1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Por aresto de 14 de Fevereiro de 1985, o Supremo Tribunal Militar (STM) decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo capitão A., do despacho do ajudante General do Exército, de 15 de Maio de 1984, que lhe indeferira o requerimento em que pedia que lhe fosse aplicado o disposto no artigo 37.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 2315 de 11/7/68 (Lei do Serviço Militar). E assim concluiu – depois de se declarar absolutamente competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares – por considerar que, o acto recorrido meramente confirmativo de acto anterior, esse sim definitivo e executório, era ele, por isso, insusceptível de recurso contencioso.
Veio então o Ministério Público interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC), justificando a sua intervenção com o facto de o STM, ao julgar-se competente para conhecer da questão, haver implicitamente aplicado normas já julgadas inconstitucionais no acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho de 1984, do TC, designadamente os artigos 107.º do Estatuto Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672) e 134.º do Estatuto Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4).
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto produziu alegações nas quais salienta que estão sob apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 134.º, 135.º, n.º 1, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71 e 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672, finalizando por pedir que, julgado procedente o recurso, se ordene a reforma do acórdão do STM.
O recorrido não contra-alegou.
2. Corridos os vistos legais, cumpre:
a) Abordar duas questões prévias, quais sejam a do âmbito do recurso e a da sua justificação processual;
b) E, sendo ainda caso, apreciar e decidir se as normas que constituem o seu objecto são ou não constitucionalmente insolventes.
3. A questão do âmbito do recurso – e esta é a primeira questão prévia – coloca-se por duas ordens de razões:
- Por um lado, no acórdão recorrido procedeu-se a uma aplicação implícita de normas;
- Por outro lado, não existe concordância na sua identificação por parte do Ministério Público, que no requerimento de interposição de recurso aponta duas normas e nas alegações, além destas, refere mais doze.
Antes de mais, neste ponto, há que considerar que as normas em causa terão, em princípio, de ser aquelas em que o STM, embora implicitamente, radicou a sua competência, e apenas essas, ou sejam, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71.
Seguidamente, é de observar que à indicação de normas constantes do requerimento de interposição de recurso pode, sem esforço de maior, ser atribuído carácter meramente exemplificativo, o que permite a conciliação do que se diz nessa peça processual com o que se afirma nas alegações, onde, ao cabo e ao resto, se faz como que uma interpretação “autêntica” daquele requerimento.
Simplesmente, o Ministério Público, nesta última e decisiva posição, alargou o campo de recurso a uma área normativa não aplicada, ainda que subentendidamente, pelo STM. A parte normativa em excesso aí referenciada não pode assim ser considerada como constituindo objecto do recurso. Esse excesso refere-se designadamente:
- Às normas dos artigos 109.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 135.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 176/71 que, revogadas, respectivamente, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23/1, e pelo n.º 2 da Portaria n.º 891/81, de 7/10, não podem ter sido utilizadas pelo STM;
- E às normas dos artigos 137.º, n.º 2 e 139.º do Decreto-Lei n.º 176/71 que, não se referindo, nem indirectamente, à competência do STM, não podem por este haver sido aplicadas.
Logo, o âmbito do recurso cinge-se à análise da constitucionalidade das normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1 138, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71.
Esta interpretação alargante do recurso interposto pelo Ministério Público também em nada prejudica o recorrido, a quem foi dada oportunidade de contra-alegar e de aí, eventualmente, tomar posição sobre todo o esquema normativo arguido de inconstitucionalidade pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sua minuta de recurso.
4. Posto isto – e passa-se agora a abordar a segunda questão prévia – cabe notar que o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5 da CR e 70.º, n.º 1 alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15/11, depende fundamentalmente da concorrência da seguinte díade de pressupostos:
- Que o tribunal a quo aplique certa norma;
- Que a norma aplicada já antes tivesse sido julgada inconstitucional pelo TC.
Pelo que se refere ao primeiro pressuposto, importa salientar que essa aplicação de norma pode ter sido meramente implícita. De facto, vem sendo jurisprudência pacifica, primeiro, da Comissão Constitucional, e depois, do TC, que o recurso de constitucionalidade que parte da desutilização de norma, agora previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da CR e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, e antes, nos artigos 282.º, n.º 1 da CR, versão primitiva, e 29.º, n.º 1 alínea a), do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30/6, se pode basear em, simples desaplicação implícita (neste sentido, os acórdãos n.ºs 436, 443, 454, 462 e 467 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 18/1/83 e de 23/8/83, e 13/83, 46/84 e 88/84 do Tribunal Constitucional, Diários da República, II série, n.ºs 25, 161 e 29 de 30/1/84, 13/7/84 e 4/2/85, respectivamente).
Ora, não se vê motivo para exigir outro critério quando em causa está um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação da norma, recurso previsto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b), e 5 da CR e 70.º, n.º 1 alíneas b), f) e g), da Lei n.º 28/82 e antes, embora com menor extensão, nos artigos 282.º, n.º 2 da CR, versão primitiva e 29.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503-F/76. Razões de simetria jurídica postulam antes idêntica solução. Aliás, em recurso deste género já o TC, no acórdão n.º 3/83, Diário da República, II série, n.º 22 de 26/1/84, se contestou com simples aplicação normativa implícita, doutrina que depois foi seguida pelos acórdãos n.ºs 105/85 e 106/85, ainda inéditos.
No que tange ao segundo pressuposto, nota-se que a norma utilizada haverá de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na área da fiscalização concreta de constitucionalidade. Não existirá, todavia, anterioridade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela no tempo. É indispensável que, à data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica já tivesse tido conhecimento por meios públicos do julgamento de inconstitucionalidade do TC. A anterioridade terá assim de ser reportada à data do conhecimento, e não à data da decisão.
Normalmente, e em regra, esse conhecimento advirá da publicação de decisão do TC no Diário da República [artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da Constituição]. Então, é a anterioridade da decisão referida à data da publicação, a qual corresponderá assim à data do conhecimento.
5. Feitas estas considerações de índole genérica, a pergunta: no caso, verificam-se efectivamente os pressupostos do recurso de constitucionalidade?
A resposta não pode deixar de ser positiva.
De facto, o TC já havia julgado inconstitucionais, no acórdão n.º 61/84, de 19/6/84, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71; e quando o STM, em 22/11/84, proferiu a decisão recorrida e aplicou implicitamente aquele conjunto normativo, já essa decisão do TC tinha chegado ao conhecimento do STM; o acórdão n.º 61/84 fora já publicado no Diário da República, II série, n.º 267 de 17/11/84.
Estava, pois, o STM, ao tempo em que proferiu o acórdão, perfeitamente a par da desaplicação normativa precedentemente exercitada pelo TC no acórdão n.º 61/84.
Pela efectiva concorrência dos seus pressupostos básicos, é assim admissível o recurso.
Há que avançar agora mais um grau e centrar a análise subsequente na questão de fundo.
6. Como supra se referiu, já teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar no acórdão n.º 61/84 sobre a conformidade dos preceitos em causa com a CR, preceitos que, com vista a facilitar a indagação, de imediato se transcrevem:
a) Do Decreto-Lei n.º 46672:
Artigo 107.º: “O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interposto pelo oficial:
a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;
b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”.
Artigo 108.º: “ Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interpretação é de 30 dias, a partir da data em, que os interesses tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.
§ único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial no mesmo organismo.”
Artigo 110.º (na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81): “ As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação.”
Artigo 111.º (na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81): “ As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação.”
Artigo 112.º: “A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.”
b) Do Decreto-Lei n.º 176/71
Artigo 134.º. “O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial;
a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;
b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.”
Artigo 136.º: “A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Militar Tribunal não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.”
Artigo 137.º, n.º 1: “ Os recursos são interpostos pelos interessados ou pelos seus representantes legais, por meio de petição dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no prazo de trinta dias, a contar da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.”
Artigo 138.º: “ O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido da área da sede do Supremo Tribunal Militar.”
Artigo 140.º: (na redacção dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81):
“1- As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, serão comunicadas À autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.
“2- As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.”
Artigo 141.º: “ Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Estatuto não prejudicam o direito da reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo paras a interposição daqueles.”
Ora, naquele acórdão n.º 61/84, por haver descoberto nos preceitos acabados de transcrever infracção ao artigo 218.º da CR, pronunciara-se o TC pela sua inconstitucionalidade. Não se vê razão para neste caso, perfeitamente similar, se adoptar outra solução.
Brevemente, seguindo de perto, e em grande parte, a linha de raciocínio daquele aresto, se reafirmará a posição neste domínio do TC.
7. O artigo 218.º do texto primitivo da Constituição, subordinado à epígrafe “competência dos tribunais militares”, dispunha:
“1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.”
Este preceito deu origem a duas correntes interpretativas.
Segundo uma dessas correntes, no artigo 218.º estaria concentrada a definição de toda a competência dos tribunais militares, e consequentemente do STM. Este, à luz da Constituição, só seria competente em matéria criminal: ou para julgamento dos crimes essencialmente militares (considerados no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77 de 9/4, como “ os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar”); ou para julgamento dos crimes dolosos equiparáveis por motivo relevante, e por via legal, aos primeiros (que corresponderão, grosso modo, aos factos intencionais que me razão da natureza do lugar ou de outras particulares circunstâncias tomem o carácter de crimes militares).
Em resumo, o STM só seria constitucionalmente competente para julgar matéria criminal militar. Esta a interpretação defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1ª edição, página 406.
Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218.º limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, ou seja, da competência destes no domínio criminal militar, à qual podia acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em matéria de contencioso administrativo. O próprio legislador, aliás, seguiu esta interpretação, sendo disso exemplo o artigo 309.º do Código de Justiça Militar: “Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser equiparados àqueles”.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) em diversos acórdãos (cfr. acórdão do STA, de 31/5/79, Acórdãos Doutrinais, n.º 215, página 967) perfilhou também essa posição, considerando assim constitucionalmente válidos, vários preceitos da lei ordinária pré-constitucional, que atribuíam competência ao STM para conhecer de recursos de anulação de actos administrativos praticados dentro das forças armadas, as quais, segundo o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11/12, estão inseridas na admissão directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Também o STM parece ter adoptado uniformemente similar jurisprudência.
8. Sem curar de tomar aqui partido, importa sim acentuar que a Lei Constitucional n.º 1/82 de 30/9, deu nova redacção ao artigo 218.º da Constituição, e com isso o problema foi grandemente clarificado. Este preceito, cuja epígrafe passou a ser “tribunais militares”, dispõe agora:
“1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
“3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”.
Face ao novo texto do preceito em exame, já não é lícito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares, podem caber hoje outras competências além das que nele são taxativamente demarcadas.
É certo que este preceito constitucional, no que se refere à exacta delimitação da soma de poderes atribuídos aos tribunais militares, faz apelo à lei. Apesar disso, essa definição de competência, a nível constitucional, é fechada, o que se prova através de curta análise do preceito.
Enquanto o n.º 1 do artigo 218.º específica em termos directos certo sector, que se pode considerar nuclear, da competência dos tribunais militares, os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo definem, em quadro potencial, mas com igual rigor, duas outras faixas dessa competência. Invoca-se a lei nos n.ºs 2 e 3 não para alargar a competência dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218.º, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali já virtualmente atribuídos.
Precisado o alcance que a remissão para a lei no caso comporta, convém esclarecer que a interpretação, que se vem fazendo, de que a competência global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218.º, se radica em tríplice argumentação: um argumento é de ordem textual, outro arranca do princípio da competência limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania.
Sucessivamente se exporão as razões próprias de cada um desses argumentos.
9. A corrente interpretativa que considerava que o artigo 218.º, na sua redacção primitiva, tivera unicamente o propósito de definir a competência de âmbito penal dos tribunais militares assentava no entendimento de que a referência, feita logo no primeiro inciso do preceito, à competência “em matéria criminal” significava que aquele dispositivo apenas se ocupava daquilo que em matéria criminal cabia aos tribunais militares conhecer, sendo livre a lei ordinária de lhes atribuir novas competências.
Após a revisão constitucional, o artigo 218.º deixou de conter a expressão restritiva “em matéria criminal”, pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competência.
Isto é, aliás, confirmado pelo que se passou na Comissão Eventual para a revisão Constitucional, onde, na sequência do projecto de revisão do Partido Comunista Português, se assentou em que a eliminação, no primitivo artigo 218.º, da expressão “em matéria criminal” visava tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [Diário da Assembleia da república, II Legislatura, 1ª secção legislativa, II série, n.º 69, página 2687; e Diários da Assembleia da República, II Legislatura, 2ª sessão legislativa, II série, suplemento ao n.º 44, página 904 (42), 904 (45) e 904 (46), suplemento ao n.º 90, página 1676 (2) e 2.º suplemento ao n.º 114, página 2076 (25)].
10. Passando ao segundo argumento, importa começar por assinalar que no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma competência remanescente: são competentes apenas nas áreas não atribuídas à jurisdição de tribunais especiais. Nesta linha, dispõe, aliás, o artigo 14.º da Lei n.º 82/77 de 6/12; “As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais”.
Na medida em que a competência dos tribunais judiciais é definida pela negativa, é de todo indispensável que a competência dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, o seja maior precisão. Parece lógico que a CR, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componencial da competência dos tribunais especiais, haja sido cristalinamente explícita. Nesta perspectiva, o artigo 218.º tem de ser encarado como preceito de valência omnicompreensiva.
11. Finalizando pela análise do terceiro argumento, é de principiar por referir que, segundo o artigo 113.º, n.º 2, da CR, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é a definida na Constituição.
Assim é que a CR, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do emitido na CR, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido, o voto do Vogal Luís Nunes de Almeida, no Parecer n.º 6/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 8.º, página 205; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, página 264).
Considerando, pois, o princípio constante do n.º 2 do artigo 113.º da CR, segundo o qual a competência dos órgãos de soberania é directamente delineada na CR, ou indirectamente, mas só nos casos em que a própria CR o permite, através da lei, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218.º, onde não há remissão para o direito infraconstitucional, não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dado: aí reconhecem-se aos tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar.
Esta interpretação de que o artigo 218.º da CR na sua presente redacção, não reconhece aos tribunais militares competência para julgamento de questão de contencioso administrativo militar é hoje hegemónica e tem sido uniformemente seguida pelo TC (além do acórdão n.º 61/84, vide ainda os acórdãos n.ºs 123/84, 124/84 e 49/85, Diários da República, II série, n.ºs 54, 55 e 85, de6/685, 7/3/85 e 12/4/85, respectivamente e os acórdãos n.ºs 105/85 e 106/8, ainda inéditos).
12. Assente, pois, que o presente artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados em matéria de promoção é óbvio que são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º 111.º e 112.º do Decreto-lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71.
13. Um último problema há que considerar ainda. O Exmo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, sustenta que aquelas normas infringem também a garantia de recurso contencioso do primitivo artigo 269.º, n.º 2 da CR (hoje, artigo 268.º, n.º 3), e a propósito escreve: “ … o STM pode, segundo os casos, agir como organismo administrativo e como organismo jurisdicional, estando investindo naquela primeira veste quando é chamado a “julgar” os recursos para ele interpostos de decisões administrativas “em matéria de promoção” ou de “mudança de situação” de oficiais, entre outras. Está então, de um ponto de vista material ou substancial, a realizar uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instância administrativa (o Governo); não está a realizar uma tarefa jurisdicional …”
Embora as alegações não desenvolvam muito este ponto, crê-se que tal posição se radica na articulação do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46672 com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, considerados este preceitos na sua primitiva textualidade, que de seguida se reproduzem, na versão original:
Artigo 110.º: “As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107.º, carecem de homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.
§ único. Quando as decisões seja favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.”
Artigo 140.º: “1. As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, carecem de homologação, sendo sempre os respectivos acórdãos objecto de publicação em Ordem do Exército”.
2- A recusa da homologação será sempre fundamentada e publicada, juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Militar, em Ordem do Exército.
3- Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data e, que tomarem conhecimento da não homologação.”
Estes preceitos, que efectivamente converteriam a actividade jurisdicional do STM definida nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, em mera actividade administrativa, foram alterados, como já anteriormente teve ocasião de se referir, o primeiro, o artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46672, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, e o segundo, o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81.
Face a essas novas redacções, atrás transcritas, já não é possível sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do STM, nos limites da faixa de competência em questão, corresponde, ao cabo e ao resto, à realização substancial de “uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instância administrativa (o Governo)”. Na verdade, e como resultado de tais alterações, deixou de ser consentida a interferência, com valor final, sobre certas decisões do STM, de uma instância administrativa. Por conseguinte – e esquecido, por momentos, o problema da dimensão constitucional da competência dos tribunais militares anteriormente resolvido – não se pode hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134 do Decreto-Lei n.º 176/71, não esteja a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido [artigo 212.º, n.º 1, alínea d) da CR].
Tendo o STM deixado de ser um braço da administração, é evidente que as normas consideradas, tal como hoje redigidas, não violam o artigo 269.º, n.º 2 do texto primitivo da CR (correspondente ao actual artigo 268.º, n.º 3): ao oficial do exército, lesado na sua situação por actos administrativos da organização militar, seria sempre assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o STM não fosse incompetente para o efeito, como já se mostrou.
14. Pelos motivos exposto, julgam-se inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (a do artigo 110.º na redacção que lhe foi atribuída pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro) e as normas dos artigos 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (a do artigo 140.º na redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81 de 7 de Outubro), e em consequência revoga-se o acórdão recorrido, que deverá ser reformado em consonância com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Julho de 1985
Raul Mateus
Jorge Campinos
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes