IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de julho de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 648/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso em apreço foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de julho de 2020, pelo qual este Tribunal confirmou o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.
Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do mencionado diploma cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão sobre a qual se tenha interposto recurso ordinário, como sucedeu no caso vertente.
Note-se que foi o próprio recorrente quem, ao interpor o recurso de constitucionalidade, o fez de forma condicionada − «à cautela», para citar a expressão que empregou −, pois na realidade o que pretendia primariamente era interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desiderato que concretizou em momento imediato.
Ora, ao ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e subsequente apresentação de reclamação contra a sua inadmissão, prosseguindo essa discussão até este Tribunal Constitucional, deve considerar-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não constituía uma decisão definitiva ─ no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC ─ na ordem jurisdicional respetiva. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (
- v.os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013 e 620/2014), ainda que não unânime (
- v.o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.
Deve sublinhar-se também que, no caso vertente, no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal da Relação, ainda a decisão recorrida se não havia tornado definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, dado que só muito depois o incidente de reclamação, apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, ficou definitivamente decidido.
O momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada. A não ser assim, isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não podendo por isso ser admitido, justificando-se a prolação de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos à margem identificados, notificado que foi da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, e, jamais se podendo com a mesma conformar, vem dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
O que faz de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 78.º - A da Lei 13- A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Tal como consta do requerimento de interposição de recurso o ora reclamante, interpôs o presente recurso à cautela, "pois tencionava Interpor recurso para o STJ".
O que efetivamente fez.
O recurso para este Tribunal veio a ser admitido, por despacho do tribunal "a quo".
Tendo como pano de fundo o anteriormente exposto, a decisão da qual ora se reclama considera que "A decisão sumária pode ser resumida nos moldes seguintes:
"... ao ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e subsequente apresentação de reclamação contra a sua inadmissão, prosseguindo essa discussão até este Tribunal Constitucional, deve considerar-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não constituía uma decisão definitiva - no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC - na ordem jurisdicional respetiva. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.°s 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013 e 620/2014), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.°329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.
Deve sublinhar-se também que, no caso vertente, no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal da Relação, ainda a decisão recorrida se não havia tornado definitiva, na aceção do artigo 70.°, n.°2, da LTC, dado que só muito depois o incidente de reclamação, apresentada nos termos do artigo 405.° do Código de Processo Penal, ficou definitivamente decidido."
Com efeito segundo a jurisprudência citada, o acórdão n.9 734/2014 «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição - excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente tome a apreciação inútil - e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o de pacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição. »
A defesa não pode concordar com tais argumentos. Na verdade, nada impede, tudo aconselha aliás que se interponha um recurso "à cautela", senão vejamos:
O prazo de interposição de recurso para o TC é de 10 dias, para o STJ é de 30 dias.
Logo se a parte pretende recorrer para o TC, deve, sob pena de intempestividade, fazê-lo no prazo de 10 dias.
Na verdade se não o fizer, e, hipoteticamente, não vier a ser admitido o recurso para o STJ, fica precludido o direito a recorrer para o TC.
Caso assim, acolhidos os argumentos da decisão reclamada, no caso concreto, utilizando o adágio popular, "é-se preso por ter cão e por não ter".
Concretizando se a parte interpõe recurso "à cautela", não cumpre o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários, se o recurso para o STJ, não vier, hipoteticamente, a ser admitido, nessa altura já não pode recorrer para o STJ, porque tal recurso seria, e bem, considerado extemporâneo!...»
4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 648/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
2.º
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de julho de 2020, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da decisão condenatória proferida na 1.ª Instância.
3.º
Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo disposto no artigo 70.º, n.º1, alínea b) da LTC e também para o Supremo Tribunal de Justiça
4.º
Ora, como se entendeu na douta Decisão Sumária, “o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos de recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou remessa para o Tribunal Constitucional”.
5.º
Nesse momento processual o acórdão da Relação de Lisboa não se encontrava consolidado na ordem dos tribunais Judiciais, porque dele também foi interposto recurso ordinário.
6.º
Faltava, assim, o requisito de admissibilidade constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
7.º
Foi este o entendimento seguido na douta Decisão Sumária que é, aliás, o largamente dominante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, concordando nós inteiramente com ele.
8.º
Na reclamação o recorrente limita-se a discordar de ‘’tais argumentos’’, nada dizendo de relevante e pertinente.
9.º
Note-se que, contrariamente ao que o recorrente parece sugerir na reclamação, o acesso ao Tribunal Constitucional não fica vedado nem sequer dificultado, porque os recorrentes sempre podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de dez dias contados do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso (artigo 75.º, nº 2, da LTC).
10.º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação