IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que são recorrentes A., B. e C. e recorridos o Ministério Público, D., Lda. e E., S. A., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 697/2016 (de fls. 6343-6355), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 697/2016, II, 6. e ss.):
«(…)
6. A primeira questão de constitucionalidade é assim enunciada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade: «a interpretação que a decisão recorrida faz do artigo 399º do Código do Processo Penal, no sentido de que o tribunal de 2ª instância não deve sindicar, em concreto, a determinação da medida concreta da pena, dentro dos parâmetros da sua determinação abstratamente considerados, salvo perante a violação das regras da experiência, ou da desproporção da quantificação efetuada, viola o disposto no artigo 32º, nº 1, da CRP, que o mesmo é dizer, o citado art.s 399º, com aquela interpretação, viola este normativo constitucional.»
Cabe aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma cuja (re)apreciação é requerida pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida.
Desde logo, quanto à identificação da base legal aplicada.
Como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 208): «A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso.»
A este respeito, verifica-se, contudo, que a pretensa interpretação normativa do artigo 399.º do Código de Processo Penal não decorre do preceito legal em causa nem do juízo feito pelo Tribunal recorrido do quadro legal aplicável à situação vertente.
Desde logo, da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/10/2015 (fls. 5972-6321), ora recorrido - que negou provimento aos recursos dos três arguidos, ora recorrentes, e confirmou o acórdão condenatório então recorrido, proferido pelo tribunal de 1ª instância em 14/10/2014 - retira-se que o mesmo aresto não aplicou o artigo 399.º do Código de Processo Penal à situação dos autos nem dele retirou qualquer dimensão normativa, de forma explícita ou implícita.
De facto, quanto à determinação da medida das penas aplicadas aos arguidos, assim se pronunciou o referido Tribunal:
(…)
«Resta ainda conhecer sobre a discordância quanto às penas fixadas, sendo aqui de considerar que assentando os fundamentos para a invocada diminuição das penas no pressuposto da verificação da unidade criminosa do crime de falsificação e da cumplicidade no lugar da autoria, e, atenta a posição acima assumida, o conhecimento da questão encontra-se praticamente já prejudicado.
Ainda assim, vejamos o que foi escrito na decisão recorrida sobre a aplicação concreta das penas dos recorrentes.»
(…)
(…)
Como já se disse em acórdão que subscrevemos, desta secção, relativamente à apreciação da pena concreta: "Entendemos que a intervenção dos tribunais de 2.ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada"
Tudo a indicar, nos factos fixados, do ponto de vista da prevenção especial (personalidades vertidas nos factos, e reiteração das condutas) não ter o tribunal os necessários elementos favoráveis a uma conclusão de prognose futura sobre a reinserção social dos arguidos.
Quanto à prevenção geral, esta, no Estado de Direito, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, e coloca assim a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum.
E,
De harmonia com o plasmado no artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, sendo certo que não se trata de medida exacta, situando- se a pena concreta entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), intervindo os outros fins das penas - prevenção geral e especial - dentro daqueles limites (cf. Claus Roxin, in Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, pags. 4 a 1l3).
A determinação da medida concreta da pena será, pois, efectuada segundo os critérios estatuídos no artigo 71.º do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele.
Em sede de determinação da medida concreta da pena, ponderando os aludidos critérios, que resultam da análise supra, os elementos de ilicitude e culpabilidade e todo o circunstancialismo apurado, julgam-se adequadas as penas aplicadas pelo Tribunal da 1.ª Instância, isto é, do exposto, verifica-se que os factores de avaliação evidenciados na decisão recorrida mostram-se correctos. Nenhuma circunstância factual foi demonstrada, no sentido de suportar uma eventual atenuação especial. Não se vislumbram pois, circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa dos agentes ou a necessidade da pena, pelo que está completamente arredada uma eventual atenuação especial da pena pretendida por qualquer dos arguidos.
Ainda quanto à determinação da pena única de um concurso.
Vimos seguindo a jurisprudência ilustrada pelo Ac. do STJ de 11/12/2008, processo 08P3632, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, que reflecte a jurisprudência maioritária do STJ, in www.gdsi.pt. de cujo sumário citamos: " ... 6 - No caso de realização de cúmulo jurídico, como vem entendendo o STJ, importa atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. E nesse contexto tem-se entendido e decidido ser de "agravar" a pena parcelar mais grave numa proporção. adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile, em princípio, entre 1/3 e 1/5."
Ou seja, só em casos excepcionais. em que os factos e a personalidade do agente obriguem à ultrapassagem desses limites. eles devem ser ultrapassados.
Mas, quer se opte pelos critérios da aritmética ou do chamado "factor percentual de compressão", quer se opte pelo critério supra referido. não restam dúvidas que, no caso em apreço, tudo aponta para a justeza da pena aplicada.
No caso vertente, verificamos que o tribunal recorrido fixou a pena única do Arguido em medida correspondente ao terço com um pouco mais do remanescente em relação ao l° recorrente e na medida exacta do terço do remanescente (entre o limite mínimo e máximo concretamente apurado) em relação aos 2°s arguidos.
Na esteira do acórdão que acabamos de citar e, não se estando perante desproporção da quantificação efectuada das penas parcelares e unitária, nem face a violação de regras da experiência comum, não se justifica intervenção correctiva deste Tribunal.».
Aliás, dificilmente de outro modo poderia ser, já que a pretensa interpretação do artigo 399.º do Código de Processo Penal que os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não encontra um mínimo de correspondência verbal no enunciado daquele preceito.
Tenha-se presente que o invocado artigo 399.º inicia o LIVRO IX (Dos recursos), TÍTULO I (Dos recursos ordinários), CAPÍTULO I (Princípios gerais), do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
«Artigo 399.º
Princípio geral
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.»
Deste modo, o princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais contido no artigo 399.º do Código de Processo Penal nunca poderia constituir a “base normativa” da questão de constitucionalidade colocada, faltando, assim, um «enlace ou conexão mínima entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais invocados» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 51), tal como tem sido exigido pela jurisprudência constitucional desde o Acórdão n.º 367/94 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.»
Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Assim, e concluindo-se que a pretensa «interpretação normativa» do artigo 399.º do Código de Processo Penal identificada pelos recorrentes não encontra qualquer fundamento no texto da decisão recorrida – que não aplica qualquer possível dimensão normativa retirada daquele artigo 399.º - nem, aliás, no teor verbal do mencionado preceito, não cabe conhecer do objeto – tal como fixado pelos recorrentes – desta parte do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
7. Acrescidamente, e também pela apontada falta de correspondência entre a «interpretação» questionada e o preceito legal de que alegadamente deriva, sempre se dirá que a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional não consubstancia um objeto normativo idóneo para apreciação no âmbito de um recurso de fiscalização de constitucionalidade.
Como se escreveu no recente Acórdão n.º 440/2016:
«De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.»
Ora, no caso vertente, a discordância dos recorrentes dirige-se tão só ao entendimento do Tribunal sobre os respetivos poderes de cognição enquanto tribunal de recurso, formulado genericamente a partir de uma transcrição de aresto anterior, cujo enunciado em nada corresponde à interpretação de uma regra (princípio) legal, muito menos a constante do artigo 399.º do Código de Processo Penal, cuja aplicação ao caso se esgotou na decisão de admissão do próprio recurso então interposto pelos ora recorrentes.
Falta, assim, quanto à questão enunciada, um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional.
8. A segunda questão de constitucionalidade é reportada ao «art.º 14º, nº 1, do RGIT, interpretado no sentido da obrigatoriedade de prognose sobre a possibilidade de o arguido satisfazer as prestações nele previstas e, perante a impossibilidade, ficar vedada a suspensão da execução da pena de prisão».
Verifica-se, contudo, que a norma cuja apreciação é requerida não se mostrou determinante nas decisões das instâncias.
A este respeito, decidira o Tribunal de 1ª instância (cfr. transcrição no Acórdão do TRL de 1/10/2015, fls. 6319-6320):
«(…)
Os arguidos, em face dos montantes que declararam auferir, não têm qualquer possibilidade séria de pagar os montantes em que defraudaram o Estado, e, portanto, em face do artigo 14° do RGIT nunca seria possível aplicar o instituto da suspensão da pena de prisão.
No entanto, no caso concreto, em face dos factos que se consideraram provados, a sua gravidade, o alarme social que acarretam e modo como os mesmos ocorreram (mesmo numa hipótese remota dos arguidos apresentarem condições para um eventual pagamento do montante em dívida ao Estado), sendo que no caso do arguido C. o mesmo estava obrigado a um dever acrescido e especial de conduta atenta a sua profissão e o que a mesma significa nas relações comerciais e financeiras e no crédito destas, não pode este Tribunal formular um juízo futuro de prognose favorável a que a simples censura do facto e a ameaça de prisão afastem os arguidos da prática de novos crimes, nem vislumbrar a possibilidade de aplicação de qualquer outra pena substitutiva da pena de prisão (v.g. a prestação de trabalho a favor da comunidade), razão porque se decide não suspender a execução da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos B. e C.."»
(…)
E é sobre este segmento decisório que se pronuncia o Acórdão recorrido (cfr. fls. 6320-verso-6321):
«(…)
A suspensão da execução das penas de prisão.
Esta questão não se coloca em relação ao 1° recorrente uma vez que entendemos ser de manter a pena fixada na la. Instância e assim o disposto no artigo 50 do Código Penal se mostrar inaplicável.
Também, atenta a conclusão quanto à proporcional idade e justeza das penas aplicadas aos 2°s recorrentes, que este Tribunal confirma, não poderá ser colocada a questão da sua suspensão. Sendo certo que, tratando-se de uma pena de prisão não superior a cinco anos (tendo em conta a actual redacção do art° 50° do CP; introduzida pela Lei n° 59/2007, de 29/08), sempre se impõe a apreciação da possibilidade da suspensão da sua execução. 1 [1 O instituto da suspensão da pena como é sabido pressupõe um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, a forte possibilidade de que a condenação e a ameaça da pena servirão de suficiente advertência para que no futuro não venha a cometer mais crimes. Como refere o Ac. S.T.J. de 24/11/93 ..... para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contento r, em caso de situação parecida, e a vontade de vencer a vontade de delinquir", no caso em apreço, se de alguma forma podemos considerar que a pena detentiva segrega o delinquente, retirando-lhe a liberdade, a sua família e o seu direito ao trabalho, mas, por outro lado não encontramos alternativa quando perante crimes graves' a vigilância e o controlo do "delinquente de risco", só com a privação da sua liberdade pode ser satisfeita com vista a assegurar as finalidades preventivas da pena, então haverá de negar tal substituição da pena.
Mas, para assim se decidir necessário se toma que o Tribunal possua os factos respectivos que lhe apontem o tipo de personalidade do arguido, a sua instrução, o seu modo de vida, as suas condições socio-profissionais. Ora, se, no caso podemos concluir pela integração familiar e laboral dos arguidos/2°s. recorrentes, na verdade sabemos também que a extensão dos danos sociais provocados pela reiterada e irresponsável atitude destes, provocou lesão da economia de um País em plena recessão económica, sendo claro que são justamente estes crimes como os que os arguidos cometeram, um dos principais contributos dessa recessão. E, a sociedade actual tem disso consciência, pelo que, dificilmente toleraria que os agentes destes crimes se mantivessem em liberdade, expressando-lhes o sentimento da impunidade e da descrença na justiça.
Concluímos por isso que também nesta parte, não merece a censura deste Tribunal, a decisão recorrida.
De todo o exposto forçoso é concluir pela improcedência dos recursos.
(…)»
Daqui resulta que a razão determinante da decisão desfavorável aos recorrentes não parte (ou não parte apenas) da ponderação da sua capacidade financeira para o efeito do cumprimento da condição prevista no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT (pagamento ao Estado da prestação tributária e acréscimos), mas sim – e sobretudo - da aplicação, ao caso, do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, concluindo as instâncias, na situação vertente, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 947 e ss., p. 958).
Este entendimento tem sido reiteradamente seguido na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n.ºs 681/14, 741/14, 750/14, 776/14, 867/14, 886/14, disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribconstitucional.pt). Assim, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 741/2014, transcrevendo a Decisão Sumária n.º 580/2014 (que mantém):
«Ora, neste ponto importa sublinhar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. O Tribunal Constitucional português (e diferentemente do que sucede noutros ordenamentos constitucionais da Europa) julga em recurso, que é interposto de decisão proferida por um tribunal comum. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional.»
No caso dos autos, a eventual decisão de provimento do presente recurso é insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. E sendo o presente recurso interposto em sede de fiscalização sucessiva concreta, a prolação de decisão favorável aos recorrentes só se justificaria se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional fosse apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual.
Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional acima referida, é de concluir pelo não conhecimento desta parte do presente recurso.»
2. Notificados da decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 6363-6366):
«A., B. e C., vêm, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LOTC, reclamar para a Conferência da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso, porquanto:
Os recorrentes vieram, em primeiro lugar, submeter a recurso para este Ilustre Tribunal a decisão proferida no Tribunal da Relação de Lisboa que entendeu que a faculdade de recurso da decisão de lª instância se limita, na definição em concreto da medida da pena de prisão, à sindicância de elementos meramente formais, descurando e até afastando uma revisão integral da decisão, a que os arguidos têm constitucionalmente direito.
Transcrevendo o que se diz no Acórdão:
"... entendemos que a intervenção dos tribunais de 2º instância na apreciação das penas fixadas pela 1º instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação e fatores relevantes ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura penal, bem como à forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou da desproporção da quantificação efetuado", (Realce nosso)
Entendem os recorrentes que a mera verificação da bondade dos requisitos jurídico- formais da aplicação da pena, não apreciando a decisão que, no fundo, mais colide com os direitos de um qualquer arguido - o direito à liberdade - constitui uma negação das garantias processuais de defesa consagradas no artigo 32º, nº 1 da CRP.
Os recorrentes entendem que a interpretação que a decisão recorrida faz do artigo 399º do Código do Processo Penal, no sentido de que o tribunal de 2ª instância não deve sindicar em concreto a determinação da medida concreta da pena, dentro dos parâmetros da sua determinação abstratamente considerados, salvo perante a violação das regras da experiência, ou da desproporção da quantificação efetuada, viola o disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP; que o mesmo é dizer, o citado art.º 399º, com aquela interpretação, viola este normativo constitucional.
E entendem que este Ilustre Tribunal deverá conhecer do objeto do recurso, tal como configurado pelos recorrentes.
Decidindo-se de outra forma, como aconteceu, foi violado o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LOTC, devendo esta Conferência decidir pela apreciação do recurso.
Em segundo lugar, os arguidos, ora recorrentes, arguiram, em sede de alegações de recurso para o TRL, a inconstitucionalidade do art.º 14º, nº 1, do RGIT, interpretado no sentido da obrigatoriedade de prognose sobre a possibilidade de o arguido satisfazer as prestações nele previstas e, perante a impossibilidade, ficar vedada a suspensão da execução da pena de prisão.
Na decisão recorrida, invocando a jurisprudência fixada pelo Pleno das Secções Criminais (Acórdão 8/2012), é referido que:
"Os arguidos, em face dos montantes que declararam auferir, não têm qualquer possibilidade séria de pagar os montantes em que defraudaram o Estado e, portanto, em face do artigo 14g do RGIT nunca seria possível aplicar o instituto da suspensão da pena de prisão" (realce nosso)
O referido artigo 14º do RGIT, com essa interpretação, é inconstitucional, por violar os artºs 2º, 13º e 18º, nº 2 da CR, e os princípios da culpa, da adequação e da proporcionalidade, revelados, inter alia, pelo art.º 266º, nº 2, da lei Fundamental.
Não podem deixar de considerar os recorrentes que a "impossibilidade" de considerar a suspensão da pena de prisão com tal fundamento influiu na decisão da 1ª instância e na apreciação dos recursos dos arguidos, pelo que a arguição dessa inconstitucionalidade deverá ser conhecida por este Ilustre Tribunal.
Decidindo-se de outra forma, como aconteceu, foi novamente violado o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LOTC, devendo esta Conferência decidir pela apreciação do recurso.
Termos em que, deverá ser admitido o presente recurso, subindo nos autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 76º e 78º, nº 1 da LOTC, seguindo-se os demais trâmites.
Mais requer a v. Ex.a se digne ordenar a passagem de guias para pagamento da multa devida pela apresentação da presente peça processual no 3.º dia de multa e subsequente notificação aos Arguidos para realização do dito pagamento.».
3. Notificados os recorridos, para querendo, responderem ao requerimento de reclamação para a conferência, somente o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, se pronunciou. Fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 6379-6381):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 697/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelos arguidos A., B. e C..
2º
Os recorrentes no requerimento identificam duas questões de inconstitucionalidade.
3º
A primeira diz respeito a uma “interpretação normativa do artigo 399.º do CPP.”
4.º
Na douta Decisão Sumária entendeu-se e demonstrou-se inequivocamente, designadamente com transcrição das partes pertinentes das decisões proferidas nas instâncias, que “a pretensa interpretação normativa do artigo 399.º do Código de Processo Penal, identificada pelos recorrentes não encontra qualquer fundamento no texto da decisão recorrida – que não aplica qualquer possível dimensão normativa retirada daquele artigo 399.º - nem, aliás, no teor verbal do mencionado preceito, não cabe conhecer do objeto – tal como fixado pelos recorrentes – desta parte do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.”
5.º
A este fundamento, na Decisão Sumária acrescenta-se outro: “a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional não consubstancia um objeto normativo idóneo para apreciação no âmbito de um recurso de fiscalização de constitucionalidade.”
6.º
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que a “interpretação” questionada não correspondia integralmente aquela que fora aplicada, como ratio decidendi, pelo que a decisão que se viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional revestir-se-ia desprovida de utilidade processual.
7.º
Na reclamação os recorrentes tecem algumas considerações, porém, sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento de mérito, no que respeita às duas questões, nada de concreto dizem.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação