ACÓRDÃO Nº 522/01
Processo nº 162/01
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão nº 368/2001, de fls. 2300, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária de fls. 2276, M... veio requerer a respectiva aclaração, sustentando “diz o acórdão em causa que o Tribunal Constitucional não pode suprir irregularidades dos tribunais. No entanto, não esclarecem V. Exªs qual a atitude processual que o [sic] recorrente deveria tomar, face à falta de notificação para pagamento da multa prevista no artº 145, 5 e 6 C.P.C., de que só tem conhecimento a parte após receber notificação de ter sido admitido recurso para o Tribunal Constitucional”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que “o pedido carece manifestamente de fundamento(...). Não cumprindo obviamente aos tribunais, nas decisões que proferem instruir as partes sobre os actos e procedimentos que devem seguir para realizar mais eficazmente os seus direitos ou cumprir os ónus e deveres processuais que lhes incumbem. Aliás, a resposta à questão colocada pelo reclamante resulta com clareza do acórdão reclamado (...)”.
Os restantes recorridos nada disseram.
2. Não tendo sido apontada nenhuma “obscuridade ou ambiguidade” que pudesse justificar o deferimento do pedido de aclaração, nos termos legais (artigo 669º do Código de Processo Civil), nada há a aclarar.
Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa,30 de Novembro de 2001
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida