ACÓRDÃO Nº 662/2016
Processo n.º 497/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., habilitadas, na pendência do presente processo, na qualidade de herdeiras de C. e recorrido o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo ao objeto normativo, nos termos seguintes (cfr. Decisão Sumária n.º 633/2016, fls. 783-790):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 750), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Cumpre, primeiramente, delimitar o objeto do presente recurso de constitucionalidade em atenção ao requerido no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, no confronto com o que foi decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão ora recorrido.
O Acórdão do STJ de 25/03/2015 (fls. 718-734), ora recorrido, procedeu ao enquadramento legal dos autos nos seguintes termos (cfr. fls. 731-verso a 732-verso):
(…)
«Por sua vez, nos Estatutos do INAC, anexos ao D.L. 133/98, em cumprimento do determinado neste diploma legal, no capítulo IV, referente ao «Pessoal», foi estabelecido, como regra geral, no n.º 1 do art. 21.º, que «o pessoal do INAC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos».
No entanto, para o pessoal que tenha «transitado» da extinta DGAC, existem duas normas específicas: o art. 22.º, que é reportado ao pessoal da extinta DGAC que «optar pelo regime do contrato individual de trabalho», e o art. 23.º, que visa, expressamente, os funcionários da extinta DGAC que (mão tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho».
Estes funcionários - como é o caso do A., que não alegou nem provou que tenha optado pelo contrato individual de trabalho -, de acordo com o mesmo preceito legal, «serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exercerão as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado» (n.º 1 do art. 23.º), requisição essa que cessa, nomeadamente, por «aposentação» (alo b), n.º 2).
Ainda para estes funcionários, que não «trocam» o vínculo que formaram na DGAC pelo regime do contrato individual de trabalho e integram o quadro especial transitório, consigna--se, expressamente, no n.º 3 deste mesmo art. 23.º que, salvo as situações previstas nos n.ºs 4 e 5 que aqui não relevam, «sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência (...) ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira». Assegurando-se, ainda, que a integração destes funcionários nas carreiras do INAC «far-se-á respeitando critérios de progressão não menos favoráveis do que os existentes na extinta DGAC» (n.º 6).»
(…)
O INAC veio a ser objecto de reestruturação mediante o regime instituído pelo D.L. 145/2007, de 27 de abril, diploma, ainda em vigor, que o definiu, no art. 1.º, como «instituto público integrado na administração indireto do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio», prosseguindo «atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respetivo ministro». Este diploma legal redefiniu a estrutura e organização do INAC, dispondo, quanto ao «Regime de pessoal», no seu art. 11.º, que «ao pessoal do INAC, I.P., é aplicável o regime do contrato de trabalho».
Atente-se que neste preceito legal não é feita qualquer referência à diversidade de vínculos do «pessoal» que exercia funções no INAC, sendo certo que aí ainda exerciam funções funcionários da extinta DGAC que não optaram pela celebração de contrato individual de trabalho com o INAC (em regime de requisição) e que permaneciam no quadro especial transitório (como era o caso do A.), mas também não se procede a qualquer «conversão» de vínculo jurídico desses funcionários.
Contudo, essa ressalva deriva da norma revogatória expressa no art. 25.º porquanto aí se estabelece, expressamente, que «é revogado o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, com exceção do disposto nos n.ºs 1, 3 e 5 do art. 5.º e no art. 6.», precisamente o regime do quadro especial transitório.
E o Acórdão citado procedeu, em sequência, à apreciação da situação sub judice, para concluir que o vínculo que unia o Recorrente originário à entidade em causa nunca assumiu natureza privatística, assim decidindo (cfr. fls. 732-verso a 733):
(…)
«Aqui chegados, após a análise ante efetuada dos diplomas legais que, sucessivamente, estabeleceram e regularam os vínculos jurídicos constituídos no âmbito da DGAC e, após a sua extinção, no INAC, aqui R., confrontada com os factos provados relativamente ao aqui A. - que ingressou na DGAC mediante vínculo de natureza pública e que, tendo transitado para o INAC não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, integrando, por isso, no seio deste, o quadro especial transitório, exercendo as suas funções em regime de requisição por tempo indeterminado, sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego, sendo que essa requisição cessou, por aposentação, publicada no DR, II Série, de 15 de Julho, mediante Aviso n.º 14297/2001, onde se consignou que «em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que o licenciado C. cessou funções de Diretor de Segurança Operacional, por motivos de aposentação», correspondendo este, para além da sua fundamentação, a um ato típico de desvinculação pública -, é imperioso concluir que o vínculo jurídico que ligou A. e R. nunca assumiu natureza submetida ao regime do contrato individual de trabalho.
Destarte, tendo o A. alicerçado os direitos que pretende exercer através desta ação, e os créditos deles derivados que reclama do R., na aplicação do regime do contrato individual de trabalho, falecendo, como falece, a demonstração da existência de um vínculo de natureza privatística (causa petendi), improcedem, necessariamente, os pedidos formulados, com os consequentes ganho de causa, por parte do R., no recurso principal de revista interposto, e decaimento, por parte do A., no recurso subordinado deduzido.
Refira-se, por último, que o A., no pressuposto de uma violação do princípio de raiz constitucional da igualdade, invoca, no recurso subordinado, que «o trabalho prestado pelo Recorrente, enquanto dirigente, é igualou objetivamente semelhante, no seu todo» ao de outros trabalhadores, relativamente aos quais se considera discriminado.
Em boa verdade, porém, a factualidade adquirida não comporta a tradução prática daquele juízo de valor, desconhecendo-se, desde logo, se os trabalhadores em causa optaram pelo contrato individual de trabalho ou mantiveram o vínculo à função pública nos termos deixados descritos.
De relevar, ainda, que conforme deflui da factualidade provada - supra 11, 34 e 35 - a situação relativa aos demais trabalhadores não se mostra líquida em face da posição assumida pela Inspeção Geral de Finanças. (...)».
- 7.E é desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional, sendo no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade solicitada a apreciação da questão de inconstitucionalidade da listagem nominativa de pessoal (em que se inclui o nome do Recorrente originário do presente recurso de constitucionalidade) «quando interpretada no sentido de aos trabalhadores dela constantes se não aplicar o art. 21, n.º 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, aprovados em anexo ao DL 133/98, de 15.05, ou seja de não aplicar aos trabalhadores da Listagem constantes e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho», fundando-se o recurso na «interpretação constante do Acórdão recorrido designadamente do seguinte trecho “é imperioso concluir que o vínculo jurídico que ligou A. e R. nunca assumiu natureza submetida ao regime do contrato individual de trabalho”». Isto, na medida em que «a interpretação feita, como se fez, de que é a natureza do vínculo que determina o regime legal em concreto aplicável, escamoteando o já referido art. 21° dos Estatutos do INAC, cria uma efetiva diferença entre aquilo que é igual. Ou seja estabelece a existência, na mesma instituição, de cidadãos de 1ª e de 2ª, o que viola o princípio constitucional do «trabalho igual, salário igual» consagrado no art. 59°, nomeadamente no n.º 1 alínea a) e art. 13°, ambos da CRP.».
- 8.Verifica-se que a questão, assim colocada, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. A questão de constitucionalidade traduz apenas a discordância quanto ao juízo concreto que o acórdão do STJ, ora recorrido, formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise.
Com efeito, a questão colocada decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelo Tribunal a quo, já que à qualificação jurídica do vínculo laboral em causa feita pelo STJ é contraposta a natureza privatística do mesmo vínculo. Aliás, a argumentação expendida para fundar a alegada ofensa do princípio da igualdade prende-se com a comparação com a situação de outros trabalhadores do INAC, invocando-se circunstâncias concretas que o Tribunal não considera verificadas.
Ora, proceder à qualificação da situação dos autos para efeito do apuramento do regime legal aplicável – regime do contrato individual de trabalho ou o regime transitório aplicável à situação do pessoal que transitou da extinta DGAC para o INAC sem opção por aquele regime – para efeitos de subsunção da situação concreta na norma prevista no n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do INAC (e nas demais disposições pertinentes), é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À qualificação da situação operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
É que tendo em conta que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa, não cabe a este Tribunal a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
E se o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
E não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, não se afigura necessário aferir do preenchimento dos demais.»
2. Notificadas da Decisão Sumária n.º 633/2016, as recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 795-799):
«A. e B., Recorrentes no processo à margem identificado, em que é Recorrido o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (hoje ANAC), não se conformado com a decisão sumária proferida nos autos, vêm dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que fazem, nos termos do n° 3 do art° 78-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
- 1.Sustenta, em síntese, a Senhora Conselheira Relatora que não é de conhecer do recurso, porquanto se verifica que a questão colocada pelas HABILITADAS RECORRENTES, nos termos em que o foi, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa, antes traduzindo, apenas, a discordância quanto ao juízo concreto que o acórdão recorrido formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise.
- 2.Salvo o devido respeito ou melhor opinião, não se concorda com o sumariamente decidido:.
VEJAMOS:
- 3.Nos presentes autos, e desde que foi apresentada a PI no competente Tribunal ("in casu" e à época, o Tribunal de Trabalho de Lisboa) que se discute se o ora RECORRENTE tem o direito a ver serem-lhe pagas as quantias relativas ao subsídio mensal de isenção de horário e juros vencidos e vincendos.
- 4.O pressuposto do pedido apresentado ancora-se no facto de o vínculo contratual celebrado entre aquele e o RECORRIDO, se reger conforme ao Código do Trabalho e ainda no facto de o RECORRIDO em situação material e facticamente idêntica à do RECORRENTE, ter pago subsídio idêntico ao por este reclamado.
- 5.Interposto e admitido recurso de revista para o STJ, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
- 6.Veio aquele Alto Tribunal entender julgar aplicáveis ao caso concreto o regime relativo às relações de trabalho na administração pública.
- 7.Desde a Petição Inicial que a questão da violação do princípio constitucional segundo o qual a trabalho igual há que corresponder salário igual, consagrado no art° 59 da CRP, nomeadamente na alínea a) do seu n° 1, e art° 13, foi alegada.
- 8.E é por esta razão que o recurso de constitucionalidade é interposto nos termos que se repetem:
"...Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da Listagem n° 68/2002, publicada no Diário DA República, II SÉRIE, N° 67, de 20.03.2002, pág. 5278, (ea lista nominativa do pessoal pertencente à ex-Direcção-Geral de Aviação Civil que é integrado no quadro especial transitório criado pela Portaria n° 1254/2001, de 30 de Outubro, na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, conforme estabelecido nos n° 1 a 9 do artigo 5° do Decreto-Lei n. ° 133/98, de 15 de Maio») quando interpretada no sentido de aos trabalhadores dela constantes se não aplicar o art. 21, n° 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, aprovados em anexo ao DL 133/98, de 15.05, ou seja de não aplicar aos trabalhadores da Listagem constantes e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho.
O recurso tem como fundamento a interpretação constante do Acórdão recorrido designadamente do seguinte trecho «é imperioso concluir que o vínculo jurídico que ligou A. e R. nunca assumiu natureza submetida ao regime do contrato individual de trabalho.»
A interpretação feita, como se fez, de que é a natureza do vínculo que determina o regime legal em concreto aplicável, escamoteando o já referido art. 21.º dos Estatutos do INAC, cria uma efectiva diferença entre aquilo que é igual. Ou seja estabelece a existência, na mesma instituição, de cidadãos de 1.º e de 2.º o que viola o princípio constitucional do «trabalho igual, salário igual» consagrado no art. 59.º nomeadamente no n° 1 alínea a) e art. 13.º ambos da CRP .... "
- 9.Na verdade, tendo em conta, entre outras circunstâncias, os factos materiais fixados (cfr Ac do STJ, parte II) parece manifesto que o vínculo jus-laboral entre o RECORRENTE e o RECORRIDO de onde decorre a obrigação que desde a petição inicial de reclama revestiu natureza privatística, natureza esta que determinou a vontade de contratar e que, em função dos estatutos do RECORRIDO, permitia tratamento igual a todos os seus trabalhadores.
- 10.Não se trata, pois, de sindicar perante este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, da concordância ou discordância do decidido pelo STJ, quanto ao enquadramento do regime legal aplicável - regime do contrato individual de trabalho ou o regime transitório aplicável à situação do pessoal que transitou da extinta DGAC para o INAC sem opção por aquele regime.
11.Trata-se antes de, no entender do RECORRENTE, ora RECLAMANTE, a decisão do STJ, ao aplicar o segundo dos aludidos regimes, concorde-se ou não com ela, violar as disposições constitucionais que fundamentam o presente RECURSO, a saber, as dos art°s 59, nomeadamente n° 1 al. a) e art° 13 da CRP.
- 12.Quando colocado perante um entendimento e a aplicação concreta de norma que viole um direito fundamental, o juiz tem o poder-dever de a desaplicar ao caso concreto, podendo aplicar directamente a norma constitucional que consagra o direito, quando a mesma seja exequível por si mesma, como é o caso.
- 13.Ou, ainda, quando confrontado com uma norma que admita vários sentidos, uns conformes e outros desconformes com uma norma constitucional, deverá o juiz afastar a interpretação da norma que se revele inconstitucional.
- 14.Dispõe o art. 204° da Constituição que os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados.
- 15.E todos os tribunais têm a função de fiscalização da constitucionalidade, o duplo direito-dever: o direito de exame da questão da inconstitucionalidade, o direito de decisão no caso concreto com o eventual direito e dever de desaplicar normas relevantes na hipótese de uma decisão de acolhimento da inconstitucionalidade.
- 16.Assim, estão os Tribunais obrigados a um juízo inicial sobre a constitucionalidade da aplicação de determinadas normas, mas é apenas o tribunal com competência específica em matéria constitucional, a instância competente para declarar a inconstitucionalidade. (vide a este propósito JJ Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP Anotada, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, 4.ª edição, em anotação ao artigo 204°)
- 17.No caso dos autos, colocado na posição acima descrita o STJ, julgou aplicar uma norma infra-constitucional, resultando da sua aplicação em concreto a violação directa de preceitos constitucionais.
- 18.É este o fundamento do recurso interposto.
Deve a presente RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA, seguindo-se os demais termos até final.».
3. Notificado para se pronunciar, o recorrido apresentou resposta, concluindo pela manutenção da Decisão Sumária reclamada, nos seguintes termos (cfr. fls. 817-820)
«Autoridade Nacional de Aviação Civil (ex INAC, I.P.), Recorrida nos autos à margem identificados, em que são Recorrentes A. e B., notificada da Reclamação para a Conferência, na sequência da decisão sumária proferida nos autos, vem responder, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
Pretendem as ora Recorrentes, ao interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, que seja revista a decisão do S. T. J. na parte em que considerou que "é imperioso concluir que o vinculo jurídico que ligou A. e R. nunca assumiu natureza submetida ao regime do contrato individual de trabalho", vide pág. 2 do requerimento de interposição de recurso e pág. 3 da reclamação para a conferência.
Alegam para tanto que, tal interpretação "[...] cria uma efetiva diferença entre aquilo que é igual. Ou seja estabelece a existência, na mesma instituição, de cidadãos de 18 e de 28, o que viola o principio constitucional do «trabalho igual, salário igual» consagrado no art.º 59°, nomeadamente no n.º 1 alínea a) e art. 13.º, ambos da CRP ... [...]".
Pugnando que, pela via do presente recurso, o Tribunal Constitucional reexamine e altere a decisão do S. T. J. que entendeu ser aplicável ao caso em apreço o regime jurídico próprio das relações de trabalho na Administração Pública e não o regime jurídico do contrato individual de trabalho, como defendiam as ora Recorrentes, decisão essa que reputam de inconstitucional.
Sucede, porém, que a alegada inconstitucionalidade normativa, invocada pelas Recorrentes mais não é, afinal, do que a mera discordância quanto à decisão constante do Acórdão recorrido de aplicar à situação sub-judice o regime jurídico próprio dos funcionários da Administração Pública, decisão essa que, não é constitucionalmente sindicável, sendo da competência dos tribunais comuns.
Como considerou e bem a Exma. Conselheira Relatora, a questão tal como as Recorrentes a colocam "não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. A questão de constitucionalidade traduz apenas a discordância quanto ao juízo concreto que o acórdão do S. T. J., ora recorrido, formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise".
E como bem decidiu a Exma. Relatora Conselheira, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, por não estar em causa no mesmo a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica e tal constituir um dos quatro requisitos, que a jurisprudência constante desse tribunal entende serem de verificação obrigatória,
Deverá, assim, manter-se a decisão sumária proferida.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera defesa do patrocínio se admite, sempre a decisão final a proferir deverá ser no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por falta de um outro requisito, cumulativo, essencial à sua admissão, que é o facto de a alegada inconstitucionalidade normativa nunca ter sido suscitada nas instâncias, como deveria e constituía ónus do A, colocando os tribunais "a quo" perante o dever de apreciarem e decidirem a questão da inconstitucionalidade, sob pena de omissão de pronúncia.
Tal nunca tal ocorreu, razão pela qual não pode agora esse tribunal reexaminar a decisão, inexistente, de inconstitucionalidade normativa.
É, pois, manifesta, a falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do presente recurso, pelo que se deverá manter a decisão de não conhecimento do mesmo.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá ser proferida decisão que, confirmando a douta decisão sumária proferida, considere que não pode esse Tribunal conhecer do objeto do recurso.».
Cumpre apreciar e decidir.