1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., SA e B. vieram interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de Abril de 2014 (fls. 3529-3616).
2. Pela Decisão Sumária n.º 477/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 3648-3655).
3. Na sequência das reclamações para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 610/2014, que indeferiu ambas as pretensões, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
4. Os recorrentes vieram então arguir a nulidade do acórdão.
O recorrente B. vem suscitar nulidades decorrentes de (i) lapso de escrita na identificação do recorrente (na reclamação consta «B1» quando devia constar “B.”); (ii) contradição entre o dispositivo e a fundamentação porquanto o dispositivo refere «Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada», quando foram apresentadas e apreciadas duas reclamações; (iii) falta de notificação da resposta do Ministério Público e da CMVM às reclamações em momento prévio à prolação do acórdão.
O recorrente A., SA vem suscitar nulidades decorrentes de (i) falta de notificação da reclamação do coarguido B., assim como da resposta do Ministério Público e da CMVM às reclamações em momento prévio à prolação do acórdão; (ii) não apreciação de um argumento invocado na reclamação – o de que a decisão sumária consubstanciava uma «decisão de mérito de não provimento do recurso». O recorrente requer ainda a retificação do dispositivo para uma formulação no plural e a retificação da identificação de «A1., SA» para “A., SA”.
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade, sustentando, quanto à falta de notificação prévia das respostas, que a mesma não se afigura necessária quando, como sucedeu no caso dos autos, não seja levantada qualquer nova questão quer pelo Ministério Público, quer pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o que configura entendimento pacífico do Tribunal Constitucional. No mais, por não ter sido invocado, com o mínimo de rigor, qualquer vício suscetível de configurar uma nulidade, a pretensão das recorrentes deve improceder (fls. 3810-38-11).
6. A CMVM foi notificada e respondeu, alegando que os requerimentos apresentados devem improceder, por serem manifestamente infundados. Relativamente à notificação das respostas, em consonância com a posição do Ministério Público, invoca a jurisprudência deste Tribunal no sentido da desnecessidade de notificação nos casos em que não é levantada qualquer questão nova. No mais, por um lado, refere que é absolutamente manifesto que não existiu qualquer omissão de pronúncia e, por outro, que a verificação de «meros lapsos de escrita», sem qualquer reflexo na compreensão da decisão proferida, nunca consubstanciaria uma qualquer nulidade (fls. 3813-3814).
7. Foi proferido acórdão em 21 de outubro de 2014 que, considerando que o requerente apenas pretendia obstar à baixa do processo, determinou, nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, a extração de traslado e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos, mais se considerando transitado em julgado o acórdão com a extração do traslado. Determinou-se ainda que o incidente de arguição de nulidade fosse apenas tramitado após o pagamento pelos recorrentes das custas da sua responsabilidade.
8. Os recorrentes procederam ao pagamento das custas nos termos determinados no ponto 7.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recorrente B. começa por arguir a nulidade do acórdão n.º 610/2014 com fundamento numa suposta «contradição entre a fundamentação e a decisão», porquanto no dispositivo se refere «a presente reclamação», quando, na sua ótica, seriam duas reclamações. Subsidiariamente, em caso de indeferimento deste pedido, requer ainda a «aclaração do dispositivo» (cfr. ponto I. do requerimento).
No mesmo sentido, mas sem invocar qualquer nulidade daí decorrente, também o recorrente A., SA vem aludir a uma suposta incorreção na redação dispositivo - «em termos de passar a constar a menção plural» -, limitando-se a requerer que o Tribunal proceda à retificação em conformidade.
Não lhes assiste, porém, razão. Existe apenas uma Reclamação, cuja decisão apreciou duas pretensões - a correspondente a cada um dos recorrentes - relativas à mesma (e única) Decisão Sumária - n.º 477/2014 - que, por sua vez, também apreciou dois recursos. Não há qualquer lapso, nem qualquer ponto a “aclarar”, sendo manifesta a improcedência da nulidade.
Relativamente à identificação das recorrentes (cfr. quanto ao A., SA, ponto B do requerimento; quanto ao recorrente B., ponto I do requerimento), é evidente que os supostos lapsos não são suscetíveis de gerar qualquer dúvida quanto ao recorrente a que concretamente nos estamos a referir, não justificando por isso qualquer “aclaração”, sendo manifesta também a improcedência da pretensão dos recorrentes, nesta parte.
Os recorrentes vêm ainda arguir a nulidade processual decorrente da omissão de notificação da resposta do Ministério Público e da CMVM ao requerimento de reclamação que formularam, acrescentando ainda o recorrente A., SA a omissão da notificação da reclamação apresentada pelo coarguido (cfr. quanto ao A., SA, ponto A inciso i) do requerimento; quanto ao recorrente B., ponto II do requerimento).
Tem sido entendimento reiterado deste Tribunal que, não tendo sido alegada qualquer questão nova - como sucede no caso em apreço, já que as respostas incidem sobre impulso dos reclamantes, sem que delas decorram questões novas, relativamente às quais estes ficassem privados de se pronunciar -, não têm os reclamantes que ser notificados da resposta (entre outros, Acórdãos n.ºs 241/2009, 655/2009 e 371/2014). Por maioria de razão, é evidente que não têm que ser notificados da reclamação apresentada pelo coarguido.
Aliás, nenhum dos reclamantes concretiza em que domínio ou vertente ficou impedido de apresentar as suas razões antes de ver apreciado o seu pedido.
Em face da jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unanime pelo Tribunal é manifesto que não se verifica a invocada nulidade.
Por último, o recorrente A., SA vem sustentar que o Acórdão n.º 610/2014 padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o entendimento por si expresso de que a decisão sumária «consubstanciava uma decisão de mérito de não provimento do recurso» (cfr. ponto A inciso ii) do requerimento).
Basta a leitura atenta da página 10 deste acórdão para se perceber que a questão foi apreciada e que o Tribunal tomou posição expressa, fundamentando a sua opção, sendo assim manifesto que não ocorreu a alegada omissão de pronúncia.
Pelo exposto, atenta a manifesta falta de fundamento dos requerimentos formulados, conclui-se pelo indeferimento dos mesmos.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir os requerimentos apresentados.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs, atenta a atividade processual a que deram causa.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral