para os casos em que a liberdade do cidadão estrangeiro ou apátrida represente risco de fuga ou quando seja imposta por imperativos de segurança nacional ou de saúde pública (cfr. artigo 35.º-A, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 27/2008). A finalidade realizada pela medida detentiva e que justifica a intrusão no direito fundamental reporta, portanto, à praticabilidade do controlo de fronteiras e sua eficácia mínima ou, noutro conjunto de casos, à defesa de aspetos estruturais de proteção da ordem pública e a inerente pluralidade de bens pessoais que são tutelados preventivamente, nessa dimensão. A detenção é decretada por juiz (cfr. artigo 35.º-A, n.º 5, da Lei n.º 27/2008) ou sujeita a controlo judicial subsequente no caso de o pedido de proteção ter sido apresentado no posto de fronteira (cfr. artigos 35.º-A, n.º 6, e 36.º, ambos da Lei n.º 27/2008). A medida está sujeita a um princípio de subsidiariedade estrito, relegando-se para os casos em que outras medidas de menor grau intrusivo sejam insuficientes para acautelar os referidos pericula libertatis [cfr. artigo 35.º-A, n.º 2, in fine, da Lei n.º 27/2008 e artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1346].
14.3.1. O artigo 35.º-B, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pela Lei n.º 26/2014, previa um prazo máximo de privação de liberdade de 60 dias, insuscetível de prorrogação. Este prazo é ampliado pela nova redação conferida ao preceito pelo artigo 5.º do Decreto para 12 semanas (84 dias), sendo agora prorrogável por um período de 180 dias caso o requerente suscite a revisão jurisdicional da decisão que indefira o seu pedido de proteção internacional (cfr. artigo 35.º-B, n.ºs 1 e 10, da Lei n.º 27/2008). É esta segunda norma cuja fiscalização de conformidade constitucional se suscita, como vimos.
Pois bem, em primeiro lugar, será de assinalar que o artigo 35.º-B, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, estabelece, à semelhança do que acima dissemos a propósito do disposto no artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, um limite estrito para o período de privação da liberdade, que «não poderá prolongar‑se mais tempo do que o necessário». Limita-se por isso a reclusão ao tempo indispensável à apreciação do pedido de proteção, considerando as circunstâncias de cada caso. Este limite efetivo aplica-se a todo o prazo detentivo, razão por que o período máximo de privação da liberdade, se jamais poderá ultrapassar a agregação dos dois prazos constantes da lei, resultará das circunstâncias concretas de cada situação, da sua complexidade e morosidade inerente, mas será tendencialmente mais curto que o hiato que resulta daquele limite inultrapassável.
Por outra parte, atendendo ao fundamento material da reclusão do requerente (representação de perigo para a segurança nacional, para a saúde pública ou de fuga), o período de reclusão inicial ou a sua prorrogação se mostram injustificados, tanto menos o que os fundamenta. O prolongamento do prazo nos casos em que o pedido de proteção seja indeferido e o requerente suscite a revisão judicial da decisão mostra-se justificado pela persistência dos perigos associados à libertação e pela indispensabilidade de um período acrescido reservado à efetivação de um contencioso judicial em ambiente que observe os princípios fundamentais de due process of law, também em matéria administrativa. Aqui incluir-se-á o tempo necessário ao exercício de contraditório e à participação processual de todos os sujeitos envolvidos, à instrução probatória do processo e à preparação de uma decisão final conscienciosa e em respeito pela necessidade de fundamentação constitucionalmente imposta (cfr. artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição). Outra solução encorajaria iniciativas judiciais de caráter frívolo, manifestamente inviáveis e caprichosas, antecipadamente destinadas ao insucesso e dirigidas a nada mais que a obter uma janela de oportunidade que permitisse a evasão ao controlo de acesso ao território pelo inevitável esgotamento do prazo máximo de reclusão.
A impugnação da decisão é consequência necessária de uma resposta administrativa em tempo realizada pelo Estado, pelo que o prolongamento do dissídio – num contexto em que existiu já uma decisão fundamentada que negou a proteção internacional – constitui motivo fundado do reforço da ingerência desde que os perigos associados à liberdade do requerente subsistam e se denote uma atuação diligente do aparelho estadual na resposta ao pedido de proteção. A medida não poderá entender-se, pois, uma penalização pelo recurso à impugnação jurisdicional, já que não está essencialmente predicada à iniciativa processual, mas à subsistência dos pericula libertatis que fundamentam a detenção quando associados à ausência de causa para permanência no território.
Diga-se, de resto, que o prolongamento de prazos detentivos fundado em iniciativas processuais é uma solução com tradição entre nós: o prazo máximo de prisão preventiva é prolongado aquando da dedução da acusação [artigo 215.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal (CPP)], quando seja proferida decisão instrutória [artigo 215.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP], quando seja proferida decisão em 1.ª instância [artigo 215.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP), aquando da prolação de decisão em 2.ª instância que confirme anterior decisão condenatória (artigo 215.º, n.º 6] e se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional ou se se suscite a pendência de causa prejudicial de que o julgamento criminal dependa (artigo 215.º, n.º 5, do CPP).
Ainda que colocada num contexto processual e legal inequivocamente diferente, a solução questionada segue uma lógica semelhante: a privação da liberdade, indispensável à salvaguarda dos interesses de ordem pública colocados em causa (também durante a fase de revisão judicial), é prorrogada na medida da resposta do aparelho estadual e em função de circunstâncias que necessariamente implicam um reforço da prestação pública a solicitação do requerente de asilo.
Relativamente aos limites absolutos do período detentivo (84 dias, acrescido de 180 dias), este será um limiar reservado apenas para os casos de grande complexidade ou em contextos de intensa carga prestacional do Estado, como dissemos. Nenhum de ambos, totalizando 264 dias, se afigura excessivo quando se considerem as incidências a que respeitam os pedidos de proteção internacional, as peculiaridades que se podem colocar em cada situação específica, a densidade da realidade internacional atual envolvendo processos de migração e de asilo e o relevo material dos perigos acobertados pela medida. Neste mesmo sentido, o TEDH, quando chamado a pronunciar-se sobre o período de detenção de requerentes de asilo, considerou mais relevantes as condições da detenção do que a computação do período de sujeição a privação da liberdade, concluindo que um hiato de doze meses, se longo, não se poderia entender desajustado. Em Acórdão de 12 de janeiro de 2016, nos Procs. 52160/13 e 52165/13 (Moxamed Ismaaciil e Abdirahman Warsanme c. Malta), perante um período de reclusão imposto aos requerentes de asilo de onze meses e três semanas (351 dias, bem acima do máximo legal da norma fiscalizada), o TEDH fez ver o seguinte:
«Muito embora seja inegável que um período de quase doze meses [de reclusão] terá de entender-se algo prolongado, nas circunstâncias acima descritas e dado que não existiram condições inapropriadas de detenção, o Tribunal pode, em geral, aceitar esse período como aceitável para os objetivos prosseguidos, isto apesar da falta de salvaguardas processuais (como demonstrado pela violação do artigo 5, § 4, em parágrafo 119, acima). Na verdade, o Tribunal reitera que no processo acima mencionado Suso Musa impôs ao Estado demandado que adotasse as medidas gerais necessárias a, entre o mais, limitar os períodos de detenção para que se mantenham associados aos fundamentos de detenção aplicáveis no contexto de imigração (§ 123). O Tribunal mais assinala que, na altura em que se desenrolaram os factos do caso, era prática do Governo [de Malta] não deter durante mais de doze meses, por oposição ao período de dezoito meses que fora habitual em altura anterior (…)
Em conclusão, muito embora o Tribunal exprima as suas reservas quanto à duração da detenção e a política geral de detenção, mantendo presente todo o exposto, o Tribunal considera que, no caso presente, a detenção do queixoso durante o período relevante observou o disposto no artigo 5, § 1 e, como tal, não existiu violação da norma.»
(§§ 143 e 144; tradução livre).
Esta decisão segue e desenvolve a jurisprudência do Acórdão de 23 de julho de 2013 no Proc. 42337/12 (Suso Musa c. Malta), em que, perante um período de detenção de cerca de cinco meses, foi conclusão do Tribunal que a violação da convenção por excesso de privação da liberdade se devia mais propriamente às condições de detenção que ao período de detenção do requerente de asilo (também no mesmo sentido, v. Acórdão de 13 de dezembro de 2011 no Proc. 15297/09, Kanagaratnam c. Bélgica e Acórdão de 29 de janeiro de 2008 no Proc. 13229/03, Saadi c. Reino Unido).
Importa por isso sublinhar que, no contexto da norma fiscalizada, estão garantidas importantes salvaguardas legais, maxime a imposição de reserva jurisdicional na aplicação da medida privativa da liberdade (ou o controlo jurisdicional em 48 horas), como vimos, e a possibilidade de revisão ulterior em função de novos elementos (factos ou provas) que deponham pela desnecessidade da medida ou que de outra forma suportem um juízo de ilegalidade (cfr. artigo 35.º-B, n.º 1, parte final, da Lei n.º 27/2008). Não apenas isso, a lei consagra deveres especiais de informação do requerente de proteção quanto a fundamentos da detenção, direitos de impugnação e recursos destinados a permitir adequada gestão do contencioso (cfr. artigo 35.º-B, n.º 2, da Lei n.º 27/2008). Garantem-se ainda condições de contacto com representantes, familiares e organizações privadas de apoio a migrantes, cujo acesso aos centros de instalação é privilegiado (cfr. artigo 35.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) e asseguram-se ainda por via legal condições de estadia, de salubridade e de autonomização face a outros detidos nas mesmas instalações (cfr. artigo 35.º-B, n.º 9, da Lei n.º 27/2008).
Por sua vez, o TJUE adotou já uma posição mais radical, mas que reforça de forma cabal o juízo que já formulámos. Apreciando a questão da detenção de requerentes de proteção internacional no contexto da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, o TJUE concluiu que o Direito da União Europeia «não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que não prevê um prazo no termo do qual a detenção de um requerente de proteção internacional é automaticamente considerada ilegal, desde que esse Estado-Membro assegure que, por um lado, a detenção apenas dura enquanto o fundamento que a justifique continuar a ser aplicável e, por outro, os procedimentos administrativos relacionados com esse fundamento sejam executados com diligência» (Acórdão de 14 de maio de 2021, C-924/19 PPU e C-925/19 PPU, FMS). Não há dúvidas de que a detenção do requerente de proteção internacional, para além de estar estruturada nos termos parametrizados por esta jurisprudência europeia, assegurando que a reclusão não pode exceder a subsistência do que a fundamenta, acrescenta ainda um outro estrato de garantia ao impor um limite absoluto de período de detenção de 264 dias, naturalmente reservado para situações singulares e extremas.
Serve para dizer, também seguindo a jurisprudência do TEDH e do TJUE, o período máximo de detenção, mesmo nos casos em que atinja o teto legal de 264 dias, constituirá uma solução proporcional à gestão de valores que convoca, razão por que estamos perante um cerceamento na liberdade ambulatória constitucionalmente admitido pelo disposto nos artigos 27.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), e 18.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição.
Por fim, será também de deixar impressa a improvável aplicabilidade da norma em causa a pessoas em situação de especial vulnerabilidade ou de dependência, como é o caso de crianças. Atendendo a que o fundamento da detenção assenta no perigo que o requerente de proteção representa para a segurança nacional, para a saúde pública ou o risco de evasão (cfr. artigo 35.º-A, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto), é evidente que a sua aplicação sobre crianças é improvável. Mesmo conjeturando casos de crianças portadoras de doenças contagiosas, afigura-se evidente que a respetiva contenção de risco possa ser realizada por outras medidas e seja até aconselhável para a tutela da saúde que seja efetivada noutras circunstâncias, sem necessidade de recorrer à reclusão em centro de instalação temporária. É de sublinhar que o artigo 79.º, n.º 10, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, admite a reclusão de menores se forem maiores de 16 anos e, mesmo nesses casos, apenas quando tutele o seu especial interesse. De todo o modo, conjeturando a possibilidade de uma qualquer situação extrema que impusesse a colocação de um menor em centro de instalação temporária, temos que as garantias e salvaguardas legais que viemos de descrever – também as que impedem que a detenção se prolongue por período superior ao estritamente necessário – serão penhor contra excessos.
Assim, concluímos que a norma fiscalizada não enferma de vício de inconstitucionalidade.
14.3.2. Já no que tange à norma cuja fiscalização se requer em vi) do pedido, podemos começar por assinalar que não vemos como a solução contida na nova redação conferida ao artigo 35.º-B, n.ºs 1 e 10, da Lei n.º 27/2008, pelo Decreto, possa constituir uma intrusão no direito a tutela jurisdicional recenseado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Na verdade, o artigo 35.º-B, n.º 1, parte final, do diploma citado, não obstrui, nem interdita o requerente de exercer qualquer prerrogativa processual e, pelo contrário, garante-lhe a possibilidade de suscitar a reapreciação da medida de detenção em qualquer altura que entenda oportuna e justificada. Não apenas isso, a norma permite também ao Tribunal iniciar ex officio (ou seja, sem necessidade de impulso prévio por qualquer sujeito processual) um procedimento de reexame da medida detentiva antes decretada, reforçando o leque de possibilidades de reexame e mitigando o risco de excessos de intrusão na liberdade ambulatória do sujeito visado. A lei exige, é certo, que o incidente destinado à revisão da medida detentiva nestes termos seja fundado em novos factos ou novos elementos de prova («sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações»), não se bastando com uma reedição da apreciação jurisdicional anteriormente realizada, o que pode entender-se uma consequência do princípio geral de proibição de repetição de causas característico do Direito processual português e que perpassa todos os regimes adjetivos do ordenamento.
É também de notar que o encargo de aduzir novos factos ou informações como fundamento do pedido de reexame não significa qualquer encurtamento de garantias, já que, em consonância com o que antes dissemos, estes incluem qualquer circunstância apta a importar a cessação da medida. Será o caso, v.g., do simples decurso do tempo, quando daí se conclua que o procedimento administrativo subjacente poderia estar já terminado e que, por isso, o seu prolongamento por hiato superior não constitui condição indispensável da apreciação do pedido de proteção internacional, antes sendo imputável à morosidade dos serviços. Também a cessação do facto chamado a caracterizar o perigo associado à liberdade do requerente pode ser demonstrada com base em nada mais do que a evolução do tempo de reclusão: tendo sido sinalizado, v. g., o risco de o requerente ser portador de determinado agente patogénico (daí decorrendo perigo para a saúde pública – artigo 35.º-A, n.º 2, da Lei n.º 27/2008), o período de permanência no centro de instalação temporária já decorrido sem que o requerente exibisse sintomas pode ser bastante para afastar esse juízo, permitindo fundamentar o pedido de reavaliação da medida.
Por outro lado, o mecanismo incidental de revisão da medida de detenção em centro de instalação temporária no contexto peculiar dos peticionantes de proteção internacional que viemos de descrever não prejudica a aplicabilidade do regime geral de revisão periódica previsto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/94. Esta norma, estabelecendo o regime geral da medida de detenção em centro de instalação, na redação introduzida pelo Decreto, impõe o seu reexame a cada trinta dias. A norma do artigo 35.º-B, n.º 1, parte final da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto, pois, complementa o regime de revisão da Lei geral, não o derroga, desenhando este conjunto uma disciplina de robusto controlo judicial desta medida privativa da liberdade corporal em obediência às exigências constitucionais [artigo 27.º, n.º 3, alínea c), e 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º, n.º 1, todos da Constituição].
Esta interpretação integrada de ambos os diplomas converge com a parametrização da disciplina de detenção dos requerentes de asilo consagrada na Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, a que o requerente realiza também referência na sua peça.
O artigo 11.º, n.º 5 da Diretiva (UE) 2024/1346 impõe aos Estados-Membros a consagração de mecanismos de reexame das medidas detentivas dos peticionantes de proteção internacional «a intervalos razoáveis, oficiosamente ou a pedido do requerente em causa»), exigindo especial consideração pelos casos em que a detenção se prologue ou quando surjam elementos adicionais que introduzam nova controvérsia sobre a legalidade da medida («especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção»). O § 2 do mesmo n.º 5 do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2024/1346, dispõe que a detenção de menores não acompanhados deverá ser reapreciada «oficiosamente a intervalos regulares», formulação algo redundante com a anterior, mas que reforça a exigência de periodicidade para esses casos.
Pois bem, a cumulação de um sistema de revisão periódica a cada 30 dias (artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/94, na redação conferida pelo Decreto), com a garantia de reexame a todo o tempo (a pedido ou oficiosamente) sempre que surjam novos elementos que coloquem em causa a legalidade da detenção (artigo 35.º-B, n.º 1, parte final, da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto), sem nenhuma dúvida satisfaz o padrão de garantias da Diretiva (UE) 2024/1346, oferecendo redobrado alento à conclusão de conformidade constitucional da solução para com a Lei Constitucional.
Não apenas isso, no que respeita a menores, sem prejuízo de voltarmos a assinalar a escassa aplicabilidade da medida quanto a eles (quando se leve em conta os pericula libertatis de que depende a aplicação), será de convocar o disposto nos artigos 78.º e 79.º, ambos da Lei n.º 27/2008, maxime a salvaguarda do superior interesse de crianças e jovens em todas as fases do processo do pedido de asilo (artigo 78.º, n.º 1), a garantia de representação durante o processo (artigo 79.º, n.º 1), a obrigatoriedade de comunicação a Tribunal da formulação do pedido, tendo em vista assegurar representação ao menor quando se encontre desacompanhado (artigo 79.º, n.º 2) e o facto de o Ministério Público junto do Tribunal competente para o decretamento e revisão da medida se encontrar vinculado por via estatutária à defesa dos interesses de crianças e jovens [artigo 4.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Ministério Público, aprovados pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto].
Este amplo bloco legal afigura-se bastante para rematar a abóbada do sistema de tutela e de garantia de revisão da medida de detenção em centro de instalação provisória que viemos de descrever (periódico e incidental), oferecendo adicional segurança de que, quando a medida seja aplicada a menor, não se prolongará para lá da subsistência do estrito fundamento que a justifica e assegurando que não resulta em prejuízo para os seus interesses constitucionalmente protegidos.
O disposto no artigo 35.º-B, n.º 1, parte final, da Lei n.º 27/2008, longe de se tratar de uma medida draconiana de agravamento da situação do requerente de proteção constitui um instrumento de segurança e de reforço das garantias de controlo judicial da detenção. Diríamos até muito duvidoso que a fixação de intervalos regulares de reexame seja uma medida mais eficaz à proteção dos interesses do menor do que esta dimensão casuística. Associado a garantias de representação consagradas na lei, este modelo tem por mérito assegurar que serão transportados ao processo elementos de que, de outra forma, o Tribunal dificilmente se aperceberia e que poderão ser determinantes para aferir da justificabilidade da subsistência da medida detentiva; a oficiosidade, por seu turno, assegura que elementos novos de que o Tribunal tome conhecimento ex officio e que poderiam passar despercebidos ao requerente ou aos seus representantes serão também aportados ao debate. Vincula ainda o Tribunal a manter um certo registo de iniciativa (maxime, por impulso do Ministério Público, a quem cabe a defesa da legalidade e dos menores), especialmente quando o período de detenção se prolongue sob a aparente inatividade da defesa. A admissibilidade da revisão a todo o tempo, por fim, assegura que nenhuma das iniciativas encontrará obstáculos à imediata instauração e apreciação do incidente.
De sua parte e por contraponto, uma revisão periódica que repetidamente disponibiliza ao juiz exatamente os mesmos elementos em todas as fases ou que conte com a sua imaginação para conjeturar a possibilidade de verificação de factos relevantes e, bem assim, para localizar o respetivo suporte probatório, arrisca-se a reduzir-se a uma forma algo incipiente de controlo judicial rotineiro. A saturação dos Tribunais com este tipo de ‘reavaliações de quotidiano’, a generalidade das quais se bastará em repetir conclusões anteriores à míngua de novos elementos, pode até possuir um certo ‘efeito anestésico’ sobre os magistrados, reduzindo a sua sensibilidade para particularidades e detalhes que noutras situações poderiam surgir de forma discreta, mas relevante para o juízo.
Diríamos mesmo que a possibilidade de apreciação casuística da justificabilidade da detenção a todo o tempo é imposta pela Lei Fundamental: porque a privação da liberdade apenas poderá subsistir enquanto for indispensável à realização da finalidade legitimadora (artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição), caso se torne desnecessária perante a emergência de novos factos ou provas entre intervalos de reexame preestabelecidos por lei, o Tribunal deverá proceder ao seu reexame de imediato e ainda que não exista consagração do incidente de revisão da medida com caráter casuístico na lei ordinária; a lacuna deverá ser suprida com recurso aos princípios gerais de processo e às regras de tramitação de caráter supletivo por aplicação direta do estatuto constitucional (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
O artigo 35.º-B, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, não obstante, tem o mérito de conferir a certeza de lei escrita a esta estrutura de garantias, em nada representando penalização ou encurtamento de direitos.
Tudo considerado, não vemos fundamento para firmar juízo de desconformidade constitucional quanto à norma cuja fiscalização se peticiona em vi.) do pedido.
14.4. Medidas detentivas no âmbito do procedimento de regresso na fronteira [norma vii)]
Em vii.) do pedido, o requerente pede a fiscalização de boa parte do regime legal do procedimento de regresso na fronteira, quadro jurídico inovatório introduzido pelo Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024.
O requerente entende que a obrigação de permanência em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou noutro espaço equiparado (por 12 semanas, prorrogável por 6 semanas adicionais) na sequência da não aceitação de pedido de proteção internacional apresentado na fronteira pode configurar uma medida privativa da liberdade, razão por que desde logo se imporia a necessidade de controlo judicial. Estando a decisão e execução da medida entregue à Polícia de Segurança Pública (PSP) (artigo 40.º-F da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo artigo 5.º do Decreto) estar-se-ia perante violação da reserva jurisdicional, daqui decorrendo a inconstitucionalidade material do programa fiscalizado. A situação de privação de liberdade imporia também cuidados especiais com os detidos, designadamente quando se trate de crianças ou jovens, que, infere-se, o requerente entende não estarem salvaguardados pela Lei. Qualifica o expendido como violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, 33.º, n.º 8, 20.º, n.º 1, 67.º, 69.º e 18.º, todos da Constituição.
Na apreciação da questão colocada servem-nos sobremaneira as nótulas que deixámos em 14.1.) supra e, numa primeira abordagem, dir-se-ia que o que está em causa é apenas uma imposição de inacesso ao território nacional: recusado o pedido de proteção internacional, o cidadão estrangeiro ou apátrida é interditado de se introduzir no país, impondo-se a sua permanência na zona exterior de fronteira (cfr. artigo 40.º-C, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, introduzido pelo Decreto). A ficarmos por aqui, isto significaria que a norma não importaria a imobilização da pessoa em qualquer ação ambulatória que não fosse invasiva do espaço territorial que lhe está interdito por efeito do poder soberano de um Estado sobre a superfície do seu território. Numa primeira análise, dir-se-ia estar em causa uma proibição de movimentos estritamente orientada em função de um espaço e não de uma pessoa e, por isso, restritiva do direito de deslocação (artigo 44.º, n.º 1, da Constituição), não da liberdade ambulatória.
Sucede, porém, que a norma não se basta com a geração deste efeito de inacesso a território português. Nos termos do artigo 40.º-C, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, os requerentes de proteção que vejam os seus pedidos indeferidos na fronteira ficam obrigados a permanecer num espaço delimitado, a «zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado», não simplesmente proibidos de se introduzirem no território nacional. Mais se diga, resulta ainda do texto legal que a norma contempla casos em que a imobilização se realiza mesmo dentro do território, então quando seja efetivada em estabelecimento estadual. Mesmo nos casos em que a permanência se reporte à zona internacional de pontos de chegada ao país (portos e aeroportos), o vínculo consiste na imobilização da pessoa a esse espaço geográfico assim delimitado e tomando por referência o indivíduo, que fica vinculado a permanecer no lugar determinado. Em face do seu efeito específico, a norma adquire todos os caracteres de uma medida privativa da liberdade, impondo à pessoa visada a reclusão num espaço circunscrito sob sujeição a autoridade estadual.
Importa ainda sublinhar que a permanência em local designado não pode ser considerada estritamente instrumental à interdição de acesso ao território, antes adquire um efeito de privação de movimentos importante, autónomo e de duração significativa: nos termos do artigo 40.º-D, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, a imobilização no local reservado a requerentes de proteção internacional que vejam o pedido recusado na fronteira pode prolongar-se por doze semanas, podendo atingir mesmo um máximo de dezoito em situação de crise, tal como definida no artigo 1.º, n.º 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024. Também por aqui se reforça o caráter privativo da liberdade corporal da norma sob sindicância, tal como prefigurado pelo artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição.
O entendimento que aqui adotamos sobre a situação dos cidadãos estrangeiros ou apátridas sujeitos a imobilização em zona aeroportuária, como no caso da sua sujeição a procedimento de regresso na fronteira ao abrigo da norma fiscalizada, não diverge de forma significativa da jurisprudência do TEDH, designadamente a resultante dos Acórdãos de 24 de janeiro de 2008 nos Procs. n.ºs 29787/03 e 29810/03 (Riad e Idiab c. Bélgica) e de 27 de novembro de 2004 nos Procs. n.ºs 45355/99 e 45357/99 (Shamsa c. Polónia).
Não merece dúvidas, enfim, que estamos perante uma medida de privação de liberdade, mas que se pode entender, porém, autorizada pelo disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da Constituição. Na verdade, a permanência é instrumental a um procedimento de repulsão na sequência de rejeição de pedido de proteção internacional, ou, na terminologia do diploma, de «regresso na fronteira» (cfr. artigo 40.º-F da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto) de pessoa não admitida a aceder ao território. Trata-se, como tal, de uma medida detentiva conexa com um procedimento caracterizável como expulsão, também para efeitos do disposto na citada norma constitucional.
Se isto é assim, o exposto significa também, por contrapartida, que a medida está subordinada a controlo judicial [cfr. artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da Lei Fundamental]. Este é, precisamente, o suporte do primeiro argumento do requerente quando questiona a compaginação constitucional deste programa normativo, atendendo a que não encontra na moldura legal a consagração da intervenção de juiz no decretamento ou na ulterior validação da medida. Esta omissão, a existir, de imediato reclamaria pela inconstitucionalidade material da norma detentiva, já que, como acima dissemos, as medidas privativas da liberdade estão sujeitas a um princípio de tipicidade (artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição).
Acontece, todavia, que o novo regime legal assegura o quadro de garantias dos requerentes de proteção no âmbito de procedimento de regresso na fronteira por remissão. Para além da garantia de informação sobre o procedimento administrativo em curso estabelecida no n.º 3 do artigo 40.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação introduzida pelo Decreto, em matéria de garantias procedimentais e processuais («tratamento e nível de proteção», na terminologia do preceito), o n.º 4 do articulado legal remete para «[a] Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e [o] Regulamento (UE) 2024/1349, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com as adaptações decorrentes da sua permanência na fronteira externa». Sendo relevante lembrar que, no primeiro caso, havendo “défice de transposição” (não transposição ou transposição imperfeita), sempre podem gozar de efeito direto aquelas normas da Diretiva que sejam claras, precisas e incondicionadas; e, no segundo caso, por força do disposto no artigo 288.º, § 2, do TFUE, o regulamento europeu é, além de geral, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável na ordem jurídica nacional, dispensando qualquer ato de transposição.
O intérprete do diploma não se pode alhear da importância da disposição, já que é no artigo 40.º-C, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação introduzida pelo Decreto, e por esta fórmula que o legislador definiu o regime específico de garantias de particulares no âmbito do procedimento. Impõe-se, pois, encontrar a definição de disciplina legal que se obtém da articulação dos instrumentos indicados na norma remissiva.
Ora, cabendo a decisão de regresso na fronteira à PSP na sequência da não aceitação do pedido de proteção internacional (artigo 40.º-F da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto) e a inerente colocação do requerente do pedido de proteção indeferido em situação de privação de liberdade (em zona internacional ou estabelecimento estadual), nos termos do artigo 15.º, n.º 2, §§ 3 e 4, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE – aplicável ao procedimento de regresso à fronteira ex vi artigo 40.º-C, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, e do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1349 – fica imposto que a legalidade da medida seja sujeita a controlo jurisdicional célere, incidente que será «a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção». A alínea b) do mesmo preceito prevê também, em alternativa a este mecanismo de validação jurisdicional, que a revisão judicial da detenção seja garantida através de ação judicial a propor pelo requerente.
O exposto conduz à conclusão que será aplicável à detenção no âmbito do regresso na fronteira o disposto no artigo 35.º-A, n.º 6, da Lei n.º 27/2008, que, incluída em diploma respeitante aos pedidos de proteção internacional, tal como subjaz à norma fiscalizada, determina: «No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo». Assim, quer a PSP decida a colocação do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária, quer na zona internacional do ponto de fronteira («espaço equiparado»), estará imposto um procedimento de validação judicial iniciado nas 48 horas subsequentes ao início da medida detentiva prevista no artigo 40.º-C, n.º 1, do mesmo diploma, assim em articulação com o artigo 15.º, n.º 2, §§ 3 e 4, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE, ex vi artigos 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1349 e artigo 40.º-C, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto.
A remissão operada pelo artigo 40.º-C, n.º 4, para o Regulamento (UE) 2024/1349, convoca também o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE [cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1349], impondo o reexame judicial da medida em intervalos razoáveis, oficiosamente ou a solicitação do próprio requerente. Resulta daqui a aplicabilidade do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/94, que, ocupando-se da revisão da detenção de pessoas colocadas em centro de instalação temporária, será também aplicável aos cidadãos estrangeiros ou apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira detidos nas mesmas condições. A mesma norma será também aplicável, extensivamente e por efeito da disciplina resultante da remissão, nos demais espaços de detenção permitidos (i.e., zona internacional de portos ou aeroportos).
A garantia de controlo judicial do decretamento e de revisão jurisdicional a cada 30 dias de todo o período de privação da liberdade ordenado e executado ao abrigo do artigo 40.º-C, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelo Decreto – que não poderá ultrapassar 126 dias (cfr. artigo 40.º-D, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelo Decreto) – completa a esquemática de um sistema de fiscalização judicial robusto e, assim, estamos perante um quadro de controlo jurisdicional da medida detentiva em observância do artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da Constituição.
Já no que tange ao período máximo de privação da liberdade, a fixação do teto legal em doze semanas (artigo 40.º-D, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelo Decreto) é redundante com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1349, que, fixando essa baliza e dotado de eficácia direta, é aplicável em território nacional desde 12 de junho de 2026, data de entrada em vigor deste Ato de Direito da União Europeia (cfr. artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do diploma). Por sua parte, a norma que estende o período máximo de detenção por seis semanas, constante do n.º 2, do artigo 40.º-D, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, reproduz a solução do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1349, sendo também aplicável em território português desde aquela data.
Neste contexto, importa ter em conta que, por força da abertura da Constituição portuguesa ao Direito da União Europeia (cf., por exemplo, os seus artigos 7.º, n.ºs 5 e 6, e 8.º, n.º 4), de um lado, e do dever de cooperação leal que rege, inter alia, as relações entre o Estado português e a União Europeia (cf. artigo 4.º, n.º 3, do TUE), de outro, a interpretação que se faz da Lei Fundamental também deve ter em conta o Direito da União Europeia, que, ao comportar a solução adotada pelo artigo 40.º-D, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação do Decreto, concorre para reforçar a conclusão de que as normas fiscalizadas não violam o parâmetro constitucional.
Não se afigura que os dois prazos que aqui se questionam se possam considerar de facto excessivos, em face da finalidade tutelar que a norma realiza de garantia da integridade das fronteiras e de tutela da ordem pública.
Mesmo deixando de parte a necessidade de confluência para com o Direito da União Europeia, nada indica que os dois prazos que aqui se questionam se possam considerar de facto excessivos, isto em face da finalidade tutelar que a norma realiza, de garantia da integridade das fronteiras e de tutela da ordem pública. O prazo inicial (de doze semanas) pretende assegurar um hiato temporal adequado à preparação e execução da decisão de regresso na fronteira após a decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional apresentado. A execução do procedimento de regresso em respeito pela integridade pessoal e pela dignidade do cidadão estrangeiro ou apátrida reclama por tempo e recursos, especialmente no contexto atual, em que a migração para a Europa através da fronteira sul do continente vem colocando crescente pressão sobre as autoridades e porque os locais de origem e proveniência de migrantes abarcam todos os continentes do planeta.
De sua parte, a extensão do prazo admitida pelo artigo 40.º-D, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, cinge-se a situações de crise, tal como conceptualizadas pelo artigo 1.º, n.º 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1359, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024. A norma define-as nos seguintes termos:
- Uma situação excecional de chegada em massa de nacionais provenientes de países terceiros ou de apátridas a um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea, incluindo pessoas que tenham sido desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento, atingindo um volume e revestindo uma natureza tais que, tendo em conta, entre outros fatores, a população, o PIB e as especificidades geográficas do Estado-Membro, nomeadamente a dimensão do território, inviabilizam o sistema bem preparado de asilo, acolhimento ou regresso, incluindo os serviços de proteção de menores, do Estado-Membro, inclusive em resultado de uma situação que ocorra a nível local ou regional, podendo comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo; ou
- Uma situação de instrumentalização em que um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil incentiva ou facilita a deslocação de nacionais de países terceiros ou apátridas para as fronteiras externas ou para um Estado-Membro, com o objetivo de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, e se tais ações forem suscetíveis de pôr em risco as funções essenciais de um Estado-Membro, incluindo a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da segurança nacional.
Resulta claro que a norma se reporta a situações caracterizadas por grande pressão sobre os serviços de fronteira e sobre os mecanismos nacionais de controlo migratório, incluindo o sistema de asilo e de acolhimento de estrangeiros, perturbando a estabilidade e a ordem pública e importando riscos de rotura, incluindo os casos de envolvimento de Estados ou de organizações hostis. A extensão do prazo detentivo por seis semanas com este fundamento, em que previsivelmente os serviços serão assoberbados por pedidos de proteção infundados por força do incidente, mostra-se absolutamente indispensável à gestão da situação de crise, possuirá caráter pontual e, por tudo, de modo nenhum implica rotura com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental).
Acresce que, no seguimento da jurisprudência europeia que acima citámos, tão importante como o período concreto de privação de liberdade serão as garantias de salubridade da permanência em detenção e do respeito pela estabilidade corporal e intelectual do detido.
Ora, também nesta dimensão o quadro normativo aprovado oferece ampla tutela à posição material do requerente de proteção internacional que viu o seu pedido rejeitado. Esta dimensão do estatuto de defesa está também compreendida no artigo 40.º-C, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, que remete para o Regulamento (UE) 2024/1349, reiterando o que já resulta da Legislação europeia sobre esta matéria. Em particular, o artigo 4.º, n.º 2, 2.º período, do Regulamento, estabelece que os locais de permanência «devem satisfazer as normas equivalentes às das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde em conformidade com os artigos 19.º e 20.º da Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho». Esta Diretiva, por seu turno, ocupa-se da definição das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional e, pela remissão operada, a norma fiscalizada impõe que seja assegurado nos locais de permanência dos detidos «um nível de vida adequado aos requerentes, que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental e respeite os respetivos direitos consagrados na Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia]» (artigo 19.º, n.º 2). São aplicáveis aos cidadãos sujeitos a procedimento de regresso todas as demais garantias de tratamento e de proteção constantes dos artigos 19.º e 20.º do diploma, incluindo em matéria de necessidades individuais, situação racial e sexual e fragilidades de saúde, assegurando-lhes um estatuto de integral equiparação aos demais requerentes de asilo.
Esta última conclusão é tanto mais importante quando se questiona a conformidade do quadro legal fiscalizado para com a tutela constitucional da família e crianças (artigos 67.º e 69.º, ambos da Constituição), já que o elenco de garantias a requerentes de proteção internacional impõe a adoção de medidas particulares a pessoas em situação de especial fragilidade, tal como é o caso das pessoas em situação de menoridade. Não existe fundamento, por conseguinte, para questionar o estatuto de garantias dos requerentes com este fundamento.
Incorporando todo este regime de tutela pessoal e não fazendo mais que reiterar uma disciplina normativa já em vigor no ordenamento por via do efeito direto conferido ao Regulamento (UE) 2024/1349, não se vê como seja possível afirmar que a norma fiscalizada não assegura suficientes condições de segurança e de integridade pessoal no âmbito do procedimento de regresso na fronteira e que por isso se impusesse juízo de inconstitucionalidade. Quer se trate de zona internacional, centro de instalação temporária ou outro local designado, a lei impõe em qualquer caso a salvaguarda da integridade e dignidade pessoal dos requerentes de asilo. Evidentemente que, tratando-se de uma zona aeroportuária, a garantia destas condições apenas comportará um período detentivo muito curto, mas por isso a lei prevê a colocação dos requerentes em centros de instalação temporária ou noutros espaços designados em que seja possível assegurar as condições apropriadas à detenção em respeito pelo estatuto humano.
Não se vê, por isso, que esteja em causa a jurisprudência firmada pelo TEDH em Riad e Idiab c. Bélgica. Na situação com que esse Tribunal então se viu confrontado, dois cidadãos argelinos foram confinados nos seus movimentos a uma zona aeroportuária sem regime legal que autorizasse a medida privativa da liberdade. As duas pessoas foram ainda deixadas entregues a si mesmas, sem qualquer forma de assistência pelas autoridades. Não se denota aplicabilidade ao caso em face da disparidade entre as situações colocadas.
O exposto permite-nos concluir que não tem fundamento a imputação de vício de inconstitucionalidade material à norma fiscalizada, designadamente no que respeita aos artigos 27.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 67.º, 69.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição. O requerente convocou ainda o disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Lei Fundamental como parâmetro violado, mas, respeitando às condições de acesso a proteção internacional, não vemos como poderia estar em causa, sequer em abstrato, no âmbito de um regime que regula um procedimento que pressupõe que o pedido de asilo não haja sido aceite, porque ilícito ou infundado (artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008).
14.5. O procedimento de triagem [norma viii)]
O requerente questiona ainda a conformidade constitucional de certas normas compreendidas no novo procedimento de triagem, aditado através dos artigos 40.º-G a 40.º-M, todos da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelo Decreto.
Na alegação caracteriza-se a triagem como envolvendo um quadro legal de privação da liberdade ambulatória, suscitando nesse pressuposto a violação do artigo 27.º da Constituição, por falta de observância de reserva jurisdicional e, outrossim, por a norma não estabelecer um limite máximo de período de reclusão. Alega ainda que a indeterminação do período detentivo que atribui ao artigo 40.º-I, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, infringe o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que proíbe medidas privativas da liberdade de caráter perpétuo ou indefinido. Perante a aplicabilidade do procedimento de triagem a menores de idade, o requerente suscita ainda, também aqui, a violação da especial tutela de que são credoras ao abrigo do artigo 69.º da Lei Fundamental.
Ora, o procedimento de triagem é um instituto que surge pela primeira vez na legislação portuguesa com o Decreto n.º 105/XVII, mas que já antes se acomodava na ordem jurídica nacional na sequência da aquisição de vigência em 12 de junho de 2026 – cfr. artigo 25.º) do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024. O regime português enxertado na Lei n.º 23/2007 é essencialmente tributário desta disciplina de Direito da União Europeia e manifesta para com ela evidente redundância face à eficácia direta do Regulamento, à semelhança do que sucede quanto ao procedimento de regresso à fronteira.
A triagem tem por objetivo o reforço do controlo dos nacionais de países estrangeiros aquando do acesso não-autorizado a território nacional através de fronteiras externas, consistindo num procedimento de recolha de informação biométrica e dados de identificação dos cidadãos estrangeiros que acedam a território nacional fora de condicionantes legais [cfr. considerando 11 e artigos 1.º, § 2, 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 6.º, 8.º, n.º 5 e 9.º, n.º 2, todos do Regulamento (UE) 2024/1356 e artigos 40.º-G, n.º 1 e 40.º-H, ambos da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto]. Será depois de concluída a triagem e de recolhida a informação pertinente que se dará seguimento aos demais procedimentos relacionados com a entrada irregular em território nacional, seja por via do encaminhamento de pedido de proteção internacional, seja pelo início do procedimento de retorno [v. considerando 15 do Regulamento (UE) 2024/1356].
Trata-se, como já se compreende do que fica exposto, de um quadro legal cujo escopo normativo respeita à defesa das fronteiras, da segurança nacional e da integridade da ordem jurídica, permitindo auxiliar as autoridades no controlo e prevenção de fluxos migratórios ilícitos, sinalizar práticas criminais relacionadas com o fenómeno migratório (tráfico de pessoas, escravidão, associação criminosa, etc.) e garantir a identificação de agentes potencialmente perigosos.
Posto isto e considerando a delimitação de objeto do pedido de fiscalização supra descrita, importa sublinhar que o procedimento de triagem não importa, em princípio, a privação de liberdade do cidadão estrangeiro a ele sujeito. Essa não é apenas uma proclamação expressa constante da Lei (cfr. artigo 40.º-I, n.º 5, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto), resulta também da natureza do procedimento e dos atos que importa.
Nos termos do artigo 40.º-I, n.º 4, corpo do texto, e alíneas a) e b) da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, o nacional estrangeiro fica vinculado a um especial dever de cooperação com as autoridades e, de forma específica, a fornecer os seus elementos identificativos pessoais e a permitir a recolha de dados biométricos. Tendo em vista assegurar a recolha destas informações e porque implicam a realização de exames à pessoa visada, é imposto a esta última que permaneça à disposição das autoridades para efetivação das diligências necessárias à conclusão do procedimento e à realização dos objetivos a que se destina (cfr. artigos 40.º-I, n.º 4, corpo do texto e 40.º-M, n.º 1, 1.ª parte, ambos da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto). Nada mais se impõe às pessoas visadas.
Implícito ao cumprimento destes deveres, no entanto, está a necessidade de disponibilizar instalações adequadas ao nacional estrangeiro durante o procedimento de triagem, tanto mais assim quando este se encontra deslocalizado na sequência de um processo migratório irregular. Por outro lado, o seu estatuto pessoal impõe que lhe sejam fornecidas condições condignas durante o período necessário a concluir a triagem. É daqui que decorre a necessidade de alojamento e outros cuidados à pessoa visada (cfr. artigo 40.º-M, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto): não se trata de atos de execução de uma medida de reclusão, mas de garantir a praticabilidade do procedimento de triagem e a dignidade da pessoa a ele submetida.
Afigura-se igualmente evidente que o nacional estrangeiro terá de poder ser encontrado nas instalações disponibilizadas e que fica vinculado a colaborar nesse sentido, mas nada se encontra na caracterização do estatuto legal que caracterizasse uma situação de reclusão do cidadão estrangeiro ou apátrida que o confinasse ao alojamento cedido sob autoridade estadual. É precisamente o gozo de liberdade de movimentos que reclamou pela necessidade de consagrar na lei que o procedimento de triagem «não configura entrada autorizada em território nacional para quaisquer efeitos legais, nem constitui direito de permanência». Tratando-se de reclusão, esta norma seria inútil.
O procedimento baseia-se, como dissemos, num princípio de cooperação, esperando-se que a vinculação a esse dever jurídico seja o suficiente para garantir a recolha de informação visada pelo procedimento. Neste contexto, e por exemplo, caso o sujeito se ausente do alojamento, a inexistência de medida privativa da liberdade desde logo afasta a comissão de crime de evasão (artigo 352.º do Código Penal), aqui se ilustrando o alcance prático do descrito estatuto legal.
O exposto significa que a norma fiscalizada importa uma restrição na liberdade – na medida em que o dever de cooperação com o procedimento, impondo ao nacional estrangeiro o dever de estar à disposição das autoridades, tem por implícito que não se deslocalize –, mas que não é passível de se entender uma reclusão a um espaço, o confinamento a um local, que é dizer, não pode ser entendida uma medida privativa da liberdade que se subordinasse aos especiais requisitos do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. Diríamos o programa aparentado com a medida de Termo de Identidade e Residência (artigo 192.º do CPP) em alojamento cedido pelo Estado, consistindo num vínculo de sediação do centro de vida durante o relativamente breve período em que a pessoa visada estará sujeita ao procedimento de triagem e impondo-lhe deveres especiais de cooperação com as autoridades conexos com a recolha de informação.
Veja-se que, quando exista perigo efetivo de fuga do nacional estrangeiro, o artigo 40.º-I, n.º 5, 2.ª parte, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, especificamente consagra que será possível recorrer à aplicação de estatuto coativo, aqui se incluindo a possibilidade de recurso a medidas que compreendam privação de liberdade (seja exemplo a colocação em centro de instalação temporária), neste caso recorrendo, pois claro, ao respetivo estatuto de decretamento e de execução (artigos 142.º da Lei n.º 23/2007).
A distinção da situação do cidadão estrangeiro sujeito a reclusão em centro de instalação temporária e a daquele simplesmente obrigado a permanecer à disposição das autoridades e a manter residência nas instalações cedidas ilustra cabalmente a diferente forma de ingerência na esfera pessoal que se suscita na norma fiscalizada, por contraponto ao quadro de medidas privativas da liberdade mobilizável no mesmo contexto.
De resto, quando, em qualquer altura, o nacional estrangeiro resolva abandonar o território nacional e regressar ao seu país de origem, o procedimento de triagem considera-se findo (cfr. artigo 5.º, n.º 3, § 3, do Regulamento (UE) 2024/1356), o que também permite sublinhar a liberdade de movimentos de que beneficia, ao contrário do que sucederia numa medida detentiva.
Importa deixar mais três notas a propósito do alegado pelo requerente.
Em primeiro lugar, a comunicação do início de procedimento de triagem a juiz (artigo 40.º-I, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto) não importa conclusão diferente das que apresentámos. A disposição é tributária do caráter intrusivo do procedimento e é preventivo da possibilidade de abusos, pelo que a salvaguarda jurisdicional será salutar, mas não tem implícita a aplicação de uma medida detentiva, como é evidente.
Em segundo lugar, a referência a «obrigatoriedade de permanência em centro de triagem» deve ser entendida nos termos que viemos de expor: reporta-se a um dever do nacional estrangeiro de organizar a sua vida corrente em função da especial disponibilidade que lhe é exigida ex vi artigo 40.º-I, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, seja de permanecer contactável e disponível nas instalações de alojamento cedidas. A aparência etimológica com a medida de obrigação de permanência na habitação é, apenas, isso mesmo: aparência, já que em ponto nenhum do regime se consagra uma disciplina legal de reclusão de pessoa humana.
Por fim, se dúvidas ainda subsistem, também o Regulamento (UE) 2024/1356 que serve de fonte ao diploma cuja fiscalização preventiva se requer é explícito em assinalar que o procedimento de triagem não compreende, em princípio, a privação da liberdade ambulatória das pessoas a ele sujeitas. Adotando um conceito de «detenção» semelhante ao que vimos considerando (cfr. artigo 2.º, alínea 12): «Entende-se por (…) ‘Detenção’, o confinamento de uma pessoa por um Estado-Membro num determinado local, estando essa pessoa privada da liberdade de circulação»), o diploma faz ver que o procedimento não importa, em princípio, essa tipologia de atos, relegando a sua aplicabilidade para situações particulares, tal como lei portuguesa estabelece quanto ao recurso a medidas coativas:
«Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem deverão permanecer à disposição das autoridades de triagem durante a triagem. Os Estados-Membros deverão estabelecer, no seu direito nacional, disposições destinadas a assegurar a presença desses nacionais de países terceiros durante a triagem, a fim de evitar a sua fuga. Quando se revele necessário, com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem deter as pessoas sujeitas à triagem, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas. A detenção só deverá servir como medida de último recurso, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e deverá ser objeto de recurso efetivo, em conformidade com o direito nacional, da União e internacional. Deverão aplicar-se durante a triagem as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) para os requerentes de proteção internacional, e as regras pertinentes em matéria de detenção estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso), para os nacionais de países terceiros que não tenham apresentado um pedido de proteção internacional.»
[cfr. Considerando 11 do Regulamento (UE) 2024/1356].
Atendendo a que a norma em análise não pode ser qualificada como um regime legal que importe privação da liberdade, está subtraída, como já adiantámos, aos especiais requisitos do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, não sendo necessária a observância do princípio da tipicidade, nem existindo exigência constitucional de reserva de juiz. Significa também que não pode ser qualificada como uma forma de reclusão perpétua ou de duração indefinida, pelo que também esta imputação improcede.
Importa ver, porém, se a norma sindicada se pode entender, ainda assim, uma ingerência desproporcional na liberdade ambulatória nos termos previstos no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, já que corporiza, como acima dissemos, um registo de intrusão num direito integrado no catálogo de direitos, liberdades e garantias.
Ora, no que tange ao período de sujeição aos deveres associados ao procedimento de triagem e que dissemos cerceadores da liberdade corporal (de sete dias, quando realizado em fronteira externa e de três dias, quando realizado em território nacional – artigo 40.º-I, n.º 3, corpo do texto, alíneas a) e b), da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto), nada se encontra de excessivo nos prazos consagrados, que, para além de reproduzirem o disposto nos artigos 8.º, n.ºs 3, e 4, do Regulamento (UE) 2024/1356, podem entender-se reduzidos ao mínimo indispensável à efetivação das diligências de recolha de dados, tanto mais assim quando será possível que à triagem concorram números expressivos de migrantes simultaneamente. Atendendo à medida de ingerência na liberdade que se coloca e à finalidade de ordem pública que realiza, não se vê que a norma consubstancie violação de quaisquer parâmetros constitucionais.
É certo, porém, como assinala o requerente, que o artigo 40.º-I, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, confere a estes prazos alguma maleabilidade, admitindo que a triagem seja realizada em prazo superior em «circunstâncias excecionais devidamente justificadas». A medida de latitude concedida por lei às autoridades é muito apertada, admitindo alguma dilação nos prazos apenas quando se revele estritamente indispensável à conclusão do procedimento e apenas quando em face de circunstâncias particulares. Sendo assim, também esta norma cinge a sujeição a providência intrusiva ao impreterível à realização efetiva da finalidade legitimadora, o que adere integralmente à parametrização definida pelo princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
Nada autoriza que se afirme que a norma admitisse a eternização do procedimento de triagem ou que se pudesse dizer de duração perpétua ou desprovida de limites.
O que fica exposto sai sensivelmente reforçado quando se considerem as condições de que se rodeia o procedimento e a que já fizemos referência, seja no que respeita à atribuição de condições de alojamento adequadas às pessoas visadas, seja a garantia de acesso a cuidados de saúde e a prestação de apoio jurídico (artigo 40.º-M, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto). São também de assinalar as especiais cautelas relativas a crianças e jovens, designadamente de acompanhamento por familiar e/ou de representação, bem como de prevalência do seu superior interesse ao longo do procedimento de triagem (cfr. artigo 40.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação conferida pelo Decreto).
Este regime de tutela de crianças e jovens é detalhado no Regulamento (UE) 2024/1356 (artigo 13.º), sendo de assinalar que este diploma – aplicável a todos os procedimentos de triagem realizados por autoridades portuguesas – determina a realização de exames médicos preliminares destinados a aferir do estado de saúde dos nacionais estrangeiros sujeitos ao procedimento e a garantir a sua integridade pessoal; assegura-se ainda, em consonância com a lei nacional, acesso a cuidados de saúde urgentes e a tratamento adequado de doenças (cfr. artigo 12.º, n.º 1).
Por último, o artigo 40.º-N da Lei n.º 23/2007, na redação aditada pelo Decreto, defere ao Provedor de Justiça a fiscalização do respeito pelos direitos fundamentais das pessoas submetidas a triagem na qualidade de mecanismo de monitorização independente (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1356), emprestando segurança adicional pela integridade do estatuto pessoal das pessoas sujeitas ao procedimento.
Em face do exposto, resta-nos concluir que não se divisa fundamento para a formulação de juízo de inconstitucionalidade quanto à norma cuja fiscalização se requereu em viii.).
15. O regime processual das ações de impugnação de decisões no âmbito do regime de proteção internacional [normas ix) a xi)]
Passemos agora à apreciação do pedido quanto às alterações introduzidas às normas processuais relativas à impugnação jurisdicional das decisões administrativas que não defiram pedidos de proteção internacional, de inadmissibilidade (artigos 18.º, 19.º-A e 24.º, todos da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto) ou de indeferimento (artigo 29.º da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto), a que determine a transferência do pedido de proteção para outro Estado (artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto) e ainda as que declarem a perda de proteção internacional de que beneficiava cidadão estrangeiro (artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto).
Estando garantida, em todos estes casos, a possibilidade de impugnação judicial para os Tribunais ao abrigo do disposto nos artigos 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 37.º, n.º 6 e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, respetivamente, o requerente questiona a eliminação, na nova redação conferida às normas pelo Decreto, da atribuição de efeito suspensivo ao acionamento desses mecanismos processuais, permitindo a execução das decisões administrativas na pendência da instância (ix.)). Alega-se que a solução legal esvazia o direito ao asilo (artigo 33.º, n.º 8, da Constituição) e a tutela jurisdicional efetiva em matéria administrativa de que o cidadão estrangeiro ou apátrida é também credor (artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição). Na verdade, para o requerente a nova disciplina legal permite que o cidadão estrangeiro ou apátrida seja afastado coercivamente do território nacional antes de a iniciativa judicial que haja sido acionada ser julgada: a situação de desproteção em que se coloca uma pessoa potencialmente em perigo no Estado de origem e a inutilidade da ulterior decisão judicial de procedência suportariam o juízo de violação de ambas as normas constitucionais.
O requerente, alega ainda, que a alteração legislativa descrita, fazendo cessar o efeito suspensivo dos processos pendentes (cfr. artigo 10.º do Decreto), importa lesão no princípio de segurança jurídica na vertente de proteção de confiança que decorre da noção de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), ao menos quanto aos processos judiciais pendentes que produziram, até aqui, efeito suspensivo das decisões.
Em segundo lugar (x.)), o requerente questiona a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, todos da Lei n.º 27/2008, e 146.º, n.ºs 5 e 8, da Lei n.º 23/2007, ambos os diplomas na redação conferida pelo Decreto, que admite o afastamento coercivo do território nacional de requerente de proteção internacional que tenha impugnado nos tribunais a decisão administrativa que não haja acedido ao pedido de asilo, em qualquer uma das modalidades (não aceitação de pedido de proteção, também se formulado em posto de fronteira ou indeferimento do pedido aceite a procedimento). Suscita-se nesta parte da alegação a violação dos direitos ao asilo e a tutela jurisdicional em matéria administrativa, também pelos motivos explicitados supra.
Por fim (xi.)), o requerente questiona a norma constante do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, que permite que o refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária seja afastado do território na pendência de processo judicial destinado à impugnação de decisão administrativa que haja declarado a perda da proteção internacional. O requerente também aqui convoca violação do direito ao asilo e a tutela jurisdicional, remetendo para alegação anterior.
15.1. Destituição de efeito suspensivo dos processos de impugnação de decisões que não concedam pedido de proteção internacional e que decidam a sua perda ou que determinem a transferência de cidadão estrangeiro ou apátrida para o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional
15.1.1. No pedido formulado em ix.), o requerente pede a fiscalização do quadro legal, extraído do disposto nos artigos 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 37.º, n.º 6 e 44.º, n.º 1, todos da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto, que atribui efeito meramente devolutivo às ações de impugnação judicial propostas contra as decisões da AIMA, I.P., que considerem o pedido de proteção internacional inadmissível, que não aceitem o pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira, que recusem a proteção internacional, que considerem que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro ou que declarem a perda do direito de proteção internacional.
À primeira vista, poder-se-ia dizer que o pedido de fiscalização em ix.) se sobrepõe com o formulado em x.), mas não é assim. Na norma elencada em x.) pede-se o controlo da conformidade constitucional do quadro normativo respeitante à execução da decisão de afastamento coercivo de cidadão estrangeiro ou apátrida na pendência do recurso judicial da decisão administrativa que haja rejeitado um pedido de proteção internacional formulado por aquele, efeito que o requerente atribui à destituição de efeito suspensivo ao recurso judicial pelas alterações à Lei n.º 27/2008, introduzidas pelo Decreto; em ix.) do pedido, por outra parte, suscita-se o controlo de constitucionalidade da norma não atributiva de efeito suspensivo à ação de impugnação das mesmas decisões tout court, ou seja, sem conexão com o procedimento de afastamento coercivo. Importa saber no presente subtítulo, enfim, se a Lei Fundamental proíbe que este tipo de impugnação judicial não suspenda os efeitos daquele tipo de decisões, ainda que não esteja em causa a expulsão do território do requerente que viu rejeitado o pedido de proteção internacional.
Questiona-se ainda se é constitucionalmente proibido que não seja conferido efeito suspensivo à ação de impugnação proposta contra a decisão de perda da proteção internacional (artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto), esta uma outra tipologia de decisão administrativa relativa a procedimento de proteção internacional que não se encontra compreendida no pedido de fiscalização em x.), mas cujo regime de impugnação é convocado a debate em ix.). Assinalamos que também neste segmento do pedido não se disputa a compaginação constitucional da norma que permite a expulsão do ex‑beneficiário de proteção internacional, mas apenas da que não atribui efeito suspensivo à ação de impugnação da decisão de perda de proteção internacional, seja ou não admissível a efetivação do afastamento da pessoa na sua sequência.
Por fim, o objeto de fiscalização de ix.) inclui uma segunda categoria de decisões administrativas que não se encontra compreendida no pedido de fiscalização assinalado em x.). Questiona o requerente se é constitucionalmente proibido que a ação de impugnação interposta contra a decisão de transferência tomada nos termos do artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto, não esteja dotada de efeito suspensivo, tal como resulta da nova redação conferida ao artigo 37.º, n.º 6, do citado diploma. Este programa normativo, substancialmente diferente dos demais, será discutido também no presente subtítulo.
15.1.2. Pois bem, no que respeita à necessidade de atribuição de efeito suspensivo às ações de impugnação judicial de decisões que hajam indeferido pedidos de proteção internacional (artigos 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, todos da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo Decreto) ou que hajam solicitado a tomada ou a retoma a cargo em pedido de proteção internacional apresentado em Portugal (artigo 37.º, n.º 6, da Lei n.º 27/2008, na redação conferida também pelo Decreto), importa relembrar que o elemento decisivo que suporta o juízo de inconstitucionalidade material proposto pelo requerente reside na possibilidade de o cidadão estrangeiro ou apátrida ser expulso do território antes de obtida pronúncia do tribunal, atendendo à potencial irreversibilidade dessa decisão e às consequências para a sua integridade pessoal que daí poderão advir. Este entendimento é tributário da jurisprudência do TEDH. A proibição da repulsão (refoulement) ou a interdição dos Estados de restituírem uma pessoa a um território onde sabem ou têm razões credíveis para suspeitar que será sujeita a perseguição que representará perigo para a sua integridade pessoal reclama garantias quanto à bondade de todas as decisões que imponham a sua devolução ao território de origem, também porque as suas consequências poderão ser dramáticas e insuscetíveis de reparação, como é evidente. Foi neste contexto e por mediação dos artigos 3.º e 13.º da CEDH que o TEDH concluiu pela necessidade de os Estados consagrarem um instrumento de revisão judicial do indeferimento do pedido de proteção que permita uma reavaliação cabal do decidido, compreendendo poderes cognitivos em matéria de facto e de direito (a)) e que se caracterize por não permitir que o cidadão estrangeiro ou apátrida seja restituído ao Estado de origem (com a inerente exposição a perigo) antes que seja obtida pronúncia dos Tribunais (b)) (v. Acórdão do TEDH de 5 de fevereiro de 2002 no Proc. n.º 51564/99, Čonka c. Bélgica; Acórdão de 26 de abril de 2007 no Proc. n.º 25389/05, Gebremedhin (Gaberamadhien) c. França; Acórdão de 21 de janeiro de 2011 no Proc. n.º 30696/09, M.S.S. c. Bélgica e Grécia; Acórdão de 2 de fevereiro de 2012 no Proc. n.º 9152/09, I.M. c. França; Acórdão de 23 de fevereiro de 2012 no Proc. n.º 27765/09, Hirsi Jamaa and Others c. Itália; Acórdão de 13 dezembro de 2012 no Proc. n.º 22689/07, Souza Ribeiro c. França).
A CDFUE oferece acolhimento expresso ao princípio de não repulsão (non refoulement) no seu artigo 19.º, n.º 2, e também o TJUE se pronunciou já sobre a desconformidade para com o Direito da União Europeia de um modelo de restituição do requerente de proteção internacional ao território de origem antes de obtida pronúncia judicial sobre o mérito do pedido indeferido pela administração. As conclusões alcançadas pelo TJUE estão alinhadas com a jurisprudência do TEDH, entendendo-se impreterível a disponibilidade de meio jurisdicional destinado à revisão da decisão administrativa que negue a proteção internacional e, bem assim, que não se permita, em caso de indeferimento, a expulsão precipitada do requerente até que o tribunal nacional aprecie a respetiva iniciativa impugnatória (Acórdão de 17 de dezembro de 2015 C-239/14, Tall; Acórdão de 19 de junho de 2019 C-181/16, Gnandi; Acórdão de 26 de setembro de 2018 180/17, X. e Y. c. Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, este assinalando também que a sustação da expulsão não tem de abranger o período de revisão em 2.ª instância).
Não é menos verdade, porém, que aquilo que deflagra o impacto na garantia de tutela jurisdicional e no direito de proteção internacional é a concretização ou a execução operada através da efetividade da decisão de afastamento coercivo (artigo 145.º, 146.º, n.ºs 5 e 8, 147.º, 148.º, 149.º e 150.º todos da Lei n.º 23/2007), que conduz à expulsão do indivíduo do território sujeitando-o a um ambiente hostil e perigoso no país de origem, não a decisão de rejeição do pedido de proteção internacional, isoladamente considerada. Ainda que a primeira só possa surgir depois da segunda adquirir eficácia (artigo 146.º, n.º 8, da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelo Decreto – e daí a utilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso/impugnação que a reveja), o prejuízo para o efeito útil da impugnação das decisões nos procedimentos relativos a pedidos de proteção e sua perda (e o perigo para a integridade pessoal do requerente de proteção) resulta da expulsão do território e do regresso compulsivo, razão por que é a execução do afastamento que se proíbe pelo princípio colocado. Atente-se que o artigo 68.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1348, também neste sentido, reclama a existência de mecanismos nos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros tendentes à suspensão de efeitos do recurso (judicial) interposto da «decisão de regresso», não da decisão administrativa sobre os pedidos de proteção e sua perda, assinalando precisamente esta distinção: é a expulsão que deve ser sustada, o que não implica necessariamente que a decisão de rejeição do pedido de proteção não possa produzir efeitos noutras vertentes na pendência do processo em que se debate a sua validade. Permite-se, v.g., que no ínterim seja instaurado e decidido o procedimento de afastamento, ainda que não se permita a execução da expulsão, quando seja o caso.
Esta subtileza não passou despercebida ao Tribunal de Justiça da União Europeia que, convocando a jurisprudência do TEDH, fez ver o seguinte no Acórdão Tall:
«(…) quando um Estado decide reenviar um estrangeiro para um país onde existem motivos sérios para crer que ficará exposto a um risco real de tratamentos contrários ao artigo 3.º da CEDH, a efetividade do recurso interposto, prevista no artigo 13.º da CEDH, requer que esse estrangeiro disponha de um recurso suspensivo de pleno direito contra a execução da medida que permite o seu reenvio (…)
há que salientar que, no presente caso, o litígio no processo principal incide unicamente sobre a legalidade de uma decisão de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente, na aceção do artigo 32.º da Diretiva 2005/85.
A inexistência de efeito suspensivo de um recurso interposto contra tal decisão é, em princípio, conforme com os artigos 19.º, n.º 2, e 47.º da Carta. Com efeito, se tal decisão não permitir que seja conferida proteção internacional a um nacional de um país terceiro, a sua execução não pode, enquanto tal, conduzir ao afastamento do referido nacional.
Em contrapartida, se, no âmbito da apreciação de um pedido de asilo anterior ou subsequente a uma decisão como aquela que está em causa no processo principal, um Estado-Membro adotar contra o nacional em causa de um país terceiro uma decisão de regresso na aceção do artigo 6.º da Diretiva 2008/115, este deve poder exercer contra esta decisão o seu direito a um recurso efetivo nos termos do artigo 13.º desta diretiva.
A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, seja como for, um recurso deve necessariamente revestir um efeito suspensivo quando é exercido contra uma decisão de regresso cuja execução é suscetível de expor o nacional em causa de país terceiro a um risco sério de ser submetido a uma pena de morte, a tortura ou a outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assegurando assim relativamente a esse nacional de país terceiro o respeito das exigências dos artigos 19.º, n.º 2, e 47.º da Carta (v., neste sentido, acórdão Abdida, C-562/13, EU:C:2014:2453, n.ºs 52 e 53).»
Neste mesmo sentido, em Gnandi, o TJUE reiterou este entendimento e assinalou também que a oposição ao Direito da União Europeia e ao princípio da não repulsão (non refoulement) não decorre da não atribuição de efeito suspensivo à ação de impugnação da decisão que indefira o pedido de proteção internacional ou determine a sua perda, mas do facto de se permitir que surja uma decisão de afastamento coercivo/expulsão exequível na sua sequência cuja efetivação não aguarde pela obtenção de pronúncia judicial sobre aquela iniciativa impugnatória:
«(…) o Tribunal de Justiça já declarou que a inexistência de efeito suspensivo de um recurso interposto apenas da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional é, em princípio, conforme com o princípio da não repulsão e com o artigo 47.º da Carta, dado que a execução de tal decisão não pode, enquanto tal, conduzir ao afastamento do nacional de um país terceiro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Tall, C-239/14, EU:C:2015:824, n.º 56).
56 Em contrapartida, um recurso interposto de uma decisão de regresso, na aceção do artigo 6.º da Diretiva 2008/115, deve, a fim de assegurar, relativamente ao nacional de um país terceiro em causa, o respeito das exigências que decorrem do princípio da não repulsão e do artigo 47.º da Carta, revestir um efeito suspensivo de pleno direito, quando essa decisão seja suscetível de expor esse nacional a um risco real de ser submetido a tratamentos contrários ao artigo 18.º da Carta, lido em conjugação com o artigo 33.º da Convenção de Genebra, ou a tratamentos contrários ao artigo 19.º , n.º 2, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C-562/13, EU:C:2014:2453, n.ºs 52 e 53, e de 17 de dezembro de 2015, Tall, C-239/14, EU:C:2015:824, n.ºs 57 e 58). O mesmo se aplica, por maioria de razão, a uma eventual decisão de afastamento na aceção do artigo 8.º, n.º 3, desta diretiva.».
Na versão anterior ao Decreto n.º 105/XVII, a propositura de ação judicial dirigida a impugnar a decisão administrativa que rejeitasse a apreciação do pedido de proteção internacional (artigos 18.º, 19.º-A, 20.º, todos da Lei n.º 27/2008), também se formulado em posto de fronteira (artigo 24.º da Lei n.º 27/2008), ou que concluísse pela sua rejeição na conclusão do procedimento (artigo 29.º da Lei n.º 27/2008), suspendia automaticamente os efeitos do ato administrativo, sem necessidade de juízo cautelar ou de outra natureza a esse propósito.
As alterações aos artigos 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, todos da Lei n.º 27/2008, na redação ora constante do Decreto, eliminam a referência a este efeito especial antes conferido à apresentação da impugnação judicial.
De sua parte, o Decreto alterou o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, estabelecendo que o pedido de proteção internacional «não suspende a tramitação de procedimento administrativo (…) por entrada irregular em território nacional», permitindo a instauração, tramitação e decisão de procedimento de afastamento coercivo na pendência de pedido de proteção internacional.
Ao mesmo passo, foi também reformulado o artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, que faz depender a execução da decisão de afastamento coercivo (artigo 149.º do mesmo diploma) apenas da decisão administrativa de indeferimento do pedido de proteção (n.º 8). Conjugando estas alterações, daqui resulta que a entidade administrativa pode dar andamento a um procedimento de afastamento na pendência de um pedido de proteção internacional e, mais importante, pode proferir decisão de expulsão do território assim que seja proferida decisão administrativa de rejeição do referido pedido de proteção, sem necessidade de aguardar que os tribunais concluam o controlo da sua legalidade, decisão de expulsão essa que está, todavia, sujeita a impugnação judicial nos termos do artigo 150.º da Lei n.º 23/2007, preceito este que não foi objeto de alteração pelo Decreto e que prevê que a impugnação judicial, deduzida perante os tribunais administrativos, tem efeito meramente devolutivo (cfr. seu n.º 1), prevendo-se no seu n.º 2 que «o disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo previstos na lei processual administrativa».
Importa relembrar que o fundamento de um pedido de proteção internacional reside na especial situação de perigo ou vulnerabilidade a que está sujeito o cidadão estrangeiro ou apátrida no seu país de nacionalidade ou de residência, e em caso de pedido de asilo por consequência da sua atividade em abono de princípios estruturais e estruturantes da República Portuguesa: democracia, libertação social e nacional, paz entre os povos, liberdade e direitos da pessoa humana (cfr. artigo 3.º e ss., n.º 1, da Lei n.º 27/2008). A proteção estadual de pessoas nesta última situação em particular (direito de asilo) e o direito pessoal a obter refúgio nestas condições (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Ed. 2007, pp. 535-536) está constitucionalmente consagrada (cfr. artigo 33.º, n.º 8, da Constituição) e toca o âmago da ordem jurídica portuguesa. O benefício de proteção estende-se ainda a quem esteja exposto a perseguição com fundamento em raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008), aqui também solicitando domínios de tutela particularmente importantes para a ordem jurídica nacional. Muito embora sem consagração constitucional expressa, a proteção de situações similares que podem justificar proteção subsidiária de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, toca também o âmago dos valores e princípios estruturantes da Constituição. Daqui se conclui que a efetividade do direito à proteção internacional é matéria muito delicada, já que, caracterizando-se, antes de mais, como um direito a permanecer em território português, insuficiências no seu grau de efetividade podem gerar um risco de exposição a situações extremas de grande perigo para a integridade pessoal e para a vida.
Do exposto resulta, por um lado, que a disponibilização de adequado remédio judiciário apto a reparar decisões administrativas ilegais ou injustas em matéria de pedidos de proteção internacional e da sua perda constitui uma componente inegável do direito a tutela jurisdicional garantido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição; por outro, do que deixamos já expresso decorre igualmente que a realização material do direito de proteção internacional na sua vertente pessoal – é dizer, a garantia constitucional de pessoas nas condições previstas no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição a verem reconhecida e a beneficiarem daquela proteção – depende da eficácia daquela tutela jurisdicional. A defesa contra a arbitrariedade administrativa assegurada pelo acesso aos tribunais constitui condição do real alcance material do referido direito e da sua efetividade.
Pois bem, não merece dúvidas que os artigos 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, todos da Lei n.º 27/2008, asseguram um instrumento judiciário que, estando em linha com a opção do legislador na definição do regime geral vigente no ordenamento contencioso administrativo quanto aos efeitos das ações administrativas [cfr. artigo 50.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], enquanto conexionado e complementado com o recurso, nomeadamente aos meios cautelares, com os mecanismos e efeitos previstos e disciplinados nos artigos 112.º e seguintes do CPTA (em especial os seus artigos 112.º, 120.º, 128.º e 131.º), se apresenta como apto a permitir uma adequada, efetiva e plena tutela jurisdicional. Tal sucede mediante não só a revisão de facto e de direito das decisões administrativas proferidas nos vários procedimentos de proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, mas, também, através do uso, mormente de processos cautelares, nomeadamente o da suspensão de eficácia de atos, se necessário com pedido de decretamento provisório, meios e mecanismos estes tendentes a assegurar a utilidade e eficácia das decisões judiciais a serem proferidas nas impugnações judiciais principais e cautelares.
Note-se que a atribuição de efeito suspensivo às ações judiciais de impugnação de decisões administrativas não constitui um imperativo ou uma imposição constitucional, não constituindo neste domínio exceção as respeitantes às ações administrativas tendo por objeto a discussão da legalidade dos indeferimentos de pedidos de proteção internacional ou que hajam declarado a sua perda de proteção.
Assim, um tal modelo mostra-se idóneo e adequado à observância das exigências decorrentes do direito à tutela jurisdicional no quadro das impugnações judiciais das decisões proferidas nos procedimentos de proteção internacional (artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 e 33.º, n.º 8, todos da Lei Fundamental), pelo que não descortinamos que a norma sindicada sinalize qualquer vício de inconstitucionalidade material.
15.1.3. Dediquemo-nos agora à segunda das normas incluídas no pedido de fiscalização ix.), que não atribui efeito suspensivo à ação de impugnação da decisão de transferência do pedido proferida pela AIMA, I.P. nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008.
O ato administrativo a que se reporta a norma fiscalizada determina a transferência do requerente de proteção internacional para outro Estado-Membro de acordo com a hierarquia de precedência estabelecida nos artigos 24.º-35.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024. Não se coloca, assinalamos já, a possibilidade de se restituir o cidadão estrangeiro ao país de origem, expondo-o aos perigos que acima descrevemos, mas de simplesmente observar as regras de distribuição e definição do Estado-Membro competente para apreciação do pedido de proteção internacional em função dos parâmetros constantes daquele ato de Direito da União Europeia. Logo por aqui, não vemos que a questão envolva lesão no direito de asilo constante do artigo 33.º, n.º 8, da Constituição, já que a norma não preclude a obtenção de proteção internacional, apenas encaminha o beneficiário para o Estado que deve garanti-la.
Os critérios constantes do Regulamento (UE) 2024/1351 respeitam essencialmente à hierarquização de fatores de conexão do requerente de proteção com as diversas jurisdições da União, seja o interesse superior do menor (artigo 25.º), certos parâmetros respeitantes às condições de integração familiar do peticionante, designadamente a possibilidade de reagrupamento noutro Estado-membro e a preservação da união entre membros da família (artigos 27.º e 28.º) e fatores de proximidade a certos Estados decorrentes de outras incidências pessoais, seja o local de formação académica do beneficiário de asilo (artigo 30.º), certas facilidades relativas ao quadro legal de recebimento (artigo 31.º) ou o primeiro ponto de chegada à União (artigos 32.º e 33.º).
Nessa medida, não se afigura que se mostre proibido ao legislador pela Lei Fundamental deferir para o requerente o juízo sobre a necessidade e justificabilidade de suspender a transferência, onerando-o com a propositura de procedimento cautelar destinado à suspensão do ato administrativo nos termos dos artigos 112.º, n.º 2, alínea a), e 128.º ambos do CPTA, caso o pretenda. Proposta ação cautelar como incidente antes da execução da medida, a providência permitirá obter um efeito preventivo do prejuízo que se coloque, quando algum exista, acarretando a suspensão da decisão a partir da citação da entidade administrativa (cfr. artigo 128.º, n.º 1, do CPTA). Em casos de maior gravidade em que as circunstâncias o imponham, a suspensão dos efeitos da decisão de transferência poderá ser determinada pelo juiz na fase liminar (cfr. artigo 131.º, n.º 1, do CPTA).
Não será demais fazer ver que esta solução conflui com o estatuto de garantias patenteado no Regulamento (UE) 2024/1351. O artigo 43.º, n.º 3, do diploma, estabelece que a decisão será imediatamente exequível, mas que deve ser assegurada ao requerente a possibilidade de pedir ao tribunal a suspensão da execução da decisão de transferência, que o juiz deverá decidir esse pedido no prazo de um mês e que, enquanto este estiver pendente para apreciação, a transferência não poderá ser executada. Muito embora as disposições sejam algo vagas, o modelo parece corresponder ao de um procedimento cautelar enxertado na ação de impugnação (os Estados podem impor que o requerimento seja formulado com a petição da ação impugnatória – cfr. artigo 43.º, n.º 3) e o juízo de apreciação ficar dependente da alegação e prova do prejuízo que a execução imediata da decisão causará, à semelhança do que sucede com o instituto cautelar.
Adotando um entendimento semelhante ao do legislador europeu, não vemos que fosse necessário maior tutela – um efeito suspensivo operante eo ipso com a propositura da ação de impugnação – para garantir a efetividade do direito a tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição), pelo que também nesta dimensão não existe fundamento para juízo de inconstitucionalidade material sobre a norma fiscalizada.
15.1.4. Concluindo o subtítulo, apreciemos o problema de conformidade constitucional da norma transitória colocado pelo requerente do pedido de fiscalização preventiva. Ainda que não tenha formalmente incluído o artigo 10.º do Decreto na parte da petição dedicada à enunciação formal do pedido de fiscalização preventiva, uma leitura integrada da peça processual permite que este Tribunal aprecie a conformidade da norma perante a Lei Fundamental.
Quanto a esta matéria, desde já adiantamos que não vemos que a imediata entrada em vigor do novo quadro de efeitos associado às ações de impugnação seja proibida pelo princípio da proteção de confiança, derivação do princípio de segurança jurídica coroado pelo Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Sobre a tutela de expectativas jurídicas na vigência de determinado regime que se vê alterado pelo legislador de forma súbita ou imprevisível e que impacta na posição subjetiva dos destinatários da norma, o Tribunal Constitucional dispõe de jurisprudência sedimentada e que podemos sintetizar citando o Acórdão n.º 55/2022 (§ 2.3.2.):
«(…) cabe lembrar a este propósito, porém, que o princípio geral é o da revisibilidade da legislação, não existindo qualquer princípio constitucional que imponha, sem outras considerações, imobilismo ou estaticidade ao legislador e que pudesse sedimentar expectativas jurídicas na imutabilidade de certo regime legal (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90 e 285/2010). Este princípio, porém, conhece limites importantes, já que a alteração da disciplina legal súbita, dramática e inesperada pode, com efeito, importar um impacto na esfera de particulares passível de conduzir a situações de ruína. (…)
A Jurisprudência constitucional, neste domínio e tendo em vista não desprover de alcance aquele estatuto-regra de revisibilidade da legislação e da disciplina normativa – que deriva da própria existência constitucional em permanência de órgão legislativo –, impõe que a situação de expetativas fundadas cuja tutela se reclama resista a um conjunto de quatro testes:
‘Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.
Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, «não há (…) um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados»’ (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/2010)
Cabe-nos, pois, sindicar a alteração legislativa na aceção colocada, tendo em vista divisar se existe, ou não, uma lesão de expetativas jurídicas, sedimentadas de forma justificada e de conteúdo atendível, cuja proteção se imponha pelo estatuto constitucional de tutela material da confiança.»
Ora, não vemos que a norma em causa permita extrair quaisquer conclusões no sentido da lesão de confiança quando submetida ao sistema de quatro testes que se vem de explicitar.
Assim, desde logo, para além do período de vigência, relativamente longo, do quadro legislativo que associava efeito suspensivo à propositura da ação de impugnação relativa a qualquer uma das decisões em causa, aprovado inicialmente pela Lei n.º 27/2008 – o que, obviamente, não é bastante para suportar uma expectativa de não alteração de um regime legislativo, ou o princípio seria de imobilidade do ordenamento, impedindo a reforma de institutos para lá de dado limiar de vigência, ainda que evidenciassem sinais de obsolescência –, não se conjetura qualquer comportamento do legislador que pudesse fundamentar a sedimentação de expectativas sobre a preservação ou sequer longevidade adicional da solução. Pelo contrário, as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, procurando aplicar parte do regime da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (artigo 110.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA) à fórmula de tramitação em referência (cfr. artigos 22.º, n.º 2, 25.º, n.º 2, 30.º, n.º 2, 37.º, n.º 5, e 44.º, n.º 2, todos da Lei n.º 27/2008, na redação conferida pelo citado diploma) sinalizavam, já nessa altura, problemas relativos ao modelo processual e uma tendência reformista dirigida a obter a antecipação da decisão final da causa e a facilitar a gestão de permanências irregulares no território a coberto da pendência de iniciativas processuais com efeito suspensivo. Nada vemos, enfim, que justifique a afirmação de que a atividade legislativa permitiria perspetivar a continuidade da disciplina processual sobre o efeito desta tipologia de ações sobre as decisões administrativas impugnadas.
Será tanto mais difícil perceber como essas putativas expectativas teriam sido infringidas pela alteração legal. No pressuposto de que a destituição de efeito suspensivo às ações de impugnação das decisões administrativas não importa a expulsão do requerente de proteção internacional, como dissemos e quando existem institutos cautelares aptos a obter a suspensão da eficácia do ato e a prevenir prejuízos decorrentes da entrada em vigor das alterações, não vemos em que medida estas pudessem importar lesão significativa da esfera dos interessados na lide.
Mais se diga, igualmente será difícil de alcançar qual teria sido o investimento pessoal realizado por particulares que repousaria na perspetiva de continuidade do efeito suspensivo das ações impugnatórias pendentes. Se se pretende, neste segmento da alegação, sugerir que se associa a essa solução legal a eternização ou o prolongamento por períodos de duração indefinida do contencioso judicial, contando com a morosidade irrazoável dos Tribunais na conclusão de processos administrativos e daí se criando condições para um investimento pessoal na fixação no território respaldado na ineficiência do sistema judiciário (e não na observância de requisitos para o gozo de proteção internacional), a violação dessa expectativa decorreria não apenas da eliminação do efeito suspensivo atribuído às ações de impugnação em causa, mas ainda e também com a implementação de uma solução gestionária que desbloqueasse a situação de saturação de processos pendentes. Também essa medida de governo se diria preclusiva da expectativa agora equacionada. Por outras palavras, as expectativas e o empenho pessoal que assentassem neste conjunto de circunstâncias não se poderiam dizer legítimas, tanto menos tuteladas pelo princípio da confiança.
Assim sendo, não observamos fundamento ou causa para a formação de expectativas protegidas pelo princípio da confiança sobre a continuidade do regime legal em referência, nem, por necessária deriva, investimento pessoal que nelas assentasse de caráter legítimo e atendível, nem iniciativa legislativa que tivesse frustrado qualquer um de ambos. É por isso espúrio submeter o caso sub iudicio ao último dos quatro testes enunciados, desde já se concluindo pela falta de fundamento para um juízo de inconstitucionalidade baseado na violação do princípio da confiança.
15.2. Destituição de efeito suspensivo aos processos impugnação de decisões que não concedam pedido de proteção internacional e afastamento coercivo
Vejamos agora o pedido formulado em x.), este sobre o regime de garantias processuais conferidas pela Lei n.º 27/2008, quando associado à imediata exequibilidade da decisão administrativa de afastamento coercivo proferida com base na rejeição do pedido de proteção internacional.
Reiterando-se aqui os considerandos que foram desenvolvidos nos §§ 15.1.1. e 15.1.2., mormente a propósito dos meios contenciosos administrativos principais e cautelares e seus efeitos, adequação/eficácia e utilidade, importa concluir também aqui no mesmo sentido quanto à norma recortada pelo requerente como objeto de pedido – norma que possibilita que o requerente de proteção internacional seja expulso ou afastado coercivamente antes de obter uma decisão judicial da impugnação da decisão administrativa que considere o pedido inadmissível, que não aceite o pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira ou que recuse a proteção internacional, decorrente dos n.ºs 5 e 8 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, bem como dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2008, na redação dada pelo artigo 6.º do Decreto.
É certo que o princípio da não repulsão (non refoulement) ou a interdição aos Estados de restituírem uma pessoa a um território onde sabem, ou têm razões credíveis para suspeitar, que será sujeita a perseguição que representará perigo para a sua integridade pessoal, reclama garantias quanto à bondade de todas as decisões que imponham a restituição ao território de origem, também porque as consequências dessa restituição poderão ser insuscetíveis de reparação.
Foi neste contexto e por mediação dos artigos 3.º e 13.º ambos da CEDH que, como se aludiu, se concluiu pela necessidade injuntiva de os Estados consagrarem um instrumento de revisão judicial do indeferimento do pedido de proteção internacional que permita uma avaliação judicial cabal do ato, compreendendo poderes cognitivos em matéria de facto e de direito e que suspenda os efeitos da decisão impugnada de modo apto a impedir que o requerente seja restituído ao seu Estado de origem antes que seja obtida pronúncia dos tribunais. E que a CDFUE acolheu o princípio de não repulsão no seu artigo 19.º, n.º 2, tendo o TJUE se pronunciado no sentido da desconformidade com o Direito da União Europeia de um modelo de restituição do requerente de proteção internacional ao território de origem antes de obtida pronúncia judicial sobre o mérito do pedido indeferido pela administração.
E também, como supra já se referiu o artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 2024/1348 reclama a existência de mecanismos nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros tendentes à suspensão de efeitos do recurso (judicial) interposto da «decisão de regresso», que não das decisões administrativas proferidas no quadro de procedimentos de proteção internacional disciplinados na Lei n.º 27/2008.
Ora, a norma recortada pelo requerente convocando o segmento normativo inserto do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo Decreto, respeita a preceito integrado não nos procedimentos disciplinadores de pedidos/procedimentos de proteção internacional insertos na Lei n.º 27/2008, mas no procedimento de afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa (cfr. artigos 145.º a 150.º da Lei n.º 23/2007), procedimento esse cuja decisão está também ela sujeita a controlo jurisdicional pelos tribunais nos termos que se mostram previstos no artigo 150.º da Lei n.º 23/2007, mediante dedução de uma impugnação judicial, instaurada perante os tribunais administrativos, que tem efeito meramente devolutivo (cfr. seu n.º 1), mais resultando do seu n.º 2 o direito «do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo previstos na lei processual administrativa». Ocorre que o artigo 150.º da Lei n.º 23/2007 não foi objeto de alteração pelo Decreto em referência, razão por que se mostra processualmente inadmissível a sua fiscalização preventiva nesta sede. Nessa medida, o recorte da norma fiscalizada resulta, assim, deslocado já que o referido artigo 150.º da Lei n.º 23/2007 disciplina os efeitos da impugnação judicial da decisão de afastamento coercivo tomada segundo os trâmites previstos no referido artigo 146.º, cientes de que o regime aportado pelo mencionado artigo 146.º da Lei n.º 23/2007 na redação dada pelo Decreto, na sua articulação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 30.º todos da Lei n.º 27/2008, nada aportará de inovador na matéria, envolvendo estes arco normativo próprio, com regras de contencioso também elas próprias e diversas, que com aquele não contendem.
Do referido artigo 146.º, enquanto envolvendo a mera disciplina de regras e trâmites do procedimento administrativo conducente à expulsão coerciva por autoridade administrativa, não se extrai a disciplina de um qualquer quadro normativo do regime de impugnação contenciosa e dos seus efeitos, mormente dos meios impugnatórios respeitantes aos procedimentos de proteção internacional, sendo que quanto a estes, e a exemplo do que supra se concluiu os mesmos asseguram um instrumento judiciário que, estando em linha com a opção do legislador na definição do regime geral vigente no ordenamento contencioso administrativo quanto aos efeitos das ações administrativas (cfr. artigo 50.º, n.º 2, do CPTA), enquanto conexionado e complementado com o recurso aos meios cautelares e seus efeitos (cfr. artigos 112.º e seguintes do CPTA, em especial seus artigos 120.º, 128.º e 131.º), se apresenta como apto a permitir uma adequada, efetiva e plena tutela jurisdicional, observando as garantias de tutela jurisdicional ou o direito de proteção internacional (cfr. artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 e 33.º, n.º 8, todos da Constituição).
Atente-se que o requerente de proteção internacional, confrontado com a decisão administrativa que haja desatendido o pedido formulado (cfr., quanto às normas integrantes do objeto do pedido de fiscalização, as decisões insertas nos artigos 20.º, 21.º, 24.º e 29.º todos da Lei n.º 27/2008), dispõe, no contexto, das seguintes alternativas.
Numa primeira opção, o requerente conforma-se com a decisão e, então, terá de abandonar voluntariamente o território nacional, sob pena de ficar ou permanecer em situação de ilegalidade. Com efeito, o requerente, estando ou permanecendo ilegalmente em território nacional, dispõe de um prazo para abandonar voluntariamente o referido território, prazo fixado pela AIMA, I.P. entre 10 a 20 dias (cfr. artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, na redação em vigor) ou 20 a 30 dias (cfr. artigo 138.º da mesma lei, na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto, prazo esse fixado pelo diretor nacional da PSP, nesta nova redação, e que pode por despacho do mesmo ser prorrogado, como já o pode ser na redação em vigor, «tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros membros da família e de laços sociais, sendo o cidadão estrangeiro notificado dessa decisão» ).
Numa segunda opção, o requerente discorda ou não se conforma com a decisão e resolve impugná-la, tendo para o efeito de deduzir ação perante tribunal administrativo, para tal dispondo de um prazo para esse efeito (cfr., respetivamente, os prazos previstos na Lei n.º 27/2008, nomeadamente, de 8 dias – artigo 22.º, n.º 1; de 4 dias – artigo 25.º, n.º 1; e de 15 dias – artigo 30.º, n.º 1; e, na redação dada pelo artigo 6.º do Decreto, os prazos de 8 dias – artigo 22.º, n.º 1; de 5 dias – artigo 25.º, n.º 1; e de 10 dias – artigo 30.º, n.º 1), ação essa a ser instaurada conjuntamente com processo cautelar, o qual pode ser deduzido prévia ou em simultâneo com aquela ação principal para assegurar uma plena e eficaz defesa dos seus direitos e interesses.
Neste contexto a opção do requerente que viu desatendido o pedido de proteção internacional faz, assim, uso dos meios e mecanismos de defesa que o ordenamento jurídico e sistema judicial nacional lhe conferem, sendo que o faz no quadro do limite temporal de que igualmente dispõe para abandonar voluntariamente o território nacional, opção essa que mantém sempre, pois a instauração de impugnação judicial não o obriga ou sequer o vincula a ter de necessariamente permanecer no referido território.
Esta possibilidade de permanência resultará legitimada pelo uso dos meios contenciosos e uma vez obtido sucesso na sua dedução, cientes de que, como referido supra, à luz do quadro normativo e, bem assim, do resultante das alterações aportadas pelo Decreto, na ausência de abandono voluntário, o afastamento coercivo do requerente de pedido de proteção internacional do território ocorrerá não em decorrência direta e imediata das decisões de indeferimento daquele pedido, mas da decisão administrativa de afastamento coercivo (cfr. artigo 149.º da Lei n.º 23/2007), decisão esta também ela sujeita a impugnação judicial nos termos e segundo o regime e efeitos previstos no citado artigo 150.º da Lei n.º 23/2007, que repita-se, se mostra fora do objeto do pedido de fiscalização preventiva sob análise.
De todo o modo, o bloco normativo que viemos de descrever soluciona o problema em convergência, como vimos, com o parâmetro de Direito da União Europeia, não se mostrando a norma fiscalizada em desconformidade com o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 (quanto às várias situações de pedido de proteção internacional), e 33.º, n.º 8 (quanto a este último, a respeito especificamente de situações de pedido de asilo), todos da Constituição, razão pela qual também nesta dimensão não existe fundamento para juízo de inconstitucionalidade material sobre a norma fiscalizada.
15.3. Destituição de efeito suspensivo aos processos de impugnação de decisões que declarem a perda de proteção internacional
Chegamos, por fim, à última das normas cuja fiscalização se requer (xi.)), a nova redação conferida pelo Decreto ao artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, no segmento em que «possibilita que o refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária seja expulso ou afastado coercivamente antes de obter uma decisão judicial da impugnação» da declaração de perda de proteção internacional que haja interposto.
Ora, a este respeito, dispomos já de subsídios suficientes para passar a um juízo de conformidade da norma, remetendo para o que antes dissemos. Ao destituir de efeito suspensivo a propositura da ação de impugnação da decisão que haja declarado a perda da proteção internacional, a norma não disciplina as condições de afastamento do cidadão estrangeiro ou apátrida visado pelo ato administrativo. A decisão de expulsão é subsequente, tomada por entidade diferente e resulta de procedimento autónomo, tramitado nos termos dos artigos 134.º a 149.º, da Lei n.º 23/2007. Não pode imputar-se a uma norma, como efeito estatutivo próprio, a não obstação a um resultado que lhe é alheio. O artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, não impede a expulsão do requerente de asilo cuja proteção internacional haja sido declarada perdida da mesma forma que a generalidade das normas do ordenamento não impedem esse mesmo resultado, tanto mais assim as que nem remotamente se relacionem com a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação irregular. Para que mereça censura constitucional, o resultado proibido terá de se entender imputável à norma e ao seu programa estatutivo, não por esta não ter tomado para si o encargo de o evitar: atendendo a que a norma fiscalizada não disciplina a decisão de retorno de pessoa em situação irregular, não é possível imputar-lhe insuficiência de garantias nesse domínio.
Como acima deixámos expresso, o TJUE fez ver nos Acórdãos Tall e Gnandi que «a inexistência de efeito suspensivo de um recurso interposto apenas da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional é, em princípio, conforme com o princípio da não repulsão e com o artigo 47.º da Carta, dado que a execução de tal decisão não pode, enquanto tal, conduzir ao afastamento do nacional de um país terceiro em causa». Da mesma forma, não é a decisão de perda de tal direito que determina a expulsão do cidadão estrangeiro apesar de este aguardar ainda pronúncia judicial para a ação de impugnação que propôs, mas a decisão de afastamento que considere irrelevante a pendência dessa mesma instância.
Hipótese normativa distinta seria a do regime de afastamento coercivo, em conjugação com a nova redação conferida ao artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, determinar a expulsão do território de cidadão estrangeiro enquanto está ainda pendente ação de impugnação da decisão que decretou a perda do direito de proteção internacional de que beneficiava. Atendendo a que nenhuma norma referente àquela disciplina está compreendida no presente pedido [ao contrário do procedimento adotado, por exemplo, em x.), em que se integrou no objeto de fiscalização também o artigo 146.º, n.ºs 5 e 8 da Lei n.º 23/2007] e que não é possível imputar à norma fiscalizada o resultado prático que lhe atribui o pedido, concluímos que não existe fundamento para a formulação de juízo de inconstitucionalidade.
Ainda que assim não se entendesse, a lei não permite que, na sequência de declaração de perda de proteção internacional nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, o cidadão estrangeiro seja restituído a território onde existam razões para crer que possa ficar em perigo (cfr. artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008, e artigo 149.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007). O princípio de não repulsão (non refoulement) está acolhido neste domínio e o procedimento de afastamento subsequente à decisão fica vinculado por esta norma: a verificação do resultado proibido é prevenida na sua sede, pela vinculação do procedimento de retorno a não entregar o cidadão a território onde possa ficar em perigo.
Levando em consideração até à mitigação do grau de perigo que esta norma especial assegura e a dissipação de riscos irreparáveis à semelhança do exposto sobre a decisão de transferência, será aqui bastante à efetividade do direito (à preservação) de asilo e à garantia de tutela jurisdicional em matéria administrativa (artigos 33.º, n.º 8, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da Constituição) a disponibilidade de ação cautelar idónea a sustar os efeitos da decisão de perda de proteção internacional na pendência da ação de impugnação. Recordando o que antes dissemos, a sinalização de prejuízo substancial para o cidadão estrangeiro com a não suspensão da decisão durante a pendência da instância permitirá ao requerente recorrer a procedimento de suspensão de eficácia do ato, nos termos supra explicitados, obtendo a sustação dos efeitos da declaração de perda de proteção internacional a partir da citação de AIMA, I.P. ou na fase liminar, caso o risco cautelar o justifique. Proposto como incidente da ação de impugnação ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, a providência de sustação de efeitos do ato acompanhará a evolução dos autos, caducando apenas com o desfecho final da lide, que é dizer, com a anulação da decisão de perda do direito de proteção internacional, ou com a improcedência da ação.
Não existe, assim, fundamento para a formulação de juízo de inconstitucionalidade material.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do Decreto da Assembleia da República n.º 105/XVII, contidas nos seguintes preceitos:
a) Artigo 4.º, na parte em que altera:
- O n.º 2 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- A alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) Artigo 7.º, na parte em que adita:
- Os n.ºs 3 e 6 do artigo 35.º-C, à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
c) Artigo 4.º, na parte em que altera:
- O n.º 3 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
d) Artigo 6.º, na parte em que altera:
- Os n.ºs 1, 10 e 11 do artigo 35.º-B da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
e) Artigo 5.º, na parte em que adita:
- O n.º 1 do artigo 40.º-C, os n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º-D e o artigo 40.º-F, à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- Os n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 40.º-I, o artigo 40.º-K e o n.º 1 do artigo 40.º-M, à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
f) Artigo 6.º, na parte em que altera:
- O n.º 1 do artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 6 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
g) Artigo 4.º, na parte em que altera:
- Os n.ºs 5 e 8 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
h) Artigo 6.º, na parte em que altera:
- Os n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
- O n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
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