I- No tocante a admissão de recursos, a nova lei deve aplicar-se, salvo disposição expressa em contrário, a todas as decisões que venham a ser proferidas depois da sua entrada em vigor, mesmo nos processos já anteriormente pendentes.
II- No domínio dos artigos 83, n. 4 e 46 n. 1 do Código das Expropriações de 1976, o recurso para o Supremo dos acórdãos das Relações nos processos de expropriação litigiosa por utilidade pública só não era admissível relativamente aos arestos que fixassem a indemnização devida e sobre esta matéria, não já quando decidissem outras matérias, por exemplo legitimidade, capacidade, nulidades, casos estes em que o recurso para o Supremo seria admitido nos termos gerais.
III- Estando em causa nulidades de acórdão da Relação, proferido já no domínio do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, mas em processo de expropriação litigiosa por utilidade pública instaurado no domínio do Código das Expropriações de 1976, é admissível recurso dessa decisão quer porque esse Decreto-Lei não contem normas limitativas dele idênticas aos artigos 83, n. 4 e 46 n. 1 citados, quer porque o Código das Expropriações de 1976, a ser aplicável no caso, e não é, admitia tal recurso.