I- Inexiste vinculo de subordinação juridica caracterizador da relação juridica do trabalho se o trabalhador exerce a actividade a que se obrigou sem subordinação a quaisquer determinações, executando as tarefas convencionadas em perfeita liberdade de actuação e com possibilidade ate de alterar o programa do curso que ministrava, desde que não pusesse em causa os objectivos visados pelo mesmo curso.
II- O local e os instrumentos de trabalho, o controlo de horarios, a assinatura de ponto, o preenchimento do sumario, o estabelecimento do programa a seguir correspondem ao poder determinativo atraves do qual a entidade patronal especifica o conteudo exacto da prestação e constituem indices de trabalho subordinado.