ACÓRDÃO N.º 589/2008
Processo n.º 820/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Por acórdão de 15 de Agosto de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso interposto pela recorrente A. do acórdão condenatório proferido pela Relação do Porto. Notificada, a recorrente reclamou daquele aresto, pedindo pronúncia – que, em seu entender, fora omitida – sobre a questão da “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal”. Em acórdão de 2 de Outubro de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a reclamação da recorrente, indeferindo-a. A recorrente recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“Notificada do douto Acórdão, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
- -A recorrente tem legitimidade para tal, - A decisão recorrida não admite qualquer outro recurso que não seja para o Tribunal Constitucional.
- -Pretende-se que o T.C. aprecie a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias, da norma constante no nº 2 do art. 374º do CPP.
- -Considera a recorrente violados os artigos 32º nº 1 e 205º da Constituição da República Portuguesa.
- -A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade anteriormente, quer perante o Tribunal da Relação quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.”
Foi, no entanto, proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:
“ […] A recorrente A. pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade “da interpretação feita pelas instâncias” da norma constante no nº 2 do artigo 374º do CPP, conforme suscitara “perante o Tribunal da Relação quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.” Efectivamente, cabe ao recorrente o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão que pretende ver julgada no Tribunal Constitucional (artigo 72º n.º 2 da LTC). E, na verdade, a recorrente reclamou perante o Supremo Tribunal de Justiça insistindo no julgamento da questão de inconstitucionalidade que colocara e que, em seu entender, não fora tratada, atinente à aplicação da aludida norma com o sentido de que “a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”.
Ora, seja qual for a verdadeira natureza desta formulação normativa, o certo é que o Supremo Tribunal não adoptou tal regra na sua decisão, conforme, aliás, explicitou ao ponderar que a norma não fora aplicada com o impugnado sentido.
Conclui-se, portanto, que a recorrente enunciou como objecto do recurso uma norma que o Tribunal recorrido não aplicou, circunstância que impede que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. [...]"
2. Inconformada a recorrente reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, nos termos que, em suma, se transcrevem:
“Com o fundamento de que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma no sentido cuja inconstitucionalidade é posta em causa, e que o objecto do recurso enunciado pela ora recorrente era uma norma que o tribunal recorrido não aplicou, foi decidido não tomar conhecimento do presente recurso.
É com esta decisão sumária que a recorrente não concorda e, por isso, pretende que a sua pretensão seja apreciada por este Alto Tribunal.
Na verdade,
A arguida/recorrente suscitou, perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça a questão da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Santo Tirso, por falta de fundamentação, com os seguintes fundamentos: [...]
À questão da suscitada inconstitucionalidade não foi (segundo a recorrente), numa primeira fase, dada qualquer resposta pelo acórdão do STJ.
Todavia, depois de suscitada a nulidade do acórdão do STJ, por omissão de pronúncia, veio aquele Tribunal Supremo decidir que: como se entendeu que não tinha havido violação do preceito, interpretado exactamente como a recorrente pretendia, não interessava para nada analisar a inconstitucionalidade de uma interpretação que afinal ninguém seguira. E,
“Portanto, este STJ abordou a questão da omissão de pronúncia imputada à Relação. Poderá não se concordar com a posição que tomou. Mas o que se não vê é como é que se pode acusar o acórdão aqui proferido, também ele, de omissão de pronúncia.”
É bom que se saliente, desde já, que não é o facto de a recorrente não concordar com a convicção que os Tribunais de Santo Tirso e da Relação formaram que a traz perante esta Tribunal.
O que a recorrente entende, e vem entendendo desde o acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso, é que a convicção e decisão não se encontra devida e legalmente fundamentada – como o exige o artº 374º nº 2 do CPP.
Ao considerar-se, como o fez o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal, que a fundamentação constante do acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso é suficiente está, inevitavelmente, a seguir-se uma interpretação do normativo contido no nº2 do artº 374º do CPP.
Qualquer fundamentação tem subjacente uma interpretação do quanto vem vertido no artº 374 nº 2 do C.P.P.
Ao considerar-se que a fundamentação da decisão “ é suficientemente crítica para não merecer reparos “ está a seguir-se uma interpretação do referido normativo.
A entender-se, como entende o Supremo de que não interessa analisar a inconstitucionalidade da interpretação de uma norma que ninguém seguiu está, de uma forma mais ou menos evidente, a coarctar-se e limitar-se o “trabalho” e razão de existência do Tribunal Constitucional.
Expliquemos: bastaria ao tribunal recorrido dizer que não seguiu determinada interpretação para que nunca fosse possível suscitar a inconstitucionalidade de uma norma perante o T.C.
A recorrente entende que, a interpretação dada ao nº 2 do art. 374º do CPP pelo Tribunal de Santo Tirso, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, não é pelo simples facto de se dizer que o normativo não foi interpretado no sentido indicado pela recorrente que afasta e impede este Tribunal Constitucional de aferir do sentido com que tal norma foi aplicada e, se tal interpretação é ou não constitucional.
Cremos que, a pretensão da recorrente deverá levar a que o Tribunal Constitucional afira da interpretação dada pelas instâncias à norma contida no nº 2 do n.º 374º do CPP.”
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do teor da reclamação apresentada, pronunciou-se no sentido de “a mesma ser manifestamente improcedente”.