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ACÓRDÃO N.º 610/2009 Processo n.º 344/2009 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. A representante do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Faro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença daquele Tribunal, de 18 de Dezembro de 2008, “que recusou a aplicação do estatuído no Decreto‑Lei 237/2007, de 19.06, por inconstitucional”. A sentença recorrida é do seguinte teor: I – Relatório Recorrente: A., Ld.ª. Recorrida: Autoridade para as Condições do Trabalho. Decisão recorrida: A Autoridade para as Condições do Trabalho sancionou a Recorrente com uma coima dando como provados os factos constantes do auto de notícia, de onde consta o seguinte: No dia 13-11-2007, pelas 11.50 horas, ao km 131 da A22, Vila Real de Santo António, um trabalhador da Recorrente conduzia um veículo automóvel tractor de mercadorias e vistos os discos‑diagrama foi constatado que na jornada do dia 13.11.2007, o tacógrafo estava preenchido sem conter o seu último nome. II – Fundamentação 1. Factos provados Os assim considerados pela autoridade administrativa. O julgamento da matéria de facto fez-se com base no auto de notícia. 2. Subsunção jurídica dos factos provados No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido ( cfr. art.ºs 2.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 32.º, n.º 2 da CRP). Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art.º 4.º se prescrevia o seguinte: «1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas: a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial; (…).» Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 04-03-2004, nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de cúmplice ( art.ºs 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal).» E acrescenta este arresto: «Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos.» Nesse sentido, pode ver-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-02-2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt. Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12-07-2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.» Isto porque, conforme se sustentou no referido Acórdão: «A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada. E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária (art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/99 e art.º 10.º do Regulamento). Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, em especial o seu n.º 6, quis o legislador imputar ao condutor/ trabalhador e o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e repouso, assim como as interrupções da condução previstas no Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho de 20.12.85. Por isso, não pode a recorrente - entidade patronal - ser responsabilizada pela prática da referida infracção na medida em que ela não foi o seu agente, sendo certo que não nos encontramos perante qualquer responsabilidade objectivo ou responsabilidade a título de «culpa in vigilando.» Ou seja, a existir qualquer infracção foi ela praticada pelo supra identificado condutor, que é trabalhador da Arguida, pelo que, em consonância com o atrás referido, a responsabilidade pela prática da infracção em causa no presente processo e, consequentemente, pelo pagamento da correspondente coima e das custas do processo, não pode recair sobre aquela. Com efeito, face à entrada em vigor do Código de Trabalho e à consequente revogação da Lei 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida contra‑ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo, também responder a entidade patronal desde que o Auto de Notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer, como co-autora, quer a título de cúmplice. Não havendo no Auto de Notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à entidade empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra‑ordenacional com base nos art.ºs 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal. Pelo que assim sendo deverá proceder o recurso. É certo que entretanto entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho de 2007, o qual, no n.º 1 do seu art.º 1.º esclareceu que «o disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho». Ora, o n.º 1 do seu art.º 8.º, veio estipular que «o período de trabalho diário dos trabalhadores de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, número de horas for superior a nove» [ sic] e no n.º 2 que «os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.» E por sua vez, o n.º 2 do art.º 10.º desse diploma estabeleceu que «o empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto‑lei.» Destarte , aparentemente estaria assim estabelecida nova fonte legal de responsabilização contra-ordenacional para os empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros que tivessem violado o ali estabelecido sobre os tempos máximos de trabalho/de descanso. Mas vejamos mais cuidadosamente se assim será. Conforme estipula o n.º 2 do art.º 1.º do mencionado diploma legal, «o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.» Sabemos bem que segundo o n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República, «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.» Ora, sobre essa matéria diz-nos o art.º 249.º do Tratado da Comunidade Europeia diz que «a directiva vincula o Estado‑membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.» Daí que importe saber se o que sobre isso dispõe a Constituição da República Portuguesa. Releva, desde logo, o n.º 8 do seu art.º 112.º, segundo o qual «a transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.» E também o art.º 165.º, o qual, no que interessa tem o seguinte conteúdo. «1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) d) Regime geral … dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; (…).» Ora, o Governo publicou o citado Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho de 2007 desprovido de qualquer autorização legislativa. De resto, nem escondeu que o fazia, uma vez que ali invocou para legitimar a sua tarefa o disposto no art.º 198.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, o qual, como é de conhecimento generalizado, versa sobre a competência legislativa própria daquele órgão. Que assim é pode facilmente constatar-se lendo seu conteúdo, que é este: «1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; (…).» Assim sendo as coisas, afigura-se-nos singelamente claro que aquele diploma é inconstitucional e por isso não pode ser aplicado pelos tribunais, sem ofensa da própria Lei Fundamental ( cfr. o seu art.º 204.º). O que, não ignoramos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-02-2008, publicado nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.dgsi.pt, não ponderou, tendo aplicado aquele diploma sem qualquer consideração acerca do regime normativo que atrás referimos. Daí que a solução seja, como atrás se delineou, aplicar o direito em vigor e que mais não é do que o que atrás deixámos referido, tanto bastando para que proceda o recurso. III – Decisão Face ao exposto, julgo o recurso procedente e, em consequência, revogo a decisão administrativa que impôs a coima à Recorrente. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou alegações, nas quais vem delimitar o objecto do recurso, afirmando o seguinte: “Deve pois entender-se que constitui objecto do presente recurso a questão de inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 1º, nº 3, 14º, nº 2, alínea c) e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, na interpretação que atribui ao empregador a responsabilidade pela contra-ordenação consistente na falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita”. O representante do Ministério Público conclui as suas alegações do seguinte modo: Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral. Face à definição de contra‑ordenação laboral constante do artigo 614º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, a norma resultante da conjugação dos artigos 1º, nº 3, 14, nº 2, alínea c) e 10º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, na interpretação que atribui ao empregador a responsabilidade pela contra-ordenação consistente na falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita, não viola o artigo 165º, nº 1, alínea d) da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional. Termos em que deverá proceder o presente recurso.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação Delimitação do objecto do recurso 2. Importa começar por delimitar o objecto do recurso, sendo de acompanhar a delimitação efectuada pelo Ministério Público nas alegações que apresentou, apenas restringindo ainda mais o seu objecto porquanto, em rigor, é apenas a norma resultante da conjugação dos artigos 14.º, n.º 2, alínea c) e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, na interpretação que atribui ao empregador a responsabilidade pela contra-ordenação consistente na falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita, que foi efectivamente desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo Tribunal a quo . Quanto ao mérito 3 . A norma sub judicio insere-se num decreto legislativo governamental que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho. No diploma vem estabelecer-se limites à duração do trabalho diário e semanal dos trabalhadores móveis abrangidos, prevendo-se ainda períodos de descanso mínimos, ao mesmo tempo que se cria como ilícito de mera ordenação social a violação de regras específicas que integram o regime objecto de regulação. Verifica-se, assim, uma preocupação em articular o regime jurídico substantivo com o regime contra-ordenacional, de modo a dotar o primeiro de maior efectividade, como sucede, aliás, com vários outros regimes sectoriais. É o seguinte o teor do diploma, na parte que releva: CAPÍTULO III Contra-ordenações SECÇÃO I Regime geral Artigo 10.º Disposições Gerais 1. O regime geral previsto nos artigos 614.º e 640.º do Código do Trabalho aplica-se às contra-ordenações do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º. 2. O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei. […]. 4. É entendimento do Tribunal a quo que, com tais preceitos, o legislador governamental estaria a proceder a uma alteração ao regime geral das contra-ordenações, sem que, por se tratar de matéria sujeita a reserva de lei parlamentar nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, para tanto estivesse devidamente habilitado através de autorização legislativa. Vejamos, então, se assim é. 5. A alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição apenas reserva à Assembleia da República a competência para a definição do regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respectivo processo. A competência exclusiva do Parlamento (salvo autorização ao Governo) limita-se portanto nesta matérias à delineação do regime geral. Qual seja o âmbito deste regime é questão de que se já ocupou a jurisprudência do Tribunal. Nos Acórdãos n.ºs 56/84 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., p. 153), 158/92 e 236/2003 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), por exemplo, disse-se – atenta a distinção substancial entre ilícito criminal e ilícito de mera ordenação social – que no âmbito da reserva parlamentar relativa a este último e inscrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP se contaria apenas a edição das normas ditas “primárias”, cabendo à competência própria do Governo delinear, no quadro dessa normação “primária”, os ilícitos contra-ordenacionais, estabelecer a correspondente punição e moldar regras “secundárias” adjectivas, ou respeitantes ao processo contra-ordenacional. Ao Parlamento caberia assim, apenas, a definição da natureza do ilícito de mera ordenação social; a definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações; a fixação dos limites das coimas; a definição das linhas gerais de tramitação processual. Fora deste âmbito de “normação primária”, reservada à Assembleia, deteria o Governo competência legislativa própria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP. Face a esta doutrina, tornar-se-ia claro que, no caso, e ao definir qual o sujeito responsável pelas contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, o conteúdo da norma sub judicio versaria ainda o delineamento dos ilícitos contra-ordenacionais criados nesse diploma, matéria que, por não ser de regime geral, não seria incluída na reserva parlamentar, podendo o Governo sobre a mesma dispor ao abrigo da sua competência legislativa própria. 6. A decisão recorrida parte no entanto de um outro pressuposto, pois que confronta o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2007, não apenas com o regime geral do ilícito contra-ordenacional tout court, mas, e sobretudo, com o regime geral das contra-ordenações laborais , constante hoje do Código de Trabalho. Ora, como se disse no Acórdão n.º 578/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) “sempre será legítimo ao Governo criar contra‑ordenações num sector de actividade em que a Assembleia da República tenha estabelecido um regime geral sectorial, desde que respeite este regime ou, mais rigorosamente, as regras deste regime sectorial que possam simultaneamente ser concebidas como regras do regime geral das contra‑ordenações (…). Assim sendo, prevendo o regime geral do ilícito de mera ordenação social que as coimas tanto se podem aplicar às pessoas singulares como às pessoas colectivas, e prevendo o artigo 614º do Código do Trabalho de 2003 que, nas respectivas contra‑ordenações, possa ser responsável “qualquer sujeito no âmbito das relações laborais”, incluindo tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores, apenas resta concluir que não se vê que as normas que vêm questionadas invadam o âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República.” Valendo este argumento, em geral, para todo o sistema de infracções instituído pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, vale ele também para o sistema normativo que integrou o objecto do presente recurso. III Decisão 7. Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigos 14.º, n.º 2, alínea c) e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, na interpretação que atribui ao empregador a responsabilidade pela contra-ordenação consistente na falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita; b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 2 de Dezembro de 2009 Maria Lúcia Amaral Vítor Gomes Carlos Fernandes Cadilha Ana Maria Guerra Martins Gil Galvão