I- A falta de comunicação escrita pela entidade patronal da intenção de despedir, acompanhada da nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, tal como se estabelece no artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, constitui nulidade insuprivel, por se integrar no conceito de falta de audição do arguido, e acarreta a nulidade do despedimento (artigo 12 n. 2 daquele diploma).
II- So no momento da entrega ao trabalhador da nota de culpa e que a entidade patronal lhe deve comunicar a sua intenção de o despedir, porque so então podera formar um juizo acerca da actuação do trabalhador e tambem porque so nessa altura e não antes este deve ser advertido da actual intenção do despedimento, a fim de organizar a sua defesa em conformidade.