Acordam na Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, LDA., devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIO que intentara contra o MUNICÍPIO DE AROUCA e o … na qualidade de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AROUCA (já absolvido no despacho saneador, que nesta parte transitou em julgado) formulando, em síntese, as conclusões seguintes:
1- Estamos perante uma obra licenciada pela Câmara Municipal de Arouca, na qual a recorrente executou o que os serviços camarários apelidaram de um “compartimento encerrado”. Esse compartimento foi demolido pelos serviços camarários, após embargo;
2- A recorrente entende que tal demolição constitui um acto ilícito, já que: a) não foi exercido o direito de audiência; b) violou o princípio da proporcionalidade; c) não foi permitido à recorrente requerer a legalização, com o fundamento de que violaria o PDM, o que não é verdade; d) a construção do dito compartimento não excedia as áreas permitidas pelo alvará de loteamento e pelo PDM;
3- Era, assim importante apurar se era verdade o alegado pela autora, pelo que não tendo sido impugnado o teor dos ofícios da Câmara n.ºs 2791 e 582 deveriam o mesmo ser levado à matéria assente;
4- Deveria ser levado à matéria controvertida o facto de não ter sido notificado à recorrente o despacho do Sr. Presidente da Câmara no sentido da sua notificação para requerer a legalização do dito compartimento;
5- Deveria ser levado aos factos assentes a alegação de que a Câmara não contabiliza para aferição do cumprimento dos índices de construção espaços fechados e não acessíveis, tais como fossas e vãos de telhado. Tal matéria era importante para se aquilatar da eventual violação do princípio da igualdade;
6- Mesmo que o Presidente da Câmara tenha entendido que o acrescento efectuado pela recorrente não era legalizável por violar instrumentos de gestão territorial sempre deveria notificar a recorrente para usar tal possibilidade, podendo esta propor soluções que compatibilizassem a construção com os instrumentos de gestão territorial pretensamente violados;
7- Deveria ter sido concedida ao requerente a possibilidade de requerer a legalização das obras;
8- Discutindo-se um eventual excesso de construção na ordem dos centímetros é desproporcionado e desnecessário mandar demolir todo o dito compartimento;
9- Ao não ter sido apreciado o requerimento pedindo a legalização do dito compartimento a Câmara violou o art. 167º, 1 do RGEU;
10- A redacção dada à alínea n) da matéria assente, não explicitando que a demolição ocorreu porque o Presidente da Câmara entendeu que a construção excedia o índice de construção do PDM alvará de loteamento, transmite a ideia que era facto assente que a construção efectivamente violava tais índices. Ora na verdade, como resulta da própria decisão à reclamação oportunamente apresentada ao saneador, é que tal era apenas o entendimento do Presidente. Ora, na sentença recorrida não se atende a isso e parte-se do pressuposto errado que está assente que a construção violava o índice do loteamento;
11- A prova de tais factos era do Presidente da Câmara pois agiu no uso de poderes punitivos;
12- Os serviços municipais ao demolirem os muros, passeio e lavandaria (al. o) dos factos assentes) e depois ao não conceder a licença de habitabilidade com o argumento de que faltava executar tais obras violara o princípio da proporcionalidade;
13- Tendo a demolição sido ordenada no pressuposto que a construção violava os índices de construção do PDM e alvará de loteamento e não se tendo provado que a mesma violasse o PDM acarreta desde logo a ilegalidade do acto;
14- A douta sentença concluiu que a construção excedia o índice de construção do alvará de loteamento sem ter elementos para tal. Contabiliza espaços que não devia. A área da cave e uma construção, quando destinada a garagem, não entra para cálculo de área para efeitos de observância do índice de construção;
15- O direito de construir faz parte do direito de propriedade, violando-se tal direito quando seja ordenada a demolição de uma construção que podia satisfazer os requisitos da sua legalização e sem ter sido apreciado pela entidade competente esse pedido;
16- Verificada a ilicitude não é necessário provar a culpa.
17- Tendo-se provado a ilicitude e o dano, deverá ser relegado para liquidação em execução de sentença o seu montante.
Respondeu a entidade recorrida defendendo a manutenção da sentença recorrida. Em suma defende que a obra da autora, na parte que diz respeito ao compartimento enterrado, não estava licenciada, nem respeitava s condicionalismos do loteamento em que se integrava, nem o índice de ocupação e mormente a mancha de implantação prevista no PDM e o Regulamento do Plano. Consequentemente a mesma não podia ser legalizável, devendo ser, como foi, ordenada a respectiva demolição.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) A autora dedica-se à compra e venda de imóveis bem como à construção para venda – al. a) da matéria assente;
b) O segundo réu é o Presidente da Câmara Municipal de Arouca – al. b) da matéria assente;
c) Em 7-6-1995, a autora comprou em Arouca um lote e terreno para construção designado por lote nº 4 com a área de duzentos e seis metros quadrados a confrontar de nascente com … e outros do Norte com caminho de servidão, do poente com a Rua … e do Sul com o lote n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob a ficha 006191220291, na freguesia de Arouca – al. c) da matéria assente;
d) Em Outubro de 1995 requereu na Câmara Municipal de Arouca licença para proceder à construção de uma moradia – al. d) da matéria assente;
e) Por despacho de 14-8-1996 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Arouca é aprovado o projecto de arquitectura e em 4-1-96 é concedido o respectivo alvará de licença de construção da obra a qual apresenta as seguintes características: área de construção, 297545 me; número de pisos 3, seno 2 acima d soleira e 1 baixo da mesma cota – al. e) da matéria assente;
f) Aquando do levantamento da licença a Câmara entrega um memorando das suas obrigações – al. f) da matéria assente;
g) A autora inicia a construção da moradia sendo que em 2-6-1997 a obra é embargada por despacho do Sr. Presidente da Câmara pelo facto de não estar a cumprir o projecto e de ter sido ultrapassado o índice máximo legalmente previsto de construção - al. g) da matéria assente;
h) A autora após o embargo apresentou na Câmara um requerimento alertando para o facto de ter apenas sido dada ordem de suspender os trabalhos sem que fossem explicitados os fundamentos de facto – al. h) da matéria assente;
i) Os serviços de fiscalização da Câmara elaboram um aditamento em que esclarecem que a ilegalidade consistia na construção de um “compartimento encerrado” com a área de aproximadamente 38m2, na continuidade do 1º Piso (cave) ocupando a totalidade do logradouro existente no alado tardoz – al. i) da matéria assente;
j) A autora por requerimento apresentado em 30-6-97 explica que não construiu nenhum compartimento “… mas sim apenas construídas paredes para muro, e que posteriormente foram recobertas com placa, em vez de enterradas – al. j) da matéria assente;
k) Nos desenhos apresentados instruindo o pedido de licença de construção os muros apareciam ali desenhados – al. k) da matéria assente;
l) O tardoz do lote tem a forma de um triângulo com uma área de 28 m2 – al. l) da matéria assente;
m) A cave fica 0,50 e 1,20 metros abaixo do nível do solo o prédio confinante a nascente cerca de 3,65 metros abaixo do nível do solo do lote n.º 3 que confina com a extrema sul – al. m) da matéria assente;
n) Em 28-9-98 e 8-10-98 foi executada pelos serviços da Câmara Municipal a demolição de parte os muros e bem assim da laje que cobria o espaço deixado vago entre o muro e a casa de habitação por com isso ser excedido o índice de construção do PDM do alvará de loteamento – al. n) da matéria assente;
o) A autora requereu a licença de habitabilidade que lhe foi recusada pela Câmara com o fundamento da obra ainda não se mostrar concluída, faltando executar os muros, passei e lavandaria que foram demolidos – al. o) da matéria assente;
p) A autora não chegou a requerer a legalização da construção da dita laje tal como se apresentava à data da demolição – al. p) da matéria assente;
q) A parede exterior da casa que confrontava com a laje que foi demolida foi executada em simples blocos de cimento apenas encastelados em vez de ser executada e cimento armado como constava do projecto – al. q) da matéria assente;
r) A autora procedeu ao desaterro total do lote, escavando cerca de 1,20 metros, tendo-o colocado ao nível da cada, e aí construiu os alicerces da casa e em assim dos muros sl e nascente – resposta conjunta atribuída aos itens 2º e 4º da base instrutória;
s) Tal escavação foi efectuada com o auxílio de uma máquina escavadora – resposta ao item 2º da base instrutória;
t) Após a construção da moradia a máquina á não poderia aceder às traseiras pois a única passagem que ficou entre a casa e o limite do lote é de apenas 1,40 metros a máquina escavadora tem pelo menos 2,40 metros - resposta ao item 3º da base instrutória;
u) Os muros construídos pela autora exerciam efectivamente a função de suporte de terras devido à escavação total do lote e por isso foram construídos em betão armado – resposta conjunta aos itens 5º e 6º da base instrutória;
v) Uma vez executados os muro, em vez de se recolocar a terra que e retirara de todo o tardoz do lote e na parte ainda livre deste, optou-se por executar uma laje em betão amado cobrindo este espaço, que serviria de passeio posterior, de piso para colocação de tanque de lavagem de roupa e se nivelando o terreno – resposta ao item 7º da base instrutória;
x) A área de construção licenciada era de 297,545 m2, sendo 36,75 m2 respeitante a escadas e varandas e o restante aos três pisos da habitação; o índice de construção previsto no Regulamento do PDM de Arouca para a zona onde se encontrava inserido o lote da autora era de 15 m2/m2; a área de lote propriedade da autora, designado pelo n.º 4, era de, à data do licenciamento, de 206 m2; a parte da construção que veio a er demolida por os serviços da Câmara Municipal de Arouca terem entendido que violava o disposto no Regulamento do PDM e se encontrava em desconformidade com o projecto aprovado abrangia uma área de cerca de 38,11 m2, a área total da moradia construída pela autora, englobando os três pisos e sem contar com a área atrás referida é de 269,95 m2; a área de construção prevista no Alvará de loteamento era de 269,28 m2 – resposta ao item 10º da base instrutória;
z) As vigas da dita laje foram implantadas perpendicularmente à casa e ao muro divisório – resposta ao item 13º da base instrutória;
aa) Os muros que apareciam no projecto que foi licenciado eram tão só os muros divisórios e não de suporte de terras ou de lajes – resposta ao item 17º da base instrutória.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida julgou a acção improcedente por ter entendido que o acto a ordenar a demolição não violou qualquer regra ou princípio jurídico: “Conforme resulta dos autos – diz a sentença – a demolição foi ordenada na sequência de embargos, e foi executada coercivamente pela própria Câmara, nada resultando dos autos que esses actos tenham sido contenciosamente impugnados (nem a autora o alega), nem que a autora tenha diligenciado no sentido do seu licenciamento, pelo que somos obrigados a concluir que podia ser ordenada a demolição, em que, em face do que foi dito, houvesse qualquer ofensa do direito e propriedade do recorrente ou normativo lega. Ora, a Câmara de Arouca optou pela demolição, no referido exercício de um poder discricionário, nada tendo alegado e provido o recorrente que tal decisão estivesse inquinada pelo vício de violação do princípio da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade (cfr. resposta negativa ao quesito 19º), pelo que, em face da matéria da como provada, se terá de concluir eu a ordem de demolição, com fundamento na falta de licença de obra e violação do alvará de loteamento, não padece de qualquer ilegalidade” – cfr. fls. 464 e 465 dos autos.
O recorrente discorda da sentença em múltiplos aspectos, começando por se insurgir, desde logo, contra a organização da matéria assente e da base instrutória, considerando que a demolição foi excessiva e ainda que não se provaram os fundamentos de facto que a determinaram. A sua crítica à sentença dirige-se essencialmente ao recorte dos factos provados, por discordar da matéria assente e a base instrutória, da qual, oportunamente e sem êxito, reclamara. Defende ainda que, em todo o caso, a construção demolida não violava os índices de construção previstos no Alvará de loteamento e no PDM, e que – a haver violação – o princípio da igualdade e da proporcionalidade não justificariam a demolição, ou a demolição total nos termos em que foi ordenada.
O Ex.mo Senhor Procurador da República entende que o recurso deve ser julgado improcedente por não ser provado que a demolição tenha causado danos à recorrente.
Perante este quadro, algo complexo relativamente ao modo de encarar a decisão recorrida, impõe-se saber qual a metodologia mais adequada na análise dos fundamentos do recurso.
A autora pretende, em primeiro lugar, modificar a matéria de facto para poder mostrar que a construção era legalizável. Para tanto, procura mostrar que deveria incluir-se na matéria assente, (i) quais as razões que levaram o Presidente da Câmara a considerar que a obra não era legalizável; (iii) que os espaços fechados, como é o caso do compartimento não utilizáveis - as fossas sépticas e dos vãos do telhado não utilizados como sótão - não são considerados área de construção atendível. Pretende ainda (iii) que seja levado à base instrutória a notificação de um despacho do Presidente da Câmara ordenando a sua notificação para em 30 dias requerer a legalização da obra. Em suma a autora defende que o comportamento do réu por ter ordenado a demolição sem ter dado a possibilidade de legalizar a obra é ilícito e causador dos danos decorrentes da demolição forçada.
Apreciaremos as (múltiplas questões) que são colocadas, pela seguinte ordem: (i) apreciaremos em primeiro lugar se tem razão o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, quando diz que não se tendo provado quaisquer danos a acção deve (necessariamente) improceder; (ii) se assim não for entendido devemos averiguar se a tese da sentença é sustentável para afastar a responsabilidade civil da ré (imputando – ainda que não o dizendo expressamente – todos os danos a uma conduta negligente da autora); (iii) caso assim se não entenda apreciaremos a ilicitude da conduta do réu, o que implica saber previamente qual a matéria de facto relevante, uma vez que a autora também põe em causa os factos dados como provados.
i) Falta de prova dos danos
A autora, no seu pedido, invocou danos decorrentes de duas situações: reconstrução dos muros, passeio lavandaria e proceder à impermeabilização das paredes da cave, que computou em 6.872.700$00; atrasos na construção da obra e na emissão da licença de habitabilidade que computou em 17.272.745$00, já vencidos e em 144.000$00 mensais até obtenção de tal licença.
Sobre esta matéria foram elaborados os seguintes quesitos da base instrutória:
14º Autora para reconstruir os muros, o passeio, a lavandaria e a impermeabilização das paredes da cava despenderá a quantia de 6.872.700$00?
15ª Se não tivesse havido a intervenção da Câmara a obra da autora estaria concluída em Agosto de 1988?
16ª Pelo facto de a obra ainda se não mostrar concluída, por faltarem o passeio, os muros e a lavandaria a autora está a ter um prejuízo mensal, desde Agosto de 1998, de 144.000$00?”
Todos os quesitos tiveram como resposta: não provado. Quanto aos danos a que se refere o art. 16º, a falta de prova ao quesito 15º afasta o nexo de causalidade ente a acção da Câmara e o dano. Quanto a tais danos o Ex.mo Procurador-geral Adjunto tem razão, pois não se provou sequer o nexo de causalidade, e portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto aos anos relativos à reconstrução, não se provou qual o montante que tal reconstrução envolve, mas daí não podemos inferir, sem mais, que não exista dano. A falta de prova resume-se, neste caso, apenas ao montante do dano, pois era esse o sentido do quesito. Ora, a falta de prova do montante concreto do dano não impede o Tribunal de o fixar, nos termos do art. 566º, 3 do C. Civil.
Deste modo, impõe-se prosseguir a análise do recurso, sendo certo todavia que quanto aos danos referidos no ponto 16º da base instrutória o pedido da autora deverá improceder, pois não ficou provado o respectivo nexo de causalidade.
ii) Fundamentos da sentença recorrida (culpa da autora na produção do dano).
A sentença recorrida julgou a acção improcedente por entender que a autora não recorreu do acto administrativo que ordenou o embargo e nunca pediu a legalização da obra. Daí concluiu que poderia ter sido ordenada a demolição.
“Conforme resulta dos autos – diz a sentença – a demolição foi ordenada na sequência de embargos, e foi executada coercivamente pela própria Câmara, nada resultando dos autos que esses actos tenham sido contenciosamente impugnados (nem a autora o alega), nem que a autora tenha diligenciado no sentido do seu licenciamento, pelo que somos obrigados a concluir que podia ser ordenada a demolição, em que, em face do que foi dito, houvesse qualquer ofensa do direito e propriedade do recorrente ou normativo legal.”
Este entendimento não está correcto, pois o facto da autora não recorrer do acto que ordenou a demolição, nem ter pedido o licenciamento da obra (ilegal) não transforma em lícita a actividade da ré. Quando muito, podemos imputar à ré um comportamento negligente e causador (também ele) do dano (art. 570º do C. Civil), de acordo com o entendimento hoje dominante, neste Supremo Tribunal, sobre a interpretação do art. 7º do Dec. Lei 48051 – cfr. acórdão do Pleno da Secção de 27/02/96 (Proc.23058), e que se acentuou em arestos posteriores, de que se destacam, entre outros, os acórdãos de 11/01/00, Proc. nº 045240, de 3/02/00, Proc. nº 044014, de 31/10/2000, Proc. nº 046354, de 03/05/2001, Proc. nº 047084, de 11/01/2001, Proc. nº 044447; 10/10/2001, Proc. nº 038714; 19/02/2002, Proc. nº 040348; 25/06/2003, Proc. nº 0495/03; 7/10/2004, Proc. nº 069/04; 16/11/2004, Proc. nº 048197; 15/12/2004, Proc. nº 0992/04; 16/03/2005, Proc. nº 0153/04.
Mas, segundo esta orientação, sempre será de ponderar – face ao disposto no art. 570º, 1 do C. Civil – em que medida o lesado contribuiu para o dano para desse modo, repartir a respectiva quota de responsabilidade. Esta questão deve, assim, ser colocada apenas e só apenas no caso de se concluir que a conduta do réu foi lícita e causadora dos danos atendíveis.
iii) ilicitude da conduta da ré ao ordenar a demolição
Para apreciar a licitude da conduta do réu vamos, em primeiro lugar, saber se é relevante e procede a pretendida modificação da matéria de facto. Recorde-se, antes de mais, que a autora recorta a ilicitude do comportamento da ré, nas suas alegações, sustentando (em síntese) que a obra era legalizável e que lhe não foi dada a oportunidade de pedir a sua legalização nem não foi apreciado pela Câmara, mas apenas pelo seu Presidente um requerimento onde pedia a respectiva legalização e que – em todo caso – a ordem de demolição foi desproporcionada, ou violador do princípio da igualdade.
A matéria de facto que a recorrente pretende modificar é a seguinte: (i) pretende que seja dado como assente o teor dos ofícios da Câmara n.ºs 2791 e 582; (ii) que se explicite na al. n) que era excedido o índice de construção; que a matéria alegada nos artigos 35, 36 e 36 da petição inicial. (iii) Pretende ainda que seja levado à base instrutória o facto por si alegado na réplica de que não foi notificado de um despacho do Presidente da Câmara que ordenava a sua notificação para proceder à legalização da obra.
Nos ofícios 2791 e 582 da Câmara eram referidas os fundamentos da demolição. Na resposta à reclamação que a autora oportunamente deduziu foi acolhido o entendimento, segundo o qual tais ofícios eram irrelevantes, pois o que interessava saber era se a obra era, ou não, legalizável. Também pensamos que é assim, é irrelevante para caso que se dê como provado que autora recebeu os referidos ofícios, de onde constavam os fundamentos da ordem de demolição, quando se deu como provados na al. x) factos de onde decorre (como oportunamente veremos) que a obra era ilegalizável por exceder o índice máximo legalmente previsto para a construção.
A redacção da al. n) deve efectivamente ser lida como pretende a autora. Na verdade o que aí se diz é que a demolição foi executada por, no entender do acto que a ordenou, a mesma exceder os índices de construção. Saber se a obra excede ou não os índices de construção é questão que não está resolvida na al. n). Mas para que a alínea n) assim seja lida não há que proceder a qualquer alteração, já que, em boa verdade, a mesma não permite outra leitura.
Nos artigos 35 a 36 da petição a autora alega que as “fossas sépticas” e os “vãos de telhado” não utilizados como sótão não são considerados pela ré e outras Câmaras Municipais como área de construção. Tal alegação, ou melhor, os factos nela referidos, são irrelevantes para o presente caso. Um compartimento fechado no logradouro de um prédio não é a mesma coisa que uma fossa séptica ou um vão do telhado. Saber se o mesmo deve ou não ser considerado como área de construção não depende do entendimento sobre os aludidos espaços, dada a sua profunda divergência funcional e na estrutura arquitectónica da obra.
Saber se a autora foi ou não notificada para legalizar a obra, no contexto de um procedimento, onde estava a discutir a desnecessidade de legalização, por entender que não violava o índice de construção também é irrelevante, para o recorte da ilicitude do comportamento da autora. O que importa saber, repete-se, é se a obra é ou não legalizável. Se for legalizável como continua a defender neste recurso, a ilicitude do comportamento decorre da ordem de demolição não ter considerado esse aspecto; mas se a obra for ilegalizável, o comportamento da ré que assim o entender, e com esse fundamento ordenou a demolição, é legal e portanto lícito.
Devemos assim apreciar a licitude do comportamento da ré, tendo em conta a matéria de fato dada como assente, e os seguintes aspectos: legalização ou igualização da obra; proporcionalidade da demolição; violação do principio da igualdade.
Quanto ao primeiro aspecto, importa averiguar se a área do “compartimento fechado” cuja demolição foi ordenada e executada, pode ser considerado como área de construção. Se o for, então, a matéria dada como provada a al. x) mostra que foram largamente ultrapassados os índices de construção permitidos, desde logo, no Alvará de Loteamento – o alvará permitia uma área de construção de 269,28 m2 (resposta ao quesito 10º a fls. 02/403). Sem contar com a área do referido compartimento encerrado a área de construção era de 269,95 m2 (cfr. resposta ao quesito 10º, a fls. 403). O aludido compartimento tinha a área de 38,43 m2 (valor considerado provado como se disse a fls. 403). É assim evidente que se os 38,43 m2 de área do compartimento forem tomados em conta como área de construção, tal construção era ilegalizável, por desconformidade manifesta com a área de construção prevista no respectivo Alvará de Loteamento.
A autora entende que não se pode falar em área de construção, neste caso, por o mesmo não ser utilizável, do mesmo modo, que por exemplo as fossas sépticas e os vãos do telhado sem utilização do sótão não contam para tal efeito. Não baseia, contudo, a sua tese em qualquer regra jurídica.
A nosso ver o conceito de construção relevante não pode deixar de ser aquele que a lei considera objecto de licenciamento. Nos termos do art. 1º do Dec. Lei 445/91, de 20/11, então em vigor, era objecto de licenciamento toda a “obra de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição e edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local”.
Do exposto decorre que qualquer trabalho de construção civil, designadamente novos edifícios ou que implique alteração da topografia local é uma obra de construção civil. O compartimentou encerrado, para além de fazer parte integrante de uma moradia implica alteração da topografia local, pelo que – salvo uma disposição especial nesse sentido - deve ser considerado área de construção.
O recorrente não indica, nem nunca indicou e também não se conhece qualquer norma legal, ou regulamentar aplicável a este caso concreto, que afaste a apontada qualificação, pelo que somos levados a concluir que tal compartimento é efectivamente uma “construção”, e portanto com relevo para apurar o respectivo índice de construção e de ocupação.
A autora invocou na réplica o disposto na Portaria 1182/92, de 22/12, para afastar o relevo da área da cave no cômputo da área destinada a construção, mas sem o menor rigor uma vez que nesse diploma se previa os parâmetros de dimensionamento “as parcelas destinadas a espaços verdes”. No art. 6º, n.º 1 do PDM de Arouca, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 52/95 (DR. Série I-B, nº 128/95, de 2 de Junho de 1995), quanto às garagens estipula-se coisa diversa, entendendo-se que as garagens incluem a área bruta construída: “Designa-se por índice de construção, nos termos do presente Regulamento, o coeficiente resultante da divisão da área bruta construída ou construível, incluindo varandas, anexos e garagens, pela área de terreno situada na faixa definida pelo limite da via pública existente, ou prevista em plano urbanístico ou projecto de loteamento e a linha paralela à distância de 30 m daquele limite”. Não tem pois qualquer suporte legal defender que a área da cave, porque destinada a garagem não conta para efeitos de “área bruta de construção”.
Do exposto decorre que a conduta do réu ao considerar a obra ilegalizável e, com esse fundamento, ter ordenado a sua demolição não é ilícita.
Também não existiu qualquer ilicitude na delimitação da extensão e na execução da demolição, como facilmente se demonstrará. Provou-se que a demolição foi “executada pelos serviços da Câmara Municipal a demolição de parte dos muros e bem assim da laje que cobria o espaço deixado vago entre o muro e a casa de habitação” (al. n)). Também se provou que a construção do compartimento fechado construído sem licença e que era ilegalizável tinha a área de 38,00 m2. Daqui decorre que a demolição não excedeu o necessário para inutilizar o referido compartimento (laje de cobertura e parte dos muros onde assentava), pelo que não tem sentido dizer que a mesma foi desproporcionada.
Não é relevante o argumento de que poderia ter diminuído a área de construção noutros espaços para poder aproveitar aquele, pois a autora não apresentou nenhum projecto nesse sentido (sendo que entre a data do embargo e a demolição mediou mais de um ano - cfr. al. g) e n): o embargo foi determinado em 2-6-97 e a demolição ocorreu em 28-9-98 e 8-10-98.
Não existe assim também ilicitude na definição da extensão e na execução da demolição.
Finalmente também não se provou que o réu tenha actuado para com a autora de modo diferente (violação do princípio da igualdade) perante situações iguais, como resulta claramente da resposta negativa ao quesito 19. Perguntava-se: “No loteamento titulado pelo alvará 2/96 de 12 de Janeiro de 1996, em situação exactamente idêntica à da Autora a Câmara Municipal de Arouca ao invés de demolir os pisos não licenciados, permitiu a legalização posterior desses mesmos pisos tendo notificado previamente o interessado para o efeito?” O quesito teve a resposta: “Não provado - pelas testemunhas inquiridas quanto à mesma matéria foi dito que alvará do licenciamento de loteamento que a autora quis comparar com a situação nada tinha a ver com a mesma, sendo completamente diferente”. Falta assim a prova de que houve por parte do réu uma comportamento violador do princípio da igualdade e, portanto, também por essa via não existe qualquer ilicitude.
Não sendo ilícito o comportamento da autora, nem quanto à ordem de demolição, nem quanto à respectiva execução, não pode o réu ser condenado a título de responsabilidade civil extracontratual, ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela autora.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.