I- A penhora, não registada, anterior ao registo da clausula de reserva de propriedade, não pode ser oposta a embargante-vendedora por forma a prevalecer sobre o registo da reserva na medida em que, mesmo que ela entretanto venha a ser registada, o registo da reserva lhe e anterior e goza da prioridade que lhe advem do disposto no artigo 9 n. 1 do Codigo do Registo Predial.
II- Nos negocios de compra e venda de automoveis a prestações com clausula de reserva de propriedade, não havendo elementos que permitam conhecer qual a vontade real das partes quanto ao alcance da clausula, a questão de saber se a vendedora manteve a posse dos veiculos tem de resolver-se numa perspectiva de direito, qual seja a de indagar a natureza e alcance da clausula tal como e prevista no n. 1 do artigo 409 do Codigo Civil; e, no caso previsto neste artigo o negocio e realizado sob condição suspensiva, quanto a transferencia da propriedade, o que conduz directamente a conclusão de que a propriedade dos automoveis em causa (com a posse em nome proprio que lhe e inerente) se manteve na titularidade da vendedora, sendo a executada mera detentora em nome alheio.