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ACÓRDÃO N.º 896/2021 Processo n.º 436/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 14 de julho de 2020. Os recorrentes impugnaram judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (referido adiante pela sigla «IRS») relativo ao ano de 2009, efetuada por a Autoridade Tributária ter considerado que a alienação de ações pelo primeiro recorrente estava sujeita a tributação de mais-valias, de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (referido adiante pela sigla «CIRS»), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação adicional de IRS. Tendo a Autoridade Tributária interposto recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, veio o mesmo a conceder-lhe provimento, revogando a decisão da 1.ª instância. Tal aresto apreciou a questão da conformidade constitucional da norma do n.º 12 do artigo 10.º do CIRS, por eventual violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, fundamentando o juízo de não inconstitucionalidade por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 275/2016. 3. Foi dessa decisão que os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade, através de peça processual de que constam as seguintes conclusões: «a) O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro; b) Os Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, na redação anterior à Lei n.° 15/2010, de 26 de julho, em vigor à. data a. que os factos se reportam, conforme aplicada pelo Tribunal a quo no caso vertente, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, em concreto: b.i) A norma ínsita no artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, viola o princípio da igualdade, uma vez que para efeitos do apuramento do limite de 50% releva os bens imóveis situados em território nacional, mas desconsidera os bens imóveis situados fora do território nacional; b.ii) A norma ínsita no artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, viola o princípio da igualdade, porquanto releva indistintamente todos os bens imóveis, não destrinçando a finalidade e afetação dos bens imóveis que concorrem para o apuramento daquele limite, isto é, se os bens imóveis, corno sucede in casu , são detidos pela sociedade para o desenvolvimento da atividade, enquanto unidade de prestação de serviços, ou se, os bens imóveis são detidos pela sociedade para efeitos de gestão e valorização dos mesmos com o intuito de gerar ganhos com a respetiva alienação; A violação do referido princípio constitucional foi invocada pelos Recorrentes na petição inicial e nas alegações de recurso; O Tribunal a quo decidiu pela não violação do referido princípio constitucional aplicando ao caso vertente a disciplina contida no artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS.» As partes foram convidadas a produzir alegações, tendo o relator fixado o objeto do recurso nos seguintes termos: « norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português .» Os recorrentes produziram alegações, que concluíram nos seguintes termos: « III. CONCLUSÕES 1.ª O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, com referência ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, apresentado contra a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, em 15.07.2016, que havia julgado procedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorrentes; 2.ª O ato tributário foi emitido na sequência da ação inspetiva, na qual os serviços de inspeção tributária concluíram que a alienação, pelo Recorrente, da totalidade da participação social detida na sociedade INTERCIR, não estava isenta de IRS, por força do disposto no n.° 12 do artigo 10.° do Código do IRS; 3.ª Com efeito, tendo por base a informação disponibilizada pela INTERCIR os serviços de inspeção tributária decidiram desconsiderar a reclassificação contabilística de itens do ativo de "Imóveis" para "Equipamento Básico", concluindo que o valor dos imóveis ultrapassava 50% do ativo, nos termos e para os efeitos daquele preceito legal; 4.ª No acórdão recorrido, e no que ora releva, o Tribunal a quo concluiu que a norma em apreço não é desconforme com a CRP; 5.ª Entendem os Recorrentes que a aplicação do artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS apenas quando estejamos perante imóveis situados em território português, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade; 6.ª De acordo com o princípio da capacidade contributiva, os sujeitos passivos de IRS que tenham residência fiscal em Portugal são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, independentemente do local da fonte dos mesmos; 7.ª O artigo 9.° do Código do IRS qualifica como incrementos patrimoniais - e, por isso, rendimento sujeito a IRS -, as mais-valias definidas no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b) do Código do IRS (cf. redação em vigor à data); 8.ª No artigo 10.°, n.° 2 do Código do IRS, o legislador excluía do conceito de mais-valias e, consequentemente, de ganhos sujeitos a tributação em IRS, as mais-valias obtidas com a alienação de ações detidas durante mais de 12 meses; 9.ª No entanto, o artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, estabelecia que aquela exclusão "(...) não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português."; 10.ª Este preceito visava evitar a evasão do imposto devido pela mais-valia obtida com a alienação de bens imóveis, pelo que o legislador assimilou àquela a mais-valia obtida com a venda de ações de sociedades, cujo ativo fosse constituído em mais de 50% (cf. BAPTISTA MACHADO, in " Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador ", Almedina, 1989, p.108; decisão arbitral de 19.07.2013, proc. n.° 26/2013-T e FRANCISCO RODRIGUES PARDAL, " O Uso de Presunções no Direito Tributário ", in Ciência e Técnica Fiscal n.° 325-327, p. 20); 11.ª Esta norma antiabuso cria uma situação de violação do princípio da igualdade, pois, ao limitar a localização dos imóveis ao território português, o legislador permitia que a alienação de ações de sociedades (detidas há mais de 12 meses) em que o ativo fosse constituído em mais de 50% por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis pudesse: (a) ser tributado se os imóveis que compusessem o limite de 50% fossem situados em território português; ou (b) não ser tributado (por exclusão de incidência) se o limite de 50% fosse composto integralmente por imóveis situados fora do território português ou ainda; (c) não ser tributado (por exclusão de incidência) se o limite de 50% fosse composto por imóveis situados fora do território português e por imóveis situados em território português (desde que esses últimos não influenciassem em mais de 50% o ativo da sociedade); 12.ª Os residentes em território português são tributados pela globalidade dos seus rendimentos/ganhos, pelo que as mais-valias obtidas com a alienação de imóveis situados fora do território português são sujeitas a tributação em IRS (cf. artigo 15.° do Código do IRS); 13.ª Se parte do ativo da sociedade cujas ações foram alienadas fosse constituído em 49% por imóveis situados no território nacional e em 2% por imóveis situados noutro território, a mais-valia em questão estaria excluída tributação em IRS; 14.ª E não se diga que tributar em IRS as mais-valias obtidas com a alienação de ações de sociedade cujo ativo em mais de 50% [ou outra percentagem] por bens imóveis, independentemente da localização dos mesmos, poderia levar a uma situação de dupla tributação pois existem mecanismos para a eliminar (cf. ALBERTO XAVIER, in "Direito Tributário Internacional", Almedina, 2. a Edição, 2009, p. 3); 15.ª Face aos objetivos do n.°2 e do n.° 12, ambos do artigo 10.° do Código do IRS, a localização dos imóveis é, pois, um requisito que serve, sem justificação, para tratar de forma distinta o mesmo tipo de rendimento, perante o mesmo tipo de realidade, já que a localização dos imóveis não reconfigura o tipo de mais-valia, nem faz extinguir o abuso de direito que o legislador pretendia evitar, pelo que o n.° 12 viola o princípio da igualdade, o qual está especificamente previsto no âmbito da tributação do rendimento pessoal (cf. artigos 13.° artigo 104.°, n.° 1 da CRP); 16.ª O princípio da igualdade fiscal, enquanto concretização do princípio geral da igualdade, impõe, uma conformação universal e uniforme do dever de pagar impostos e porque a igualdade deve ser uma verdadeira igualdade material (na lei) e não meramente formal (perante a lei), erigiu-se como critério uniformizador nesta matéria a capacidade contributiva dos indivíduos, o qual pressupõe tributação igual para quem tem a mesma capacidade contributiva e tributação diferente para aqueles cuja capacidade contributiva é diferente, em função dessa mesma diferença (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.° 106/2013, proc. n.° 702/12; SERGIO VASQUES, in " O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária ", Almedina Editora, p. 38; JOSÉ CAS ALTA NABAIS, in " Direito Fiscal ". 2. a Edição, 2012, Almedina, p. 155); 17.ª É unanimemente reconhecido que o princípio da capacidade contributiva constitui uma decorrência do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, em concreto da sua vertente "uniformidade", e que se espelha no dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério (cf. acórdãos Tribunal Constitucional, proc. n.° 84/2003, proc. n.° 142/2004; JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA, " O princípio da capacidade contributiva no constitucionalismo português e na jurisprudência do Tribunal Constitucional ", in Boletim de Ciências Económicas - Homenagem ao Prof. Doutor António José Avelãs Nunes, Vol. LVII, Tomo I, 2014, p. 1177 e 1178; JOSÉ CASALTA NABAIS, " Direito Fiscal ", 2. a Edição, 2012, Almedina, pp. 156 e 157 e " O dever fundamental de pagar impostos ", Coleção Teses, Almedina, 1998, p. 483). 18.ª Ao contrário do que refere a decisão recorrida (cf. p. 69 do acórdão) para que o princípio da igualdade não fosse violado com teor do n.° 12 do artigo 10.° do Código do IRS, bastaria ao legislador abster-se de relevar como critério a localização territorial dos bens imóveis; 19.ª Afigura-se evidente que o n.° 12 do artigo 10.° do Código do IRS viola, nos termos acima expostos, o princípio fundamental da igualdade fiscal na perspetiva da igualdade horizontal, pois não só não assegura a igualdade como ainda trata de forma desigual o mesmo tipo de rendimento, mas também o faz depender esse tratamento diferenciado em função de um critério que não altera a natureza jurídico-fiscal do rendimento (cf. in "O dever fundamental de pagar impostos", Almedina, 1998, p. 443); 20.ª Relativamente a este segundo segmento, com a tributação nestes moldes fica também em causa o princípio da capacidade contributiva, igualmente ínsito na visada igualdade com a tributação do património, prevista no artigo 104.°, n.° 1 da CRP (cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, in "Direito Tributário", Almedina, 2003, p. 104); 21.ª O princípio da igualdade não proíbe que haja diferenças no tratamento da lei nem que a diversa condição económica dos contribuintes esteja sujeita a um tratamento diverso, contudo, o princípio da igualdade na sua vertente de proibição do arbítrio implica que deve encontrar-se o limi te definido pelo princípio da igualdade à criação de normas discriminatórias, impondo-se que as mesmas assentem em critérios de adequação e proporcionalidade, devidamente fundamentados, entre a discriminação operada e o fim pretendido pela norma (cf. acórdão n.° 806/93, citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 711/2006, (em linh a com os seguintes acórdãos do mesmo Tribunal: n° 44/84, n.° 142/85, n.° 80/86, n.° 336/86), na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional, em especial o Parecer n° 26/82, publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, 20.° vol., p. 211 e ss.); 22.ª " In casu, é por demais evidente que se está perante uma violação do princípio da igualdade, porquanto a diferença de tratamento não encontra justificação em fundamentos razoáveis (cf. a este propósito vide, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1057/96, 418/2000, 451/2002, 188/2003, 370/2007, 442/2007, 47/2010, 85/2010, 42/2014, 137/2014 e 855/2014); 23.ª "O objetivo do artigo 10.°, n.° 12 do Código do IRS, de impedir que ao abrigo de uma encapotada alienação de ações os sujeitos passivos não sujeitem a tributação mais-valias patrimoniais, tem, tal como o da própria exclusão de tributação das mais-valias mobiliárias, prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Código do IRS, acolhimento legal no princípio da igualdade, porquanto resulta de opções de política fiscal e visa salvaguardar a tributação do mesmo tipo de rendimento; 24.ª No entanto, ao estreitar o critério do n.° 12 do artigo 10.° do Código do IRS à localização dos imóveis, o legislador criou condições para que (i) mais-valias imobiliárias estejam excluídas de tributação - desde que os bens imóveis da sociedade não estejam integralmente situados em território português - e (ii) para que dois sujeitos passivos alienem o mesmo tipo de bem, nas mesmas condições de facto (ações de sociedades com ativo constituído em mais de 50% por bens imóveis) estejam sujeitos a regras tributárias distintas; 25.ª Logo, o artigo 10.°, n.° 12 do Código do IRS, enferma de inconstitucionalidade material por introduzir uma discriminação arbitrária em sede de tributação sobre o rendimento, sendo esta uma discriminação em função do conteúdo uma vez que este artigo estabelece uma obrigação mais onerosa quando os imóveis estão situados em território português ainda que a sociedade detenha menos imóveis do que outra que possua imóveis noutro país (cf. SÉRGIO VASQUES, op. cit, p. 66 e ALBERTO XAVIER op. cit. p. 267); 26.ª Em face do exposto, conclui-se que o artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, introduz uma discriminação negativa injustificada no tratamento fiscal dos titulares de ações de sociedades cujo ativo é constituído em mais de 50% por imóveis situados em território português, por comparação com o tratamento fiscal dos titulares de ações de sociedades cujo ativo é constituído em mais de 50% por imóveis situados noutras localizações e, por isso, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária previsto nos artigos 13.°, 103.°, n.° 1 e 104.°, n.° 1 da CRP; 27.ª Sem prejuízo do exposto, na análise da compatibilidade do regime legal vertido no artigo 10.°, n.° 12, da CRP não pode deixar de ser relevada a intenção do sujeito passivo e do proprietário dos imóveis, o que, salvo o devido respeito, foi ignorado pelo Tribunal a quo; 28.ª O artigo 10.°, n.° 12, da CRP, como referido, tem um propósito antiabusivo e pretende evitar que os ganhos gerados com a valorização e transmissão de imóveis sejam substituídos por ganhos de alienação de ações (isentos de tributação), todavia, o legislador não pretendeu limitar a transmissão de ações de sociedades que configuram uma unidade produtiva; 29.ª A INTERCIR é uma sociedade que se dedica à prestação de cuidados médicos. É proprietária de um imóvel, no qual está instalado o Centro Cirúrgico de Coimbra e onde desenvolve a sua atividade, e é ainda proprietária de diversos equipamentos médicos essenciais ao desenvolvimento da sua atividade; 30.ª Esta sociedade não desenvolve a sua atividade no ramo imobiliário, constituindo uma unidade produtiva na qual são prestados cuidados de saúde; 31.ª Os Recorrentes não detiveram as suas ações na INTERCIR com o intuito de valorizar o património imobiliário da sociedade para posterior transmissão (isenta de tributação); 32.ª A intenção dos Recorrentes com a detenção e subsequente transmissão das participações sociais, bem como a intenção da INTERCIR, não é aquela que o legislador visou evitar, ou seja, inexiste in casu uma qualquer intenção especulativa e de fuga à tributação; 33.ª No entanto, outros sujeitos passivos que, por exemplo, transmitissem ações de uma sociedade que é proprietária de um imóvel, no qual a sociedade tem instalada, por exemplo, uma exploração pecuária, mas cujos imóveis constituem menos de 50% do ativo, estariam isentos de tributação ao abrigo do disposto no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Código do IRS, na redação à data em vigor; 34.ª Aliás, quaisquer sujeitos passivos que transmitissem ações de uma sociedade, enquanto unidade produtiva, independentemente do ramo de atividade, mas cujos imóveis não ultrapassassem aquele limite, estariam excluídos de tributação; 35.ª Tanto no caso concreto, como no exemplo supra , está em causa a transmissão de uma quota-parte de uma unidade produtiva, mas sujeita a um tratamento fiscal desigual; 36.ª Quer no caso concreto, quer no exemplo supra , estão em causa ganhos da mesma natureza - mais-valias mobiliárias decorrentes da alienação de ações sociedades que constituem uma unidade produtiva -, que refletem idêntica capacidade contributiva, mas sujeitas a um tratamento fiscal desigual, por força da uma ficção legal prevista no artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS; 37.ª Assim, também por esta razão se conclui que norma extraída do artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, colide com o princípio da igualdade, razão pela qual deverá ser desaplicada; 38.ª Acresce, por fim, que a aplicação do disposto no n.° 12 do artigo 10.° do Código do IRS, conforme decidida no acórdão recorrido, sem, contudo, relevar as circunstâncias do caso concreto, colide ainda com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da CRP; 39.ª O princípio da proporcionalidade subdivide-se em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (cf. neste sentido, VITALINO CANAS, O princípio da proibição do excesso: em especial, na conformação e no controlo de atos legislativos. 2016) 40.ª Sucede que, o artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, ao limitar a exclusão de tributação prevista no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Código do IRS sem, contudo, relevar as circunstâncias do caso concreto, não passa o referido teste tripartido; 41.ª A circunstância de a disciplina legal vertida no artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, não relevar as circunstâncias do caso concreto, ou seja, não admitindo a demonstração do caráter não elisivo da operação revela-se, no entender dos Recorrentes, manifestamente desadequada e desnecessária ao fim visado pelo legislador; 42.ª A finalidade visada com a norma seria igualmente atingida ainda que se admitisse a relevação das circunstâncias fácticas, em concreto ainda que se permitisse ao sujeito passivo demonstrar, como aliás foi feito nos presentes autos, que os imóveis da sociedade se destinam ao exercício de uma atividade económica (não imobiliária); 43.ª De facto, o fim visado pelo legislador não justifica a aplicação de uma ficção legal, que não admite demonstração em contrário; 44.ª Deste modo, conclui-se que o fim visado pelo legislador, não justifica, por si só, a imposição da limitação prevista no n.° 12 do artigo 10.° do Código do IRS, quando tal fim poderia ser atingido, ainda que se permitisse ao sujeito passivo a demonstração do caráter não abusivo da transmissão das ações. 45.ª Em face do exposto, conclui-se que a norma extraída do artigo 10.°, n.° 12, do Código do IRS, segundo a qual a exclusão estabelecida no n.° 2 não abrange as mais-valias provenientes da transmissão de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português, sem, contudo, relevar a atividade da sociedade e o propósito pelo qual tais imóveis são detidos, não admitindo prova do caráter não elisivo da operação, conforme entendimento seguido pelo Tribunal a quo , colide com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, corolário do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.° da CRP. » 6. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Importa começar por delimitar o âmbito da cognição devida. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, e bem assim no recurso para o Tribunal a quo , os recorrentes sindicam a conformidade constitucional da norma do n.º 12 do artigo 10.º do CIRS, exclusivamente por referência ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Nas alegações produzidas, fazem acrescer aos fundamentos para julgar a norma inconstitucional a violação do princípio da proporcionalidade, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Coloca-se, assim, o problema de saber se o Tribunal Constitucional está vinculado a pronunciar-se sobre esta segunda questão, tendo em conta que os recorrente s tinham o ónus de indicar, no requerimento de interposição do recurso, para além da norma aplicada na decisão recorrida, os parâmetros constitucionais que entende m violados pela mesma (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC). Ora, o Tribunal Constitucional não tem o dever de conhecer quaisquer questões de constitucionalidade que não tenham sido colocadas no requerimento de interposição ou que não tenha sido suscitadas, de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido ( v. , neste sentido , o Acórdão n.º 139/2003, reiterado pelo s Acórdão s n.º s 698/2016 e 33/2018, ambos da 3.ª Secção). Embora o Tribunal Constitucional tenha o poder, atribuído pelo artigo 79.º-C da LTC, de julgar inconstitucional ou ilegal a norma aplicada na decisão recorrida com fundamento em parâmetros diversos dos invocados pelo recorrente, tal poder constitui uma faculdade de exercício oficioso, constituindo uma exceção ao princípio do pedido, essencialmente ditada pela função objetiva do recurso de constitucionalidade, e não um desvio em relação à natureza recursória e subsidiária da intervenção da jurisdição constitucional no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade. Em todo o caso, é duvidoso que a questão da proporcionalidade da norma sindicada nos presentes autos, tal como a colocam os recorrentes nas alegações, se distinga essencialmente da questão da violação do princípio da igualdade. Pelo contrário, ambos os parâmetros – igualdade e proporcionalidade – são invocados no contexto de uma argumentação que visa demonstrar a arbitrariedade da exclusão das mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo activo seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português , operada pelo n.º 12 do artigo 10.º do IRS, na redação aplicável nos autos, do âmbito de aplicação da cláusula de isenção ou benefício fiscal constante da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. É desse modo – como argumento baseado na proibição do arbítrio – que o presente recurso será apreciado. 8. Sobre a exata questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos pronunciou-se o Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 275/2016, para cuja fundamentação remete a decisão recorrida. Em tal aresto, o Tribunal começou por caracterizar a norma sindicada: «5. O aditamento do n.º 12 ao artigo 10.º do CIRS pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, integrou um conjunto de medidas destinadas a combater a fraude e a evasão fiscais. Esta Lei, que procede à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), tem na sua origem a Proposta de Lei 24/X. Refere-se no relatório, conclusões e parecer da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que sobre ela incidiu: «7. Medidas de Combate à Fraude e Evasão e de Reforço da Eficiência Fiscal. 7.1 Através de autorização legislativa, o Governo propõe-se a desenvolver um conjunto de medidas que procurem o combate à fraude e evasão e o reforço da eficiência fiscal […] 7.2 Destacam-se as seguintes medidas de Incidência Fiscal Consagradas na Proposta de Lei em apreço […] c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no que se refere à norma atualmente em vigor, que exclui do âmbito de incidência de IRS as mais-valias realizadas por via da alienação de ações detidas há mais de 12 meses passa a não ser aplicável, quando o ativo da sociedade seja constituído direta ou indiretamente em mais de 50% por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português (artigo 9.º do Capítulo IV - Imposto Direto)» ( DAR , 7 de Julho de 2005, II série-A – N.º 32, pp. 34-35). Na decisão recorrida, pode ler-se a propósito do artigo 10.º, n.º 12 em análise: «[A] intenção legislativa que se pode aventar estar subjacente a esta norma será a de obstar a que, através da constituição de sociedades anónimas imobiliárias, primordialmente destinadas à detenção de imóveis, que mantenham ininterruptamente uma percentagem de imóveis no ativo superior a 50, se evite abusivamente a tributação das mais-valias resultantes da alienação de bens imóveis. (-) Como referem os Requerentes, citando Xavier de Basto, “ (…) o regime privilegiado das mais-valias em ações corre o risco de poder ser aproveitado para conseguir comunicar essa proteção a outras mais-valias tributáveis. A situação típica é a das sociedades anónimas detentoras de imóveis de grande valor, porventura adrede constituídas para servir de veículo de evasão, total ou parcial, do imposto sobre as mais-valias imobiliárias ” […] Está-se, assim, perante uma norma anti abuso especial, vocacionada para a tributação de mais-valias de ações de sociedades criadas para a detenção permanente de imóveis e em que, por isso, os ativos serão de forma permanente.» (v. fls. 28, v.º) De resto, sobre esta finalidade anti abuso da norma em apreço, existe um amplo consenso entre recorrentes e recorridos: Conclusão VI. das alegações da AT : «O artigo 10.º n.º 12 do CIRS (aditado pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho), é uma norma anti abuso especifica (ao contrário da CGAA constante do artigo 38.º n.º 2 da Lei Geral Tributária) denominada por sniper’s approach, cuja ratio legis é evitar que pela via da transmissão de participações sociais se exclua de tributação impostos que incidem sobre a transmissão de imóveis» Conclusões 25.ª e 30.ª das alegações do Ministério Público : «O aditamento do nº 12 do art. 10º do CIRS pela Lei 39-A/2005 integra, declaradamente, um «conjunto de medidas que procurem o combate à fraude e evasão e o reforço da eficiência fiscal». Visaria, como norma anti abuso, o combate à criação de sociedades anónimas detentoras de imóveis, muitas vezes de grande valor, como veículos de evasão, total ou parcial, ao imposto sobre mais-valias imobiliárias. [Tal norma r]éplica, ademais, a nível do ordenamento interno, a solução viabilizada no nº 4 do art. 13º da Convenção Modelo da OCDE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e em diversas convenções bilaterais nesse quadro celebradas – aí incluída a titularidade direta ou indireta dos ativos imobiliários, prevenindo-se o fenómeno de interposição em cascata de diversas sociedades»; Conclusão 8.ª das contra-alegações dos recorridos : «[É] patente que a norma foi criada com o intuito único e específico de evitar o abuso e a fraude dos sujeitos passivos através da criação de sociedades anónimas cujo objetivo se prendia unicamente com a evitação da tributação sobre mais-valias imobiliárias, tendo sido tal objeto, e suas fontes legais, mencionado e explicitado tanto em sede da decisão arbitral, como em sede de alegações por parte da Autoridade Tributária e do Ministério Público». O objetivo legal foi, assim, o de obstar à substituição de mais-valias imobiliárias sujeitas a tributação , resultantes da valorização dos imóveis, por mais-valias mobiliárias não tributadas resultantes da valorização dos ativos das sociedades proprietárias dos imóveis em causa. Na ausência da norma anti abuso, em vez de transacionar diretamente os imóveis que se tivessem valorizado por qualquer razão, existiria um incentivo a que se transacionasse apenas a participação no capital das sociedades suas proprietárias. E, conforme foi reconhecido no processo-base pelos ora recorridos, «foi com vista a evitar a evasão do imposto devido pela mais-valia obtida com a alienação de bens imóveis, que o legislador assimilou àquela a mais-valia obtida com a venda de ações de sociedades cujo ativo fosse constituído, em mais de 50%, por bens imóveis ou por direitos reais sobre imóveis situados em território português» (v. a decisão recorrida, fls 29, v.º, e 30).» 9. De seguida, o Acórdão n.º 275/2016 resume a orientação sedimentada na jurisprudência constitucional em matéria de igualdade tributária: «7. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado diversas vezes sobre o princípio da igualdade tributária. Importa recordar sinteticamente a posição assumida neste domínio, por exemplo, no Acórdão n.º 590/2015: «O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…) ; por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” ( Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas , 5.ª edição, pág. 261) . E tal critério, como sublinha Casalta Nabais, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” ( Direito Fiscal , 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” ( Casalta Nabais, ob. cit., pág. 157). Assim o tem afirmado o Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 84/2003: «O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “ capacidade contributiva ” continua a ser um critério básico da nossa “ Constituição fiscal ” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…)». Este Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006, «é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal». E prossegue: «Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio». Em suma, na síntese do Acórdão n.º 695/2014, “o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto , na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional”.» Estando em causa a exclusão de tributação de mais-valias mobiliárias em certas circunstâncias, e, bem assim, a exclusão da exclusão de tributação do mesmo tipo de valores em situações em que aquelas circunstâncias revistam determinadas características, é conveniente recordar a posição de princípio reiteradamente assumida por este Tribunal no tocante às normas que definem as regras e as exceções em matéria de incidência para efeitos de determinação dos factos tributários (v., por exemplo, o Acórdão n.º 695/2015): «Na expressão de Saldanha Sanches, as normas de isenção, enquanto exceção à regra geral da incidência do correspondente imposto, vivem “ numa permanente relação de tensão com o princípio da distribuição dos encargos tributários segundo o princípio da capacidade contributiva ”, o que as vincula a “ uma especial legitimação ”: “ a obtenção de um certo objetivo económico de especial importância” ; daí que a função económico-social dos benefícios fiscais obrigue a um “ cálculo permanente da receita perdida (da despesa fiscal) ”, na medida em que “ um benefício fiscal é sempre o benefício fiscal para alguns contribuintes, levando à perda de receitas (redução da base fiscal) que leva à maior oneração de outros contribuintes. A criação de um benefício é sempre uma decisão sobre a distribuição dos encargos de financiamento do Estado ” ( Manual de Direito Fiscal , Coimbra Ed., 3.ª Ed., 2007, pp. 457 e 458). O que significa, como conclui Nuno Sá Gomes, que “ um benefício fiscal, maxime uma isenção, nunca é um favor ou uma liberalidade fiscal, logo ao nível normativo, sob pena de inconstitucionalidade, pois tem que ter por fundamento um interesse público constitucionalmente relevante, superior ao correspondente interesse tutelado pela tributação ” ( Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Lisboa, 1991, pp. 62-63). Dito isto, tal como repetidamente afirmado pelo Tribunal, as escolhas de regime tomadas pelo legislador neste domínio apenas podem ser censuradas, com fundamento em infração do princípio da igualdade, encarado como princípio negativo de controlo, quando se demonstre que as diferenças de tratamento entre sujeitos não encontram justificação em fundamentos razoáveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, são prosseguidos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 1057/96, 418/2000, 451/2002, 188/2003, 370/2007, 442/2007, 47/2010, 85/2010, 42/2014, 137/2014 e 855/2014). Ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável: “ a matéria das isenções fiscais é uma daquelas em cuja modelação entram em jogo múltiplos e divergentes fatores e em que, desde logo, a decisão passa por uma necessária ponderação entre as diversas considerações (de política económica, de justiça social) suscetíveis de legitimarem ou fundarem o “benefícios” e o “custo” fiscal ou orçamental deste; inevitavelmente, pois, não pode deixar de estar ai aberto um largo espaço de escolha ou opção política, que cabe ao legislador preencher” (Acórdão n.º 188/2003).» 10. Finalmente, procede-se no aresto à apreciação da constitucionalidade da norma, tendo por referência a proibição do arbítrio: « 8. In casu não se questiona nem a generalidade nem a uniformidade da tributação considerada (cfr. as conclusões VI. e 21.ª das alegações de recurso da AT e do Ministério Público, respetivamente). Em causa está apenas uma alegada arbitrariedade da exclusão da exclusão do plano de incidência de determinado imposto. E, para aferir desta última, importa ter presente o sentido e alcance da norma ora em análise. Como mencionado, a propósito da interpretação conforme realizada pelo acórdão recorrido, tal norma traduz-se no entendimento de que a exclusão estabelecida no n.º 2 do artigo 10.º do CIRS (as mais-valias provenientes da alienação de ações detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses não são tributadas) não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação , direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português; tais mais-valias excluídas da exclusão do n.º 2 em causa são, portanto, objeto de tributação. Na ótica do legislador, aquele limiar de 50% do valor do ativo de uma sociedade é indício suficiente de que a respetiva atividade tem por objeto essencial a gestão e valorização do seu património imobiliário, pelo que uma eventual valorização dos ativos se refletirá sempre, e independentemente de qualquer transação de imóveis, numa valorização das próprias participações sociais, circunstância propícia a gerar as mais-valias mobiliárias a tributar. O efeito anti abuso reside justamente em obstar a que, evitando cair no plano de incidência da tributação das mais-valias imobiliárias, os interessados substituam a transação dos imóveis pela transação de ações da sociedade proprietária dos imóveis, já valorizadas, e cujas mais-valias, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do CIRS, não são tributadas. Em si mesmas, estas presunções e a racionalidade que lhes subjaz não se afiguram desrazoáveis e, por conseguinte, não são arbitrárias. Esta racionalidade permite afastar objeções fundadas no facto de se tributarem mais-valias mobiliárias , com base na relevância dos imóveis no ativo da respetiva sociedade proprietária; e não as mais-valias imobiliárias resultantes da valorização dos próprios imóveis. É que, segundo a lógica subjacente à norma anti abuso, a valorização dos imóveis não tem de ser apurada na sequência de uma transação sobre os mesmos; tal valorização, quando exista, refletir-se-á no valor da própria sociedade. Para a norma em causa, ser proprietário do imóvel ou “proprietário” da sociedade proprietária do imóvel é funcional – e economicamente – equivalente. Do mesmo modo, o peso constante ou significativamente duradouro da importância relativa dos imóveis no valor dos ativos societários – mais de 50%, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação – afasta a relevância de «fatores absolutamente aleatórios», designadamente eventos que produzam a diminuição do ativo global , afetando bens móveis. Nesse caso, o aumento proporcional do valor dos imóveis será temporário ou circunstancial e, provavelmente, inexistirão mais-valias mobiliárias a tributar, já que o valor da sociedade diminuiu. Já a ocorrência de circunstâncias que elevam o valor dos imóveis caiem no âmbito visado pela norma anti abuso, porquanto, em tais circunstâncias, das duas uma: ou a proprietária vende os imóveis valorizados, pagando as correspondentes mais-valias, o que tem como consequência uma recomposição dos seus ativos com diminuição do peso relativo dos imóveis; ou as ações valorizadas da proprietária são vendidas, devendo ser pagas as mais-valias imputáveis à valorização dos imóveis. Finalmente, as mesmas considerações valem para a titularidade indireta de imóveis: a lógica da norma anti abuso – que, como mencionado, não se afigura desrazoável – é a de uma equivalência funcional e económica com a da propriedade direta e, para tanto, é indiferente se a interposição relativamente à propriedade (ou outro direito real) do imóvel e faz mediante uma ou mais sociedades. 9. Por último, cumpre apreciar as próprias distinções em que se baseia a norma desaplicada pela decisão recorrida à luz da proibição do arbítrio. Desde logo, importa recordar que o tratamento fiscal favorável das mais-valias mobiliárias ficou a dever-se a preocupações com a poupança e a dinamização do mercado de valores mobiliários (cfr. as conclusões 12.ª e 13.ª das alegações do Ministério Público). As duas grandes questões levantadas pelo tribunal a quo e pelos recorridos a respeito da exclusão das mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português, que falta analisar prendem-se justamente com o limiar dos 50% e com a localização dos imóveis em território português (cfr. supra o n.º 6): Porquê não tributar, por exclusão de incidência, as mais-valias mobiliárias, se o limite de 50% for composto integralmente por imóveis situados fora do território português; ou ainda Porquê não tributar, por exclusão de incidência, as mais-valias mobiliárias, «se parte do ativo da sociedade cujas ações foram alienadas fosse constituído em 49% por imóveis situados no território nacional e em 2% por imóveis situados noutro território» (fls. 30) (desde que esses últimos não influenciem em mais de 50% o ativo da sociedade)» (fls. 30) Nesta perspetiva – que é a dos recorridos e da decisão recorrida –, «a localização dos imóveis é, pois, um requisito que serve para tratar de forma distinta o mesmo tipo de rendimento , perante o mesmo tipo de realidade, já que a localização dos imóveis não reconfigura o tipo de mais-valia, nem faz extinguir o abuso de direito que o legislador pretendia evitar» (fls. 30, v.º; itálico aditado). Em primeiro lugar, o que está em causa é precisamente saber se, à luz desta finalidade anti abuso – que é preventiva –, as distinções em apreço – percentagem do valor dos ativos e localização dos imóveis – são ou não arbitrárias. Com efeito, à luz da citada finalidade, já se evidenciou a razoabilidade da autonomização das mais-valias mobiliárias e a sua exclusão da exclusão de tributação em determinadas circunstâncias. No que se refere ao limiar de mais de 50% do valor dos ativos da sociedade a considerar, há que ter em conta que, em geral, « a existência de resultados aplicativos distintos perante valores muito aproximados - por excesso ou por defeito - de uma expressão quantitativa estipulada normativamente como limite – positivo ou negativo – de um qualquer efeito jurídico é conatural à respetiva fixação pelo legislador. Seja na definição da incidência fiscal, seja na estatuição de isenções ou benefícios fiscais assentes em critérios de valor, é sempre possível encontrar exemplos de contribuintes com tratamento diferenciado a partir de uma variação quantitativa de muito reduzida expressão» (assim, v. o Acórdão n.º 590/2015). Por ser necessariamente assim, a diferença de tratamento fiscal relativamente às sociedade cujo ativo não seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português não se mostra desprovida de fundamento racional de acordo com o escopo, estrutura e natureza anti abuso da norma em análise: a mesma não podia deixar de determinar, por imperativo do princípio da legalidade fiscal, o concreto valor patrimonial do ativo, a partir do qual as mais-valias provenientes de ações de tais sociedades ficavam excluídas da exclusão da incidência da tributação das mais-valias mobiliárias prevista no artigo 10.º, n.º 2, do CIRS. Acresce que, ainda na lógica das presunções subjacentes a uma norma anti abuso, e conforme já referido, aquele limiar de 50% do valor do ativo de uma sociedade é indício suficiente de que a respetiva atividade tem por objeto essencial a gestão e valorização do seu património imobiliário, pelo que uma eventual valorização dos ativos se refletirá sempre, e independentemente de qualquer transação de imóveis, numa valorização das próprias participações sociais, circunstância propícia a gerar as mais-valias mobiliárias a tributar. Finalmente, o limiar dos 50% é o definido seja na Convenção Modelo da OCDE – OCDE 2000/2005 – Convenção Modelo (disponível, na tradução portuguesa, em https://sites.google.com/site/circoletivas/legislacao-complementar/tributacao-internacional/convencao-modelo-da-ocde ) –, seja no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com referência à tributação de mais-valias mobiliárias obtidas por não residentes e imputáveis a bens imóveis. Com efeito, é o seguinte o texto do artigo 13.º, n.ºs 1 e 4, da citada Convenção Modelo: «Artigo 13.º Mais-valias [ Capital gains ] 1. Os ganhos que um residente de um Estado contratante [ a resident of a Contracting State ] aufira da alienação de bens imobiliários, considerados no Artigo 6.º e situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado. […] Os ganhos que uma sociedade residente de um Estado contratante [ a resident of a Contracting State ] aufira de alienação de ações provenientes, direta ou indiretamente, em mais de 50% do respetivo valor dos bens imobiliários situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.ºs 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado contratante de que o alienante é residente.» Já o Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação em vigor antes da republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, dispunha o seguinte: “ Artigo 26.º Mais-valias realizadas por não residentes 1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável [para efeitos de IRC ]: […] d) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável [para efeitos de IRS ]: […] c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados . ” Estas três considerações afastam, neste ponto, a verificação de arbitrariedade por parte do legislador. Relativamente à relevância atribuída à localização dos imóveis em território português , é evidente que, se o objetivo do legislador é prevenir o abuso decorrente da substituição das transações de imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos de que resultem mais-valias imobiliárias sujeitas a tributação por transações de ações de sociedades proprietárias dos mesmos imóveis igualmente geradoras de mais-valias, só que não sujeitas a tributação, a situação em território português de tais imóveis constitui o elemento de conexão decisivo. Na verdade, é a tributação incidente sobre as mais-valias referentes a tais imóveis que se pretende salvaguardar do ponto de vista económico e financeiro. Como refere a AT nas conclusões VIII. e X. das suas alegações, « um imóvel situado no estrangeiro está sujeito ao regime de tributação vigente no país onde se encontra situado, bem como a diferentes ónus, encargos, benefícios e outras particularidades que divergem da carga tributária incidente sobre um imóvel situado em território português », já que «o princípio consagrado no direito tributário internacional é o de que o Estado da situação do imóvel goza de uma competência tributária ilimitada sobre a tributação dos rendimentos e ganhos associados a imóveis situados no seu território ». Consequentemente, do ponto de vista da ratio legis do artigo 10.º, n.º 12, do CIRS, não é arbitrária a relevância exclusiva de bens imóveis situados em território português. » 11. Trata-se de argumentação cogente, valendo a pena enfatizar dois aspetos. Em primeiro lugar, o propósito do legislador, ao excluir as realidades que integram a previsão da norma sindicada do âmbito de aplicação da cláusula de isenção ou benefício fiscal, não foi apenas o de assegurar a tributação da mais–valias provenientes da alienação de ações de sociedades constituídas para finalidades de promoção, gestão e valorização de prédios, mas o de abranger toda a sorte de especulação imobiliária, nomeadamente através de transações sobre partes de capital de sociedades cujo valor, pela composição do seu património, reflete em larga medida os humores do mercado de imóveis, constituindo desta forma veículos privilegiados para a realização de mais-valias materialmente imobiliárias . Em segundo lugar, o alcance dos princípios da igualdade e da proporcionalidade em matéria de delimitação negativa do âmbito de incidência dos benefícios fiscais é francamente limitado, uma vez que estes são, por natureza, medidas de exceção ao princípio da capacidade contributiva, justificadas por razões de interesse público e informadas por considerações de praticabilidade administrativa. Como a consequência da exclusão do gozo de um benefício fiscal é a reposição da norma geral de incidência tributária, tendo por efeito a mitigação do desvio à equidade na distribuição dos sacrifícios, só a manifesta arbitrariedade do regime pode fundar um juízo de inconstitucionalidade. Neste domínio, pois, o legislador goza de uma liberdade de conformação especialmente alargada. Resta concluir pela não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português . 12. Por decaírem no presente recurso, s ão o s recorrente s responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não jugar inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português . Em consequência, negar provimento ao recurso. Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 7 de dezembro de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto favorável do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participa na sessão através de meios telemáticos. Gonçalo de Almeida Ribeiro