I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invocou a nulidade do primeiro aresto citado.
Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 285/2025, no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade formulada.
2 Novamente inconformado, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado aliás Douto Acórdão, a fls. (...), com data de notificação de 04-04-25, vem nos termos do disposto no artigo 615 do CPC, aplicável aos presente recurso de acordo com disposto no artigo 69 da LTC, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:
Consta da decisão, cuja nulidade ora se arguiu:
“Ora, o Código de Processo Civil vigente - Aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de jun - eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613 n. 1, do CPC), só sendo licito so juiz de acordo com o n." 2 do artigo 613. do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex ri do disposto no artigo 69." da LTC, oretificar erres materiais, suprir nulidades e reformar a sentenças, constituindo agors a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea ) do n. 1 do artigo 615." do CPC-side Acórdão do Tribunal Constitucional n." 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
(...)
Na reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, o mesmo limitou-se a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar as razões concretas de tal discordância, limitando-se a afirmar, conclusivamente, o contrário do decidido, tendo sido nisto mesmo que se fundamentou o Acórdão sindicado.
Com efeito, não alvitrando o recorrente razões concretas para apreciar, não cumpre ao Tribunal fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que, manifestamente, foi feito no Acórdão ora sindicado.
Consequentemente, a pretensão do recorrente carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que se conclui que o Acórdão n.º 103/2025 não enferma de qualquer nulidade, o que determina o indeferimento do requerido.
Desde já, nos penitenciamos, com o lapso manifesto do signatário ao invocar, aquando do requerimento que esteve na génese do presente despacho, a aplicação, subsidiária, ao incidente de normas do CPP, quando na realidade aos recursos, perante este Colendo Tribunal, são aplicáveis, supletivamente as normas do CPC.
Em todo mais entendemos que a decisão padece de nulidade, pois ao afirmar "... não alvitrando o recorrente razões concretas para apreciar, não cumpre ao Tribunal fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que, manifestamente, foi feito no Acórdão ora sindicado”;
Deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o recurso, e não, como foi feito indeferindo o requerido.
Motivos pelos quais, a decisão é nula.
TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÀO DE NULIDADES SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Nota: O presente requerimento é enviado no 1o dia após o términus do prazo, não se liquidando qualquer multa, atenta a manifesta existência de justo impedimento relacionado com o “apagão” que atingiu o país no dia de ontem (28/04) no que concerne à região de Lisboa, entre as 11h30 e as 21h30, sendo que após tal hora o email não estava funcional (cfr. documento que ora se junta sob o n.º 1).».
3. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em suma, que:
«1.º Pelo Acórdão 285/2025 proferido nestes autos foi decidido:
“ (…) cumpre referir que, para além do reclamante não indicar qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina, a realidade é que resulta, à saciedade, que a verdadeira pretensão do reclamante é que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso que interpôs para este Tribunal, cuja inadmissibilidade foi confirmada de forma cabal e exaustiva no Acórdão proferido nos presentes autos, o qual teve em consideração todos os argumentos pertinentes aventados, ou melhor, a falta deles.
Acresce que, mesmo que se considere que o recorrente imputa ao Acórdão em causa uma pretensa falta de fundamentação – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil – é manifesto que não lhe assiste razão.
Com efeito, como se exarou no Acórdão sindicado, remetendo para o Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
Na reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, o mesmo limitou-se a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar as razões concretas de tal discordância, limitando-se a afirmar, conclusivamente, o contrário do decidido, tendo sido nisto mesmo que se fundamentou o Acórdão sindicado.
Com efeito, não alvitrando o recorrente razões concretas para apreciar, não cumpre ao Tribunal fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que, manifestamente, foi feito no Acórdão ora sindicado.
Consequentemente, a pretensão do recorrente carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que se conclui que o Acórdão n.º 103/2025 não enferma de qualquer nulidade, o que determina o indeferimento do requerido” (sublinhados nossos).
2.º
De novo não resignado com o supra doutamente decidido apresentou o recorrente requerimento no qual procede à arguição de nulidades do mesmo.
3.º
A falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, não lhe assistindo qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida, aditando-se que o ora alegado carece de qualquer justificação (que não é, sequer, esboçada), uma vez que a decisão impugnada não padece de qualquer vício, é absolutamente perceptível e encontra-se suficientemente fundamentada.
4.º
Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver e que nos escusamos de historiar, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento a arguir nulidades que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão proferida.
5.º
Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º nº 4 e 78, nº 5, ambos da LTC.
Perante o exposto, afigura-se-nos, que o requerido deverá ser indeferido.».
Cumpre apreciar e decidir.